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Document 32017R2189

Regulamento de Execução (UE) 2017/2189 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7751

JO L 310 de 25.11.2017, p. 3–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2023; revog. impl. por 32023R0894

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2189/oj

25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2189 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2017

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, terceiro parágrafo, o artigo 244.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 245.o, n.o 6, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário facilitar a comunicação de informações coerentes e melhorar a qualidade das informações comunicadas às autoridades de supervisão, conforme previsto pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão (2).

(2)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que incidem sobre a apresentação de informações às autoridades de supervisão pelas empresas e grupos do setor dos seguros e resseguros. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma panorâmica geral e o acesso a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores não residentes na União, é conveniente incluir todas as normas técnicas de execução exigidas pelo artigo 35.o, n.o 10, pelo artigo 244.o, n.o 6, e pelo artigo 245.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma - EIOPA) à Comissão.

(4)

A EIOPA seguiu o processo previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para elaborar o projeto de normas técnicas de execução, realizou consultas públicas abertas sobre o projeto em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Vários erros pequenos na formulação das instruções dos modelos que figuram no texto do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 devem igualmente ser retificados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições de retificação

Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

1.

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são alterados do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.02, a célula C0010/R0081 é aditada às instruções imediatamente após a célula C0010/R0080 do seguinte modo:

«C0010/R0081

Final do exercício

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data do final do exercício da empresa, por exemplo, 2017-12-31.»

b)

Nos modelos S.05.01 e S.05.02, no final do segundo parágrafo das observações gerais, é aditado o seguinte:

«, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguros, quando for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.»;

c)

No modelo S.06.02.C0330, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0320, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Aplicável pelo menos às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8 (hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares), quando disponíveis.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada

Este elemento deve ser comunicado se for comunicada a notação externa (C0320).»;

d)

No modelo S.06.03.C0030, a última frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«a Categoria “4 — Organismos de Investimento Coletivo” só deve ser utilizada para os valores residuais não materiais tanto dos “fundos de fundos” como de qualquer outro fundo.»;

e)

No modelo S.08.01.C0300, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0290, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Aplicável pelo menos às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8 (hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares), quando disponíveis.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada

Este elemento deve ser comunicado se for comunicada a notação externa (C0290).»;

f)

No modelo S.31.01.C0220, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0210, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada»;

g)

No modelo S.31.02.C0280, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0270, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada»;

2.

O anexo II do Regulamento (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.02.C0010/R0040, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificação do tipo da empresa que efetua a comunicação. Para identificar a atividade da empresa, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

2 — Empresas do ramo vida

 

3 — Empresas do ramo não vida

 

4 — Empresas que exercem atividades de seguro e de resseguro do ramo vida e do ramo não-vida em simultâneo — artigo 73.o, n.o 2

 

5 — Empresas que exercem atividades de seguro e de resseguro do ramo vida e do ramo não-vida em simultâneo — artigo 73.o, n.o 5

 

6 — Empresas de resseguros»;

b)

No modelo S.01.02.C0010/R0100, as opções «3 — Nova apresentação dos modelos S.30 em conformidade com as instruções do modelo» e «4 — Apresentação sem conteúdo» são aditadas às instruções após a opção «2 — Comunicação ad hoc»;

c)

No modelo S.04.01, o segundo parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«O presente modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. Deve ser preenchido utilizando as classes de negócio na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contrato de investimento ou como contrato de seguro aplicável às demonstrações financeiras.»;

d)

No modelo S.06.03, o terceiro parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«Para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deve ser aplicada de modo a identificar a exposição por país de 90 % do valor dos fundos. As empresas devem estar razoavelmente confiantes de que os 10 % que não foram identificados por país se encontram repartidos entre várias zonas geográficas, por exemplo que um único país não representa mais de 5 %. A abordagem baseada na transparência é aplicável tendo em conta o montante investido, desde o maior fundo até ao mais pequeno, e a abordagem deve ser coerente ao longo do tempo.»;

e)

No modelo S.12.01, na primeira frase das instruções para as células C0150/R0320 e C0210/R0320, são suprimidos os seguintes termos:

«quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado»;

f)

No modelo S.12.01, na primeira frase das instruções para as células C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0340, C0150/R0340 e C0210/R0340, são suprimidos os seguintes termos:

«quando o ajustamento de volatilidade tiver sido aplicado»;

g)

No modelo S.12.01, na primeira frase das instruções para as células C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0360, C0150/R0360 e C0210/R0360, são suprimidos os seguintes termos:

«quando o ajustamento de congruência tiver sido aplicado»;

h)

No modelo S.17.01, na primeira frase das instruções para as células C0020-C0170/R0470 e C0180/R0470, são suprimidos os seguintes termos:

«quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado»;

i)

No modelo S.21.01, o terceiro e quarto parágrafos das observações gerais passam a ter a seguinte redação:

«O perfil de distribuição das perdas não vida mostra a distribuição, por intervalos (pré-definidos), dos sinistros ocorridos acumulados no termo do ano de referência.

