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Document 32017R0573

Regulamento Delegado (UE) 2017/573 da Comissão, de 6 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos destinados a assegurar serviços de partilha das instalações e estruturas de comissões equitativos e não discriminatórios (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/3266

JO L 87 de 31.3.2017, p. 145–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/573/oj

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/145


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/573 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos destinados a assegurar serviços de partilha das instalações e estruturas de comissões equitativos e não discriminatórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 12, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

É importante adotar normas técnicas de regulamentação pormenorizadas para identificar claramente as condições em que a partilha de instalações e as estruturas de comissões utilizadas pelas plataformas de negociação possam ser consideradas equitativas e não discriminatórias.

(2)

A Diretiva 2014/65/UE alarga os requisitos relativos à partilha de instalações e às estruturas de comissões aos sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados. É, por conseguinte, importante assegurar que essas plataformas também fiquem abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(3)

A fim de assegurar condições harmonizadas, devem ser aplicados requisitos comuns a todos os tipos de serviços de partilha das instalações e plataformas de negociação que organizem os seus próprios centros de dados ou que utilizem centros de dados detidos ou geridos por terceiros.

(4)

As plataformas de negociação devem ter a possibilidade de determinar a sua própria política comercial no que respeita à partilha de instalações e determinar a que tipos de participantes no mercado pretendem conceder acesso aos serviços, desde que a sua política comercial seja baseada em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. As plataformas de negociação não devem ser obrigadas a alargar as suas capacidades de partilha de instalações para além das limitações de espaço, energia elétrica, refrigeração ou outros fatores semelhantes e devem ter a possibilidade de decidir se alargam ou não o espaço a partilhar.

(5)

A garantia de serviços de partilha das instalações e estruturas de comissões equitativos e não discriminatórios exige um grau de transparência suficiente para assegurar que as obrigações estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE não possam ser contornadas. As plataformas de negociação devem, por conseguinte, utilizar critérios objetivos para determinar os abatimentos, incentivos e desincentivos.

(6)

Devem ser proibidas as estruturas de comissões que contribuam para a perturbação das condições de negociação através do incentivo de uma negociação intensiva ou que possam gerar situações de tensão nas infraestruturas de mercado. Por conseguinte, os descontos por volume devem ser autorizados desde que, na qualidade de sistemas de diferenciação dos preços, sejam baseados no volume total de negociação, no número total de transações ou no montante acumulado das comissões de negociação geradas por um membro, e que só as transações executadas depois de ter sido atingido o limiar sejam efetuadas a preço reduzido.

(7)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(9)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Serviços de partilha das instalações equitativos e não discriminatórios

1.   As plataformas de negociação que prestam serviços de partilha das instalações devem assegurar, dentro dos limites de espaço, energia elétrica, refrigeração ou outros fatores semelhantes, que esses serviços sejam prestados de forma equitativa e não discriminatória, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 no que se refere aos seguintes elementos:

(a)

Os centros de dados dos quais são proprietárias e gestoras;

(b)

Os centros de dados dos quais são proprietárias e que são geridos por terceiros escolhidos pelas plataformas;

(c)

Os centros de dados cuja propriedade e gestão cabem a um terceiro com o qual a plataforma de negociação tem um acordo de subcontratação com vista à organização da infraestrutura de execução da plataforma de negociação, bem como do acesso de proximidade a esta infraestrutura;

(d)

Os serviços de acolhimento de proximidade cuja propriedade e gestão cabem a um terceiro mediante um acordo contratual com uma plataforma de negociação.

2.   As plataformas de negociação devem fornecer a todos os utilizadores que tenham subscrito os mesmos serviços de partilha das instalações um acesso às suas redes nas mesmas condições, nomeadamente no que respeita ao espaço, energia elétrica, refrigeração, comprimento dos cabos, acesso aos dados, conectividade com o mercado, tecnologias, apoio técnico e tipos de mensagens.

3.   As plataformas de negociação devem tomar todas as medidas razoáveis para acompanhar todas as ligações e medições de latência de modo a assegurar um tratamento não discriminatório de todos os utilizadores dos serviços de partilha das instalações que tenham o mesmo tipo de latência de acesso.

4.   As plataformas de negociação devem disponibilizar serviços individuais de partilha das instalações, sem qualquer obrigação de adquirir serviços agrupados.

Artigo 2.o

Transparência na prestação de serviços de partilha das instalações

As plataformas de negociação devem publicar nos seus sítios web as seguintes informações sobre os seus serviços de partilha das instalações:

a)

Uma lista dos serviços prestados que inclua informações sobre o espaço, a energia elétrica, a refrigeração, o comprimento dos cabos, o acesso aos dados, a conectividade com o mercado, as tecnologias, o apoio técnico, os tipos de mensagens, as telecomunicações e os produtos e serviços conexos;

b)

A estrutura de comissões para cada serviço, como estabelecido no artigo 3.o, n.o 2;

c)

As condições de acesso ao serviço, incluindo os respetivos requisitos em termos informáticos e as modalidades operacionais;

d)

Os diferentes tipos de latência de acesso disponíveis;

e)

O processo de atribuição do espaço a partilhar;

f)

Os requisitos aplicáveis aos terceiros prestadores de serviços de partilha das instalações, se for caso disso.

Artigo 3.o

Comissões equitativas e não discriminatórias

1.   As plataformas de negociação devem cobrar as mesmas comissões e proporcionar as mesmas condições a todos os utilizadores do mesmo tipo de serviços com base em critérios objetivos. As plataformas de negociação só devem instituir estruturas de comissões diferentes para um mesmo tipo de serviços se as mesmas forem baseadas em critérios não discriminatórios, mensuráveis e objetivos em relação:

a)

Ao volume total negociado, ao número de transações ou às comissões de negociação cumulativas;

b)

Aos serviços ou pacotes de serviços prestados pela plataforma de negociação;

c)

Ao âmbito ou domínio de utilização solicitado;

d)

À prestação de liquidez em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE ou na capacidade de criador de mercado, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   As plataformas de negociação devem assegurar que a sua estrutura de comissões seja suficientemente granular para que os utilizadores possam prever as comissões a pagar em função, pelo menos, dos seguintes elementos:

a)

Serviços a faturar, incluindo a atividade que implica a comissão;

b)

Comissão relativa a cada serviço, indicando se é fixa ou variável;

c)

Abatimentos, incentivos ou desincentivos.

3.   As plataformas de negociação devem disponibilizar serviços individuais e não agrupados com outros serviços.

Artigo 4.o

Transparência das estruturas de comissões

As plataformas de negociação devem publicar os critérios objetivos de fixação das respetivas comissões e estruturas de comissões e outras condições previstas no artigo 3.o, juntamente com as suas comissões de execução, comissões suplementares, abatimentos, incentivos e desincentivos, num documento exaustivo e acessível ao público através do seu sítio web.

Artigo 5.o

Estruturas de comissões proibidas

As plataformas de negociação não devem oferecer aos seus membros, participantes ou clientes uma estrutura de comissões segundo a qual, a partir do momento em que as suas transações ultrapassem um determinado limiar, todas as transações beneficiam de uma comissão inferior durante um determinado período, incluindo as transações executadas antes de se atingir esse limiar.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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