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Document 32017D2352
Commission Implementing Decision (EU) 2017/2352 of 14 December 2017 amending Implementing Decision (EU) 2015/789 as regards measures to prevent the introduction into and the spread within the Union of Xylella fastidiosa (Wells et al.) (notified under document C(2017) 8356)
Decisão de Execução (UE) 2017/2352 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2017) 8356]
Decisão de Execução (UE) 2017/2352 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2017) 8356]
C/2017/8356
JO L 336 de 16.12.2017, p. 31–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2020; revog. impl. por 32020R1201
16.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2352 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)
[notificada com o número C(2017) 8356]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2), em especial desde a sua última alteração pela Decisão de Execução (UE) 2016/764 (3), revelou que é necessário tomar várias outras medidas e que certas disposições daquela decisão devem ser adaptadas a fim de assegurar uma abordagem mais eficaz contra a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (a seguir designada «organismo especificado»). |
(2) |
Não obstante a necessidade de realizar prospeções com base no grau de risco avaliado a nível dos Estados-Membros, a experiência demonstrou que as prospeções devem ser realizadas de forma mais exaustiva e harmonizada para garantir que todos os Estados-Membros atingem o mesmo nível de precaução contra o organismo especificado. Por este motivo, aquando da realização das prospeções, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações técnicas pertinentes emitidas pela Comissão. |
(3) |
Tal como referido nas normas internacionais, a identificação do organismo especificado demonstrou ser mais fiável quando se baseia em pelo menos duas análises diferentes, com base em princípios biológicos diferentes ou visando partes diferentes do genoma. A lista dessas análises deve estar acessível numa base de dados da Comissão que deve ser pública para garantir a transparência. Dado que a identificação do organismo especificado fora das áreas demarcadas requer que as análises tenham níveis diferentes de sensibilidade, deve haver análises específicas para as áreas demarcadas e outras para as áreas que não são demarcadas. |
(4) |
Para efeitos de transparência, os Estados-Membros devem publicar na Internet os seus planos de emergência nacionais. |
(5) |
As provas científicas referidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico de janeiro de 2015 (4) indicam a possibilidade de recombinação genética entre diferentes subespécies do organismo especificado presentes noutras partes do mundo, que afetam novas espécies vegetais que nunca tinham sido infetadas pelas subespécies em causa. Por conseguinte, a fim de assegurar uma abordagem mais cautelosa, e tendo em conta que se detetou recentemente a presença de subespécies diferentes na União, é importante esclarecer que, quando se deteta mais do que uma subespécie do organismo especificado numa área, essa área deve ser demarcada no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis. Além disso, sempre que a identificação da presença de uma subespécie estiver pendente, o Estado-Membro em causa deve, a título de precaução, igualmente demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis. |
(6) |
A experiência tem demonstrado que, quando se realizam prospeções nas zonas-tampão, a repartição dos recursos deve ser priorizada em função do nível de risco fitossanitário. Por conseguinte, nas zonas-tampão, seria proporcionado estabelecer que a respetiva prospeção deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona de pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão. |
(7) |
À luz da experiência atual, e de acordo com as provas científicas apresentadas pela EFSA, a remoção imediata de todos os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, localizados num raio de 100 metros em redor dos vegetais infetados, aumenta as perspetivas de êxito da erradicação do organismo especificado. Em comparação com as medidas de confinamento, em que a remoção de vegetais é limitada apenas aos vegetais infetados e apenas se estes estiverem situados em algumas partes da área demarcada, a remoção de todos os vegetais hospedeiros oferece um nível de garantia mais elevado relativamente às infeções assintomáticas e, por conseguinte, ao estatuto do organismo especificado na área. Por conseguinte, é proporcionado reduzir a largura da zona-tampão em redor da zona infestada de 10 km para 5 km em todos os casos em que a área demarcada for estabelecida para efeitos de erradicação. No entanto, essa largura deve permanecer de 10 km no caso das áreas demarcadas estabelecidas para efeitos de confinamento, dado que presença mais disseminada do organismo especificado nessas áreas demarcadas exige a adoção de uma abordagem mais cautelosa. |
(8) |
