A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
|
ATRIBUTOS
|
R
|
|
|
|
|
a
|
Tipo de mensagem
|
R
|
|
Os valores possíveis são:
1
|
=
|
Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação),
|
2
|
=
|
Declaração de exportação com domiciliação.
|
O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.
|
n1
|
|
b
|
Indicador de apresentação diferida
|
D
|
«R» para a apresentação de um e-AD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no artigo 8.o, n.o 1
|
Valores possíveis:
0
|
=
|
falso,
|
1
|
=
|
verdadeiro.
|
O valor assumido por defeito é «falso».
O elemento de dados não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.
|
n1
|
1
|
e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
|
R
|
|
|
|
|
a
|
Código do tipo de destino
|
R
|
|
Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:
1
|
=
|
Entreposto fiscal [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE],
|
2
|
=
|
Destinatário registado [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE],
|
3
|
=
|
Destinatário registado temporário [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE],
|
4
|
=
|
Local de entrega direta [artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE],
|
5
|
=
|
Destinatário isento [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE],
|
6
|
=
|
Exportação [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE],
|
8
|
=
|
Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).
|
|
n1
|
|
b
|
Tempo de viagem
|
R
|
|
Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.
|
an3
|
|
c
|
Organização do transporte
|
R
|
|
Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:
1
|
=
|
Expedidor,
|
2
|
=
|
Destinatário,
|
3
|
=
|
Proprietário dos produtos,
|
4
|
=
|
Outro.
|
|
n1
|
|
d
|
ARC
|
R
|
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD
|
Ver lista de códigos 2 do anexo II.
|
an21
|
|
e
|
Data e hora de validação do e-AD
|
R
|
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD
|
A hora indicada é a hora local.
|
dateTime
|
|
f
|
Número sequencial
|
R
|
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD para cada alteração de destino
|
Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino.
|
n..2
|
|
g
|
Data e hora de validação da atualização
|
C
|
Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino
|
A hora indicada é a hora local.
|
dateTime
|
2
|
OPERADOR Expedidor
|
R
|
|
|
|
|
a
|
Número IEC do operador
|
R
|
|
Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado.
|
an13
|
|
b
|
Designação do operador
|
R
|
|
|
an..182
|
|
c
|
Rua
|
R
|
|
|
an..65
|
|
d
|
Número da rua
|
O
|
|
|
an..11
|
|
e
|
Código postal
|
R
|
|
|
an..10
|
|
f
|
Localidade
|
R
|
|
|
an..50
|
|
g
|
NAD_LNG
|
R
|
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
3
|
OPERADOR Local de expedição
|
C
|
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1»
|
|
|
|
a
|
Referência do entreposto fiscal
|
R
|
|
Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição.
|
an13
|
|
b
|
Designação do operador
|
O
|
|
|
an..182
|
|
c
|
Rua
|
O
|
|
an..65
|
|
d
|
Número da rua
|
O
|
|
an..11
|
|
e
|
Código postal
|
O
|
|
an..10
|
|
f
|
Localidade
|
O
|
|
an..50
|
|
g
|
NAD_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
4
|
ESTÂNCIA de Expedição — Importação
|
C
|
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2»
|
|
|
|
a
|
Número de referência da estância
|
R
|
|
Indicar o código da estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática. Ver lista de códigos 5 do anexo II.
|
an8
|
5
|
OPERADOR Destinatário
|
C
|
«R», exceto para o tipo de mensagem «2 — Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
|
|
|
a
|
Identificação do operador
|
C
|
—
|
«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4
|
—
|
«O» para o Código do tipo de destino 6
|
—
|
Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 5
|
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
Para o código do tipo de destino:
—
|
1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,
|
—
|
6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.
