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Document 32016R1396

Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/5273

JO L 225 de 19.8.2016, p. 76–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1396/oj

19.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/76


REGULAMENTO (UE) 2016/1396 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2016

que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os critérios com base nos quais se determina o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Esses critérios baseiam-se nas condições estabelecidas no capítulo sobre a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(3)

Em maio de 2015, a Assembleia Mundial dos delegados da OIE alterou o capítulo dedicado à EEB do Código Sanitário para os Animais Terrestres, aditando a seguinte frase ao artigo 11.4.1 do código: «Para efeitos do reconhecimento oficial do estatuto em matéria de risco de EEB, “EEB” exclui a “EEB atípica” como doença que se presume ocorrer espontaneamente em todas as populações bovinas a um nível muito baixo» (2). A EEB atípica deve, por conseguinte, ser excluída da definição de «EEB» para efeitos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

Os anexos III, V e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 contêm várias referências à Diretiva 64/433/CEE do Conselho (3), ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e ao Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (5). Uma vez que estes três atos foram revogados, as referências constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser atualizadas.

(5)

Os requisitos específicos estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 relativos à remoção de matérias de risco especificadas de bovinos originários de Estados-Membros com um risco negligenciável de EEB foram alterados pelo Regulamento (UE) 2015/1162 da Comissão (6). Em consequência desta alteração, certas disposições relativas à remoção de matérias de risco especificadas estabelecidas no anexo V e no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem também ser alteradas, como se explica adiante.

(6)

Em primeiro lugar, em conformidade com a alteração introduzida pelo Regulamento (UE) 2015/1162 relativamente aos requisitos específicos estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 aplicáveis aos Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de EEB, as amígdalas já não são definidas como matérias de risco especificadas de bovinos originários de Estados-Membros com um risco negligenciável de EEB. O corte transverso rostral do processo lingual do osso basi-hióide para línguas de bovinos, exigido em conformidade com o ponto 7 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, só deve aplicar-se aos bovinos originários de Estados-Membros com um risco de EEB controlado ou indeterminado. O ponto 7 do referido anexo V deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Em segundo lugar, em conformidade com a alteração introduzida pelo Regulamento (UE) 2015/1162 no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a coluna vertebral é definida como matéria de risco especificada apenas para uma minoria de bovinos na União. Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica na União e a necessidade de reduzir os encargos administrativos para os operadores, o requisito previsto no anexo V, ponto 11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 de fornecer informações no rótulo das carcaças no que diz respeito à remoção da coluna vertebral deveria ser alterado do seguinte modo: enquanto até agora era necessário incluir uma risca azul no rótulo das carcaças de bovinos ou partes das carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista contendo a coluna vertebral quando a remoção da coluna vertebral não era exigida, passará a ser necessário, após um período de transição, incluir uma risca vermelha no rótulo das carcaças de bovinos ou partes das carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista contendo a coluna vertebral quando a remoção da coluna vertebral é exigida.

(8)

A mesma alteração da obrigação de incluir uma risca azul quando a remoção da coluna vertebral não é exigida para a obrigação de incluir uma risca vermelha quando a remoção da coluna vertebral é exigida deve aplicar-se aos produtos de origem bovina importados para a União. No anexo IX, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3 da secção C e o ponto 3 da secção D devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

A fim de dar aos operadores económicos e autoridades competentes, dentro e fora da União, o tempo necessário para se adaptarem a este novo regime de ser necessário incluir uma risca vermelha quando a remoção da coluna vertebral é exigida, esta disposição deve entrar em vigor após um período de transição que vai até 30 de junho de 2017.

(10)

O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe a prática, nos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros com um risco controlado ou indeterminado de EEB, de lacerar, após atordoamento, tecidos do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana de bovinos, ovinos e caprinos cuja carne se destina ao consumo humano ou animal. O ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 alarga essa proibição aos Estados-Membros com um risco negligenciável de EEB, até que todos os Estados-Membros estejam classificados como países com um risco negligenciável de EEB. Uma vez que a EEB atípica é considerada uma doença espontânea que ocorre com baixa prevalência também em países com um risco negligenciável de EEB, essa proibição deve continuar aplicável até todos os Estados-Membros terem sido classificados como países com um risco negligenciável de EEB. O ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado para suprimir este limite de tempo.

(11)

O anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras relativas à aprovação do estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico de Estados-Membros ou zonas de Estados-Membros. Em 25 de junho de 2014 e 24 de agosto de 2014, a Finlândia e a Suécia, respetivamente, apresentaram à Comissão um pedido para serem reconhecidas como tendo um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.

