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Document 32019R1792
Commission Regulation (EU) 2019/1792 of 17 October 2019 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for amitrole, fipronil, flupyrsulfuron-methyl, imazosulfuron, isoproturon, orthosulfamuron and triasulfuron in or on certain products (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/1792 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, fipronil, flupirsulfurão-metilo, imazossulfurão, isoproturão, ortossulfamurão e triassulfurão no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/1792 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, fipronil, flupirsulfurão-metilo, imazossulfurão, isoproturão, ortossulfamurão e triassulfurão no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/7358
JO L 277 de 29.10.2019, p. 66–88
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/66 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1792 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2019
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, fipronil, flupirsulfurão-metilo, imazossulfurão, isoproturão, ortossulfamurão e triassulfurão no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o amitrol, o fipronil, o flupirsulfurão-metilo, o imazossulfurão, o isoproturão e o triassulfurão. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o ortossulfamurão. |
(2) |
A aprovação da substância ativa amitrol não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/871 da Comissão (2). A aprovação da substância ativa fipronil expirou em 30 de setembro de 2017 (3). A aprovação da substância ativa flupirsulfurão-metilo não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão (4). A aprovação da substância ativa imazossulfurão expirou em 31 de julho de 2017 (5). A aprovação da substância ativa isoproturão não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão (6). A substância ativa ortossulfamurão não foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/840 da Comissão (7). A aprovação da substância ativa triassulfurão não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/864 da Comissão (8). |
(3) |
Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essas substâncias ativas. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR fixados para essas substâncias nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). |
(4) |
Tendo em conta a não renovação da aprovação das substâncias ativas amitrol, flupirsulfurão-metilo, isoproturão e triassulfurão, a expiração da aprovação das substâncias ativas fipronil e imazossulfurão e a não aprovação da substância ativa ortossulfamurão, os LMR para estas substâncias devem ser fixados no limite de determinação (LD) relevante, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser incluídos valores por defeito no anexo V, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 18 de maio de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de maio de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/871 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa amitrol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 145 de 2.6.2016, p. 4).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2035 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fipronil e manebe (JO L 314 de 22.11.2016, p. 7).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 218 de 24.8.2017, p. 7).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame (JO L 342 de 14.12.2012, p. 27).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa isoproturão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 145 de 2.6.2016, p. 7).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/840 da Comissão, de 17 de maio de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ortossulfamurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 125 de 18.5.2017, p. 10).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/864 da Comissão, de 31 de maio de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa triassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 144 de 1.6.2016, p. 32).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são suprimidas as colunas relativas ao amitrol, ao fipronil, ao flupirsulfurão-metilo, ao imazossulfurão, ao isoproturão e ao triassulfurão. |
2) |
No anexo III, parte A, é suprimida a coluna relativa ao ortossulfamurão. |
3) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas ao amitrol, ao fipronil, ao flupirsulfurão-metilo, ao imazossulfurão, ao isoproturão, ao ortossulfamurão e ao triassulfurão: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica