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Document 32017R1479

Regulamento de Execução (UE) 2017/1479 da Comissão, de 16 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 no que respeita ao escoamento de existências de intervenção para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas

C/2017/5635

JO L 211 de 17.8.2017, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1479/oj

17.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1479 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 no que respeita ao escoamento de existências de intervenção para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos comprados no quadro da intervenção pública («produtos de intervenção») podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas da União («regime»), nos termos dos atos jurídicos da União aplicáveis.

(2)

O artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que os alimentos destinados às pessoas mais carenciadas da União podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos géneros alimentícios.

(3)

Embora o Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (3) inclua disposições sobre a constituição de uma garantia para a submissão de uma oferta ou de uma proposta relativa ao escoamento de produtos de intervenção ao abrigo do regime, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (4) não estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para o regime.

(4)

Sempre que haja produtos de intervenção e condições de mercado que permitam o seu escoamento, a Comissão deve poder decidir disponibilizar esses produtos para o regime. Para esse efeito, a Comissão deve determinar a quantidade a disponibilizar e os Estados-Membros que pretendam receber uma parte dessa quantidade devem efetuar um pedido.

(5)

Sempre que a quantidade total solicitada exceda a quantidade total disponível, os produtos devem ser atribuídos proporcionalmente às quantidades solicitadas. A distribuição dos lotes disponíveis entre os Estados-Membros deve ser efetuada em conformidade com critérios a definir pela Comissão tendo em conta a localização dos produtos.

(6)

Dado que a natureza e as características dos produtos de intervenção podem variar, o modo mais adequado e eficiente de escoamento, no interesse do regime, pode igualmente variar. Assim, importa estabelecer as normas processuais pertinentes, incluindo determinados prazos.

(7)

Além da utilização ou da transformação de produtos de intervenção, outra opção eficiente possível é a venda através de concursos organizados pelos Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma parte da quantidade disponibilizada para o regime. Importa estabelecer normas específicas para a venda através de tais concursos. De modo a evitar o risco de perturbação dos correspondentes mercados com as vendas supramencionadas, afigura-se oportuno definir um preço mínimo abaixo do qual não possam ser aceites propostas.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 é alterado do seguinte modo:

1)

No título II, é aditado o seguinte capítulo IV:

«CAPÍTULO IV

Escoamento dos produtos de intervenção para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas da União

Artigo 38.o-A

Disponibilização de produtos de intervenção para o regime

1.   A Comissão pode, através de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento referido no artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, disponibilizar produtos de intervenção para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas da União, referido no artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento (a seguir designado por “regime”).

2.   O regulamento de execução mencionado no n.o 1 deve conter, em particular, as seguintes informações:

a)

Tipo e quantidade de produtos disponibilizados para o regime;

b)

Localização dos produtos disponibilizados para o regime e critérios para a distribuição dos lotes disponíveis pelos Estados-Membros interessados, em função da sua localização;

c)

Modo de escoamento dos produtos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (utilização, processamento ou venda), a fim de os disponibilizar para o regime da forma mais favorável do ponto de vista económico, tendo em conta a natureza e as características dos produtos;

d)

Nível da garantia a constituir, em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238, bem como o preço abaixo do qual os produtos não serão vendidos, tratando-se de produtos destinados à venda nos termos do artigo 38.o-B do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros interessados em receber a totalidade ou parte da quantidade referida no n.o 2, alínea a), devem apresentar um pedido à Comissão no prazo de 10 dias úteis após a publicação do regulamento de execução referido no n.o 1. O pedido deve especificar o tipo e a quantidade (expressa em toneladas) do produto solicitado. A quantidade solicitada por um Estado-Membro não pode exceder a quantidade referida no n.o 2, alínea a).

4.   No prazo de 20 dias úteis após a publicação do regulamento de execução referido no n.o 1, a Comissão adota um regulamento de execução sem aplicar o procedimento referido no artigo 229.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que:

a)

Atribua uma quantidade a cada Estados-Membro que apresentou um pedido;

b)

Precise a localização dos lotes disponíveis distribuídos aos Estados-Membros interessados, em conformidade com os critérios referidos no n.o 2, alínea b).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), sempre que a quantidade total solicitada pelos Estados-Membros exceda a quantidade referida no n.o 2, alínea a), deve ser atribuída aos Estados-Membros interessados uma quantidade proporcional à quantidade solicitada.

