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Document 32018R1002

Regulamento de Execução (UE) 2018/1002 da Comissão, de 16 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2017/1153 a fim de clarificar e simplificar o procedimento de correlação e de o adaptar às alterações do Regulamento (UE) 2017/1151 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/4352

JO L 180 de 17.7.2018, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1002/oj

17.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1002 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2017/1153 a fim de clarificar e simplificar o procedimento de correlação e de o adaptar às alterações do Regulamento (UE) 2017/1151

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 7, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Tornou-se evidente, com base na experiência adquirida na execução do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (2) e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (3), que alguns elementos deste último regulamento devem ser alterados.

(2)

É necessário completar o método em vigor para definir os limites da linha de interpolação utilizada para calcular o valor de emissões de CO2 NEDC de um veículo. Estes limites, que são representados por veículos de ensaio com os valores de emissões de CO2 mais elevado e mais baixo, devem ser definidos por forma que a diferença entre esses dois veículos de ensaio seja igual ou superior a 5 g CO2/km.

(3)

Para evitar que os valores de emissões de CO2 dos veículos sejam determinados com base em linhas de interpolação que não garantam a diferença mínima, é conveniente que a presente alteração entre em vigor o mais rapidamente possível.

(4)

Sempre que, para efeitos de homologação nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151, sejam utilizadas famílias de matrizes de resistência ao avanço em estrada, o cálculo do valor de emissões de CO2 de veículos pertencentes a famílias dessas deve ser simplificado, calculando-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada a utilizar no cálculo do valor de CO2 NEDC a partir dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada do veículo determinados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151.

(5)

A fim de assegurar resultados de correlação rigorosos, afigura-se adequado acrescentar o número de cilindros aos dados de entrada da ferramenta de correlação.

(6)

É ainda conveniente aproveitar a oportunidade para corrigir alguns erros de redação no texto.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2.3.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«MRO corresponde à massa em ordem de marcha, definida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, dos veículos H, L e R.»;

2)

O ponto 2.3.8.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.8.1.   Resistências ao avanço em estrada WLTP determinadas de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, pontos 1 a 4 e 6, do Regulamento (UE) 2017/1151

Calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC de acordo com as fórmulas especificadas no ponto 2.3.8.1.1 (veículo H) e no ponto 2.3.8.1.2 (veículo L) e de acordo com as alíneas a) e b) abaixo.

Salvo indicação em contrário, as fórmulas indicadas aplicam-se tanto no caso de simulações como de ensaios de veículos físicos.

A entidade homologadora, ou, quando aplicável, o serviço técnico, verifica se a instalação do túnel aerodinâmico referida no anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151 satisfaz os requisitos necessários para determinar com exatidão o valor do parâmetro Δ (Cd × Af). Se a instalação do túnel aerodinâmico não satisfizer esses requisitos, aplica-se o valor de resistência aerodinâmica mais elevado a todos os veículos da família.

a)

Os coeficientes de resistência ao avanço em estrada e os valores de massa de ensaio WLTP referidos nas fórmulas estabelecidas nos pontos 2.3.8.1.1 e 2.3.8.1.2 são os resultantes do veículo H e do veículo L determinados para a família de interpolação em causa em conformidade com o anexo XXI, subanexo 7, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1151.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), se a procura de energia durante o ciclo dos veículos H e/ou L WLTP não corresponder à procura de energia durante o ciclo, respetivamente, mais elevada ou mais baixa dos veículos H e/ou L NEDC, determinam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC de acordo com um dos seguintes métodos:

i)

com base no veículo da família de interpolação cuja procura de energia durante o ciclo NEDC seja, respetivamente, mais elevada ou mais baixa,

ii)

com base na combinação dos valores, respetivamente, mais elevados ou mais baixos de cada uma das características de resistência ao avanço em estrada pertinentes, ou seja, resistência aerodinâmica, resistência ao rolamento e massa, referentes a qualquer veículo da família de interpolação.

A escolha entre os procedimentos previstos nas subalíneas i) e ii) é da responsabilidade do fabricante.

A alínea b) é aplicável a novas homologações no que respeita às emissões concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, concedidas a partir de uma data anterior.»;

3)

No ponto 2.3.8.1.1 é inserido o seguinte primeiro parágrafo:

«Se este método de cálculo for utilizado para um veículo de acordo com o ponto 4.2.1.4.2, utilizam-se as resistências ao avanço em estrada e a massa de ensaio WLTP correspondentes ao veículo NEDC excluído o efeito do equipamento opcional.»;

4)

No ponto 2.3.8.1.1, alínea c), o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O fator F*2w,H corresponde ao coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2 determinado para o ensaio WLTP do veículo H, excluído o efeito de todo o equipamento opcional.»;

5)

No ponto 2.3.8.1.2, alínea c), o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O fator F*2w,L corresponde ao coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2 determinado para o ensaio WLTP do veículo L, excluído o efeito de todo o equipamento opcional.»;

6)

No ponto 2.3.8.2.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)   Coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC sem recurso a valores tabelados NEDC

No caso dos veículos cuja massa máxima em carga tecnicamente admissível seja igual ou superior a 3 000 kg, os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC podem, a pedido do fabricante, ser determinados de acordo com o ponto 2.3.8.1.»;

7)

É aditado o ponto 2.3.8.3 seguinte:

