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Document 32019D0008

    Decisão (UE) 2019/670 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2014/8 relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/8)

    JO L 113 de 29.4.2019, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/670/oj

    29.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/9


    DECISÃO (UE) 2019/670 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 9 de abril de 2019

    que altera a Decisão BCE/2014/8 relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/8)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o, n.o 1, primeiro travessão,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 34.o-1, segundo travessão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para apoiar o Conselho do BCE na fiscalização do cumprimento da proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão BCE/2014/8 (1) fixa as taxas de mercado que funcionam como limite máximo à remuneração dos depósitos das administrações públicas junto dos respetivos bancos centrais nacionais.

    (2)

    A fim de preservar a integridade da política monetária única, as taxas de mercado aplicáveis devem ser especificadas e atualizadas.

    (3)

    Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/8,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alteração

    A Decisão BCE/2014/8 é alterada do seguinte modo:

     

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditada a seguinte alínea a-A):

    «a-A)

    “Depósito”, saldo credor em euros ou noutra moeda resultante dos fundos detidos numa conta aberta num BCN ou de situações provisórias decorrentes de outros serviços prestados por um BCN, que dê origem ao registo de um passivo no balanço desse BCN, e que o mesmo esteja obrigado a reembolsar por força das condições contratuais ou regulamentares aplicáveis, incluindo depósitos overnight e a prazo fixo;».

    b)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    “Taxa overnight de mercado sem garantia”: i) relativamente a depósitos overnight denominados em euros, a taxa do índice overnight médio do euro (euro overnight index average rate/EONIA), ou, quando cesse a utilização deste índice, a taxa de juros de curto prazo do euro (euro short-term rate/€STR); e ii) relativamente a depósitos overnight denominados em moeda diferente, uma taxa equivalente;».

    c)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    “Taxa de mercado com garantia”, i) relativamente a depósitos a prazo fixo denominados em euros, o índice a prazo STOXX EUR GC Pooling com vencimento equivalente, ou o seu equivalente se o mesmo for descontinuado ou deixar de ser considerado como uma referência; e; ii) relativamente a depósitos a prazo fixo em moeda estrangeira, uma taxa equivalente.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   É aplicável a partir de 1 de outubro de 2019.

    Feito em Frankfurt am Main, em 9 de abril de 2019.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  Decisão BCE/2014/8, de 20 de fevereiro de 2014, relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 54).


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