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Document 32017R1799

Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3890

JO L 259 de 7.10.2017, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1799/oj

7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1799 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

As transações em que são contrapartes membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 na medida em que se enquadrem na prossecução das políticas monetária, cambial ou de estabilidade financeira.

(2)

Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, ser alargada, quando preencham os requisitos relevantes, a bancos centrais de países terceiros ou ainda ao Banco de Pagamentos Internacionais, que para efeitos da mesma é considerado equiparável a um banco central de um país terceiro por força do artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para o efeito, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avaliou o tratamento internacional dos bancos centrais em países terceiros. O relatório incluía uma análise do tratamento dos bancos centrais, incluindo os membros do SEBC, no quadro jurídico de países terceiros, bem como do potencial impacto que a aplicação dos requisitos regulamentares de divulgação na União poderia ter sobre as transações dos bancos centrais de países terceiros. O relatório concluiu, tendo em conta essa análise, pela necessidade de isentar os bancos centrais de certos países terceiros das obrigações de transparência da negociação previstas pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, e, assim, pela pertinência de alargar a isenção também aos bancos centrais desses países terceiros.

(3)

A lista dos bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no presente regulamento deverá ser reexaminada, caso necessário, nomeadamente com vista a alargar a isenção a outros bancos centrais de países terceiros ainda não incluídos na lista ou a eliminar entidades públicas da lista, se for caso disso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Bancos centrais de países terceiros isentos

[Artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

O artigo 1.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 é aplicável ao Banco de Pagamentos Internacionais e aos bancos centrais de países terceiros que figuram no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.


ANEXO

1.

Austrália:

Reserve Bank of Australia;

2.

Brasil:

Banco Central do Brasil;

3.

Canadá:

Bank of Canada;

4.

RAE de Hong Kong:

Hong Kong Monetary Authority;

5.

Índia:

Reserve Bank of India;

6.

Japão:

Bank of Japan;

7.

México:

Banco do México;

8.

República da Coreia:

Bank of Korea;

9.

Singapura:

Monetary Authority of Singapore;

10.

Suíça:

Banco Nacional da Suíça;

11.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia;

12.

Estados Unidos da América:

Federal Reserve System;

13.

Banco de Pagamentos Internacionais.


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