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Documento 32019R2204

    Regulamento de Execução (UE) 2019/2204 da Comissão de 16 de dezembro de 2019 relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Κρασοτύρι Κω (Krasotiri Ko)/Τυρί της Πόσιας (Tiri tis Possias) (IGP)

    C/2019/9284

    JO L 332 de 23.12.2019, p. 14—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2204/oj

    23.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2204 DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2019

    relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Κρασοτύρι Κω» (Krasotiri Ko)/«Τυρί της Πόσιας» (Tiri tis Possias) (IGP)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Κρασοτύρι Κω» (Krasotiri Ko)/«Τυρί της Πόσιας» (Tiri tis Possias), apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

    (2)

    Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Κρασοτύρι Κω» (Krasotiri Ko)/«Τυρί της Πόσιας» (Tiri tis Possias) (IGP) deve, por conseguinte, ser registada,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação «Κρασοτύρι Κω» (Krasotiri Ko)/«Τυρί της Πόσιας» (Tiri tis Possias) (IGP).

    A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

    Pela Comissão

    em nome da Presidente,

    Janusz WOJCIECHOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  JO C 283 de 21.8.2019, p. 3.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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