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Document 22019D0437

    Decisão n.° 1/2019 do Conselho Conjunto criado pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os estados APE SADC, por outro, de 19 de fevereiro de 2019, relativa à adoção dos regulamentos internos do Conselho Conjunto e do Comité do Comércio e Desenvolvimento [2019/437]

    ST/3951/2019/INIT

    JO L 75 de 19.3.2019, p. 120–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/437/oj

    19.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/120


    DECISÃO N.o 1/2019 DO CONSELHO CONJUNTO

    criado pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os estados APE SADC, por outro

    de 19 de fevereiro de 2019

    relativa à adoção dos regulamentos internos do Conselho Conjunto e do Comité do Comércio e Desenvolvimento [2019/437]

    O CONSELHO CONJUNTO,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, («Acordo»), nomeadamente os artigos 100.o, 101.o e 102.o,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É estabelecido o regulamento interno do Conselho Conjunto, tal como consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    É estabelecido o regulamento interno do Comité do Comércio e Desenvolvimento, tal como consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito na Cidade do Cabo, em 19 de fevereiro de 2019.

    Pelo Conselho Conjunto

    Representante dos Estados do APE SADC

    Bogolo Joy KENEWENDO

    Representante da UE

    Cecilia MALMSTRÖM


    ANEXO I

    REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONJUNTO

    CAPÍTULO I

    Organização

    Artigo 1.o

    Composição e presidência

    1.   O Conselho Conjunto criado em conformidade com o artigo 100.o do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia («UE») e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, («Acordo»), exerce as suas funções como previsto nos artigos 100.o e 101.o do Acordo.

    2.   Para efeitos do presente regulamento interno, o termo «Partes» corresponde à definição estabelecida no artigo 104.o do Acordo, nomeadamente o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul, Essuatíni e Moçambique («os Estados do APE SADC»), por um lado, e a Parte UE (ou seja, a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, tendo em conta as respetivas áreas de competência), por outro lado.

    3.   Nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho Conjunto é composto, por um lado, por membros relevantes do Conselho da União Europeia e por membros relevantes da Comissão Europeia, ou seus representantes, e, por outro, por ministros relevantes dos Estados do APE SADC, ou seus representantes.

    4.   O Conselho Conjunto é presidido, a nível ministerial, alternadamente por períodos de doze (12) meses por representantes da Parte UE, tendo em conta as respetivas áreas de competência da União e dos seus Estados-Membros, e por um representante dos Estados do APE SADC.

    5.   Sem prejuízo do n.o 4, as reuniões ordinárias do Conselho Conjunto são presididas alternadamente por representantes da Parte UE, tendo em conta as respetivas áreas de competência da União e dos seus Estados-Membros, e por um representante dos Estados do APE SADC. A primeira reunião do Conselho Conjunto é copresidida pelas Partes.

    6.   Não obstante o período a que se refere o n.o 4, o primeiro período tem início no dia seguinte à primeira reunião do Conselho Conjunto e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. A presidência do referido primeiro período ficará a cargo de um representante dos Estados do APE SADC.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    1.   Nos termos do artigo 102.o, n.o 4, do Acordo, o Conselho Conjunto reúne-se periodicamente, pelo menos de dois (2) em dois (2) anos e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

    2.   As reuniões do Conselho Conjunto realizam-se alternadamente em Bruxelas ou no território de um dos Estados do APE SADC, salvo acordo em contrário das Partes.

    3.   Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho Conjunto são convocadas pela Parte que assegura a presidência, após consulta da outra Parte.

    4.   As Partes podem decidir realizar as reuniões do Conselho Conjunto por via eletrónica.

    Artigo 3.o

    Observadores

    O Conselho Conjunto pode decidir convidar observadores para participar nas suas reuniões numa base ad hoc e pode determinar quais os pontos da ordem de trabalhos a que estes terão acesso.

    Artigo 4.o

    Secretariado

    1.   O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, por um lado, e a Unidade APE da SADC no âmbito do Secretariado da SADC, por outro, exercerão alternadamente, por períodos de 12 (doze) meses, as funções de Secretariado do Conselho Conjunto («Secretariado»). Esses períodos coincidem com o regime relativo à presidência estabelecido no artigo 1.o, n.os 4 e 6.

