Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0127

    Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

    JO L 24 de 28.1.2017, p. 1–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/127/oj

    28.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 24/1


    REGULAMENTO (UE) 2017/127 DO CONSELHO

    de 20 de janeiro de 2017

    que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) exige que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como à luz de eventuais pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos.

    (3)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca deverão ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.

    (4)

    Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos.

    (5)

    A obrigação de desembarque a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é introduzida pescaria por pescaria. Na região abrangida pelo presente regulamento, nos casos em que uma pescaria é sujeita à obrigação de desembarque, deverão ser desembarcadas todas as espécies que são objeto de limites de captura. A partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigação de desembarque aplica-se às espécies que definem a pescaria. O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarque para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou um certo número de regulamentos delegados que estabelecem planos específicos para as devoluções, aplicáveis numa base temporária por um período máximo de três anos, em preparação da plena execução da obrigação de desembarque.

    (6)

    As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies abrangidas pela obrigação de desembarque a partir de 1 de janeiro de 2017 deverão compensar as devoluções anteriores e basear-se em informações e pareceres científicos. A fim de assegurar uma compensação equitativa para o peixe que foi anteriormente objeto de devoluções e que terá de ser desembarcado a partir de 1 de janeiro de 2017, o aumento («complemento») deverá ser calculado de acordo com o seguinte método: o valor dos novos desembarques deverá ser calculado subtraindo do valor do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) para o total de capturas as quantidades que continuarão a ser devolvidas durante a aplicação da obrigação de desembarcar; subsequentemente, um complemento aplicado ao TAC deverá ser proporcional à diferença entre o novo cálculo dos desembarques e o valor anterior do CIEM para os desembarques.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 1342/2008 do Conselho (2) foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/2094 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo sido o capítulo III eliminado do Regulamento (UE) n.o 1342/2008. Por este motivo, e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 da Comissão (4), a partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigação de desembarque do bacalhau aplica-se às capturas de bacalhau na subzona CIEM IV, na divisão CIEM IIIa e nas águas da União da divisão CIEM IIa, em conformidade com os artigos 1.o e 3.o e com o anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/2250. Por este motivo, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais de bacalhau deverão ser fixadas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013, tendo em conta as quantidades de peixe que foram devolvidas no passado e terão agora de ser desembarcadas.

    (8)

    Segundo o parecer científico, o robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM IVb, IVc e VIIa, VIId-VIIh) continua a estar gravemente ameaçado e a unidade populacional continua a diminuir. Por conseguinte, é necessário manter as medidas de conservação para proibir a pesca do robalo nas divisões CIEM VIIa, VIIb, VIIc, VIIg, VIIj e VIIk, com exceção das águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. As populações reprodutoras de robalo deverão ser protegidas mantendo a restrição das capturas comerciais em 2017. Dado o seu impacto social e económico, deverá ser autorizada a pesca limitada com linhas e anzóis, prevendo contudo um período de encerramento para proteger as populações reprodutoras. Além disso, devido às capturas acessórias ocasionais e inevitáveis de robalo por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes, estas capturas acessórias deverão ser limitadas a 3 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo, com um máximo de 400 quilogramas por mês. Pelas mesmas razões, para as redes de emalhar fixas, as capturas acessórias deverão ser limitadas a 250 quilogramas por mês. As capturas por pescadores recreativos da unidade populacional setentrional e, por razões de precaução, da unidade populacional do golfo da Biscaia deverão ser restringidas mediante um limite diário.

    (9)

    Durante alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) foram nulos e associados a uma disposição que estabelece uma obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explica-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de, devido à sua elevada taxa de sobrevivência, as devoluções não aumentarem as taxas de mortalidade por pesca, sendo consideradas benéficas para a conservação destas espécies. Porém, desde 1 de janeiro de 2015, as capturas destas espécies realizadas na pesca pelágica têm de ser desembarcadas, a não ser que beneficiem de uma das derrogações da obrigação de desembarque previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 15.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa.

    (10)

    Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no caso das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Em consequência, os TAC para as unidades populacionais de linguado no canal da Mancha ocidental, de solha e linguado no mar do Norte e de atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.o 509/2007 (5), (CE) n.o 676/2007 (6) e (CE) n.o 302/2009 (7) do Conselho. O objetivo para a unidade populacional de pescada do Sul tal como definida no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho (8) consiste em reconstituir a biomassa das unidades populacionais em questão por forma a que se encontrem dentro de limites biológicos seguros, ao mesmo tempo que se respeitam os dados científicos. De acordo com o parecer científico, não havendo dados definitivos sobre um objetivo para a biomassa da unidade populacional de desova e tendo simultaneamente em conta as alterações aos limites biológicos seguros, é conveniente, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, fixar o TAC com base no parecer sobre o rendimento máximo sustentável, emitido pelo CIEM.

    (11)

    No que diz respeito à unidade populacional de badejo nas subzonas IX e X das águas da União da zona CECAF 34.1.1, que anteriormente tinha sido identificada como juliana, é conveniente atribuir adicionalmente a Portugal possibilidades de pesca que não excedam 98 toneladas. Os TAC de juliana nessas zonas deverão ser suprimidos.

    (12)

    Em resultado do recente exercício de fixação de um valor de referência, no respeitante à unidade populacional de arenque a oeste da Escócia, o CIEM emitiu um parecer para as unidades populacionais de arenque combinadas nas divisões VIa, VIIb e VIIc (oeste da Escócia, oeste da Irlanda). O parecer incide em dois TAC distintos (por um lado, as divisões VIaS, VIIb e VIIc, por outro, as divisões Vb, VIb e VIaN). Segundo o CIEM, é necessário estabelecer um plano de reconstituição para essas unidades populacionais. Uma vez que, de acordo com os pareceres científicos, o plano de gestão para a unidade populacional setentrional (9) não pode ser aplicado às unidades populacionais combinadas e não é possível fixar possibilidades de pesca separadas para essas duas unidades populacionais, é estabelecido um TAC limitado, a fim de permitir um programa de amostragem científica operado comercialmente.

    (13)

    No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

    (14)

    O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (10) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o ou 4.o se não aplicam, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido o mecanismo de flexibilidade interanual pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não for utilizada.

    (15)

    Quando um TAC relativo a uma unidade populacional seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.

    (16)

    É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2017 em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007 e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009.

    (17)

    A fim de permitir a plena exploração das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de convénios flexíveis entre certas zonas de TAC sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas. É assim conveniente permitir uma flexibilidade interzonal limitada para a arinca das divisões Vb e VIa para a zona IV e a divisão IIa.

    (18)

    No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

    (19)

    Na 11.a conferência das partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Quito de 3 a 9 de novembro de 2014, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União.

    (20)

    A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (11), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

    (21)

    De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter o regime específico de gestão da galeota e das capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deverá estar disponível em fevereiro de 2017, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas para esta unidade populacional, até à emissão do parecer.

    (22)

    Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações de pesca com a Noruega (12) e as ilhas Faroé (13), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (14), o Comité Misto fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2017. Por conseguinte, é necessário incluir estas possibilidades de pesca no presente regulamento.

    (23)

    Na reunião anual de 2016, a NEAFC adotou medidas de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho no mar de Irminger. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (24)

    Na reunião anual de 2016, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou um alargamento dos TAC e quotas para o atum-voador do Atlântico norte e o atum-voador do Atlântico sul e para o espadarte do Atlântico norte e o espadarte do Atlântico sul e um alargamento dos TAC para o atum-albacora. Além disso, fixou igualmente um limite de capturas de tintureira do Atlântico norte, veleiro do Atlântico este e veleiro do Atlântico oeste, fixou um TAC para o espadarte do Mediterrâneo e confirmou, em relação a 2016, os TAC e quotas anteriormente estabelecidos para o atum-rabilho e o atum patudo. Sobre o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico, a ICCAT confirmou, em relação a 2016, os TAC anteriormente estabelecidos e aceitou a proposta de plano de compensação proposto pela UE devido à sobrepesca por Espanha em 2014 e 2015. Tal como já acontece no caso da unidade populacional de atum-rabilho, é oportuno sujeitar as capturas de todas as outras unidades populacionais da ICCAT efetuadas na pesca recreativa aos limites de captura adotados por essa organização. Além disso, os navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento que pesquem atum-patudo na área da Convenção ICCAT deverão ser sujeitos às limitações de capacidade adotadas pela ICCAT na Recomendação 15-01 da ICCAT. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (25)

    Na sua 35.a reunião anual, em 2016, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotaram limites de captura tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias durante os períodos 2016/2017 e 2017/2018. Ao fixar as possibilidades de pesca para o ano de 2017, há que ter em conta a utilização desta quota em 2016.

    (26)

    Na sua reunião anual de 2016, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares). Adotou também uma medida de redução da utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e de limitação da utilização de navios auxiliares. Atendendo a que as atividades dos navios auxiliares e a utilização de dispositivos de concentração de peixes são parte integrante do esforço de pesca exercido pela frota de cercadores com rede de cerco com retenida, o presente regulamento deverá transpor esta medida para o direito da União.

    (27)

    A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 18 a 22 de janeiro de 2017. É conveniente manter, provisoriamente, as medidas atuais na zona da Convenção SPRFMO, até à realização dessa reunião anual. Contudo, não deverá ser exercida a pesca dirigida à unidade populacional de carapau-chileno antes de ser fixado um TAC em resultado dessa reunião anual.

    (28)

    A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) não concluiu a sua 90.a reunião anual em 2016. A reunião será retomada em 2017. Realizar-se-á uma reunião extraordinária da IATTC de 7 a 10 de fevereiro de 2017. É conveniente que as medidas atuais aplicáveis ao atum albacora, ao atum patudo, ao gaiado, ao tubarão-de-pontas-brancas e às raias mobulídeas na zona da Convenção IATTC sejam provisoriamente mantidas até à realização da reunião extraordinária.

    (29)

    Na sua reunião anual de 2016, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou uma medida de conservação respeitante aos TAC bienais para a marlonga-negra e os caranguejos-da-fundura, mantendo-se em vigor os TAC atuais para os imperadores e os falsos-veleiros pelágicos. Foi também adotado um TAC bienal para o olho-de-vidro laranja na divisão B1, enquanto o TAC para estas espécies no resto da zona da Convenção SEAFO foi limitado a um ano. As medidas atualmente aplicáveis à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União.

    (30)

    Na sua 12.a reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) confirmou as medidas de conservação e de gestão em vigor. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União.

    (31)

    Na sua 38.a reunião anual de 2016, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2017 nas subzonas 1-4 da Área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (32)

    Na sua 40.a reunião anual, em 2016, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou limites de captura e de esforço para certas unidades populacionais de pequenos pelágicos para os anos de 2017 e 2018 nas subzonas geográficas 17 e 18 (mar Adriático) da zona do Acordo da CGPM. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Os limites máximos de captura estabelecidos no anexo I L são fixados exclusivamente por um período de um ano e sem prejuízo de quaisquer outras medidas adotadas no futuro e de qualquer eventual regime de repartição entre os Estados-Membros.

    (33)

    Tendo em conta as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de espécies de pequenos pelágicos, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso da frota eslovena a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos.

    (34)

    Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2016, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

    (35)

    No que respeita às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves em redor da zona de Svalbard, o Tratado de Paris de 1920 concede um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos para todas as partes nesse Tratado, incluindo em matéria de pesca. O ponto de vista da União sobre esse acesso no que diz respeito à pesca de caranguejo-das-neves na plataforma continental em redor de Svalbard foi consignado uma nota verbal à Noruega, datada de 25 de outubro de 2016, relativa à regulamentação norueguesa da pesca de caranguejo-das-neves na sua plataforma continental, que na perspetiva da União desrespeita as disposições específicas do Tratado de Paris, e em especial as previstas nos artigos 2.o e 3.o. A fim de assegurar que a exploração de caranguejo-das-neves na zona de Svalbard seja tornada coerente com as regras de gestão não discriminatória que possam ser estabelecidas pela Noruega, que goza de soberania e jurisdição na área dentro dos limites do referido Tratado, é conveniente fixar o número de navios autorizados a realizar essa pescaria. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada a 2017. Recorda-se que a principal responsabilidade por garantir o cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

    (36)

    Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (15), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da União.

    (37)

    Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim de 2017 e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2018, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso continuem a ser aplicadas no início de 2018, até que o regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2018 entre em vigor.

    (38)

    A fim de assegurar condições uniformes no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    (39)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, bem como ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro.

    (40)

    A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2017, e de certas disposições em regiões determinadas, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (41)

    A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

    2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

    a)

    Limites de captura para o ano de 2017 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2018;

    b)

    Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, exceto nos casos em que os artigos 25.o e 26.o e o anexo II E estabelecem outros períodos para os limites do esforço;

    c)

    Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR;

    d)

    Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC indicadas no artigo 27.o para os períodos de 2017 e 2018 definidos nessa disposição.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável:

    a)

    Aos navios de pesca da União;

    b)

    Aos navios de países terceiros nas águas da União.

    2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam especificamente referência.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

    a)   «Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

    b)   «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto;

    c)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

    d)   «Total admissível de capturas» (TAC):

    i)

    nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarque referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de peixe que pode ser capturada em cada ano,

    ii)

    em todas as outras pescarias, a quantidade de peixe que pode ser desembarcada em cada ano;

    e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    f)   «Avaliações analíticas»: avaliações quantitativas das tendências de uma unidade populacional, baseadas em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;

    g)   «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão (17);

    h)   «Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    i)   «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

    b)   «Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    c)   «Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    d)   «Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    53° 30′ N 15° 00′ W,

    53° 30′ N 11° 00′ W,

    51° 30′ N 11° 00′ W,

    51° 30′ N 13° 00′ W,

    51° 00′ N 13° 00′ W,

    51° 00′ N 15° 00′ W,

    53° 30′ N 15° 00′ W;

    e)   «Unidade funcional 26 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    43° 00′ N 8° 00′ W,

    43° 00′ N 10° 00′ W,

    42° 00′ N 10° 00′ W,

    42° 00′ N 8° 00′ W;

    f)   «Unidade funcional 27 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    42° 00′ N 8° 00′ W,

    42° 00′ N 10° 00′ W,

    38° 30′ N 10° 00′ W,

    38° 30′ N 9° 00′ W,

    40° 00′ N 9° 00′ W,

    40° 00′ N 8° 00′ W;

    g)   «Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48′′ W;

    h)   «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

    i)   «Zonas NAFO» (Organização das Pescas do Atlântico Noroeste): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

    j)   «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (21);

    k)   «Área da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (22);

    l)   «Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (23);

    m)   «Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (24);

    n)   «Zona da Convenção IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (25);

    o)   «Zona da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10° N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (26), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

    p)   «Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (27);

    q)   «Subzonas geográficas da CGPM» (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo): as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

    r)   «Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;

    s)   «Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

    longitude 150° W,

    longitude 130° W,

    latitude 4° S,

    latitude 50° S.

    TÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 5.o

    TAC e sua repartição

    1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

    2.   Os navios de pesca da União são autorizados a realizar capturas, no limite dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 14.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (29) e suas disposições de execução.

    Artigo 6.o

    TAC a determinar pelos Estados-Membros

    1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

    2.   Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

    a)

    Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

    b)

    Permitir assegurar:

    i)

    se existirem avaliações analíticas, uma exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2017, com a maior probabilidade possível,

    ii)

    se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, uma exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas.

    3.   Até 15 de março de 2017, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

    a)

    Os TAC adotados;

    b)

    Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

    c)

    Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

    Artigo 7.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se:

    a)

    Tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b)

    Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

    2.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.

    Artigo 8.o

    Limites do esforço de pesca

    Para os períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), aplicam-se as seguintes medidas ao esforço de pesca:

    a)

    Anexo II A para a gestão da unidade populacional de solha e linguado na subzona CIEM IV.

    b)

    Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis;

    c)

    Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

    Artigo 9.o

    Medidas aplicáveis à pesca de robalo

    1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar robalo nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk, bem como nas águas das divisões CIEM VIIa e VIIg situadas para além da zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. É proibido aos navios de pesca da União manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

    2.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nas seguintes zonas:

    a)

    Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

    b)

    Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as disposições que se seguem são aplicáveis ao robalo nas zonas a que se refere esse parágrafo:

    a)

    Os navios de pesca da União que utilizem redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (30) podem manter a bordo capturas inevitáveis de robalo que não excedam 3 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo em qualquer dia. As capturas de robalo mantidas a bordo por um navio de pesca da União com base nesta derrogação não podem exceder 400 quilogramas por mês;

    b)

    Em janeiro de 2017 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017, os navios de pesca da União que utilizem linhas e anzóis (31) podem pescar robalo e manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona em quantidades não superiores a 10 toneladas por navio e por ano;

    c)

    Os navios da União que utilizem redes de emalhar fixas (32) podem manter a bordo capturas inevitáveis de robalo que não excedam 250 quilogramas por mês.

    As derrogações supra aplicam-se aos navios da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo: na alínea b), utilizando linhas e anzóis e na alínea c) utilizando redes de emalhar fixas.

    3.   Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos entre navios. Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês, as capturas de robalo por tipo de arte.

    4.   De 1 de janeiro a 30 de junho de 2017, na pesca recreativa nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh, só é autorizada a pesca-e-devolução de robalo, incluindo a partir da praia. Nesse período, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

    5.   Na pesca recreativa, incluindo a partir de terra, só pode ser retido, no máximo, um exemplar de robalo por dia e por pescador nos períodos e nas zonas a seguir indicados:

    a)

    De 1 de julho a 31 de dezembro de 2017 nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh;

    b)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 nas divisões CIEM VIIj e VIIk.

    6.   Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017, na pesca recreativa nas divisões CIEM VIIIa e VIIIb, um pescador só pode reter cinco peixes, no máximo, por dia.

    Artigo 10.o

    Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

    1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

    a)

    As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    b)

    As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    c)

    As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

    d)

    Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    e)

    As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    f)

    As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    g)

    As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento.

    2.   As unidades populacionais que são sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96.

    3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

    4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 11.o

    Épocas de defeso da pesca

    1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2017: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.

    Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    2

    52° 40′ N

    12° 30′ W

    3

    52° 47′ N

    12° 39,600′ W

    4

    52° 47′ N

    12° 56′ W

    5

    52° 13,5′ N

    13° 53,830′ W

    6

    51° 22′ N

    14° 24′ W

    7

    51° 22′ N

    14° 03′ W

    8

    52° 10′ N

    13° 25′ W

    9

    52° 32′ N

    13° 07,500′ W

    10

    52° 43′ N

    12° 55′ W

    11

    52° 43′ N

    12° 43′ W

    12

    52° 38,800′ N

    12° 37′ W

    13

    52° 27′ N

    12° 23′ W

    14

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies a bordo referidas naquele parágrafo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 milímetros nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2017.

    A proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota e capturas acessórias nas águas da União da subzona CIEM IV.

    Artigo 12.o

    Proibições

    1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

    b)

    Tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

    c)

    Lixa-de-escama (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    d)

    Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    e)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) em todas as águas;

    f)

    Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    g)

    Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    h)

    Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

    i)

    Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    j)

    Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

    k)

    Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

    l)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

    m)

    Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas;

    n)

    Manta-gigante (Manta birostris) em todas as águas;

    o)

    As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas:

    i)

    jamanta-gigante (Mobula mobular),

    ii)

    jamanta-da-guiné (Mobular rochebrunei),

    iii)

    jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

    iv)

    jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

    v)

    jamanta (Mobula eregoodootenkee),

    vi)

    jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

    vii)

    jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

    viii)

    pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

    ix)

    jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

    p)

    As seguintes espécies de peixes-serra (Pristidae) em todas as águas:

    i)

    peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

    ii)

    peixe-serra-anão (Pristis clavata),

    iii)

    peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

    iv)

    peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

    v)

    peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

    q)

    Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM;

    r)

    Raia-da-noruega (Dipturus nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

    s)

    Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI e X;

    t)

    Raia-taigora Rostroraja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

    u)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

    v)

    Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União, com exceção dos programas de evitamento referidos no anexo I A;

    w)

    Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Artigo 13.o

    Transmissão de dados

    Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

    Artigo 14.o

    Autorizações de pesca

    1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

    2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, com base no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III do presente regulamento.

    CAPÍTULO III

    Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

    Artigo 15.o

    Transferências e trocas de quotas

    1.   Sempre que, de acordo com as regras de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

    2.   Mediante notificação à Comissão pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão exprime, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante na ORGP. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as regras da organização em causa.

    3.   A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

    4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

    5.   O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2018 para as transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.

    Secção 1

    Zona da Convenção ICCAT

    Artigo 16.o

    Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

    1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 1.

    2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 2.

    3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 3.

    4.   O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitados em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 4.

    5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 5.

    6.   A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 6.

    7.   O número máximo de navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento autorizados a pescar atum-patudo na área da Convenção ICCAT é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 7.

    Artigo 17.o

    Pesca recreativa

    Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas atribuídas no anexo I D.

    Artigo 18.o

    Tubarões

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

    2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

    3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na área da Convenção ICCAT.

    4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

    5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

    Secção 2

    Zona da Convenção CCAMLR

    Artigo 19.o

    Proibições e limites de capturas

    1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

    2.   No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

    Artigo 20.o

    Pesca exploratória

    1.   Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2017. Se um Estado-Membro pretender participar nessa pesca, esse Estado-Membro notifica o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2017.

    2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units, SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

    3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.

    Artigo 21.o

    Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2017/2018

    1.   Se um Estado-Membro pretender pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2017/2018, notifica a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2017, usando para o efeito o formulário constante do anexo V, parte C, do presente regulamento. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2017, o mais tardar.

    2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.

    3.   Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.

    4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

    a)

    Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

    b)

    Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

    5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.

    Secção 3

    Zona da Convenção IOTC

    Artigo 22.o

    Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC

    1.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.

    2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.

    3.   Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

    4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

    5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

    Artigo 23.o

    Dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes e navios auxiliares

    1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 425 dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes ativos num dado momento.

    2.   O número de navios auxiliares da União não pode ser superior a metade dos cercadores com rede de cerco com retenida da União. Para efeitos do presente número, o número de navios auxiliares da União e de cercadores com rede de cerco com retenida da União deve ser determinado com base no registo da IOTC de navios em atividade.

    Artigo 24.o

    Tubarões

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

    2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

    3.   As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Secção 4

    Zona da Convenção SPRFMO

    Artigo 25.o

    Pescarias pelágicas

    1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no anexo I J.

    2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2017 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.

    3.   As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

    Artigo 26.o

    Pesca de fundo

    1.   Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo, em 2017, na zona da Convenção SPRFMO, às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou dos parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem pescar a um nível superior ao do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar a um nível superior ao do registo histórico.

    2.   Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, exceto se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar sem registo histórico.

    Secção 5

    Zona da Convenção IATTC

    Artigo 27.o

    Pesca com redes de cerco com retenida

    1.   É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

    a)

    De 29 de julho a 28 de setembro de 2017 ou de 18 de novembro de 2017 a 18 de janeiro de 2018 na zona delimitada do seguinte modo:

    costas pacíficas das Américas,

    longitude 150° W,

    latitude 40° N,

    latitude 40° S;

    b)

    De 29 de setembro a 29 de outubro de 2017 na zona delimitada do seguinte modo:

    longitude 96° W,

    longitude 110° W,

    latitude 4° N,

    latitude 3° S.

    2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2017, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

    3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

    4.   O disposto no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

    a)

    Quando o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

    b)

    No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

    Artigo 28.o

    Proibição de pescar tubarões-de-pontas-brancas

    1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturada nessa zona.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

    3.   Os operadores dos navios devem:

    a)

    Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);

    b)

    Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados recolhidos no ano anterior até 31 de janeiro.

    Artigo 29.o

    Proibição de pescar raias mobulídeas

    É proibido aos navios de pesca da União, na zona da Convenção da IATTC, pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula). Logo que reparem que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível vivas e indemnes.

    Secção 6

    Zona da Convenção SEAFO

    Artigo 30.o

    Proibição de pescar tubarões de profundidade

    Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

    pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

    lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

    lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

    lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

    xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

    raias (Rajidae),

    arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

    tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha,

    Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

    Secção 7

    Zona da Convenção WCPFC

    Artigo 31.o

    Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

    2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por palangreiros não excedem 2 000 toneladas em 2017.

    4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por cercadores com rede de cerco com retenida não excedem 2 857 toneladas em 2017.

    Artigo 32.o

    Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração de peixes

    1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2017 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2017, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

    a)

    Utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

    b)

    Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

    2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

    3.   O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

    a)

    No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

    b)

    Quando o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

    c)

    Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

    Artigo 33.o

    Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

    O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é fixado no anexo VII.

    Artigo 34.o

    Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

    a)

    Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

    b)

    Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Artigo 35.o

    Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

    1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea s).

    2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2, 3 e 4, e no artigo 28.o quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea s).

    Secção 8

    Zona do Acordo CGPM

    Artigo 36.o

    Unidades populacionais de pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18

    1.   As capturas de unidades populacionais de pequenos pelágicos por navios de pesca da União nas subzonas geográficas 17 e 18 não podem exceder os níveis registados em 2014, comunicadas em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1343/2011, como indicado no anexo I L.

    2.   O número de dias de pesca dos navios de pesca da União que pescam pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18 não pode ser superior a 180 dias por ano. Neste total de 180 dias de pesca, aplica-se um número máximo de 144 dias para a pesca de sardinha e um número máximo de 144 para a pesca de biqueirão.

    Secção 9

    Mar de Bering

    Artigo 37.o

    Proibição de pescar nas águas do alto do mar de Bering

    É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) nas águas do alto do mar de Bering.

    TÍTULO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

    Artigo 38.o

    TAC

    Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    Artigo 39.o

    Autorizações de pesca

    Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela exercem atividade em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.

    Artigo 40.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    As condições previstas no artigo 7.o são aplicáveis às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 39.o.

    Artigo 41.o

    Proibições

    1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies sempre que encontradas nas águas da União:

    a)

    Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

    b)

    As seguintes espécies de peixe-serra quando encontradas nas águas da União:

    i)

    peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

    ii)

    peixe-serra-anão (Pristis clavata),

    iii)

    peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

    iv)

    peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

    v)

    peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

    c)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;

    d)

    Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

    e)

    Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

    f)

    Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

    g)

    Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV e XIV;

    h)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

    i)

    Manta-dos-recifes (Manta alfredi) nas águas da União;

    j)

    Manta-gigante (Manta birostris) nas águas da União;

    k)

    As seguintes espécies de raias Mobula encontradas nas águas da União:

    i)

    jamanta-gigante (Mobula mobular),

    ii)

    jamanta-da-guiné (Mobular rochebrunei),

    iii)

    jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

    iv)

    jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

    v)

    jamanta (Mobula eregoodootenkee),

    vi)

    jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

    vii)

    jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

    viii)

    pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

    ix)

    jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

    l)

    Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

    m)

    Raia-da-noruega (Dipturus nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

    n)

    Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI, IX, X e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

    o)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

    p)

    Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 42.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 43.o

    Disposições transitórias

    O artigo 9.o, o artigo 11.o, n.o 2, e os artigos 12.o, 18.o, 19.o, 24.o, 28.o, 29.o, 30.o, 34.o, 37.o e 41.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2018, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2018.

    Artigo 44.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

    Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.

    As disposições relativas às possibilidades de pesca previstas nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e nos anexos I E e V para determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis com efeitos desde 1 de dezembro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. GRECH


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).

    (3)  Regulamento (UE) 2016/2094 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (JO L 330 de 3.12.2016, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa (JO L 340 de 15.12.2016, p. 2).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (12)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

    (13)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

    (14)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).

    (15)  JO L 6 de 10.1.2012, p. 9.

    (16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (19)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

    (21)  Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

    (22)  A União aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

    (23)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

    (24)  Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

    (25)  A União aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

    (26)  Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

    (27)  A União aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

    (28)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

    (29)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

    (30)  Todos os tipos de redes de arrasto pelo fundo, incluindo as redes de cerco dinamarquesas e as redes envolventes-arrastantes escocesas, incluindo OTB, OTT, PTB, TBB, SSC, SDN, SPR, SV, SB, SX, TBN, TBS, TB.

    (31)  Todas as pescarias com palangres, com linha e vara ou à linha, incluindo LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS.

    (32)  Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas, incluindo GTR, GNS, FYK, FPN e FIX.


    LISTA DOS ANEXOS

    ANEXO I:

    TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

    ANEXO I A:

    Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

    ANEXO I B:

    Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1

    ANEXO I C:

    Atlântico noroeste — área da Convenção NAFO

    ANEXO I D:

    Área da Convenção ICCAT

    ANEXO I E:

    Antártico — zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO I F:

    Atlântico sudeste — zona da Convenção SEAFO

    ANEXO I G:

    Atum-do-sul — zonas de distribuição

    ANEXO I H:

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO I J:

    Zona da Convenção SPRFMO

    ANEXO I K:

    Zona de competência da IOTC

    ANEXO I L:

    Zona do Acordo da CGPM

    ANEXO II A:

    Esforço de pesca dos navios na subzona CIEM IV

    ANEXO II B:

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

    ANEXO II C:

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

    ANEXO II D:

    Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

    ANEXO III:

    Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de países terceiros

    ANEXO IV:

    Área da Convenção ICCAT

    ANEXO V:

    Zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO VI:

    Zona de competência da IOTC

    ANEXO VII:

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO VIII:

    Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União


    ANEXO I

    TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

    Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G, I J, I K e I L estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (1), nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

    Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos a título indicativo.

    Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Amblyraja radiata

    RJR

    Raia-repregada

    Ammodytes spp.

    SAN

    Galeotas

    Argentina silus

    ARU

    Argentina-dourada

    Beryx spp.

    ALF

    Imperadores

    Brosme brosme

    USK

    Bolota

    Caproidae

    BOR

    Pimpins

    Centrophorus squamosus

    GUQ

    Lixa-de-escama

    Centroscymnus coelolepis

    CYO

    Carocho

    Chaceon spp.

    GER

    Caranguejos-da-fundura

    Chaenocephalus aceratus

    SSI

    Peixe-gelo-austral

    Champsocephalus gunnari

    ANI

    Peixe-gelo-do-antártico

    Channichthys rhinoceratus

    LIC

    Peixe-gelo-bicudo

    Chionoecetes spp.

    PCR

    Caranguejos-das-neves

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa-da-rocha

    Dalatias licha

    SCK

    Gata

    Deania calcea

    DCA

    Sapata

    Dicentrarchus labrax

    BSS

    Robalo

    Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

    RJB

    Complexo de espécies de raias-oiregas

    Dissostichus eleginoides

    TOP

    Marlonga-negra

    Dissostichus mawsoni

    TOA

    Marlonga-do-antártico

    Dissostichus spp.

    TOT

    Marlongas

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Etmopterus princeps

    ETR

    Lixinha-da-fundura-grada

    Etmopterus pusillus

    ETP

    Xarinha-preta

    Euphausia superba

    KRI

    Krill-do-antártico

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Galeorhinus galeus

    GAG

    Perna-de-moça

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solhão

    Gobionotothen gibberifrons

    NOG

    Nototénia-cabeça-chata

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solha-americana

    Hippoglossus hippoglossus

    HAL

    Alabote-do-atlântico

    Hoplostethus atlanticus

    ORY

    Olho-de-vidro-laranja

    Illex illecebrosus

    SQI

    Pota-do-norte

    Istiophorus albicans

    SAI

    Veleiro

    Lamna nasus

    POR

    Tubarão-sardo

    Lepidonotothen squamifrons

    NOS

    Nototénia-escamuda

    Lepidorhombus spp.

    LEZ

    Areeiros

    Leucoraja naevus

    RJN

    Raia-de-dois-olhos

    Limanda ferruginea

    YEL

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda limanda

    DAB

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    Lophiidae

    ANF

    Tamboril

    Macrourus spp.

    GRV

    Lagartixas

    Makaira nigricans

    BUM

    Espadim-azul-do-atlântico

    Mallotus villosus

    CAP

    Capelim

    Manta birostris

    RMB

    Manta

    Martialia hyadesi

    SQS

    Lula

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Arinca

    Merlangius merlangus

    WHG

    Badejo

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Verdinho

    Microstomus kitt

    LEM

    Solha-limão

    Molva dypterygia

    BLI

    Maruca-azul

    Molva molva

    LIN

    Maruca

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Notothenia rossii

    NOR

    Nototénia-marmoreada

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão-ártico

    Paralomis spp.

    PAI

    Caranguejos

    Penaeus spp.

    PEN

    Camarões «Penaeus»

    Platichthys flesus

    FLE

    Solha-das-pedras

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha

    Pleuronectiformes

    FLX

    Peixes-chatos

    Pollachius pollachius

    POL

    Juliana

    Pollachius virens

    POK

    Escamudo

    Prionace glauca

    BSH

    Tintureira

    Psetta maxima

    TUR

    Pregado

    Pseudochaenichthys georgianus

    SGI

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    Pseudopentaceros spp.

    EDW

    Falsos-veleiros pelágicos

    Rostroraja alba

    RJA

    Raia-taigora

    Raja brachyura

    RJH

    Raia-pontuada

    Raja circularis

    RJI

    Raia-de-são-pedro

    Raja clavata

    RJC

    Raia-lenga

    Raja fullonica

    RJF

    Raia-pregada

    Dipturus nidarosiensis

    JAD

    Raia-da-noruega

    Raja microocellata

    RJE

    Raia-zimbreira

    Raja montagui

    RJM

    Raia-manchada

    Raja undulata

    RJU

    Raia-curva

    Rajiformes

    SRX

    Raias

    Reinhardtius hippoglossoides

    GHL

    Alabote-da-gronelândia

    Sardina pilchardus

    PIL

    Sardinha

    Scomber scombrus

    MAC

    Sarda

    Scophthalmus rhombus

    BLL

    Rodovalho

    Sebastes spp.

    RED

    Cantarilhos

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    Solea spp.

