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Document 32017R1846
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1846 of 12 October 2017 amending Implementing Regulation (EU) 2017/1272 as regards the budgetary ceilings for 2017 applicable to certain direct support schemes in Portugal
Regulamento de Execução (UE) 2017/1846 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1272 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2017 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto em Portugal
Regulamento de Execução (UE) 2017/1846 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1272 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2017 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto em Portugal
C/2017/6808
JO L 264 de 13.10.2017, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1846 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2017/1272 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2017 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto em Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 42.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 da Comissão (2) fixou os limites máximos nacionais anuais para determinados regimes de pagamentos diretos em 2017. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 fixa um limite máximo para o pagamento redistributivo, em Portugal, em conformidade com a decisão de Portugal de aplicar o pagamento redistributivo a partir do exercício de 2017. Posteriormente, verificou-se que a dotação financeira notificada por Portugal omitira uma parte da despesa prevista ao abrigo daquele regime. A fim de alcançar o objetivo do regime de aumentar o apoio aos primeiros hectares das explorações, importa aumentar a dotação financeira para o pagamento redistributivo em Portugal em 2017. |
(3) |
Em consequência, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo para o regime de pagamento de base em Portugal, em 2017, deve ser reduzido em conformidade. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Dado que a alteração efetuada pelo presente regulamento afeta a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1272, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/1272
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto I, a entrada relativa a Portugal é substituída pela seguinte entrada:
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2) |
No ponto III, a entrada relativa a Portugal é substituída pela seguinte entrada:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2017 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 184 de 15.7.2017, p. 5).