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Document 32017R1796

Regulamento de Execução (UE) 2017/1796 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2018 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.° 1187/2009

JO L 258 de 6.10.2017, p. 124–126 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1796/oj

6.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/124


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1796 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2018 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) estabelece o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no artigo 21.o do mesmo regulamento.

(2)

As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação são, para determinados contingentes e grupos de produtos, superiores às quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2018. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida os certificados de exportação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

(3)

As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação são, para determinados grupos de produtos e contingentes, inferiores às quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2018. Convém, portanto, repartir as quantidades restantes entre os requerentes proporcionalmente às quantidades solicitadas, através da fixação de um coeficiente de atribuição, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

(4)

Atendendo ao prazo previsto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 para a fixação dos coeficientes de atribuição, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1187/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como «16-Tokyo e 16-, 17-, 18-, 20-, 21-Uruguay» na coluna 3 do anexo do presente regulamento, são afetadas dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do referido anexo.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1187/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como «22-, 25-Tokyo e 22-, 25-Uruguay» na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.

Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares distribuídas entre os requerentes por meio da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do referido anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).


ANEXO

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Nomenclatura Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos da América (Harmonized Tariff Schedule of the United States of America)

Identificação do grupo e do contingente

Quantidades disponíveis para 2018 (em kg)

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

Número da nota

Grupo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908 877

0,1296811

 

16-Uruguay

3 446 000

0,0880789

 

17

Blue Mould

17-Uruguay

350 000

0,0754310

 

18

Cheddar

18-Uruguay

1 050 000

0,1212471

 

20

Edam/Gouda

20-Uruguay

1 100 000

0,0955026

 

21

Italian type

21-Uruguay

2 025 000

0,0704102

 

22

Swiss or Emmentaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393 006

 

19,6493175

22-Uruguay

380 000

 

4,4705882

25

Swiss or Emmentaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003 172

 

1,0007930

25-Uruguay

2 420 000

 

1,4447761


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