(12)

Em 13 de janeiro de 2015, a Comissão solicitou a assistência científica e técnica da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para avaliar se a Finlândia e a Suécia, nos respetivos pedidos, demonstravam conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.1, alínea c), e ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(13)

Em 19 de novembro de 2015, a EFSA publicou dois relatórios científicos em resposta ao pedido da Comissão (7) («relatórios da EFSA»). Os relatórios da EFSA concluem que, com base na sensibilidade dos testes alcançada nas avaliações anteriores dos testes de diagnóstico de rastreio da EFSA e do Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM) do Centro Comum de Investigação, a Suécia demonstrou a conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 em cada um dos sete anos precedentes e a Finlândia demonstrou a mesma conformidade nos sete anos precedentes, exceto em 2010, ano em que o nível de confiança para a deteção do tremor epizoótico clássico, a uma taxa de prevalência superior a 0,1 por cento foi de 94,73 por cento. Dado que a diferença entre um nível de confiança de 94,73 por cento e de 95 por cento é negligenciável no que se refere ao risco de não detetar um caso de tremor epizoótico clássico, e dado que o critério do anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi cumprido nos outros seis anos, o critério pode considerar-se cumprido nos últimos sete anos.

(14)

Os relatórios da EFSA também concluem que, com base na sensibilidade dos testes alcançada nas avaliações anteriores dos testes de diagnóstico de rastreio da EFSA e do IRMM, as intenções da Suécia e da Finlândia em matéria de vigilância do tremor epizoótico clássico no futuro estariam em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(15)

Tendo em conta os relatórios da EFSA e o resultado positivo da avaliação da Comissão dos referidos pedidos juntamente com os outros critérios estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a Finlândia e a Suécia devem ser inscritas na lista de Estados-Membros com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.

(16)

O anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 enumera os Estados-Membros que dispõem de um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico clássico. Uma vez que a Finlândia e a Suécia devem agora ser inscritas no ponto 2.3 dessa secção como Estados-Membros com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, devem ser suprimidas da lista de Estados-Membros com um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico clássico no ponto 3.2 da mesma secção, dado que aquele estatuto oferece garantias superiores às fornecidas por um programa nacional de controlo aprovado.

(17)

O anexo VIII, capítulo A, secção A, pontos 1.2 e 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições a cumprir para que uma exploração possa ser reconhecida como tendo um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico. O ponto 4 da mesma secção enuncia as condições relacionadas com o tremor epizoótico a ser cumpridas para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e respetivos sémen e embriões.

(18)

Além disso, o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define exploração como qualquer local em que os animais abrangidos por aquele regulamento sejam alojados, mantidos, criados, tratados, ou exibidos em público. Os centros de colheita de sémen, assim como os jardins zoológicos, devem, por conseguinte, ser considerados como explorações e submetidos às condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(19)

Sendo limitado o risco de propagação do tremor epizoótico através de ovinos e caprinos machos mantidos em centros de colheita de sémen aprovados e supervisionados em conformidade com as condições estabelecidas no anexo D da Diretiva 92/65/CEE do Conselho (8), é apropriado estabelecer condições específicas para os centros de colheita de sémen no anexo VIII, capítulo A, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(20)

Essas condições específicas devem dispor que uma exploração com um risco negligenciável, ou controlado, de tremor epizoótico clássico só pode introduzir ovinos e caprinos provenientes de um centro de colheita de sémen se: (i) o centro de colheita de sémen estiver aprovado e for supervisionado em conformidade com o anexo D da Diretiva 92/65/CEE; (ii) o centro de colheita de sémen não tiver tido nenhum caso de tremor epizoótico clássico nos últimos sete anos, ou nos últimos três anos; (iii) só tiverem sido introduzidos os seguintes ovinos e caprinos no centro de colheita de sémen nos últimos sete anos, ou nos últimos três anos: ovinos e caprinos de explorações em que os ovinos e caprinos são marcados de forma permanente e cujos registos são mantidos, em que são mantidos registos da circulação de ovinos e caprinos para dentro e para fora da exploração, em que não se detetou nenhum caso de tremor epizoótico clássico nos últimos sete anos, ou nos últimos três anos, e que tenham sido submetidas a controlos regulares por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado pela autoridade competente; (iv) no centro de colheita de sémen estiverem em vigor medidas de bioproteção que garantam que os ovinos e caprinos provenientes de explorações com diferentes estatutos em matéria de tremor epizoótico não estão em contacto no centro de colheita de sémen. No anexo VIII, capítulo A, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 1.2, alínea c), e o ponto 1.3, alínea c), devem ser alterados em conformidade.