Entende-se por sinistros acumulados a soma em valor bruto dos sinistros pagos e dos sinistros comunicados mas não liquidados (RBNS), caso a caso e para todos os sinistros individuais, tanto em aberto como encerrados, afetados a um determinado ano dos acidentes (“AY”)/de subscrição do risco específico de seguro (“UWY”) (AY/UWY). Os montantes dos sinistros ocorridos incluem todos os elementos que compõem o próprio sinistro, mas não incluem quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos. Os dados respeitantes aos sinistros deverão ser comunicados em valor líquido dos salvados e sub-rogações. São necessários dados históricos, a partir da primeira aplicação de Solvência II.»;

j)

No modelo.21.01.C0030/R0010 a R0210, o segundo e terceiro parágrafos das instruções passam a ter a seguinte redação:

«Quando a moeda de comunicação for o euro, pode ser utilizada uma das seguintes 5 opções, com base na distribuição normal das perdas:

 

1 — 20 intervalos de 5 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 100 000.

 

2 — 20 intervalos de 50 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 1 milhão.

 

3 — 20 intervalos de 250 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 5 milhões.

 

4 — 20 intervalos de 1 milhões mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 20 milhões.

 

5 — 20 intervalos de 5 milhões mais um intervalo aberto extra para as perdas acumuladas > 100 milhões.

No entanto, uma empresa deve utilizar os seus intervalos específicos, em particular quando as perdas incorridas acumuladas < 100 000, por forma a assegurar que o nível de pormenor seja suficiente para permitir uma visão adequada da distribuição das perdas incorridas acumuladas, salvo quando isso já tenha sido especificado anteriormente pela autoridade de supervisão.»;

k)

No modelo S.21.01.C0050, C0070, C0090, C0110, C0130, C0150, C0170, C0190, C0210, C0230, C0250, C0270, C0290, C0310, C0330/R0010 a R0210, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Número de sinistros afetados a cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N a N–14, em que o valor dos sinistros ocorridos acumulados no termo do ano de referência se situa entre o montante inferior e o montante superior do intervalo aplicável.»;

l)

No modelo S.21.01.C0060, C0080, C0100, C0120, C0140, C0160, C0180, C0200, C0220, C0240, C0260, C0280, C0300, C0320, C0340/R0010 a R0210, o primeiro e terceiro parágrafos das instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montante acumulado e agregado de todos os sinistros individuais ocorridos, afetados a cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N a N–14, em que o valor dos sinistros ocorridos acumulados no termo do ano de referência se situa entre o montante inferior e o montante superior do intervalo aplicável.

Entende-se por sinistros ocorridos acumulados a soma em valor bruto dos sinistros pagos e dos sinistros comunicados mas não liquidados (RBNS), caso a caso e para todos os sinistros individuais, tanto em aberto como encerrados, afetados a um determinado ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro (AY/UWY).»;

m)

No modelo S.30.02.C0340, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0330, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada;

Este elemento deve ser comunicado se for comunicada a notação externa (C0330).»;

n)

No modelo S.30.04.C0240, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar a instituição de avaliação de crédito (ECAI) que emite a notação externa em C0230, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada»;

3.

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.02.C0010/R0100, é aditada a opção «4 — Apresentação sem conteúdo» às instruções após a opção «2 — Comunicação ad hoc»;

b)

No modelo S.06.03, o terceiro parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«Para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deve ser aplicada de modo a identificar a exposição por país de 90 % do valor dos fundos. Os grupos devem estar razoavelmente confiantes de que os 10 % que não foram identificados por país se encontram repartidos entre várias zonas geográficas, por exemplo que um único país não representa mais de 5 %. A abordagem baseada na transparência é aplicável tendo em conta o montante investido, desde o maior fundo até ao mais pequeno, e a abordagem deve ser coerente ao longo do tempo.»;

c)

No modelo S.37.01.C0090, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Identificar as instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) que emite a notação externa em C0080, utilizando a seguinte lista exaustiva. No caso de notações emitidas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe [com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito]. No caso de uma agência de notação de crédito recentemente registada ou certificada pela ESMA e enquanto a lista exaustiva não for atualizada, indicar “Outra ECAI designada”.

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings AG (anteriormente designada PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Italy S.R.L. (código LEI: 54930000NMOJ7ZBUQ063)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.A.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor conocer para decidir SA (código LEI: 95980020140005900000)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Outra ECAI designada»;


ANEXO II

1.

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

a)

Nos modelos S.01.02.01 e S.01.02.04, é aditada a linha R0081 após a linha R0080 «Data de apresentação da comunicação», com a seguinte redação:

«Final do exercício

R0081

 

»

b)

No modelo S.19.01.01, a designação das colunas C0560, C1160 e C1760 passa a ter a seguinte redação:

«Final do exercício (dados descontados)»;

c)

No modelo S.23.01.04, a linha R0440 passa a ter a seguinte redação:

«Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

R0440

 

 

 

 

 

»

d)

Nos modelos S.26.01.01, S.26.01.04 e SR.26.01.01, a linha R0600 passa a ter a seguinte redação:

«Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

 

»

e)

Nos modelos S.30.01.01 e S.30.02.01, no segundo quadro do modelo (que se refere às coberturas facultativas do ramo vida) a célula Z0010 passa a ser designada Z0020;

2.

