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Document 32019D1268
Commission Decision (EU) 2019/1268 of 3 July 2019 on the proposed citizens' initiative entitled ‘Let's put an end to the era of plastic in Europe’ (notified under document C(2019) 4974)
Decisão (UE) 2019/1268 da Comissão, de 3 de julho de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa» [notificada com o número C(2019) 4974]
Decisão (UE) 2019/1268 da Comissão, de 3 de julho de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa» [notificada com o número C(2019) 4974]
C/2019/4974
JO L 200 de 29.7.2019, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/33 |
DECISÃO (UE) 2019/1268 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2019
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa»
[notificada com o número C(2019) 4974]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa» é formulado nos seguintes termos: «Exortamos a Comissão Europeia a rever a Diretiva relativa ao impacto de determinados plásticos no ambiente, com o objetivo de proibir todos os plásticos de utilização única na Europa.» |
(2) |
Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania referem os seguintes aspetos: «Em 10 de maio, a União Europeia já havia ultrapassado o limite dos recursos que o planeta lhe pode oferecer. No entanto, e apesar dos relatórios científicos que salientam a necessidade de se agir com a maior urgência, a Europa não está a implementar nenhumas alterações profundas ao seu modelo de funcionamento. O caso do plástico é sintomático desta recusa obstinada em fazer face aos factos, que é incompatível com as necessidades do ambiente. Apelamos, pois, a que, até 2027, seja proibida a utilização de embalagens e de garrafas de plástico, a fim de que possam começar a ser tomadas medidas concretas para respeitar os limites dos nossos recursos.» |
(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
(4) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
(5) |
A Comissão tem poderes para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, tendo em vista a realização dos objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, de promoção da saúde humana, de utilização prudente e racional dos recursos naturais e de promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais e mundiais do ambiente, especialmente a luta contra as alterações climáticas, com base no artigo 192.o, n.o 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 191.o, n.o 1, do TFUE. |
(6) |
Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está, manifestamente, fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
(7) |
Além disso, foi criado o comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE. |
(8) |
É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa», |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de julho de 2019.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do Comité de Cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta intitulada «Vamos pôr fim à era do plástico na Europa», representados por Daniela PLATSCH e Alice BUSTIN na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro Vice-Presidente