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Document 32020R0851

    Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/19/2020/INIT

    JO L 198 de 22.6.2020, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/851/oj

    22.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/1


    REGULAMENTO (UE) 2020/851 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 18 de junho de 2020

    que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime jurídico comum e comparável para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional.

    (2)

    Para dar resposta às novas necessidades da União em matéria de estatísticas sobre migração e proteção internacional e tendo em conta que as características da migração se alteram rapidamente, é necessário estabelecer um regime que permita uma resposta rápida à evolução das necessidades estatísticas em matéria de migração e proteção internacional.

    (3)

    A fim de ajudar a União a dar uma resposta eficaz aos desafios colocados pela migração e a elaborar políticas baseadas nos direitos humanos, é necessário recolher dados sobre migração e proteção internacional, com uma periodicidade subanual.

    (4)

    As estatísticas sobre migração e proteção internacional são fundamentais para o estudo, a formulação e a avaliação de um vasto conjunto de políticas, em especial no que se refere às respostas a dar à chegada de pessoas que procuram proteção na Europa, com vista a definir e aplicar as melhores políticas.

    (5)

    As estatísticas sobre migração e proteção internacional são essenciais para uma visão global dos movimentos migratórios no interior da União e para os Estados-Membros poderem aplicar de forma adequada o direito da União, em conformidade com os direitos fundamentais, tal como estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    (6)

    A fim de assegurar a qualidade e, sobretudo, a comparabilidade, dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, e de permitir a realização de análises fiáveis ao nível da União, os dados utilizados deverão basear-se nos mesmos conceitos e referir-se à mesma data ou ao mesmo período de referência.

    (7)

    Os dados facultados sobre migração e proteção internacional deverão ser coerentes com as estatísticas pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um quadro de referência para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. Este regulamento exige, em particular, que os Estados-Membros respeitem os princípios de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício, bem como os critérios de qualidade nele especificados.

    (9)

    Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu aprovou uma norma do Sistema Estatístico Europeu (SEE) relativa à estrutura dos relatórios de qualidade, nos termos da disposição relativa à qualidade estatística prevista no Regulamento (CE) n.o 223/2009. Essa norma do SEE deverá contribuir para a harmonização dos relatórios de qualidade nos termos do regulamento (CE) n.o 862/2007.

    (10)

    A fim de melhorar a eficiência da produção estatística, as autoridades estatísticas nacionais têm o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos dentro dos seus próprios sistemas administrativos públicos, e de integrar esses ficheiros administrativos nos dados estatísticos, na medida do necessário para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, de acordo com o disposto no artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009 em matéria de acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos.

    (11)

    Ao desenvolverem, produzirem e divulgarem estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades competentes, deverão ter em conta os princípios estabelecidos no Código de Conduta das Estatísticas Europeias, na versão revista e atualizada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017.

    (12)

    Os estudos-piloto deverão ter em conta o valor acrescentado da União, criar as condições para a introdução de novas recolhas de dados no âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 862/2007, avaliar a viabilidade e a qualidade das estatísticas, nomeadamente a sua comparabilidade entre países, bem como os custos das recolhas dos dados correspondentes. Antes de lançar cada estudo-piloto específico, a Comissão (Eurostat) deverá analisar as fontes administrativas pertinentes ao nível da União e examinar se as estatísticas requeridas se poderiam basear nessas fontes. Deverá ser dada prioridade ao exame do número de pedidos e do número de pedidos indeferidos de primeiras autorizações de residência. A Comissão (Eurostat) deverá, em estreita cooperação com os Estados-Membros, avaliar os resultados desses estudos-piloto e deverá disponibilizar ao público os resultados. Só deverá ser considerada a possibilidade de introduzir novas recolhas de dados nos Estados-Membros se a avaliação dos resultados dos estudos-piloto for positiva. A Comissão deverá, além disso, consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nas condições previstas para a consulta legislativa estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (13)

    É importante otimizar a utilização das informações existentes e dos dados já recolhidos, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 862/2007. Para esse efeito, deverão ser exploradas fontes de dados existentes ao nível da União e ao nível nacional, bem como formas de beneficiar dos regimes de interoperabilidade estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/817 (5) e no Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fim de avaliar a respetiva utilização para as estatísticas oficiais. Essa avaliação deverá também incluir a aplicação do conceito de interoperabilidade ao nível da União, a fim de permitir que vários organismos utilizem os mesmos dados, em função das suas necessidades e das autorizações de que dispõem.

