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Document 32017R1183

Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.° 1307/2013 e (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2417

JO L 171 de 4.7.2017, p. 100–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1183/oj

4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/100


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1183 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 revogaram e substituíram os Regulamentos (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4). Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 e os atos adotados com base nesses regulamentos estabelecem uma vasta gama de deveres a cumprir pelos Estados-Membros em matéria de notificação de informações e de documentos à Comissão. Os regulamentos em causa habilitam ainda a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de garantir a correta notificação de informações e de documentos à Comissão, há que adotar determinadas normas por meio desses atos. Essas normas devem substituir as do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5), que, por conseguinte, deve ser revogado.

(2)

A Comissão intensificou os seus esforços para desenvolver sistemas informáticos que tornem possível a gestão eletrónica de documentos e procedimentos, tanto nos seus próprios procedimentos de trabalho internos como nas suas relações com as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da política agrícola comum. Os Estados-Membros também desenvolveram sistemas informáticos ao nível nacional para assegurar a gestão partilhada da política agrícola comum.

(3)

Neste contexto, deve estabelecer-se um quadro jurídico de normas comuns aplicáveis aos sistemas de informação criados para efeitos da notificação de informações e de documentos pelos Estados-Membros à Comissão.

(4)

Importa dispor igualmente sobre a natureza e o tipo de informações a notificar nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013.

(5)

Caso seja necessário obter informações sobre o mercado além das previstas no presente regulamento e no seu regulamento de execução, devido à evolução desse mercado, a Comissão deve ser autorizada a pedir essas informações num determinado prazo.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de notificação, as pessoas autorizadas a efetuar notificações devem sempre ser identificados nos sistemas de informação estabelecidos. O processo de identificação deve ser colocado sob a responsabilidade de um organismo de ligação único designado por cada Estado-Membro. Além disso, devem ser estabelecidas as condições de concessão de direitos de acesso aos sistemas de informação estabelecidos pela Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as normas que complementam os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito à natureza e ao tipo de informações a notificar e aos direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados para cumprir os deveres de notificação estabelecidos nos citados regulamentos e nos atos adotados com base nos mesmos.

2.   Os deveres de notificação estabelecidos pelo presente regulamento abrangem os setores enunciados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

Natureza e tipo de informações a notificar

1.   O dever de notificação inclui todas as informações necessárias para os fins previstos no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para efeitos de aplicação dos atos adotados com base nesses regulamentos ou para dar cumprimento a acordos internacionais celebrados em conformidade com o TFUE.

2.   O dever de notificação inclui dados quantitativos que consistem principalmente em valores e dados qualitativos, compostos, sobretudo, por textos e relatórios.

Artigo 3.o

Informações suplementares para a gestão dos mercados agrícolas

1.   Se forem necessárias informações suplementares urgentes no âmbito do capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 (6), devido à evolução do mercado, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que as notifiquem e disponibilizar os formulários necessários para a sua notificação.

2.   Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1 é válido por um período máximo de 12 meses a contar da sua data.

Artigo 4.o

Organismo de ligação único e suas responsabilidades

1.   Os Estados-Membros devem designar um organismo de contacto único e notificar à Comissão todos os seus elementos de contacto.

2.   O organismo de ligação único é responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com o sistema de informação:

a)

concessão de direitos de acesso aos utilizadores;

b)

certificação da identidade dos utilizadores a quem são concedidos direitos de acesso;

c)

notificação à Comissão dos utilizadores com direitos de acesso ao sistema de informação.

3.   A Comissão ativa os direitos de acesso dos utilizadores com base nas notificações recebidas do organismo de ligação único, nos termos do n.o 2, alínea c).

Artigo 5.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 792/2009 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento delegado e para o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (ver página 113 do presente Jornal Oficial).


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