(21)

Além disso, as condições de comércio intra-União de sémen e embriões relacionadas com o tremor epizoótico estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alteradas para atender às condições específicas aplicáveis aos centros de colheita de sémen referidas no considerando anterior. Além disso, deve também ser introduzida uma referência a essas condições específicas nas condições para a importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos estabelecidas no anexo IX, capítulo H, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(22)

As condições para o comércio intra-União de ovinos e caprinos previstas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 destinam-se a evitar a propagação do tremor epizoótico clássico nos animais de criação mantidos em explorações. Uma vez que a circulação de ovinos e caprinos exclusivamente entre jardins zoológicos não tem impacto no estatuto em matéria de tremor epizoótico dos ovinos e caprinos de criação na União, essas condições específicas não devem aplicar-se aos ovinos e caprinos mantidos em jardins zoológicos e transportados exclusivamente entre jardins zoológicos abrangidos pela definição de organismos, institutos ou centros aprovados prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE do Conselho. Esses animais devem, por conseguinte, ser dispensados das condições previstas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(23)

Os requisitos em matéria de tremor epizoótico para o comércio intra-União de ovinos e caprinos vivos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são difíceis de cumprir no caso do comércio intra-União de determinadas raças raras. A fim de evitar a consanguinidade e de preservar a diversidade genética das populações de raças raras, é necessário o intercâmbio regular desses animais entre Estados-Membros. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições específicas para o comércio intra-União de ovinos e caprinos de raças raras. Essas condições específicas devem permitir o comércio intra-União de ovinos ou caprinos de raças raras que não cumpram os requisitos do anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(24)

A expressão «raça rara» não está especificamente definida na legislação da União. No entanto, no artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (9), estabelecem-se as condições para que se possam assumir compromissos no âmbito da medida «agroambiente e clima» destinada a criar raças locais em risco de abandono. Essas condições exigem, nomeadamente, o registo e a atualização, por um organismo técnico competente, devidamente reconhecido, do livro genealógico da raça. Em conformidade com a Diretiva 89/361/CEE do Conselho (10), este organismo técnico deve ser uma organização ou associação de criadores oficialmente aprovada pelo Estado-Membro em que esta organização ou associação de criadores se encontra estabelecida ou um organismo oficial do Estado-Membro em causa.

(25)

Assim, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as raças locais em risco de abandono devem ser definidas como as raças de ovinos e caprinos que cumprem as condições do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 e que são objeto de um programa de conservação realizado por uma organização ou associação de criadores aprovada, em conformidade com a Diretiva 89/361/CEE, ou por um organismo oficial do Estado-Membro em causa.

(26)

No anexo IX, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a secção B deve ser alterada de modo a permitir a importação na União de produtos de origem bovina, ovina ou caprina originários de países terceiros com um risco negligenciável de EEB também quando estes produtos são derivados de matérias-primas provenientes, na totalidade ou em parte, de países com um risco controlado ou indeterminado de EEB, desde que as matérias de risco especificadas tenham sido retiradas dessas matérias-primas originárias de países com um risco controlado ou indeterminado de EEB.

(27)

Os anexos II, III, V, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(28)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, V, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As alterações ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 introduzidas pelo ponto 6 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_bse.htm

(3)  Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO 121 de 29.7.1964, p. 2012).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 368 de 23.12.2006, p. 15).

(6)  Regulamento (UE) 2015/1162 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 188 de 16.7.2015, p. 3).

(7)  Evaluation of the application of Sweden to be recognised as having a negligible risk of classical scrapie (Avaliação do pedido da Suécia para ser reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico) [EFSA Journal 2015;13(11):4292] e Evaluation of the application of Finland to be recognised as having a negligible risk of classical scrapie (Avaliação do pedido da Finlândia para ser reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico) [EFSA Journal 2015;13(11):4293].

(8)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).

(10)  Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).


ANEXO

Os anexos II, III, V, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo II, capítulo A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O estatuto dos Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões (adiante designados “países ou regiões”) em matéria de EEB deve ser determinado com base nos critérios enunciados nas alíneas a) a e). Para efeitos do presente anexo, “EEB” exclui a “EEB atípica” como doença que se presume ocorrer espontaneamente em todas as populações bovinas a um nível muito baixo.».

2.

No anexo III, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Medidas a tomar na sequência dos testes

6.1.

Quando um animal abatido para consumo humano tiver sido selecionado para um teste destinado a detetar a presença de EEB, a marcação de salubridade prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não deve ser efetuada na carcaça desse animal até se obter um teste rápido com resultado negativo.

6.2.

Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.1 se existir um sistema oficial no matadouro que garanta que nenhuma parte dos animais examinados que apresente a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um resultado negativo no teste rápido.

6.3.

Todas as partes da carcaça de um animal testado para detetar a presença de EEB, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até que tenha sido obtido um resultado negativo ao teste rápido, exceto se forem eliminadas em conformidade com o artigo 12.o, alínea a) ou b), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou se as respetivas gorduras forem processadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 e utilizadas em conformidade com o artigo 12.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 36.o do mesmo regulamento.

6.4.

Todas as partes da carcaça de um animal com resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido, incluindo a pele, devem ser eliminadas em conformidade com o artigo 12.o, alínea a) ou b), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com exceção do material a conservar juntamente com os registos previstos no capítulo B, parte III, do presente anexo, e com exceção das gorduras provenientes dessa carcaça, desde que as gorduras sejam processadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 e utilizadas em conformidade com o artigo 12.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 36.o do mesmo regulamento.