    (14)

    No âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 862/2007, a Comissão (Eurostat) deverá ter por objetivo assegurar a coordenação das recolhas de dados utilizados pelas agências competentes da União e, para o efeito, deverá celebrar acordos de cooperação com essas agências no âmbito das respetivas competências.

    (15)

    A fim de alcançar o objetivo do Regulamento (CE) n.o 862/2007, deverão ser atribuídos recursos financeiros suficientes para a recolha, análise e divulgação de estatísticas europeias e nacionais de elevada qualidade sobre migração e proteção internacional.

    (16)

    Se a execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007 exigir que o sistema estatístico nacional de um Estado-Membro desenvolva e aplique novas metodologias e novas recolhas de dados para as estatísticas no âmbito desse regulamento, nomeadamente a participação desse Estado-Membro em estudos-piloto e a atualização das fontes de dados e dos sistemas informáticos, deverá ser concedida uma contribuição financeira a esse Estado-Membro sob a forma de uma subvenção, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (17)

    O presente regulamento garante o direito ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção dos dados de caráter pessoal e à não discriminação, consagrado na Carta. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2018/1725 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 862/2007.

    (18)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das disposições práticas relativas aos relatórios de qualidade e ao conteúdo dos mesmos; à definição dos formatos apropriados para a transmissão de dados; à especificação das desagregações; e à determinação, com base na avaliação dos resultados dos estudos-piloto, de novas recolhas e desagregações de dados. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (19)

    Sempre que a execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007 implique que sejam efetuadas adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais de um Estado-Membro, a Comissão deverá poder conceder, em casos devidamente justificados e durante um período limitado, por meio de atos de execução, derrogações ao Estado-Membro em causa. Essas adaptações importantes poderão resultar, nomeadamente, da necessidade de melhorar a atualidade, adaptar a conceção dos métodos das recolhas de dados, incluindo o acesso às fontes administrativas, ou desenvolver novos instrumentos para a produção de dados.

    (20)

    O controlo efetivo da execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007 pressupõe que ele seja avaliado periodicamente. A Comissão deverá avaliar exaustivamente as estatísticas compiladas nos termos desse regulamento, bem como a sua qualidade e disponibilização em tempo útil, para efeitos de apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão (Eurostat) deverá realizar consultas em estrita colaboração de todos os intervenientes envolvidos na recolha de dados sobre migração e proteção internacional e também os principais utilizadores dessas estatísticas.

    (21)

    Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, rever e completar as regras comuns em vigor relativas à recolha e ao tratamento de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de harmonização e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (22)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 862/2007 deverá ser alterado.

    (23)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (24)

    O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 862/2007

    O Regulamento (CE) n.o 862/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Os procedimentos administrativos e judiciários nos Estados-Membros em matéria de imigração, de concessão de autorizações de residência, de nacionalidade, de asilo e de outras formas de proteção internacional e de entrada e permanência ilegais e de afastamentos.»;

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas j) a m) passam a ter a seguinte redação:

    «j)

    “Pedido de proteção internacional”, o pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (*1);

    k)

    “Estatuto de refugiado”, o estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE;

    l)

    “Estatuto de proteção subsidiária”, o estatuto de proteção subsidiária na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE;

    m)

    “Membros da família”, os membros da família na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (*2);

    (*1)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9."

