EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22019D0438

Decisão n.° 2/2019 do Conselho Conjunto, criado pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, de 19 de fevereiro de 2019, no que diz respeito à adoção do regulamento interno para prevenção e resolução de litígios e do código de conduta para árbitros e mediadores [2019/438]

ST/3952/2019/INIT

JO L 75 de 19.3.2019, p. 128–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/438/oj

19.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/128


DECISÃO N.o 2/2019 DO CONSELHO CONJUNTO,

criado pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro,

de 19 de fevereiro de 2019

no que diz respeito à adoção do regulamento interno para prevenção e resolução de litígios e do código de conduta para árbitros e mediadores [2019/438]

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, e os artigos 100.o, 101.o e 102.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno para prevenção e resolução de litígios que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

É adotado o código de conduta para árbitros e mediadores que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito na Cidade do Cabo em 19 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho Conjunto

Representante dos Estados do APE SADC

Bogolo Joy KENEWENDO

Representante da UE

Cecilia MALMSTRÖM


ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO PARA PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 1.o

Definições

No âmbito do presente regulamento interno, e em conformidade com a parte III (prevenção e resolução de litígios) do Acordo, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão de um árbitro;

b)

«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

c)

«Acordo», o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado em 10 de junho de 2016;

d)

«Árbitro», um membro do painel de arbitragem;

e)

«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 80.o do Acordo;

f)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

g)

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 80.o do Acordo;

h)

«Dia», um dia de calendário;

i)

«Parte», uma das Partes em litígio;

j)

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições abrangidas pelo artigo 76.o do Acordo; e

k)

«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do Acordo.

Artigo 2.o

Notificações

1.   Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento do painel de arbitragem deve ser enviado em simultâneo às duas Partes.

2.   Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento de uma Parte dirigido ao painel de arbitragem deve ser enviado simultaneamente em cópia à outra Parte.

3.   Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento de uma Parte dirigido à outra Parte deve ser enviado simultaneamente em cópia ao painel de arbitragem, conforme apropriado.

4.   Qualquer notificação referida nos n.os 1, 2 e 3 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada como recebida na data de envio.

5.   Todas as notificações devem ser dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia da União Europeia e ao coordenador dos Estados do APE SADC, como previsto no artigo 105.o do Acordo.

6.   Os pequenos erros de escrita contidos num pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

7.   Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado da Comissão Europeia ou do Estado ou Estados do APE SADC, considera-se o documento entregue no dia útil seguinte.

8.   Consoante o objeto do litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao Comité do Comércio e Desenvolvimento são enviados em cópia aos outros subcomités pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo.

Artigo 3.o

Nomeação de árbitros

1.   Se, em conformidade com o artigo 80.o do Acordo, um árbitro for selecionado por sorteio, o Presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento deve comunicar sem demora às Partes a data, hora e local do sorteio.

2.   As Partes podem assistir ao sorteio e este deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3.   O presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento deve notificar, por escrito, cada pessoa que tenha sido selecionada para servir de árbitro da sua nomeação. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade a ambas as Partes no prazo de cinco (5) dias a contar da data em que tiver sido informada da sua nomeação.

4.   Caso a lista prevista no artigo 94.o do Acordo não tenha sido estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido nos termos do artigo 80.o, n.o 3, do Acordo, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.

Artigo 4.o

Reunião organizativa

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de dez (10) dias a contar da constituição do painel, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo:

a)

A remuneração e as despesas dos árbitros, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC);

b)

A remuneração dos assistentes, cujo montante total não pode exceder 50 % da remuneração paga aos árbitros; ou

c)

O calendário das sessões.

2.   Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião referida no n.o 1, por telefone ou videoconferência.

Artigo 5.o

Mandatos

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete (7) dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:

a)

Examinar, à luz das disposições aplicáveis do Acordo invocadas pelas Partes, o assunto referido no pedido de constituição do painel de arbitragem;

b)

Formular observações sobre a conformidade da medida em causa com as disposições abrangidas pelo artigo 76.o do Acordo; e

c)

Produzir um relatório nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Acordo.

2.   Se as Partes acordarem noutro mandato, devem notificar as disposições acordadas ao painel de arbitragem no prazo previsto no n.o 1.

Artigo 6.o

Observações escritas

A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas o mais tardar vinte (20) dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar as suas observações escritas o mais tardar vinte (20) dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente.

