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Document 32017R0592

    Regulamento Delegado (UE) 2017/592 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2016/7643

    JO L 87 de 31.3.2017, p. 492–499 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2021; revogado por 32021R1833

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/592/oj

    31.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/492


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/592 DA COMISSÃO

    de 1 de dezembro de 2016

    que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4,

    Considerando que:

    (1)

    A questão de saber se uma pessoa está a negociar por conta própria, ou a prestar serviços de investimento em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados na União como atividade auxiliar da sua atividade principal, deve ser analisada a nível do grupo. Nos termos do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), considera-se que um grupo abrange a empresa-mãe e todas as suas empresas filiais, incluindo entidades estabelecidas na União e em países terceiros, independentemente de o grupo ter a sua sede dentro ou fora do território da União.

    (2)

    A análise deve ser efetuada sob a forma de dois testes, ambos assentes na atividade de negociação das pessoas pertencentes ao grupo, e por categoria por ativos. O primeiro teste deve determinar se as pessoas do grupo são participantes importantes relativamente à dimensão do mercado financeiro dessa categoria de ativos, e, consequentemente, devem ser obrigadas a obter autorização enquanto empresa de investimento. O segundo teste deve determinar se as pessoas do grupo negoceiam por conta própria ou prestam serviços de investimento em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, a uma tal escala, relativamente à atividade principal do grupo, que essas atividades não podem ser consideradas auxiliares a nível do grupo, e, por conseguinte, as pessoas devem ser obrigadas a obter autorização enquanto empresa de investimento.

    (3)

    O primeiro teste compara a dimensão da atividade de negociação de uma pessoa com a atividade de negociação global na União, por categoria de ativos, a fim de determinar a quota de mercado dessa pessoa. A dimensão da atividade de negociação deve ser determinada deduzindo a soma do volume de transações realizadas para efeitos de liquidez interna do grupo ou de gestão dos riscos, de redução objetivamente mensurável dos riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou de financiamento de tesouraria, ou de cumprimento das obrigações de concessão de liquidez numa plataforma de negociação («operações privilegiadas»), ao volume de toda a atividade de negociação realizada por essa pessoa.

    (4)

    O volume da atividade de negociação deve ser determinado através do valor nocional bruto dos contratos em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, com base numa média móvel dos três períodos anuais precedentes. A dimensão global do mercado deve ser determinada em função da atividade de negociação realizada na União relativamente a cada categoria de ativos para a qual seja solicitada a isenção, incluindo os contratos negociados em plataformas de negociação dentro e fora do território da União.

    (5)

    Uma vez que os mercados de mercadorias variam significativamente em termos de dimensão, número de participantes no mercado, nível de liquidez, entre outras características, devem aplicar-se diferentes limiares a diferentes categorias de ativos no que se refere aos testes sobre a dimensão da atividade de negociação.

    (6)

    O segundo teste prevê dois métodos para determinar a dimensão da atividade de negociação, a fim de a comparar com a dimensão da atividade principal realizada pelo grupo. Este teste existe sob duas formas, a fim de melhor refletir as atividades subjacentes das pessoas que pretendam utilizar a isenção, minimizando simultaneamente os encargos de regulamentação e a complexidade de execução do teste. O teste baseado no capital representa uma alternativa ao teste baseado na atividade de negociação, a fim de ter em conta a realidade económica dos grupos extremamente heterogéneos que necessitam de determinar se a sua atividade de negociação é auxiliar à sua atividade principal, incluindo os grupos que realizam investimentos de capital significativos, relativamente à sua dimensão, na criação de infraestruturas de transporte e instalações de produção, bem como investimentos que não possam ser facilmente cobertos nos mercados financeiros. Visto que ambas as formas do segundo teste dão resposta às diferentes realidades económicas subjacentes aos vários grupos, ambos os testes constituem métodos igualmente adequados para determinar se a atividade de negociação é auxiliar da atividade principal de um grupo específico.

    (7)

    De acordo com o primeiro método para o segundo teste, a dimensão da atividade de negociação é considerada um indicador da atividade comercial exercida pela pessoa ou grupo como atividade principal. Este indicador deve ser simples e eficiente em termos de custos para as pessoas, tendo em conta que se baseia em dados já obrigatoriamente recolhidos para o primeiro teste, e, ao mesmo tempo, constitui um teste relevante.