    (*2)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.»;"

    ii)

    as alíneas o) a q) passam a ter a seguinte redação:

    «o)

    “Menor não acompanhado”, o menor não acompanhado na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;

    p)

    “Fronteiras externas”, as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (*3);

    q)

    “Nacionais de países terceiros a quem foi recusada a entrada”, os nacionais de países terceiros cuja entrada foi recusada nas fronteiras externas por não preencherem todas as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399 e não pertencerem a nenhuma das categorias de pessoas referidas no artigo 6.o, n.o 5, desse regulamento;

    (*3)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.»;"

    b)

    O n.o 3 é suprimido;

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    i)

    a alínea c) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Pedidos de proteção internacional que tenham sido retirados durante o período de referência, desagregados por retirada expressa e tácita referida nos artigos 27.o e 28.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4)

    (*4)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).»;"

    ii)

    ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:

    «d)

    Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídos nesse pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência e que apresentem o pedido de proteção internacional pela primeira vez;

    e)

    Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídos nesse pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência e cujos pedidos tenham sido tratados no âmbito do procedimento acelerado previsto no artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32/UE;

    f)

    Indivíduos que tenham apresentado um pedido subsequente de proteção internacional, a que se refere o artigo 40.o da Diretiva 2013/32/UE, ou que tenham sido incluídos nesse pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência;

    g)

    Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídos nesse pedido na qualidade de membros da família e que tenham beneficiado de condições materiais de acolhimento que asseguraram um nível de vida adequado aos requerentes, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), no final do período de referência;

    (*5)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).»;"

    iii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As estatísticas referidas nas alíneas a) a f) são desagregadas por idade e sexo, por nacionalidade das pessoas em causa, e por menores não acompanhados. Tais estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um mês de calendário e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência é janeiro de 2021.

    As estatísticas a que se refere a alínea g) dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2021.»;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redação:

    «b)

    Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, que concedem, revogam, põem termo ou recusam a renovação do estatuto de refugiado;

    c)

    Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, que concedem, revogam, põem termo ou recusam a renovação do estatuto de proteção subsidiária;»;

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Estas estatísticas são desagregadas por idade e sexo, por nacionalidade das pessoas em causa, e por menores não acompanhados. Tais estatísticas dizem respeito a períodos de referência de três meses de calendário e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2021.»;

    c)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas c) e d) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    Indivíduos abrangidos por decisões definitivas proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, que concedem, revogam, põem termo ou recusam a renovação do estatuto de refugiado;

    d)

    Indivíduos abrangidos por decisões definitivas proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, que concedem, revogam, põem termo ou recusam a renovação do estatuto de proteção subsidiária;»;

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Essas estatísticas são desagregadas por idade, por sexo, por nacionalidade das pessoas em causa e, com exceção daquelas a que se refere a alínea a), por menores não acompanhados. Além disso, as estatísticas a que se refere a alínea g) são desagregadas por país de residência e por tipo de decisão de asilo.

    As estatísticas referidas no primeiro parágrafo dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2021.»;

    d)

    O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

    i)

    ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:

    «f)

    O número de pedidos de reexame de tomada ou de retomada a cargo de requerentes de asilo;

    g)

    As disposições em que se baseiam os pedidos a que se refere a alínea f);

    h)

    As decisões tomadas em resposta aos pedidos a que se refere a alínea f);

    i)

    O número de transferências decorrentes das decisões a que se refere a alínea h).»;

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Essas estatísticas são desagregadas por sexo, e por menores acompanhados e não acompanhados. Tais estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2021.»;

    4)

    No artigo 5.o, o n.o 1, é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As estatísticas referentes à alínea a) são desagregadas nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399.»;

    b)

    O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As estatísticas referentes à alínea b) são desagregadas por idade e sexo, por nacionalidade das pessoas em causa, bem como por motivo e por local de detenção.»;

    5)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a)

    Autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:

    i)

    autorizações emitidas durante o período de referência, que concedem ao nacional de país terceiro uma primeira autorização de residência, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexo;

    ii)

    autorizações emitidas durante o período de referência e concedidas aquando da alteração do estatuto de imigração do nacional de país terceiro ou do motivo da estadia da pessoa em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexo;

    iii)

    autorizações válidas no termo do período de referência (número de autorizações emitidas, não canceladas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexo;

    b)

    Residentes de longa duração no termo do período de referência, desagregado por nacionalidade, por tipo de estatuto de residente de longa duração, por idade e por sexo;

    c)

    Nacionais de países terceiros que adquiriram, durante o ano de referência, um título de residência de longa duração, desagregado por idade e por sexo.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    As estatísticas a que se refere o n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2021.»