6.5.

Se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente a seguir à carcaça positiva ou inconclusiva na mesma linha de abate devem ser destruídas de acordo com o ponto 6.4.

Em derrogação ao primeiro parágrafo do presente ponto, os Estados-Membros podem decidir destruir as referidas carcaças apenas quando se confirmar que o resultado do teste rápido é positivo ou inconclusivo através dos exames confirmatórios referidos no anexo X, capítulo C, ponto 3.1, alínea b).

6.6.

Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.5 se existir um sistema no matadouro que previna a contaminação entre as carcaças.»;

b)

Na parte II, os pontos 7.3 e 7.4 passam a ter a seguinte redação:

«7.3.

Todas as partes da carcaça de um animal testado, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até que tenha sido obtido um resultado negativo ao teste rápido, exceto se forem eliminadas em conformidade com o artigo 12.o, alínea a) ou b), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou se as respetivas gorduras forem processadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 e utilizadas em conformidade com o artigo 12.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 36.o do mesmo regulamento.

7.4.

Todas as partes da carcaça de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, devem ser diretamente eliminadas em conformidade com o artigo 12.o, alínea a) ou b), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com exceção do material a conservar juntamente com os registos previstos no capítulo B, parte III, do presente anexo, e com exceção das gorduras fundidas provenientes dessa carcaça, desde que as gorduras fundidas sejam processadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 e utilizadas em conformidade com a artigo 12.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 36.o do mesmo regulamento.».

3.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Marcação e eliminação

As matérias de risco especificadas devem ser marcadas com um corante ou, se adequado, marcadas por outro meio, imediatamente após a sua remoção, e eliminadas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009, nomeadamente no artigo 12.o.

4.   Remoção das matérias de risco especificadas

4.1.

As matérias de risco especificadas devem ser removidas em:

a)

Matadouros, ou, se for caso disso, outros locais de abate;

b)

Instalações de desmancha, no caso da coluna vertebral de bovinos;

c)

Sempre que adequado, estabelecimentos ou instalações aprovados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

4.2.

Em derrogação ao ponto 4.1, em vez da remoção das matérias de risco especificadas, pode ser autorizada a realização do teste alternativo referido no artigo 8.o, n.o 2, em conformidade com o procedimento referido artigo 24.o, n.o 3, do presente regulamento, desde que esse teste alternativo conste da lista do anexo X, em conformidade com as seguintes condições:

a)

Os testes alternativos devem efetuar-se em matadouros e aplicar-se a todos os animais elegíveis para remoção de matérias de risco especificadas;

b)

Nenhum produto de bovino, ovino ou caprino destinado ao consumo humano ou à alimentação animal pode deixar o matadouro antes de a autoridade competente ter recebido e aceitado os resultados dos testes alternativos relativos a todos os animais abatidos potencialmente contaminados, se num deles tiver sido confirmada a presença de EEB;

c)

Se um teste alternativo tiver resultado positivo, todas as matérias dos bovinos, ovinos e caprinos potencialmente contaminadas no matadouro têm de ser destruídas em conformidade com o disposto no ponto 3, a não ser que todas as partes da carcaça do animal afetado, incluindo a pele, possam ser identificadas e mantidas separadas.

4.3.

Em derrogação ao ponto 4.1, os Estados-Membros podem decidir permitir:

a)

A remoção da espinal medula de ovinos e caprinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para esse fim;

b)

A remoção da coluna vertebral de carcaças ou partes de carcaças de bovinos em talhos especificamente autorizados, monitorizados e registados para esse fim;

c)

A remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para esse fim em conformidade com o ponto 9.

4.4.

As regras relativas à remoção das matérias de risco especificadas previstas no presente capítulo não se aplicam às matérias da categoria 1 utilizadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, na alimentação de animais de jardim zoológico, nem às matérias de categoria 1 utilizadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, na alimentação de espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas e de outras espécies que vivam no seu habitat natural, para a promoção da biodiversidade.»;

b)

Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Medidas respeitantes à laceração dos tecidos

A proibição estabelecida no artigo 8.o, n.o 3, nos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros com um risco controlado ou indeterminado de EEB, de lacerar os tecidos do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana de bovinos, ovinos e caprinos cuja carne se destine ao consumo humano ou animal, deve ser também aplicável em Estados-Membros com um risco negligenciável de EEB.

7.   Remoção das línguas de bovinos

As línguas de bovinos de todas as idades destinados ao consumo humano ou animal devem ser removidas no matadouro através de um corte transverso rostral do processo lingual do osso basi-hióide, exceto as línguas de bovinos com origem em Estados-Membros com um risco negligenciável de EEB.»;

c)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Controlos

11.1.

