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Document 32020D0509

    Decisão (UE) 2020/509 do Conselho de 3 de abril de 2020 sobre a existência de um défice excessivo na Roménia

    ST/6304/2020/INIT

    JO L 110 de 8.4.2020, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/509/oj

    8.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 110/58


    DECISÃO (UE) 2020/509 DO CONSELHO

    de 3 de abril de 2020

    sobre a existência de um défice excessivo na Roménia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as observações apresentadas pela Roménia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de criar condições mais propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

    (3)

    O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) ao abrigo do artigo 126.o do TFUE, tal como precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1) (parte integrante do PEC), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexado ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições.

    (4)

    O artigo 126.o, n.o 5, do TFUE obriga a Comissão, se ela considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, a enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e a informar o Conselho desse facto. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Roménia. Por conseguinte, em 4 de março de 2020, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Roménia e informou o Conselho em conformidade (3).

    (5)

    O artigo 126.o, n.o 6, do TFUE prevê que o Conselho deve tomar em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Roménia, essa avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

    (6)

    Segundo os dados notificados pelas autoridades romenas em 30 de setembro de 2019, que foram subsequentemente validados pelo Eurostat, o défice das administrações públicas na Roménia atingiu 3% do produto interno bruto (PIB) em 2018, ao passo que a dívida ascendia a 35% do PIB. Tendo em conta os valores revistos do PIB anunciados pelo serviço nacional de estatística romeno após a publicação do comunicado de imprensa do Eurostat, esses rácios foram ligeiramente alterados, passando a corresponder a um défice de 2,9% do PIB e a uma dívida de 34,7% do PIB em 2018. Em relação a 2019, a notificação indicou que o défice previsto das administrações públicas atingiria 2,8% do PIB.

    (7)

    Em 10 de dezembro de 2019, o Governo romeno adotou a sua estratégia orçamental para 2020-2022 («estratégia orçamental»), que fixava como meta um défice das administrações públicas equivalente a 3,8% do PIB para 2019, o que supera o valor de referência de 3% do PIB previsto no TFUE e não está próximo deste último. Esta ultrapassagem em 2019 do valor de referência consignado no TFUE também não é excecional, uma vez que não resulta de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave, na aceção do TFUE e do PEC. As previsões do inverno de 2020 da Comissão apontam para que o crescimento real do PIB atinja 3,9% em 2019 e 3,8% em 2020, enquanto o hiato do produto deverá ser praticamente nulo. Em 2019, as rubricas extraordinárias ascenderam a 0,1% do PIB, devido a um reembolso do imposto de selo ambiental sobre os veículos automóveis. A ultrapassagem prevista do valor de referência doTFUE não é temporária para efeitos do TFUE nem do PEC. As previsões do inverno de 2020 da Comissão, prorrogadas através de variáveis orçamentais, apontam para um défice das administrações públicas de 4,0% do PIB em 2019, 4,9% em 2020 e 6,9% em 2021. O agravamento previsto do défice deve-se essencialmente ao aumento significativo das pensões. A estratégia orçamental do Governo romeno também aponta para que o défice se mantenha acima do valor de referência do TFUE em 2020 e 2021, prevendo um défice de 3,6% do PIB em 2020 e de 3,4% em 2021. Por conseguinte, o critério do défice estabelecido no TFUE não parece estar cumprido.

    (8)

    A dívida das administrações públicas romenas ascendeu a 34,7% do PIB em 2018. Tanto a estratégia orçamental como as previsões do inverno de 2020 da Comissão, prorrogadas através de variáveis orçamentais, apontam para um aumento da dívida das administrações públicas até 2021, embora deva permanecer a níveis inferiores ao valor de referência estabelecido no TFUE. Segundo as projeções da estratégia orçamental, a dívida das administrações públicas deverá aumentar para 37,8% do PIB em 2021. A Comissão projeta um aumento mais acentuado, para 41,9% do PIB nesse mesmo ano. Por conseguinte, o critério da dívida previsto no TFUE é cumprido.

    (9)

    Em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB não exceda o valor de referência, os fatores pertinentes devem ser tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo. A avaliação do cumprimento do critério do défice pela Roménia teve em conta os fatores pertinentes, nomeadamente a falta de medidas eficazes desde 2017 em resposta às recomendações formuladas pelo Conselho no âmbito do procedimento relativo a um desvio significativo, os limitados progressos realizados pela Roménia no que diz respeito às reformas estruturais e os elevados riscos de sustentabilidade orçamental com que este país se depara a médio e a longo prazo. Estes fatores em nada alteram a conclusão de que o critério do défice constante do TFUE não está a ser respeitado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Roménia, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. GRLIĆ RADMAN


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo relativo ao procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

    (3)  Toda a documentação sobre o PDE referente à Roménia pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/eu-economic-governance-monitoring-prevention-correction/stability-and-growth-pact/corrective-arm-excessive-deficit-procedure/closed-excessive-deficit-procedures/romania_en#ongoing-procedure


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