|
|
an..16
|
|
b
|
Designação do operador
|
R
|
|
|
an..182
|
|
c
|
Rua
|
R
|
|
|
an..65
|
|
d
|
Número da rua
|
O
|
|
|
an..11
|
|
e
|
Código postal
|
R
|
|
|
an..10
|
|
f
|
Localidade
|
R
|
|
|
an..50
|
|
g
|
NAD_LNG
|
R
|
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
|
h
|
Número EORI
|
C
|
—
|
«O» para o Código do tipo de destino 6
|
—
|
Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3, 4, 5 e 8
|
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE
|
an..17
|
6
|
OPERADOR — INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Destinatário
|
C
|
«R» para o código do tipo de destino 5
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
|
|
|
a
|
Código do Estado-Membro
|
R
|
|
Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II.
|
a2
|
|
b
|
Número de série do certificado de isenção
|
D
|
«R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão (*1)
|
|
an..255
|
7
|
OPERADOR Local de entrega
|
C
|
—
|
«R» para o código do tipo de destino 1 e 4
|
—
|
«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5
|
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:
—
|
é «O» para o e-AD, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,
|
—
|
não se aplica ao projeto de e-AD.
|
|
|
|
a
|
Identificação do operador
|
C
|
—
|
«R» para o código do tipo de destino 1
|
—
|
«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5
|
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
Para o código do tipo de destino:
—
|
1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,
|
—
|
2, 3 e 5: indicar o número de identificação IVA ou outro identificador.
|
|
an..16
|
|
b
|
Designação do operador
|
C
|
—
|
«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5
|
—
|
«O» para o Código do tipo de destino 4
|
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
|
an..182
|
|
c
|
Rua
|
C
|
Para as caixas 7c, 7e e 7f:
—
|
«R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5
|
—
|
«O» para o Código do tipo de destino 1
|
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
|
an..65
|
|
d
|
Número da rua
|
O
|
|
an..11
|
|
e
|
Código postal
|
C
|
|
an..10
|
|
f
|
Localidade
|
C
|
|
an..50
|
|
g
|
NAD_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
8
|
ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira
|
C
|
«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)
(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)
|
|
|
|
a
|
Número de referência da estância
|
R
|
|
Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação. Ver lista de códigos 5 do anexo II.
|
an8
|
9
|
e-AD
|
R
|
|
|
|
|
a
|
Número de referência local
|
R
|
|
Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.
|
an..22
|
|
b
|
Número da fatura
|
R
|
|
Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte.
|
an..35
|
|
c
|
Data da fatura
|
O
|
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»
|
A data do documento referido na caixa 9b.
|
Data
|
|
d
|
Código do tipo de origem
|
R
|
|
Os valores possíveis para a origem da circulação são:
1
|
=
|
Origem — Entreposto fiscal [nas situações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE],
|
2
|
=
|
Origem — Importação [na situação a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE].
|
|
n1
|
|
e
|
Data de expedição
|
R
|
|
A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o da Diretiva 2008/118/CE.
|
Data
|
|
f
|
Hora de expedição
|
O
|
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»
|
A hora a que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local.
|
Hora
|
|
g
|
ARC a montante
|
D
|
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (quadro 5)
|
O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído.
|
an21
|
9.1
|
DAU DE IMPORTAÇÃO
|
C
|
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação)
|
|
9X
|
|
a
|
Número do DAU de importação
|
R
|
O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD
|
Indicar o(s) número(s) do(s) documento(s) administrativo(s) único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa.
|
an..21
|
10
|
ESTÂNCIA Autoridade competente do local de expedição
|
R
|
|
|
|
|
a
|
Número de referência da estância
|
R
|
|
Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver lista de códigos 5 do anexo II.
|
an8
|
11
|
GARANTIA DE CIRCULAÇÃO
|
R
|
|
|
|
|
a
|
Código do tipo de garante
|
R
|
|
Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 6 do anexo II.
|
n..4
|
12
|
OPERADOR Garante
|
C
|
«R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234
(Ver códigos do tipo de garante na lista de códigos 6 do anexo II)
|
Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.
|
2X
|
|
a
|
Número IEC do operador
|
O
|
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»
|
Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
|
an13
|
|
b
|
Número de IVA
|
O
|
an..14
|
|
c
|
Designação do operador
|
C
|
Para 12c, d, f e g:
«O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»
|
|
an..182
|
|
d
|
Rua
|
C
|
|
an..65
|
|
e
|
Número da rua
|
O
|
|
an..11
|
|
f
|
Código postal
|
C
|
|
an..10
|
|
g
|
Localidade
|
C
|
|
an..50
|
|
h
|
NAD_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
13
|
TRANSPORTE
|
R
|
|
|
|
|
a
|
Código do modo de transporte
|
R
|
|
Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II.
Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do modo de transporte deve ser «Transporte marítimo» ou «Instalações de transporte fixas».
|
n..2
|
|
b
|
Informações complementares
|
C
|
«R» se o código do modo de transporte for «Outro»
«O» nos outros casos
|
Facultar uma descrição textual do modo de transporte.
|
an..350
|
|
c
|
Informações complementares_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
14
|
OPERADOR Organizador do transporte
|
C
|
«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4»
|
|
|
|
a
|
Número de IVA
|
O
|
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»
|
|
an..14
|
|
b
|
Designação do operador
|
R
|
|
|
an..182
|
|
c
|
Rua
|
R
|
|
|
an..65
|
|
d
|
Número da rua
|
O
|
|
|
an..11
|
|
e
|
Código postal
|
R
|
|
|
an..10
|
|
f
|
Localidade
|
R
|
|
|
an..50
|
|
g
|
NAD_LNG
|
R
|
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
15
|
OPERADOR Primeiro transportador
|
O
|
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»
|
Identificar a pessoa que efetua o primeiro transporte.
|
|
|
a
|
Número de IVA
|
O
|
|
|
an..14
|
|
b
|
Designação do operador
|
R
|
|
|
an..182
|
|
c
|
Rua
|
R
|
|
|
an..65
|
|
d
|
Número da rua
|
O
|
|
|
an..11
|
|
e
|
Código postal
|
R
|
|
|
an..10
|
|
f
|
Localidade
|
R
|
|
|
an..50
|
|
g
|
NAD_LNG
|
R
|
|
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
16
|
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE
|
R
|
|
|
99X
|
|
a
|
Código da unidade de transporte
|
R
|
|
Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a.
Ver lista de códigos 8 do anexo II.
|
n..2
|
|
b
|
Identidade das unidades de transporte
|
C
|
«R» se o código da unidade de transporte não for 5
(Ver caixa 16a)
|
Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.
|
an..35
|
|
c
|
Identidade do selo comercial
|
D
|
«R» se forem utilizados selos comerciais
|
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.
|
an..35
|
|
d
|
Informações sobre os selos
|
O
|
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).
|
an..350
|
|
e
|
Informações sobre os selos_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
|
f
|
Informações complementares
|
O
|
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.
|
an..350
|
|
g
|
Informações complementares_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
17
|
Corpo do e-AD
|
R
|
|
Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.
|
999x
|
|
a
|
Referência específica do corpo de dados
|
R
|
|
Indicar um número sequencial específico, começando por 1.
|
n..3
|
|
b
|
Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo
|
R
|
|
Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.
Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo deve ser o código de um produto energético.
|
an4
|
|
c
|
Código NC
|
R
|
|
Indicar o código NC aplicável na data de expedição.
O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.
|
n8
|
|
d
|
Quantidade
|
R
|
|
Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).
No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.
No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.
O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.
|
n..15,3
|
|
e
|
Peso bruto
|
R
|
|
Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).
O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.
O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.
|
n..15,2
|
|
f
|
Peso líquido
|
R
|
|
Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com exceção dos cigarros).
O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.
O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.
|
n..15,2
|
|
g
|
Título alcoométrico por volume em percentagem
|
C
|
«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa
|
Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.
O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.
O valor desta rubrica de dados deve ser superior a 0,5 e inferior ou igual a 100.
|
n..5,2
|
|
h
|
Grau Plato
|
D
|
«R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato
|
Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver lista de códigos 11 do anexo II.
