Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2298

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2298 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/8354

    JO L 329 de 13.12.2017, p. 26–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2298/oj

    13.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2298 DA COMISSÃO

    de 12 de dezembro de 2017

    que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (2)

    O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 estabelece que a autoridade competente do ponto de entrada designado deve efetuar controlos de identidade e físicos das remessas de produtos enumerados no seu anexo I. No entanto, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento, a decisão de incluir um produto novo no anexo I pode estabelecer, em determinadas condições, que esses controlos sejam efetuados pela autoridade competente do local de destino quando, devido ao caráter altamente perecível do produto ou às características específicas da embalagem, a realização da amostragem no ponto de entrada designado originaria inevitavelmente um risco grave em matéria de segurança dos alimentos ou implicaria a deterioração do produto a um nível inaceitável. As entradas do anexo I podem incluir uma variedade de produtos, e a avaliação do caráter altamente perecível dos produtos abrangidos pode evoluir depois da inclusão na lista do anexo I. Além disso, as características da embalagem dos produtos que já constam da lista podem mudar. É, por conseguinte, adequado alterar o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de prever que a derrogação aí estabelecida possa ser aplicada aos produtos que já constem do anexo I, tal como aos novos produtos a incluir nesse anexo.

    (3)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, no mínimo com uma periodicidade semestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo.

    (4)

    A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas em países terceiros pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, bem como os relatórios semestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

    (5)

    Em especial, no que respeita às remessas de pimentos (Capsicum spp.) provenientes da Índia e do Paquistão, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

    (6)

    Além disso, o âmbito de certas entradas na lista deve ser alterado de modo a incluir formas de produto que não as atualmente indicadas na lista, caso essas outras formas apresentem o mesmo risco. É, por conseguinte, adequado alterar as entradas existentes relativas a pistácios provenientes dos Estados Unidos e pimentos (Capsicum spp.) provenientes da Tailândia e do Vietname, a fim de incluir, respetivamente, pistácios torrados e pimentos congelados.

    (7)

    Além disso, a lista deve ser alterada de modo a clarificar que as entradas relativas a uvas secas, classificadas na Nomenclatura Combinada (NC) com o código 0806 20, também abrangem as uvas secas que tenham sido cortadas ou esmagadas em pasta sem qualquer outro tratamento (3).

    (8)

    A lista deve também ser alterada mediante a supressão das entradas relativas a mercadorias que, segundo as fontes de informação disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a uvas de mesa provenientes do Egito e a beringelas provenientes da Tailândia devem, assim, ser suprimidas.

    (9)

    A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    (10)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, em circunstâncias excecionais, a Comissão pode estabelecer, em relação a um produto que figure na lista constante do anexo I, que os controlos de identidade e físicos das remessas desse produto possam ser efetuados pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, se adequado nas instalações do operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a)

    Devido ao caráter altamente perecível do produto ou às características específicas da embalagem, a realização da amostragem no PED originaria inevitavelmente um risco grave em matéria de segurança dos alimentos ou implicaria a deterioração do produto a um nível inaceitável;

    b)

    As autoridades competentes do PED e as autoridades competentes que realizam os controlos físicos aplicam procedimentos de cooperação adequados a fim de garantir que:

    i)

    a remessa não possa ser manipulada ilicitamente de qualquer forma durante a realização da totalidade dos controlos,

    ii)

    as exigências estabelecidas no artigo 15.o em matéria de elaboração de relatórios sejam cumpridas integralmente.»

    2)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

    (3)  Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas relativas ao capítulo 8 da nomenclatura estabelecida no âmbito da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

    Alimentos para animais e géneros alimentícios

    (utilização prevista)

    Código NC (1)

    Subdivisão TARIC

    País de origem

    Perigo

    Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

    Ananases

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0804 30 00

     

    Benim (BJ)

    Resíduos de pesticidas (2)  (3)

    20

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Bolívia (BO)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00 ;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Camboja (KH)

    Resíduos de pesticidas (2)  (4)

    50

    Aipo-chinês (Apium graveolens)

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

    ex 0709 40 00

    20

    Camboja (KH)

    Resíduos de pesticidas (2)  (5)

    50

    Brassica oleracea

    (outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (6)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0704 90 90

    40

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas (2)

    20

    Chá, mesmo aromatizado

    (Géneros alimentícios)