    SOO

    Linguados

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Squalus acanthias

    DGS

    Galhudo-malhado

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim-branco-do-atlântico

    Thunnus albacares

    YFT

    Atum-albacora

    Thunnus maccoyii

    SBF

    Atum-do-sul

    Thunnus obesus

    BET

    Atum-patudo

    Thunnus thynnus

    BFT

    Atum-rabilho

    Trachurus murphyi

    CJM

    Carapau-chileno

    Trachurus spp.

    JAX

    Carapaus

    Trisopterus esmarkii

    NOP

    Faneca-da-noruega

    Urophycis tenuis

    HKW

    Abrótea-branca

    Xiphias gladius

    SWO

    Espadarte

    A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

    Nome comum

    Código alfa-3

    Nome científico

    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Solha-americana

    PLA

    Hippoglossoides platessoides

    Biqueirão

    ANE

    Engraulis encrasicolus

    Tamboril

    ANF

    Lophiidae

    Marlonga-do-antártico

    TOA

    Dissostichus mawsoni

    Alabote-do-atlântico

    HAL

    Hippoglossus hippoglossus

    Atum-patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Sapata

    DCA

    Deania calcea

    Peixe-gelo-austral

    SSI

    Chaenocephalus aceratus

    Raia-pontuada

    RJH

    Raja brachyura

    Maruca-azul

    BLI

    Molva dypterygia

    Espadim-azul-do-atlântico

    BUM

    Makaira nigricans

    Verdinho

    WHB

    Micromesistius poutassou

    Atum-rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Tintureira

    BSH

    Prionace glauca

    Pimpins

    BOR

    Caproidae

    Rodovalho

    BLL

    Scophthalmus rhombus

    Capelim

    CAP

    Mallotus villosus

    Bacalhau

    COD

    Gadus morhua

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    DAB

    Limanda limanda

    Complexo de espécies de raias-oiregas

    RJB

    Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

    Linguado-legítimo

    SOL

    Solea solea

    Caranguejos

    PAI

    Paralomis spp.

    Raia-de-dois-olhos

    RJN

    Leucoraja naevus

    Caranguejos-da-fundura

    GER

    Chaceon spp.

    Solha-das-pedras

    FLE

    Platichthys flesus

    Peixes-chatos

    FLX

    Pleuronectiformes

    Manta

    RMB

    Manta birostris

    Lixinha-da-fundura-grada

    ETR

    Etmopterus princeps

    Argentina-dourada

    ARU

    Argentina silus

    Alabote-da-gronelândia

    GHL

    Reinhardtius hippoglossoides

    Lagartixas

    GRV

    Macrourus spp.

    Nototénia-escamuda

    NOS

    Lepidonotothen squamifrons

    Arinca

    HAD

    Melanogrammus aeglefinus

    Pescada

    HKE

    Merluccius merluccius

    Arenque

    HER

    Clupea harengus

    Carapaus

    JAX

    Trachurus spp.

    Nototénia-cabeça-chata

    NOG

    Gobionotothen gibberifrons

    Carapau-chileno

    CJM

    Trachurus murphyi

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Krill-do-antártico

    KRI

    Euphausia superba

    Lixa-de-escama

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Solha-limão

    LEM

    Microstomus kitt

    Maruca

    LIN

    Molva molva

    Sarda

    MAC

    Scomber scombrus

    Peixe-gelo-do-antártico

    ANI

    Champsocephalus gunnari

    Nototénia-marmoreada

    NOR

    Notothenia rossii

    Areeiros

    LEZ

    Lepidorhombus spp.

    Camarão-ártico

    PRA

    Pandalus borealis

    Lagostim

    NEP

    Nephrops norvegicus

    Faneca-da-noruega

    NOP

    Trisopterus esmarkii

    Raia-da-noruega

    JAD

    Dipturus nidarosiensis

    Olho-de-vidro-laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Marlonga-negra

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Falsos-veleiros pelágicos

    EDW

    Pseudopentaceros spp.

    Camarões «Penaeus»

    PEN

    Penaeus spp.

    Galhudo-malhado

    DGS

    Squalus acanthias

    Solha

    PLE

    Pleuronectes platessa

    Juliana

    POL

    Pollachius pollachius

    Tubarão-sardo

    POR

    Lamna nasus

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Cantarilhos

    RED

    Sebastes spp.

    Lagartixa-da-rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Veleiro

    SAI

    Istiophorus albicans

    Escamudo

    POK

    Pollachius virens

    Galeotas

    SAN

    Ammodytes spp.

    Raia-de-são-pedro

    RJI

    Raja circularis

    Sardinha

    PIL

    Sardina pilchardus

    Robalo

    BSS

    Dicentrarchus labrax

    Raia-pregada

    RJF

    Raja fullonica

    Pota-do-norte

    SQI

    Illex illecebrosus

    Raias

    SRX

    Rajiformes

    Raia-zimbreira

    RJE

    Raja microocellata

    Xarinha-preta

    ETP

    Etmopterus pusillus

    Caranguejos-das-neves

    PCR

    Chionoecetes spp.

    Linguados

    SOO

    Solea spp.

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    SGI

    Pseudochaenichthys georgianus

    Atum-do-sul

    SBF

    Thunnus maccoyii

    Raia-manchada

    RJM

    Raja montagui

    Espadilha

    SPR

    Sprattus sprattus

    Lula

    SQS

    Martialia hyadesi

    Raia-repregada

    RJR

    Amblyraja radiata

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Raia-lenga

    RJC

    Raja clavata

    Marlongas

    TOT

    Dissostichus spp.

    Perna-de-moça

    GAG

    Galeorhinus galeus

    Pregado

    TUR

    Psetta maxima

    Bolota

    USK

    Brosme brosme

    Raia-curva

    RJU

    Raja undulata

    Peixe-gelo-bicudo

    LIC

    Channichthys rhinoceratus

    Abrótea-branca

    HKW

    Urophycis tenuis

    Espadim-branco-do-atlântico

    WHM

    Tetrapturus albidus

    Raia-taigora

    RJA

    Rostroraja alba

    Badejo

    WHG

    Merlangius merlangus

    Solhão

    WIT

    Glyptocephalus cynoglossus

    Atum-albacora

    YFT

    Thunnus albacares

    Solha-dos-mares-do-norte

    YEL

    Limanda ferruginea


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    ANEXO I A

    SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

    Espécie:

    Galeota

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (SAN/04-N.)

    Dinamarca

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Galeota e capturas associadas

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

    Dinamarca

    0 (2)

     

     

    Reino Unido

    0 (2)

     

     

    Alemanha

    0 (2)

     

     

    Suécia

    0 (2)

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    0

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

    (ARU/1/2.)

    Alemanha

    24

     

     

    França

    8

     

     

    Países Baixos

    19

     

     

    Reino Unido

    39

     

     

    União

    90

     

     

    TAC

    90

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União das subzonas III, IV

    (ARU/34-C)

    Dinamarca

    911

     

     

    Alemanha

    9

     

     

    França

    7

     

     

    Irlanda

    7

     

     

    Países Baixos

    43

     

     

    Suécia

    35

     

     

    Reino Unido

    16

     

     

    União

    1 028

     

     

    TAC

    1 028

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (ARU/567.)

    Alemanha

    296

     

     

    França

    6

     

     

    Irlanda

    274

     

     

    Países Baixos

    3 091

     

     

    Reino Unido

    217

     

     

    União

    3 884

     

     

    TAC

    3 884

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

    (USK/1214EI)

    Alemanha

    6 (3)

     

     

    França

    6 (3)

     

     

    Reino Unido

    6 (3)

     

     

    Outros

    3 (3)

     

     

    União

    21 (3)

     

     

    TAC

    21

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    IIIa; águas da União das subdivisões 22¬ 32

    (USK/3A/BCD)

    Dinamarca

    15

     

     

    Suécia

    7

     

     

    Alemanha

    7

     

     

    União

    29

     

     

    TAC

    29

     

    TAC de precaução


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União da subzona IV

    (USK/04-C.)

    Dinamarca

    64

     

     

    Alemanha

    19

     

     

    França

    44

     

     

    Suécia

    6

     

     

    Reino Unido

    96

     

     

    Outros

    6 (4)

     

     

    União

    235

     

     

    TAC

    235

     

    TAC de precaução


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    13

     

     

    Espanha

    46

     

     

    França

    548

     

     

    Irlanda

    53

     

     

    Reino Unido

    264

     

     

    Outros

    13 (5)

     

     

    União

    937

     

     

    Noruega

    2 923  (6)  (7)  (8)  (9)

     

     

    TAC

    3 860

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosm

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (USK/04-N.)

    Bélgica

    0

     

     

    Dinamarca

    165

     

     

    Alemanha

    1

     

     

    França

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    4

     

     

    União

    170

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Pimpins

    Caproidae

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

    (BOR/678-)

    Dinamarca

    6 696

     

     

    Irlanda

    18 858

     

     

    Reino Unido

    1 734

     

     

    União

    27 288

     

     

    TAC

    27 288

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Arenque (10)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    21 131  (11)

     

     

    Alemanha

    338 (11)

     

     

    Suécia

    22 104  (11)

     

     

    União

    43 573  (11)

     

     

    Noruega

    6 767

     

     

    Ilhas Faroé

    400 (12)

     

     

    TAC

    50 740

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arenque (13)

    Clupea harengu

    Zona:

    Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

    82 745

     

     

    Alemanha

    51 032

     

     

    França

    23 561

     

     

    Países Baixos

    60 285

     

     

    Suécia

    4 897

     

     

    Reino Unido

    66 268

     

     

    União

    288 788

     

     

    Ilhas Faroé

    200

     

     

    Noruega

    139 666  (14)

     

     

    TAC

    481 608

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arenque (16)

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HER/04-N.)

    Suécia

    1 151  (16)

     

     

    União

    1 151

     

     

    TAC

    481 608

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque (17)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIa

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    5 692

     

     

    Alemanha

    51

     

     

    Suécia

    916

     

     

    União

    6 659

     

     

    TAC

    6 659

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arenque (18)

    Clupea harengus

    Zona:

    IV, VIId e águas da União da divisão IIa

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    56

     

     

    Dinamarca

    10 891

     

     

    Alemanha

    56

     

     

    França

    56

     

     

    Países Baixos

    56

     

     

    Suécia

    53

     

     

    Reino Unido

    207

     

     

    União

    11 375

     

     

    TAC

    11 375

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arenque (19)

    Clupea harengus

    Zona:

    IVc, VIId (20)

    (HER/4CXB7D)

    Bélgica

    9 308  (21)

     

     

    Dinamarca

    1 201  (21)

     

     

    Alemanha

    741 (21)

     

     

    França

    13 136  (21)

     

     

    Países Baixos

    23 463  (21)

     

     

    Reino Unido

    5 105  (21)

     

     

    União

    52 954

     

     

    TAC

    481 608

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (22)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    466 (23)

     

     

    França

    88 (23)

     

     

    Irlanda

    630 (23)

     

     

    Países Baixos

    466 (23)

     

     

    Reino Unido

    2 520  (23)

     

     

    União

    4 170  (23)

     

     

    TAC

    4 170

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIaS (24), VIIb, VIIc

    (HER/6AS7BC)

    Irlanda

    1 482

     

     

    Países Baixos

    148

     

     

    União

    1 630

     

     

    TAC

    1 630

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VI Clyde (25)

    (HER/06ACL.)

    Reino Unido

    A fixar

     

     

    União

    A fixar (26)

     

     

    TAC

    A fixar (26)

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIa (27)

    (HER/07A/MM)

    Irlanda

    1 074

     

     

    Reino Unido

    3 053

     

     

    União

    4 127

     

     

    TAC

    4 127

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIe, VIIf

    (HER/7EF.)

    França

    465

     

     

    Reino Unido

    465

     

     

    União

    930

     

     

    TAC

    930

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIg (28), VIIh (28), VIIj (28), VIIk (28)

    (HER/7G-K.)

    Alemanha

    161

     

     

    França

    893

     

     

    Irlanda

    12 502

     

     

    Países Baixos

    893

     

     

    Reino Unido

    18

     

     

    União

    14 467

     

     

    TAC

    14 467

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    VIII

    (ANE/08.)

    Espanha

    29 700

     

     

    França

    3 300

     

     

    União

    33 000

     

     

    TAC

    33 000

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (ANE/9/3411)

    Espanha

    5 978

     

     

    Portugal

    6 522

     

     

    União

    12 500

     

     

    TAC

    12 500

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    14

     

     

    Dinamarca

    4 596

     

     

    Alemanha

    115

     

     

    Países Baixos

    29

     

     

    Suécia

    804

     

     

    União

    5 558

     

     

    TAC

    5 744

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Kattegat

    (COD/03AS.)

    Dinamarca

    324 (29)

     

     

    Alemanha

    7 (29)

     

     

    Suécia

    194 (29)

     

     

    União

    525 (29)

     

     

    TAC

    525 (29)

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    1 159

     

     

    Dinamarca

    6 659

     

     

    Alemanha

    4 222

     

     

    França

    1 432

     

     

    Países Baixos

    3 762

     

     

    Suécia

    44

     

     

    Reino Unido

    15 275

     

     

    União

    32 553

     

     

    Noruega

    6 667  (30)

     

     

    TAC

    39 220

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (COD/04-N.)

    Suécia

    382 (31)

     

     

    União

    382

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00′ W, e das subzonas XII, XIV

    (COD/5W6-14)

    Bélgica

    0

     

     

    Alemanha

    1

     

     

    França

    12

     

     

    Irlanda

    16

     

     

    Reino Unido

    45

     

     

    União

    74

     

     

    TAC

    74

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00′ W

    (COD/5BE6A)

    Bélgica

    0

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    França

    0

     

     

    Irlanda

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    0 (32)

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIa

    (COD/07A.)

    Bélgica

    2 (33)

     

     

    França

    5 (33)

     

     

    Irlanda

    97 (33)

     

     

    Países Baixos

    0 (33)

     

     

    Reino Unido

    42 (33)

     

     

    União

    146 (33)

     

     

    TAC

    146 (33)

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

    (COD/7XAD34)

    Bélgica

    109

     

     

    França

    1 789

     

     

    Irlanda

    739

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    193

     

     

    União

    2 830

     

     

    TAC

    2 830

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIId

    (COD/07D.)

    Bélgica

    88

     

     

    França

    1 730

     

     

    Países Baixos

    51

     

     

    Reino Unido

    190

     

     

    União

    2 059

     

     

    TAC

    2 059

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (LEZ/2AC4-C)

    Bélgica

    8

     

     

    Dinamarca

    7

     

     

    Alemanha

    7

     

     

    França

    43

     

     

    Países Baixos

    34

     

     

    Reino Unido

    2 540

     

     

    União

    2 639

     

     

    TAC

    2 639

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona

    Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (LEZ/56-14)

    Espanha

    646

     

     

    França

    2 518

     

     

    Irlanda

    736

     

     

    Reino Unido

    1 782

     

     

    União

    5 682

     

     

    TAC

    5 682

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VII

    (LEZ/07.)

    Bélgica

    370 (34)

     

     

    Espanha

    4 107  (35)

     

     

    França

    4 985  (35)

     

     

    Irlanda

    2 266  (34)

     

     

    Reino Unido

    1 963  (34)

     

     

    União

    13 691

     

     

    TAC

    13 691

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (LEZ/8ABDE.)

    Espanha

    748

     

     

    França

    604

     

     

    União

    1 352

     

     

    TAC

    1 352

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (LEZ/8C3411)

    Espanha

    1 070

     

     

    França

    53

     

     

    Portugal

    36

     

     

    União

    1 159

     

     

    TAC

    1 159

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

    Limanda limanda e Platichthys flesus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (D/F/2AC4-C)

    Bélgica

    503

     

     

    Dinamarca

    1 888

     

     

    Alemanha

    2 832

     

     

    França

    196

     

     

    Países Baixos

    11 421

     

     

    Suécia

    6

     

     

    Reino Unido

    1 588

     

     

    União

    18 434

     

     

    TAC

    18 434

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (ANF/2AC4-C)

    Bélgica

    478 (36)

     

     

    Dinamarca

    1 054  (36)

     

     

    Alemanha

    515 (36)

     

     

    França

    98 (36)

     

     

    Países Baixos

    361 (36)

     

     

    Suécia

    12 (36)

     

     

    Reino Unido

    11 003  (36)

     

     

    União

    13 521  (36)

     

     

    TAC

    13 521

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    45

     

     

    Dinamarca

    1 152

     

     

    Alemanha

    18

     

     

    Países Baixos

    16

     

     

    Reino Unido

    269

     

     

    União

    1 500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (ANF/56-14)

    Bélgica

    275

     

     

    Alemanha

    314

     

     

    Espanha

    294

     

     

    França

    3 383

     

     

    Irlanda

    765

     

     

    Países Baixos

    265

     

     

    Reino Unido

    2 354

     

     

    União

    7 650

     

     

    TAC

    7 650

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VII

    (ANF/07.)

    Bélgica

    3 097  (37)

     

     

    Alemanha

    345 (37)

     

     

    Espanha

    1 231  (37)

     

     

    França

    19 875  (37)

     

     

    Irlanda

    2 540  (37)

     

     

    Países Baixos

    401 (37)

     

     

    Reino Unido

    6 027  (37)

     

     

    União

    33 516  (37)

     

     

    TAC

    33 516  (37)

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (ANF/8ABDE.)