«2.3.8.3.   Extensões de homologações no que respeita às emissões concedidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151

Se uma homologação no que respeita às emissões concedida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151 for estendida devido à adição à família de interpolação de CO2 de novos veículos que apresentem valores de emissões de CO2 NEDC superiores aos do veículo H ou inferiores aos do veículo L, são aplicáveis as seguintes condições para efeitos de correlação:

a)

Se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC da família de interpolação em causa for igual ou superior a 5 g CO2/km, a linha de interpolação NEDC determinada para essa família pode ser estendida, desde que os valores de emissão de CO2 NEDC determinados de acordo com o ponto 3 do presente anexo com base em dados de entrada extraídos do ensaio WLTP a que se refere o anexo I, ponto 3.1.1, do Regulamento (UE) 2017/1151 sejam iguais ou inferiores aos valores de emissão de CO2 determinados com base na linha de interpolação NEDC;

b)

Se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC for inferior a 5 g CO2/km, a linha de interpolação não pode ser estendida.

No caso da alínea a), determinam-se os valores de emissões de CO2 de referência sem a seleção a que se referem os pontos 3.1.1.2 e 3.2.6 do presente anexo.

No caso da alínea b), ou no caso de os valores de emissões de CO2 de referência a que se refere a alínea a) serem mais elevados do que os da linha de interpolação existente, determinam-se o veículo H e o veículo L NEDC de acordo com os pontos 2 e 3 do presente anexo.

A alínea a) é aplicável a extensões a novos modelos concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, concedidas a partir de uma data anterior.»;

8)

No ponto 2.4, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na entrada 66, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:

«Número de identificação da família de interpolação»;

b)

É aditada a seguinte entrada 68:

«68

Número de cilindros

Declaração do fabricante

Número (a fornecer o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019)»;

9)

No ponto 3.1.1.1, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Número de identificação da família de interpolação;»;

10)

É suprimido o ponto 3.3.4;

11)

O ponto 4.2.1.4 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.1.4.   Cálculo da resistência ao avanço em estrada de um veículo de uma família de interpolação WLTP

4.2.1.4.1.   Coeficientes de resistência ao avanço em estrada calculados a partir dos veículos H e L NEDC

Os coeficientes de resistência ao avanço em estrada F0,n, F1,n e F2,n dos veículos H e L determinados de acordo com o ponto 2.3.8 designam-se, respetivamente, por F0n,H, F1n,H e F2n,H e F0n,L, F1n,L e F2n,L.

Calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada f0n,ind, f1n,ind e f2n,ind do veículo em causa de acordo com as seguintes fórmulas:

Fórmula 1a)

Formula

No caso de novas homologações no que respeita às emissões concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, antes dessa data calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada de acordo com a seguinte fórmula:

Fórmula 1b)

Formula

Se (TMn,H · RRn,H – TMn,L · RRn,L ) = 0 ou (RMn,H · RRn,H – RMn,L · RRn,L ) = 0, consoante o caso, aplica-se a fórmula 2:

Fórmula 2

f 0 n,ind = F 0 n,H – ΔF 0 n

f 1 n,ind = F 1 n,H

Formula

Se Δ[Cd × Af]LH,n = 0, aplica-se a fórmula 3:

Fórmula 3

f 2 n,ind = F 2 n,H – ΔF 2 n

em que:

ΔF 0,n = F 0n,H – F 0 n,L

ΔF 2,n = F 2n,H – F 2 n,L

4.2.1.4.2.   Coeficientes de resistência ao avanço em estrada calculados a partir dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada WLTP dos veículos

A partir de 1 de janeiro de 2019, no caso das novas homologações, e a partir de 1 de janeiro de 2020, no caso dos veículos novos que entrem em serviço, ou, a pedido do fabricante, antes dessas datas, calculam-se as resistências ao avanço em estrada NEDC de um veículo a partir dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada WLTP do veículo em causa em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se o valor de emissões de CO2, a procura de energia durante o ciclo ou qualquer dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada f0, f1 ou f2 calculados de acordo com o ponto 4.2.1.4.1, for extrapolado a partir do veículo H ou L NEDC;

b)

Se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada do veículo H ou L NEDC forem calculados a partir de famílias de resistência ao avanço em estrada diferentes;

c)

Se o veículo pertencer a uma família de resistência ao avanço em estrada diferente da família de resistência ao avanço em estrada do(s) veículo(s) H e/ou L NEDC;

d)

Se o veículo pertencer a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada.

No caso das alíneas a) a d), calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC segundo as fórmulas estabelecidas no ponto 2.3.8.1.1, sendo as referências ao veículo H entendidas como referências ao veículo em causa.

No caso da alínea a), a extrapolação de CO2 só pode ser realizada se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC for igual ou superior a 5 g CO2/km. A linha de interpolação pode, nesse caso, ser extrapolada até ao máximo de 3 g CO2/km acima do valor de emissões de CO2 do veículo H ou abaixo do valor de emissões de CO2 do veículo L. Se a extrapolação exceder 3 g CO2/km ou se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC for inferior a 5 g CO2/km, cabe ao fabricante determinar uma nova linha de interpolação para a família de interpolação em causa, de acordo com os pontos 2 e 3 do presente anexo.»;

12)

É suprimido o ponto 4.2.1.4-A.


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