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Document 32020R0499

    Regulamento (UE) 2020/499 da Comissão de 3 de abril de 2020 que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 124/2009 que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/1941

    JO L 109 de 7.4.2020, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/499/oj

    7.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 109/1


    REGULAMENTO (UE) 2020/499 DA COMISSÃO

    de 3 de abril de 2020

    que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 124/2009 que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As versões nas línguas búlgara, croata e lituana do Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão (2) contêm um erro no anexo, no cabeçalho da terceira coluna do quadro, no que se refere aos limites máximos de substâncias nos géneros alimentícios.

    (2)

    Por conseguinte, as versões nas línguas búlgara, croata e lituana do Regulamento (CE) n.o 124/2009 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    (não diz respeito à versão portuguesa)

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).


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