    Espanha

    1 368

     

     

    França

    7 612

     

     

    União

    8 980

     

     

    TAC

    8 980

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (ANF/8C3411)

    Espanha

    3 296

     

     

    França

    3

     

     

    Portugal

    656

     

     

    União

    3 955

     

     

    TAC

    3 955

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

    (HAD/3A/BCD)

    Bélgica

    10

     

     

    Dinamarca

    1 667

     

     

    Alemanha

    106

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

    Suécia

    197

     

     

    União

    1 982

     

     

    TAC

    2 069

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    196

     

     

    Dinamarca

    1 348

     

     

    Alemanha

    858

     

     

    França

    1 495

     

     

    Países Baixos

    147

     

     

    Suécia

    136

     

     

    Reino Unido

    22 225

     

     

    União

    26 405

     

     

    Noruega

    7 238

     

     

    TAC

    33 643

     

    TAC analítico.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

    União

    19 641


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammu aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HAD/04-N.)

    Suécia

    707 (38)

     

     

    União

    707

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammuaeglefinus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

    (HAD/6B1214)

    Bélgica

    10

     

     

    Alemanha

    36

     

     

    França

    494

     

     

    Irlanda

    411

     

     

    Reino Unido

    3 739

     

     

    União

    4 690

     

     

    TAC

    4 690

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    (HAD/5BC6A.)

    Bélgica

    4 (39)

     

     

    Alemanha

    5 (39)

     

     

    França

    204 (39)

     

     

    Irlanda

    605

     

     

    Reino Unido

    2 879  (39)

     

     

    União

    3 697  (39)

     

     

    TAC

    3 697  (39)

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (HAD/7X7A34)

    Bélgica

    86

     

     

    França

    5 168

     

     

    Irlanda

    1 722

     

     

    Reino Unido

    775

     

     

    União

    7 751

     

     

    TAC

    7 751

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VIIa

    (HAD/07A.)

    Bélgica

    33

     

     

    França

    150

     

     

    Irlanda

    898

     

     

    Reino Unido

    993

     

     

    União

    2 074

     

     

    TAC

    2 074

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IIIa

    (WHG/03A.)

    Dinamarca

    929

     

     

    Países Baixos

    3

     

     

    Suécia

    99

     

     

    União

    1 031

     

     

    TAC

    1 050

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    315

     

     

    Dinamarca

    1 361

     

     

    Alemanha

    354

     

     

    França

    2 045

     

     

    Países Baixos

    787

     

     

    Suécia

    3

     

     

    Reino Unido

    9 838

     

     

    União

    14 703

     

     

    Noruega

    1 300  (40)

     

     

    TAC

    16 003

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (WHG/56-14)

    Alemanha

    1 (41)

     

     

    França

    26 (41)

     

     

    Irlanda

    64 (41)

     

     

    Reino Unido

    122 (41)

     

     

    União

    213 (41)

     

     

    TAC

    213 (41)

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIa

    (WHG/07A.)

    Bélgica

    0

     

     

    França

    3

     

     

    Irlanda

    46

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    31

     

     

    União

    80

     

     

    TAC

    80

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

    (WHG/7X7A-C)

    Bélgica

    268

     

     

    França

    16 501

     

     

    Irlanda

    7 646

     

     

    Países Baixos

    134

     

     

    Reino Unido

    2 951

     

     

    União

    27 500

     

     

    TAC

    27 500

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIII

    (WHG/08.)

    Espanha

    1 016

     

     

    França

    1 524

     

     

    União

    2 540

     

     

    TAC

    2 540

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (W/P/04-N.)

    Suécia

    190 (42)

     

     

    União

    190

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    (HKE/3A/BCD)

    Dinamarca

    3 107  (43)

     

     

    Suécia

    264 (43)

     

     

    União

    3 371

     

     

    TAC

    3 371  (44)

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    águas da União das zonas IIa, IV

    (HKE/2AC4-C)

    Bélgica

    56 (45)

     

     

    Dinamarca

    2 271  (45)

     

     

    Alemanha

    261 (45)

     

     

    França

    503 (45)

     

     

    Países Baixos

    130 (45)

     

     

    Reino Unido

    707 (45)

     

     

    União

    3 928  (45)

     

     

    TAC

    3 928  (46)

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (HKE/571214)

    Bélgica

    622 (47)

     

     

    Espanha

    19 944

     

     

    França

    30 800  (47)

     

     

    Irlanda

    3 732

     

     

    Países Baixos

    401 (47)

     

     

    Reino Unido

    12 159  (47)

     

     

    União

    67 658

     

     

    TAC

    67 658  (48)

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (HKE/8ABDE.)

    Bélgica

    20 (49)

     

     

    Espanha

    13 787

     

     

    França

    30 961

     

     

    Países Baixos

    40 (49)

     

     

    União

    44 808

     

     

    TAC

    44 808  (50)

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (HKE/8C3411)

    Espanha

    6 732

     

     

    França

    646

     

     

    Portugal

    3 142

     

     

    União

    10 520

     

     

    TAC

    10 520

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    (WHB/24-N.)

    Dinamarca

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    58 818  (51)

     

     

    Alemanha

    22 869  (51)

     

     

    Espanha

    49 865  (51)  (52)

     

     

    França

    40 933  (51)

     

     

    Irlanda

    45 547  (51)

     

     

    Países Baixos

    71 721  (51)

     

     

    Portugal

    4 632  (51)  (52)

     

     

    Suécia

    14 550  (51)

     

     

    Reino Unido

    76 319  (51)

     

     

    União

    385 254  (51)  (53)

     

     

    Noruega

    110 000

     

     

    Ilhas Faroé

    9 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (WHB/8C3411)

    Espanha

    41 375

     

     

    Portugal

    10 344

     

     

    União

    51 719  (54)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da União das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

    (WHB/24A567)

    Noruega

    220 494  (55)  (56)

     

     

    Ilhas Faroé

    21 500  (57)  (58)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Solha-limão e solhão

    Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    águas da União das zonas IIa, IV

    (L/W/2AC4-C)

    Bélgica

    346

     

     

    Dinamarca

    953

     

     

    Alemanha

    122

     

     

    França

    261

     

     

    Países Baixos

    794

     

     

    Suécia

    11

     

     

    Reino Unido

    3 904

     

     

    União

    6 391

     

     

    TAC

    6 391

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    (BLI/5B67-)

    Alemanha

    116

     

     

    Estónia

    18

     

     

    Espanha

    365

     

     

    França

    8 323

     

     

    Irlanda

    32

     

     

    Lituânia

    7

     

     

    Polónia

    4

     

     

    Reino Unido

    2 117

     

     

    Outros

    32 (59)

     

     

    União

    11 014

     

     

    Noruega

    150 (60)

     

     

    Ilhas Faroé

    150 (61)

     

     

    TAC

    11 314

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas internacionais da subzona XII

    (BLI/12INT-)

    Estónia

    1 (62)

     

     

    Espanha

    341 (62)

     

     

    França

    8 (62)

     

     

    Lituânia

    3 (62)

     

     

    Reino Unido

    3 (62)

     

     

    Outros

    1 (62)

     

     

    União

    357 (62)

     

     

    TAC

    357 (62)

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

    (BLI/24-)

    Dinamarca

    4

     

     

    Alemanha

    4

     

     

    Irlanda

    4

     

     

    França

    23

     

     

    Reino Unido

    14

     

     

    Outros

    4 (63)

     

     

    União

    53

     

     

    TAC

    53

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona III

    (BLI/03-)

    Dinamarca

    3

     

     

    Alemanha

    2

     

     

    Suécia

    3

     

     

    União

    8

     

     

    TAC

    8

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

    (LIN/1/2.)

    Dinamarca

    8

     

     

    Alemanha

    8

     

     

    França

    8

     

     

    Reino Unido

    8

     

     

    Outros

    4 (64)

     

     

    União

    36

     

     

    TAC

    36

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

    (LIN/3A/BCD)

    Bélgica

    6 (65)

     

     

    Dinamarca

    50

     

     

    Alemanha

    6 (65)

     

     

    Suécia

    19

     

     

    Reino Unido

    6 (65)

     

     

    União

    87

     

     

    TAC

    87

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União da subzona IV

    (LIN/04-C.)

    Bélgica

    22

     

     

    Dinamarca

    350

     

     

    Alemanha

    216

     

     

    França

    195

     

     

    Países Baixos

    7

     

     

    Suécia

    15

     

     

    Reino Unido

    2 689

     

     

    União

    3 494

     

     

    TAC

    3 494

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona V

    (LIN/05EI.)

    Bélgica

    9

     

     

    Dinamarca

    6

     

     

    Alemanha

    6

     

     

    França

    6

     

     

    Reino Unido

    6

     

     

    União

    33

     

     

    TAC

    33

     

    TAC de precaução


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    51

     

     

    Dinamarca

    9

     

     

    Alemanha

    187

     

     

    Espanha

    3 774

     

     

    França

    4 024

     

     

    Irlanda

    1 008

     

     

    Portugal

    9

     

     

    Reino Unido

    4 634

     

     

    União

    13 696

     

     

    Noruega

    6 500  (66)  (67)  (68)

     

     

    Ilhas Faroé

    200 (69)  (70)

     

     

    TAC

    20 396

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    9

     

     

    Dinamarca

    1 187

     

     

    Alemanha

    33

     

     

    França

    13

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

    Reino Unido

    106

     

     

    União

    1 350

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    (NEP/3A/BCD)

    Dinamarca

    9 345

     

     

    Alemanha

    27

     

     

    Suécia

    3 343

     

     

    União

    12 715

     

     

    TAC

    12 715

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    águas da União das zonas IIa, IV

    (NEP/2AC4-C)

    Bélgica

    1 048

     

     

    Dinamarca

    1 048

     

     

    Alemanha

    15

     

     

    França

    31

     

     

    Países Baixos

    539

     

     

    Reino Unido

    17 353

     

     

    União

    20 034

     

     

    TAC

    20 034

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NEP/04-N.)

    Dinamarca

    947

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Reino Unido

    53

     

     

    União

    1 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

    (NEP/5BC6.)

    Espanha

    33

     

     

    França

    133

     

     

    Irlanda

    222

     

     

    Reino Unido

    16 019

     

     

    União

    16 407

     

     

    TAC

    16 407

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VII

    (NEP/07.)

    Espanha

    1 521

     

     

    França

    6 166

     

     

    Irlanda

    9 352

     

     

    Reino Unido

    8 317

     

     

    União

    25 356

     

     

    TAC

    25 356

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):

    Espanha

    935

    França

    586

    Irlanda

    1 124

    Reino Unido

    455

    União

    3 100


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (NEP/8ABDE.)

    Espanha

    250

     

     

    França

    3 910

     

     

    União

    4 160

     

     

    TAC

    4 160

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VIIIc

    (NEP/08C.)

    Espanha

    0

     

     

    França

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    0

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (NEP/9/3411)

    Espanha

    84 (71)

     

     

    Portugal

    252 (71)

     

     

    União

    336 (71)

     

     

    TAC

    336

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    IIIa

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    2 429

     

     

    Suécia

    1 309

     

     

    União

    3 738

     

     

    TAC

    7 000

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    águas da União das zonas IIa, IV

    (PRA/2AC4-C)

    Dinamarca

    1 818

     

     

    Países Baixos

    17

     

     

    Suécia

    73

     

     

    Reino Unido

    538

     

     

    União

    2 446

     

     

    TAC

    2 446

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (PRA/04-N.)

    Dinamarca

    205

     

     

    Suécia

    123 (72)

     

     

    União

    328

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Camarões «Penaeus»

    Penaeus spp.

    Zona:

    Águas da Guiana francesa

    (PEN/FGU.)

    França

    a fixar (73)

     

     

    União

    a fixar (73)  (74)

     

     

    TAC

    a fixar (73)  (74)

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    106

     

     

    Dinamarca

    13 733

     

     

    Alemanha

    70

     

     

    Países Baixos

    2 641

     

     

    Suécia

    736

     

     

    União

    17 286

     

     

    TAC

    17 639

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Kattegat

    (PLE/03AS.)

    Dinamarca

    2 086

     

     

    Alemanha

    23

     

     

    Suécia

    234

     

     

    União

    2 343

     

     

    TAC

    2 343

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    7 435

     

     

    Dinamarca

    24 164

     

     

    Alemanha

    6 970

     

     

    França

    1 394

     

     

    Países Baixos

    46 471

     

     

    Reino Unido

    34 388

     

     

    União

    120 822

     

     

    Noruega

    9 094

     

     

    TAC

    129 917

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N-)

    União

    49 578


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (PLE/56-14)

    França

    9

     

     

    Irlanda

    261

     

     

    Reino Unido

    388

     

     

    União

    658

     

     

    TAC

    658

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIa

    (PLE/07A.)

    Bélgica

    28

     

     

    França

    12

     

     

    Irlanda

    768

     

     

    Países Baixos

    9

     

     

    Reino Unido

    281

     

     

    União

    1 098

     

     

    TAC

    1 098

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIb, VIIc

    (PLE/7BC.)

    França

    11

     

     

    Irlanda

    63

     

     

    União

    74

     

     

    TAC

    74

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIId, VIIe

    (PLE/7DE.)

    Bélgica

    1 640

     

     

    França

    5 467

     

     

    Reino Unido

    2 915

     

     

    União

    10 022

     

     

    TAC

    10 022

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIf, VIIg

    (PLE/7FG.)

    Bélgica

    55

     

     

    França

    99

     

     

    Irlanda

    199

     

     

    Reino Unido

    52

     

     

    União

    405

     

     

    TAC

    405

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIh, VIIj, VIIk

    (PLE/7HJK.)

    Bélgica

    8

     

     

    França

    16

     

     

    Irlanda

    56

     

     

    Países Baixos

    32

     

     

    Reino Unido

    16

     

     

    União

    128

     

     

    TAC

    128

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (PLE/8/3411)

    Espanha

    66

     

     

    França

    263

     

     

    Portugal

    66

     

     

    União

    395

     

     

    TAC

    395

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (POL/56-14)

    Espanha

    6

     

     

    França

    190

     

     

    Irlanda

    56

     

     

    Reino Unido

    145

     

     

    União

    397

     

     

    TAC

    397

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VII

    (POL/07.)

    Bélgica

    378 (75)

     

     

    Espanha

    23 (75)

     

     

    França

    8 700  (75)

     

     

    Irlanda

    927 (75)

     

     

    Reino Unido

    2 118  (75)

     

     

    União

    12 146  (75)

     

     

    TAC

    12 146

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (POL/8ABDE.)

    Espanha

    252

     

     

    França

    1 230

     

     

    União

    1 482

     

     

    TAC

    1 482

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VIIIc

    (POL/08C.)

    Espanha

    208

     

     

    França

    23

     

     

    União

    231

     

     

    TAC

    231

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (POL/9/3411)

    Espanha

    273 (76)

     

     

    Portugal

    9 (76)  (77)

     

     

    União

    282 (76)

     

     

    TAC

    282 (77)

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    IIIa, IV; águas da União das divisões IIa

    (POK/2A3A4.)

    Bélgica

    35

     

     

    Dinamarca

    4 137

     

     

    Alemanha

    10 447

     

     

    França

    24 587

     

     

    Países Baixos

    104

     

     

    Suécia

    568

     

     

    Reino Unido

    8 010

     

     

    União

    47 888

     

     

    Noruega

    52 399  (78)

     

     

    TAC

    100 287

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    (POK/56-14)

    Alemanha

    527

     

     

    França

    5 230

     

     

    Irlanda

    427

     

     

    Reino Unido

    3 300

     

     

    União

    9 484

     

     

    Noruega

    510 (79)

     

     

    TAC

    9 994

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (POK/04-N.)

    Suécia

    880 (80)

     

     

    União

    880

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (POK/7/3411)

    Bélgica

    6

     

     

    França

    1 245

     

     

    Irlanda

    1 491

     

     

    Reino Unido

    434

     

     

    União

    3 176

     

     

    TAC

    3 176

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Pregado e rodovalho

    Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (T/B/2AC4-C)

    Bélgica

    362

     

     

    Dinamarca

    773

     

     

    Alemanha

    197

     

     

    França

    93

     

     

    Países Baixos

    2 745

     

     

    Suécia

    5

     

     

    Reino Unido

    762

     

     

    União

    4 937

     

     

    TAC

    4 937

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (SRX/2AC4-C)

    Bélgica

    232 (81)  (82)  (83)

     

     

    Dinamarca

    9 (81)  (82)  (83)

     

     

    Alemanha

    11 (81)  (82)  (83)

     

     

    França

    36 (81)  (82)  (83)

     

     

    Países Baixos

    198 (81)  (82)  (83)

     

     

    Reino Unido

    892 (81)  (82)  (83)

     

     

    União

    1 378  (81)  (83)

     

     

    TAC

    1 378  (83)

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União da divisão IIIa

    (SRX/03A-C.)