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são retificados do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.01.Z0020, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

No modelo S.01.01.C0010, nas linhas R0260 e R0270, a opção «18 — Não comunicado por não existirem atividades de seguro direto» é aditada às instruções antes da opção «0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

c)

No modelo S.01.01.C0010/R0130, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

4 — Não aplicável porque S.06.02 e S.08.01 são comunicados trimestralmente

 

5 — Não aplicável porque S.06.02 e S.08.01 são comunicados anualmente

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

d)

No modelo S.01.01.C0010, nas linhas R0140, R0150, R0170 e R0180, a opção «7 — Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)» das instruções passa a ter a seguinte redação:

«7 — Não exigidas anualmente por terem sido comunicadas a respeito do quarto trimestre (esta opção só se aplica às comunicações anuais)»;

e)

Nos modelos S.01.01.C0010/R0460 e C0010/R0840, a opção «2 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o» é suprimida das instruções e a opção «16 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o da Diretiva 2009/138/CE» é aditada às instruções após a opção «9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total»;

f)

No modelo S.01.01.C0010/R0500 a R0560 e C0010/R0870 a R0930, as opções «16 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o da Diretiva 2009/138/CE» e «17 — Comunicado duas vezes porque foi utilizado um MIT» são aditadas às instruções antes da opção «0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

g)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0360, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montantes para pagamentos por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas.

Inclui os valores a receber de contratos de resseguro aceites.

No que respeita à coluna Solvência II (C0010), esta célula só deve incluir os montantes em atraso devidos.»;

h)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0370, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montantes devidos por resseguradores e ligados à atividade de resseguro que não estão incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Podem incluir: os montantes devidos por resseguradores relacionados com a liquidação de sinistros de tomadores de seguros ou beneficiários; os valores a receber de resseguradores relacionados com outros acontecimentos que não acontecimentos de seguros ou sinistros liquidados, por exemplo comissões.

No que respeita à coluna Solvência II (C0010), esta célula só deve incluir os montantes em atraso devidos.»;

i)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0810, a designação «L20», é suprimida do código da célula;

j)

Nos modelos S.02.01, S.25.01, S.25.02, S.25.03, S.26.01, S.26.02, S.26.03, S.26.04, S.26.05, S.26.06, S.26.07 e S.27.01, na célula Z0030, é suprimido o segundo parágrafo;

k)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0820, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montantes a pagar aos tomadores de seguros e a outras seguradoras e empresas, ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas provisões técnicas.

Inclui montantes a pagar a mediadores de (res)seguros (p. ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pela empresa).

Excluem empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser comunicados como passivos financeiros).

Incluem os valores a pagar de contratos de resseguro aceites.

Para a coluna Solvência II (C0010), esta célula só deve incluir os montantes em atraso devidos»;

l)

No modelo S.02.01.C0010-C0020/R0830, o primeiro parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Valores a pagar a resseguradores (em especial de contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro, não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos.

No que respeita à coluna Solvência II (C0010), esta célula só deve incluir os montantes em atraso devidos.»;

m)

Nos modelos S.05.01 e S.05.02, todas as referências ao «exercício» são substituídas pelos termos «período de comunicação»;

n)

No modelo S.05.01.C0010 a C0120, nas linhas R0410 e R0420, no modelo S.05.01.C0130 a C0160, linha R0430, no modelo S.05.01.C0010 a C0160, na linha R0500, no modelo S.05.01.C0210 a C0280, nas linhas R1710 e R1800, no modelo S.05.02.C0080 a C0140, nas linhas R0410, R0420, R0430 e R0500 e no modelo S.05.02.C0220 a C0280, nas linhas R1710 e R1800, é aditado o seguinte texto no final das instruções:

«Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa (redução das outras provisões técnicas conducentes a um lucro) ou como um montante negativo se a variação for positiva (aumento das outras provisões técnicas conducente a uma perda).»;

o)

No modelo S.05.01 em C0010 a C0160/R0440 e em C0210 a C0280/R1720, e no modelo S.05.02 em C0080 a C0140/R0440 e C0220 a C0280/R1720, é aditado o seguinte texto no final das instruções:

«Este elemento deve ser comunicado como um montante positivo se a variação for negativa ou como um montante negativo se a variação for positiva.»;

p)

No modelo S.05.02, após a primeira frase do primeiro parágrafo das observações gerais, é aditado o seguinte:

«O modelo não deve ser preenchido quando os limiares de comunicação por país indicados infra não forem aplicáveis, ou seja, quando o país de origem representar 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.»;

q)

No modelo S.06.02.C0170, o segundo travessão das instruções passa a ter a seguinte redação:

«à multiplicação da “Quantidade” pelo “Preço Solvência II por unidade”, para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes (acrescidos de “Juros vencidos”, se for caso disso)»;

r)

No modelo S.06.02.C0180, na primeira frase das instruções, o termo «valores mobiliários» é substituído por «ativos»;

s)

No modelo S.06.02.C0050, a opção «7 — Reuters RIC (Reuters instrument code)+» da lista exaustiva das instruções é substituída por «7 — Reuters RIC (Reuters instrument code)»;

t)

No modelo S.06.02.C0050, no final da última frase das instruções, a referência ao código moeda «9/1» é substituída por «99/1»;

u)

No modelo S.06.02.C0320, os primeiros três parágrafos das instruções passam a ter a seguinte redação:

«Aplicável pelo menos às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8 (hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares), quando disponíveis.