    (8)

    O referido indicador é adequado, já que uma entidade racional avessa ao risco, como um produtor, um transformador ou um consumidor de mercadorias ou de licenças de emissão, cobre, por norma, o volume da atividade comercial da sua atividade principal com uma quantidade equivalente de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados. Por conseguinte, o volume total da sua atividade de negociação em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, medido no valor nocional bruto do instrumento subjacente, é um indicador adequado da dimensão da atividade principal do grupo. Dado que os grupos cujas atividades principais não estão relacionadas com mercadorias ou licenças de emissão não utilizam derivados de mercadorias ou licenças de emissão como instrumento de redução do risco, a sua atividade de negociação em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados não é considerada como cobertura.

    (9)

    A utilização de derivados de mercadorias como instrumentos de redução do risco não pode, no entanto, ser considerada um indicador perfeito de toda a atividade comercial realizada por uma pessoa ou um grupo como atividade principal, uma vez que pode não ter em conta outros investimentos em ativos fixos não relacionados com os mercados de derivados. A fim de corrigir o potencial desfasamento entre a atividade de negociação de um grupo em derivados de mercadorias e a dimensão real da sua atividade principal no que diz respeito, em especial, aos pequenos grupos, o primeiro método para o segundo teste deverá incluir um dispositivo de segurança em virtude do qual a atividade de negociação efetuada pelas pessoas do grupo não deve exceder uma determinada percentagem dos limiares estabelecidos nos termos do primeiro teste, para que cada categoria de ativos seja considerada auxiliar. Quanto maior for a percentagem de atividades especulativas no âmbito de toda a atividade de negociação de um grupo, menor será o limiar fixado nos termos do primeiro teste.

    (10)

    O dispositivo de segurança, em virtude do qual um grupo que não deve ultrapassar uma determinada percentagem dos limiares estabelecidos nos termos do primeiro teste para cada categoria de ativos pertinente, é particularmente importante para os grupos de muito pequena dimensão cujo impacto global é insignificante nas atividades de negociação relevantes de derivados de mercadorias. Por um lado, estes grupos podem ser obrigados a proceder a uma análise dispendiosa das suas atividades de negociação, a fim de determinar se a negociação reduz ou não o risco, sem que o resultado sobre o caráter auxiliar da atividade de negociação seja conclusivo. Por outro lado, estes grupos não estão normalmente preparados para realizar um teste baseado no capital como alternativa ao teste baseado na atividade. Para evitar a esses grupos encargos desproporcionados, é conveniente que os grupos cuja atividade de negociação para cada categoria de ativos relevante represente menos de um quinto do limiar fixado nos termos do primeiro teste sejam considerados como realizando essas atividades de negociação enquanto atividades auxiliares da sua atividade principal. No entanto, o primeiro método para o segundo teste pode não medir de forma adequada a atividade principal das pessoas com investimentos de capital significativos, relativamente à sua dimensão, na criação de infraestruturas de transporte e instalações de produção. Também não reconhece os investimentos que não podem ser cobertos nos mercados financeiros. Por conseguinte, é necessário que, para o segundo teste, se preveja um segundo método, que recorra a uma medida baseada no capital para determinar se a atividade de negociação é auxiliar da atividade principal do grupo.

    (11)

    O segundo método para o segundo teste utiliza o capital estimado que um grupo não financeiro seria obrigado a deter para fazer face aos riscos do mercado inerentes à sua posição, decorrentes das atividades de negociação em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, exceto os decorrentes de operações privilegiadas, como um indicador da quantidade de atividades auxiliares empreendidas pelas pessoas de um grupo. O quadro desenvolvido sob a égide do Comité de Basileia, e aplicado na União através da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, é utilizado para aplicar às posições uma ponderação proporcionada de capital nocional. Neste contexto, a posição líquida num derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado deve ser determinada através da compensação entre posições longas e curtas em cada tipo específico de contrato de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, como futuros, opções, contratos a prazo ou warrants. Ao determinar a posição líquida, a compensação deve ser realizada independentemente do local onde o contrato é negociado, da contraparte ou do seu prazo de vencimento. Por outro lado, a posição bruta num contrato de derivados de mercadorias, num contrato de licenças de emissão ou num contrato de derivados deve ser calculada adicionando as posições líquidas dos tipos de contratos que digam respeito a um determinado produto, licença de emissão ou seus derivados. Neste contexto, as posições líquidas num determinado tipo de contrato de derivados de mercadorias, contrato de licenças de emissão ou contrato de derivados não devem, portanto, ser compensadas entre si.