Também é proporcionado reduzir essa zona-tampão para 1 km em determinadas condições que garantam a não propagação do organismo especificado, bem como a remoção imediata dos vegetais infetados e uma monitorização adequada da situação. Do mesmo modo, é adequado permitir a supressão de uma área demarcada, 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, se se adotar um sistema de amostragem intensiva para assegurar a ausência do organismo especificado nessa área. |
(9) |
A fim de aumentar a transparência e a informação do público sobre as medidas tomadas contra o organismo especificado, os Estados-Membros devem publicar e atualizar a lista de áreas demarcadas no seu território, e a Comissão deve ainda publicar e a atualizar a lista dessas áreas tal como notificadas pelos Estados-Membros. |
(10) |
A experiência tem demonstrado que é proporcionado permitir que não se estabeleça uma área demarcada quando o organismo especificado tenha sido detetado num local com proteção física comprovada contra os vetores desse organismo. Esta abordagem é proporcionada devido o baixo risco de propagação do organismo especificado e a maior possibilidade de eliminar imediatamente esse organismo devido ao ambiente controlado do local onde surgiu. |
(11) |
Os Estados-Membros devem dispor da opção de autorizar a plantação de alguns ou de todos os vegetais hospedeiros nas zonas infetadas sob confinamento fora da área de 20 km adjacente à zona-tampão, em determinadas condições pertinentes, a fim de assegurar uma maior flexibilidade para o respetivo Estado-Membro. Ao fazê-lo, devem dar preferência aos vegetais pertencentes a variedades avaliadas como sendo tolerantes ou resistentes ao organismo especificado, com vista a reduzir a quantidade de inóculo bacteriano nas respetivas áreas. |
(12) |
A fim de respeitar a tradição e a história de um local específico, os Estados-Membros devem poder decidir que os vegetais hospedeiros oficialmente designados como vegetais de valor histórico não precisam de ser removidos se não estiverem infetados com o organismo especificado, mesmo que se encontrem num raio de 100 m em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado. No entanto, a fim de evitar a possibilidade de serem infetados e a propagação do organismo especificado, devem ser submetidos a condições específicas. |
(13) |
A fim de assegurar que a monitorização da presença do organismo especificado nas áreas demarcadas é realizada nas épocas adequadas, e para efeitos de segurança jurídica, é necessário especificar que essa monitorização e as respetivas inspeções devem ter em conta as orientações técnicas pertinentes emitidas pela Comissão. |
(14) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, é adequado definir que as zonas infetadas em que podem ser aplicadas medidas de confinamento são apenas as zonas enumeradas num anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/789. |
(15) |
Tendo em conta a evolução do organismo especificado na União e o reconhecimento de áreas de confinamento também noutras partes da União, a remoção dos vegetais deve ser aplicável a toda a área de confinamento em que o organismo especificado for detetado com base nas prospeções oficiais. No entanto, a fim de proteger o resto do território da União, essas prospeções oficiais devem ser realizadas pelo menos na proximidade de locais de produção em que é autorizado o transporte de vegetais especificados para fora das áreas demarcadas, na proximidade dos locais em que se encontram vegetais com especial valor cultural, social e científico e em áreas situadas dentro da zona infetada numa faixa com 20 km de largura adjacente ao limite dessa zona infetada. Contudo, este requisito não deve ser aplicável no caso de ilhas que são áreas de confinamento na sua totalidade e estão situadas a mais de 10 km do território terrestre da União mais próximo, uma vez que estas ilhas estão de qualquer modo isoladas fisicamente. |
(16) |
Dado o baixo risco fitossanitário, tal como avaliado pela EFSA em março de 2016 (5), é conveniente autorizar a circulação, para fora das áreas demarcadas, de vegetais especificados pertencentes a variedades que, comprovadamente, não são suscetíveis a uma ou mais das subespécies do organismo especificado, não acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (6). |
(17) |
Com base na capacidade de dispersão de voo dos insetos vetores, é apropriado e mais proporcionado autorizar a circulação de vegetais especificados a partir de locais de produção rodeados por uma zona com 100 metros de largura que tenha sido sujeita a inspeções duas vezes por ano e onde todos os vegetais que apresentavam sintomas, ou estavam infetados com o organismo especificado, tenham sido imediatamente removidos. Por razões de coerência, deve aplicar-se uma regra semelhante aos locais de produção em países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado. |
(18) |
