EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R1791

Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/7362

JO L 277 de 29.10.2019, p. 1–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1791/oj

29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1791 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2019

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 2,4-D, o ciprodinil, a dimetenamida, o fludioxonil, o mepiquato, a pendimetalina, a picolinafena, a piraflufena-etilo, a piridabena e a trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o fluopirame. O 1-decanol, os álcoois gordos e o ácido S-abcísico foram incluídos no anexo IV do referido regulamento. No que se refere ao ABE-IT 56 e ao florpirauxifen-benzilo, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização em funchos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciprodinil, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere à dimetenamida-P, foi apresentado um pedido semelhante para cebolinhas, alfaces, escarolas e «plantas aromáticas e flores comestíveis». No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido semelhante para funchos. No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para brócolos. No que se refere ao mepiquato, foi apresentado um pedido semelhante para cogumelos de cultura. No que se refere à pendimetalina, foi apresentado um pedido semelhante para morangos, alhos, cebolas, chalotas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, alcachofras, alhos-franceses e sementes de colza. No que se refere à picolinafena, foi apresentado um pedido semelhante para cevada, aveia, centeio e trigo. No que se refere à piraflufena-etilo, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos, frutos de casca rija, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas, groselhas, groselhas-espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, batatas, sementes de colza, sementes de algodão, azeitonas para a produção de azeite, cevada, aveia, centeio e trigo. No que se refere à piridabena, foi apresentado um pedido semelhante para tomates e beringelas. No que se refere à trifloxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para brócolos.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerância de importação para o 2,4-D utilizado no Canadá e nos Estados Unidos em sementes de soja. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

No que se refere ao 2,4-D, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a um método analítico validado para matrizes com elevado teor de óleo.

(8)

No que se refere à dimetenamida, o requerente apresentou essas informações sobre o metabolismo das plantas.

(9)

No que se refere à pendimetalina, o requerente apresentou os ensaios de resíduos que faltavam.

(10)

No que se refere à picolinafena, o requerente apresentou um método analítico validado para os cereais e produtos de origem animal e o estudo alimentar em ruminantes que faltava.

(11)

No que se refere à piraflufena-etilo, o requerente apresentou métodos analíticos validados para matrizes com elevado teor de água, matrizes secas, matrizes ácidas e matrizes gordas, o estudo de estabilidade durante a armazenagem em cereais que faltava e tornou comercialmente disponível o padrão de referência para a piraflufena.

(12)

No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(13)

No que se refere ao mepiquato, os produtores de cogumelos apresentaram dados de monitorização recentes relativos especificamente aos cogumelos ostra, que revelam a ocorrência de resíduos nesses produtos a níveis superiores ao atual LMR temporário estabelecido para os cogumelos de cultura. Esses resíduos resultam de contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com mepiquato. Tendo em conta as conclusões da Autoridade sobre o risco para os consumidores, o LMR para os cogumelos ostra deve ser estabelecido no nível correspondente ao percentil 95 de todos os resultados de amostras, mantendo o LMR existente para os outros cogumelos de cultura. Esse LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis até 31 de dezembro de 2022.

(14)

No contexto da aprovação da substância ativa florpirauxifen-benzilo, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa, tendo recomendado fixar um LMR que abranja a utilização representativa em arroz em conformidade com as Boas Práticas Agrícolas (BPA) na União (4).

(15)

No contexto da aprovação da substância ativa ABE-IT 56, a Autoridade concluiu que é apropriado incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5).

(16)

O 1-decanol, os álcoois gordos (6) e o ácido S-abcísico (7) foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguarda a finalização da sua avaliação nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade reavaliou essas substâncias e concluiu que é adequado mantê-las permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (9).

(17)

No que diz respeito à piridabena, o Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão (10) alterou vários LMR. Esse regulamento reduz os LMR aplicáveis em diversos produtos, incluindo tomates e beringelas, para o limite de determinação, a partir de 13 de agosto de 2019. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que os LMR da piridabena estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(18)

Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o presente regulamento é aplicável a partir de 13 de agosto de 2019 no que se refere aos LMR para a piridabena.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the setting an import tolerance for 2,4-D in soyabeans (Parecer fundamentado sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação para o 2,4-D em sementes de soja). EFSA Journal 2019;17(4):5660.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cyprodinil in Florence fennel (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciprodinil em funcho). EFSA Journal 2019;17(3):5623.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for dimethenamid-P (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a dimetenamida-P ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2019;17(4):5663.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fludioxonil in Florence fennels. (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fludioxonil em funchos). EFSA Journal 2019;17(4):5673.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopyram in broccoli (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluopirame em brócolos). EFSA Journal 2019;17(3):5624.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for mepiquat in cultivated fungi (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura). EFSA Journal 2019;17(6):5744.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pendimethalin (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a pendimetalina ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(10):5426.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for picolinafen (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a picolinafena ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(11):5489.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pyraflufen-ethyl (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a piraflufena-etilo ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(10):5444.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for pyridaben in tomatoes and aubergines (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a piridabena em tomates e beringelas). EFSA Journal 2019;17(3):5636.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for trifloxystrobin in broccoli (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a trifloxistrobina em brócolos). EFSA Journal 2019;17(1):5576.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance florpyrauxifen (variant assessed florpyrauxifen-benzyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa florpirauxifen (variante avaliada florpirauxifen-benzilo)]. EFSA Journal 2018;16(8):5378.

(5)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ABE-IT 56 (components of lysate of Saccharomyces cerevisiae strain DDSF623) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa ABE-IT 56 (componentes do lisado de Saccharomyces cerevisiae estirpe DDSF623]. EFSA Journal 2018;16(9):5400.

(6)  Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos anexos II, III e IV relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 588/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que altera os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de óleo de laranja, Phlebiopsis gigantea, ácido giberélico, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, Bacillus firmus I-1582, ácido S-abcísico, ácido L-ascórbico e vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).

(8)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(9)  Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos limites máximos de resíduos em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(2):5591.

(10)  Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão, de 18 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromuconazol, carboxina, óxido de fenebutaestanho, fenepirazamina e piridabena no interior e à superfície de certos produtos (JO L 22 de 24.1.2019, p. 52).