    2.   Do lado da Parte UE, as ordens de trabalhos provisórias e os projetos de ata são elaborados pela Comissão Europeia e todos os documentos oficiais destinados ou provenientes do Conselho Conjunto são distribuídos por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    3.   Do lado da Parte dos Estados do APE SADC, as ordens de trabalhos provisórias e os projetos de ata são elaborados pela Unidade APE da SADC e todos os documentos oficiais destinados ou provenientes do Conselho Conjunto são distribuídos por intermédio da Unidade APE da SADC.

    CAPÍTULO II

    Funcionamento

    Artigo 5.o

    Documentação

    Sempre que as deliberações do Conselho Conjunto se basearem em documentos de apoio escritos, estes são numerados e difundidos pelo Secretariado como documentos do Conselho Conjunto.

    Artigo 6.o

    Notificação e ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O Secretariado notifica as Partes da convocação de uma reunião do Conselho Conjunto e solicita contributos para a ordem de trabalhos, o mais tardar, trinta (30) dias antes da reunião. Em caso de questão urgente ou circunstâncias imprevistas a ponderar, a reunião pode ser convocada num prazo mais curto.

    2.   O Secretariado elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta é enviada pelo Secretariado ao presidente e aos membros do Conselho Conjunto o mais tardar catorze (14) dias antes da reunião.

    3.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que foram objeto de um pedido de inclusão apresentado ao Secretariado por uma das Partes.

    4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho Conjunto no início de cada reunião. Além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.

    5.   Com o acordo das Partes, o presidente do Conselho Conjunto pode convidar peritos para assistirem às suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

    Artigo 7.o

    Atas

    1.   O Secretariado elabora o projeto da ata de cada reunião, no prazo de vinte e um (21) dias após a reunião, salvo decisão em contrário por comum acordo das Partes.

    2.   As atas indicam, por norma, para cada ponto da ordem de trabalhos:

    a)

    Os documentos apresentados ao Conselho Conjunto;

    b)

    As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho Conjunto; e

    c)

    As questões acordadas pelas Partes, tais como decisões, recomendações ou comunicados conjuntos.

    3.   O projeto de ata de cada reunião é aprovado, por escrito, por ambas as Partes, no prazo de quarenta e dois (42) dias após a reunião, salvo decisão em contrário acordada pelas Partes. Uma vez aprovada, os representantes das Partes assinam duas cópias da ata em conformidade com os respetivos requisitos internos e cada uma das Partes recebe um exemplar do original desses documentos autênticos.

    Artigo 8.o

    Decisões e recomendações

    1.   Nos termos do artigo 102.o do Acordo, o Conselho Conjunto adota por consenso as decisões e recomendações nos casos previstos no Acordo.

    2.   Sempre que, por força do Acordo, o Conselho Conjunto tenha competência para adotar decisões ou recomendações, esses atos são designados «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente, nas atas das reuniões. O Secretariado atribui a todas as decisões ou recomendações adotadas um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão ou recomendação prevê a data da respetiva entrada em vigor.

    3.   Na eventualidade de um dos Estados do APE SADC não poder estar presente numa reunião do Conselho Conjunto, as decisões ou recomendações acordadas durante a reunião são comunicadas a esse membro pelo Secretariado. O Estado do APE SADC em causa deve apresentar uma resposta por escrito no prazo de dez (10) dias de calendário a contar do envio das decisões ou recomendações, indicando as decisões ou recomendações das quais discorda e os motivos desse desacordo. Na ausência da referida resposta escrita no prazo dado, as decisões ou recomendações são consideradas adotadas. Caso o Estado do APE SADC que não compareceu à reunião não concorde com uma ou várias das decisões ou recomendações, as Partes procuram resolver as questões pendentes através de procedimento escrito ou por via eletrónica, tal como previsto no n.o 4.

    4.   Durante o período que decorre entre as reuniões, o Conselho Conjunto pode adotar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, ou por via eletrónica, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os representantes das Partes.

    5.   As decisões e as recomendações adotadas pelo Conselho Conjunto são autenticadas através da assinatura de dois exemplares do original por um representante da Comissão Europeia em nome da parte UE e por um representante dos Estados do APE SADC.

