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Document 32019R1267

Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

C/2019/5423

JO L 200 de 29.7.2019, p. 4–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1267/oj

29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1267 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em março de 2007, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 260/2007 (2) («regulamento definitivo»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elétrodos de tungsténio atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991010 e 8515908010) e originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O regulamento definitivo instituiu um direito anti-dumping a taxas que oscilaram entre 17,0 % e 41,0 %, para as importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, e a uma taxa do direito de 63,5 % para as importações de todos os outros produtores-exportadores da RPC.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»), pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2013 (3), o Conselho decidiu manter os direitos anti-dumping em vigor.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Em 2 de setembro de 2017, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de elétrodos de tungsténio originários da RPC no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(5)

Em 27 de fevereiro de 2018, dois produtores da União (Gesellschaft für Wolfram Industrie mbH e Plansee SE) («requerentes»), que representam 100 % da produção total de elétrodos de tungsténio na União Europeia («União»), apresentaram um pedido de reexame («pedido») ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (5) («regulamento de base»).

(6)

Os requerentes basearam o seu pedido no facto de a caducidade das medidas ir conduzir provavelmente à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(7)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 31 de maio de 2018, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»).

1.3.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(8)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(9)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, os importadores e os utilizadores conhecidos de elétrodos de tungsténio na União, as autoridades da RPC e os produtores conhecidos na RPC do início do reexame da caducidade e convidou-os a colaborar.

(11)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Não se receberam quaisquer observações sobre o início do inquérito ou pedidos de audição.

1.5.   Amostragem

(12)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de importadores independentes

(13)

No aviso de início, a Comissão convidou os importadores a darem-se a conhecer e a facultarem as informações específicas necessárias para decidir se a amostragem era necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra.

(14)

Entre os 46 importadores independentes contactados, deram-se a conhecer cinco empresas. Duas dessas empresas, no entanto, não importaram elétrodos de tungsténio originários da RPC durante o período de inquérito de reexame e as três restantes alegaram ser utilizadores, e não importadores, tendo apenas uma delas desejado ser parte interessada. Um importador adicional deu-se a conhecer numa fase posterior do inquérito, tendo-lhe sido concedido o estatuto de parte interessada. Por conseguinte, não foi selecionada uma amostra de importadores.

1.5.2.   Amostragem de produtores da RPC

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou, além disso, à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores da RPC que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(16)

Três produtores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e solicitou a todos os produtores chineses que se tinham manifestado em relação à amostragem que preenchessem o questionário.

1.6.   Utilizadores

(17)

No aviso de início, a Comissão convidou os utilizadores a darem-se a conhecer e a colaborarem. Como explicado no considerando 14, três utilizadores deram-se a conhecer, mas apenas um pretendia ser registado como parte interessada.

1.7.   Respostas aos questionários

(18)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores da União e aos três produtores da RPC que se deram a conhecer no exercício de amostragem e ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC»). Foram recebidas respostas aos questionários apenas dos dois produtores da União e de uma empresa chinesa, a Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd.. Esta empresa costumava ser um produtor do produto objeto de reexame, tal como definido no considerando 32 mas, como a sua produção está atualmente suspensa, realizou apenas atividades de comercialização.

(19)

Por conseguinte, não houve colaboração por parte do Governo da RPC ou dos produtores (7) do produto objeto de reexame na RPC, independentemente de terem ou não exportado. A Comissão informou os produtores das consequências da falta de colaboração; apesar disso, nenhum produtor colaborou no inquérito.

1.8.   Visitas de verificação

(20)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Gesellschaft für Wolfram Industrie mbH, Traunstein, Alemanha,

Plansee SE, Reutte, Áustria;

 

Exportador na RPC

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd, Baoji, Shaanxi, RPC.

1.9.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(21)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no início do inquérito, que indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou adequado iniciar o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(22)

Consequentemente, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores da RPC conhecidos a facultarem as informações solicitadas no anexo III do aviso de início referentes aos inputs utilizados na produção do produto objeto de reexame. Dois produtores chineses facultaram informações a este respeito.

(23)

A fim de obter informações que considera necessárias para o seu inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC, como explicado no considerando 18. Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC.

(24)

No aviso de início, a Comissão convidou também todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova quanto à adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Não foram recebidas quaisquer observações ou elementos de prova adicionais por parte do Governo da RPC ou dos produtores da RPC.

(25)

No aviso de início, a Comissão especificou também que, tendo em conta os elementos de prova disponíveis, poderia ser necessário selecionar um país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a fim de determinar o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(26)

Em 8 de novembro de 2018, a Comissão disponibilizou uma primeira nota apensa ao dossiê («nota de 8 de novembro de 2018»), solicitando os pontos de vista das partes interessadas sobre fontes pertinentes que a Comissão pudesse utilizar para determinar o valor normal. A nota de 8 de novembro de 2018 forneceu uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados pelos produtores-exportadores na produção do produto objeto de reexame. Além disso, tendo em conta os critérios que orientam a escolha dos preços ou valores de referência sem distorções, a Comissão identificou, nessa fase, o Brasil, o México, a Rússia e a Turquia como potenciais países representativos. A nota de 8 de novembro de 2018 indicou ainda a intenção de utilizar valores de referência internacionais para o custo da principal matéria-prima.

(27)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações no prazo de dez dias. Foram recebidas observações dos dois produtores da União. Em especial, a indústria da União alegou que os custos na Turquia proporcionam uma base melhor do que os no México, no Brasil ou na Rússia.

(28)

A Comissão analisou as observações recebidas dos dois produtores da União na segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, de 6 de março de 2019 («nota de 6 de março de 2019»). Na nota de 6 de março de 2019, com base nas informações disponíveis nessa fase, a Turquia foi identificada como o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A nota de 6 de março de 2019 indicou ainda que, no que respeita aos custos de mão de obra e eletricidade, a Comissão tencionava utilizar os dados publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia. Foi também indicado que, com base nas informações disponíveis, parecia não existir produção do produto objeto de reexame fora da RPC e da União. Por conseguinte, a Comissão indicou que tencionava utilizar os dados publicamente disponíveis dos dois produtores da União colaborantes para os encargos gerais de produção, os VAG e os lucros. Quanto ao preço líquido da matéria-prima (óxido de tungsténio incluído no paratungstato de amónio - «PTA»), seria utilizado o valor de referência internacional da Platt's Metals Week, tal como publicado pelo National Minerals Information Center do Geological Survey (gabinete de investigação geológica) dos EUA.

(29)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações no prazo de dez dias, mas não foram recebidas quaisquer observações.

1.9.1.   Procedimento subsequente

(30)

Em 6 de maio de 2019, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping («divulgação final»). Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações sobre a divulgação, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(31)

Uma parte apresentou observações, destacando questões já devidamente explicadas no presente regulamento. Não se receberam quaisquer pedidos de audição.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(32)

O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, que contêm, em peso, 94 % ou mais de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991010 e 8515908010) («produto objeto de reexame»).

(33)

O produto objeto de reexame é utilizado em soldadura e processos similares, incluindo soldadura em atmosfera inerte com elétrodo de tungsténio, e soldadura e corte a plasma. Estes processos ocorrem numa série de setores industriais, como a construção civil e naval, o fabrico de automóveis, engenharias marítima, química e nuclear, a indústria aeroespacial, assim como em oleodutos e gasodutos. Com base nas características físicas e químicas e na substituibilidade dos diferentes tipos do produto na perspetiva do utilizador, todos os elétrodos de tungsténio são considerados como um único produto para efeitos do presente processo.