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas ao 2,4-D, ao ciprodinil, à dimetenamida, ao fludioxonil, à pendimetalina, à picolinafena, à piraflufena-etilo, à piridabena e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

2,4-D (soma de 2,4-D, respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em 2,4-D)

Ciprodinil (L) (R)

Dimetenamida incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo a dimetenamida-P (soma dos isómeros)

Fludioxonil (L) (R)

Pendimetalina (L)

Picolinafena

Piraflufena-etilo (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

Piridabena (L)

Trifloxistrobina (L) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0110000

 

Citrinos

1

0,02  (*1)

 

10

 

 

 

0,3

0,5

0110010

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

 

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

 

Frutos de casca rija

0,2

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,02

0120010

 

Amêndoas

(+)

0,02  (*1) (+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120040

 

Castanhas

 

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120050

 

Cocos

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120060

 

Avelãs

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120080

 

Nozes-pecãs

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120090

 

Pinhões

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120100

 

Pistácios

(+)

0,02  (*1)

 

0,2

 

 

 

 

 

0120110

 

Nozes comuns

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120990

 

Outros (2)

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

0,05  (*1)

2

 

5

 

 

 

0,9

0,7

0130010

 

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130020

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130030

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130040

 

Nêsperas

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

0,05  (*1)

2

 

 

 

 

 

 

3

0140010

 

Damascos

 

 

 

5

 

 

 

0,3 (+)

 

0140020

 

Cerejas (doces)

 

 

 

5

 

 

 

0,01  (*1)

 

0140030

 

Pêssegos

 

 

 

10

 

 

 

0,3 (+)

 

0140040

 

Ameixas

 

 

 

5

 

 

 

0,01  (*1)

 

0140990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

3

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

3

0151010

 

Uvas de mesa

 

 

 

5

 

 

 

 

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

 

 

4

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

5

 

4 (+)

 

 

 

0,9

1

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

 

5

 

 

 

0,01  (*1)

3

0153010

 

Amoras silvestres

 

3

 

 

 

 

 

 

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

3

 

 

 

 

 

 

 

0153990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

3

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

3

0154010

 

Mirtilos

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0154020

 

Airelas

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0154070

 

Azarolas

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0,8

 

 

 

 

 

0154990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0160000

 

Frutos diversos de

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0161010

 

Tâmaras

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161020

 

Figos

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161030

 

Azeitonas de mesa

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,3

0161040

 

Cunquates

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161050

 

Carambolas

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161060

 

Dióspiros/Caquis

 

2

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161070

 

Jamelões

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

15

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162020

 

Líchias

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162030

 

Maracujás

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

4 (+)

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162050

 

Cainitos

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162060

 

Caquis americanos

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

 

Abacates

 

1

 

0,4

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163020

 

Bananas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,05

0163030

 

Mangas

 

0,02  (*1)

 

2

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163040

 

Papaias

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,6

0163050

 

Romãs

 

0,02  (*1)

 

3

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163060

 

Anonas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163070

 

Goiabas

 

1,5

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163080

 

Ananases

 

0,02  (*1)

 

7

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163090

 

Fruta-pão

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163100

 

Duriangos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163110

 

Corações-da-índia

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

 

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0211000

a)

batatas

0,2

0,02  (*1)

 

5

0,05  (*1)

 

 

 

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0212010

 

Mandiocas

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0212020

 

Batatas-doces

 

 

 

10

 

 

 

 

 

0212030

 

Inhames

 

 

 

10

 

 

 

 

 

0212040

 

Ararutas

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0212990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

 

Beterrabas

 

1,5

 

1

0,05  (*1)

 

 

 

0,02

0213020

 

Cenouras

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,1

0213030

 

Aipos-rábanos

 

0,3

 

0,2

0,2

 

 

 

0,03

0213040

 

Rábanos-rústicos

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,08

0213050

 

Tupinambos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0213060

 

Pastinagas

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,04

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,08

0213080

 

Rabanetes

 

0,3

 

0,3

0,05  (*1)

 

 

 

0,08

0213090

 

Salsifis

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,04

0213100

 

Rutabagas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,4

 

 

 

0,04

0213110

 

Nabos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,4

 

 

 

0,04

0213990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0220000

 

Bolbos

0,05  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0220010

 

Alhos

 

0,07

 

0,02

 

 

 

 

0,01  (*1)

0220020

 

Cebolas

 

0,3

 

0,5

 

 

 

 

0,01  (*1)

0220030

 

Chalotas

 

0,07

 

0,02

 

 

 

 

0,01  (*1)

0220040

 

Cebolinhas

 

0,8

 

5

 

 

 

 

0,1

0220990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0230000

 

Frutos de hortícolas

0,05  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231010

 

Tomates

 

1,5

 

3

 

 

 

0,15

0,7

0231020

 

Pimentos

 

1,5

 

1

 

 

 

0,01  (*1)

0,4 (+)

0231030

 

Beringelas

 

1,5

 

0,4

 

 

 

0,15

0,7

0231040

 

Quiabos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0231990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,5

 

0,4

 

 

 

0,15

0,3

0232010

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

0232020

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

0232030

 

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,6

 

0,3

 

 

 

0,01  (*1)

0,3

0233010

 

Melões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233020

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233030

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

2

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

0241010

 

Brócolos

 

 

 

0,7

 

 

 

 

0,6

0241020

 

Couves-flor

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,5

0241990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,5

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,6

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0,7

 

2

 

 

 

 

0,5

0242990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

0,02  (*1)

 

 

0,5

 

 

 

3 (+)

0243010

 

Couves-chinesas

 

 

 

10

 

 

 

 

 

0243020

 

Couves-de-folhas

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0243990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,3

 

 

 

0,01  (*1)

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,05  (*1)

15

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

15

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

20

0,6

 

 

 

 

0251020

 

Alfaces

 

 

 

40

4

 

 

 

 

0251030

 

Escarolas

 

 

 

20

0,05  (*1)

 

 

 

 

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

20

0,6

 

 

 

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

20

0,05  (*1)

 

 

 

 

0251060

 

Rúculas/Erucas

 

 

 

20

0,6

 

 

 

 

0251070

 

Mostarda-castanha

 

 

 

20

0,05  (*1)

 

 

 

 

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

20

0,6

 

 

 

 

0251990

 

Outros (2)

 

 

 

20

0,05  (*1)

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,05  (*1)

15

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0252010

 

Espinafres

 

 

 

30

 

 

 

 

20

0252020

 

Beldroegas

 

 

 

20

 

 

 

 

15

0252030

 

Acelgas

 

 

 

20

 

 

 

 

0,01  (*1)

