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Document 32017D1851

Decisão de Execução (UE) 2017/1851 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera o anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE no que diz respeito aos requisitos relativos à peste equina para a admissão temporária de cavalos registados provenientes da Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia e Turquia, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada respeitante aos Emirados Árabes Unidos na lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais são autorizadas as importações na União de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2017) 6775] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6775

JO L 264 de 13.10.2017, p. 20–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1851/oj

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1851 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2017

que altera o anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE no que diz respeito aos requisitos relativos à peste equina para a admissão temporária de cavalos registados provenientes da Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia e Turquia, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada respeitante aos Emirados Árabes Unidos na lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais são autorizadas as importações na União de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2017) 6775]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, o artigo 15.o, alínea a), o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações para a União de equídeos vivos. Prevê, entre outros aspetos, que as importações de equídeos na União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de peste equina por um período de dois anos.

(2)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão (3) estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a admissão temporária de cavalos registados por um período inferior a 90 dias. O anexo II (E) dessa decisão estabelece um modelo de certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados provenientes dos países terceiros enumerados no grupo E, nomeadamente a Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia e Turquia.

(3)

Em conformidade com a Resolução n.o 27 (4) sobre o reconhecimento do estatuto dos países membros relativamente à peste equina («Recognition of the African Horse Sickness Status of Member Countries»), adotada pela assembleia mundial dos delegados da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), realizada em 23 de maio de 2017, a Argélia, o Koweit, Marrocos, Omã, o Catar, a Tunísia e a Turquia estão incluídos na lista de países membros da OIE indemnes de peste equina.

(4)

Os requisitos em matéria de isolamento e de testes pré-exportação relativos à peste equina para cavalos registados destinados a admissão temporária na União devem, por conseguinte, ser adaptados no modelo de certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados dos países terceiros enumerados no grupo E, constante do anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE, tendo em conta o estatuto de indemnidade de peste equina, oficialmente atribuído pela OIE, da Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia e Turquia.

(5)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros e partes de territórios de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões desses animais.

(6)

As autoridades competentes dos Emirados Árabes Unidos solicitaram a autorização para a importação na União de óvulos e embriões da espécie equina. Já apresentaram um certificado e um questionário com vista à aprovação de uma equipa de colheita e produção de embriões.

(7)

Em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 2004/211/CE, os Estados-Membros devem autorizar as importações de óvulos e de embriões de equídeos dos países terceiros ou de partes dos territórios dos países terceiros indicados, respetivamente, nas colunas 2 e 4 do anexo I da referida decisão, a partir dos quais são também autorizadas as importações permanentes de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento. Os Emirados Árabes Unidos estão já enumerados nas listas respeitantes à admissão temporária de cavalos registados, à importação de cavalos registados, bem como às importações de sémen de equídeos registados.

(8)

Como os Emirados Árabes Unidos preenchem as condições sanitárias para a importação de cavalos registados e respetivo sémen, e as autoridades competentes desse país prestaram informações satisfatórias sobre a aprovação de uma equipa de colheita e produção de embriões, os Estados-Membros devem ser autorizados a importar óvulos e embriões de equídeos provenientes desse país.

(9)

As Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).

(4)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/Resolutions/2017/A27_RESO_2017_AHS.pdf

(5)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).


ANEXO I

O anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea d) da secção III, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

no país de expedição

i)

num centro de isolamento (3), ou

ii)

no caso de ter sido expedido da Argélia, Koweit, Marrocos, Catar, Omã, Tunísia, Turquia (1) ou dos Emirados Árabes Unidos, em instalações designadas sob vigilância veterinária oficial (3),».

2)

No quarto travessão do ponto i) da secção III, o ponto ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

uma só vez, efetuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à exportação, em …(5), com resultado negativo, caso deva ser expedido da Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia, Turquia (1) ou Emiratos Árabes Unidos (3) (4);».


ANEXO II

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos passa a ter a seguinte redação:

«AE

Emirados Árabes Unidos

AE-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 


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