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Document 32017R0110

Regulamento (UE) 2017/110 da Comissão, de 23 de janeiro de 2017, que altera os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0236

JO L 18 de 24.1.2017, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/110/oj

24.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/42


REGULAMENTO (UE) 2017/110 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2017

que altera os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de animais e o capítulo I do anexo IV do mesmo regulamento alarga essa proibição. O capítulo II do referido anexo estabelece uma série de derrogações a essa proibição. O anexo IV, capítulo II, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que a proibição não é aplicável à alimentação de animais de criação não ruminantes com farinha de peixe e alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com o capítulo III do anexo IV e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção A, do referido anexo. Além disso, o anexo IV, capítulo II, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que a proibição não é aplicável à alimentação de ruminantes não desmamados com substitutos do leite que contenham farinha de peixe, produzidos, colocados no mercado e utilizados de acordo com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção E, do mesmo anexo.

(3)

O anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 exige que a farinha de peixe seja produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos. A secção E, alínea a), do mesmo capítulo determina que a farinha de peixe utilizada nos substitutos do leite para a alimentação de ruminantes não desmamados deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, e deve cumprir as condições gerais estabelecidas no capítulo III.

(4)

O anexo I, ponto 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define «animal aquático» nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2) como i) qualquer peixe pertencente à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes e Osteichthyes, ii) qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca, e iii) qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea.

(5)

Por conseguinte, uma vez que a definição de «animal aquático» prevista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não abrange outros invertebrados além de moluscos e crustáceos, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do referido regulamento não permitem a utilização de estrelas-do-mar selvagens nem de invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na produção de farinha de peixe. Uma vez que a utilização de farinha produzida a partir de estrelas-do-mar e de invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na alimentação de animais não ruminantes não representa um risco mais elevado de transmissão de EET do que a utilização de farinha de peixe, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados a fim de acrescentar a possibilidade de se utilizar estrelas-do-mar ou invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na produção de farinha de peixe.

(6)

A fim de proteger o ambiente, a utilização de estrelas-do-mar selvagens para a produção de farinha de peixe deve ser limitada aos casos em que a sua multiplicação represente uma ameaça numa determinada zona de produção aquícola. Por conseguinte, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 só devem incluir as estrelas-do-mar que são colhidas numa zona de produção de moluscos.

(7)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

No anexo X, capítulo C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estabelecem-se as listas de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos. Em 8 de abril de 2016, o grupo Prionics informou a Comissão de que iria cessar o fabrico do kit de diagnóstico Prionics Check PrioSTRIP SR a partir de 15 de abril de 2016. Este kit de diagnóstico deve, portanto, ser suprimido da lista de testes rápidos aprovados para a deteção de EET em ovinos e caprinos. O quarto travessão do segundo parágrafo do ponto 4 do capítulo C do anexo X deve, por conseguinte, ser suprimido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).


ANEXO

Os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de:

i)

animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos,

ii)

invertebrados aquáticos de criação, com exceção dos abrangidos pela definição de “animal aquático” estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/88/CE, ou

iii)

estrelas-do-mar da espécie Asterias rubens que são colhidas numa zona de produção definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e classificadas em conformidade;»;

b)

Na secção E, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A farinha de peixe utilizada nos substitutos do leite deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de:

i)

animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos,

ii)

invertebrados aquáticos de criação, com exceção dos abrangidos pela definição de “animal aquático” estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/88/CE, ou

iii)

estrelas-do-mar da espécie Asterias rubens que são colhidas numa zona de produção definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e classificadas em conformidade.

A farinha de peixe utilizada nos substitutos do leite deve cumprir as condições gerais estabelecidas no capítulo III;».

2)

No anexo X, capítulo C, ponto 4, é suprimido o quarto travessão do segundo parágrafo.


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