    (12)

    Nos termos do segundo método para o segundo teste, o montante do capital estimado de um grupo é então comparado com o montante efetivo do capital investido desse grupo, que deve refletir a dimensão da sua atividade principal. O capital investido é calculado com base no total dos ativos do grupo, menos a sua dívida corrente. Esta deve compreender a dívida a saldar no prazo de doze meses.

    (13)

    O objetivo dos testes relativos à atividade auxiliar é verificar se as pessoas de um grupo que não estão autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE devem ou não apresentar um pedido de autorização, devido à dimensão absoluta ou relativa da sua atividade em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados. Os testes de atividade auxiliar determinam, portanto, a dimensão das atividades em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, que as pessoas pertencentes a um grupo podem realizar sem necessidade de uma autorização nos termos da Diretiva 2014/65/UE, por essas atividades serem auxiliares da atividade principal do grupo. Por conseguinte, convém calcular a dimensão da atividade auxiliar do grupo através de critérios que excluam a atividade exercida pelos membros do grupo autorizados em conformidade com a referida diretiva, a fim de avaliar a dimensão da verdadeira atividade auxiliar realizada por membros do grupo não autorizados.

    (14)

    A fim de permitir que os participantes do mercado planeiem e explorem as suas atividades de forma razoável, bem como de ter em conta padrões sazonais de atividade, os cálculos efetuado no âmbito dos testes para determinar em que momento uma atividade é considerada auxiliar para a atividade principal deverá basear-se num período de três anos. Por conseguinte, as entidades devem efetuar anualmente a avaliação com vista a averiguar se infringem um dos dois limiares, calculando uma média simples dos três anos, numa base móvel, a fim de poderem apresentar a sua notificação anual à autoridade competente. Esta obrigação não deverá prejudicar o direito de a autoridade competente solicitar a uma pessoa, a qualquer momento, um relatório acerca do fundamento com base no qual essa pessoa considera a sua atividade como auxiliar da sua atividade principal, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea j), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2014/65/UE.

    (15)

    As transações que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir os riscos relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria e as atividades intragrupo deverão ser consideradas de modo coerente com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (3). No entanto, no que respeita às transações de derivados que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir os riscos relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria, o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (4) refere-se apenas aos derivados não negociados em mercados regulamentados, ao passo que o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE abrange os derivados negociados em plataformas de negociação. Por conseguinte, o presente regulamento deve também ter em conta os derivados transacionados em mercados regulamentados em relação às transações que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir os riscos relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria.

    (16)

    Em algumas circunstâncias, pode não ser possível cobrir um risco comercial por meio de um contrato de derivados de mercadorias diretamente relacionado: um contrato que apresente exatamente os mesmos subjacente e data de liquidação que o risco a cobrir. Nesse caso, a pessoa pode proceder a uma cobertura de substituição através de um instrumento estreitamente correlacionado para cobrir a sua exposição, por exemplo um instrumento com um subjacente diferente mas muito próximo em termos de comportamento económico. Além disso, as pessoas podem utilizar a cobertura de carteira ou a macrocobertura, celebrando contratos de derivados de mercadorias para a cobertura de riscos em relação aos seus riscos globais ou aos riscos globais do grupo. Estes contratos de derivados de mercadorias de macrocobertura, cobertura de carteira ou de cobertura de substituição podem constituir uma cobertura para efeitos do presente regulamento.