Artigo 7.o

Funcionamento do painel de arbitragem

1.   O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

2.   Salvo disposição em contrário prevista na parte III do Acordo ou no presente regulamento interno, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

3.   Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos assistentes dos árbitros durante as deliberações.

4.   A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

5.   Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pela parte III do presente Acordo e pelos seus anexos, o painel de arbitragem, após consultar as Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

6.   Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos na parte III do presente Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar por escrito as Partes, após consultar as mesmas, das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o novo prazo ou o ajustamento necessário.

Artigo 8.o

Suplência

1.   Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou se tiver que ser substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, do Acordo.

2.   Se uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do anexo II (código de conduta para árbitros e mediadores) e que por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no prazo de quinze (15) dias a contar da data em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento dos requisitos desse anexo.

3.   As Partes consultam-se mutuamente no prazo de quinze (15) dias a contar da notificação da Parte oposta.

4.   As Partes devem informar o árbitro do seu alegado incumprimento e podem solicitar-lhe para tomar medidas no sentido de sanar o alegado incumprimento. Além disso, podem igualmente, por acordo mútuo, exonerar o árbitro e selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 80.o do Acordo.

5.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, com exceção do presidente do painel de arbitragem, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

6.   Se o presidente do painel de arbitragem determinar que o árbitro não cumpre os requisitos do anexo II (código de conduta para árbitros e mediadores) deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 80.o do Acordo.

7.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da lista de pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente do painel de arbitragem, a que se refere o artigo 94.o do Acordo. O seu nome deve ser selecionado por sorteio pelo Presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento. Cabe a esta pessoa decidir se o presidente cumpre os requisitos do anexo II (código de conduta para árbitros e mediadores). Esta decisão é definitiva. Se esta decisão determinar que o presidente não cumpre os requisitos do anexo II (código de conduta para árbitros e mediadores), deve selecionar-se um novo presidente, em conformidade com o artigo 80.o do Acordo.

Artigo 9.o

Audições

1.   Com base no calendário determinado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), após consulta das partes e dos outros árbitros, o presidente do painel de arbitragem deve notificar as partes da data, hora e local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território se localiza a audição, exceto nos casos em que a audição não é pública.

2.   Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for um Estado do APE SADC ou da União Aduaneira da África Austral (SACU), consoante o caso, e nos territórios dos Estados do APE SADC se a Parte requerente for a União Europeia. Se o litígio se referir a uma medida tomada por um Estado do APE SADC, a audição realiza-se no território desse Estado a menos que este avise por escrito o painel de arbitragem, no prazo de dez (10) dias a contar da respetiva constituição, que se deve utilizar outro local.

3.   A Parte requerida deve assumir as despesas decorrentes da gestão logística da audição, que incluem os custos relativos ao aluguer de local para a audição. Tais custos não incluem os custos de tradução ou interpretação, nem quaisquer custos associados ou a pagar a conselheiros, a árbitros, ou ao pessoal administrativo e assistentes dos árbitros.

4.   O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.

5.   Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

6.   Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Conselheiros;

c)

Assistentes e pessoal administrativo;

d)

Intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel de arbitragem; e

e)

Peritos, conforme decisão do painel de arbitragem nos termos do artigo 90.o do Acordo.

7.   O mais tardar sete (7) dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

8.   Nos termos do artigo 89.o, n.o 2, do Acordo, as reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes.

9.   O painel de arbitragem, em consulta com as Partes, decide disposições logísticas e procedimentos adequados para garantir que as audições públicas decorram de forma eficiente. Estes procedimentos podem incluir o recurso a emissões Web ao vivo ou a sistemas de televisão em circuito fechado.

10.   O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo quer nas alegações, quer nas contestações:

 

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Alegação da Parte requerida.

 

Contestação

a)

Resposta da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida.

11.   O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

12.   O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição da audição, que deve ser transmitida num prazo razoável às Partes. Estas podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.

13.   No prazo de dez (10) dias a contar da data da audição, cada Parte pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Artigo 10.o

Perguntas escritas

1.   O painel de arbitragem pode dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes em qualquer momento dos trabalhos. Deve ser enviada uma cópia de quaisquer perguntas dirigidas a uma Parte à Parte oposta.

2.   Cada Parte envia à Parte oposta uma cópia das suas respostas às perguntas dirigidas pelo painel de arbitragem. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações escritas sobre as respostas da Parte oposta no prazo de sete (7) dias a contar da entrega da cópia.