Trata-se da notação do ativo emitida à data de referência da comunicação, apresentada pela instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) designada.

Se não estiver disponível uma notação emitida, deixar em branco.»;

v)

No modelo S.06.02.C0340, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Aplicável a qualquer ativo ao qual deva ser atribuído um grau de qualidade de crédito para efeitos de cálculo dos RCS.»;

w)

No modelo S.06.02.C0350, é suprimida a primeira frase das instruções e o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Aplicável pelo menos às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8 (hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares), quando disponíveis.»

x)

No modelo S.06.03, a segunda frase do segundo parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«Tendo em conta a proporcionalidade e as instruções específicas do modelo, a abordagem baseada na transparência deve ser realizada até que estejam identificadas as categorias de ativos, países e moedas. No caso dos fundos de fundos, a abordagem baseada na transparência deve também seguir esse método.»;

y)

No modelo S.06.03.C0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita aos passivos, deve ser comunicado um montante positivo, a menos que estejam ligados a instrumentos derivados.»;

z)

No modelo S.07.01.C0160, é aditada ao final das instruções uma frase com a seguinte redação:

«Quando necessário, este elemento pode ser comunicado como uma cadeia para refletir a forma como o rendimento é calculado.»;

(aa)

No modelo S.07.01.C0170, a expressão «por exemplo, 5 % deverá ser comunicado como 0,05», é suprimida do primeiro parágrafo das instruções;

(bb)

No modelo S.08.01.C0090, no segundo parágrafo, o quarto ponto é alterado do seguinte modo:

«“Código atribuído pela empresa/Ativos/Passivos múltiplos”, se existir mais de um ativo ou passivo subjacente»

(cc)

No modelo S.08.01.C0140, na primeira frase das instruções, são suprimidos os seguintes termos:

«(swaps de divisa, de crédito e de títulos)»;

(dd)

No modelo S.08.01.C0150, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«O pagamento efetuado (em caso de compra), pelas opções, bem como os montantes dos prémios pagos à cabeça e de forma periódica para os swaps, desde o momento em que a empresa celebrou o contrato de derivados.»;

(ee)

No modelo S.08.01.C0160, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«O pagamento recebido (em caso de venda), pelas opções, bem como os montantes dos prémios recebidos à cabeça e de forma periódica para os swaps, desde o momento em que a empresa celebrou o contrato de derivados.»;

(ff)

No modelo S.08.01.C0290, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Notação da contraparte do derivado à data de referência da comunicação, conforme fornecida pela instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) designada.»;

(gg)

No modelo S.08.01.C0290, após o segundo parágrafo das instruções, aditar o seguinte:

«Se a notação de um emitente não estiver disponível, deixar em branco.»;

(hh)

No modelo S.08.02, a segunda frase do quarto parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«São considerados passivos se o seu valor Solvência II for negativo.»;

(ii)

No modelo S.08.02.C0090, no segundo parágrafo das instruções, o quarto ponto é alterado do seguinte modo:

«“Código atribuído pela empresa/Ativos/Passivos múltiplos”, se existir mais de um ativo ou passivo subjacente»;

(jj)

No modelo S.08.02.C0140, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«O pagamento efetuado (em caso de compra), pelas opções, bem como os montantes dos prémios pagos à cabeça e de forma periódica para os swaps, desde o momento em que a empresa celebrou o contrato de derivados.»;

(kk)

No modelo S.08.02.C0150, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«O pagamento recebido (em caso de venda), pelas opções, bem como os montantes dos prémios recebidos à cabeça e de forma periódica para os swaps, desde o momento em que a empresa celebrou o contrato de derivados.»;

(ll)

No modelo S.08.02.C0160, o primeiro parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Montante dos lucros e perdas resultantes do derivado desde o momento em que empresa celebrou o contrato de derivados, realizados à data de encerramento/vencimento. Corresponde à diferença entre o valor (preço) à data de venda e o valor (preço) à data de aquisição.»;

(mm)

No modelo S.09.01.C0100 e C0110, a última frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O cálculo deve ser efetuado sem juros vencidos.»;

(nn)

No modelo S.22.01, todas as referências ao «ajustamento às provisões técnicas» são substituída pelos termos «ajustamento às provisões técnicas em valor bruto»;

(oo)

No modelo S.22.01, todas as referências ao «Total do montante das provisões técnicas» são substituída pelos termos «Total do montante das provisões técnicas em valor bruto»;

(pp)

No modelo S.22.01.C0020, nas linhas R0010 a R0090, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se a dedução transitória às provisões técnicas não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0010.»;

(qq)

No modelo S.22.01.C0030/R0020, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(rr)

No modelo S.22.01.C0030/R0030, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(ss)

No modelo S.22.01.C0030/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(tt)

No modelo S.22.01.C0030/R0050, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(uu)

No modelo S.22.01.C0030/R0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(vv)