2.2.   Produto similar

(34)

Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre o produto similar. Por conseguinte, tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que o produto produzido e vendido nos mercados internos da RPC e o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. São, assim, considerados produtos similares na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

3.1.   Observações preliminares sobre a RPC

(35)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

(36)

Tal como mencionado nos considerandos 18 e 19, nenhum dos produtores chineses colaborou no inquérito. Os produtores chineses não apresentaram respostas ao questionário, nomeadamente nenhuns dados sobre os preços e os custos de exportação, os preços e os custos no mercado interno, a capacidade, a produção, os investimentos, etc.. O Governo da RPC e os produtores chineses também não apresentaram quaisquer observações sobre os elementos de prova no processo, incluindo no relatório. Por conseguinte, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(37)

A Comissão comunicou às autoridades chinesas e aos dois produtores chineses que se deram a conhecer no exercício de amostragem que iria aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações suscetíveis de alterar a utilização do artigo 18.o do regulamento de base.

(38)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas basearam-se nos dados disponíveis, em especial, nas informações contidas no pedido, nas observações das partes interessadas, nas estatísticas disponíveis na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e noutras fontes públicas identificadas, quando aplicável.

3.2.    Dumping durante o período de inquérito de reexame

(39)

No que diz respeito ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base mostram que foram importados 45 000 kg - 50 000 kg de elétrodos de tungsténio na União provenientes da RPC, constituindo 40 % - 50 % do consumo total da União. Consequentemente, a Comissão concluiu que as importações efetivas no período de inquérito de reexame foram representativas e, como tal, analisou se as práticas de dumping continuaram durante este período.

3.3.   Valor normal

(40)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «O valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.».

(41)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções» e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

3.3.1.1.   Introdução

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «Distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(43)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, entre outros, a lista não exaustiva de elementos da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, nem todos os elementos devem ser tidos em conta para determinar a existência de distorções importantes. Além disso, as mesmas circunstâncias factuais podem ser utilizadas na avaliação dos diferentes elementos da lista. Contudo, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ser efetuada com base em todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também atender ao contexto geral e à situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação confiam ao governo poderes substanciais para intervir nas forças de mercado, apontando, por conseguinte, para o facto de os preços e os custos não resultarem do livre funcionamento do mercado.

(44)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base prevê: «Caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.».

(45)

No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. A este respeito, a Comissão baseia-se no relatório (8) que mostra a existência de uma intervenção estatal substancial em muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em fatores-chave da produção (como terreno, energia, capital, matérias-primas e mão de obra), bem como em setores específicos (como aço e produtos químicos). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. O pedido continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes para complementar o relatório.

(46)

O requerente faz referência, no pedido, às distorções na indústria do tungsténio enumeradas no relatório e, mais especificamente:

às medidas adotadas pelo Governo da RPC para limitar a capacidade e apoiar produtos a jusante: limites do número de licenças de mineração e de exportação, quotas de produção e restrições adicionais aplicáveis às atividades de mineração e transformação,

planos destinados a reduzir a produção de concentrados de tungsténio anunciados em 2016 por parte de oito grandes produtores na RPC, na sequência do pedido da Associação Industrial de Tungsténio da China,

o tungsténio faz parte do 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais e está amplamente regulamentado,

o tungsténio está sujeito a requisitos relativos a licenças de exportação, que apenas permitem a certas empresas comerciais do Estado comercializar tungsténio,

contingentes de exportação, e

constituição de reservas.

(47)

A Comissão apurou se seria adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que se baseia em fontes publicamente disponíveis, nomeadamente na legislação chinesa, em documentos políticos oficiais chineses publicados, em relatórios publicados por organizações internacionais e em estudos/artigos de personalidades académicas, especificamente identificados no relatório. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na sua economia em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame.

(48)

Tal como especificado nos considerandos 18 e 19, nem o Governo da RPC nem os produtores chineses apresentaram observações ou facultaram elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelos requerentes relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

3.3.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e custos no mercado interno da RPC: contexto económico geral

(49)

O sistema económico chinês assenta no conceito de uma «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica da RPC. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (9). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo perfeito: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (10).

(50)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia socialista de mercado é desenvolvida sob a direção do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC assumiu um papel de destaque ainda maior ao ser reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição. A seguir à atual primeira frase da disposição: «O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma nova segunda frase com a seguinte redação: «A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista Chinês.». (11) Esta frase evidencia o controlo do sistema económico da RPC por parte do PCC. Este controlo é inerente ao sistema chinês e vai além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um amplo controlo macroeconómico nos limites do livre funcionamento do mercado.

(51)

O Estado chinês adota uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (12). As autoridades chinesas utilizam múltiplas ferramentas económicas intervencionistas, incluindo o sistema de planeamento industrial e o sistema financeiro, nomeadamente ao nível do quadro regulamentar.

(52)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz abrangente e complexa de setores e de políticas transversais, estando presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são pormenorizados, enquanto os planos nacionais fixam objetivos mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios a utilizar para apoiar as indústrias/os setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos contêm objetivos explícitos em termos de realizações. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades dos poderes públicos, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. A natureza vinculativa dos planos e o facto de as autoridades chinesas pertinentes, a todos os níveis da administração, seguirem o sistema de planos e utilizarem as suas competências em conformidade, levam os operadores económicos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.3.1.5) (13).

(53)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também secção 3.3.1.8) (14). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Apesar de terem menor importância do que o setor bancário, estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas, sim, a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (15).

(54)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratação pública são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (16). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o governo chinês mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (17).

(55)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (18).

3.3.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(56)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo e supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(57)

No que diz respeito à propriedade do Estado, o Governo chinês mantém um grau substancial de propriedade no setor do tungsténio. Muitas das principais empresas de mineração de tungsténio são propriedade do Estado, uma vez que as licenças de mineração de tungsténio são, na sua maioria, concedidas a empresas estatais (19).

(58)

No que diz respeito ao controlo pelo Estado, o Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua contínua influência sobre as empresas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não só formula e supervisiona ativamente a execução de políticas económicas gerais por parte de empresas individuais, como também reivindica o seu direito a participar no seu processo de tomada de decisões operacionais. Os elementos que apontam para a existência de um controlo governamental sobre as empresas da indústria de tungsténio incluem licenças de mineração, bem como restrições ao investimento e à exportação (20). Além disso, existe um grande número de objetivos e quotas pormenorizados estabelecidos no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos («13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos») (21).

(59)

A análise no que respeita à supervisão política ou orientação do Estado neste setor consta das secções 3.3.1.4 e 3.3.1.5. Com o elevado nível de controlo e de intervenção governamental no setor do tungsténio, com em seguida se descreve, mesmo os produtores de tungsténio privados estão impedidos de operar em condições de mercado.

(60)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o mercado dos elétrodos de tungsténio na RPC foi servido, em grande medida, por empresas sujeitas ao controlo, à supervisão ou orientação política por parte do Governo chinês.

3.3.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(61)

O Estado chinês pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os principais gestores das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como previsto na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (22), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (23)), devendo a empresa garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar a decisão empresarial nas empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (24). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final em termos de decisão empresarial no âmbito das respetivas empresas (25). Estas regras são de aplicação geral em toda a economia chinesa, incluindo no setor do tungsténio. Por conseguinte, verificou-se que estas regras se aplicam igualmente aos produtores de elétrodos de tungsténio e aos fornecedores dos seus inputs.