    Dinamarca

    37 (84)

     

     

    Suécia

    10 (84)

     

     

    União

    47 (84)

     

     

    TAC

    47

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

    (SRX/67AKXD)

    Bélgica

    762 (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    Estónia

    4 (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    França

    3 417  (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    Alemanha

    10 (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    Irlanda

    1 101  (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    Lituânia

    18 (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    Países Baixos

    3 (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    Portugal

    19 (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    Espanha

    920 (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    Reino Unido

    2 180  (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    União

    8 434  (85)  (86)  (87)  (88)

     

     

    TAC

    8 434  (87)  (88)

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União da divisão VIId

    (SRX/07D.)

    Bélgica

    96 (89)  (90)  (91)

     

     

    França

    802 (89)  (90)  (91)

     

     

    Países Baixos

    5 (89)  (90)  (91)

     

     

    Reino Unido

    160 (89)  (90)  (91)

     

     

    União

    1 063  (89)  (90)  (91)

     

     

    TAC

    1 063  (91)

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das subzonas VIII, IX

    (SRX/89-C.)

    Bélgica

    8 (92)  (93)

     

     

    França

    1 427  (92)  (93)

     

     

    Portugal

    1 156  (92)  (93)

     

     

    Espanha

    1 163  (92)  (93)

     

     

    Reino Unido

    8 (92)  (93)

     

     

    União

    3 762  (92)  (93)

     

     

    TAC

    3 762  (93)

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    16

     

     

    Alemanha

    28

     

     

    Estónia

    16

     

     

    Espanha

    16

     

     

    França

    259

     

     

    Irlanda

    16

     

     

    Lituânia

    16

     

     

    Polónia

    16

     

     

    Reino Unido

    1 017

     

     

    União

    1 400

     

     

    Noruega

    1 100  (94)

     

     

    TAC

    2 500

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    639 (95)  (96)

     

     

    Dinamarca

    22 031  (95)  (96)

     

     

    Alemanha

    666 (95)  (96)

     

     

    França

    2 013  (95)  (96)

     

     

    Países Baixos

    2 026  (95)  (96)

     

     

    Suécia

    6 034  (95)  (96)  (97)

     

     

    Reino Unido

    1 877  (95)  (96)

     

     

    União

    35 286  (95)  (96)  (97)

     

     

    Noruega

    211 560  (98)

     

     

    TAC

    1 020 996

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    25 928

     

     

    Espanha

    28

     

     

    Estónia

    216

     

     

    França

    17 287

     

     

    Irlanda

    86 426

     

     

    Letónia

    159

     

     

    Lituânia

    159

     

     

    Países Baixos

    37 811

     

     

    Polónia

    1 826

     

     

    Reino Unido

    237 677

     

     

    União

    407 517

     

     

    Noruega

    18 261  (99)  (100)

     

     

    Ilhas Faroé

    38 576  (101)

     

     

    TAC

    1 020 996

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    38 432  (102)

     

     

    França

    255 (102)

     

     

    Portugal

    7 944  (102)

     

     

    União

    46 631

     

     

    TAC

    1 020 996

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

    (MAC/2A4A-N)

    Dinamarca

    16 004

     

     

    União

    16 004

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    (SOL/3A/BCD)

    Dinamarca

    463

     

     

    Alemanha

    27 (103)

     

     

    Países Baixos

    44 (103)

     

     

    Suécia

    17

     

     

    União

    551

     

     

    TAC

    551

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    águas da União das zonas IIa, IV

    (SOL/24-C.)

    Bélgica

    1 343

     

     

    Dinamarca

    614

     

     

    Alemanha

    1 074

     

     

    França

    269

     

     

    Países Baixos

    12 122

     

     

    Reino Unido

    691

     

     

    União

    16 113

     

     

    Noruega

    10 (104)

     

     

    TAC

    16 123

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (SOL/56-14)

    Irlanda

    46

     

     

    Reino Unido

    11

     

     

    União

    57

     

     

    TAC

    57

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIa

    (SOL/07A.)

    Bélgica

    10 (105)

     

     

    França

    0 (105)

     

     

    Irlanda

    17 (105)

     

     

    Países Baixos

    3 (105)

     

     

    Reino Unido

    10 (105)

     

     

    União

    40 (105)

     

     

    TAC

    40 (105)  (106)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIb, VIIc

    (SOL/7BC.)

    França

    6

     

     

    Irlanda

    36

     

     

    União

    42

     

     

    TAC

    42

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIId

    (SOL/07D.)

    Bélgica

    733

     

     

    França

    1 467

     

     

    Reino Unido

    524

     

     

    União

    2 724

     

     

    TAC

    2 724

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIe

    (SOL/07E.)

    Bélgica

    42

     

     

    França

    443

     

     

    Reino Unido

    693

     

     

    União

    1 178

     

     

    TAC

    1 178

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIf, VIIg

    (SOL/7FG.)

    Bélgica

    528

     

     

    França

    53

     

     

    Irlanda

    26

     

     

    Reino Unido

    238

     

     

    União

    845

     

     

    TAC

    845

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIh, VIIj, VIIk

    (SOL/7HJK.)

    Bélgica

    32

     

     

    França

    64

     

     

    Irlanda

    171

     

     

    Países Baixos

    51

     

     

    Reino Unido

    64

     

     

    União

    382

     

     

    TAC

    382

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIIa, VIIIb

    (SOL/8AB.)

    Bélgica

    42

     

     

    Espanha

    8

     

     

    França

    3 135

     

     

    Países Baixos

    235

     

     

    União

    3 420

     

     

    TAC

    3 420

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Linguados

    Solea spp.

    Zona:

    VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (SOO/8CDE34)

    Espanha

    403

     

     

    Portugal

    669

     

     

    União

    1 072

     

     

    TAC

    1 072

     

    TAC de precaução


    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    IIIa

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    22 300  (107)

     

     

    Alemanha

    47 (107)

     

     

    Suécia

    8 437  (107)

     

     

    União

    30 784

     

     

    TAC

    33 280

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    376 (108)

     

     

    Dinamarca

    29 755  (108)

     

     

    Alemanha

    376 (108)

     

     

    França

    376 (108)

     

     

    Países Baixos

    376 (108)

     

     

    Suécia

    1 330  (108)  (109)

     

     

    Reino Unido

    1 241  (108)

     

     

    União

    33 830

     

     

    Noruega

    0

     

     

    Ilhas Faroé

    0 (110)

     

     

    TAC

    33 830

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    VIId, VIIe

    (SPR/7DE.)

    Bélgica

    21

     

     

    Dinamarca

    1 339

     

     

    Alemanha

    21

     

     

    França

    288

     

     

    Países Baixos

    288

     

     

    Reino Unido

    2 163

     

     

    União

    4 120

     

     

    TAC

    4 120

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    (DGS/15X14)

    Bélgica

    20 (111)

     

     

    Alemanha

    4 (111)

     

     

    Espanha

    10 (111)

     

     

    França

    83 (111)

     

     

    Irlanda

    53 (111)

     

     

    Países Baixos

    0 (111)

     

     

    Portugal

    0 (111)

     

     

    Reino Unido

    100 (111)

     

     

    União

    270 (111)

     

     

    TAC

    270 (111)

     

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


    Espécie:

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    16 (112)

     

     

    Dinamarca

    6 973  (112)

     

     

    Alemanha

    616 (112)  (113)

     

     

    Espanha

    129 (112)

     

     

    França

    578 (112)  (113)

     

     

    Irlanda

    438 (112)

     

     

    Países Baixos

    4 198  (112)  (113)

     

     

    Portugal

    15 (112)

     

     

    Suécia

    75 (112)

     

     

    Reino Unido

    1 659  (112)  (113)

     

     

    União

    14 697

     

     

    Noruega

    3 550  (114)

     

     

    TAC

    18 247

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    8 140  (115)  (117)

     

     

    Alemanha

    6 351  (115)  (116)  (117)

     

     

    Espanha

    8 663  (117)  (119)

     

     

    França

    3 269  (115)  (116)  (117)  (119)

     

     

    Irlanda

    21 153  (115)  (117)

     

     

    Países Baixos

    25 484  (115)  (116)  (117)

     

     

    Portugal

    834 (117)  (119)

     

     

    Suécia

    675 (115)  (117)

     

     

    Reino Unido

    7 660  (115)  (116)  (117)

     

     

    União

    82 229

     

     

    Ilhas Faroé

    1 600  (118)

     

     

    TAC

    83 829

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    VIIIc

    (JAX/08C.)

    Espanha

    11 890  (120)

     

     

    França

    206

     

     

    Portugal

    1 175  (120)

     

     

    União

    13 271

     

     

    TAC

    13 271

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    IX

    (JAX/09.)

    Espanha

    18 977  (121)

     

     

    Portugal

    54 372  (121)

     

     

    União

    73 349

     

     

    TAC

    73 349

     

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    X; águas da União da zona CECAF (122)

    (JAX/X34PRT)

    Portugal

    A fixar

     

     

    União

    A fixar (123)

     

     

    TAC

    A fixar (123)

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União da zona CECAF (124)

    (JAX/341PRT)

    Portugal

    A fixar

     

     

    União

    A fixar (125)

     

     

    TAC

    A fixar (125)

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União da zona CECAF (126)

    (JAX/341SPN)

    Espanha

    A fixar

     

     

    União

    A fixar (127)

     

     

    TAC

    A fixar (127)

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


    Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarkii

    Zona:

    IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    141 819  (128)

     

     

    Alemanha

    27 (128)  (129)

     

     

    Países Baixos

    104 (128)  (129)

     

     

    União

    141 950  (128)  (130)

     

     

    Noruega

    25 000  (131)

     

     

    Ilhas Faroé

    9 300  (132)

     

     

    TAC

    238 981

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NOP/04-N.)

    Dinamarca

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Peixes industriais

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    800 (133)  (134)

     

     

    União

    800

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da União das zonas Vb, VI, VII

    (OTH/5B67-C)

    União

    Sem efeito

     

     

    Noruega

    250 (135)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    52

     

     

    Dinamarca

    4 750

     

     

    Alemanha

    535

     

     

    França

    220

     

     

    Países Baixos

    380

     

     

    Suécia

    Sem efeito (136)

     

     

    Reino Unido

    3 563

     

     

    União

    9 500  (137)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N)

    (OTH/2A46AN)

    União

    Sem efeito

     

     

    Noruega

    5 250  (138)  (139)

     

     

    Ilhas Faroé

    150 (140)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte, de badejo e de sarda podem consistir num valor até 2 % da quota (OT1/*2A3A4). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas infra:

    Zona

    :

    Águas da União das zonas de gestão da galeota

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_2)

    (SAN/234_3)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7)

    Dinamarca

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Alemanha

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    União

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (6)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

    (7)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-):3 000

    (8)  Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII:

    Maruca (LIN/*5B67-)

    6 500

    Bolota (USK/*5B67-)

    2 923

    (9)  As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

    (10)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (11)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

    (12)  Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER//*03AN.).

    (13)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (14)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à indicada.

    50 000

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-) (15)

    União

    50 000

    (15)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (16)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (17)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (18)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (19)  Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (20)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (21)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).

    (22)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.

    (23)  É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.

    (24)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.

    (25)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:

    Mull of Kintyre (55° 17,9′ N, 05° 47,8′ W),

    um ponto na posição (55° 04′ N, 05° 23′ W), e

    Corsewall Point (55° 00,5′ N, 05° 09,4′ W).D265

    (26)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota do Reino Unido.

    (27)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

    a norte por 52° 30′ N,

    a sul por 52° 00′ N,

    a oeste pela costa da Irlanda,

    a leste pela costa do Reino Unido.

    (28)  Esta zona é aumentada da área delimitada:

    a norte por 52° 30′ N,

    a sul por 52° 00′ N,

    a oeste pela costa da Irlanda,

    a leste pela costa do Reino Unido.

    (29)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (30)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-)

    União

    28 293

    (31)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (32)  Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

    (33)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (34)  5 % desta quota pode ser utilizada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

    (35)  5 % desta quota pode ser pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE).

    (36)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).

    (37)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

    (38)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (39)  Não podem ser pescados mais de 10 % desta quota na subzona IV; águas da União da divisão IIa (HAD/*2AC4.).

    (40)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-)

    União

    9 961

    (41)  Exclusivamente para capturas acessórias.Nãoé permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota

    (42)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (43)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (44)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 119 765

    (45)  Não mais de 10 % desta quota pode ser usada para capturas acessórias na divisão IIIa (HKE/*03A.).

    (46)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 119 765

    (47)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (48)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 119 765

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE)

    Bélgica

    80

    Espanha

    3 218

    França

    3 218

    Irlanda

    402

    Países Baixos

    40

    Reino Unido

    1 810

    União

    8 767

    (49)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (50)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 119 765

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14)

    Bélgica

    4

    Espanha

    3 994

    França

    7 188

    Países Baixos

    12

    União

    11 198

    (51)  Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 21 500 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 9,2 %

    (52)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (53)  Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/*NZJM1) e em VIIIc, IX e X; nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/* NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 220 494

    (54)  Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/*NZJM1) e em VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/* NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 220 494

    (55)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

    (56)  Condição especial: as capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 55 124

    Este limite de capturas na divisão IVa representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega: 25 %

    (57)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

    (58)  Condição especial: também pode ser pescada na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 5 375

    (59)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (60)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

    (61)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

    (62)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (63)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (64)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (65)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.

    (66)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas Vb,VI, VII não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): 3 000

    (67)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII, são as seguintes:

    Maruca (LIN/*5B67-)

    6 500

    Bolota (USK/*5B67-)

    2 923

    (68)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

    (69)  Incluindo a bolota. A pescar nas divisões VIb, VIa a norte de 56° 30′ N (LIN/*6BAN.).

    (70)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões VIa, VIb não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75

    (71)  Das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM IXa (NEP/*9U267).

    (72)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (73)  É proibida a pesca de camarões Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.

    (74)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.

    (75)  Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/*8ABDE).

    (76)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).

    (77)  Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas.

    (78)  Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (79)  A pescar a norte de 56° 30′ N (POK/*5614N).

    (80)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

    (81)  As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona IV (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

    (82)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (83)  Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão IIa e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas IIa e IV. Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (84)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

    (85)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

    (86)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) e à raia-curva (Raja undulata).

    (87)  Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), excepto nas águas da União das divisões VIIf e VIIg. Quando capturada acidentalmente, esta espécie não deve ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores devem ser incentivados a desenvolver e usar técnicas e equipamento que permitam a libertação rápida e segura da espécie. Dentro dos limites das quotas acima referidas, não podem ser capturadas nas águas das divisões VIIf e VIIg quantidades de raia-zimbreira (RJE/7FG) superiores às abaixo indicadas:

    Espécie:

    Raia-zimbreira

    Raja microocellata

    Zona:

    Águas da União das divisões VIIf, VIIg

    (RJE/7FG)

    Bélgica

    14

     

     

    Estónia

    0

     

     

    França

    63

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Irlanda

    20

     

     

    Lituânia

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Portugal

    0

     

     

    Espanha

    17

     

     

    Reino Unido

    40

     

     

    União

    154

     

     

    TAC

    154

     

    TAC de precaução

    Condição especial:

    das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    (88)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na divisão VIIe só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da divisão VIIe

    (RJU/67AKXD)

    Bélgica

    15

     

     

    Estónia

    0

     

     

    França

    65

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Irlanda

    21

     

     

    Lituânia

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Portugal

    0

     

     

    Espanha

    18

     

     

    Reino Unido

    42

     

     

    União

    161

     

     

    TAC

    161

     

    TAC de precaução.

    Condição especial:

    das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    (89)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) devem ser declaradas separadamente.

    (90)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67 AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

    (91)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona a que se aplica este TAC só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da divisão VIId

    (RJU/07D.)

    Bélgica

    2

     

     

    França

    14

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    3

     

     

    União

    19

     

     

    TAC

    19

     

    TAC de precaução.

    Condição especial:

    das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    (92)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

    (93)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas VIII, IX só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da subzona VIII

    (RJU/8-C.)

    Bélgica

    0

     

     

    França

    12

     

     

    Portugal

    9

     

     

    Espanha

    9

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    30

     

     

    TAC

    30

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da subzona IX

    (RJU/9-C.)

    Bélgica

    0

     

     

    França

    18

     

     

    Portugal

    15

     

     

    Espanha

    15

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    48

     

     

    TAC

    48

     

    TAC de precaução.

    (94)  A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).

    (95)  Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

     

    Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*02AN-)

    Águas faroenses (MAC/*FRO1)

    Bélgica

    86

    88

    Dinamarca

    2 968

    3 037

    Alemanha

    90

    92

    França

    271

    278

    Países Baixos

    273

    279

    Suécia

    813

    832

    Reino Unido

    253

    259

    União

    4 754

    4 865

    (96)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

    (97)  Condição especial; incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões IIa, IVa (MAC/*04N-): 328

    As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

    (98)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 61 341

    Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.): 3 000

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

     

    IIIa

    IIIa, IVbc

    IVb

    IVc

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2017

     

    (MAC/*03A.)

    (MAC/*3A4BC)

    (MAC/*04B.)

    (MAC/*04C.)