0252990

 

Outros (2)

 

 

 

20

 

 

 

 

0,01  (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

10

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,05  (*1)

0,06

 

0,02

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,1  (*1)

40

 

20

 

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

15 (+)

0256010

 

Cerefólios

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256020

 

Cebolinhos

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256030

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256040

 

Salsa

 

 

 

 

2

 

 

 

 

0256050

 

Salva

 

 

 

 

2

 

 

 

 

0256060

 

Alecrim

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256070

 

Tomilho

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256090

 

Louro

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256100

 

Estragão

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256990

 

Outros (2)

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0260000

 

Leguminosas frescas

0,05  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0260010

 

Feijões (com vagem)

 

2

 

1

 

 

 

0,2 (+)

1 (+)

0260020

 

Feijões (sem vagem)

 

0,08

 

0,4

 

 

 

0,01  (*1)

0,09

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

 

2

 

1

 

 

 

0,01  (*1)

1,5

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0,08

 

0,3

 

 

 

0,01  (*1)

0,09

0260050

 

Lentilhas

 

0,2

 

0,05

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

0,05  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0270010

 

Espargos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,1

 

 

 

0,05

0270020

 

Cardos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0270030

 

Aipos

 

30

 

1,5

0,1

 

 

 

1

0270040

 

Funchos

 

4

 

1,5

0,1

 

 

 

0,01  (*1)

0270050

 

Alcachofras

 

4

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,3

0270060

 

Alhos-franceses

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,7

0270070

 

Ruibarbos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0270080

 

Rebentos de bambu

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0270090

 

Palmitos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0270990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

 

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

 

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0,15

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,2

0300010

 

Feijões

 

0,2

 

0,5

 

 

 

 

 

0300020

 

Lentilhas

 

0,02  (*1)

 

0,4

 

 

 

 

 

0300030

 

Ervilhas

 

0,1

 

0,4

 

 

 

 

 

0300040

 

Tremoços

 

0,1

 

0,4

 

 

 

 

 

0300990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,4

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

 

Sementes de linho

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401020

 

Amendoins

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,02

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401040

 

Sementes de sésamo

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401050

 

Sementes de girassol

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401060

 

Sementes de colza

 

0,02

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401070

 

Sementes de soja

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,05

0401080

 

Sementes de mostarda

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401090

 

Sementes de algodão

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,4

0401100

 

Sementes de abóbora

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401110

 

Sementes de cártamo

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401120

 

Sementes de borragem

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401140

 

Sementes de cânhamo

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401150

 

Sementes de rícino

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0402000

 

Frutos de oleaginosas

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0402020

 

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0402990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0500010

 

Cevada

0,05  (*1)

4

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,5

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,05  (*1) (+)

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0500030

 

Milho

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,02

0500040

 

Milho-miúdo

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0500050

 

Aveia

0,05  (*1)

4

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,4 (+)

0500060

 

Arroz

0,1

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

5

0500070

 

Centeio

2

0,5

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,3

0500080

 

Sorgo

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0500090

 

Trigo

2

0,5

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,3

0500990

 

Outros (2)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

 

Chás

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0620000

 

Grãos de café

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0630000

 

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0631010

 

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

 

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

 

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

 

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

 

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0632010

 

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

 

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

 

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

1,5 (+)

 

 

0,5

 

 

 

 

0633010

 

Valeriana

 

 

 

1

 

 

 

 

 

0633020

 

Ginseng

 

 

 

4

 

 

 

 

 

0633990

 

Outros (2)

 

 

 

1

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0650000

 

Alfarrobas

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1) (+)

0,05  (*1)

40

0800000

ESPECIARIAS

0,1  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810000

 

Especiarias - sementes

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

 

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

 

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

 

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

 

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

 

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

 

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

 

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

 

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

 

Especiarias - frutos

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

 

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

 

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

 

Baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

 

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

 

Especiarias - casca

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

 

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0840010

 

Alcaçuz

 

1,5

0,05  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

 

Gengibre (10)

 

1,5

0,05  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

1,5

0,05  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

 

Outros (2)

 

1,5

0,05  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

 

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

 

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

 

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

 

Especiarias - arilos

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

 

Macis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

0,02

0900020

 

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0900030

 

Raízes de chicória

 

 

 

 

0,2

 

 

 

0,01  (*1)

0900990

 

Outros (2)

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

1010000

 

Produtos de

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

1011000

a)

suínos

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,04

1011010

 

Músculo

0,2

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

 

1011020

 

Tecido adiposo

0,2

 

 

0,05  (*1)

0,2

 

 

 

 

1011030

 

Fígado

5

 

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

 

1011040

 

Rim

5

 

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

 

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

 

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

 

1011990

 

Outros (2)

5

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

1012010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,04

0,01  (*1)

 

 

(+)

0,04

1012020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

(+)

0,06

1012030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,07

1012040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,04

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

0,07

1012990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

1013010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,04

0,01  (*1)

 

 

(+)

0,04

1013020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

(+)

0,06

1013030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,07

1013040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,04

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

0,07

1013990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

1014010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,04

0,01  (*1)

 

 

(+)

0,04

1014020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

(+)

0,06

1014030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,07

1014040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,04

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,07

1014990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

(+)

0,04

1015020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

(+)

0,06

1015030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,07

1015040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,04

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

0,07

1015990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,04

1016010

 

Músculo

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

1016020

 

Tecido adiposo

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1016030

 

Fígado

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1016040

 

Rim

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1016990

 

Outros (2)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,04

1017020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

 

0,06

1017030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

 

0,07

1017040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

 

0,04

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

0,07

1017990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1020000

 

Leite

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1020010

 

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

1020020

 

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

1020030

 

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

1020040

 

Égua

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

1020990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

 

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,04

1030010

 

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

 

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

 

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

 

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(L)= Lipossolúvel

2,4-D (soma de 2,4-D, respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em 2,4-D)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de dezembro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0120990

Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de dezembro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

Ciprodinil (L) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciprodinil - código 1000000, exceto 1020000, 1040000: ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre) expressa em ciprodinil)

Ciprodinil-1020000: ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre e conjugado) expressa em ciprodinil)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0120010

Amêndoas

0633000

c) raízes

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

Fludioxonil (L) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Fludioxonil - código 1000000 exceto 1040000: soma de fludioxonil e seus metabolitos oxidados em metabolito ácido 2,2-difluoro-benzo[1,3]dioxole-4 carboxílico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0152000

b) morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo sobre a alimentação de animais de criação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