(62)

Especificamente no setor do tungsténio (incluindo o produto objeto de reexame), existem ligações estreitas entre os processos de tomada de decisão das empresas ativas no setor e o Estado, nomeadamente o PCC. Os produtores de tungsténio estão organizados no âmbito da Associação Industrial de Tungsténio da China («CTIA»), que faz parte da Associação Chinesa da Indústria de Metais Não-Ferrosos. Esta última está claramente a seguir à política governamental, que insta os trabalhadores e membros a, entre outros, transmitir e aplicar o espírito das «Duas Sessões» de Lianghui (26). A CTIA está a aplicar políticas governamentais que resultam em distorções de custos e de preços no mercado chinês. Em 2016, oito grandes produtores da RPC anunciaram planos para reduzir a produção de concentrados de tungsténio, a Associação Industrial de Tungsténio da China solicitou aos seus membros que reduzissem a produção e o Departamento de Reservas do Estado da China organizou concursos para adquirir concentrados de tungsténio. Uma vez que a RPC é responsável por mais de 80 % da produção mundial de tungsténio, essas ações têm impacto nos preços do tungsténio chineses, assim como nos preços globais. Em segundo lugar, a maioria da quota de mineração de tungsténio divide-se entre seis grandes empresas estatais: China Minmetals, Aluminium Corporation of China, China Northern Rare Earth Group High-Tech, Xiamen Tungsten, China Southern Rare Earth Group, Guangdong Rare Earth Industry Group (27). Assim, a presença do Estado na indústria do tungsténio na China é exercida não só diretamente nas empresas estatais mas, também, através da CTIA.

(63)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.3.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (28).

(64)

Com base no que precede, conclui-se que a presença do Estado nas empresas do setor do tungsténio, bem como no setor financeiro e noutros setores de inputs, combinada com o quadro descrito na secção 3.3.1.3 e secções subsequentes, permite ao Governo da RPC interferir nos preços e nos custos.

3.3.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado

(65)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que as administrações centrais e locais devem perseguir. Existem planos correspondentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos por parte do nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelos poderes públicos como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (29).

(66)

O Governo da RPC está a controlar de perto e a regular a indústria do tungsténio. Este facto é confirmado no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos e no 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais, mas também na legislação relativa à regulação das atividades de mineração e transformação, exportação e investimento na indústria do tungsténio.

(67)

O 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais inclui o tungsténio na lista dos 24 minerais estratégicos, que são «elementos-chave do macrocontrolo, da supervisão e da gestão dos recursos minerais» (30). O plano limita ainda o volume global de mineração de tungsténio a 120 000 toneladas por ano (31) e prevê a estabilização da escala das operações de mineração e a consolidação das bases de recursos de tungsténio ao sul de Jiangxi, na província de Hunan (Chenzhou). Além disso, define como meta que as minas de média e grande dimensão deverão representar mais de 12 % de todas as minas, e prevê assegurar a concentração de empresas e a criação de minas de média e grande dimensão competitivas no mercado (32).

(68)

O 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos estabelece o objetivo de «melhorar as restrições à produção e os mecanismos de proteção do valor aplicáveis ao tungsténio, etc.; [e] ajustar e controlar de forma razoável os indicadores de controlo do volume da mineração para o tungsténio. (33)».

(69)

Além disso, o tungsténio está incluído na lista de produtos sujeitos a direitos de exportação (34), requisitos relativos a licenças de exportação (35), bem como a comercialização estatal (36). Este facto, juntamente com controlos rigorosos das quotas de produção e as grandes reservas detidas pelo Gabinete de Reservas do Estado (37), permite que o Governo da RPC tenha um controlo sobre a oferta de tungsténio na China.

(70)

Estabeleceu-se, por conseguinte, que o Governo da RPC tem em vigor políticas públicas que influenciam o livre funcionamento do mercado no que se refere à produção de tungsténio e de elétrodos de soldadura de tungsténio. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado.

(71)

A Comissão observa ainda que, embora não tenha sido necessário realizar uma análise das matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame para demonstrar que as políticas públicas afetam o livre funcionamento do mercado no setor dos elétrodos de tungsténio, verificou que a principal matéria-prima, o PTA, está sujeita a licenças de exportação na China (38).

(72)

As licenças de exportação foram reconhecidas pelo Inventário de dados sobre as Restrições à Exportação de Matérias-Primas Industriais, da OCDE, como um tipo de restrições à exportação (39). As licenças de exportação permitem aos poderes públicos controlar os exportadores e as quantidades de mercadorias exportadas (40), dando-lhe, assim, a possibilidade de limitar as exportações de forma significativa, mantendo os produtos no mercado interno. Esta situação pode conduzir a um aumento da oferta, não necessariamente ligado a um aumento da procura, podendo implicar uma descida dos preços no mercado interno. Tal pode apontar para uma distorção sob a forma de subvenção indireta de uma indústria nacional que utiliza o produto de base sujeito a restrições como input (41). Como tal, as licenças de exportação instituídas sobre o PTA criam um incentivo adicional para a indústria chinesa produzir e exportar a preços mais baixos, já que a indústria a jusante tem acesso a matérias-primas mais baratas para produzir o produto em causa. Esta situação afeta a relação de concorrência entre o produto em causa e o produto similar, uma vez que a indústria chinesa pode produzir e exportar o produto objeto de reexame a um preço que não resulta da livre atuação das forças do mercado, devido às licenças de exportação.

(73)

Em resumo, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC tem em vigor políticas públicas que influenciam o livre funcionamento do mercado também no que respeita à principal matéria-prima utilizada na produção de elétrodos de tungsténio.

3.3.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: ausência, aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(74)

De acordo com as informações constantes do processo, o sistema chinês em matéria de insolvência não parece ser adequado para cumprir os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas, e para salvaguardar os direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Acresce que o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (42).

(75)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (43). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (44). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (45).

(76)

Por conseguinte, a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não parece funcionar adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como no que diz respeito à oferta e à aquisição de terrenos na RPC. Estas leis aplicam-se igualmente ao setor do tungsténio, incluindo no que respeita aos produtores-exportadores do produto objeto de reexame.

(77)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existia aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do tungsténio, incluindo no que diz respeito ao produto objeto de reexame.

3.3.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais serem distorcidos

(78)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (46). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (47). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (48). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(79)

O setor do tungsténio, incluindo os elétrodos de tungsténio, está também sujeito ao sistema de direito do trabalho chinês descrito. Por conseguinte, o setor do tungsténio é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

(80)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os custos salariais estavam distorcidos no setor do tungsténio, incluindo no que diz respeito ao produto objeto de reexame.

3.3.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(81)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(82)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (49), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC (50)) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelos poderes públicos. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (51). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que os poderes públicos designam como incentivados ou de outro modo importantes (52).

(83)

Embora se reconheça a existência de várias disposições jurídicas que referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais, como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova pertinentes mostram que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos (53). As conclusões de inquéritos de defesa comercial anteriores chegaram também a esta mesma conclusão (54).

(84)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o governo chinês e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (55).

(85)

Tal traduz-se por uma tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(86)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(87)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelos poderes públicos. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(88)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o governo chinês optou por impedir incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral do débito ou combater as suas causas profundas.

(89)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções e problemas sistémicos significativos decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(90)

Especificamente no setor do tungsténio, tanto o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos como o 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais preveem uma série de medidas de apoio e subvenções destinadas a apoiar as indústrias pertinentes, incluindo a indústria do tungsténio (56). Uma vez que a indústria do tungsténio está incluída na lista de indústrias apoiadas pelo Estado no 13.o Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não-Ferrosos e no 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais, e porque os bancos estruturam as suas políticas de empréstimo em conformidade com estes planos (ver considerando 53), os produtores-exportadores e respetivos fornecedores têm acesso ao financiamento preferencial, tal como descrito na presente secção (57).

(91)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os produtores de elétrodos de tungsténio tiveram acesso a financiamento concedido por instituições que executam objetivos de política pública ou que, de outra forma, não agem independentemente do Estado.

3.3.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(92)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório não se limitam ao setor do tungsténio em geral ou ao setor dos elétrodos de soldadura de tungsténio. Pelo contrário, os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.3.1.1-3.3.1.5 e na parte I do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.3.1.6-3.3.1.8 e da parte II do relatório.