Os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais frequentes destinados a verificar a aplicação correta do presente anexo e garantir a tomada de medidas para evitar qualquer contaminação, nomeadamente em matadouros, instalações de desmancha ou noutros locais onde sejam removidas matérias de risco especificadas, tais como talhos ou estabelecimentos referidos no ponto 4.1, alínea c).

11.2.

Em especial, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que garanta e verifique que as matérias de risco especificadas são manuseadas e eliminadas em conformidade com o disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

11.3.

Deve ser colocado em prática um sistema de controlo da remoção da coluna vertebral, tal como se especifica no ponto 1, alínea a). Esse sistema de controlo deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

a)

Até 30 de junho de 2017, sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças de bovinos ou as partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista contendo a coluna vertebral devem ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

A partir 1 de julho de 2017, sempre que seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças de bovinos ou as partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista contendo a coluna vertebral devem ser identificadas através de uma risca vermelha bem visível no rótulo referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

b)

Quando aplicável, deve aditar-se ao documento comercial relativo às remessas de carne informação específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral. Quando aplicável, no caso das importações, essa informação específica deve ser aditada ao Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (*);

c)

Os talhos devem manter durante, pelo menos, um ano os documentos comerciais referidos na alínea b).

(*)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).»"

4.

No anexo VII, capítulo B, os pontos 4.2, 4.3 e 4.4 passam a ter a seguinte redação:

«4.2.

Só podem ser introduzidos na exploração os seguintes ovinos:

a)

ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

b)

ovinos fêmeas portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ.

No entanto, em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem permitir que os ovinos referidos nas alíneas c) e d) sejam introduzidos na exploração, desde que respeitadas as seguintes condições:

i)

a raça criada na exploração é uma raça local em risco de abandono, em conformidade com artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (**),

ii)

a raça criada na exploração é abrangida por um programa de conservação realizado por uma organização ou associação de criadores, oficialmente aprovada em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 89/361/CEE do Conselho (***), ou por um organismo oficial, e

iii)

a frequência do alelo ARR na raça criada na exploração é baixa;

c)

ovinos machos portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ;

d)

ovinos fêmeas não portadores de alelo VRQ.

4.3.

Só podem ser utilizados na exploração os seguintes carneiros reprodutores e produtos germinais de ovinos:

a)

ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

b)

sémen de carneiros do genótipo ARR/ARR;

c)

embriões portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ.

No entanto, em derrogação ao disposto nas alíneas a), b) e c), um Estado-Membro pode permitir a utilização na exploração dos carneiros reprodutores e dos produtos germinais de ovinos referidos nas alíneas d), e) e f), desde que respeitadas as seguintes condições:

i)

a raça criada na exploração é uma raça local em risco de abandono, em conformidade com artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014,

ii)

a raça criada na exploração é abrangida por um programa de conservação realizado por uma organização ou associação de criadores, oficialmente aprovada em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 89/361/CEE, ou por um organismo oficial, e

iii)

a frequência do alelo ARR na raça criada na exploração é baixa;

d)

ovinos machos portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ;

e)

sémen de ovinos machos portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ;

f)

embriões não portadores de alelo VRQ.

4.4.

A circulação de animais a partir da exploração deve ser autorizada para efeitos de destruição ou de envio direto para abate para consumo humano, ou ser sujeita às seguintes condições:

a)

os carneiros e ovelhas do genótipo ARR/ARR podem ser transferidos da exploração para todos os fins, incluindo a reprodução, desde que sejam transferidos para outras explorações que estejam sujeitas à aplicação das medidas em conformidade com o ponto 2.2.2, alínea c) ou d);

b)

se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outras explorações situadas no seu território exclusivamente para fins de engorda antes do abate, desde que respeitadas as seguintes condições:

i)

a exploração de destino não tem quaisquer outros ovinos ou caprinos, exceto os que se destinam a engorda antes do abate,

ii)

no final do período de engorda, os borregos e cabritos provenientes das explorações sujeitas às medidas de erradicação referidas no ponto 2.2.2., alínea c), subalínea iii), ou no ponto 2.2.2., alínea d), devem ser transportados diretamente para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro para serem abatidos antes de atingirem os 12 meses de idade.

(**)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1)."

(***)  Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).»"

5.

No anexo VIII, capítulo A, a secção A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Nas explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico e um risco controlado de tremor epizoótico clássico:

1.1.

Para efeitos do comércio intra-União, os Estados-Membros devem, conforme adequado, estabelecer e supervisionar um regime oficial para o reconhecimento das explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico e as explorações com um risco controlado de tremor epizoótico clássico. Com base nesse regime oficial, devem, conforme aplicável, estabelecer e manter listas de explorações de ovinos e caprinos com um risco negligenciável e explorações com um risco controlado de tremor epizoótico clássico.

1.2.

