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Document 32017D2380

Decisão (UE) 2017/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2010/40/UE no que diz respeito ao prazo para a adoção de atos delegados (Texto relevante para efeitos do EEE. )

JO L 340 de 20.12.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2380/oj

20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


DECISÃO (UE) 2017/2380 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera a Diretiva 2010/40/UE no que diz respeito ao prazo para a adoção de atos delegados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a elaboração de especificações para ações prioritárias nos domínios prioritários.

(2)

Desde a entrada em vigor da Diretiva 2010/40/UE, foram adotados pela Comissão quatro atos delegados relativos a ações prioritárias previstas na referida diretiva. Esses atos incidem, em especial, sobre mecanismos eCall e de partilha de dados que facilitam o intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas competentes, as partes interessadas e os prestadores de serviços de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) relevantes. É necessário continuar a adotar atos delegados relativos às ações ainda por abordar e que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/40/UE.

(3)

Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2010/40/UE, os poderes conferidos à Comissão para adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o daquela diretiva caducam em 27 de agosto de 2017.

(4)

A fim de alcançar os objetivos fixados na Diretiva 2010/40/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para o desenvolvimento e a utilização operacional de STI para as ações prioritárias por um período adicional de cinco anos, com início em 27 de agosto de 2017. A delegação de poderes deverá ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (4). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2010/40/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de agosto de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

2)

São suprimidos os artigos 13.o e 14.o.

3)

No artigo 17.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão aprova um programa de trabalho até 27 de fevereiro de 2011, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o. O programa de trabalho compreende objetivos e datas para a sua execução anual e propõe, se for caso disso, as adaptações necessárias.

A Comissão atualiza o programa de trabalho nos aspetos relacionados com as ações previstas no artigo 6.o, n.o 3 até 10 de janeiro 2019 e antes de cada subsequente prorrogação por cinco anos do poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o, n.o 2.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.

(3)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


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