This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017R0588
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/588 of 14 July 2016 supplementing Directive 2014/65/EU of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards on the tick size regime for shares, depositary receipts and exchange-traded funds (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2016/4389
JO L 87 de 31.3.2017, p. 411–416
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/06/2023
31.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/411 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/588 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.os 3 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar o funcionamento ordenado dos mercados, deve ser definido um regime de variação das ofertas de preços ou uma variação mínima das ofertas de preços no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros. Em particular, o risco de uma descida contínua das variações das ofertas de preços de ações, certificados de depósito e de certos tipos de fundos de índices cotados e o respetivo impacto sobre o bom funcionamento do mercado deverão ser controlados através de um regime obrigatório de variação das ofertas de preços. |
(2) |
Para outros instrumentos financeiros, tendo em conta a sua natureza e as microestruturas dos mercados em que são negociados, não será de esperar que um regime de variação das ofertas de preços contribua efetivamente para o funcionamento ordenado dos mercados, pelo que esses instrumentos não deverão ser sujeitos a um regime desse tipo. |
(3) |
Os certificados, em especial, só são negociados em alguns Estados-Membros. Tendo em conta as características desses instrumentos e a liquidez, dimensão e natureza dos mercados em que são negociados, não é necessário um regime obrigatório de variação das ofertas de preços para evitar a ocorrência de perturbações do processo de negociação. |
(4) |
Os instrumentos financeiros que não sejam de capital e os produtos de rendimento fixo são em grande medida negociados no mercado de balcão, com um número limitado de transações executadas em plataformas de negociação. Devido às características específicas de liquidez desses instrumentos em plataformas eletrónicas e à sua fragmentação, também neste caso não foi considerado necessário um regime obrigatório de variação das ofertas de preços. |
(5) |
A correlação entre os fundos de índices cotados e os instrumentos de capital que lhes estão subjacentes torna necessário determinar uma variação mínima das ofertas de preços para os fundos de índices cotados que tenham como subjacentes ações e certificados de depósito. No entanto, os fundos de índices cotados que tenham como subjacentes instrumentos financeiros que não sejam ações ou certificados de depósito não deverão ficar sujeitos a um regime obrigatório de variação das ofertas de preços. |
(6) |
É importante que todos os fundos de índices cotados abrangidos pelo presente regulamento tenham um mesmo regime de variação das ofertas de preços com base numa única banda de liquidez, independentemente do seu número médio diário de transações, de modo a reduzir o risco de que o regime de variação das ofertas de preços em relação a esses instrumentos seja contornado. |
(7) |
O significado da expressão «mercado mais relevante em termos de liquidez» deve ser esclarecido para efeitos do presente regulamento, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a utiliza tanto para efeitos da dispensa do preço de referência como da comunicação de informações sobre as transações. |
(8) |
O regime de variação das ofertas de preços só determina a diferença mínima entre dois níveis de preços das ordens enviadas em relação a um instrumento financeiro incluído na carteira de ordens. Deve, por isso, ser sempre aplicado da mesma maneira, independentemente da moeda do instrumento financeiro. |
(9) |
As autoridades competentes deverão ter capacidade para reagir a eventos conhecidos antecipadamente que originem uma alteração no número de transações de um instrumento financeiro e que façam com que a variação das ofertas de preços deixe de ser a adequada. Para tal, deve ser estabelecido um procedimento específico para evitar perturbações no mercado decorrentes de operações societárias que possam resultar na inadequação da variação das ofertas de preços para um determinado instrumento. Esse procedimento deverá aplicar-se às operações societárias que possam afetar significativamente a liquidez desse instrumento. Ao avaliar o impacto de uma operação societária sobre um determinado instrumento financeiro, as autoridades competentes devem ter em conta quaisquer operações societárias anteriores com características semelhantes. |
(10) |
A fim de assegurar que o regime de variação das ofertas de preços possa funcionar eficazmente e que os participantes no mercado dispõem de tempo suficiente para aplicar os novos requisitos, importa prever a recolha de determinados dados e uma rápida publicação do número médio diário de transações para cada instrumento financeiro abrangido pelo presente regulamento. |
(11) |
Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/CE sejam aplicáveis a partir da mesma data. No entanto, e a fim de assegurar que o regime de variação das ofertas de preços possa funcionar eficazmente, algumas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da sua data de entrada em vigor. |
(12) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(13) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Mercado mais relevante em termos de liquidez
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação ou um certificado de depósito é o mercado mais relevante em termos de liquidez como referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificado no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (4).