1012000

b) bovinos

1013000

c) ovinos

1014000

d) caprinos

Piraflufena-etilo (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0700000

LÚPULOS

Piridabena (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, a estudos sobre a alimentação de animais e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

Trifloxistrobina (L) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000: soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E, E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c) couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-de-folhas

0243990

Outros (2)

0256000

f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia»

b)

É aditada a seguinte coluna relativa ao florpirauxifen-benzilo:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Florpirauxifen-benzilo

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*2)

0110000

 

Citrinos

 

0110010

 

Toranjas

 

0110020

 

Laranjas

 

0110030

 

Limões

 

0110040

 

Limas

 

0110050

 

Tangerinas

 

0110990

 

Outros (2)

 

0120000

 

Frutos de casca rija

 

0120010

 

Amêndoas

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

 

0120040

 

Castanhas

 

0120050

 

Cocos

 

0120060

 

Avelãs

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

 

Nozes-pecãs

 

0120090

 

Pinhões

 

0120100

 

Pistácios

 

0120110

 

Nozes comuns

 

0120990

 

Outros (2)

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

 

0130010

 

Maçãs

 

0130020

 

Peras

 

0130030

 

Marmelos

 

0130040

 

Nêsperas

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão

 

0130990

 

Outros (2)

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

 

0140010

 

Damascos

 

0140020

 

Cerejas (doces)

 

0140030

 

Pêssegos

 

0140040

 

Ameixas

 

0140990

 

Outros (2)

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

 

Uvas de mesa

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

 

Amoras silvestres

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

 

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

 

Mirtilos

 

0154020

 

Airelas

 

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

 

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

 

Azarolas

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

 

Outros (2)

 

0160000

 

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

 

Tâmaras

 

0161020

 

Figos

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

 

0161040

 

Cunquates

 

0161050

 

Carambolas

 

0161060

 

Dióspiros/Caquis

 

0161070

 

Jamelões

 

0161990

 

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

 

Líchias

 

0162030

 

Maracujás

 

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

 

Cainitos

 

0162060

 

Caquis americanos

 

0162990

 

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

 

Abacates

 

0163020

 

Bananas

 

0163030

 

Mangas

 

0163040

 

Papaias

 

0163050

 

Romãs

 

0163060

 

Anonas

 

0163070

 

Goiabas

 

0163080

 

Ananases

 

0163090

 

Fruta-pão

 

0163100

 

Duriangos

 

0163110

 

Corações-da-índia

 

0163990

 

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

 

Mandiocas

 

0212020

 

Batatas-doces

 

0212030

 

Inhames

 

0212040

 

Ararutas

 

0212990

 

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

 

Beterrabas

 

0213020

 

Cenouras

 

0213030

 

Aipos-rábanos

 

0213040

 

Rábanos-rústicos

 

0213050

 

Tupinambos

 

0213060

 

Pastinagas

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

 

Rabanetes

 

0213090

 

Salsifis

 

0213100

 

Rutabagas

 

0213110

 

Nabos

 

0213990

 

Outros (2)

 

0220000

 

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

 

Alhos

 

0220020

 

Cebolas

 

0220030

 

Chalotas

 

0220040

 

Cebolinhas

 

0220990

 

Outros (2)

 

0230000

 

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

 

Tomates

 

0231020

 

Pimentos

 

0231030

 

Beringelas

 

0231040

 

Quiabos

 

0231990

 

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

 

Pepinos

 

0232020

 

Cornichões

 

0232030

 

Aboborinhas

 

0232990

 

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

 

Melões

 

0233020

 

Abóboras

 

0233030

 

Melancias

 

0233990

 

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

 

Brócolos

 

0241020

 

Couves-flor

 

0241990

 

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0242990

 

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

 

Couves-chinesas

 

0243020

 

Couves-de-folhas

 

0243990

 

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

 

Alfaces

 

0251030

 

Escarolas

 

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

 

Rúculas/Erucas

 

0251070

 

Mostarda-castanha

 

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

 

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

 

Espinafres

 

0252020

 

Beldroegas

 

0252030

 

Acelgas

 

0252990

 

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0256010

 

Cerefólios

 

0256020

 

Cebolinhos

 

0256030

 

Folhas de aipo

 

0256040

 

Salsa

 

0256050

 

Salva

 

0256060

 

Alecrim

 

0256070

 

Tomilho

 

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

 

Louro

 

0256100

 

Estragão

 

0256990

 

Outros (2)

 

0260000

 

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

 

Feijões (com vagem)

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

 

Lentilhas

 

0260990

 

Outros (2)

 

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

 

Espargos

 

0270020

 

Cardos

 

0270030

 

Aipos

 

0270040

 

Funchos

 

0270050

 

Alcachofras

 

0270060

 

Alhos-franceses

 

0270070

 

Ruibarbos

 

0270080

 

Rebentos de bambu

 

0270090

 

Palmitos

 

0270990

 

Outros (2)

 

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

0280020

 

Cogumelos silvestres

 

0280990

 

Musgos e líquenes

 

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

 

Feijões

 

0300020

 

Lentilhas

 

0300030

 

Ervilhas

 

0300040

 

Tremoços

 

0300990

 

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

0401010

 

Sementes de linho

 

0401020

 

Amendoins

 

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

 

Sementes de sésamo

 

0401050

 

Sementes de girassol

 

0401060

 

Sementes de colza

 

0401070

 

Sementes de soja

 

0401080

 

Sementes de mostarda

 

0401090

 

Sementes de algodão

 

0401100

 

Sementes de abóbora

 

0401110

 

Sementes de cártamo

 

0401120

 

Sementes de borragem

 

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

 

Sementes de cânhamo

 

0401150

 

Sementes de rícino

 

0401990

 

Outros (2)

 

0402000

 

Frutos de oleaginosas

 

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

 

Sementes de palmeira

 

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

0402990

 

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

 

Cevada

0,01  (*2)

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*2)

0500030

 

Milho

0,01  (*2)

0500040

 

Milho-miúdo

0,01  (*2)

0500050

 

Aveia

0,01  (*2)

0500060

 

Arroz

0,02

0500070

 

Centeio

0,01  (*2)

0500080

 

Sorgo

0,01  (*2)

0500090

 

Trigo

0,01  (*2)

0500990

 

Outros (2)

0,01  (*2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

0610000

 