    0902

     

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (7)

    10

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51

     

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas (2)  (8)

    20

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

    ex 0708 20 00 ;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Morangos

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0810 10 00

     

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas (2)  (9)

    10

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51

     

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas (2)  (10)

    10

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Gâmbia (GM)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Avelãs, com casca

    0802 21 00

     

    Geórgia (GE)

    Aflatoxinas

    20

    Avelãs, descascadas

    0802 22 00

    (Géneros alimentícios)

     

    Óleo de palma

    (Géneros alimentícios)

    1511 10 90 ;

    1511 90 11 ;

     

    Gana (GH)

    Corantes Sudan (11)

    50

    ex 1511 90 19 ;

    1511 90 99

    90

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (12)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

    (Géneros alimentícios)

    0806 20

     

    Irão (IR)

    Ocratoxina A

    5

    Ervilhas com vagem (não descascadas)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0708 10 00

    40

    Quénia (KE)

    Resíduos de pesticidas (2)  (13)

    5

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Madagáscar (MG)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    1207 40 90

     

    Nigéria (NG)

    Salmonelas (14)

    50

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Paquistão (PK)

    Resíduos de pesticidas (2)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Senegal (SN)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Framboesas

    (Géneros alimentícios — congelados)

    0811 20 31 ;

     

    Sérvia (RS)

    Norovírus

    10

    ex 0811 20 11 ;

    ex 0811 20 19

    10

    10

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

    (Géneros alimentícios)

    ex 1207 70 00 ;

    ex 1106 30 90 ;

    ex 2008 99 99

    10

    30

    50

    Serra Leoa (SL)

    Aflatoxinas

    50

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

    ex 2008 99 99 ;

    0904 21 10 ;

    79

    Sri Lanca (LK)

    Aflatoxinas

    20

    ex 0904 21 90 ;

    ex 0904 22 00

    20

    11 ; 19

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Sudão (SD)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    1207 40 90

     

    Sudão (SD)

    Salmonelas (14)

    50

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas (2)  (15)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

    ex 0708 20 00 ;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas (2)  (16)

    20

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

    (Géneros alimentícios)

    0806 20

     

    Turquia (TR)

    Ocratoxina A

    5

    Damascos secos

    0813 10 00

     

    Turquia (TR)

    Sulfitos (17)

    20

    Damascos, preparados ou conservados de outro modo

    2008 50 61

    (Géneros alimentícios)

     

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

    0805 50 10

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (2)

    20

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (2)  (18)

    10

    Folhas de videira

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 99 99

    11 ; 19

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (2)  (19)

    50

    Romãs

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 75

    30

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (2)  (20)

    20

    Beringelas (Solanum melongena)

    0709 30 00 ;

     

    Uganda (UG)

    Resíduos de pesticidas (2)

    20

    ex 0710 80 95

    72

    Beringela-africana (Solanum aethiopicum)

    ex 0709 99 90 ;

    ex 0710 80 95

    80

    73

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    1207 40 90

     

    Uganda (UG)

    Salmonelas (14)

    50

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Estados Unidos (US)

    Aflatoxinas

    10

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

    Pistácios, torrados

    ex 2008 19 13 ;

    ex 2008 19 93

    20

    20

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Damascos secos

    0813 10 00

     

    Usbequistão (UZ)

    Sulfitos (17)

    50

    Damascos, preparados ou conservados de outro modo

    2008 50 61

    (Géneros alimentícios)

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (21)

    50

    Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

    Salsa

    ex 0709 99 90

    40

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

     

     

    Quiabos

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0709 99 90

    20

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (21)

    50

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (21)

    50

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Pitaias (fruta do dragão)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 20

    10

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (21)

    10

    »

    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

    (2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (3)  Resíduos de etefão.

    (4)  Resíduos de clorbufame.

    (5)  Resíduos de fentoato.

    (6)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese kale” e “Jie Lan”.

    (7)  Resíduos de trifluralina.

    (8)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

    (9)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

    (10)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

    (11)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

    (12)  Resíduos de carbofurano.

    (13)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

    (14)  Método de referência EN/ISO 6579-1 ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.

    (15)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

    (16)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

    (17)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

    (18)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

    (19)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

    (20)  Resíduos de procloraz.

    (21)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


    Top