Artigo 2.o
Variações das ofertas de preços para as ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados
(Artigo 49.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem aplicar às ordens respeitantes a ações ou certificados de depósito uma variação das ofertas de preços igual ou superior à que corresponde:
a) |
À banda de liquidez do quadro que consta do anexo correspondente ao número médio diário de transações no mercado mais relevante em termos de liquidez para esse instrumento; e |
b) |
Ao intervalo de preços nessa banda de liquidez correspondente ao preço da ordem. |
2. Em derrogação do n.o 1, alínea a), quando o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação ou certificado de depósito só funcionar através de um sistema de negociação que permite o confronto entre as ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, as plataformas de negociação devem aplicar a banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações mais baixo do quadro que consta do anexo.
3. As plataformas de negociação devem aplicar às ordens respeitantes a fundos de índices cotados uma variação das ofertas de preços igual ou superior à que corresponde:
a) |
À banda de liquidez do quadro que consta do anexo correspondente ao número médio diário de transações mais elevado; e |
b) |
Ao intervalo de preços nessa banda de liquidez correspondente ao preço da ordem. |
4. Os requisitos estabelecidos no n.o 3 só serão aplicáveis aos fundos de índices cotados cujo subjacente sejam exclusivamente instrumentos de capital sujeitos ao regime de variação das ofertas de preços ao abrigo do n.o 1 ou um cabaz de instrumentos desse tipo.
Artigo 3.o
Número médio diário de transações para as ações ou certificados de depósito
(Artigo 49.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)
1. Até 1 de março do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e até 1 de março de cada ano subsequente, a autoridade competente para uma determinada ação ou certificado de depósito deve, na determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez para essa ação ou certificado de depósito, calcular o número médio diário de transações desse instrumento financeiro nesse mercado e assegurar a publicação dessa informação.
A autoridade competente referida no n.o 1 deve ser a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez tal como especificado no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (5).
2. O cálculo referido no n.o 1 terá as seguintes características:
a) |
Deve incluir, para cada plataforma de negociação, as transações executadas em conformidade com as suas regras, excluindo as transações pelo preço de referência e as transações negociadas assinaladas nos termos do quadro 4 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, bem como as transações executadas com base em pelo menos uma ordem que tenha beneficiado de uma dispensa por volume elevado e cujo volume seja superior ao limiar aplicável para determinar que se trata de uma transação de volume elevado em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
b) |
Deve abranger o ano civil anterior ou, quando aplicável, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e a sua negociação não esteve suspensa. |
3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a ações e certificados de depósito que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.
4. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado em conformidade com o n.o 1 a partir do dia 1 de abril seguinte à referida publicação.
5. Antes da primeira admissão à negociação ou antes do primeiro dia de negociação de uma ação ou certificado de depósito, a autoridade competente da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro irá ser admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez deve estimar o número médio diário de transações nessa plataforma de negociação, tendo em conta o historial anterior de negociação do referido instrumento financeiro, quando aplicável, bem como o historial anterior de negociação de instrumentos financeiros cujas características sejam consideradas análogas, e publicar essa estimativa.
As variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente a essa estimativa publicada do número médio diário de transações serão aplicáveis a partir da publicação da referida estimativa e até à publicação do número médio diário de transações para esse instrumento em conformidade com o n.o 6.
6. O mais tardar seis semanas após o primeiro dia de negociação da ação ou certificado de depósito, a autoridade competente da plataforma de negociação onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação deve calcular e assegurar a publicação do número diário médio de transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, utilizando os dados respeitantes às primeiras quatro semanas de negociação do referido instrumento financeiro.
As variações das ofertas de preços da faixa de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado serão aplicáveis a partir da publicação e até que um novo número médio diário de transações desse instrumento seja calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4.
7. Para efeitos do presente artigo, o número médio diário de transações de um instrumento financeiro é calculado dividindo, para o período e para a plataforma de negociação relevantes, o número total de transações nesse instrumento financeiro pelo número de dias de negociação.
Artigo 4.o
Operações societárias
(Artigo 49.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)
Quando uma autoridade competente considerar que uma operação societária pode alterar o número médio diário de transações de um determinado instrumento financeiro, fazendo com que passe a ser abrangido por uma banda de liquidez diferente, deve determinar e assegurar a publicação da nova banda de liquidez aplicável ao instrumento financeiro em causa como se este estivesse a ser admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação e aplicando o procedimento previsto no artigo 3.o, n.os 5 e 6.