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    13 219

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    3 424

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0

    (99)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

    (100)  A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 42 312

    (101)  Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da União da divisão IIa; águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2017.

    (MAC/*4A-EN)

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Águas faroenses

    (MAC/*FRO2)

    Alemanha

    15 648

    2 108

    2 157

    França

    10 433

    1 404

    1 438

    Irlanda

    52 161

    7 028

    7 192

    Países Baixos

    22 820

    3 073

    3 146

    Reino Unido

    143 448

    19 331

    19 778

    União

    244 510

    32 944

    33 711

    (102)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIb (MAC/*08B.)

    Espanha

    3 227

    França

    21

    Portugal

    667

    (103)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.

    (104)  Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).

    (105)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (106)  Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o linguado na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 7 toneladas a um ou mais navios que exerçam a pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (SOL/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.

    (107)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca podem elevar-se, no máximo, a 5 % da quota (OTH/*03A). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

    (108)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo podem elevar-se, no máximo, a 2 % da quota (OTH/*2AC4C). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

    (109)  Incluindo galeota.

    (110)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

    (111)  Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos, como exigido nos artigos 12.o e 41.o do presente regulamento. Em derrogação ao artigo 12.o do presente regulamento, um navio que participe no programa de evitamento de capturas acessórias que tenha sido avaliado positivamente pelo CCTEP pode desembarcar mais de duas toneladas de de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que a arte de pesca é içada para bordo. Os Estados-Membros que participem no programa de evitamento de capturas acessórias devem assegurar que os desembarques anuais totais de galhudo-malhado efetuados com base na presente derrogação não excedam os valores supra. Devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão antes de autorizarem qualquer desembarque. Os Estados-Membros devem trocar informações sobre as zonas de evitamento.

    (112)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, de arinca, de badejo e de sarda podem elevar-se, no máximo, a 5 % da quota (OTH/*4BC7D). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

    (113)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

    (114)  Podem ser pescadas nas águas da União da divisão IVa, mas não nas águas da União da divisão VIId (JAX/*04-C.).

    (115)  Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2017, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

    (116)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

    (117)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, de arinca, de badejo e de sarda podem elevar-se, no máximo, a 5 % da quota (OTH/*4BC7D). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

    (118)  Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh.

    (119)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).

    (120)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

    (121)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C).

    (122)  Águas adjacentes aos Açores.

    (123)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.

    (124)  Águas adjacentes à Madeira.

    (125)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.

    (126)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

    (127)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

    (128)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de arinca e de badejo podem elevar-se, no máximo, a 5 % da quota (OT2/*2A3A4). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

    (129)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

    (130)  A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017.

    (131)  Deve ser utilizada uma grelha separadora.

    (132)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

    (133)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (134)  Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 0

    (135)  Capturadas exclusivamente com palangres.

    (136)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

    (137)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

    (138)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

    (139)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

    (140)  A pescar nas zonas IV, VIa a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).

    ANEXO I B

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIVE ÁGUAS GRONELANDESAS DA ZONA NAFO 1

    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

    (HER/1/2-)

    Bélgica

    15 (1)

     

     

    Dinamarca

    14 409  (1)

     

     

    Alemanha

    2 524  (1)

     

     

    Espanha

    48 (1)

     

     

    França

    622 (1)

     

     

    Irlanda

    3 731  (1)

     

     

    Países Baixos

    5 157  (1)

     

     

    Polónia

    729 (1)

     

     

    Portugal

    48 (1)

     

     

    Finlândia

    223 (1)

     

     

    Suécia

    5 340  (1)

     

     

    Reino Unido

    9 213  (1)

     

     

    União

    42 059  (1)

     

     

    Ilhas Faroé

    6 000  (2)  (3)

     

     

    Noruega

    37 854  (2)  (4)

     

     

    TAC

    646 075

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    2 779

     

     

    Grécia

    344

     

     

    Espanha

    3 100

     

     

    Irlanda

    344

     

     

    França

    2 551

     

     

    Portugal

    3 100

     

     

    Reino Unido

    10 784

     

     

    União

    23 002

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas da subzona XIV

    (COD/N1GL14)

    Alemanha

    1 800  (5)

     

     

    Reino Unido

    400 (5)

     

     

    União

    2 200  (5)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    I, IIb

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    6 554  (8)

     

     

    Espanha

    13 152  (8)

     

     

    França

    3 100  (8)

     

     

    Polónia

    2 716  (8)

     

     

    Portugal

    2 638  (8)

     

     

    Reino Unido

    4 374  (8)

     

     

    Outros Estados-Membros

    491 (6)  (8)

     

     

    União

    33 025  (7)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (C/H/05B-F.)

    Alemanha

    19

     

     

    França

    114

     

     

    Reino Unido

    817

     

     

    União

    950

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GRV/514GRN)

    União

    10 (9)

     

     

    TAC

    Sem efeito (10)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GRV/N1GRN.)

    União

    10 (11)

     

     

    TAC

    Sem efeito (12)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    IIb

    (CAP/02B.)

    União

    0

     

     

    TAC

    0

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (CAP/514GRN)

    Dinamarca

    0

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Suécia

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    Todos os Estados-Membros

    0 (13)

     

     

    União

    0 (14)

     

     

    Noruega

    0 (14)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    257

     

     

    França

    154

     

     

    Reino Unido

    789

     

     

    União

    1 200

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    1 100

     

     

    Alemanha

    75

     

     

    França

    120

     

     

    Países Baixos

    105

     

     

    Reino Unido

    1 100

     

     

    União

    2 500  (15)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Maruca e maruca-azul

    Molva molva e molva dypterygia

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (B/L/05B-F.)

    Alemanha

    586

     

     

    França

    1 300

     

     

    Reino Unido

    114

     

     

    União

    2 000  (16)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    575

     

     

    França

    575

     

     

    União

    1 150

     

     

    Noruega

    1 750

     

     

    Ilhas Faroé

    1 250

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (PRA/N1GRN.)

    Dinamarca

    1 300

     

     

    França

    1 300

     

     

    União

    2 600

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    2 040

     

     

    França

    328

     

     

    Reino Unido

    182

     

     

    União

    2 550

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (POK/1/2INT)

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    56

     

     

    Alemanha

    347

     

     

    França

    1 691

     

     

    Países Baixos

    56

     

     

    Reino Unido

    650

     

     

    União

    2 800

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    25 (17)

     

     

    Reino Unido

    25 (17)

     

     

    União

    50 (17)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (GHL/1/2INT)

    União

    900 (18)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GHL/N1GRN)

    Alemanha

    1 925  (19)

     

     

    União

    1 925  (19)

     

     

    Noruega

    575 (19)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    4 289

     

     

    Reino Unido

    226

     

     

    União

    4 515  (20)

     

     

    Noruega

    575

     

     

    Ilhas Faroé

    110

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214S)

    Estónia

    0

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Espanha

    0

     

     

    França

    0

     

     

    Irlanda

    0

     

     

    Letónia

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Polónia

    0

     

     

    Portugal

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    0

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214D)

    Estónia

    35 (21)  (22)

     

     

    Alemanha

    707 (21)  (22)

     

     

    Espanha

    124 (21)  (22)

     

     

    França

    66 (21)  (22)

     

     

    Irlanda

    0 (21)  (22)

     

     

    Letónia

    13 (21)  (22)

     

     

    Países Baixos

    0 (21)  (22)

     

     

    Polónia

    64 (21)  (22)

     

     

    Portugal

    148 (21)  (22)

     

     

    Reino Unido

    2 (21)  (22)

     

     

    União

    1 159  (21)  (22)

     

     

    TAC

    7 500  (21)  (22)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (RED/1N2AB.)

    Alemanha

    766

     

     

    Espanha

    95

     

     

    França

    84

     

     

    Portugal

    405

     

     

    Reino Unido

    150

     

     

    União

    1 500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (RED/1/2INT)

    União

    a fixar (23)  (24)

     

     

    TAC

    8 000  (25)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos (pelágicos)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/N1G14P)

    Alemanha

    962 (26)  (27)  (28)

     

     

    França

    5 (26)  (27)  (28)

     

     

    Reino Unido

    7 (26)  (27)  (28)

     

     

    União

    974 (26)  (27)  (28)

     

     

    Noruega

    740 (26)  (27)

     

     

    Ilhas Faroé

    50 (26)  (27)  (29)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos (demersais)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/N1G14D)

    Alemanha

    1 581  (30)

     

     

    França

    8 (30)

     

     

    Reino Unido

    11 (30)

     

     

    União

    1 600  (30)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    3

     

     

    Alemanha

    368

     

     

    França

    25

     

     

    Reino Unido

    4

     

     

    União

    400

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    117 (31)

     

     

    França

    47 (31)

     

     

    Reino Unido

    186 (31)

     

     

    União

    350 (31)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Outras espécies (32)

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    322

     

     

    França

    289

     

     

    Reino Unido

    189

     

     

    União

    800

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Peixes-chatos

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    18

     

     

    França

    14

     

     

    Reino Unido

    68

     

     

    União

    100

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Capturas acessórias (33)

    Zona:

    Águas gronelandesas

    (B-C/GRL)

    União

    900

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Área de Regulamentação da NEAFC e águas da União.

    (2)  Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

    (3)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

    (4)  A imputar aos limites de captura da Noruega.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

     

    37 854

     

    II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

    Bélgica

    2

    Dinamarca

    2 055

    Alemanha

    360

    Espanha

    7

    França

    89

    Irlanda

    532

    Países Baixos

    736

    Polónia

    104

    Portugal

    7

    Finlândia

    32

    Suécia

    762

    Reino Unido

    1 314

    (5)  Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a estas quotas:

    1.

    Não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio de 2017.

    2.

    Os navios de pesca da UE podem escolher pescar em qualquer uma das seguintes zonas ou em ambas:

    Código de declaração

    Delimitação geográfica

    COD/GRL1

    A parte do território de pesca gronelandês situada na subzona 1F da NAFO a oeste de 44° W e a sul de 60° 45′ N, na porção da subzona 1 da NAFO situada a sul do paralelo 60° 45′ N de latitude norte (Cape Desolation) e na parte da zona de pesca gronelandesa no interior da divisão XIVb da CIEM situada a leste de 44° 00′ W e a sul de 62° 30′ N.

    COD/GRL2

    A parte do território de pesca gronelandês situada no interior da divisão XIVb dza CIEM a norte de 62° 30′ N.

    (6)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (7)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Svalbard e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (8)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

    (9)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (10)  A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    90

    (11)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (12)  A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    90

    (13)  A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».

    (14)  Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho e 30 de abril do ano seguinte.

    (15)  As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.

    (16)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): 0

    (17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (19)  A pescar a sul de 68° N.

    (20)  A capturar por, no máximo, 6 navios em simultâneo.

    (21)  Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    64° 45′N

    28° 30′W

    2

    62° 50′N

    25° 45′W

    3

    61° 55′N

    26° 45′W

    4

    61° 00′N

    26° 30′W

    5

    59° 00′N

    30° 00′W

    6

    59° 00′N

    34° 00′W

    7

    61° 30′N

    34° 00′W

    8

    62° 50′N

    36° 00′W

    9

    64° 45′N

    28° 30′W

    (22)  Só podem ser pescadas de 10 de maio a 1 de julho de 2017.

    (23)  A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2017. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (24)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

    (25)  Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as partes contratantes na NEAFC.

    (26)  Só podem ser pescadas de 10 de maio a 1 de julho.

    (27)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    64° 45′N

    28° 30′W

    2

    62° 50′N

    25° 45′W

    3

    61° 55′N

    26° 45′W

    4

    61° 00′N

    26° 30′W

    5

    59° 00′N

    30° 00′W

    6

    59° 00′N

    34° 00′W

    7

    61° 30′N

    34° 00′W

    8

    62° 50′N

    36° 00′W

    9

    64° 45′N

    28° 30′W

    (28)  Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).

    (29)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).

    (30)  Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas.

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    59° 15′N

    54° 26′W

    2

    59° 15′N

    44° 00′W

    3

    59° 30′N

    42° 45′W

    4

    60° 00′N

    42° 00′W

    5

    62° 00′N

    40° 30′W

    6

    62° 00′N

    40° 00′W

    7

    62° 40′N

    40° 15′W

    8

    63° 09′N

    39° 40′W

    9

    63° 30′N

    37° 15′W

    10

    64° 20′N

    35° 00′W

    11

    65° 15′N

    32° 30′W

    12

    65° 15′N

    29° 50′W

    (31)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (32)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

    (33)  As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)

    ANEXO I C

    ATLÂNTICO NOROESTE

    ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 2J3KL

    (COD/N2J3KL)

    União

    0 (1)

     

     

    TAC

    0 (1)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 3NO

    (COD/N3NO.)

    União

    0 (2)

     

     

    TAC

    0 (2)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 3M

    (COD/N3M.)

    Estónia

    155

     

     

    Alemanha

    649

     

     

    Letónia

    155

     

     

    Lituânia

    155

     

     

    Polónia

    529

     

     

    Espanha

    1 993

     

     

    França

    278

     

     

    Portugal

    2 733

     

     

    Reino Unido

    1 298

     

     

    União

    7 945

     

     

    TAC

    13 931

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    NAFO 3L

    (WIT/N3L.)

    União

    0 (3)

     

     

    TAC

    0 (3)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    NAFO 3NO

    (WIT/N3NO.)

    Estónia

    98

     

     

    Letónia

    98

     

     

    Lituânia

    98

     

     

    União

    295

     

     

    TAC

    2 225

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona:

    NAFO 3M

    (PLA/N3M.)

    União

    0 (4)

     

     

    TAC

    0 (4)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (PLA/N3LNO.)

    União

    0 (5)

     

     

    TAC

    0 (5)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Pota-do-norte

    Illex illecebrosus

    Zona:

    Subzonas 3 e 4 NAFO

    (SQI/N34.)

    Estónia

    128 (6)

     

     

    Letónia

    128 (6)

     

     

    Lituânia

    128 (6)

     

     

    Polónia

    227 (6)

     

     

    União

    Sem efeito (6)  (7)

     

     

    TAC

    34 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda ferruginea

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (YEL/N3LNO.)

    União

    0 (8)

     

     

    TAC

    17 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    NAFO 3NO

    (CAP/N3NO.)

    União

    0 (9)

     

     

    TAC

    0 (9)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    NAFO 3LNO (10)  (11)

    (PRA/N3LNO.)

    Estónia

    0 (12)

     

     

    Letónia

    0 (12)

     

     

    Lituânia

    0 (12)

     

     

    Polónia

    0 (12)

     

     

    Espanha

    0 (12)

     

     

    Portugal

    0 (12)

     

     

    União

    0 (12)

     

     

    TAC

    0 (12)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    NAFO 3M (13)

    (PRA/*N3M.)

    TAC

    Sem efeito (14)

     

    TAC analítico.


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    NAFO 3LMNO

    (GHL/N3LMNO)

    Estónia

    297

     

     

    Alemanha

    303

     

     

    Letónia

    42

     

     

    Lituânia

    21

     

     

    Espanha

    4 067

     

     

    Portugal

    1 700

     

     

    União

    6 430

     

     

    TAC

    10 966

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (SKA/N3LNO.)

    Estónia

    283

     

     

    Lituânia

    62

     

     

    Espanha

    3 403

     

     

    Portugal

    660

     

     

    União

    4 408

     

     

    TAC

    7 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3LN

    (RED/N3LN.)

    Estónia

    702

     

     

    Alemanha

    483

     

     

    Letónia

    702

     

     

    Lituânia

    702

     

     

    União

    2 589

     

     

    TAC

    14 200

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3M

    (RED/N3M.)

    Estónia

    1 571  (15)

     

     

    Alemanha

    513 (15)

     

     

    Letónia

    1 571  (15)

     

     

    Lituânia

    1 571  (15)

     

     

    Espanha

    233 (15)

     

     

    Portugal

    2 354  (15)

     

     

    União

    7 813  (15)

     

     

    TAC

    7 000  (15)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3O

    (RED/N3O.)

    Espanha

    1 771

     

     

    Portugal

    5 229

     

     

    União

    7 000

     

     

    TAC

    20 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Subzona 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

    (RED/N1F3K.)

    Letónia

    0 (16)

     

     

    Lituânia

    0 (16)

     

     

    União

    0 (16)

     

     

    TAC

    0 (16)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Abrótea-branca

    Urophycis tenuis

    Zona:

    NAFO 3NO

    (HKW/N3NO.)

    Espanha

    255

     

     

    Portugal

    333

     

     

    União

    588 (17)

     

     

    TAC

    1 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (2)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (6)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2017.