Chás

 

0620000

 

Grãos de café

 

0630000

 

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

 

Camomila

 

0631020

 

Hibisco

 

0631030

 

Rosa

 

0631040

 

Jasmim

 

0631050

 

Tília

 

0631990

 

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

 

Morangueiro

 

0632020

 

Rooibos

 

0632030

 

Erva-mate

 

0632990

 

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

 

Valeriana

 

0633020

 

Ginseng

 

0633990

 

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

0650000

 

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

 

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0810010

 

Anis

 

0810020

 

Cominho-preto

 

0810030

 

Aipo

 

0810040

 

Coentro

 

0810050

 

Cominho

 

0810060

 

Endro/Aneto

 

0810070

 

Funcho

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

 

Noz-moscada

 

0810990

 

Outros (2)

 

0820000

 

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

 

Alcaravia

 

0820040

 

Cardamomo

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

 

Baunilha

 

0820080

 

Tamarindos

 

0820990

 

Outros (2)

 

0830000

 

Especiarias - casca

0,05  (*2)

0830010

 

Canela

 

0830990

 

Outros (2)

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

 

Alcaçuz

0,05  (*2)

0840020

 

Gengibre (10)

0,05  (*2)

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*2)

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

0840990

 

Outros (2)

0,05  (*2)

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0850010

 

Cravinho

 

0850020

 

Alcaparras

 

0850990

 

Outros (2)

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

0860010

 

Açafrão

 

0860990

 

Outros (2)

 

0870000

 

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

0870010

 

Macis

 

0870990

 

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

 

Canas-de-açúcar

 

0900030

 

Raízes de chicória

 

0900990

 

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

 

Produtos de

0,01  (*2)

1011000

a)

suínos

 

1011010

 

Músculo

 

1011020

 

Tecido adiposo

 

1011030

 

Fígado

 

1011040

 

Rim

 

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

 

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

 

Músculo

 

1012020

 

Tecido adiposo

 

1012030

 

Fígado

 

1012040

 

Rim

 

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

 

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

 

Músculo

 

1013020

 

Tecido adiposo

 

1013030

 

Fígado

 

1013040

 

Rim

 

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

 

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

 

Músculo

 

1014020

 

Tecido adiposo

 

1014030

 

Fígado

 

1014040

 

Rim

 

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

 

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

 

Músculo

 

1015020

 

Tecido adiposo

 

1015030

 

Fígado

 

1015040

 

Rim

 

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

 

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

 

Músculo

 

1016020

 

Tecido adiposo

 

1016030

 

Fígado

 

1016040

 

Rim

 

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

 

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

 

Músculo

 

1017020

 

Tecido adiposo

 

1017030

 

Fígado

 

1017040

 

Rim

 

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

 

Outros (2)

 

1020000

 

Leite

0,01  (*2)

1020010

 

Vaca

 

1020020

 

Ovelha

 

1020030

 

Cabra

 

1020040

 

Égua

 

1020990

 

Outros (2)

 

1030000

 

Ovos de aves

0,01  (*2)

1030010

 

Galinha

 

1030020

 

Pata

 

1030030

 

Gansa

 

1030040

 

Codorniz

 

1030990

 

Outros (2)

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»

c)

É suprimida a coluna relativa ao mepiquato.

2)

No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A coluna relativa ao fluopirame passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Fluopirame (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

 

Citrinos

 

0110010

 

Toranjas

0,4

0110020

 

Laranjas

0,6

0110030

 

Limões

1

0110040

 

Limas

1

0110050

 

Tangerinas

0,6

0110990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0120000

 

Frutos de casca rija

 

0120010

 

Amêndoas

0,05

0120020

 

Castanhas-do-brasil

0,05

0120030

 

Castanhas-de-caju

0,05

0120040

 

Castanhas

0,05

0120050

 

Cocos

0,04

0120060

 

Avelãs

0,05

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

0,05

0120080

 

Nozes-pecãs

0,05

0120090

 

Pinhões

0,05

0120100

 

Pistácios

0,05

0120110

 

Nozes comuns

0,05

0120990

 

Outros (2)

0,05

0130000

 

Frutos de pomóideas

 

0130010

 

Maçãs

0,6

0130020

 

Peras

0,5

0130030

 

Marmelos

0,5

0130040

 

Nêsperas

0,5

0130050

 

Nêsperas-do-japão

0,5

0130990

 

Outros (2)

0,5

0140000

 

Frutos de prunóideas

 

0140010

 

Damascos

1,5

0140020

 

Cerejas (doces)

2

0140030

 

Pêssegos

1,5

0140040

 

Ameixas

0,5

0140990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

1,5

0151010

 

Uvas de mesa

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

2

0153000

c)

frutos de tutor

5

0153010

 

Amoras silvestres

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

 

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

 

Mirtilos

7

0154020

 

Airelas

3

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

7

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

7

0154050

 

Bagas de roseira-brava

7

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

7

0154070

 

Azarolas

3

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

7

0154990

 

Outros (2)

3

0160000

 

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*3)

0161010

 

Tâmaras

 

0161020

 

Figos

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

 

0161040

 

Cunquates

 

0161050

 

Carambolas

 

0161060

 

Dióspiros/Caquis

 

0161070

 

Jamelões

 

0161990

 

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*3)

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

 

Líchias

 

0162030

 

Maracujás

 

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

 

Cainitos

 

0162060

 

Caquis americanos

 

0162990

 

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

 

Abacates

0,01  (*3)

0163020

 

Bananas

0,8

0163030

 

Mangas

1

0163040

 

Papaias

0,01  (*3)

0163050

 

Romãs

0,01  (*3)

0163060

 

Anonas

0,01  (*3)

0163070

 

Goiabas

0,01  (*3)

0163080

 

Ananases

0,01  (*3)

0163090

 

Fruta-pão

0,01  (*3)

0163100

 

Duriangos

0,01  (*3)

0163110

 

Corações-da-índia

0,01  (*3)

0163990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,15

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

0212010

 

Mandiocas

 

0212020

 

Batatas-doces

 

0212030

 

Inhames

 

0212040

 

Ararutas

 

0212990

 

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

 

Beterrabas

0,3

0213020

 

Cenouras

0,4

0213030

 

Aipos-rábanos

0,3

0213040

 

Rábanos-rústicos

0,3

0213050

 

Tupinambos

0,3

0213060

 

Pastinagas

0,3

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

0,3

0213080

 

