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Document 32020R0133

Regulamento de Execução (UE) 2020/133 da Comissão de 30 de janeiro de 2020 que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola

C/2020/422

JO L 27 de 31.1.2020, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/133/oj

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/133 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2020

que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A 2 de outubro de 2019, a Organização Mundial do Comércio (OMC) proferiu a sentença arbitral WT/DS316/ARB, no processo European Communities and Certain Member States — Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft (Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões). Esta sentença arbitral concede aos Estados Unidos da América (EUA) a possibilidade de solicitar uma autorização para impor contramedidas, até ao máximo de 7 500 milhões de USD por ano, em resposta às subvenções concedidas pela União à Airbus. A 18 de outubro de 2019, os EUA impuseram um direito de importação ad valorem de 25 % sobre, entre outros, os vinhos tranquilos exportados pela Alemanha, Espanha, França e Reino Unido para os EUA. Esta situação excecional, não equitativa e imprevisível está a ter um impacte fortemente negativo no comércio de vinhos da União a nível mundial. Os EUA ameaçaram também aplicar direitos de importação ad valorem de 100 % aos vinhos espumantes franceses, em resposta ao imposto criado pela França sobre os serviços digitais (imposto GAFA).

(2)

Os direitos de importação impostos pelos EUA estão a ter um grande impacte direto no comércio de vinho da União com os EUA, o maior mercado de exportação de produtos agrícolas da UE, de vinho em particular, tanto em termos de valor como de volume das exportações. Em 2018, as exportações de vinho da União para os EUA totalizaram 6,5 milhões de hectolitros, correspondendo a 4 mil milhões de euros. As exportações de vinho da União para os EUA representam, normalmente, entre 30 % e 40 % do valor total das exportações de vinhos da União.

(3)

O aumento dos direitos de importação imposto pelos EUA está a afetar negativamente os vinhos da União, e não apenas os vinhos tranquilos originários dos quatro Estados-Membros abrangidos por este incremento dos direitos de importação. A reputação e a comercialização do vinho da União no mercado dos EUA estão a ser prejudicadas pela situação gerada. A reputação do vinho é determinada, não só pela qualidade, mas também pelo preço e pela relação qualidade/preço que é associada ao mesmo. Isto é especialmente verdade no caso dos vinhos das gamas média e baixa de preços, que, em termos absolutos, são mais prejudicados pelo direito de importação de 25 % do que os vinhos mais caros, comprados por apreciadores, para os quais o aumento de preço não tem efeito dissuasor. Os vinhos da União competem no mercado dos EUA com vinhos de outras origens, como a América do Sul, a Austrália e a África do Sul. Em face de uma concorrência tão feroz e intensa, a perceção do nível global de preços desempenha um papel importante. Se o consumidor tiver conhecimento de que o preço do vinho de determinadas proveniências na União está sujeito a um direito de importação mais elevado, tal terá um impacte negativo na perceção global do nível de preços dos vinhos da União e desviará a procura dos consumidores para produtos de outras origens. Em face das novas condições de mercado e da diminuição do rendimento global dos produtores, justifica-se, por conseguinte, a adoção de medidas imediatas para contrariar os efeitos dos direitos de importação, relativamente aos vinhos originários de todos os Estados-Membros e não apenas aos vinhos provenientes dos Estados-Membros diretamente visados pelos direitos em causa.

(4)

Na perspetiva da estabilidade do mercado, o regime de direitos de importação imposto pelos EUA não constitui uma medida nacional isolada com efeitos limitados ao comércio com aquele país. O mercado mundial do vinho é um mercado de dimensão planetária, no qual as medidas tomadas individualmente por operadores económicos importantes, como os EUA, têm repercussões profundas no comércio internacional do vinho no seu todo. Qualquer alteração negativa das condições num mercado de destino de importância maior para os vinhos da União, como é o caso dos EUA, afeta inevitavelmente outros mercados, uma vez que os produtos que não podem ser vendidos nos EUA, por se terem tornado demasiado caros, têm de ser desviados para outros destinos. Por conseguinte, os consumidores desses outros mercados, tendo consciência das condições vigentes, exercerão uma pressão adicional sobre os preços e a concorrência será também muito mais feroz do que o normal. Os direitos de importação atualmente impostos pelos EUA são, por conseguinte, suscetíveis de conduzir a uma estagnação das exportações de vinho da União a nível mundial. Segundo informações provenientes do setor vitivinícola, muitas encomendas de vinhos franceses foram já canceladas no mercado dos EUA.