Uma exploração de ovinos que tenha o estatuto de resistência às EET de nível I, tal como estabelecido no anexo VII, capítulo C, parte 4, ponto 1, alínea a), e onde nenhum caso de tremor epizoótico clássico foi confirmado durante pelo menos os últimos sete anos, pode ser reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.

Uma exploração de ovinos, de caprinos, ou de ovinos e caprinos pode também ser reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, desde que tenham sido cumpridas as seguintes condições durante pelo menos os últimos sete anos:

a)

os ovinos e caprinos encontram-se permanentemente identificados e são mantidos registos para que se possa determinar a exploração de nascimento;

b)

são mantidos registos de entrada e de saída de ovinos e caprinos da exploração;

c)

só são introduzidos na exploração os seguintes ovinos e caprinos:

i)

ovinos e caprinos provenientes de explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico,

ii)

ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumpriram as condições estabelecidas nas alíneas a) a i) durante pelo menos os últimos sete anos, ou pelo menos durante um período correspondente ao período durante o qual a exploração onde serão introduzidos cumpriu as condições previstas naquelas alíneas,

iii)

ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR,

iv)

ovinos ou caprinos que cumprem as condições estabelecidas nas subalíneas i) ou ii), exceto durante o período em que permaneceram num centro de colheita de sémen, desde que este cumpra as seguintes condições:

o centro de colheita de sémen foi aprovado em conformidade com o anexo D, capítulo I, ponto I, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho (****) e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, ponto II, do mesmo anexo,

durante os últimos sete anos, só foram introduzidos no centro de colheita de sémen os ovinos ou caprinos provenientes de explorações que cumpriram, durante esse período, as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e e), e que foram submetidas a controlos regulares por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado pela autoridade competente,

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico no centro de colheita de sémen durante os últimos sete anos,

no centro de colheita de sémen, estão em vigor medidas de bioproteção para assegurar que os ovinos e caprinos mantidos no centro e provenientes de explorações com um estatuto de risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico não têm qualquer contacto direto ou indireto com ovinos e caprinos provenientes de explorações de estatuto inferior em matéria de tremor epizoótico clássico;

d)

a exploração é submetida a controlos regulares a fim de verificar a sua conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas a) a i) por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado para esse efeito pela autoridade competente, a levar a cabo pelo menos uma vez por ano a partir de 1 de janeiro de 2014;

e)

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico;

f)

até 31 de dezembro de 2013, todos os ovinos e caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3, com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico, em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.

A partir de 1 de janeiro de 2014, todos os ovinos e caprinos com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.

Em derrogação às condições estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos da alínea f), os Estados-Membros podem decidir que todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade sem valor comercial, abatidos no final da sua vida produtiva e não abatidos para consumo humano, são inspecionados por um veterinário oficial, e todos aqueles que apresentem sinais de doença emaciante ou sinais neurológicos são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.

Para além das condições enumeradas nas alíneas a) a f), as seguintes condições devem ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2014:

g)

só são introduzidos na exploração os seguintes óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina:

i)

óvulos e embriões de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento num Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico, ou que cumpram os seguintes requisitos:

encontram-se permanentemente identificados para que se possa determinar a exploração de nascimento,

permaneceram desde o seu nascimento em explorações nas quais, durante a sua permanência, não foi confirmado qualquer caso de tremor epizoótico clássico,

não apresentavam qualquer sinal clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita dos óvulos ou dos embriões,

ii)

óvulos e embriões de animais da espécie ovina portadores de pelo menos um alelo ARR;

h)

só é introduzido na exploração o seguinte sémen de animais das espécies ovina e caprina:

i)

sémen de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento num Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico, ou que cumpram os seguintes requisitos:

encontram-se permanentemente identificados para que se possa determinar a exploração de nascimento,

não apresentavam qualquer sinal clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita do sémen;

ii)

sémen de carneiros com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

i)

os ovinos e caprinos na exploração não têm qualquer contacto direto ou indireto, incluindo a partilha de pastagem, com ovinos e caprinos de explorações com um estatuto inferior em matéria de tremor epizoótico clássico.

1.3.

Uma exploração de ovinos, de caprinos, ou de ovinos e caprinos pode ser reconhecida como tendo um risco controlado de tremor epizoótico clássico, desde que tenham sido cumpridas as seguintes condições durante pelo menos os últimos três anos:

a)

os ovinos e caprinos encontram-se permanentemente identificados e são mantidos registos para que se possa determinar a exploração de nascimento;

b)

são mantidos registos de entrada e de saída de ovinos e caprinos da exploração;

c)

só são introduzidos na exploração os seguintes ovinos e caprinos:

i)

ovinos e caprinos provenientes de explorações com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico;

ii)

ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumpriram as condições estabelecidas nas alíneas a) a i) durante pelo menos os últimos três anos, ou pelo menos durante um período correspondente ao período durante o qual a exploração onde serão introduzidos cumpriu as condições previstas naquelas alíneas,

iii)

ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR,

iv)

ovinos ou caprinos que cumprem as condições previstas nas subalíneas i) ou ii), exceto durante o período em que permaneceram num centro de colheita de sémen, desde que este cumpra as seguintes condições:

o centro de colheita de sémen foi aprovado em conformidade com o anexo D, capítulo I, ponto I, da Diretiva 92/65/CEE e é supervisionado em conformidade com o capítulo I, ponto II, do mesmo anexo,

durante os últimos três anos, só foram introduzidos no centro de colheita de sémen os ovinos ou caprinos provenientes de explorações que cumpriram, durante esse período, as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e e), e que foram submetidas a controlos regulares por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado pela autoridade competente,

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico no centro de colheita de sémen durante os últimos três anos,

no centro de colheita de sémen, estão em vigor medidas de bioproteção para assegurar que os ovinos e caprinos mantidos no centro e provenientes de explorações com um estatuto de risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico não têm qualquer contacto direto ou indireto com ovinos e caprinos provenientes de explorações de estatuto inferior em matéria de tremor epizoótico clássico;

d)

a exploração é submetida a controlos regulares a fim de verificar a sua conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas a) a i) por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado para esse efeito pela autoridade competente, a levar a cabo pelo menos uma vez por ano a partir de 1 de janeiro de 2014;

e)

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico;

f)

até 31 de dezembro de 2013, todos os ovinos e caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3, com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico, em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.

A partir de 1 de janeiro de 2014, todos os ovinos e caprinos com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.

Em derrogação às condições estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos da alínea f), os Estados-Membros podem decidir que todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade sem valor comercial, abatidos no final da sua vida produtiva e não abatidos para consumo humano, são inspecionados por um veterinário oficial, e todos aqueles que apresentem sinais de doença emaciante ou sinais neurológicos são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.

Para além das condições enumeradas nas alíneas a) a f), as seguintes condições devem ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2014:

g)

só são introduzidos na exploração os seguintes óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina:

i)

óvulos e embriões de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento num Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico, ou que cumpram os seguintes requisitos:

encontram-se permanentemente identificados para que se possa determinar a exploração de nascimento,

permaneceram desde o seu nascimento em explorações nas quais, durante a sua permanência, não foi confirmado qualquer caso de tremor epizoótico clássico,

não apresentavam qualquer sinal clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita dos óvulos ou dos embriões,

ii)

óvulos e embriões de animais da espécie ovina portadores de pelo menos um alelo ARR;

h)

só é introduzido na exploração o seguinte sémen de animais das espécies ovina e caprina:

i)

sémen de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento num Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco negligenciável ou com um risco controlado de tremor epizoótico clássico, ou que cumpram os seguintes requisitos:

encontram-se permanentemente identificados para que se possa determinar a exploração de nascimento,

não apresentavam qualquer sinal clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita do sémen,

ii)

sémen de carneiros com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

i)

os ovinos e caprinos da exploração não têm qualquer contacto direto ou indireto, incluindo a partilha de pastagem, com ovinos e caprinos de explorações com um estatuto inferior em matéria de tremor epizoótico clássico.

1.4.

Se se confirmar um caso de tremor epizoótico clássico numa exploração com um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração que, segundo um inquérito referido no anexo VII, capítulo B, parte 1, tenha uma ligação epidemiológica com uma exploração com um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico, a exploração com um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico deve ser imediatamente suprimida da lista referida no ponto 1.1 da presente secção.

O Estado-Membro deve informar imediatamente os demais Estados-Membros onde tenham sido introduzidos ovinos e caprinos originários da exploração infetada, ou sémen ou embriões de ovinos e caprinos mantidos nessa exploração, durante os últimos sete anos, no caso de uma exploração com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou durante os últimos três anos, no caso de uma exploração com um risco controlado de tremor epizoótico clássico.

(****)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54)»;"

b)

No ponto 2.1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

durante pelo menos os últimos sete anos, foram efetuados testes a ovinos e caprinos com sinais clínicos compatíveis com o tremor epizoótico clássico;

c)

durante pelo menos os últimos sete anos, testou-se anualmente um número suficiente de ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade, representativo dos ovinos e caprinos abatidos, que morreram ou foram abatidos por outras razões que não o abate para consumo humano, a fim de proporcionar um nível de confiança de 95 % para a deteção do tremor epizoótico clássico se estiver presente nessa população a uma taxa de prevalência superior a 0,1 %, não tendo sido comunicado durante esse período nenhum caso de tremor epizoótico clássico;»;

c)

O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

Os Estados-Membros ou zonas de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico são os seguintes:

Áustria

Finlândia

Suécia.»;

d)

O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

São aprovados os programas nacionais de controlo do tremor epizoótico dos seguintes Estados-Membros:

Dinamarca.»;

e)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Comércio intra-União de ovinos e caprinos e respetivos sémen e embriões

Aplicam-se as seguintes condições:

4.1.

