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Document 32018D1464

    Decisão (UE) 2018/1464 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA, criado pelo Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que se refere ao estabelecimento das listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel nos termos dos capítulos vinte e três e vinte e quatro do Acordo

    ST/11539/2018/INIT

    JO L 245 de 1.10.2018, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1464/oj

    1.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/12


    DECISÃO (UE) 2018/1464 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2018

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA, criado pelo Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que se refere ao estabelecimento das listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel nos termos dos capítulos vinte e três e vinte e quatro do Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (1) prevê a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»). O Acordo foi assinado em 30 de outubro de 2016.

    (2)

    A Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2) prevê a aplicação provisória de partes do Acordo, incluindo a criação do Comité Misto CETA e dos comités especializados. Essas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

    (3)

    Nos termos do artigo 26.2, n.o 1, alínea g), do Acordo, foi criado o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA.

    (4)

    Nos termos dos artigos 23.10 e 24.15 do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA, na sua primeira reunião, deve adotar uma decisão que estabeleça as listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel nos termos do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) do Acordo.

    (5)

    Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA, com base no projeto de decisão que estabelece as listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel, nos termos do capítulo vinte e três e do capítulo vinte e quatro do Acordo, que acompanha a presente decisão

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA, criado pelo Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que se refere ao estabelecimento das listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel, nos termos do capítulo vinte e três e do capítulo vinte e quatro do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. SCHRAMBÖCK


    (1)  Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).

    (2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).


    APÊNDICE

    DECISÃO N.o [X/2018] DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CETA

    de xxx

    no que se refere ao estabelecimento das listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel, nos termos dos capítulos 23 e 24 do Acordo

    O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CETA,

    Tendo em conta o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente, o artigo 23.10, n.os 6 e 7 e o artigo 24.15, n.os 6 e 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 30.7, n.o 3, do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

    (2)

    Nos termos do artigo 23.10, n.o 6, do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA deve elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel no que se refere às questões abrangidas pelo capítulo 23 (Comércio e trabalho) e que, nos termos do n.o 7, possuam conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho, noutras questões abordadas no capítulo 23 ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais.

    (3)

    Nos termos do artigo 24.15, n.o 6, do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA deve elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel no que se refere às questões abrangidas pelo capítulo 24 (Comércio e ambiente) e que, nos termos do n.o 7, possuam conhecimentos especializados ou experiência em legislação ambiental, nas questões abordadas no capítulo 24 ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais.

    (4)

    Nos termos do artigo 23.10, n.o 6, e do artigo 24.15, n.o 6, cada lista deve ser composta por, pelo menos, três pessoas nomeadas por cada uma das Partes e por, pelo menos, três pessoas nomeadas pelas Partes que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente de um painel de peritos,

    DECIDE:

    1.

    São estabelecidas as listas de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel, tal como indicadas no anexo.

    2.

    A presente decisão produzirá efeitos a partir da data da sua adoção pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável do CETA.

    Pelo COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CETA

    Pela UE

    Pelo Canadá


    ANEXO

    LISTA DAS PESSOAS DISPOSTAS E APTAS A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE MEMBROS DO PAINEL NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES DECORRENTES DO CAPÍTULO 23 (COMÉRCIO E TRABALHO) DO ACORDO

    Pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho, noutras questões abordadas no capítulo 23, ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais:

    Pessoas nomeadas pelo Canadá:

     

    Kevin Banks

     

    Adelle Blackett

     

    Carol Nelder-Corvari

    Pessoas nomeadas pela União Europeia:

     

    Jorge Cardona

     

    Eddy Laurijssen

     

    Karin Lukas

    Presidentes (não nacionais das Partes):

     

    Janice Bellace

     

    Kathleen Claussen

     

    Christian Häberli

     

    Jill Murray

     

    Patrick Pearsall

     

    Ross Wilson

    LISTA DAS PESSOAS DISPOSTAS E APTAS A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE MEMBROS DO PAINEL NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES DECORRENTES DO CAPÍTULO 24 (COMÉRCIO E AMBIENTE) DO ACORDO

    Pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em legislação ambiental, nas questões abordadas no capítulo 24 ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais:

    Pessoas nomeadas pelo Canadá:

     

    Anne Daniel

     

    Armand de Mestral

     

    Elaine Feldman

     

    Matthew Kronby

     

    Brendan McGivern

    Pessoas nomeadas pela União Europeia:

     

    Laurence Boisson de Chazournes

     

    Hélène Ruiz Fabri

     

    Geert Van Calster

    Presidentes (não nacionais das Partes):

     

    Arthur Edmond Appleton

     

    James Bacchus

     

    Nathalie Bernasconi-Osterwalder

     

    Christian Häberli


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