Rabanetes

0,3

0213090

 

Salsifis

0,3

0213100

 

Rutabagas

0,3

0213110

 

Nabos

0,3

0213990

 

Outros (2)

0,3

0220000

 

Bolbos

 

0220010

 

Alhos

0,1

0220020

 

Cebolas

0,1

0220030

 

Chalotas

0,1

0220040

 

Cebolinhas

15

0220990

 

Outros (2)

0,1

0230000

 

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

 

Tomates

0,9

0231020

 

Pimentos

3

0231030

 

Beringelas

0,9

0231040

 

Quiabos

0,01  (*3)

0231990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0232010

 

Pepinos

 

0232020

 

Cornichões

 

0232030

 

Aboborinhas

 

0232990

 

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

0233010

 

Melões

 

0233020

 

Abóboras

 

0233030

 

Melancias

 

0233990

 

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*3)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*3)

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

 

Brócolos

0,4

0241020

 

Couves-flor

0,2

0241990

 

Outros (2)

0,2

0242000

b)

couves de cabeça

0,3

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0242990

 

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

 

Couves-chinesas

0,7

0243020

 

Couves-de-folhas

0,1

0243990

 

Outros (2)

0,1

0244000

d)

couves-rábano

0,1

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

15

0251020

 

Alfaces

15

0251030

 

Escarolas

1,5

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

15

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

15

0251060

 

Rúculas/Erucas

15

0251070

 

Mostarda-castanha

15

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

15

0251990

 

Outros (2)

15

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

 

Espinafres

0,2

0252020

 

Beldroegas

20

0252030

 

Acelgas

0,2

0252990

 

Outros (2)

0,2

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,1

0255000

e)

endívias

0,3

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

 

Cerefólios

8

0256020

 

Cebolinhos

8

0256030

 

Folhas de aipo

8

0256040

 

Salsa

8

0256050

 

Salva

8

0256060

 

Alecrim

8

0256070

 

Tomilho

8

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

70

0256090

 

Louro

8

0256100

 

Estragão

8

0256990

 

Outros (2)

8

0260000

 

Leguminosas frescas

 

0260010

 

Feijões (com vagem)

1

0260020

 

Feijões (sem vagem)

0,2

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

1,5

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

0,2

0260050

 

Lentilhas

0,2

0260990

 

Outros (2)

0,9

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

 

Espargos

0,01  (*3)

0270020

 

Cardos

0,01  (*3)

0270030

 

Aipos

0,01  (*3)

0270040

 

Funchos

0,01  (*3)

0270050

 

Alcachofras

0,5

0270060

 

Alhos-franceses

0,7

0270070

 

Ruibarbos

0,01  (*3)

0270080

 

Rebentos de bambu

0,01  (*3)

0270090

 

Palmitos

0,01  (*3)

0270990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*3)

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

0280020

 

Cogumelos silvestres

 

0280990

 

Musgos e líquenes

 

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,01  (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,4

0300010

 

Feijões

 

0300020

 

Lentilhas

 

0300030

 

Ervilhas

 

0300040

 

Tremoços

 

0300990

 

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

0401010

 

Sementes de linho

0,3

0401020

 

Amendoins

0,2

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

0,3

0401040

 

Sementes de sésamo

0,3

0401050

 

Sementes de girassol

0,7

0401060

 

Sementes de colza

1

0401070

 

Sementes de soja

0,3

0401080

 

Sementes de mostarda

0,3

0401090

 

Sementes de algodão

0,8

0401100

 

Sementes de abóbora

0,3

0401110

 

Sementes de cártamo

0,3

0401120

 

Sementes de borragem

0,3

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

0,3

0401140

 

Sementes de cânhamo

0,3

0401150

 

Sementes de rícino

0,3

0401990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

0402000

 

Frutos de oleaginosas

0,02  (*3)

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

 

Sementes de palmeira

 

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

0402990

 

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

 

Cevada

0,2

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,2

0500030

 

Milho

0,02

0500040

 

Milho-miúdo

0,01  (*3)

0500050

 

Aveia

0,2

0500060

 

Arroz

0,01  (*3)

0500070

 

Centeio

0,9

0500080

 

Sorgo

1,5

0500090

 

Trigo

0,9

0500990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

 

Chás

0,05  (*3)

0620000

 

Grãos de café

0,05  (*3)

0630000

 

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

0,1

0631010

 

Camomila

 

0631020

 

Hibisco

 

0631030

 

Rosa

 

0631040

 

Jasmim

 

0631050

 

Tília

 

0631990

 

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,1

0632010

 

Morangueiro

 

0632020

 

Rooibos

 

0632030

 

Erva-mate

 

0632990

 

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

2,5

0633010

 

Valeriana

 

0633020

 

Ginseng

 

0633990

 

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*3)

0640000

 

Grãos de cacau

0,05  (*3)

0650000

 

Alfarrobas

0,05  (*3)

0700000

LÚPULOS

50

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

 

Especiarias - sementes

 

0810010

 

Anis

0,05  (*3)

0810020

 

Cominho-preto

0,05  (*3)

0810030

 

Aipo

0,05  (*3)

0810040

 

Coentro

0,05  (*3)

0810050

 

Cominho

0,05  (*3)

0810060

 

Endro/Aneto

70

0810070

 

Funcho

0,05  (*3)

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

0,05  (*3)

0810090

 

Noz-moscada

0,05  (*3)

0810990

 

Outros (2)

0,05  (*3)

0820000

 

Especiarias - frutos

0,05  (*3)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

 

Alcaravia

 

0820040

 

Cardamomo

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

 

Baunilha

 

0820080

 

Tamarindos

 

0820990

 

Outros (2)

 

0830000

 

Especiarias - casca

0,05  (*3)

0830010

 

Canela

 

0830990

 

Outros (2)

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

 

Alcaçuz

0,3

0840020

 

Gengibre (10)

0,3

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,3

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

0840990

 

Outros (2)

0,3

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*3)

0850010

 

Cravinho

 

0850020

 

Alcaparras

 

0850990

 

Outros (2)

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

0,05  (*3)

0860010

 

Açafrão

 

0860990

 

Outros (2)

 

0870000

 

Especiarias - arilos

0,05  (*3)

0870010

 

Macis

 

0870990

 

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

0,1

0900020

 

Canas-de-açúcar

0,01  (*3)

0900030

 

Raízes de chicória

0,1

0900990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

 

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

 

