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Dokument 32018R0220
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/220 of 9 February 2018 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2018/220 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2018/220 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2018/0934
JO L 43 de 16.2.2018, s. 3 – 5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Účinné
16.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/220 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um aparelho mecânico (denominado «espalhador manual») constituído por uma estrutura de aço, um reservatório de plástico com um revestimento de lona de um volume de, aproximadamente, 60 litros, um espalhador rotativo na parte inferior e duas rodas com pneus. É concebido para a distribuição (espalhamento/dispersão por rotação) de adubos (fertilizantes), areia, sementes, sal, etc. O volume de distribuição pode ser ajustado pelo manípulo. O aparelho é adequado para a manutenção regular de grandes áreas. Ver imagem (*1). |
8424 89 70 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 84 e pelos descritivos dos códigos NC 8424 , 8424 89 e 8424 89 70 . O aparelho é suscetível de se incluir na descrição da posição 8424 (dispersão de areia e sal) e na descrição da posição 8432 (distribuidor de adubos (fertilizantes) e semeador). Não pode classificar-se de acordo com a Nota 3 da Secção XVI, uma vez que não desempenha uma função principal. Em conformidade com a Nota 2 do Capítulo 84, um aparelho suscetível de se incluir nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480 , classifica-se nas posições 8401 a 8424 , conforme o caso (neste caso, na posição 8424 ). O aparelho pode ser utilizado quer como aparelho para agricultura ou horticultura da subposição 8424 82 , quer como outros aparelhos da subposição 8424 89 . Dadas as suas características, nenhuma destas funções é considerada como a função principal do aparelho na aceção da Nota 3 da Secção XVI e nenhuma das duas subposições é considerada como tendo uma descrição mais específica. Por conseguinte, o aparelho classifica-se na subposição situada em último lugar na ordem numérica. O aparelho classifica-se, portanto, no código NC 8424 89 70 , como outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.