    6)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O número de nacionais de países terceiros que tenham efetivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de uma decisão ou de um ato de natureza administrativa ou judicial referido na alínea a), desagregado por nacionalidade das pessoas afastadas, por tipo de afastamento e de assistência recebida e por país de destino.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    As estatísticas a que se refere o n.o 1 são desagregadas por idade e por sexo das pessoas em causa, e por menores não acompanhados. As referidas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de três meses e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2021.»

    7)

    É suprimido o artigo 8.o.

    8)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São inseridos os seguintes números:

    «1.-A.

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos dados e metadados transmitidos nos termos do presente regulamento.

    1.-B.

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os critérios de qualidade enunciados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

    (*6)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"

    b)

    Os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redação:

    «2.

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), sob a forma de relatórios sobre a qualidade, as fontes de dados utilizadas, as razões subjacentes a essa escolha, os efeitos que as fontes de dados selecionadas têm na qualidade das estatísticas, bem como as medidas técnicas e organizativas utilizadas para garantir a proteção dos dados pessoais e os métodos de estimativa utilizados, e mantêm a Comissão (Eurostat) informada de quaisquer alterações nesse domínio.

    3.

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), a pedido desta, os esclarecimentos adicionais necessários para avaliar a qualidade das informações estatísticas.

    4.

    Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão (Eurostat) de quaisquer revisões ou correções às estatísticas transmitidas nos termos do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações dos métodos e das fontes de dados utilizadas, e de quaisquer informações ou alterações pertinentes relativas à execução do presente regulamento que possam influir na qualidade dos dados transmitidos.

    5.

    A Comissão pode adotar atos de execução:

    a)

    Que estabeleçam as disposições práticas relativas aos relatórios de qualidade a que se refere no n.o 2 do presente artigo e ao conteúdo dos mesmos;

    b)

    Relativamente às medidas relacionadas com a definição dos formatos adequados para a transmissão dos dados nos termos do presente regulamento.

    Os atos a que se refere a alínea a) não podem impor aos Estados-Membros uma carga ou custos significativos adicionais.

    Os atos de execução a que se refere o presente número são aprovados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;

    9)

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 9.o-A

    Estudos-piloto

    1.   De acordo com os objetivos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) lança estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros numa base voluntária, a fim de testar a possibilidade de recolhas ou desagregações suplementares de dados novos no âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo a disponibilidade de fontes de dados e de técnicas de produção adequadas, a qualidade e comparabilidade estatísticas, bem como os necessários custos e carga. Os Estados-Membros, juntamente com a Comissão (Eurostat), garantem a representatividade desses estudos-piloto a nível da União.

    2.   Antes do lançamento de cada estudo-piloto específico, a Comissão (Eurostat) analisa se as novas estatísticas se podem basear nas informações disponíveis nas fontes administrativas relevantes a nível da União, a fim de harmonizar os conceitos utilizados na medida do possível, e a fim de reduzir ao mínimo a carga adicional para os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, e de reforçar a utilização dos dados existentes, nos termos do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009. A Comissão (Eurostat) tem igualmente em conta a carga resultante de outros estudos-piloto em curso, a fim de limitar o número de estudos-piloto concomitantes durante o mesmo período de tempo.

