EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0689

Decisão de Execução (UE) 2019/689 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas na Diretiva 91/477/CEE do Conselho, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Texto relevante para efeitos do EEE.)

JO L 116 de 3.5.2019, p. 75–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/689/oj

3.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/689 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2019

relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas na Diretiva 91/477/CEE do Conselho, através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, é uma aplicação de software acessível através da Internet desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de auxiliar os Estados-Membros a cumprir os requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em atos da União, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações e a assistência mútua.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 autoriza a Comissão a realizar projetos-piloto para avaliar a eficácia do IMI na aplicação das disposições em matéria de cooperação administrativa previstas nos atos da União não enumerados no anexo desse regulamento.

(3)

A Diretiva 91/477/CEE do Conselho (2) prevê a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo. O artigo 13.o da diretiva exige que a Comissão estabeleça disposições pormenorizadas para o intercâmbio sistemático de certas informações por via eletrónica. A Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2019/686 (3) que estabelece disposições pormenorizadas para o intercâmbio sistemático de informações relativas à transferência de armas de fogo na União. O IMI pode ser um instrumento eficaz na aplicação das disposições relativas à cooperação administrativa abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento delegado. Essas disposições devem, por conseguinte, ser objeto de um projeto-piloto nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

(4)

O IMI deve possibilitar a funcionalidade técnica que permita às autoridades nacionais referidas no artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE cumprirem todas as suas obrigações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/686.

(5)

Em relação às informações e aos documentos que contêm dados pessoais transmitidos ou carregados no âmbito do projeto-piloto, a data a considerar como encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa deve ser claramente estabelecida, a fim de assegurar que os dados pessoais são bloqueados e removidos logo que deixem de ser necessários para os fins para que foram recolhidos. A data a considerar como encerramento formal deve ser a data de caducidade do documento de autorização prévia pertinente, da autorização de transferência ou do documento de acompanhamento, tal como transmitido pela autoridade competente.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, a Comissão deve apresentar uma avaliação do resultado do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É conveniente especificar a data em que o deve fazer.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O projeto-piloto

Os n.os 2 e 4 do artigo 13.o da Diretiva 91/477/CEE, na medida em que o intercâmbio de informações referido nesses números seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/686, devem ser objeto de um projeto-piloto para aplicar as disposições em matéria de cooperação administrativa previstas nesses números, tal como especificado mais pormenorizadamente no referido regulamento delegado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»).

Artigo 2.o

Autoridades competentes

Para efeitos do projeto-piloto, são consideradas autoridades competentes as autoridades nacionais referidas no artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE.

Artigo 3.o

Cooperação administrativa entre autoridades competentes

1.   Para efeitos da cooperação administrativa referida no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/686, o IMI deve ter uma funcionalidade de notificação para carregar os documentos e transmitir as informações referidas nesse artigo.

2.   Para efeitos da cooperação administrativa referida no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/686, o IMI deve ter um repositório para arquivar e partilhar as informações relativas às listas de armas de fogo referidas nesse artigo.

3.   Para efeitos da cooperação administrativa referida no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/686, o IMI deve ter uma funcionalidade de notificação para carregar os documentos e transmitir as informações referidas nesse artigo.

Artigo 4.o

Data de encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa

Para efeitos de bloqueio e supressão de dados pessoais nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, o prazo de validade transmitido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), ou, se aplicável, do artigo 6.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/686 deve ser considerado como a data de encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa em causa.

Artigo 5.o

Monitorização e apresentação de relatórios

A Comissão deve facultar aos Estados-Membros estatísticas e informações sobre a utilização do IMI e o funcionamento do projeto-piloto. Esses relatórios não incluem estatísticas sobre o número e as categorias de armas de fogo transferidas entre Estados-Membros.

Artigo 6.o

Avaliação

A avaliação dos resultados do projeto-piloto requerida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 deve ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no 20.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/686 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho para o intercâmbio sistemático por via eletrónica das informações relativas à transferência de armas de fogo na União (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


Top