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Document 32017D0770

    Decisão (UE) 2017/770 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil

    JO L 115 de 4.5.2017, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/770/oj

    4.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/18


    DECISÃO (UE) 2017/770 DO CONSELHO

    de 25 de abril de 2017

    relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar («Convenção HNS de 1996») destina-se a assegurar a indemnização adequada, pronta e efetiva das pessoas vítimas de danos causados por derrames de substâncias perigosas e nocivas durante o transporte marítimo. A Convenção HNS de 1996 veio preencher uma lacuna significativa na regulamentação internacional relativa à responsabilidade no contexto do transporte marítimo.

    (2)

    Em 2002, o Conselho adotou a Decisão 2002/971/CE (2). Nos termos dessa decisão, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para ratificar ou aderir à Convenção HNS de 1996 num prazo razoável e, se possível, até 30 de junho de 2006. A Convenção foi subsequentemente ratificada por quatro Estados-Membros. A Convenção HNS de 1996 não entrou em vigor.

    (3)

    A Convenção HNS de 1996 foi alterada pelo Protocolo de 2010 à Convenção HNS de 1996 («Protocolo de 2010»). Em aplicação do artigo 2.o e do artigo 18.o, n.o 1, do Protocolo de 2010, a Convenção HNS de 1996 e o Protocolo de 2010 devem ser lidos, interpretados e aplicados em conjunto, como um único instrumento, pelas Partes no Protocolo de 2010.

    (4)

    O Secretariado da Organização Marítima Internacional (OMI) redigiu, e o Comité Jurídico da OMI aprovou na sua 98.a reunião, um texto que consolida a Convenção HNS de 1996 e o Protocolo de 2010 («Convenção HNS de 2010»). A Convenção HNS de 2010 não é um instrumento aberto à assinatura ou ratificação. A Convenção HNS de 2010 produzirá efeitos quando o Protocolo de 2010 entrar em vigor nos Estados-Membros.

    (5)

    Nos termos do artigo 20.o, n.o 8, do Protocolo de 2010, a manifestação por um Estado do seu assentimento em ficar vinculado pelo Protocolo de 2010 anula qualquer manifestação de interesse anterior desse Estado em ficar vinculado à Convenção HNS de 1996. Em consequência, os Estados que são Partes Contratantes na Convenção HNS de 1996 deixarão de o ser a partir do momento em que manifestarem o seu assentimento em ficar vinculados pelo Protocolo de 2010, nos termos do artigo 20.o, em particular dos n.os 2, 3 e 4, do referido Protocolo.

    (6)

    À semelhança da sua predecessora, a Convenção HNS de 2010 reveste-se de particular importância para os interesses da União e dos seus Estados-Membros, uma vez que proporciona uma melhor proteção das vítimas de danos ligados ao transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, inclusive no contexto de danos ambientais, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar.

    (7)

    Para se tornarem Partes Contratantes no Protocolo de 2010 e, por conseguinte, na Convenção HNS de 2010, os Estados devem apresentar ao Secretário-Geral da OMI, juntamente com o instrumento de assentimento, os dados pertinentes sobre as quantidades totais de carga contribuinte transportadas ao abrigo da Convenção HNS de 2010 («carga contribuinte HNS») durante o ano civil anterior, nos termos do artigo 20.o, n.o 4. Para o efeito, os Estados são obrigados a criar um sistema para a prestação de informações sobre a carga contribuinte HNS até manifestarem o seu assentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo de 2010.

    (8)

    Os artigos 38.o, 39.o e 40.o da Convenção HNS de 2010 afetam disposições do direito derivado da União relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (9)

    A União dispõe, pois, de competência exclusiva relativamente aos artigos 38.o, 39.o e 40.o da Convenção HNS de 2010, na medida em que esta afeta as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

    (10)

    O intercâmbio das melhores práticas entre Estados-Membros quanto à criação do sistema de notificação da carga contribuinte HNS pode facilitar os esforços dos Estados-Membros na criação desse sistema de notificação.

    (11)

    Tal como aconteceu com a Convenção HNS de 1996, na ausência de uma cláusula relativa às organizações regionais de integração económica (ORIE) apenas os Estados soberanos podem ser partes no Protocolo de 2010. Nestas circunstâncias, não é possível a União ratificar ou aderir ao Protocolo de 2010, nem, por conseguinte, à Convenção HNS de 2010.

    (12)

    A ratificação do Protocolo de 2010 por todos os Estados-Membros, dentro de um dado prazo, deverá garantir condições equitativas no interior da União para todos os agentes interessados na aplicação da Convenção HNS de 2010.

    (13)

    Tendo em conta o caráter internacional do regime HNS, deverá visar-se a criação de condições equitativas à escala global para todos os agentes interessados na aplicação da Convenção HNS de 2010. Por esse motivo, é necessária uma cobertura global do Protocolo de 2010.

    (14)

    Os Estados-Membros deverão, pois, ser autorizados a ratificar ou aderir, conforme adequado, ao Protocolo de 2010 no que se refere a aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil que são da competência exclusiva da União. As disposições da Convenção HNS de 2010 que se inserem na esfera da competência conferida à União, com exceção das relacionadas com a cooperação judiciária em matéria civil, serão objeto de uma decisão adotada em paralelo com a presente decisão.

    (15)

    Ao ratificarem ou aderirem ao Protocolo de 2010, os Estados-Membros deverão apresentar uma declaração sobre o reconhecimento e a execução das decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção HNS de 2010.

    (16)

    O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

    (17)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, ao Protocolo de 2010, no interesse da União, no que se refere a aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil que são da competência exclusiva da União, sob reserva das condições previstas na presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros diligenciam por tomar as medidas necessárias para depositar os instrumentos de ratificação ou de adesão ao Protocolo de 2010 num prazo razoável e, se possível, até 6 de maio de 2021.

    2.   Os Estados-Membros informam-se mutuamente e informam o Conselho e a Comissão, de forma adequada, quando estiver operacional o sistema de notificação da carga contribuinte HNS.

    3.   Os Estados-Membros procuram proceder ao intercâmbio das melhores práticas, em especial no que diz respeito ao sistema de notificação da carga contribuinte HNS ao abrigo do Protocolo de 2010.

    Artigo 3.o

    Ao ratificarem ou aderirem ao Protocolo de 2010, os Estados-Membros devem também depositar a declaração prevista no anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. BORG


    (1)  Aprovação dada em 5.4.2017.

    (2)  Decisão 2002/971/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar («Convenção HNS») (JO L 337 de 13.12.2002, p. 55).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).


    ANEXO

    Declaração a depositar pelos Estados-Membros quando da ratificação ou da adesão ao Protocolo de 2010, nos termos do artigo 3.o:

    «As decisões relativas a matérias abrangidas pela Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, que tenham sido proferidas por um tribunal de/do/da … (1), devem ser reconhecidas e aplicadas em/no/na … (2), em conformidade com as regras da União Europeia aplicáveis no domínio (3).

    As decisões relativas a matérias abrangidas pela Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, que tenham sido proferidas por um tribunal do Reino da Dinamarca, devem ser reconhecidas e aplicadas em/no/na … (4), em conformidade com o Acordo de 2005 entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5).

    As decisões relativas a matérias abrangidas pela Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, que tenham sido proferidas por um tribunal de um Estado terceiro vinculado pela Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 30 de outubro de 2007 (6), devem ser reconhecidas e aplicadas em/no/na … (7), em conformidade com essa Convenção.



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