A experiência tem demonstrado que os locais de produção de vegetais hospedeiros situados fora das áreas demarcadas são objeto de inspeções anuais e, caso sejam detetados sintomas, objeto de amostragem e análise para garantir um nível mais elevado de confiança relativamente à ausência do organismo especificado. Por conseguinte, e a fim de assegurar um nível de proteção harmonizado na União, devem adotar-se os requisitos respetivos para esses locais. |
(19) |
As espécies de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb demonstraram ser recorrentemente infetadas pelo organismo especificado e proporcionam uma via fácil de propagação da doença na União. Embora esteja ainda em curso um rastreio para confirmar a origem dos vegetais infetados detetados na União a título de precaução, esses vegetais especificados só devem ser plantados em locais que são objeto anualmente de inspeção oficial, amostragem e análise para confirmar a ausência do organismo especificado. Devido à maior suscetibilidade desses vegetais relativamente ao organismo especificado, a presença desse organismo deve ser determinada com base em pelo menos duas análises com resultado positivo, das quais pelo menos uma deve ser uma análise molecular, que constem da respetiva base de dados da Comissão. |
(20) |
Um requisito semelhante deve aplicar-se a países terceiros onde a ocorrência do organismo especificado ainda não é conhecida. Além disso, para a circulação desses vegetais na União, os operadores profissionais devem manter registos durante pelo menos três anos, a fim de assegurar a rastreabilidade e a realização de inspeções oficiais de acompanhamento, se for caso disso. |
(21) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/789 estabelece disposições rigorosas para a circulação de determinadas espécies de vegetais («vegetais hospedeiros») na União em que se constatou uma infeção pelos isolados europeus do organismo especificado. Estes vegetais hospedeiros estão sujeitos a condições rigorosas, mesmo que nunca tenham sido cultivados dentro de uma área demarcada. |
(22) |
Ao mesmo tempo, foi concedida uma autorização temporária à Bélgica, à República Checa, à França e à Espanha pela Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão (7) que autoriza a certificação de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (8) e produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos. Várias destas espécies, nomeadamente Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, P. amygdalus × P. persica, P. armeniaca L., P. avium (L.) L., P. cerasus L., P. domestica L., P. domestica × P. salicina, P. dulcis (Mill.) D.A. Webb, P. persica (L.) Batsch e P. salicina Lindley, são reconhecidamente suscetíveis aos isolados europeus e não europeus do organismo especificado e constam como «vegetais especificados» do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/789. |
(23) |
Dada a ameaça emergente que o organismo especificado representa para o território da União, a autorização para a certificação dessas plantas-mãe pré-básicas e desse material pré-básico, que constitui uma derrogação à condição de cultivo à prova de insetos, deve ser complementada com garantias fitossanitárias alternativas, mesmo se os vegetais não estiverem situados numa área demarcada em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/789. |
(24) |
Por conseguinte, essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico abrangidos pela Decisão de Execução (UE) 2017/167 devem apenas circular no território da União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário. O objetivo é garantir que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico, bem como todos os materiais de propagação e fruteiras produzidos, estão indemnes do organismo especificado. Além disso, as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico em causa devem ser objeto de inspeção visual, amostragem e análises moleculares para garantir a ausência do organismo especificado, preservando simultaneamente o estatuto sanitário dessas plantas e desse material durante o processo de propagação. |
(25) |
Por último, todas as espécies vegetais que foram identificadas pela Comissão como vegetais especificados desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2015/789 devem ser incluídas no anexo I dessa decisão. |
(26) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/789 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(27) |
A fim de permitir que os operadores profissionais e as entidades oficiais responsáveis se adaptem aos novos requisitos relativos à circulação de vegetais para plantação, à exceção de sementes, de espécies de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb, a disposição respetiva deve ser aplicável a partir de 1 de março de 2018. |
(28) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão de Execução (UE) 2015/789