(93)

O principal input para a produção de elétrodos de soldadura de tungsténio é o paratungstato de amónio («PTA»). Quando os produtores de elétrodos de soldadura de tungsténio adquirem/contratam estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(94)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de elétrodos de soldadura de tungsténio no mercado interno como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal descrita no que respeita a afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

3.3.1.10.   Conclusão

(95)

A análise apresentada nas secções 3.3.1.2 a 3.3.1.9, que inclui um exame de todos dos elementos de prova disponíveis relativos à intervenção da RPC na sua economia em geral e no setor do tungsténio (incluindo o produto objeto de reexame) mostrou que os preços ou custos, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores na RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(96)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. A Comissão recordou que nenhum produtor chinês colaborou no inquérito nem se avançaram quaisquer argumentos de que determinados custos no mercado interno não eram distorcidos na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base.

3.3.2.   País representativo

3.3.2.1.   Observações gerais

(97)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (58),

produção do produto objeto de reexame nesse país (59),

disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa,

havendo mais de um país representativo possível, foi dada preferência, sempre que adequado, ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(98)

Tal como mencionado no considerando 26, na nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão informou as partes interessadas de que identificara quatro possíveis países representativos: Brasil, México, Rússia e Turquia, e convidara as partes interessadas a apresentarem observações e sugerirem outros países.

(99)

No que diz respeito ao país representativo, na sequência da nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão recebeu uma observação da indústria da União.

(100)

A indústria da União alegou que os custos na Turquia proporcionam uma base mais correta do que os no México, no Brasil ou na Rússia. Tal deve-se ao facto de os custos nestes três países serem distorcidos por uma série de razões, incluindo inflação elevada e proteção do Estado.

(101)

A indústria da União contestou a adequação da Rússia, em especial, alegando que os preços da energia seriam fortemente distorcidos. Corroborou este facto referindo as conclusões recentes da Comissão no contexto do processo relativo ao nitrato de amónio (Decisão de Execução (UE) 2018/1703 da Comissão). Uma vez que, tal como explicado no considerando 108, a Comissão escolheu a Turquia como país representativo adequado para o presente inquérito, já que identificou que a Turquia possui os dados estatísticos sobre custos da mão de obra mais pormenorizados entre os potenciais países representativos considerados, não foi necessário responder a esta alegação e examinar a existência de distorções na Rússia, relativas à energia, no contexto do presente processo.

3.3.2.2.   Nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(102)

No que diz respeito ao nível de desenvolvimento económico, a Comissão observa que todos os países enumerados no considerando 98 estão ao mesmo nível de rendimento, isto é «Rendimento Médio Superior», de acordo com o Banco Mundial (60), pelo que são igualmente adequados como países representativos a este respeito.

3.3.2.3.   Produção do produto objeto de reexame no país representativo e disponibilidade dos dados públicos pertinentes no país representativo

(103)

Na nota de 6 de março de 2019, a Comissão informou as partes interessadas de que, com base nas informações disponíveis, o produto objeto de reexame tinha sido produzido apenas na RPC e na União. Não foram recebidas quaisquer observações a este respeito.

(104)

Uma vez que existe mais do que um país representativo disponível, a Comissão, no que diz respeito ao artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, teve em conta a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

(105)

A Comissão teve em conta a importância dos fatores de produção dos elétrodos de tungsténio. Para além da matéria-prima mais importante, o PTA, que é responsável pela maior parte dos custos finais do produto, o segundo e o terceiro fatores mais importantes foram a mão de obra e a eletricidade. Por conseguinte, a Comissão comparou os quatro potenciais países representativos no que respeita à qualidade das informações relativas aos custos da mão de obra e da eletricidade.

(106)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão identificou a Turquia, entre os potenciais países representativos considerados, como sendo o país com os dados estatísticos sobre custos da mão de obra mais pormenorizados. O Instituto de Estatística da Turquia publica custos de mão de obra pormenorizados para cada atividade económica. Consequentemente, os custos específicos da mão de obra para o setor da produção de metais de base estão disponíveis ao público. De igual modo, estavam disponíveis dados pormenorizados sobre os preços da eletricidade para os utilizadores industriais.

(107)

Tendo em conta as informações fornecidas pela indústria da União, juntamente com a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo, a Comissão propôs que a Turquia fosse utilizada como país representativo na sua nota de 6 de março de 2019 e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

3.3.2.4.   Conclusão sobre o país representativo

(108)

Tendo em conta a análise supra e os dados disponíveis no dossiê, a Comissão utilizou os dados da Turquia para determinar os custos de mão de obra e de eletricidade correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.3.3.   Dados utilizados no cálculo do valor normal

(109)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(110)

Na nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão declarou que não tinha podido basear-se nos dados relativos às importações provenientes de países representativos adequados para avaliar o principal fator de produção, a fim de calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tal deve-se à extrema incoerência dos preços de importação relativos ao código SH que abrange não só a principal matéria-prima («PTA») mas, também, outros produtos nos quatro eventuais países representativos. Utilizou-se o valor de referência internacional publicado pelo National Minerals Information Center do Geological Survey (gabinete de investigação geológica) dos EUA para estabelecer o custo não distorcido da principal matéria-prima.

(111)

A Comissão utilizou as informações fornecidas pelo Instituto de Estatística da Turquia como fonte para os custos da mão de obra e de eletricidade.

3.3.4.   Fatores de produção

(112)

Na nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame por qualquer produtor colaborante.

(113)

Na ausência de colaboração dos produtores chineses, a Comissão baseou-se nos requerentes e nas duas respostas ao anexo III do aviso de início, a fim de especificar os fatores de produção utilizados na produção.

(114)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre fatores de produção específicos.

(115)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelo requerente, foram identificados os seguintes fatores de produção e posições pautais conexas, quando aplicável:

Quadro 1

Fatores de produção

Fator de produção

Código SH

Fonte utilizada

Valor

Matérias-primas

Paratungstato de amónio («PTA»)

ex 2841 80

Preço líquido do óxido de volfrâmio incluído no PTA, segundo o valor de referência internacional da Platt's Metals Week, tal como publicado pelo National Minerals Information Center do Geological Survey (gabinete de investigação geológica) dos EUA.

34,81 EUR/kg

Mão de obra

Mão de obra direta

Salários na indústria transformadora

[N/A]

Instituto de Estatística da Turquia

8,15 EUR/hora-homem

Energia

Eletricidade

[N/A]

Instituto de Estatística da Turquia

0,06 EUR/kWh

3.3.4.1.   Matérias-primas

(116)

A principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame é o PTA. Na sua nota de 6 de março de 2019, a Comissão indicou que tencionava utilizar o valor de referência internacional da Platt's Metals Week, tal como publicado pelo National Minerals Information Center do Geological Survey (gabinete de investigação geológica) dos EUA (61), nos seus inquéritos mensais sobre minerais.

(117)

Antes de ser utilizado como matéria-prima para a produção de elétrodos de tungsténio, o PTA tem de ser convertido em tungsténio metálico em pó.

(118)

Uma vez que o valor de referência internacional cita o preço do APT consoante o seu teor de óxidos de tungsténio e que os custos de conversão têm também de ser adicionados, os dados relativos ao valor de referência foram ajustados utilizando um fator de 1,26 mais 0,767 EUR por kg do material transformado. Estes custos de conversão, sugeridos pela indústria da União, foram disponibilizados às partes interessadas, não tendo a Comissão recebido quaisquer observações a este respeito.

3.3.4.2.   Mão de obra

(119)

No que se refere aos custos da mão de obra, a Comissão indicou, na sua nota de 6 de março de 2019, que tencionava utilizar os dados publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia. Em especial, a Comissão indicou que tencionava utilizar os custos horários da mão de obra no setor da indústria transformadora para 2016, para a atividade económica C.24 (fabricação de metais de base), de acordo com a NACE Rev.2 (62), que são as estatísticas disponíveis mais recentes (63). Indicou ainda que os valores seriam corretamente ajustados para ter em conta a inflação, utilizando o índice nacional de preços no produtor (64) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia. Na ausência de quaisquer observações, a Comissão decidiu adotar esta abordagem.