    (17)

    Quando uma pessoa que efetua o teste de atividade auxiliar recorre à cobertura de carteira ou à macrocobertura, pode não estar apta a estabelecer uma correspondência unívoca entre uma transação específica de um derivado de mercadorias e um risco específico diretamente relacionado com as atividades comerciais e de financiamento de tesouraria efetuadas com vista à sua cobertura. Os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e de financiamento de tesouraria podem ser de natureza complexa, por exemplo diversos mercados geográficos, diversos produtos, horizontes temporais ou entidades. A carteira de contratos de derivados de mercadorias celebrados para atenuar estes riscos pode decorrer de sistemas de gestão de riscos complexos. Nestes casos, os sistemas de gestão de risco devem impedir que as transações sem cobertura sejam classificadas como transações de cobertura e proporcionar uma visão suficientemente desagregada da carteira de cobertura, para que as componentes de caráter especulativo sejam identificadas e contabilizadas para efeitos dos limiares. As posições não devem ser consideradas fatores de redução do risco relacionado com a atividade comercial apenas pelo facto de integrarem uma carteira de redução de risco numa base global.

    (18)

    Um risco pode evoluir ao longo do tempo, e, a fim de se adaptar à evolução desse risco, os derivados de mercadorias ou licenças de emissão inicialmente executados para reduzir o risco relacionado com a atividade comercial poderão ter de ser compensados através da utilização de outros contratos de derivados sobre mercadorias ou licenças de emissão. Assim, a cobertura de um risco pode ser alcançada através de uma combinação de contratos de derivados de mercadorias ou licenças de emissão, incluindo contratos de compensação de derivados de mercadorias que compensem os contratos de derivados de mercadorias que deixem de estar relacionados com o risco comercial. Além disso, a evolução de um risco que se procurou reduzir através da assunção de uma posição num derivado de mercadorias ou licenças de emissões não deverá subsequentemente resultar numa reavaliação dessa posição que a passe a considerar como não sendo uma transação privilegiada desde o início.

    (19)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (20)

    A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (21)

    Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aplicação dos limiares

    As atividades das pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea j), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2014/65/UE devem ser consideradas auxiliares da atividade principal do grupo caso satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 2.o e representem uma parte minoritária no conjunto das atividades realizadas ao nível do grupo, em conformidade com o artigo 3.o.

    Artigo 2.o

    Limiar relativo ao mercado global

    1.   A dimensão das atividades referidas no artigo 1.o, calculada em conformidade com o n.o 2, dividida pela atividade global de negociação no mercado, calculada em conformidade com o n.o 3, deve, em cada uma das seguintes categorias de ativos, representar menos do que os seguintes valores:

    a)

    4 % na categoria dos derivados sobre metais;

    b)

    3 % na categoria dos derivados sobre petróleo e produtos petrolíferos;

    c)

    10 % na categoria dos derivados sobre carvão;

    d)

    3 % na categoria dos derivados sobre gás;

    e)

    6 % na categoria dos derivados sobre eletricidade;

    f)

    4 % na categoria dos derivados sobre produtos agrícolas;

    g)

    15 % na categoria dos derivados sobre outras mercadorias, incluindo os fretes e as mercadorias referidas no anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;

    h)

    20 % em relação às licenças de emissão ou seus derivados.

    2.   A dimensão das atividades a que se refere o artigo 1.o realizadas na União por uma pessoa no seio de um grupo em cada uma das categorias de ativos a que se refere o n.o 1 é calculada mediante a agregação do valor nocional bruto de todos os contratos na categoria de ativos pertinente nos quais essa pessoa é uma das partes.

    A agregação referida no primeiro parágrafo não inclui os contratos resultantes das transações referidas no artigo 2.o, n.o 4, quinto parágrafo, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2014/65/UE, nem os contratos em que a pessoa no seio de um grupo que é parte em qualquer um deles esteja autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    3.   A atividade global de negociação no mercado para cada uma das categorias de ativos a que se refere o n.o 1 é calculada mediante a agregação do valor nocional bruto de todos os contratos que não são negociados numa plataforma de negociação, dentro da categoria de ativos pertinente, em que qualquer pessoa localizada na União é parte, e de qualquer outro contrato, dentro dessa categoria de ativos, que é negociado numa plataforma de negociação estabelecida na União, durante o período contabilístico anual pertinente a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

    4.   Os valores agregados referidos no n.os 2 e 3 são denominados em euros.

    Artigo 3.o

    Limiar relativo à atividade principal

    1.   As atividades referidas no artigo 1.o devem ser consideradas como representando uma parte minoritária no conjunto das atividades realizadas ao nível do grupo sempre que satisfaçam uma das seguintes condições:

    a)

    A dimensão dessas atividades, calculada em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, não representa mais de 10 % da dimensão total da atividade de negociação do grupo, calculada em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo;

    b)

    A estimativa do capital investido para o exercício dessas atividades, calculado em conformidade com o n.os 5 a 7, não representa mais de 10 % do capital investido a nível do grupo para o exercício da atividade principal, calculado em conformidade com o n.o 9.

