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Document 32016R1439
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1439 of 18 August 2016 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Oriel Sea Salt (PDO))
Regulamento de Execução (UE) 2016/1439 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oriel Sea Salt (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) 2016/1439 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oriel Sea Salt (DOP)]
C/2016/5430
JO L 234 de 31.8.2016, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1439 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oriel Sea Salt (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Oriel Sea Salt», apresentado pela Irlanda. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Oriel Sea Salt» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Oriel Sea Salt» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.6, «Sal», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Carlos MOEDAS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 141 de 22.4.2016, p. 21.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).