No modelo S.22.01.C0030/R0070, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(ww)

No modelo S.22.01.C0030/R0080, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(xx)

No modelo S.22.01.C0030/R0090, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(yy)

No modelo S.22.01.C0040, nas linhas R0010 a R0090, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0020.»;

(zz)

No modelo S.22.01.C0050/R0020, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(aaa)

No modelo S.22.01.C0050/R0030, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(bbb)

No modelo S.22.01.C0050/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(ccc)

No modelo S.22.01.C0050/R0050, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(ddd)

No modelo S.22.01.C0050/R0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(eee)

No modelo S.22.01.C0050/R0070, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(fff)

No modelo S.22.01.C0050/R0080, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(ggg)

No modelo S.22.01.C0050/R0090, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(hhh)

No modelo S.22.01.C0060, nas linhas R0010 a R0090, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento de volatilidade não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0040.»;

(iii)

No modelo S.22.01.C0070/R0020, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(jjj)

No modelo S.22.01.C0070/R0030, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(kkk)

No modelo S.22.01.C0070/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(lll)

No modelo S.22.01.C0070/R0050, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(mmm)

No modelo S.22.01.C0070/R0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(nnn)

No modelo S.22.01.C0070/R0070, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(ooo)

No modelo S.22.01.C0070/R0080, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(ppp)

No modelo S.22.01.C0070/R0090, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(qqq)

No modelo S.22.01.C0080, nas linhas R0010 a R0090, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento de congruência não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0060.»;

(rrr)

No modelo S.22.01.C0090/R0020, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(sss)

No modelo S.22.01.C0090/R0030, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, o excedente dos ativos sobre os passivos calculado tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(ttt)

No modelo S.22.01.C0090/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(uuu)

No modelo S.22.01.C0090/R0050, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(vvv)

No modelo S.22.01.C0090/R0060, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(www)

No modelo S.22.01.C0090/R0070, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(xxx)

No modelo S.22.01.C0090/R0080, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCS — Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(yyy)

No modelo S.22.01.C0090/R0090, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(zzz)

No modelo S.26.06.R0100/C0020, no final do primeiro período das instruções, são aditados os termos «excluindo os contratos ligados a unidades de participação»;

(aaaa)

No modelo S.26.06.R0200/C0020 e R0230/C0020, nas instruções após os termos «responsabilidades de seguro,» são aditados os termos «excluindo os contratos ligados a unidades de participação»;

(bbbb)

No modelo S.31.01.C0150, após a primeira frase nas instruções, é aditada uma nova frase com a seguinte redação:

«Corresponde à soma dos montantes indicados em C0120, C0130 e C0140.»;

(cccc)

No modelo S.31.01.C0210, no final das instruções, são aditados um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redação:

«Se não estiver disponível uma notação, deixar em branco e o ressegurador é identificado como “9 — Sem notação disponível” na coluna C0230 (grau de qualidade de crédito).

Este elemento não é aplicável aos resseguradores relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deve ser comunicado.»;

(dddd)

No modelo S.31.02.C0270, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Notação da EOET (caso exista) considerada pela empresa e fornecida por uma agência de notação externa.

Se não estiver disponível uma notação, deixar em branco e a EOET é identificada como “9 — Sem notação disponível” na coluna C0290 (grau de qualidade de crédito).

Este elemento não é aplicável às EOET relativamente às quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deve ser comunicado.»;

(eeee)

No modelo S.36.02.C0180, no segundo parágrafo, o quarto ponto é retificado do seguinte modo:

«“Código atribuído pela empresa/Ativos/Passivos múltiplos”, se existir mais de um ativo ou passivo subjacente»;

(ffff)

No modelo S.36.02.C0190, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Este elemento não é comunicado para os derivados que tenham como subjacente mais de um ativo ou passivo.».

3.

O anexo II do Regulamento (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.01.C0010, nas linhas R0100, R0300 e R0330-R0360, é aditada a opção «18 — Não comunicado por não existirem atividades de seguro direto» às instruções antes da opção «0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

b)

No modelo S.04.01.C0060, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Total das atividades subscritas ao abrigo da LPS pela empresa e por todas as sucursais do EEE em países do EEE nos quais não estão estabelecidas, salvo a livre prestação de serviços pelas sucursais no país de origem da empresa.

Soma da coluna C0100 para todas as sucursais.»;

c)

No modelo S.12.01.C0020, C0100/R0240, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Valor bruto da melhor estimativa dos fluxos de caixa, saídas de caixa, benefícios futuros garantidos»;

d)

No modelo S.12.01, as instruções para o elemento C0020, C0100/R0240 passam a ter a seguinte redação:

«Montante atualizado das saídas de caixa (pagamentos aos tomadores de seguros e aos beneficiários) correspondentes a benefícios futuros garantidos. Relativamente a C0020/R0240, deve ser comunicada o ramo de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, “Seguros com participação nos resultados”. Relativamente a C0100/R0240, devem ser comunicados todos os benefícios futuros garantidos relacionados com o resseguro aceite, independentemente do ramo de negócio.»;

e)