    2.   Aplicam-se as seguintes derrogações ao n.o 1, alínea a):

    a)

    Se a dimensão das atividades referidas no artigo 1.o, calculada em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, representar mais de 10 % mas menos de 50 % da dimensão total da atividade de negociação do grupo calculada em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, as atividades auxiliares apenas devem ser consideradas como representando uma parte minoritária no conjunto das atividades realizadas ao nível do grupo se a dimensão da atividade de negociação para cada uma das categorias de ativos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, representar menos de 50 % do limiar estabelecido pelo artigo 2.o, n.o 1, para cada categoria de ativos pertinente;

    b)

    Se a dimensão das atividades de negociação, calculada em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, representar 50 % ou mais da dimensão total da atividade de negociação do grupo calculada em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, as atividades auxiliares apenas devem ser consideradas como representando uma parte minoritária no conjunto das atividades realizadas ao nível do grupo se a dimensão da atividade de negociação para cada uma das categorias de ativos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, representar menos de 20 % do limiar estabelecido pelo artigo 2.o, n.o 1, para cada categoria de ativos pertinente.

    3.   A dimensão das atividades referidas no artigo 1.o realizadas por uma pessoa no seio de um grupo deve ser calculada mediante a agregação da dimensão das atividades exercidas pela pessoa em causa no que diz respeito a todas as categorias de ativos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, em conformidade com os mesmos critérios de cálculo a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

    A dimensão total da atividade de negociação do grupo deve ser calculada mediante a agregação do valor nocional bruto de todos os contratos de derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, em que as pessoas no seio desse grupo são uma das partes.

    4.   A agregação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, não inclui os contratos em que a pessoa no seio do grupo que é parte em qualquer desses contratos esteja autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou da Diretiva 2013/36/UE.

    5.   A estimativa do capital investido na realização das atividades referidas no artigo 1.o deve corresponder à soma dos seguintes elementos:

    a)

    15 % de cada posição líquida, longa ou curta, multiplicado pelo preço estabelecido para o derivado de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados;

    b)

    3 % da posição bruta, longa ou curta, multiplicado pelo preço estabelecido para o derivado de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados.

    6.   Para efeitos do n.o 5, alínea a), a posição líquida num derivado de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados deve ser determinada através da compensação entre posições longas e posições curtas:

    a)

    Em cada tipo de contrato de derivados de mercadorias com uma determinada mercadoria como subjacente, a fim de calcular a posição líquida por tipo de contrato com a mesma mercadoria como subjacente;

    b)

    Num contrato de licenças de emissão, a fim de calcular a posição líquida nesse contrato; ou

    c)

    Em cada tipo de contrato de derivados de licenças de emissão, a fim de calcular a posição líquida por tipo de contrato de derivados de licenças de emissão.

    Para efeitos do n.o 5, alínea a), as posições líquidas em diferentes tipos de contratos com a mesma mercadoria como subjacente, ou os diferentes tipos de contratos de derivados com as mesmas licenças de emissão como subjacente, podem ser compensadas entre si.

    7.   Para efeitos do n.o 5, alínea b), a posição bruta num contrato de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados deve ser determinada mediante o cálculo do montante dos valores absolutos das posições líquidas, por tipo de contrato com uma determinada mercadoria como subjacente, por contrato de licenças de emissão ou por tipo de contrato com uma licença de emissão particular como subjacente.

    Para efeitos do n.o 5, alínea b), as posições líquidas em diferentes tipos de contratos de derivados com a mesma mercadoria como subjacente, ou em diferentes tipos de contratos de derivados com as mesmas licenças de emissão como subjacente, não podem ser compensadas entre si.

    8.   O cálculo do capital estimado não inclui as posições decorrentes das transações referidas no artigo 2.o, n.o 4, quinto parágrafo, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2014/65/UE.