Músculo

1,5

1011020

 

Tecido adiposo

1,5

1011030

 

Fígado

8

1011040

 

Rim

8

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1011990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

 

Músculo

1,5

1012020

 

Tecido adiposo

1,5

1012030

 

Fígado

8

1012040

 

Rim

8

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1012990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

 

Músculo

1,5

1013020

 

Tecido adiposo

1,5

1013030

 

Fígado

8

1013040

 

Rim

8

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1013990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

 

Músculo

1,5

1014020

 

Tecido adiposo

1,5

1014030

 

Fígado

8

1014040

 

Rim

8

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1014990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

 

Músculo

1,5

1015020

 

Tecido adiposo

1,5

1015030

 

Fígado

8

1015040

 

Rim

8

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1015990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

 

Músculo

1,5

1016020

 

Tecido adiposo

1

1016030

 

Fígado

5

1016040

 

Rim

5

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

1016990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

 

Músculo

1,5

1017020

 

Tecido adiposo

1,5

1017030

 

Fígado

8

1017040

 

Rim

8

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1017990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1020000

 

Leite

0,6

1020010

 

Vaca

 

1020020

 

Ovelha

 

1020030

 

Cabra

 

1020040

 

Égua

 

1020990

 

Outros (2)

 

1030000

 

Ovos de aves

2

1030010

 

Galinha

 

1030020

 

Pata

 

1030030

 

Gansa

 

1030040

 

Codorniz

 

1030990

 

Outros (2)

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*3)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,02  (*3)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*3)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

1,5

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

Fluopirame (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Fluopirame - código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame»

b)

É aditada a seguinte coluna relativa ao mepiquato:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

 

Citrinos

0,02  (*4)

0110010

 

Toranjas

 

0110020

 

Laranjas

 

0110030

 

Limões

 

0110040

 

Limas

 

0110050

 

Tangerinas

 

0110990

 

Outros (2)

 

0120000

 

Frutos de casca rija

0,05  (*4)

0120010

 

Amêndoas

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

 

0120040

 

Castanhas

 

0120050

 

Cocos

 

0120060

 

Avelãs

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

 

Nozes-pecãs

 

0120090

 

Pinhões

 

0120100

 

Pistácios

 

0120110

 

Nozes comuns

 

0120990

 

Outros (2)

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

0,02  (*4)

0130010

 

Maçãs

 

0130020

 

Peras

 

0130030

 

Marmelos

 

0130040

 

Nêsperas

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão

 

0130990

 

Outros (2)

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

0,02  (*4)

0140010

 

Damascos

 

0140020

 

Cerejas (doces)

 

0140030

 

Pêssegos

 

0140040

 

Ameixas

 

0140990

 

Outros (2)

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

0,02  (*4)

0151000

a)

uvas

 

0151010

 

Uvas de mesa

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

 

Amoras silvestres

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

 

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

 

Mirtilos

 

0154020

 

Airelas

 

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

 

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

 

Azarolas

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

 

Outros (2)

 

0160000

 

Frutos diversos de

0,02  (*4)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

 

Tâmaras

 

0161020

 

Figos

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

 

0161040

 

Cunquates

 

0161050

 

Carambolas

 

0161060

 

Dióspiros/Caquis

 

0161070

 

Jamelões

 

0161990

 

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

 

Líchias

 

0162030

 

Maracujás

 

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

 

Cainitos

 

0162060

 

Caquis americanos

 

0162990

 

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

 

Abacates

 

0163020

 

Bananas

 

0163030

 

Mangas

 

0163040

 

Papaias

 

0163050

 

Romãs

 

0163060

 

Anonas

 

0163070

 

Goiabas

 

0163080

 

Ananases

 

0163090

 

Fruta-pão

 

0163100

 

Duriangos

 

0163110

 

Corações-da-índia

 

0163990

 

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

0,02  (*4)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

 

Mandiocas

 

0212020

 

Batatas-doces

 

0212030

 

Inhames

 

0212040

 

Ararutas

 

0212990

 

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

 

Beterrabas

 

0213020

 

Cenouras

 

0213030

 

Aipos-rábanos

 

0213040

 

Rábanos-rústicos

 

0213050

 

Tupinambos

 

0213060

 

Pastinagas

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

 

Rabanetes

 

0213090

 

Salsifis

 

0213100

 

Rutabagas

 

0213110

 

Nabos

 

0213990

 

Outros (2)

 

0220000

 

Bolbos

0,02  (*4)

0220010

 

Alhos

 

0220020

 

Cebolas

 

0220030

 

Chalotas

 

0220040

 

Cebolinhas

 

0220990

 

Outros (2)

 

0230000

 

Frutos de hortícolas

0,02  (*4)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

 

Tomates

 

0231020

 

Pimentos

 

0231030

 

Beringelas

 

0231040

 

Quiabos

 

0231990

 

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

 

Pepinos

 

0232020

 

Cornichões

 

0232030

 

Aboborinhas

 

0232990

 

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

 

Melões

 

0233020

 

Abóboras

 

0233030

 

Melancias

 

0233990

 

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,02  (*4)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

 

Brócolos

 

0241020

 

Couves-flor

 

0241990

 

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0242990

 

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

 

Couves-chinesas

 

0243020

 

Couves-de-folhas

 

0243990

 

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,02  (*4)

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

 

Alfaces

 

0251030

 

Escarolas

 

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

 

Rúculas/Erucas

 

0251070

 

Mostarda-castanha

 

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

 

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,02  (*4)

0252010

 

Espinafres

 

0252020

 

Beldroegas

 

0252030

 

Acelgas

 

0252990

 

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,02  (*4)

0254000

d)

agriões-de-água

0,02  (*4)

0255000

e)

endívias

0,02  (*4)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05  (*4)

0256010

 

Cerefólios

 

0256020

 

Cebolinhos

 

0256030

 

Folhas de aipo

 

0256040

 

Salsa

 

0256050

 

Salva

 

0256060

 

Alecrim

 

0256070

 

Tomilho

 

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

 

Louro

 

0256100

 

Estragão

 

0256990

 

Outros (2)

 

0260000

 

Leguminosas frescas

0,02  (*4)

0260010

 

Feijões (com vagem)

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

 

Lentilhas

 

0260990

 

Outros (2)

 

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

0,02  (*4)

0270010

 

Espargos

 

0270020

 

Cardos

 

0270030

 

Aipos

 

0270040

 