No modelo S.12.01.C0150/R0320, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Provisões técnicas excluindo as medidas transitórias sobre as taxas de juro — total (ramo vida exceto doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)»;

f)

No modelo S.12.01.C0210/R0320, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Provisões técnicas excluindo as medidas transitórias sobre as taxas de juro — total (ramo vida exceto doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)»;

g)

Nos modelos S.12.01 e S.17.01, no elemento Z0030, é suprimido o segundo parágrafo;

h)

No modelo S.12.02, nas observações gerais, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais. O modelo não deve ser preenchido quando os limiares de comunicação por país indicados infra não forem aplicáveis, ou seja, quando o país de origem representar 100 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa.; Quando este montante for superior a 90 %, mas inferior a 100 %, somente R0010, R0020 e R0030 são comunicados.»;

i)

No modelo S.12.02, no terceiro parágrafo das observações gerais, a numeração «e» a «j» é substituída por «a» a «f»;

j)

No modelo S.12.02, no quarto parágrafo das observações gerais, a numeração «k» a «n» é substituída por «a» a «d»;

k)

No modelo S.14.01.C0010, no final das instruções, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«Quando o mesmo produto deve ser comunicado em várias linhas, o teor de C0010 (e C0090) segue o seguinte modelo específico:

{Código de identificação ID do produto}/+/{número de versão}. Por exemplo, “AB222/+/3”.»;

l)

No modelo S.14.01.C0040, no final das instruções, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«Relativamente aos produtos que são desagregados em várias linhas, indicar o número de contrato em todas as linhas comunicadas.»;

m)

No modelo S.16.01, nas observações gerais, no quarto parágrafo, ponto i), as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Montantes em qualquer moeda que represente mais de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada desse ramo de negócio não vida; ou

c)

Montantes em qualquer moeda que represente menos de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros (base descontada) desse ramo de negócio não vida, mas mais de 5 % do total da melhor estimativa para todas as provisões para anuidades de sinistros.»;

n)

No modelo S.16.01.C0020/R0040-R0190, é suprimida a segunda frase da instruções;

o)

No modelo S.16.01.C0030/R0040-R0190, no final das instruções, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«Parte das provisões técnicas constituídas durante o ano N (evolução líquida das novas provisões constituídas durante o ano N/provisões libertadas durante o ano N).»;

p)

No modelo S.17.02, nas observações gerais, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais. O modelo não deve ser preenchido quando os limiares de comunicação por país indicados infra não forem aplicáveis, ou seja, quando o país de origem representar 100 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa.; Quando este montante for superior a 90 %, mas inferior a 100 %, somente R0010, R0020 e R0030 são comunicados.»;

q)

No modelo S.19.01, nas observações gerais, no quarto parágrafo, ponto ii), as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Montantes em qualquer moeda que represente mais de 25 % do valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros desse ramo de negócio não vida; ou

c)

Montantes em qualquer moeda que represente menos de 25 % do valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros desse ramo de negócio não vida, mas mais de 5 % do total em valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros.»;

r)

No modelo S.19.01.C0170/R0100 a R0260, C0360/R0100 a R0260 e C0560/R0100 a R0260, nas instruções, a referência a «R0110» é substituída por «R0100»;

s)

No modelo S.19.01.C0560/R0100 a R0260, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O total “Final do ano” reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0100 a R0250.»;

t)

No modelo S.19.01.C0600 a C0750/R0300 a R0450, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (não cumulativo) — Triângulo»;

u)

No modelo S.19.01.C0600 a C0750/R0300 a R0450, o primeiro e segundo parágrafos das instruções passam a ter a seguinte redação:

«Triângulos para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) dos pagamentos (sinistros pagos pela resseguradora, acrescidos dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro) comunicados em “Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo)”, cobertos por um contrato de resseguro.

Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro são tidos em conta após ajustamento para o incumprimento pela contraparte.»;

v)

No modelo S.19.01.C0760/R0300 a R0460, C0960/R0300 a R0460 e C1160/R0300 a R0460, nas instruções, a referência a «R0310» é substituída por «R0300»;

w)

No modelo S.19.01.C1160/R0300 a R0460, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Sinistros RBNS de resseguro — Final do exercício (dados descontados)»;

x)

No modelo S.19.01.C1160/R0300 a R0460, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O total “Final do ano” reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0300 a R0450.»;

y)

No modelo S.19.01.C1360/R0500 a R0660, C1560/R0500 a R0660 e C1760/R0500 a R0660, nas instruções, a referência a «R0510» é substituída por «R0500»;

z)

No modelo S.19.01.C1560/R0500 a R0660, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O total “Final do ano” reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0500 a R0650.»;

(aa)

No modelo S.19.01.C1760/R0500 a R0460, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Sinistros RBNS em valor líquido — Final do exercício (dados descontados)»;

(bb)

No modelo S.19.01.C1760/R0500 a R0660, a primeira frase das instruções passa a ter a seguinte redação:

«O total “Final do ano” reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0500 a R0650.»;

(cc)

No modelo S.20.01, nas observações gerais, no final da segunda frase do terceiro parágrafo, é aditado o seguinte: «por ramo de negócio»;

(dd)