3.3.4.3.   Eletricidade

(120)

No que diz respeito aos custos da eletricidade, na sua nota de 6 de março de 2019, a Comissão indicou que tencionava aplicar o preço unitário médio da eletricidade para os utilizadores industriais, publicado num comunicado de imprensa do Instituto de Estatística da Turquia. Na ausência de quaisquer observações, a Comissão decidiu adotar esta abordagem.

3.3.4.4.   Encargos gerais de produção, VAG e lucros

(121)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos não incluídos nos fatores de produção.

(122)

Na nota de 8 de novembro de 2018, a Comissão tinha identificado apenas dois produtores de elétrodos de tungsténio fora da RPC, que eram os produtores colaborantes da União. Na ausência de observações sobre esta matéria, a Comissão utilizou os dados sobre os encargos gerais de produção, os VAG e os lucros desses dois produtores. Dado que apenas um dos dois produtores da União publicou as suas demonstrações financeiras, prontamente disponíveis na base de dados Orbis (65), apenas foram utilizados os dados de um dos produtores.

(123)

A fim de estabelecer um valor não distorcido para os encargos gerais de produção e os VAG, a Comissão utilizou a parte do custo de produção relativa aos encargos gerais de produção e aos VAG na estrutura de custos do produtor da União colaborante.

(124)

Mais precisamente, a Comissão expressou em primeiro lugar os encargos gerais de produção e os VAG efetivos do produtor da União colaborante, em percentagem do custo de produção total efetivo. Em seguida, a Comissão aplicou a mesma percentagem ao valor não distorcido do custo de produção, a fim de obter o valor não distorcido dos encargos gerais de produção e VAG.

(125)

Quanto ao lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros do mesmo produtor da União. Mais precisamente, a Comissão utilizou os valores do lucro, tal como comunicados nas contas auditadas da empresa para o período de 1 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.

(126)

Em resultado, foram adicionados os seguintes elementos aos custos de produção não distorcidos:

encargos gerais de produção e VAG (66) de 32,06 % aplicados aos custos de produção (abrangendo o consumo de matérias-primas, a mão de obra e a energia),

um lucro (67) de 5,58 % aplicado à soma dos custos de produção.

3.3.4.5.   Cálculo do valor normal

(127)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes:

(128)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os mesmos materiais, mão de obra e rácio de consumo de energia que o produtor da União com a maior produção da União. Os dados utilizados diziam respeito à produção dos elétrodos mais frequentemente utilizados, nomeadamente WL 15 (2,4 × 175 mm).

(129)

A Comissão multiplicou em seguida os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções, tal como estabelecido no quadro 1, e adicionou os encargos gerais de produção, VAG e o lucro, tal como descrito no considerando 126.

(130)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(131)

Dado que nenhum produtor chinês colaborou no inquérito, o valor normal foi estabelecido numa base nacional e não separadamente para cada produtor.

3.4.   Preço de exportação

(132)

Na ausência de colaboração dos produtores chineses, o preço de exportação foi determinado com base no preço de importação CIF obtido na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

3.5.   Comparação

(133)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(134)

Foi efetuado um ajustamento em alta de 17 % do valor normal para ter em conta o IVA sobre as exportações, uma vez que não existem taxas preferenciais de IVA na exportação sobre as exportações do produto objeto de reexame, e um ajustamento em baixa do preço de exportação para os custos de transporte nacional e internacional e seguros.

3.6.   Margem de dumping

(135)

Na ausência de colaboração dos produtores chineses, a Comissão comparou o valor normal do produto similar com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(136)

Nesta base, a Comissão apurou uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, a um nível de 55 %.

(137)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.7.   Probabilidade de continuação do dumping caso as medidas venham a ser revogadas

(138)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, atratividade do mercado da União e distorções ao nível das matérias-primas.

(139)

Em consequência da não colaboração por parte dos produtores da RPC, este exame baseou-se nas informações de que a Comissão dispunha, ou seja, nas informações fornecidas no pedido e nas informações de outras fontes disponíveis, tais como a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, bem como em informações obtidas junto das partes interessadas durante o inquérito.

3.7.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(140)

Atendendo à situação de não colaboração dos produtores da RPC, a seguinte conclusão baseia-se nas informações constantes do pedido de reexame, nas informações fornecidas pela indústria da União no decurso do inquérito e em informações prestadas pela Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd..

(141)

O pedido de reexame estimou a capacidade de produção chinesa de elétrodos de tungsténio entre 2 000 000 e 4 000 000 kg por ano. A capacidade estabelecida no anterior inquérito de reexame da caducidade foi de 1 600 000 kg, com uma utilização da capacidade de 63 %, o que resultou numa capacidade não utilizada de cerca de 600 000 kg, ultrapassando quase cinco vezes o consumo total da União.

(142)

No presente inquérito, os dois produtores que responderam na fase de amostragem comunicaram uma capacidade não utilizada de 17 %. Aplicando este rácio à estimativa mais modesta da capacidade de produção na RPC, a sua capacidade não utilizada representa muito mais do que o consumo total do produto similar na União.

(143)

Por conseguinte, pode concluir-se que existe uma capacidade não utilizada substancial na RPC, que pode ser dirigida para a União, caso as medidas viessem a caducar. Também não há indicações de que os mercados de países terceiros ou o mercado interno possam absorver esta capacidade não utilizada significativa.

3.7.2.   Atratividade do mercado da União

(144)

Os produtores chineses mostraram um interesse constante no mercado da União e conseguiram aumentar a parte de mercado para 40 % - 50 %. A União, com a sua forte base industrial, é também um grande mercado, representando de forma permanente mais de 10 % da produção total estimada chinesa.

(145)

Tal como se pode ver no quadro 4 e no quadro 9, os preços dos produtores da União são claramente superiores aos preços de importação. A existência de importações significativas provenientes da RPC na União, apesar do direito anti-dumping em vigor, confirma a elevada atratividade do mercado da União.

3.7.3.   Distorções ao nível das matérias-primas

(146)

Tal como referido nos considerandos 71 a 73 e tal como explicado na secção 12.4.1 do relatório, a situação económica das empresas depende também das condições de fornecimento das matérias-primas (68). Como tal, se existirem medidas governamentais que favoreçam o consumo interno de matérias-primas, por oposição a uma afetação das matérias-primas com base na oferta e na procura internacionais, as condições de concorrência equitativas são orientadas para a indústria interna a jusante.

3.7.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(147)

Os elétrodos de tungsténio são apenas produzidos na RPC e na União. A RPC aplica restrições à exportação da principal matéria-prima, que se encontra em grande medida apenas na RPC. Tendo em conta a atratividade do mercado da União, as grandes capacidades não utilizadas instaladas na RPC e a continuação de um dumping significativo, a Comissão conclui que existe uma elevada probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(148)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi produzido por dois produtores conhecidos na União. Ambos os produtores colaboraram plenamente no inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.2.   Observações preliminares

(149)

A Comissão avaliou o prejuízo com base nas tendências relativas à produção, à capacidade de produção, à utilização da capacidade, às vendas, à parte de mercado, ao emprego, à produtividade e ao crescimento, bem como às tendências em matéria de preços, rendibilidade, cash flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos, existências, retorno dos investimentos e salários.

(150)

Uma vez que só duas empresas constituem a indústria da União, os dados referentes à indústria da União serão apresentados sob a forma de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

(151)

A fim de proteger a confidencialidade da indústria da União, as importações provenientes da RPC, obtidas a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, serão apresentadas sob a forma de intervalos, uma vez que a sua divulgação proporcionaria um nível de pormenor que permite a identificação da produção e vendas exatas da indústria da União.

4.3.   Produção e consumo da União

(152)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame situou-se entre 35 e 40 toneladas, um valor inferior ao do anterior reexame da caducidade.

