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Document 32020R0165
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/165 of 5 February 2020 concerning the authorisation of endo-1,4-beta-mannanase produced by Paenibacillus lentus DSM 32052 as a feed additive for chickens for fattening, for chickens reared for laying, turkeys for fattening or reared for breeding and for minor poultry species and repealing Regulation (EC) No 786/2007 (holder of authorisation Elanco GmbH) (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/165 da Comissão de 5 de fevereiro de 2020 relativo à autorização de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus DSM 32052 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução e para espécies menores de aves de capoeira e que revoga o Regulamento (CE) n.o 786/2007 (detentor da autorização: Elanco GmbH) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/165 da Comissão de 5 de fevereiro de 2020 relativo à autorização de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus DSM 32052 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução e para espécies menores de aves de capoeira e que revoga o Regulamento (CE) n.o 786/2007 (detentor da autorização: Elanco GmbH) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/557
JO L 34 de 6.2.2020, p. 40–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/165 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2020
relativo à autorização de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus DSM 32052 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução e para espécies menores de aves de capoeira e que revoga o Regulamento (CE) n.o 786/2007 (detentor da autorização: Elanco GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização. |
(2) |
A endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045 foi autorizada por 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 786/2007 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus DSM 32052 (anteriormente produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e de uma nova utilização em frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução e espécies menores de aves de capoeira. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de fevereiro de 2019 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. Concluiu-se igualmente que o aditivo é seguro para as espécies-alvo, para os consumidores de produtos provenientes de animais alimentados com o aditivo e para o ambiente. Concluiu-se também que o produto deve ser considerado como um potencial sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. O aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução e espécies menores de aves de capoeira. |
(5) |
A avaliação de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus DSM 32052 mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Como consequência da renovação da autorização de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 786/2007 deve ser revogado. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações introduzidas pelo presente regulamento, é adequado estabelecer um período transitório durante o qual as existências atuais de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045 que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 786/2007 é revogado.
Artigo 3.o
A endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus ATCC 55045, bem como as pré-misturas e alimentos compostos para animais que contenham essa substância que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de fevereiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de fevereiro de 2020 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 786/2007 da Comissão, de 4 de julho de 2007, relativo à autorização de
endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell) como aditivo em alimentos para animais (JO L 175 de 5.7.2007, p. 8).
(3) EFSA Journal 2019;17(3):5641.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||
4a3i |
Elanco GmbH |
Endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-mananase, produzida por Paenibacillus lentus (DSM 32052) com uma atividade mínima 7.2 × 105 U (1)/ml Forma líquida Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus (DSM 32052) Método analítico (2) método colorimétrico com base na reação entre açúcares redutores (equivalentes manose) com ácido 3,5-dinitrossalicílico (DNS) |
Frangos de engorda |
- |
7 920 0 U |
- |
|
26.2.2030 |
||||
Perus de engorda |
|||||||||||||
Frangas criadas para postura |
|||||||||||||
Perus criados para reprodução |
|||||||||||||
Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura/reprodução |
(1) Uma unidade de atividade (U) é a quantidade de enzima que liberta 0,72 microgramas de açúcares redutores (equivalentes manose) por minuto a partir de um substrato que contém manano (farinha de sementes de alfarroba), a pH 7,0 e 40 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports