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Dokument 32017R0762

    Regulamento (UE) 2017/762 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 479/2013 relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum

    JO L 114 de 3.5.2017, lk 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumendi õiguslik staatus Kehtivad

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/762/oj

    3.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/1


    REGULAMENTO (UE) 2017/762 DO CONSELHO

    de 25 de abril de 2017

    que altera o Regulamento (UE) n.o 479/2013 relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 479/2013 do Conselho (1) prevê a dispensa da exigência de apresentar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum sempre que as remessas de mercadorias da União tiverem um valor total inferior a 10 000 EUR e sempre que as mercadorias da União forem acompanhadas de faturas ou de documentos de transporte que preencham as condições da alínea b) do mesmo artigo (a seguir designada «dispensa»).

    (2)

    O limiar de 10 000 EUR foi estabelecido por referência ao limiar de valor equivalente estabelecido no artigo 317.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2).

    (3)

    Na sequência da entrada em vigor do Código Aduaneiro da União estabelecido no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o artigo 317.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 foi substituído pelo artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (4), o qual prevê que o limiar de 15 000 EUR. A fim de assegurar a aplicação uniforme da legislação aduaneira da União, é, por conseguinte, conveniente adaptar o âmbito da dispensa a esse limiar.

    (4)

    Por razões de segurança e de clareza jurídica, algumas referências do Regulamento (UE) n.o 479/2013 deverão ser atualizadas.

    (5)

    É, pois, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 479/2013,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 479/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    “Mercadorias da União”, as mercadorias definidas no artigo 5.o, ponto 23, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;"

    2)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o valor «10 000 EUR» é substituído pelo valor «15 000 EUR»;

    b)

    Na alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    incluir, pelo menos, os dados referidos no artigo 126.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (*2);

    (*2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).»."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. BORG


    (1)  Regulamento (UE) n.o 479/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum (JO L 139 de 25.5.2013, p. 1).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


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