(153)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as estatísticas de importação ao nível TARIC, utilizando as informações obtidas a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e os volumes de vendas da indústria da União na União.

(154)

O consumo da União do produto objeto de reexame evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Consumo total da União (kg)

130 000 - 140 000

120 000 - 130 000

120 000 - 130 000

100 000 - 110 000

105 000 - 115 000

Índice (2014 = 100)

100

95

96

83

86

Fonte: respostas ao questionário, base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(155)

O consumo da União baixou 14 % durante o período considerado. Uma análise anual mostra uma diminuição quase gradual ao longo do período até 2017 e, em seguida, um ligeiro aumento de 3 % entre 2017 e o período de inquérito de reexame.

4.4.   Importações provenientes da RPC

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(156)

A Comissão apurou o volume das importações provenientes da RPC a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e das partes de mercado das importações, comparando estes volumes de importação com o consumo da União, conforme indicado no quadro 2.

(157)

A parte de mercado e as importações provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (kg)

45 000 - 50 000

50 000 - 55 000

50 000 - 55 000

40 000 - 45 000

45 000 - 50 000

Índice (2014 = 100)

100

103

109

87

97

Parte de mercado das importações da RPC (%)

30 % - 40 %

40 % - 50 %

40 % - 50 %

40 % - 50 %

40 % - 50 %

Índice (2014 = 100)

100

108

113

105

112

Fonte: respostas ao questionário, base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(158)

Em consonância com a diminuição do consumo da União, o volume das importações do produto objeto de reexame originário da RPC baixou 3 % durante o período considerado, mantendo um nível de 45 000 kg - 50 000 kg durante o período de inquérito de reexame (ver quadro 3). Apesar desta diminuição, a parte de mercado dos exportadores chineses aumentou 12 %, atingindo quase metade do mercado total da União.

(159)

Para efeitos da análise do prejuízo é importante assinalar que as importações provenientes da RPC continuaram a entrar na União, com direitos pagos, ao longo do período considerado.

4.4.2.   Preços das importações provenientes da RPC

(160)

A Comissão utilizou os preços das importações provenientes da RPC constantes da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(161)

O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços das importações provenientes da RPC (EUR/tonelada)

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço médio das importações provenientes da RPC (EUR por kg)

45 - 50

50 - 55

45 - 50

45 - 50

45 - 50

Índice (2014 = 100)

100

108

93

93

99

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(162)

Os preços médios das importações provenientes da RPC aumentaram 8 % em 2015, diminuíram e mantiveram-se estáveis em 2016 e 2017, aumentando em seguida, no período de inquérito de reexame, quase até ao nível de 2014.

(163)

Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC manteve-se significativamente inferior tanto ao preço médio de venda como ao custo médio de produção da indústria da União, como indicado no quadro 9.

4.4.3.   Subcotação dos preços

(164)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito de reexame comparando os preços médios ponderados das vendas dos dois produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, com os dados relativos ao preço de importação obtidos a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, para o produto objeto de reexame proveniente da RPC, a um nível CIF, ajustado a um preço no destino.

(165)

O resultado da comparação foi expresso como percentagem do preço médio dos dois produtores da União durante o período de inquérito de reexame.

(166)

A comparação revelou, no caso das importações provenientes da RPC, uma subcotação média de mais de 50 % no mercado da União durante o período de inquérito de reexame, não obstante a existência de um direito anti-dumping destinado a corrigir as diferenças em termos de competitividade entre os dois produtos.

4.5.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

(167)

O volume das importações na União, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes dos outros países terceiros são indicados no quadro 5. O volume e as tendências dos preços baseiam-se nos dados obtidos a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC (kg)

60 000 - 65 000

55 000 - 60 000

50 000 - 55 000

45 000 - 50 000

45 000 - 50 000

Índice (2014 = 100)

100

88

85

76

75

Parte de mercado das importações de países terceiros (%)

45 % - 50 %

45 % - 50 %

40 % - 45 %

40 % - 45 %

40 % - 45 %

Índice (2014 = 100)

100

92

88

91

87

Preço médio das importações provenientes de países terceiros (EUR/kg)

50 - 55

65 - 70

65 - 70

55 - 60

55 - 60

Índice (2014 = 100)

100

129

124

113

111

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(168)

Os volumes de importações provenientes de outros países terceiros diminuíram 25 % ao longo do período considerado.

(169)

A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu 13 % durante o mesmo período.

(170)

Os preços médios das importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC aumentaram 11 % durante o período considerado, mas mantiveram-se muito abaixo dos níveis de preços da indústria da União, tal como indicado no quadro 10.

(171)

Tal como referido no considerando 28, o produto objeto de reexame é produzido apenas na RPC e na União. Por conseguinte, as importações provenientes de outros países terceiros são, muito provavelmente, originárias da RPC.

4.6.   Situação económica da indústria da União

4.6.1.   Observações gerais

(172)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(173)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão utilizou os dados dos dois únicos produtores da União para estabelecer os indicadores de prejuízo.

(174)

Os indicadores de prejuízo incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping e ainda preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.6.2.   Indicadores de prejuízo

4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(175)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de produção (kg)

40 000 - 45 000

40 000 - 45 000

35 000 - 40 000

35 000 - 40 000

35 000 - 40 000

Índice (2014 = 100)

100

101

88

94

94

Capacidade de produção (kg)

100 000 - 110 000

100 000 - 110 000

100 000 - 110 000

100 000 - 110 000

100 000 - 110 000

Índice (2014 = 100)

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade

35 % - 40 %

35 % - 40 %

35 % - 40 %

35 % - 40 %

35 % - 40 %

Índice (2014 = 100)

100

101

88

94

94

Fonte: respostas ao questionário.

(176)

O volume de produção da indústria da União diminuiu 6 % durante o período considerado, acompanhando a diminuição do consumo da União. Verificou-se uma diminuição significativa de 12 % em 2016 mas, no ano seguinte, a produção aumentou 6 % e permaneceu ao mesmo nível durante o período de inquérito de reexame.

(177)

A capacidade de produção doa indústria da União manteve-se relativamente estável ao longo do período considerado.

(178)

A utilização da capacidade flutuou ao longo do período considerado. Em primeiro lugar, aumentou 1 % entre 2014 e 2015, mas diminuiu 13 % em 2016 e, em seguida, aumentou 6 % em 2017 e manteve-se neste nível. Globalmente, a taxa de utilização da capacidade manteve-se baixa e diminuiu 6 % durante o período considerado.

(179)

A produção e a utilização da capacidade da indústria da União diminuíram 6 %, seguindo a tendência de diminuição do consumo da União de 14 %, tendo as importações provenientes da RPC e de países terceiros também diminuído 3 % e 25 %, respetivamente.

4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(180)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de vendas no mercado da União (kg)

15 000 - 20 000

15 000 - 20 000

15 000 - 20 000

15 000 - 20 000

15 000 - 20 000

Índice (2014 = 100)

100

101

100

98

96

Parte de mercado

10 % - 15 %

10 % - 15 %

10 % - 15 %

15 % - 20 %

15 % - 20 %

Índice (2014 = 100)

100

106

105

118

111

Fonte: respostas ao questionário.

(181)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 4 % no período considerado. Esta diminuição acompanhou a redução do consumo da União.

(182)

A indústria da União conseguiu ganhar 18 % de parte de mercado entre 2014 e 2017, mas perdeu 7 % no período de inquérito de reexame. Globalmente, aumentou a sua parte de mercado em 11 % durante o período considerado.

4.6.2.3.   Crescimento

(183)

Durante o período considerado, a produção da indústria da União diminuiu 6 %, enquanto o consumo da União diminuiu 14 % e o volume de vendas da indústria da União no mercado da União baixou 4 %. A queda do volume de vendas da indústria da União durante o período considerado deve ser vista no contexto da diminuição do consumo durante o mesmo período. A parte de mercado da União aumentou 11 %.

4.6.2.4.   Emprego e produtividade

(184)

O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Número de trabalhadores (ETC)

40 - 50

40 - 50

40 - 50

40 - 50

40 - 50

Índice (2014 = 100)

100

98

100

106

106

Produtividade (kg/ETC)

900 - 1 000

900 - 1 000

800 - 900

800 - 900

800 - 900

Índice (2014 = 100)

100

103

88

88

89

Fonte: respostas ao questionário.

(185)

Apesar da redução da produção, o emprego da indústria da União aumentou 6 % no período considerado. Esta situação afetou a produtividade dos produtores da União, que diminuiu 11 % no período considerado.

4.6.2.5.   Preços e fatores que influenciam os preços

(186)

Os preços de venda médios e o custo de produção dos produtores da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço médio de venda/kg (EUR)

140-180

140-180

140-180

140-180

140-180

Índice (2014 = 100)

100

102

101

99

97

Custo de produção médio por kg (EUR)

130-150

130-150

130-150

130-150

130-150

Índice (2014 = 100)

100

101

91

98

100

Fonte: respostas ao questionário.

(187)

O preço médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União oscilou mas diminuiu globalmente 3 % durante o período considerado, enquanto o seu custo de produção permaneceu relativamente estável durante o mesmo período, com um ligeiro aumento de 1 %, em 2015, seguido de uma diminuição de 10 %, em 2016.

4.6.2.6.   Custos da mão de obra

(188)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (ETC) (EUR)

52 007

55 772

52 157

54 719

52 362

Índice (2014 = 100)

100

107

100

105

101

Fonte: respostas ao questionário.

(189)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União flutuaram durante o período considerado mas aumentaram ligeiramente, em 1 %, em termos globais.

4.6.2.7.   Existências

(190)

Durante o período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Existências finais (kg)

3 500 - 4 000

3 500 - 4 000

2 500 - 3 000

2 300 - 2 800

2 500 - 3 000

Índice (2014 = 100)

100

106

71

67

81

Fonte: respostas ao questionário.

(191)

O nível das existências finais flutuou durante o período considerado. Globalmente, diminuiu 19 % ao longo deste período.

4.6.2.8.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(192)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(193)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

(– 10) - (– 5)

0 - 5

0 - 5

0 - 5

(– 5) - (0)

Índice (2014 = 100)

– 100

11

50

34

– 11

Cash flow (EUR)

30 000 - 35 000

300 000 - 350 000

400 000 - 450 000

500 000 - 550 000

(– 150 000 ) - (– 75 000 )

Índice (2014 = 100)

100

1 065

1 329

1 681

– 411

Investimentos (EUR)

220 000 - 270 000

200 000 - 230 000

230 000 - 250 000

250 000 - 275 000

410 000 - 440 000

Índice (2014 = 100)

100

80

92

103

163

Retorno dos investimentos

(– 15) - (– 10)

(– 5) - (0)

5 - 10

5 - 10

0 - 5

Índice (2014 = 100)

– 100

– 23

74

64

4

Fonte: respostas ao questionário.

(194)

A rendibilidade da indústria da União flutuou ao longo do período considerado. Embora tenha melhorado em 2015, 2016 e 2017, entrou de novo num nível de perdas durante o período de inquérito de reexame.

(195)

O cash flow líquido, a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades, diminuiu 411 % durante o período considerado. Atingiu um nível estável em 2015, 2016 e 2017, mas diminuiu acentuadamente durante o período de inquérito de reexame.

(196)

Durante o período considerado, os investimentos anuais no produto similar realizados pela indústria da União flutuaram, mas aumentaram globalmente 63 %.

(197)

O retorno dos investimentos da indústria da União, o lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos, aumentou 104 % no período considerado mas manteve-se muito baixo no período de inquérito de reexame.

4.6.3.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(198)

O inquérito mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo evoluiu negativamente e que a situação económica e financeira da indústria da União se deteriorou durante o período considerado.

(199)

Com medidas em vigor e num mercado em declínio, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado em 11 %, apesar da diminuição dos seus preços.

(200)

A produção e o volume de vendas da indústria da União seguiram a mesma tendência negativa que o consumo da União. A rendibilidade melhorou, mas continuou a ser negativa durante o período de inquérito de reexame. O cash flow deteriorou-se e é negativo durante o período de inquérito de reexame. Os investimentos diminuíram ao longo do período considerado. O retorno dos investimentos foi, de certa forma, recuperado, mantendo-se, no entanto, apenas ligeiramente superior a zero no período de inquérito de reexame.

(201)

A rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos evoluíram positivamente no início do período considerado. Contudo, a indústria da União voltou a registar perdas no período de inquérito de reexame.

(202)

Ao mesmo tempo, as importações provenientes de países terceiros diminuíram tanto em termos de volumes absolutos como de parte de mercado durante o período considerado. Apesar da diminuição do consumo da União, a parte de mercado das importações chinesas aumentou 4 %, enquanto o seu preço diminuiu. Embora os preços médios das importações provenientes de países terceiros tenham sido ligeiramente superiores aos preços muito baixos praticados pela China, a Comissão não pôde concluir se estas importações eram de facto originárias da RPC, como explicado no considerando 171. Todavia, o preço unitário médio proveniente de países terceiros é apenas ligeiramente superior aos preços a que as importações provenientes da RPC entraram no mercado da União no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, independentemente de as importações provenientes de países terceiros serem ou não efetivamente provenientes da RPC, o agravamento da situação económica e financeira da indústria da União coincide com a continuação da presença, em volumes representativos, das importações objeto de dumping provenientes da RPC no mercado da União, que continuam a subcotar significativamente os preços da indústria da União, continuando, portanto, dessa forma, a exercer uma pressão concorrencial desleal sobre a indústria da União.

(203)

A Comissão concluiu que, após uma avaliação global dos fatores de prejuízo, a indústria da União ainda estava a sofrer um prejuízo importante, uma vez que não melhorou a sua situação económica e financeira e não recuperou do prejuízo importante constatado pela Comissão no inquérito inicial.

4.7.   Probabilidade de continuação do prejuízo

(204)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se o prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC poderia continuar, caso as medidas viessem a caducar.

(205)

Para determinar a probabilidade de continuação do prejuízo se as medidas contra a RPC fossem revogadas, a Comissão analisou i) a capacidade não utilizada disponível na RPC, ii) a atratividade do mercado da União e iii) o impacto das importações chinesas na situação da indústria da União, caso as medidas viessem a caducar.

a)    Capacidade não utilizada na RPC

(206)

Como explicado nos considerandos 140 a 143, existe uma capacidade não utilizada substancial do produto objeto de reexame na RPC, que excedeu largamente o consumo total da União durante o período de inquérito de reexame.

(207)

Além disso, a Comissão não apurou outros elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna do produto objeto de reexame na RPC ou no mercado de qualquer outro país terceiro num futuro próximo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a procura interna na RPC ou noutros mercados de países terceiros não conseguiria absorver a capacidade não utilizada disponível na RPC.

b)    Atratividade do mercado da União

(208)

Como explicado nos considerandos 144 e 145, o mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores da RPC. As importações chinesas alcançaram uma parte de mercado de 76,2 % durante o período do inquérito inicial (2001-2005), o que indicia o eventual nível das importações provenientes da RPC, caso as medidas viessem a caducar.

(209)

Se excluirmos o direito anti-dumping, as importações provenientes da RPC teriam subcotado os preços de venda da indústria da União em 60 % durante o período de inquérito de reexame. Trata-se de uma indicação do nível provável dos preços das importações provenientes da RPC, caso as medidas viessem a ser revogadas. Nesta base, é provável que a pressão exercida sobre os preços no mercado da União aumentasse, caso as medidas viessem a ser revogadas, o que faria com que a indústria da União voltasse a sofrer um prejuízo importante.