No modelo S.22.01, nas observações gerais, a segunda frase do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para esse efeito, deve ser seguida uma abordagem por etapas cumulativas, excluindo uma por uma cada medida transitória e GLP, sem recalcular o impacto das medidas remanescentes após cada etapa.»;

(ee)

No modelo S.22.01.C0020, nas linhas R0100 a R0110, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se a dedução transitória às provisões técnicas não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0010.»;

(ff)

No modelo S.22.01.C0040, nas linhas R0100 a R0110, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0020.»;

(gg)

No modelo S.22.01.C0030/R0100, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Deve ser a diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados com as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(hh)

No modelo S.22.01.C0050/R0100, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(ii)

No modelo S.22.01.C0070/R0100, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(jj)

No modelo S.22.01.C0090/R0100, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os fundos próprios elegíveis para cumprimento dos RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(kk)

No modelo S.22.01.C0030/R0110, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.»;

(ll)

No modelo S.22.01.C0050/R0110, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e, por outro, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0020.»;

(mm)

No modelo S.22.01.C0070/R0110, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem quaisquer outras medidas transitórias e os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0040.»;

(nn)

No modelo S.22.01.C0090/R0110, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Diferença entre, por um lado, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer outras medidas transitórias e, por outro, os RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas indicadas em C0060.»;

(oo)

No modelo S.22.01.C0060, nas linhas R0100 a R0110, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento de volatilidade não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0040.»;

(pp)

No modelo S.22.01.C0070, nas linhas R0100 a R0110, são suprimidas todas as referências ao «valor máximo de entre» e a «C0010, C0020 e»;

(qq)

No modelo S.22.01.C0080, nas linhas R0100 a R0110, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ajustamento de congruência não for aplicável, comunicar o mesmo montante que o indicado em C0060.»;

(rr)

No modelo S.22.01.C0090, nas linhas R0100 a R0110, são suprimidas todas as referências ao «valor máximo de entre» e a «C0010, C0020, C0040 e»;

(ss)

No modelo S.22.05, em C0010/R0010, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, esse cálculo só deve abranger as responsabilidades de seguro e de resseguro objeto das medidas transitórias e que ainda existam à data de referência do recálculo, avaliadas à data de comunicação (valor Solvência II com dedução dos contratos caducados).»;

(tt)

No modelo S.22.05, em C0010/R0020, é suprimido o segundo parágrafo das instruções;

(uu)

No modelo S.22.05, em C0010/R0030 e C0010/R0040, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, esse cálculo só deve abranger as responsabilidades de seguro e de resseguro objeto das medidas transitórias e que ainda existam à data de referência do recálculo, avaliadas à data de comunicação (valor Solvência II com dedução dos contratos caducados).»;

(vv)

No modelo S.22.05, em C0010/R0050, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montante das provisões técnicas, objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro calculados em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 73/239/CE, do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE e do artigo 32.o da Diretiva 2005/68/CE no dia anterior à revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da Diretiva 2009/138/CE.

Se for necessário proceder a um novo cálculo com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, esse cálculo só deve abranger as responsabilidades de seguro e de resseguro existentes à data de referência do recálculo.»;

(ww)

No modelo S.22.05.C0010/R0070, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Montante do ajustamento às provisões técnicas após a limitação aplicada em conformidade com o artigo 308.o-D, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, se for caso disso.

Se não for aplicada qualquer limitação, comunicar o mesmo montante que o indicado em R0060.»;

(xx)

No modelo S.27.01.C0890/R2750, na coluna do elemento, o termo «follwoing» é substituído por «following» na versão em língua inglesa;

(yy)

No modelo S.28.02.C0130/R0350, nas instruções, é aditado o seguinte ao final da frase:

«e o artigo 253.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35»;

(zz)

No modelo S.28.02.C0140/R0550 e C0150/R0550, nas instruções, é aditado o seguinte ao final da frase:

«antes de ter em conta o artigo 253.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35»;

(aaa)

No modelo S.29.03.C0100-C0110/R0320 and C0100-C0110/R0330, nas instruções, as referências a «melhor estimativa» são substituídas por «melhor estimativa no final do período»;

(bbb)

No modelo S.29.04, no início do segundo parágrafo das observações gerais, é suprimido o segundo «shall» na versão em língua inglesa;

(ccc)

No modelo S.29.04, após o segundo parágrafo nas instruções, é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«As empresas devem comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição do risco específico de seguro, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela autoridade de supervisão nacional. Se a autoridade de supervisão nacional não tiver estipulado que critério deve ser utilizado, a empresa pode escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição do risco específico de seguro, em função da forma como administra cada ramo de negócio, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.»;

(ddd)

No modelo S.29.04.Z0010, as últimas duas linhas no final da lista exaustiva constante das instruções passam a ter a seguinte redação:

«37 — Vida [incluindo as classes de negócio 30, 31, 32, 34 e 36, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35]

38 — Doença STV (incluindo as classes de negócio 29, 33 e 35)»;

(eee)

No modelo S.29.04.C0020/R0040, a designação do elemento passa a ter a seguinte redação:

«Variação da melhor estimativa»;

(fff)

No modelo S.29.04.C0030/R0110, no final da primeira frase das instruções, é aditado o seguinte:

«se a análise em S.29.03 for realizada com base num ramo de negócio.»;

(ggg)

No modelo S.29.04.C0040/R0110, no segundo parágrafo das instruções, ao final da frase é aditado o seguinte:

«se a análise em S.29.03 for realizada com base num ramo de negócio.»;

(hhh)

No modelo S.29.04.C0050/R0110, na coluna do elemento, é suprimida a expressão «devida às entradas e saídas projetadas para o ano N»;

(iii)

Nos modelos S.30.01 e S.30.02, no segundo quadro do modelo (que se refere às coberturas facultativas do ramo vida), a designação Z0010 é substituída por Z0020;

(jjj)

No modelo S.30.01.C0030, S.30.01.C0200, S.30.02.C0030 e S.30.02.C0160, no final das instruções, são aditados um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redação:

«Uma vez atribuído, este código não pode ser reutilizado para outro risco, mesmo se o risco ao qual o código foi inicialmente atribuído deixar de existir.

Quando um risco afetar vários ramos de negócio, o mesmo código pode ser utilizado para todos os ramos de negócio em causa.»;

(kkk)

No modelo S.30.01.C0130, no final das instruções, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«Se o capital seguro for ilimitado, o “capital seguro” é uma estimativa da eventual perda esperada (calculada segundo os mesmos métodos que os utilizados para o cálculo do prémio, tendo em conta a exposição efetiva ao risco).»;

(lll)

No modelo S.30.02, nas instruções, no final do quarto parágrafo, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«Quando uma cobertura facultativa, conforme comunicada no modelo S.30.01, estiver relacionada com várias empresas de resseguros, este modelo deve ser preenchido em função do número de linhas correspondente ao número de empresas de resseguros envolvidas na cobertura facultativa específica.»;

(mmm)

No modelo S.30.02.C0050, no final das instruções, são aditados um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redação:

«Se a empresa atribuir um código específico, esse código deve ser único para o ressegurador ou o mediador em causa e não deve sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

Quando já existir um código (por exemplo, identificador nacional), esse código é utilizado como identificador e deve ser sempre utilizado de forma coerente até à elaboração de um código LEI.»;

(nnn)

No modelo S.30.02.C0330, as instruções passam a ter a seguinte redação:

«Notação do ressegurador à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) designada.

Se não estiver disponível uma notação, deixar em branco.»;

(ooo)

No modelo S.30.03.C0170 e C0180, são aditados os seguintes termos à última frase das instruções após «Este elemento só deve ser comunicado»:

«, se for caso disso,»;

(ppp)

No modelo S.30.03.C0370, no final da primeira frase das instruções, são suprimidos os termos «ou NA, quando não aplicável»;

(qqq)

No modelo S.30.04.C0230, o primeiro parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Notação do ressegurador à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) designada.»;

(rrr)

No modelo S.30.04.C0230, após a primeira frase nas instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se não estiver disponível uma notação, deixar em branco.».

4.

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.01.C0010, linhas R0150, R0160 e R0200 das instruções, a opção «6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6, a 8)» passa a ter a seguinte redação:

«6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2»;

b)

No modelo S.03.01, a célula C0020/R0010 é aditada às instruções imediatamente após a célula C0010/R0010 do seguinte modo:

«C0020/R0010

Valor da garantia/colateral/passivos contingentes — Garantias prestadas pelo grupo, incluindo cartas de crédito

Valor Solvência II das garantias prestadas pelo grupo, incluindo cartas de crédito»

c)

No modelo S.03.01, a célula C0020/R0030 é aditada às instruções imediatamente após a célula C0010/R0030 do seguinte modo:

«C0020/R0030

Valor da garantia/colateral/passivos contingentes — Garantias recebidas pelo grupo, incluindo cartas de crédito

Valor Solvência II das garantias recebidas pelo grupo, incluindo cartas de crédito.»

d)

No modelo S.05.02, é suprimido o terceiro parágrafo «O modelo baseia-se no exercício até à data.»;

e)

No modelo S.22.01, nas observações gerais, no final do terceiro parágrafo, é aditado a seguinte frase:

«Dado ser possível aplicar no âmbito de um grupo ambos os tipos de medidas transitórias, o modelo segue uma abordagem por etapas cumulativas.»;

f)

No modelo S.25.01.R0220/C0100 e S.25.02.R0220/C0100, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Inclui todas as componentes dos RCS consolidados (R0200 + R0210), incluindo os requisitos de capital de empresas de outros setores financeiros (R0500), os requisitos de capital para os requisitos decorrentes de participações que não conferem o controlo (R0540) e os requisitos de capital para as empresas residuais (R0550).»;

g)

No modelo S.25.01.R0500/C0100, S.25.02.R0500/C0100 e S.25.03.R0500/C0100, após o primeiro parágrafo das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«R0500 deve ser igual à soma de R0510, R0520 e R0530.»;

h)

No modelo S.25.01.R0570/C0100 e S.25.02.R0570/C0100, no final das instruções, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«O total do requisito de capital de solvência deve ser igual à soma de R0220 e R0560.»;

i)

No modelo S.25.02, é suprimido a segunda linha R0220/C0100.


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