A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros e identificação 1. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais especificados nos respetivos territórios. Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado através de inspeção visual, amostragem e análise. As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado e dos seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais especificados, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado. Devem igualmente ter em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão (*1). 2. A presença do organismo especificado em áreas que não sejam áreas demarcadas deve ser despistada utilizando uma análise molecular e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos mais uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies e devem visar diferentes partes do genoma. A presença do organismo especificado em áreas demarcadas deve ser despistada utilizando uma análise e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies. 3. A Comissão deve gerir e atualizar a base de dados referida no n.o 2 e disponibilizá-la ao público. As análises enumeradas nessa base de dados devem ser divididas em duas categorias, em função da sua pertinência para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies em áreas demarcadas e em áreas não demarcadas. (*1) Guidelines for the survey of Xylella fastidiosa (Wells et al.) in the Union territory (Orientações para a prospeção de Xylella fastidiosa (Wells et al.) no território da União) http://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/ph_biosec_legis_guidelines_xylella survey.pdf»." |
2) |
No artigo 3.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido, os seus planos de emergência e informar todos os operadores profissionais interessados através de publicação na Internet.». |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode conceder autorizações para a plantação dos vegetais hospedeiros dentro das zonas infetadas enumeradas no anexo II onde são aplicadas medidas de confinamento nos termos do artigo 7.o, exceto na área de 20 km referida no artigo 7.o, n.o 7, alínea c). Ao conceder essas autorizações, o Estado-Membro em causa deve dar preferência aos vegetais hospedeiros pertencentes a variedades avaliadas como sendo resistentes ou tolerantes ao organismo especificado.». |
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
No artigo 16.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo: «Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem ser introduzidos na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual, tendo sido submetidos a amostragem e a análise na época adequada para deteção da presença do organismo especificado e em conformidade com normas internacionais, confirmando a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 % e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.». |
10) |
No artigo 17.o, n.o 4, as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:
|
11) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. |
12) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão. |
13) |
É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo III da presente decisão. |
Artigo 2.o
Aplicação diferida
O artigo 1.o, ponto 7, alínea c), no que se refere ao artigo 9.o, n.o 8, segundo parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2015/789, é aplicável a partir de 1 de março de 2018.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/764 da Comissão, de 12 de maio de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 126 de 14.5.2016, p. 77).
(4) EFSA Journal 2015;13(1):3989, 262 pp., doi:10.2903/j.efsa.2015.3989
(5) EFSA Journal 2016; 14(10):4601, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4601
(6) Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos (JO L 27 de 1.2.2017, p. 143).
(8) Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).
ANEXO I
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditadas as seguintes entradas por ordem alfabética:
|
2) |
São suprimidas as seguintes entradas:
|
ANEXO II
ANEXO II
Zonas infetadas referidas no artigo 4.o, n.o 2, que constituem áreas de confinamento na aceção do artigo 7.o, n.o 1
PARTE A
Zona infetada em Itália
A zona infetada em Itália inclui as seguintes áreas:
1. |
A província de Lecce |
2. |
Municípios situados na província de Brindisi:
|
3. |
Municípios situados na província de Taranto:
|
PARTE B
Zona infetada em França
A zona infetada em França inclui as seguintes áreas:
A região da Córsega
PARTE C
Zona infetada em Espanha
A zona infetada em Espanha inclui as seguintes áreas:
A Comunidade Autónoma das ilhas Baleares
ANEXO III
ANEXO III
Variedades de vegetais especificados que não são suscetíveis à estirpe respetiva das subespécies do organismo especificado, como se refere no artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)
Variedades |
Espécie da variedade |
Subespécie do organismo especificado |
Cabernet Sauvignon |
Vitis vinifera L. |
Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53 |
Negroamaro |
Vitis vinifera L. |
Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53 |
Primitivo |
Vitis vinifera L. |
Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53 |