(210)

Nesta base, na ausência de medidas, os produtores-exportadores da RPC irão provavelmente aumentar a sua presença no mercado da União, tanto em termos de volume como de partes de mercado, e a preços objeto de dumping que subcotariam de forma significativa os preços de venda da indústria da União.

c)    Impacto na indústria da União

(211)

A presença contínua das importações objeto de dumping provenientes da RPC no mercado da União e a sua política de preços baixos impediram a indústria da União de beneficiar plenamente das medidas anti-dumping em vigor e recuperar de anteriores práticas de dumping prejudicial. Devido à presença destas importações objeto de dumping, a indústria da União não conseguiu repercutir os seus custos nos seus preços de venda, o que provocou uma deterioração considerável da rendibilidade, tendo esta atingido níveis deficitários no período de inquérito de reexame.

(212)

Se as medidas forem revogadas, a indústria da União não conseguirá manter os seus volumes de venda e a sua parte de mercado face às importações a baixo preço provenientes da RPC. É muito provável que a parte de mercado da RPC aumentasse rapidamente, caso as medidas viessem a caducar. Uma nova perda de volumes de venda faria baixar ainda mais a taxa de utilização e aumentaria o custo médio de produção. Juntamente com o aumento da pressão sobre os preços, uma vez que a subcotação dos preços excederia 60 %, na ausência de medidas, tal conduziria a uma nova deterioração da situação financeira já precária da indústria da União e, em última análise, ao encerramento de unidades de produção, e, por fim, ao desaparecimento da indústria em qualquer local fora da RPC.

(213)

Por conseguinte, A Comissão concluiu que existe uma probabilidade elevada de que a caducidade das medidas em vigor conduza a uma continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e de que a situação já precária da indústria da União se deteriore ainda mais.

4.8.   Conclusão

(214)

A revogação das medidas daria azo, com toda a probabilidade, a um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC, a preços que subcotariam claramente os preços da indústria da União. A Comissão concluiu, assim, que existe uma forte probabilidade de continuação do prejuízo, caso as medidas sejam revogadas.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(215)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto.

(216)

A Comissão baseou a análise do interesse da União numa apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(217)

Nesta base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões em matéria de probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a manutenção das medidas em vigor não era do interesse da União.

5.1.   Interesse da indústria da União

(218)

O inquérito mostrou que, caso as medidas venham a ser revogadas, é muito provável que a situação frágil da indústria da União continue a deteriorar-se significativamente. Tal poderia conduzir ao seu desaparecimento e à monopolização do mercado pelos chineses.

(219)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas contra a RPC beneficiaria a indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores e utilizadores independentes

(220)

Tal como indicado nos considerandos 14 e 17, apenas um importador e um utilizador quiseram registar-se enquanto partes interessadas, não tendo nenhum deles apresentado quaisquer observações no âmbito do presente inquérito. O nível de colaboração pouco elevado dos importadores e utilizadores, em consonância com as conclusões do reexame da caducidade anterior, pode ser explicado pelo baixo impacto do produto objeto de reexame nos seus custos de produção. Afigura-se que o produto é considerado como um produto de base, sendo o seu preço e a capacidade de um fornecedor para fornecer todos os tipos necessários os critérios principais para os clientes. Dado o aparente impacto marginal do produto objeto de reexame nos custos dos produtos a jusante, concluiu-se que as medidas não iriam ter um impacto negativo nos importadores e nos utilizadores.

5.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(221)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para considerar que não é do interesse da União prorrogar as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(222)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de elétrodos de tungsténio originários da RPC.

(223)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não especificamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis a «Todas as outras empresas».

(224)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente enviado à Comissão (69), juntamente com todas as informações pertinentes. Em especial, qualquer alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(225)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (70), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(226)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, com 94 % em peso, ou mais, de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991010 e 8515908010) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co., Ltd

17,0 %

A754

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd

41,0 %

A755

Beijing Advanced Metal Materials Co., Ltd

38,8 %

A756

Todas as outras empresas

63,5 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de elétrodos de tungsténio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2019

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho (JO L 72 de 13.3.2007, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2013 do Conselho (JO L 150 de 4.6.2013, p. 1).

(4)  JO C 292 de 2.9.2017, p. 6.

(5)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(6)  JO C 186 de 31.5.2018, p. 13.

(7)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial.

(9)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(10)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(11)  http://en.pkulaw.cn/display.aspx?cgid=311950&lib=law.

(12)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(13)  Relatório — capítulo 3, p. 41 e p. 73-74.

(14)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(15)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(16)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(17)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170 e p. 200-201.

(18)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, Relatório — capítulo 4, p. 50 e p. 84, Relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(19)  Relatório — capítulo 13, p. 322.

(20)  Relatório — capítulo 12, p. 298-312.

(21)  Relatório — capítulo 12, p. 267-282.

(22)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(23)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(24)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(25)  Ver https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU.

(26)  Ver o sítio da Associação Chinesa da Indústria de Metais Não-Ferrosos na Web: http://www.chinania.org.cn/html/dangjiangongzuo/dangjianhuodong/2019/0326/34906.html (consultado em 29 de março de 2019).

(27)  Relatório — capítulo 12, p. 322.

(28)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(29)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42 e p. 83.

(30)  Relatório — capítulo 12, p. 268.

(31)  Relatório — capítulo 12, p. 271.

(32)  Relatório — capítulo 12, p. 273.

(33)  Relatório — capítulo 12, p. 279.

(34)  Relatório — capítulo 12, p. 306.

(35)  Relatório — capítulo 12, p. 310.

(36)  Relatório — capítulo 12, p. 311.

(37)  Relatório — capítulo 12, p. 316.

(38)  Ver aviso de notificação n.o 208 [2018] do Ministério do Comércio disponível em: http://www.mofcom.gov.cn/article/b/e/201812/20181202821970.shtml (consultado em 26 de abril de 2019).

(39)  Ver p. 298 do relatório.

(40)  OCDE. (2014). Export Restrictions in Raw Materials Trade: Facts, Fallacies and Better Practices (OECD Publishing, 2014), p. 26.

(41)  OCDE. (2016). Methodological note to the Inventory of Export Restrictions on Industrial Raw Materials, OCDE, 9 de março de 2016.

(42)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(43)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(44)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(45)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(46)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(47)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(48)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(49)  Relatório – capítulo 6, p. 114-117.

(50)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(51)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(52)  Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(53)  Relatório, ibid.

(54)  Relatório — capítulo 14, p. 362-3, que enumera os inquéritos da UE em matéria de defesa comercial (relativos a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e relativos a determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China), bem como os inquéritos de defesa comercial realizados pelas autoridades australianas, canadianas, indianas ou norte-americanas.

(55)  Relatório — capítulo 6, p. 127, em especial no que diz respeito à estimativa do FMI.

(56)  Relatório — capítulo 12, p. 274 e p. 281-282.

(57)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(58)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(59)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(60)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(61)  https://minerals.usgs.gov/minerals/pubs/commodity/tungsten/.

(62)  Os códigos NACE podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/index/nace_all.html.

(63)  Os custos da mão de obra estão disponíveis em: http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2088.

(64)  O comunicado de imprensa em que se publica a alteração anual do índice nacional de preços no produtor para a indústria transformadora está disponível em: http://www.turkstat.gov.tr/PreTabloArama.do?metod=search&araType=hb_x.

(65)  A Orbis (Bureau Van Dijk) é um fornecedor global de dados que presta informações sobre empresas: www.bvdinfo.com.

(66)  Nota de 6 de março de 2019, anexo 2.

(67)  Nota de 6 de março de 2019, anexo 2.

(68)  A relação entre as restrições à exportação e os preços é descrita em mais pormenor no relatório, secção 12.4.1, p. 298 e 299.

(69)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.

(70)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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