    Artigo 9.o

    Acesso do público

    1.   As reuniões do Conselho Conjunto não serão públicas, exceto decisão em contrário tomada pelas Partes.

    2.   As Partes podem decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho Conjunto.

    Artigo 10.o

    Línguas de trabalho

    Salvo decisão em contrário das Partes, toda a correspondência e comunicação entre as Partes relativa aos trabalhos do Conselho Conjunto, bem como as deliberações durante as reuniões do Conselho Conjunto, serão efetuadas em inglês e português.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 11.o

    Despesas

    1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Conselho Conjunto, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

    2.   As despesas decorrentes da organização de uma reunião, da prestação de serviços de interpretação e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que a organiza.

    Artigo 12.o

    Comité do Comércio e Desenvolvimento

    Nos termos do artigo 103.o, n.o 5, do Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento informa e é responsável perante o Conselho Conjunto.

    Artigo 13.o

    Alteração do regulamento interno

    O presente regulamento interno pode ser alterado por escrito por decisão do Conselho Conjunto e adotado em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento interno.


    ANEXO II

    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO

    CAPÍTULO I

    Organização

    Artigo 1.o

    Composição e presidência

    1.   O Comité do Comércio e Desenvolvimento criado nos termos do artigo 103.o do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, («Acordo»), exerce as suas funções nos termos do artigo 103.o do Acordo.

    2.   Para efeitos do presente regulamento interno, o termo «Partes» corresponde à definição estabelecida no artigo 104.o do Acordo, nomeadamente o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul, Essuatíni e Moçambique («os Estados do APE SADC»), por um lado, e a Parte UE (ou seja, a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, tendo em conta as respetivas áreas de competência), por outro lado.

    3.   Nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento é composto por representantes das Partes, geralmente a nível de altos funcionários.

    4.   As reuniões do Comité do Comércio e Desenvolvimento serão presididas alternadamente, por períodos de 12 (doze) meses, por um alto funcionário da Comissão Europeia e por um alto funcionário dos Estados do APE SADC. A primeira reunião do Comité do Comércio e Desenvolvimento será copresidida pelos membros pertinentes das Partes.

    5.   Não obstante o período a que se refere o n.o 4, o primeiro período tem início no dia seguinte à primeira reunião do Comité do Comércio e Desenvolvimento e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. A presidência do referido primeiro período ficará a cargo de um representante dos Estados do APE SADC.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    1.   O Comité do Comércio e Desenvolvimento reúne-se regularmente uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes. As reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas ou no território de um dos Estados do APE SADC, salvo acordo em contrário das Partes.

    2.   Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Comité do Comércio e Desenvolvimento são convocadas pela Parte que assegura a presidência, após consulta da outra Parte.

    3.   As Partes podem decidir realizar as reuniões do Comité do Comércio e Desenvolvimento por via eletrónica.

    Artigo 3.o

    Observadores

    O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode decidir convidar observadores para participar nas suas reuniões numa base ad hoc e pode determinar quais os pontos da ordem de trabalhos a que estes terão acesso.

    Artigo 4.o

    Secretariado

    1.   A Parte que preside à reunião do Comité do Comércio e Desenvolvimento assegura o Secretariado do Comité do Comércio e Desenvolvimento («Secretariado»).

    2.   Sempre que a reunião tem lugar por via eletrónica, a Parte que exerce a presidência assegura o Secretariado.

    CAPÍTULO II

    Funcionamento

    Artigo 5.o

    Documentação

    Sempre que as deliberações do Comité do Comércio e Desenvolvimento se basearem em documentos de apoio escritos, estes são numerados e difundidos pelo Secretariado como documentos do Comité do Comércio e Desenvolvimento.

    Artigo 6.o

    Notificação e ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O Secretariado notifica as Partes da convocação de uma reunião e solicita contributos para a ordem de trabalhos, o mais tardar, trinta (30) dias antes da reunião. Em caso de questão urgente ou circunstâncias imprevistas a ponderar, a reunião pode ser convocada num prazo mais curto.

    2.   O Secretariado elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo Secretariado ao presidente e aos membros do Comité do Comércio e Desenvolvimento, o mais tardar catorze (14) dias antes da reunião.

    3.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que foram objeto de um pedido de inclusão apresentado ao Secretariado por uma das Partes.

    4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento no início de cada reunião. Além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.