    (7)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, a quantidade, expressa em toneladas, indicada em seguida. 29 467

    (8)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 2 500 kg ou 10 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada. No entanto, quando se esgotar a quota de solha-dos-mares-do-norte atribuída pela NAFO às partes contratantes sem uma parte específica da unidade populacional, os limites de capturas acessórias devem ser: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (9)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (10)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.°

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0

    (11)  É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    46° 00′ 0

    47° 49′ 0

    2

    46° 25′ 0

    47° 27′ 0

    3

    46° 42′0

    47° 25′ 0

    4

    46° 48′ 0

    47° 25′ 50

    5

    47° 16′ 50

    47° 43′ 50

    (12)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (13)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0

    Além disso, é proibida, entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2017, a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 55′ 0

    45° 00′ 0

    2

    47° 30′ 0

    44° 15′ 0

    3

    46° 55′ 0

    44° 15′ 0

    4

    46° 35′ 0

    44° 30′ 0

    5

    46° 35′ 0

    45° 40′ 0

    6

    47° 30′ 0

    45° 40′ 0

    7

    47° 55′ 0

    45° 00′ 0

    (14)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Número máximo de dias de pesca

    Dinamarca

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    0

    0

    (15)  Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2017: 3 500

    (16)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (17)  Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

    Espanha

    509

    Portugal

    667

    União

    1 176

    ANEXO I D

    ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT

    Os TAC adotados no âmbito da ICCAT para o atum-rabilho, o espadarte do Atlântico norte e sul, o atum-voador do Atlântico norte e sul, o atum-patudo, o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico são atribuídos às Partes Contratantes e às Partes, Entidades ou Entidades de Pesca não Contratantes Cooperantes (PCC) na ICCAT, pelo que a respetiva parte da União está determinada.

    Os TAC adotados no âmbito da ICCAT para o espadarte do Mediterrâneo, o atum-albacora e a tintureira não são atribuídos às PCC na ICCAT, pelo que a respetiva parte da União não está determinada.

    Espécie:

    Atum-rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    (BFT/AE45WM)

    Chipre

    117,66 (4)

     

     

    Grécia

    218,7

     

     

    Espanha

    4 243,57  (2)  (4)

     

     

    França

    4 187,30  (2)  (3)  (4)

     

     

    Croácia

    661,82 (6)

     

     

    Itália

    3 304,82  (4)  (5)

     

     

    Malta

    271,14 (4)

     

     

    Portugal

    399,03

     

     

    Outros Estados-Membros

    47,32 (1)

     

     

    União

    13 451,36  (2)  (3)  (4)  (5)

     

     

    TAC

    22 705

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (SWO/AN05N)

    Espanha

    6 384,14  (8)

     

     

    Portugal

    1 170,83  (8)

     

     

    Outros Estados-Membros

    130,74 (7)  (8)

     

     

    União

    7 685,70

     

     

    TAC

    13 700

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (SWO/AS05N)

    Espanha

    4 715,27  (9)

     

     

    Portugal

    508,90 (9)

     

     

    União

    5 224,17

     

     

    TAC

    15 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Atum-voador do Norte

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (ALB/AN05N)

    Irlanda

    2 514,31

     

     

    Espanha

    14 981,13

     

     

    França

    6 771,01

     

     

    Reino Unido

    258,87

     

     

    Portugal

    2 413,80

     

     

    União

    26 939,13  (10)

     

     

    TAC

    28 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Atum-voador do Sul

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (ALB/AS05N)

    Espanha

    905,86

     

     

    França

    297,70

     

     

    Portugal

    633,94

     

     

    União

    1 837,50

     

     

    TAC

    24 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BET/ATLANT)

    Espanha

    11 299,61

     

     

    França

    4 799,58

     

     

    Portugal

    4 289,86

     

     

    União

    20 389,05

     

     

    TAC

    65 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Espadim-azul-do-atlântico

    Makaira nigricans

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BUM/ATLANT)

    Espanha

    0

     

     

    França

    377,43

     

     

    Portugal

    52,32

     

     

    União

    429,75

     

     

    TAC

    1 985

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Espadim-branco-do-atlântico

    Tetrapturus albidus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (WHM/ATLANT)

    Espanha

    2,45

     

     

    Portugal

    21,45

     

     

    União

    23,9

     

     

    TAC

    355

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Atum-albacora

    Thunnus albacares

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (YFT/ATLANT)

    TAC

    110 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Veleiro-do-atlântico

    Isthiophorus albicans

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W

    (SAIL/AE45W)

    TAC

    1 271

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Veleiro-do-atlântico

    Isthiophorus albicans

    Zona:

    Oceano Atlântico, a oeste de 45° W

    (SAIL/AW45W)

    TAC

    1 030

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Tintureira

    Prionace glauca

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (BSH/AN05N)

    TAC

    39 102  (11)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Mediterrâneo

    (SWO/M)

    TAC

    10 500

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

    (2)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

    Espanha

    642,92

    França

    298,67

    União

    941,59

    (3)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

    França

    100

    União

    100

    (4)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

    Espanha

    84,87

    França

    83,74

    Itália

    66,09

    Chipre

    5,42

    Malta

    7,98

    União

    247,1

    (5)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

    Itália

    66,10

    União

    66,10

    (6)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

    Croácia

    595,63

    União

    595,63

    (7)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

    (8)  Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N).

    (9)  Condição especial: até 3,51 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).

    (10)  O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho [1], é fixado em: 1 253

    [1]

    Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

    (11)  O período e o método de cálculo utilizados pela ICCAT para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte não condicionam o período e o método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição a nível da UE.

    ANEXO I E

    ANTÁRTICO

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017.

    Espécie:

    Peixe-gelo-do-antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (ANI/F483.)

    TAC

    2 074

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Peixe-gelo-do-antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico (1)

    (ANI/F5852.)

    TAC

    561

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Peixe-gelo-austral

    Chaenocephalus aceratus

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (SSI/F483.)

    TAC

    2 200  (2)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Peixe-gelo-bicudo

    Channichthys rhinoceratus

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (LIC/F5852.)

    TAC

    1 663  (3)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (TOP/F483.)

    TAC

    2 750  (4)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condição especial:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Zona de gestão A: 48° W a 43° 30′ W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483A):

    0

    Zona de gestão B: 43° 30′ W a 40° W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483B):

    825

    Zona de gestão C: 40° W a 33° 30′ W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483C):

    1 925


    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 48.4 Antártico norte

    (TOP/F484N.)

    TAC

    47 (5)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (TOP/F5852.)

    TAC

    3 405  (6)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Marlonga-do-antártico

    Dissostichus mawsoni

    Zona:

    FAO 48.4 Antártico sul

    (TOA/F484S.)

    TAC

    38 (7)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 48

    (KRI/F48.)

    TAC

    5 610 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condição especial:

    No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 48.1 (KRI/*F481.):

    155 000

    Divisão 48.2 (KRI/*F482.):

    279 000

    Divisão 48.3 (KRI/*F483.):

    279 000

    Divisão 48.4 (KRI/*F484.):

    93 000


    Espécie:

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 58.4.1 Antártico

    (KRI/F5841.)

    TAC

    440 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condição especial:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/*F-41W):

    277 000

    Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/*F-41E):

    163 000


    Espécie:

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 58.4.2 Antártico

    (KRI/F5842.)

    TAC

    2 645 000

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condição especial:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.2 a oeste de 55° E (KRI/*F-42W):

    260 000

    Divisão 58.4.2 a leste de 55° E (KRI/*F-42E):

    192 000


    Espécie:

    Nototénia-cabeça-chata

    Gobionotothen gibberifrons

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (NOG/F483.)

    TAC

    1 470  (8)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Nototénia-escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (NOS/F483.)

    TAC

    300 (9)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Nototénia-escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (NOS/F5852.)

    TAC

    80 (10)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagartixa-de-olhos-grandes (MCH) e lagartixa-carenada (MCC)

    Macrourus holotrachys e Macrourus carinatus

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (GR1/F5852.)

    TAC

    360 (11)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagartixa-do-caml (QMC) e lagartixa-de-whitson (WGR)

    Macrourus caml e Macrourus whitsoni

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (GR2/F5852.)

    TAC

    409 (12)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (SRX/F483.)

    TAC

    138 (13)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    FAO 48.4 Antártico

    (GRV/F484.)

    TAC

    13,6 (14)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Nototénia-marmoreada

    Notothenia rossii

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (NOR/F483.)

    TAC

    300 (15)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Caranguejos

    Paralomis spp.

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (PAI/F483.)

    TAC

    0

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    Pseudochaenichthys georgianus

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (SGI/F483.)

    TAC

    300 (16)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (SRX/F483.)

    TAC

    138 (17)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    FAO 48.4 Antártico

    (SRX/F484.)

    TAC

    4,3 (18)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (SRX/F5852.)

    TAC

    120 (19)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (OTH/F5852.)

    TAC

    50 (20)

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

    que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72° 15′ E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S,

    em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° E,

    em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E,

    em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° S,

    em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e

    em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

    (2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (4)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 14 de setembro de 2017 e à pesca com nassas de 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017.

    (5)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W.

    (6)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

    (7)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57° 20′ S e 60° 00′ S e pelas longitudes 24.° 30′ W e 29° 00′ W.

    (8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (12)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (16)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (19)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (20)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    ANEXO I F

    ATLÂNTICO SUDESTE

    ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

    Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido a um esgotamento do TAC.

    Espécie:

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona:

    SEAFO

    (ALF/SEAFO)

    TAC

    200 (1)

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Caranguejos-da-fundura

    Chaceon spp.

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1 (2)

    (GER/F47NAM)

    TAC

    180 (2)

     

    TAC de precaução


    Espécie:

    Caranguejos-da-fundura

    Chaceon spp.

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (GER/F47X)

    TAC

    200

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    SEAFO, subzona D

    (TOP/F47D)

    TAC

    266

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subzona D

    (TOP/F47-D)

    TAC

    0

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1 (3)

    (ORY/F47NAM)

    TAC

    0 (4)

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (ORY/F47X)

    TAC

    50

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Falsos-veleiros pelágicos

    Pseudopentaceros spp

    Zona:

    SEAFO

    (EDW/SEAFO)

    TAC

    135

     

    TAC de precaução

    (1)  Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na divisão B1 (ALF/*F47NA).

    (2)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

     

    a oeste, por 0° E,

     

    a norte, por 20° S,

     

    a sul, por 28° S e

     

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    (3)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

     

    a oeste, por 0° E,

     

    a norte, por 20° S,

     

    a sul, por 28° S e

     

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    (4)  Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas (ORY/*F47NA).

    ANEXO I G

    ATUM-DO-SUL — ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

    Espécie:

    Atum-do-sul

    Thunnus maccoyii

    Zona:

    Todas as zonas de distribuição

    (SBF/F41-81)

    União

    10 (1)

     

     

    TAC

    14 467

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    ANEXO I H

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Zona da Convenção WCPFC a sul de 20o S

    (SWO/F7120S)

    União

    3 170,36

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    ANEXO I J

    ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

    Espécie:

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona:

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    a fixar (1)

     

     

    Países Baixos

    a fixar (1)

     

     

    Lituânia

    a fixar (1)

     

     

    Polónia

    a fixar (1)

     

     

    União

    a fixar (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  A alterar depois da reunião anual da Comissão SPRFMO em 25-29 de janeiro de 2017.

    ANEXO I K

    ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

    Espécie:

    Atum-albacora

    Thunnus albacares

    Zona:

    Zona de competência da IOTC

    (YFT/IOTC)

    França

    29 501

     

     

    Itália

    2 515

     

     

    Espanha

    45 682

     

     

    União

    77 698

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ANEXO I L

    ZONA DO ACORDO DA CGPM

    Espécie:

    Pequenas espécies pelágicas (Biqueirão e Sardinha)

    Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

    (SP1/GF1718)

    União

    112 700  (1)  (2)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Nível máximo de capturas

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um valor que não dverá exceder 300 toneladas.

    (2)  Limitadas à Croácia, Itália e Eslovénia.


    ANEXO II A

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NA SUBZONA CIEM IV

    1.   Âmbito de aplicação

    1.1.

    O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes de pesca a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas especificadas nesse regulamento.

    1.2.

    O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios com base nos métodos de amostragem adequados.

    2.   Autorizações

    Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    3.   Esforço de pesca máximo autorizado

    Para o período de gestão indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007 é o seguinte:

    Arte regulamentada: BT1+BT2: redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm

    Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias na subzona CIEM IV:

    Arte regulamentada

    BE

    DK

    DE

    NL

    UK

    BT1+BT2

    5 474 635

    1 377 012

    1 896 306

    37 956 887

    10 161 710

    4.   Gestão

    4.1.

    Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    4.2.

    Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

    4.3.

    Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 4.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    5.   Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a subzona CIEM IV.

    6.   Comunicação dos dados pertinentes

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.


    ANEXO II B

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    1.   Âmbito de aplicação

    O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

    2.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)

    «Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

    i)

    redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e

    ii)

    redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

    b)

    «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

    c)

    «Zona»: as divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

    d)

    O período indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b);

    e)

    «Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 6.1.

    3.   Limitação da atividade

    Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

    CAPÍTULO II

    Autorizações

    4.   Navios autorizados

    4.1.

    Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.2.

    Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.

    CAPÍTULO III

    Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca a União

    5.   Número máximo de dias

    5.1.

    No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

    5.2.

    Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.

    6.   Condições especiais para a atribuição de dias

    6.1.

    Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios de pesca da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

    a)

    Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em cada um dos dois anos civis 2013 e 2014 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

    b)

    Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

    6.2.

    Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

    6.3.

    Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

    6.4.

    A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

    Condição especial

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

     

    Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

    ES

    126

    FR

    109

    PT

    113

    6.1.a) e 6.1.b)

    Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

    Ilimitado

    7.   Sistema de quilowatts-dias

    7.1.

    Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

    7.2.

    Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

    7.3.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e às condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)

    Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b)

    Nos registos históricos para os anos indicados no ponto 6.1, alínea a), relativos a esses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

    c)

    No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

    7.4.

    Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

    8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

    8.1.

    A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

    8.2.

    O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

    8.3.

    Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

    8.4.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)

    Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b)

    Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

    8.5.

    Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

    8.6.

    No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

    8.7.

    Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

    9.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

    9.1.

    Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

    9.2.

    Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

    9.3.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

    9.4.

    Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

    9.5.

    Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

    CAPÍTULO IV

    Gestão

    10.   Obrigação geral

    Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    11.   Períodos de gestão

    11.1.

    Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

    11.2.

    O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    11.3.

    Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    CAPÍTULO V

    Trocas de atribuições de esforço de pesca

    12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

    12.1.

    Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

    12.2.

    O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    12.3.

    A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

    12.4.

    A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

    12.5.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

    13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes Estados-Membros

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

    CAPÍTULO VI

    Obrigações em matéria de comunicações

    14.   Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

    15.   Recolha dos dados pertinentes

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

    16.   Comunicação dos dados pertinentes

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

    Quadro II

    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Estado-Membro

    Arte

    Período de gestão

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)


    Quadro III

    Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (4)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

    (2)

    Arte

    2

     

    Um dos seguintes tipos de artes:

     

    TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

     

    GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

     

    LL = palangres de fundo

    (3)

    Período de gestão

    4

     

    Um período de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

    (4)

    Declaração do esforço cumulado

    7

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


    Quadro IV

    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    Estado-Membro

    FFP

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Artes comunicadas

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Transferências de dias

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)

    (8)

    (8)

    (8)

    (9)


    Quadro V

    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (5)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

    (2)

    FFP

    12

     

    Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

    Número único de identificação de um navio de pesca

    Estado-Membro (código ISO alfa3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

    (3)

    Marcação externa

    14

    E

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão (6)

    (4)

    Duração do período de gestão

    2

    E

    Duração do período de gestão expressa em meses

    (5)

    Artes comunicadas

    2

    E

    Um dos seguintes tipos de artes:

     

    TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

     

    GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

     

    LL = palangres de fundo

    (6)

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    2

    E

    Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável

    (7)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

    (8)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

    (9)

    Transferências de dias

    4

    E

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

    (4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (6)  Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).


    ANEXO II C

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    1.   Âmbito de aplicação

    1.1.

    O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe.

    1.2.

    Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com os seus registos de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

    a)

    Esses navios tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2015;

    b)

    Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

    c)

    Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2017 e 31 de janeiro de 2018, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2017.

    Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

    2.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)

    «Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

    i)

    redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

    ii)

    redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

    b)

    «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

    c)

    «Zona»: a divisão CIEM VIIe;

    d)

    O período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018.

    3.   Limitação da atividade

    Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

    CAPÍTULO II

    Autorizações

    4.   Navios autorizados

    4.1.

    Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.2.

    Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

    4.3.

    Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

    CAPÍTULO III

    Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca a União

    5.   Número máximo de dias

    No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, por ano

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

    BE

    176

    FR

    188

    UK

    222

    Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

    BE

    176

    FR

    191

    UK

    176

    6.   Sistema de quilowatts-dias

    6.1.

    No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

    6.2.

    Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

    6.3.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)

    Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b)

    No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

    6.4.

    Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

    7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

    7.1.

    A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

    7.2.

    O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

    7.3.

    Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

    7.4.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)

    Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b)

    Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

    7.5.

    Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

    7.6.

    No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

    7.7.

    Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

    8.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

    8.1.

    Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

    8.2.

    Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

    8.3.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

    8.4.

    Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

    8.5.

    Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

    CAPÍTULO IV

    Gestão

    9.   Obrigação geral

    Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    10.   Períodos de gestão

    10.1.

    Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

    10.2.

    O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    10.3.

    Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    CAPÍTULO V

    Trocas de atribuições de esforço de pesca

    11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

    11.1.

    Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

    11.2.

    O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    11.3.