Artigo 11.o

Confidencialidade

1.   Cada Parte e o painel de arbitragem dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel de arbitragem observações escritas com informações confidenciais, deve igualmente, no prazo de quinze (15) dias, providenciar uma versão que possa ser divulgada ao público.

2.   Nada no presente regulamento interno obsta a que uma Parte divulgue junto do público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que esta tenha classificado como confidencial.

3.   O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Artigo 12.o

Contactos ex parte

1.   O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

2.   Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

Artigo 13.o

Observações amicus curiae

1.   Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco (5) dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes que sejam independentes dos governos das Partes, desde que:

a)

O painel de arbitragem as receba no prazo de dez (10) dias a contar da data da sua constituição;

b)

Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa;

c)

Contenham a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento;

d)

Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem; e

e)

Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento interno.

2.   As observações devem ser comunicadas às Partes para que estas possam comentar. Os comentários devem ser apresentados, no prazo de dez (10) dias a contar da apresentação das observações, ao painel de arbitragem.

3.   O painel de arbitragem deve enumerar no seu relatório todas as observações que recebeu nos termos do n.o 1 do presente artigo. O painel de arbitragem não é obrigado a referir no seu relatório as alegações apresentadas nessas observações; todavia, se o fizer, deve ter igualmente em conta eventuais comentários das Partes nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 14.o

Casos urgentes

Nos casos de urgência referidos na parte III do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta, conforme adequado, os prazos mencionados no presente regulamento interno. O painel de arbitragem notifica as Partes de tais ajustamentos.

Artigo 15.o

Tradução e interpretação

1.   Durante as consultas referidas no artigo 77.o do Acordo, e o mais tardar na reunião referida no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento interno, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem.

2.   Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, aplica-se o disposto no artigo 91.o, n.o 2, do Acordo.

3.   A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

4.   Os relatórios e as decisões do painel de arbitragem devem ser redigidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes. Se as Partes não tiverem acordado numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel de arbitragem devem ser emitidos numa das línguas de trabalho da OMC.

5.   Qualquer das Partes pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com o presente regulamento interno.

6.   Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão devem ser suportados em partes iguais pelas Partes.

Artigo 16.o

Outros procedimentos

Os prazos enunciados no presente regulamento interno devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais por si estabelecidos para a adoção de um relatório ou decisão no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos artigos 84.o, 85.o, 86.o e 87.o do Acordo.


ANEXO II

CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão de um árbitro;

b)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 94.o do Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 80.o do Acordo;

d)

«Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador em conformidade com o artigo 78.o do Acordo; e

e)

«Membro» ou «árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 80.o do Acordo.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e árbitro deve:

a)

Familiarizar-se com o presente código de conduta;

b)

Ser independente e imparcial;

c)

Evitar o conflito de interesses, diretos ou indiretos;

d)

Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;

e)

Observar regras elevadas de conduta; e

f)

Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

2.   Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

3.   Nenhum árbitro utiliza a sua posição de árbitro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

4.   Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta presentes ou passadas sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

5.   Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

6.   Os árbitros devem desempenhar as suas funções sem aceitar ou procurar instruções de qualquer governo, organização internacional, governamental ou não governamental, ou qualquer fonte privada, e não devem ter intervindo em nenhuma fase anterior do litígio que lhes for atribuído.

Artigo 3.o

Obrigações de declaração

1.   Antes da aceitação da sua nomeação como árbitros nos termos do artigo 80.o do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo.

2.   Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

3.   A obrigação de declaração nos termos do n.o 1 constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento.

4.   Os candidatos ou árbitros devem comunicar ao Comité do Comércio e Desenvolvimento os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes, assim que deles se apercebam.

Artigo 4.o

Função dos auditores

1.   Uma vez aceite a sua nomeação, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

2.   Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

3.   Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos árbitros ao abrigo dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o do presente código de conduta.

Artigo 5.o

Obrigações dos antigos árbitros

1.   Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

2.   Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o do presente código de conduta.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   Os árbitros nunca devem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os árbitros nunca devem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

2.   Os árbitros não podem divulgar na totalidade ou em parte a decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação de acordo com a parte III do Acordo.

3.   Os árbitros nunca devem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual foram nomeados, ou sobre os assuntos em litígio.

Artigo 7.o

Despesas

Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.

Artigo 8.o

Mediadores

O presente código de conduta aplica-se aos mediadores, mutatis mutandis.


Top