Funchos

 

0270050

 

Alcachofras

 

0270060

 

Alhos-franceses

 

0270070

 

Ruibarbos

 

0270080

 

Rebentos de bambu

 

0270090

 

Palmitos

 

0270990

 

Outros (2)

 

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

 

Cogumelos de cultura

0,09 (+)

0280020

 

Cogumelos silvestres

0,02  (*4)

0280990

 

Musgos e líquenes

0,02  (*4)

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,02  (*4)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  (*4)

0300010

 

Feijões

 

0300020

 

Lentilhas

 

0300030

 

Ervilhas

 

0300040

 

Tremoços

 

0300990

 

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

0401010

 

Sementes de linho

40

0401020

 

Amendoins

0,05  (*4)

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

40

0401040

 

Sementes de sésamo

0,05  (*4)

0401050

 

Sementes de girassol

40

0401060

 

Sementes de colza

15

0401070

 

Sementes de soja

0,05  (*4)

0401080

 

Sementes de mostarda

40

0401090

 

Sementes de algodão

5

0401100

 

Sementes de abóbora

0,05  (*4)

0401110

 

Sementes de cártamo

0,05  (*4)

0401120

 

Sementes de borragem

0,05  (*4)

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

40

0401140

 

Sementes de cânhamo

0,05  (*4)

0401150

 

Sementes de rícino

0,05  (*4)

0401990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

0402000

 

Frutos de oleaginosas

0,05  (*4)

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

 

Sementes de palmeira

 

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

0402990

 

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

 

Cevada

4

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,02  (*4)

0500030

 

Milho

0,02  (*4)

0500040

 

Milho-miúdo

0,02  (*4)

0500050

 

Aveia

3

0500060

 

Arroz

0,02  (*4)

0500070

 

Centeio

3

0500080

 

Sorgo

0,02  (*4)

0500090

 

Trigo

3

0500990

 

Outros (2)

0,02  (*4)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (*4)

0610000

 

Chás

 

0620000

 

Grãos de café

 

0630000

 

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

 

Camomila

 

0631020

 

Hibisco

 

0631030

 

Rosa

 

0631040

 

Jasmim

 

0631050

 

Tília

 

0631990

 

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

 

Morangueiro

 

0632020

 

Rooibos

 

0632030

 

Erva-mate

 

0632990

 

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

 

Valeriana

 

0633020

 

Ginseng

 

0633990

 

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

0650000

 

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (*4)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

 

Especiarias - sementes

0,1  (*4)

0810010

 

Anis

 

0810020

 

Cominho-preto

 

0810030

 

Aipo

 

0810040

 

Coentro

 

0810050

 

Cominho

 

0810060

 

Endro/Aneto

 

0810070

 

Funcho

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

 

Noz-moscada

 

0810990

 

Outros (2)

 

0820000

 

Especiarias - frutos

0,1  (*4)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

 

Alcaravia

 

0820040

 

Cardamomo

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

 

Baunilha

 

0820080

 

Tamarindos

 

0820990

 

Outros (2)

 

0830000

 

Especiarias - casca

0,1  (*4)

0830010

 

Canela

 

0830990

 

Outros (2)

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

 

Alcaçuz

0,1  (*4)

0840020

 

Gengibre (10)

0,1  (*4)

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1  (*4)

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

0840990

 

Outros (2)

0,1  (*4)

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

0,1  (*4)

0850010

 

Cravinho

 

0850020

 

Alcaparras

 

0850990

 

Outros (2)

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

0,1  (*4)

0860010

 

Açafrão

 

0860990

 

Outros (2)

 

0870000

 

Especiarias - arilos

0,1  (*4)

0870010

 

Macis

 

0870990

 

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (*4)

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

 

Canas-de-açúcar

 

0900030

 

Raízes de chicória

 

0900990

 

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

 

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

 

Músculo

0,05  (*4)

1011020

 

Tecido adiposo

0,05  (*4)

1011030

 

Fígado

0,07

1011040

 

Rim

0,07

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*4)

1011990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

 

Músculo

0,09

1012020

 

Tecido adiposo

0,06

1012030

 

Fígado

0,5

1012040

 

Rim

0,8

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1012990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

 

Músculo

0,09

1013020

 

Tecido adiposo

0,06

1013030

 

Fígado

0,6

1013040

 

Rim

0,8

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1013990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

 

Músculo

0,09

1014020

 

Tecido adiposo

0,06

1014030

 

Fígado

0,6

1014040

 

Rim

0,8

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1014990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

 

Músculo

0,09

1015020

 

Tecido adiposo

0,06

1015030

 

Fígado

0,5

1015040

 

Rim

0,8

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1015990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1016000

f)

aves de capoeira

0,05  (*4)

1016010

 

Músculo

 

1016020

 

Tecido adiposo

 

1016030

 

Fígado

 

1016040

 

Rim

 

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

 

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

 

Músculo

0,09

1017020

 

Tecido adiposo

0,06

1017030

 

Fígado

0,5

1017040

 

Rim

0,8

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1017990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1020000

 

Leite

 

1020010

 

Vaca

0,07

1020020

 

Ovelha

0,15

1020030

 

Cabra

0,15

1020040

 

Égua

0,07

1020990

 

Outros (2)

0,07

1030000

 

Ovos de aves

0,07

1030010

 

Galinha

 

1030020

 

Pata

 

1030030

 

Gansa

 

1030040

 

Codorniz

 

1030990

 

Outros (2)

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*4)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,05  (*4)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,05  (*4)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05  (*4)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

(+)

Aplica-se o seguinte LMR aos cogumelos ostra: 0,7 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que no caso de cogumelos de cultura não tratados pode ocorrer contaminação cruzada com palha tratada legalmente com mepiquato. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 31 de dezembro de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

LMR aplicável até 30 de junho de 2021, depois dessa data aplicar-se-á 0,05  () mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

0401090

Sementes de algodão»

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte entrada por ordem alfabética: «ABE-IT 56»;

b)

As entradas relativas a «1-Decanol (1)», «Álcoois gordos/Álcoois alifáticos (1)» e «Ácido S-abcísico (1)» são substituídas por «1-Decanol», «Álcoois gordos/Álcoois alifáticos» e «Ácido S-abcísico», respetivamente.


(*1)  Limite de determinação analítica

(*2)  Limite de determinação analítica

(*3)  Limite de determinação analítica

(*4)  Limite de determinação analítica


Top