5.   Sempre que a quantidade atribuída a um Estado-Membro seja inferior em 50 % à quantidade solicitada, o Estado-Membro pode renunciar à quantidade que lhe foi atribuída, informando a Comissão da sua decisão no prazo de 10 dias úteis após a publicação do regulamento de execução que estabelece a distribuição dos produtos. Esses produtos deixam de estar disponíveis para o regime ao abrigo desse regulamento de execução.

Artigo 38.o-B

Venda de produtos de intervenção disponibilizados para o regime

1.   Sempre que o regulamento de execução referido no artigo 38.o-A, n.o 1, disponha que os produtos disponibilizados para o regime têm de ser escoados por venda, aplicam-se os n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   O organismo pagador do Estado-Membro a que se atribuíram produtos em conformidade com o artigo 38.o-A, n.o 4, deve abrir um concurso para a sua venda, no prazo de 40 dias úteis após a publicação do regulamento de execução que estabelece a distribuição dos mesmos.

Sempre que a um Estado-Membro tenham sido atribuídos produtos detidos pelo organismo pagador de um outro Estado-Membro, o organismo pagador que detém os produtos deve prestar ao organismo pagador que os vende as informações referidas no artigo 29.o, n.o 2, alíneas d) a g), no prazo de 10 dias úteis após a publicação do regulamento de execução que estabelece a distribuição dos produtos.

3.   Sempre que o organismo pagador de um Estado-Membro a que tenham sido atribuídos produtos detidos pelo organismo pagador de outro Estado-Membro venda a totalidade ou parte desses produtos, o organismo pagador que vende os produtos deve pagar ao organismo pagador que os detém o valor contabilístico referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. O pagamento deve ser efetuado no prazo de 4 dias úteis após a receção do pagamento do montante correspondente à proposta do operador que o efetuou. O organismo pagador que detém os produtos deve emitir a autorização de levantamento referida no artigo 37.o do presente regulamento no prazo de 5 dias úteis após a receção do pagamento do organismo pagador que vende os produtos.

4.   O organismo pagador que vende os produtos deve transferir a diferença entre o preço de venda e o valor contabilístico dos produtos, multiplicado pela quantidade vendida, para o organismo a que a Comissão paga, nos termos do Regulamento (UE) n.o 223/2014, devendo aquela transferência ser efetuada no prazo de 10 dias úteis após a receção do pagamento do montante correspondente à proposta do operador que o efetuou. O montante transferido deve ser utilizado para financiar a aquisição e a distribuição de alimentos às pessoas mais carenciadas, acrescendo aos recursos já disponíveis no âmbito do programa operacional.

5.   Quaisquer custos administrativos ligados à venda dos produtos devem ser suportados pelo organismo pagador que vende os produtos.

6.   Aos processos de concurso abertos por um organismo pagador nos termos do n.o 2 do presente artigo aplicam-se o capítulo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e o título II, capítulo III, do presente regulamento, à exceção do artigo 28.o, n.o 2, do artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) e e), do artigo 31.o, do artigo 32.o, n.o 2, do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, e do artigo 36.o do presente regulamento. Às decisões dos Estados-Membros aplicam-se, mutatis mutandis, o artigo 32.o, n.o 1, e o artigo 33.o, n.o 3. Para efeitos do artigo 30.o, n.o 1, alínea g), o montante da garantia prevista no regulamento de execução que estabelece a abertura da venda corresponde ao montante da garantia prevista no regulamento de execução referido no artigo 38.o-A, n.o 1.

7.   Sempre que a totalidade ou parte dos produtos atribuídos a um Estado-Membro não seja vendida no prazo de 5 meses após a publicação do regulamento de execução que estabelece essa atribuição, os referidos produtos deixam de estar disponíveis ao abrigo desse regulamento de execução.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).»."

2)

No artigo 65.o, n.o 1, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

informações sobre o escoamento para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas, incluindo o montante em causa (a diferença entre o preço de venda e o valor contabilístico) e a data em que esse montante é transferido para o organismo que recebe pagamentos efetuados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 223/2014, em conformidade com o artigo 38.o-B, n.o 4, do presente regulamento».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda à armazenagem privada (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


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