    3.   Os estudos-piloto a que se refere o presente artigo dizem respeito aos seguintes temas:

    a)

    Para as estatísticas exigidas por força do conjunto do artigo 4.o, desagregações por mês de apresentação do pedido de proteção internacional;

    b)

    Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 1:

    i)

    número de pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídas num pedido dessa natureza como membros da família e que:

    tenham sido dispensadas de um procedimento acelerado ou de um procedimento na fronteira ou cujos pedidos de proteção internacional tenham sido tratados nos termos desse procedimento na fronteira,

    não estejam registadas no Eurodac,

    tenham apresentado provas documentais que possam ajudar na determinação da sua identidade,

    tenham estado detidas, desagregado por duração da detenção e por motivos da detenção; ou tenham sido objeto de uma decisão ou de um ato de natureza administrativa ou judicial que determine a sua detenção; desagregado por tipo de medida alternativa à detenção e pelo mês em que essa decisão ou ato tenha sido emitido,

    tenham beneficiado de apoio judiciário gratuito,

    tenham beneficiado de condições materiais de acolhimento especificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), desagregado por idade, por sexo, por nacionalidade e por menores não acompanhados, bem como a possibilidade de relacionar essas estatísticas com períodos de referência de um mês,

    fossem menores não acompanhados aos quais tenha sido designado um representante, que fossem menores não acompanhados que tenham tido acesso ao sistema de educação ou que fossem menores não acompanhados que tenham sido colocados nos termos do artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE,

    tenham sido submetidos a uma avaliação da idade, incluindo os resultados dessa avaliação,

    ii)

    número médio de menores não acompanhados que apresentaram um pedido de proteção internacional por representante;

    c)

    Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.os 2 e 3:

    i)

    para pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea a), ou pelo artigo 4.o, n.o 3, alínea b), desagregações por decisões de indeferimento dos pedidos de proteção internacional:

    enquanto inadmissíveis, com fundamento na inadmissibilidade,

    por motivos de improcedência,

    por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo regular, desagregadas por fundamentos do indeferimento,

    por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo acelerado, desagregadas por fundamentos do indeferimento e da tramitação acelerada,

    pelo facto de o requerente poder beneficiar de proteção no seu país de origem,

    ii)

    para as pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), e pelo artigo 4.o, n.o 3, alíneas c) e d), desagregações por decisões de cessação ou de exclusão, por sua vez desagregadas por fundamentos da cessação ou da exclusão,

    iii)

    número de pessoas que foram objeto de decisões na sequência de uma entrevista pessoal,

    iv)

    número de pessoas que foram objeto de decisões de primeira instância ou de decisões definitivas de redução ou retirada das condições materiais de acolhimento;

    d)

    Para estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 3, a duração dos recursos;

    e)

    Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 4, desagregações por idade e por nacionalidade;

    f)

    Para as estatísticas exigidas por força do artigo 6.o, o número de:

    i)

    pedidos e de pedidos indeferidos de primeira autorização residência apresentados por nacionais de países terceiros durante o período de referência, desagregados por nacionalidade, por motivo do pedido, por idade e por sexo,

    ii)

    pedidos indeferidos de autorizações de residência aquando da alteração do estatuto de imigração ou do motivo da permanência do nacional de país terceiro,

    iii)

    autorizações de residência emitidas por motivos familiares, desagregado por motivo da autorização e por estatuto do reagrupante do nacional de um país terceiro;

    g)

    Para as estatísticas exigidas nos termos do artigo 7.o, desagregações:

    i)

    por motivos das decisões ou dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), desse artigo,

    ii)

    pelo número de pessoas a que se refere o n.o 1, alínea a), desse artigo, que foram objeto de uma interdição de entrada,

    iii)

    pelo número de pessoas no âmbito de um procedimento de afastamento subordinado a uma decisão administrativa ou judicial ou a um ato que ordene a sua detenção, por sua vez desagregado pela duração da permanência em detenção, ou uma medida alternativa à detenção, desagregado por tipo de medida alternativa e por mês em que a decisão ou ato foi proferido,

    iv)

    pelo número de pessoas que foram objeto de um afastamento, por sua vez desagregado por país de destino e por tipo de decisão ou ato, do seguinte modo:

    nos termos de um acordo formal de readmissão da União,

    nos termos de um acordo informal de readmissão da União,

    nos termos de um acordo nacional de readmissão.