    5.   Com o acordo das Partes, o presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento pode convidar peritos para assistirem às reuniões, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

    Artigo 7.o

    Ata da reunião

    Salvo acordo em contrário das Partes, a ata de cada reunião é exarada pelo Secretariado e aprovada no final de cada reunião.

    Artigo 8.o

    Decisões e recomendações

    1.   Nos termos do artigo 103.o, n.o 6, do Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento adota por consenso decisões ou recomendações nos casos previstos no Acordo ou sempre que tais poderes lhe tenham sido delegados pelo Conselho Conjunto.

    2.   Sempre que, por força do Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento tenha competência para adotar decisões ou recomendações, ou sempre que tais poderes lhe tenham sido delegados pelo Conselho Conjunto, esses atos são designados «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente, nas atas das reuniões nos termos do artigo 7.o. O Secretariado atribui a todas as decisões ou recomendações adotadas um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão ou recomendação prevê a data da respetiva entrada em vigor.

    3.   Na eventualidade de um dos Estados do APE SADC não poder estar presente numa reunião, as decisões ou recomendações acordadas durante essa reunião são comunicadas ao membro pelo Secretariado. O Estado do APE SADC em causa deve apresentar uma resposta por escrito no prazo de dez (10) dias de calendário a contar do envio das decisões ou recomendações, indicando as decisões ou recomendações das quais discorda e os motivos desse desacordo. Na ausência da referida resposta escrita no prazo dado, as decisões ou recomendações são consideradas adotadas. Caso o Estado do APE SADC que não compareceu à reunião não concorde com uma ou várias das decisões ou recomendações, as Partes procuram resolver as questões pendentes através de procedimento escrito ou por via eletrónica, tal como previsto no n.o 4.

    4.   Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité do Comércio e Desenvolvimento pode adotar decisões e recomendações através de procedimento escrito, ou por via eletrónica, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os representantes das Partes.

    5.   As decisões e as recomendações adotadas pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento são autenticadas através da assinatura de dois exemplares do original por um representante da UE e por um representante dos Estados do APE SADC.

    Artigo 9.o

    Acesso do público

    1.   As reuniões do Comité do Comércio e Desenvolvimento não serão públicas, exceto decisão em contrário pelas Partes.

    2.   As Partes podem decidir publicar as decisões e recomendações do Comité do Comércio e Desenvolvimento.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 10.o

    Despesas

    1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité do Comércio e Desenvolvimento, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

    2.   As despesas decorrentes da organização de uma reunião, da prestação de serviços de interpretação e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que a organiza.

    Artigo 11.o

    Comités especiais e outros organismos

    1.   O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio, estabelecido nos termos do artigo 50.o do Acordo, a parceria agrícola, estabelecida nos termos do artigo 68.o do Acordo, e o Comité especial das indicações geográficas e do comércio de vinhos e bebidas espirituosas, estabelecido nos termos do artigo 13.o do protocolo n.o 3 do Acordo, são responsáveis perante o Comité do Comércio e Desenvolvimento.

    2.   Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea f), do Acordo, e do artigo 13.o, n.o 5, do protocolo n.o 3 do Acordo, respetivamente, o Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio e o Comité especial das indicações geográficas e do comércio de vinhos e bebidas espirituosas determinam o seu próprio regulamento interno.

    3.   Nos termos do artigo 68.o, n.o 3, do Acordo, as regras operacionais para a parceria agrícola são fixadas de comum acordo entre as Partes, no âmbito do Comité do Comércio e Desenvolvimento.

    4.   Nos termos do artigo 103.o, n.o 3, do Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento pode criar grupos técnicos especiais para analisar matérias específicas da sua competência.

    5.   O Comité do Comércio e Desenvolvimento fixa o regulamento interno dos grupos técnicos especiais a que se refere o n.o 4. O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode decidir abolir grupos técnicos especiais e definir ou alterar o seu mandato.

    6.   Os grupos técnicos especiais apresentam um relatório ao Comité do Comércio e Desenvolvimento na sequência de cada reunião.

    Artigo 12.o

    Alteração do regulamento interno

    O presente regulamento interno pode ser alterado por escrito por decisão do Comité do Comércio e Desenvolvimento e adotado em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento interno.


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