    9.   O capital investido para o exercício da atividade principal de um grupo corresponde à soma do total dos ativos do grupo subtraída da dívida de curto prazo, tal como registados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo no final do período de cálculo anual correspondente. Para efeitos do primeiro período, entende-se por «dívida de curto prazo» a dívida com um prazo de vencimento inferior a 12 meses.

    10.   Os valores resultantes dos cálculos referidos no presente artigo são denominados em euros.

    Artigo 4.o

    Procedimento de cálculo

    1.   O cálculo da dimensão das atividades de negociação e do capital a que se referem os artigos 2.o e 3.o deve basear-se numa média simples das atividades de negociação diárias, ou da estimativa do capital afetado a essas atividades de negociação, durante os três períodos de cálculo anuais que precedem a data do cálculo. Os cálculos devem ser realizados anualmente, no primeiro trimestre do ano civil subsequente ao período de cálculo anual.

    2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «período de cálculo anual» um período que começa em 1 de janeiro de um determinado ano e termina em 31 de dezembro desse mesmo ano.

    3.   Para efeitos do n.o 1, o cálculo da dimensão das atividades de negociação ou da estimativa do capital afetado às atividades de negociação realizadas em 2018 deve ter em conta os três períodos de cálculo anuais precedentes, com início em 1 de janeiro de 2015, 1 de janeiro de 2016 e 1 de janeiro de 2017, e o cálculo a efetuar em 2019 deve ter em conta os três períodos de cálculo anuais precedentes, com início em 1 de janeiro de 2016, 1 de janeiro de 2017 e 1 de janeiro de 2018.

    4.   Em derrogação ao n.o 3, o período de referência para o cálculo das atividades de negociação diárias ou da estimativa do capital afetado a essas atividades de negociação apenas inclui o período de cálculo anual mais recente quando estiverem satisfeitas as seguintes condições:

    a)

    As atividades de negociação diárias, ou a estimativa do capital atribuído a essas atividades de negociação, diminuem em mais de 10 %, quando comparado o mais antigo dos três períodos de cálculo anuais anteriores com o período de cálculo anual mais recente; e

    b)

    As atividades de negociação diárias, ou a estimativa do capital afetado a essas atividades de negociação, no mais recente dos três períodos de cálculo anuais são inferiores às atividades ou ao capital dos dois períodos de cálculo anteriores.

    Artigo 5.o

    Transações elegíveis no que diz respeito à capacidade de reduzir riscos

    1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 4, quinto parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, uma transação de derivados é considerada como sendo objetivamente mensurável relativamente à capacidade de reduzir riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria quando uma ou mais dos seguintes critérios estiver satisfeito:

    a)

    A transação reduz os riscos decorrentes da potencial alteração do valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos que a pessoa ou o seu grupo possui, produz, fabrica, transforma, fornece, compra, comercializa, adquire em locação, vende ou incorre, ou antecipa razoavelmente vir a possuir, produzir, fabricar, transformar, fornecer, comprar, comercializar, adquirir em locação financeira, vender ou incorrer, no decurso normal das suas atividades;

    b)

    A transação cobre os riscos decorrentes do potencial impacto indireto sobre o valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos referidos na alínea a) em resultado de flutuações das taxas de juro, das taxas de inflação, das taxas de câmbio ou do risco de crédito;

    c)

    A transação reúne condições para ser classificada como contrato de cobertura em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    2.   Para efeitos do n.o 1, uma transação elegível no que diz respeito à capacidade de reduzir riscos, considerada isoladamente ou em combinação com outros instrumentos derivados, consiste numa transação relativamente à qual uma entidade não financeira:

    a)

    Descreve o seguinte nas suas políticas internas:

    i)

    os tipos de contrato de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados incluídos nas carteiras utilizadas para reduzir os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou de financiamento de tesouraria e os seus critérios de elegibilidade,

    ii)

    a ligação entre a carteira e os riscos que a carteira visa atenuar,

    iii)

    as medidas adotadas para garantir que as transações relativas a esses contratos têm apenas como objetivo a cobertura de riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou de financiamento de tesouraria da entidade não financeira, e que todas as transações que tenham um objetivo diferente podem ser claramente identificadas;

    b)

    Consegue fornecer uma visão suficientemente desagregada das carteiras, em termos de categoria de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, mercadorias subjacentes, horizonte temporal e quaisquer outros fatores pertinentes.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

    (2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).


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