    4.   A Comissão (Eurostat) avalia os resultados dos estudos-piloto em estreita cooperação com os Estados-Membros, e disponibiliza ao público os resultados. A avaliação inclui uma avaliação do valor acrescentado das novas recolhas de dados a nível da União, efetuadas no âmbito do estudo-piloto, e uma análise da relação custo-eficácia, nomeadamente a avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    5.   Tendo em conta a avaliação positiva dos resultados dos estudos-piloto, a Comissão pode adotar atos de execução relativamente às matérias referidas no n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

    6.   A fim de facilitar a realização dos estudos-piloto a que se refere o presente artigo, a Comissão (Eurostat) assegura o financiamento adequado, nos termos do artigo 9.o-B, aos Estados-Membros que realizem esses estudos-piloto.

    7.   Até 13 de julho de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão (Eurostat) apresenta um relatório sobre os progressos globais realizados no que respeita às matérias referidas no n.o 3. O referido relatório é disponibilizado ao público.

    Artigo 9.o-B

    Financiamento

    1.   Para efeitos da execução do presente regulamento, é concedida uma contribuição financeira a partir do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para:

    a)

    O desenvolvimento de novas metodologias para fins estatísticos nos termos do presente regulamento, incluindo a participação dos Estados-Membros nos estudos-piloto a que se refere o artigo 9.o-A;

    b)

    O desenvolvimento ou aplicação das novas recolhas de dados e desagregações no âmbito do presente regulamento, incluindo a atualização das fontes de dados e dos sistemas informáticos, por um período máximo de cinco anos.

    2.   As contribuições financeiras da União, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, são concedidas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

    (*7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

    10)   O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.

    Atos de execução para especificar as desagregações

    A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução com o objetivo de especificar as desagregações, nos termos dos artigos 4.o a 7.°. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão justifica a necessidade das desagregações em causa para efeitos de desenvolvimento e de acompanhamento das políticas da União em matéria de migração e asilo e assegura que esses atos de execução não impõem custos ou carga adicionais significativos aos Estados-Membros.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, no máximo 18 meses antes do final do período de referência, caso os dados se refiram a um ano civil, e no máximo seis meses antes do final do período de referência, caso os dados se refiram a um período correspondente a menos de um ano.»;

    11)   O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

    2.   Caso se faça remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    12)   É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.o-A

    Derrogações

    1.   Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos de execução adotados ao abrigo do mesmo, requeira adaptações importantes a fazer pelo sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder, por meio de atos de execução, uma derrogação durante o período solicitado pelo Estado-Membro em causa, desde que esse período não exceda três anos. Ao fazê-lo, a Comissão deve assegurar a comparabilidade dos dados dos Estados-Membros e o cálculo em tempo útil dos agregados representativos e fiáveis a nível europeu, e deve ter em conta a carga para os Estados-Membros e para os respondentes.

    2.   Se a derrogação ao abrigo do n.o 1 continuar a justificar-se, com base em elementos de prova suficientes, no final do período para o qual foi concedida, a Comissão pode conceder, por meio de atos de execução, uma derrogação durante o novo período solicitado pelo Estado-Membro em causa, desde que esse período não exceda dois anos.

    3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado, até 13 de outubro de 2020 ou no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato de execução em causa, ou de seis meses antes do termo do período para o qual a derrogação em curso tenha sido concedida, conforme adequado.

    4.   Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, ponto 3, alíneas a) e b), e ponto 6, é aplicável a partir de 1 de março de 2021.

    O artigo 1.o, ponto 3, alíneas c) e d), e ponto 5, é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    N. BRNJAC


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho, em primeira leitura, de 20 de março de 2020 (JO C 139 de 28.4.2020, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

    (6)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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