This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017R0772
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/772 of 3 May 2017 amending Implementing Regulation (EU) No 908/2014 as regards the list of measures for which certain information on beneficiaries is to be published
Regulamento de Execução (UE) 2017/772 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 no que diz respeito à lista de medidas que requerem a publicação de determinadas informações sobre os beneficiários
Regulamento de Execução (UE) 2017/772 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 no que diz respeito à lista de medidas que requerem a publicação de determinadas informações sobre os beneficiários
C/2017/2809
JO L 115 de 4.5.2017, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R0128
4.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/772 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito à lista de medidas que requerem a publicação de determinadas informações sobre os beneficiários
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 114.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem publicar informações sobre os beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural, entre outras, o montante do pagamento recebido em relação a cada medida financiada por esses Fundos, assim como a natureza e a descrição de cada medida. |
(2) |
O artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) precisa os dados cuja publicação essas medidas requerem e remete para o anexo XIII do mesmo regulamento, que contém uma lista das medidas em causa. |
(3) |
Na sequência da proibição russa à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da União e a um menor crescimento da procura mundial de leite e produtos lácteos, devido, designadamente, ao decréscimo das exportações para a China, a Comissão adotou as medidas necessárias para resolver a situação do mercado nos setores da pecuária, ao abrigo do artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essas medidas foram estabelecidas pelos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1853 (4), (UE) 2016/1612 (5) e (UE) 2016/1613 (6) da Comissão, foram autorizadas a título de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e aplicam-se ao exercício financeiro de 2016 ou 2017, não figurando, porém, na lista do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. É, por conseguinte, adequado proceder à sua inclusão nessa lista. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, assim, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, é aditado o seguinte ponto 10:
«10. |
As medidas autorizadas nos setores da pecuária ao abrigo do artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a título de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/1853 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores nos setores da pecuária (JO L 271 de 16.10.2015, p. 25).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê a ajuda à redução da produção de leite (JO L 242 de 9.9.2016, p. 4).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária (JO L 242 de 9.9.2016, p. 10).