(5)

As condições do mercado do vinho da União registaram um agravamento ao longo do ano de 2019 e as existências deste produto em armazém estão ao seu nível mais elevado desde 2009. Esta situação deve-se, essencialmente, a uma combinação de fatores: a vindima recorde de 2018 e a redução do consumo de vinho na União. Se os vinhos afetados pelos direitos de importação impostos pelos EUA não forem vendidos nos mercados de exportação, fora da UE, tal apenas contribuirá para amplificar a urgência e a gravidade da situação no mercado da União. Além disso, a urgência da situação foi agravada pelo calendário de aplicação dos direitos de importação. Os direitos são aplicáveis desde 18 de outubro de 2019, em plena vindima e campanha de produção de 2019 e imediatamente antes das festas que antecedem o final do ano, dois dos períodos anuais de vendas mais importantes para o setor vitivinícola da União. Neste contexto, é necessário tomar medidas imediatas para resolver a situação.

(6)

Entre as medidas de apoio ao setor vitivinícola definidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, apenas as medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento visam diretamente promover vinhos da União nos países terceiros, a fim de aumentar a competitividade dos mesmos. Ao longo dos anos, as medidas de promoção em questão revelaram-se notavelmente eficazes na conquista e consolidação de mercados nos países terceiros. Provaram ser o instrumento mais eficaz para apoiar os vinhos da União nos mercados dos países terceiros, ao melhorarem a reputação dos produtos e sensibilizarem os consumidores para a qualidade dos mesmos. Sendo o mercado internacional do vinho um mercado planetário, qualquer campanha de promoção do vinho da União nos mercados de países terceiros é benéfica para todos os vinhos da União. Cria oportunidades para os que entrarão posteriormente no mercado em questão com outros vinhos da União. As ações de promoção têm, cada uma delas, um efeito «multiplicador» nas vendas, uma vez que abrangem gamas completas de vinhos ou regiões vitivinícolas e não apenas uma marca ou um tipo de vinho. Por conseguinte, é essencial prosseguir, lançar e intensificar as atividades de promoção em todos os mercados, de modo a encontrar saídas comerciais para os vinhos que não serão vendidos no mercado dos EUA e a preservar a reputação dos vinhos da União nesses outros mercados, além de reduzir a pressão sobre os preços.

(7)

Assim, para ajudar os operadores a lidar com as circunstâncias excecionais que se verificam atualmente nos mercados de exportação em todo o mundo, em virtude do regime de direitos de importação imposto pelos EUA, e a fim de resolver esta situação precária e imprevista, é conveniente permitir mais flexibilidade na aplicação das medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, derrogando a determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (2).

(8)

De acordo com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, não podem ser apresentadas mais de duas vezes por exercício financeiro alterações dos programas de apoio aplicáveis a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para que os Estados-Membros possam adaptar rapidamente os seus programas de apoio nacionais e a fim de garantir segurança jurídica na aplicação dessas alterações, é conveniente autorizar que possam ser apresentadas alterações mais de duas vezes por exercício financeiro. Os Estados-Membros devem poder reagir rapidamente às circunstâncias excecionais a que se aludiu e apresentar alterações às medidas de promoção logo que tal seja considerado necessário. Esta flexibilidade permitirá que os Estados-Membros otimizem as medidas já em vigor, aumentem o número de convites à apresentação de pedidos de apoio e realizem ajustamentos mais frequentes, tendo em conta a situação do mercado. Além disso, permitirá também aos Estados-Membros que não incluíram as medidas de promoção no seu programa de apoio nacional fazerem-no imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, em vez de terem de esperar pelo próximo prazo para apresentação de alterações. Com esta maior flexibilidade relativamente às medidas de promoção, oferecer-se-ão aos operadores, incluindo aos recém-chegados, mais oportunidades para apresentarem pedidos de apoio para esse efeito. O objetivo é aliviar a pressão sobre o setor vitivinícola e garantir a flexibilidade necessária para encontrar novas saídas comerciais nos mercados internacionais, diversos dos EUA.

(9)

Por conseguinte, é necessário derrogar o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Categorias de produtos abrangidos

O presente regulamento aplica-se à promoção de vinho, na aceção do anexo VII, parte II, pontos 1 a 9, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

Alterações dos programas de apoio

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, os Estados-Membros podem introduzir, sempre que necessário num determinado exercício financeiro, alterações nos seus programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola no respeitante às medidas de promoção previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).


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