O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.
|
n..5,2
|
|
i
|
Marca fiscal
|
O
|
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.
|
an..350
|
|
j
|
Marca fiscal_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
|
k
|
Indicador de utilização de marca fiscal
|
D
|
«R» se forem utilizadas marcas fiscais
|
Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0», se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.
|
n1
|
|
l
|
Denominação de origem
|
O
|
|
Esta caixa pode ser utilizada para certificação:
1.
|
no caso de determinados vinhos, relativa à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (DOP ou IGP) e ao ano de colheita ou à(s) casta(s) de uva de vinho, em conformidade com os artigos 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (*2), a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado em conformidade com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(*3)
e os seus atos delegados e de execução». Se se tratar de um produto DOP ou IGP, os termos são seguido(s) do(s) nome(s) da DOP ou IGP e dos respetivos números de registo, conforme previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (*4).
|
2.
|
no que se refere a certas bebidas espirituosas, para as quais a comercialização se refere à categoria ou categorias, à indicação geográfica (IG) ou idade do produto, em conformidade com a legislação relevante da União sobre bebidas espirituosas [nomeadamente, artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5)], a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi comercializado e rotulado em conformidade com os requisitos do artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e os seus atos delegados e de execução».
|
3.
|
no que se refere à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (*6), em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena empresa independente».
|
4.
|
no que se refere ao álcool fabricado por pequenas destilarias, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho, em relação ao qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena destilaria».
|
|
an..350
|
|
m
|
Denominação de origem_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
|
n
|
Dimensão do produtor
|
O
|
|
Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano anterior em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respetivamente.
O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.
|
n..15
|
|
o
|
Densidade
|
C
|
«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa
|
Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.
O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.
|
n..5,2
|
|
p
|
Designação comercial
|
O
|
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios
|
Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados
Relativamente ao transporte a granel dos vinhos referidos nos pontos 1 a 9, 15 e 16 da parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.
|
an..350
|
|
q
|
Designação comercial_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
|
r
|
Marca dos produtos
|
D
|
«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é obrigatório a marca dos produtos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b
|
Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.
|
an..350
|
|
s
|
Marca dos produtos_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
17.1
|
EMBALAGEM
|
R
|
|
|
99x
|
|
a
|
Código do tipo de embalagens
|
R
|
|
Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos que consta da lista de códigos 9 do anexo II.
|
an2
|
|
b
|
Número de embalagens
|
C
|
«R» se apresentar a menção «Contável»
|
Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.
|
n..15
|
|
c
|
Identidade do selo comercial
|
D
|
«R» se forem utilizados selos comerciais
|
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.
|
an..35
|
|
d
|
Informações sobre os selos
|
O
|
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).
|
an..350
|
|
e
|
Informações sobre os selos_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
17.2
|
PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
|
D
|
«R» para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
|
|
|
|
a
|
Categoria do produto vitivinícola
|
R
|
|
Para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, indicar um dos seguintes valores:
1
|
=
|
Vinho sem DOP/IGP,
|
2
|
=
|
Vinho de casta sem DOP/IGP,
|
3
|
=
|
Vinho com DOP ou IGP,
|
4
|
=
|
Vinho de importação,
|
5
|
=
|
Outro.
|
|
n1
|
|
b
|
Código da zona vitícola
|
D
|
«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)
|
Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, em conformidade com o apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
|
n..2
|
|
c
|
País terceiro de origem
|
C
|
«R» se a categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação)
|
Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II, com exceção do «código de país»«GR».
|
a2
|
|
d
|
Outras informações
|
O
|
|
|
an..350
|
|
e
|
Outras informações_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
17.2.1
|
Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO
|
D
|
«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)
|
|
99x
|
|
a
|
Código de manipulação do vinho
|
R
|
|
Indicar um ou vários «código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista constante do ponto 1.4.b) do anexo VI, parte B, do Regulamento (CE) n.o 436/2009.
|
n..2
|
18
|
DOCUMENTO Certificado
|
O
|
|
|
9x
|
|
a
|
Breve descrição do documento
|
C
|
«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18c
|
Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à denominação de origem referida na caixa 17l.
|
an..350
|
|
b
|
Breve descrição do documento_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|
|
c
|
Referência do documento
|
C
|
«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a
|
Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados.
|
an..350
|
|
d
|
Referência do documento_LNG
|
C
|
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.
|
a2
|