Artigo 5.o
Disposições transitórias
1. A autoridade competente da plataforma de negociação em que uma ação ou certificado de depósito foram admitidos à negociação pela primeira vez ou foram negociados pela primeira vez antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve recolher os dados necessários e calcular e assegurar a publicação do número médio diário de transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação dentro dos seguintes prazos:
a) |
O mais tardar quatro semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando a data em que as ações ou certificados de depósito são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data pelo menos dez semanas anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
O mais tardar na data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data no período que se inicia dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior a essa data de aplicação. |
2. Os cálculos a que se refere o n.o 1, alínea a), serão efetuados do seguinte modo:
a) |
Quando a data em que as ações ou certificados de depósito forem negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em dezasseis semanas ou mais à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para um período de referência de quarenta semanas com início cinquenta e duas semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
Quando a data em que as ações ou certificados de depósito forem negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dezasseis semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para o primeiro período de negociação de quatro semanas desse instrumento financeiro; |
c) |
Quando a data em que as ações ou certificados de depósito forem negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base o histórico de negociação dessa ação ou certificado de depósito ou de outros instrumentos financeiros que se considere terem características similares a essas ações ou certificados de depósito. |
3. As variações das ofertas de preços da faixa de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado a que se refere o n.o 1 devem ser aplicadas até 1 de abril do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Durante esse período, as autoridades competentes devem assegurar que as variações das ofertas de preços para os instrumentos financeiros referidos no n.o 2, alíneas b) e c), e para os quais sejam a autoridade competente não contribuem para perturbações do processo de negociação. Quando uma autoridade competente identificar um risco para o funcionamento ordenado dos mercados decorrente dessas variações das ofertas de preços, deve determinar e publicar um número médio diário de transações dos instrumentos financeiros relevantes atualizado para fazer face a esse risco. Esse número atualizado deve ter por base uma série mais longa e abrangente de dados históricos de negociação desses instrumentos. As plataformas de negociação devem aplicar imediatamente a banda de liquidez correspondente a esse número médio diário de transações atualizado. Devem fazê-lo até 1 de abril do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou até qualquer nova publicação pela autoridade competente em conformidade com o presente número.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
Todavia, o artigo 5.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial)
ANEXO
Quadro das variações mínimas das ofertas de preços
|
Bandas de liquidez |
|||||
Intervalos de preços |
0 ≤ número médio diário de transações < 10 |
10 ≤ número médio diário de transações < 80 |
80 ≤ número médio diário de transações < 600 |
600 ≤ número médio diário de transações < 2 000 |
2 000 ≤ número médio diário de transações < 9 000 |
9 000 ≤ número médio diário de transações |
0 ≤ preço < 0,1 |
0,0005 |
0,0002 |
0,0001 |
0,0001 |
0,0001 |
0,0001 |
0,1 ≤ preço < 0,2 |
0,001 |
0,0005 |
0,0002 |
0,0001 |
0,0001 |
0,0001 |
0,2 ≤ preço < 0,5 |
0,002 |
0,001 |
0,0005 |
0,0002 |
0,0001 |
0,0001 |
0,5 ≤ preço < 1 |
0,005 |
0,002 |
0,001 |
0,0005 |
0,0002 |
0,0001 |
1 ≤ preço < 2 |
0,01 |
0,005 |
0,002 |
0,001 |
0,0005 |
0,0002 |
2 ≤ preço < 5 |
0,02 |
0,01 |
0,005 |
0,002 |
0,001 |
0,0005 |
5 ≤ preço < 10 |
0,05 |
0,02 |
0,01 |
0,005 |
0,002 |
0,001 |
10 ≤ preço < 20 |
0,1 |
0,05 |
0,02 |
0,01 |
0,005 |
0,002 |
20 ≤ preço < 50 |
0,2 |
0,1 |
0,05 |
0,02 |
0,01 |
0,005 |
50 ≤ preço < 100 |
0,5 |
0,2 |
0,1 |
0,05 |
0,02 |
0,01 |
100 ≤ preço < 200 |
1 |
0,5 |
0,2 |
0,1 |
0,05 |
0,02 |
200 ≤ preço < 500 |
2 |
1 |
0,5 |
0,2 |
0,1 |
0,05 |
500 ≤ preço < 1 000 |
5 |
2 |
1 |
0,5 |
0,2 |
0,1 |
1 000 ≤ preço < 2 000 |
10 |
5 |
2 |
1 |
0,5 |
0,2 |
2 000 ≤ preço < 5 000 |
20 |
10 |
5 |
2 |
1 |
0,5 |
5 000 ≤ preço < 10 000 |
50 |
20 |
10 |
5 |
2 |
1 |
10 000 ≤ preço < 20 000 |
100 |
50 |
20 |
10 |
5 |
2 |
20 000 ≤ preço < 50 000 |
200 |
100 |
50 |
20 |
10 |
5 |
50 000 ≤ preço |
500 |
200 |
100 |
50 |
20 |
10 |