    A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

    11.4.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

    12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes Estados-Membros

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

    CAPÍTULO VI

    Obrigações em matéria de comunicação

    13.   Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

    14.   Recolha dos dados pertinentes

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

    15.   Comunicação dos dados pertinentes

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2014 e 2015, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

    Quadro II

    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Estado-Membro

    Arte

    Período de gestão

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)


    Quadro III

    Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (1)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

    (2)

    Arte

    2

     

    Um dos seguintes tipos de artes:

     

    BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

     

    GN = redes de emalhar < 220 mm

     

    TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

    (3)

    Período de gestão

    4

     

    Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

    (4)

    Declaração do esforço cumulado

    7

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


    Quadro IV

    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    Estado-Membro

    FFP

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Artes comunicadas

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Transferências de dias

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)


    Quadro V

    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (2)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

    (2)

    FFP

    12

     

    Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

    Número único de identificação de um navio de pesca

    Estado-Membro (código ISO alfa3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

    (3)

    Marcação externa

    14

    E

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

    (4)

    Duração do período de gestão

    2

    E

    Duração do período de gestão expressa em meses

    (5)

    Artes comunicadas

    2

    E

    Um dos seguintes tipos de artes:

     

    BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

     

    GN = redes de emalhar < 220 mm

     

    TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

    (6)

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

    (7)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

    (8)

    Transferências de dias

    4

    E

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


    (1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


    ANEXO II D

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV

    Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:

    Zona de gestão da galeota

    Retângulos estatísticos do CIEM

    1

    31-34 E9-F2; 35 E9-F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

    2

    31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

    3

    41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

    4

    38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

    5

    47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

    6

    41-43 G0-G3; 44 G1

    7

    47-51 E7-E9

    Apêndice 1 do anexo II D

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

    Image

    ANEXO III

    NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    77

    DK

    25

    57

    DE

    5

    FR

    1

    IE

    8

    NL

    9

    PL

    1

    SV

    10

    UK

    18

    Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

    80

    DE

    16

    50

    IE

    1

    ES

    20

    FR

    18

    PT

    9

    UK

    14

    Não atribuídas

    2

    Sarda (1)

    Sem efeito

    Sem efeito

    70

    Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

    480

    DK

    450

    150

    UK

    30

    Águas faroenses

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

    26

    BE

    0

    13

    DE

    4

    FR

    4

    UK

    18

    Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W.

    8 (2)

    Sem efeito

    4

    Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base.

    70

    BE

    0

    26

    DE

    10

    FR

    40

    UK

    20

    Pesca de arrasto da maruca-azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W.

    70

    DE (3)

    8

    20 (4)

    FR (3)

    12

    Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco.

    70

    Sem efeito

    22 (4)

    Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho».

    34

    DE

    2

    20

    DK

    5

    FR

    4

    NL

    6

    UK

    7

    SE

    1

    ES

    4

    IE

    4

    PT

    1

    Pesca à linha

    10

    UK

    10

    6

    Sarda

    12

    DK

    1

    12

    BE

    0

    DE

    1

    FR

    1

    IE

    2

    NL

    1

    SE

    1

    UK

    5

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    20

    DK

    5

    20

    DE

    2

    IE

    2

    FR

    1

    NL

    2

    PL

    1

    SE

    3

    UK

    4

    I, IIb (5)

    Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

    20

    EE

    1

    Não aplicável

    ES

    1

    LV

    11

    LT

    4

    PL

    3


    (1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

    (2)  Estes valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

    (3)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

    (4)  Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

    (5)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Svalbard não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.


    ANEXO IV

    ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

    1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

    Espanha

    60

    França

    37

    União

    97

    2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

    Espanha

    119

    França

    107

    Itália

    30

    Chipre

    13 (2)

    Malta

    44 (2)

    União

    313

    3.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

    Croácia

    15

    Itália

    12

    União

    27

    4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Número de navios de pesca (3)

     

    Chipre (4)

    Grécia (5)

    Croácia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta (6)

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    1

    1

    15

    12

    17

    6

    1

    Palangreiros

    13 (7)

    0

    0

    30

    8

    31

    44

    Navios de pesca com canas (isco)

    0

    0

    0

    0

    37

    60

    0

    Linha de mão

    0

    0

    12

    0

    29 (8)

    2

    0

    Arrastões

    0

    0

    0

    0

    57

    0

    0

    Outros navios da pesca artesanal (9)

    0

    34

    0

    0

    107

    32

    0


    Quadro B

    Capacidade total em arqueação bruta

     

    Chipre

    Croácia

    Grécia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Palangreiros

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Navios de pesca com canas (isco)

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Linha de mão

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Arrastões

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Outros navios da pesca artesanal

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

     

    Número de armadilhas (10)

    Espanha

    5

    Itália

    6

    Portugal

    3

    6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

     

    Número de explorações

    Capacidade (em toneladas)

    Espanha

    14

    11 852

    Itália

    15

    13 000

    Grécia

    2

    2 100

    Chipre

    3

    3 000

    Croácia

    4

    7 880

    Malta

    8

    12 300


    Quadro B  (11)

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

    Espanha

    5 855

    Itália

    3 764

    Grécia

    785

    Chipre

    2 195

    Croácia

    2 947

    Malta

    8 768

    Portugal

    500

    7.   A repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é a seguinte:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310

    8.   O número máximo de navios de pesca da União de pelo menos 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção ICCAT é o seguinte:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

    Número máximo de navios com palangres

    Espanha

    23

    190

    França

    11

    Portugal

    79

    União

    34

    269


    (1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

    (2)  Este número pode aumentar se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros, em conformidade com a nota de rodapé 4 e nota de rodapé 6 do quadro A do ponto 4 do presente anexo.

    (3)  Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.

    (5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

    (6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (7)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

    (8)  Navios de pesca à linha que pescam no Atlântico.

    (9)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

    (10)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (11)  A capacidade de cultura de 500 toneladas de Portugal é coberta pela capacidade não utilizada da União constante do quadro A.


    ANEXO V

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    PARTE A

    PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Espécie-alvo

    Zona

    Período de proibição

    Tubarões (todas as espécies)

    Zona da Convenção

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

    Notothenia rossii

    FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

    FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

    FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

    Peixes ósseos

    FAO 48.1. Antártico (1)

    FAO 48.2. Antártico (1)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

    Gobionotothen gibberifrons

    Chaenocephalus aceratus

    Pseudochaenichthys georgianus

    Lepidonotothen squamifrons

    Patagonotothen guntheri

    Electrona carlsbergi  (1)

    FAO 48.3.

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

    Dissostichus spp.

    FAO 48.5. Antártico

    De 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

    Dissostichus spp.

    FAO 88.3. Antártico (1)

    FAO 58.5.1. Antártico (1)  (2)

    FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

    FAO 58.4.4. Antártico (1)  (2)

    FAO 58.6. Antártico (1)  (2)

    FAO 58.7. Antártico (1)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

    Lepidonotothen squamifrons

    FAO 58.4.4. (1)  (2)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

    Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

    FAO 58.5.2. Antártico

    De 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

    Dissostichus mawsoni

    FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

    PARTE B

    TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2016/2017

    Subzona/Divisão

    Região

    Campanha

    SSRU

    Limite de capturas (em toneladas) de Dissostichus mawsoni.

     

    Limite de capturas acessórias (em toneladas)

    SSRU

    Limite

     

    Raias

    Macrourus spp.

    Outras espécies

    58.4.1.

    Toda a divisão

    1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

    A, B, D, F, H

    0

    532

    5841-1

    4

    13

    13

    C (incluindo 58.4.1_1, 58.4. 1_2)

    161

    5841-2

    4

    13

    13

    5841-3

    12

    37

    37

    E (58.4.1_3, 58.4.1_4)

    246

    5841-4

    1

    2

    2

    5841-5

    2

    6

    6

    G (incluindo 58.4.1_5, 58.4.1_6)

    125

    5841-6

    5

    14

    14

     

     

     

     

    58.4.2.

    Toda a divisão

    1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

    A, B, C, D

    0

    35

     

    2

    6

    6

    E (incluindo 58.4.2_1)

    35

     

    58.4.3a.

    Toda a divisão 58.4.3a._1

    1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

     

     

    32

     

    2

    5

    5

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    88.1.

    Toda a subzona

    1 de dezembro de 2016 a 31 de agosto de 2017

    A, D, E, F, M

    0

    2 870  (3)

     

     

     

    B, C, G

    378

    A, D, E, F, M

    0

    A, D, E, F, M

    0

    A, D, E, F, M

    0

    H, I, K

    2 118

    B, C, G

    50

    B, C, G

    40

    B, C, G

    60

    J, L

    334

    H, I, K

    105

    H, I, K

    320

    H, I, K

    60

     

     

    J, L

    50

    J, L

    70

    J, L

    40

    88.2.

     

    1 de dezembro de 2016 a 31 de agosto de 2017

    A, B, I

    0

    619

     

     

     

     

    C, D, E, F, G (88.2_1 a 88.2_4)

    419 (4)

    A, B

    50

    A, B

    32

    A, B

    20

    H

    200

    C, D, E, F, G, H, I

    10

    C, D, E, F, G, H, I

    32

    C, D, E, F, G, H, I

    32

    Apêndice do anexo V, parte B

    LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS, SSRU)

    Região

    SSRU

    Delimitação

    48.6

    A

    De 50° S 20° W, para leste até 1° 30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.

     

    B

    De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0.°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S longitude 0.°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0.°, para norte até 60° S.

     

    E

    De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.

     

    F

    De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.

     

    G

    De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S.

    58.4.1

    A

    De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.

     

    B

    De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80° E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.

     

    E

    De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.

     

    F

    De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.

     

    G

    De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.

     

    H

    De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.

    58.4.2

    A

    De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.

     

    B

    De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.

     

    C

    De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.

     

    D

    De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.

     

    E

    De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70° E, para norte até 62° S.

    58.4.3a

    A

    Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.

    58.4.3b

    A

    De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 56° S.

     

    B

    De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 60° S.

     

    C

    De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 59° S.

     

    D

    De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.

     

    E

    De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.

    58.4.4

    A

    De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.

     

    B

    De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.

     

    C

    De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.

     

    D

    Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.

    58.6

    A

    De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.

     

    B

    De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.

     

    C

    De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.

     

    D

    De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.

    58.7

    A

    De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.

    88.1

    A

    De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66.°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

     

    D

    De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

     

    E

    De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

     

    F

    De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

     

    G

    De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′ S.

     

    H

    De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

     

    I

    De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

     

    J

    De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

     

    K

    De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

     

    E

    De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

     

    M

    De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

    88.2

    A

    De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    D

    De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    E

    De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    F

    De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    G

    De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    H

    De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

     

    I

    De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

    88.3

    A

    De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.

    PARTE C

    ANEXO 21-03/A

    NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA

    Informações gerais

    Membro: …

    Campanha de pesca: …

    Nome do navio: …

    Nível de capturas previsto (toneladas): …

    Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …

    Subzonas e divisões de pesca pretendidas

    Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02.

    Subzona/Divisão

    Assinalar as casas adequadas

    48.1

    48.2

    48.3

    48.4

    58.4.1

    58.4.2


    Técnica de pesca:

    Assinalar as casas adequadas

     

    Rede de arrasto convencional

     

    Sistema de pesca contínua

     

    Bombagem para limpeza do saco

     

    Outro método: especificar

    Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

    Tipo de produto

    Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o anexo 21-03/B) (5)

    Inteiro congelado

     

    Escaldado

     

    Farinha

     

    Óleo

     

    Outro produto: especificar

     

    Configuração da rede

    Medidas da rede

    Rede 1

    Rede 2

    Outra(s) rede(s)

    Abertura da rede (boca)

     

     

     

    Abertura vertical máxima (m)

     

     

     

    Abertura horizontal máxima (m)

     

     

     

    Perímetro da abertura da rede (boca) (6) (m)

     

     

     

    Área da abertura da rede (m2)

     

     

     

    Malhagem média da face de rede (8) (mm)

    Exterior (7)

    Interior (7)

    Exterior (7)

    Interior (7)

    Exterior (7)

    Interior (7)

    1.a secção de rede

     

     

     

     

     

     

    2.a secção de rede

     

     

     

     

     

     

    3.a secção de rede

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Secção terminal (saco)

     

     

     

     

     

     

    Diagrama(s) da(s) rede(s): …

    Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:

    1.

    O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

    2.

    A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).

    3.

    Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

    4.

    Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape.

    Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

    Diagrama(s) do dispositivo: ….

    Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

    Recolha de dados acústicos

    Fornecer informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.

    Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

     

     

     

    Fabricante

     

     

     

    Modelo

     

     

     

    Frequências do transdutor (kHz)

     

     

     

    Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …

    Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

    ANEXO 21-03/B

    DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

    Método

    Equação (kg)

    Parâmetro

    Descrição

    Tipo

    Método de estimação

    Unidade

    Volume do tanque

    W*L*H*ρ*1 000

    W = largura do tanque

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    L = comprimento do tanque

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Fator de conversão de volume em massa

    kg/litro

    H = altura de krill-do-antártico no tanque

    Por lanço

    Observação direta

    m

    Debitómetro (9)

    V*Fkrill

    V = volume combinado de krill-do-antártico e água

    Por lanço (9)

    Observação direta

    litro

    Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra

    Por lanço (9)

    Correção do volume obtido com o debitómetro

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Fator de conversão de volume em massa

    kg/litro

    Debitómetro (10)

    (V*ρ) – M

    V = volume de pasta de krill

    Por lanço (9)

    Observação direta

    litro

    M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

    Por lanço (9)

    Observação direta

    kg

    ρ = densidade da pasta de krill

    Variável

    Observação direta

    kg/litro

    Escala de fluxo

    M*(1 – F)

    M = massa combinada de krill-do-antártico e água

    Por lanço (10)

    Observação direta

    kg

    F = fração de água na amostra

    Variável

    Correção da massa obtida com a escala de fluxo

    Tabuleiro

    (M – Mtray)*N

    Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio

    Constante

    Observação direta antes da pesca

    kg

    M = massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro

    Variável

    Observação direta, antes de congelar, e escorrido

    kg

    N = número de tabuleiros

    Por lanço

    Observação direta

    Conversão em farinha

    Mmeal*MCF

    Mmeal = massa de farinha (meal) produzida

    Por lanço

    Observação direta

    kg

    MCF = fator de conversão em farinha

    Variável

    Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro

    Volume do saco

    W*H*L*ρ*π/4*1 000

    W = largura do saco

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    H = altura do saco

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Fator de conversão de volume em massa

    kg/litro

    L = comprimento do saco

    Por lanço

    Observação direta

    m

    Outro

    especificar

     

     

     

     

    Etapas e frequência das observações

    Volume do tanque

    No início da pesca

    Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ± 0,05 m)

    Todos os meses (11)

    Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque

    Todos os lanços

    Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ± 0,1 m)

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Debitómetro (11)

    Antes da pesca

    Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

    Mais de uma vez por mês (11)

    Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro

    Todos os lanços (12)

    Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

    medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill-do-antártico e água

    estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill-do-antártico escorrido

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Debitómetro (12)

    Antes da pesca

    Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura)

    Todas as semanas (11)

    Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moída), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

    Todos os lanços (12)

    Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Escala de fluxo

    Antes da pesca

    Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

    Todos os lanços (12)

    Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

    medir a massa combinada de krill-do-antártico e água

    estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill-do-antártico escorrido

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Tabuleiro

    Antes da pesca

    Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ± 0,1 kg)

    Todos os lanços

    Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ± 0,1 kg)

    Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Conversão em farinha

    Todos os meses (11)

    Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro

    Todos os lanços

    Medir a massa de farinha produzida

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Volume do saco

    No início da pesca

    Medir a largura e a altura do saco (precisão ± 0,1 m)

    Todos os meses (11)

    Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

    Todos os lanços

    Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ± 0,1 m)

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)


    (1)  Exceto para fins de investigação científica.

    (2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

    (3)  Incluindo 40 toneladas para estudo no mar de Ross.

    (4)  Limite global com não mais de 200 toneladas em cada componente de investigação

    (5)  Se o método não estiver enumerado no anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente

    (6)  Prevista em condições operacionais.

    (7)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

    (8)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01.

    (9)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

    (10)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

    (11)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

    (12)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


    ANEXO VI

    ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

    1.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    22

    61 364

    França

    27

    45 383

    Portugal

    5

    1 627

    Itália

    1

    2 137

    União

    55

    110 511

    2.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    27

    11 590

    França

    41 (1)

    7 882

    Portugal

    15

    6 925

    Reino Unido

    4

    1 400

    União

    87

    27 797

    3.   Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

    4.   Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


    (1)  Este valor não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


    ANEXO VII

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

    Espanha

    14

    União

    14


    ANEXO VIII

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    A fixar

    A fixar

    Ilhas Faroé

    Sarda, divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59° N)

    Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh

    14

    14

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    20

    A fixar

    Arenque, divisão IIIa

    4

    4

    Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

    14

    14

    Maruca e bolota

    20

    10

    Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

    20

    20

    Maruca-azul

    16

    16

    Venezuela (1)

    Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

    45

    45


    (1)  Para emitir estas autorizações de pesca, tem que ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deve garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.


    Top