Ovinos e caprinos:

a)

os ovinos e caprinos para reprodução destinados a Estados-Membros que não aqueles que apresentam um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou que disponham de um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico devem:

i)

ser provenientes de uma exploração ou de explorações com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico, ou

ii)

ser provenientes de um Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou

iii)

no caso de ovinos, ter genótipo de proteína de prião ARR/ARR, desde que não provenham de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4;

b)

os ovinos e caprinos para todas as utilizações previstas, exceto para o abate imediato, destinados a Estados-Membros com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou com um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico devem:

i)

ser provenientes de uma exploração ou de explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou

ii)

ser provenientes de um Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou

iii)

no caso de ovinos, ter genótipo de proteína de prião ARR/ARR, desde que não provenham de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4;

c)

em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b), os requisitos previstos nessas alíneas não se aplicam aos ovinos e caprinos que são mantidos em organismos, institutos ou centros aprovados, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE, e transportados exclusivamente entre estes;

d)

em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b), a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o comércio intra-União de animais que não cumpram os requisitos estabelecidos nessas alíneas, desde que tenha recebido o consentimento prévio da autoridade competente dos Estados-Membros de destino dos animais e desde que os animais cumpram as seguintes condições:

i)

os animais pertencem a uma raça local em risco de abandono, em conformidade com artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014,

ii)

os animais estão inscritos num livro genealógico estabelecido e mantido por uma organização ou associação de criadores aprovada oficialmente em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 89/361/CEE no Estado-Membro de expedição, ou por um organismo oficial desse Estado-Membro, e os animais serão inscritos num livro genealógico daquela raça estabelecido e mantido por uma organização ou associação de criadores, oficialmente aprovada em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 89/361/CEE no Estado-Membro de destino, ou por um organismo oficial desse Estado-Membro,

iii)

as organizações ou associações de criadores ou o organismo oficial referidos na subalínea ii) realizam um programa de conservação da raça no Estado-Membro de expedição e no Estado-Membro de destino,

iv)

os animais não provêm de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4,

v)

após a entrada dos animais que não cumprem os requisitos estabelecidos na alínea a) ou b) na exploração recetora no Estado-Membro de destino, a circulação de todos os ovinos e caprinos dessa exploração deve ser restringida em conformidade com o anexo VII, capítulo B, ponto 3.4, durante um período de três anos, ou durante um período de sete anos se o Estado-Membro de destino for um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou com um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico.

Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente subalínea, essa restrição à circulação não é aplicável ao comércio intra-União de animais efetuado em conformidade com as condições estabelecidas no ponto 4.1, alínea d), da presente secção nem à circulação em território nacional de animais destinados a uma exploração na qual é criada uma raça local em risco de abandono, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014, desde que a raça seja abrangida por um programa de conservação realizado por uma organização ou associação oficialmente aprovada ou reconhecida, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 89/361/CEE, ou por um organismo oficial.

Após o comércio intra-União ou a circulação em território nacional referidos no segundo parágrafo da subalínea v), a circulação de todos os ovinos e caprinos da exploração ou explorações que recebem animais transportados ao abrigo desta derrogação deve ser restringida em conformidade com o primeiro e segundo parágrafos da subalínea v).

4.2.

O sémen e os embriões de animais das espécies ovina e caprina devem:

a)

ser colhidos de animais que tenham permanecido sem interrupção desde o seu nascimento numa exploração ou explorações com um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico, exceto se a exploração for um centro de colheita de sémen, desde que este cumpra as condições estabelecidas no ponto 1.3, alínea c), subalínea iv); ou

b)

ser colhidos de animais que tenham permanecido sem interrupção, durante os últimos três anos anteriores à colheita, numa exploração ou explorações que tenham cumprido todas as condições estabelecidas no ponto 1.3, alíneas a) a f) durante três anos, exceto se a exploração for um centro de colheita de sémen, desde que este cumpra as condições estabelecidas no ponto 1.3, alínea c), subalínea iv); ou

c)

ser colhidos de animais que tenham permanecido sem interrupção desde o seu nascimento num país ou zona com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico; ou

d)

no caso de sémen de animais da espécie ovina, ser colhido de machos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR; ou

e)

no caso de embriões de animais da espécie ovina, serem portadores de pelo menos um alelo ARR.».

6.

O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS, EMBRIÕES, ÓVULOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA A UNIÃO

CAPÍTULO B

Importações de bovinos

SECÇÃO A

Importações a partir de um país ou região com um risco negligenciável de EEB

As importações de bovinos a partir de um país ou região com um risco negligenciável de EEB devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

os animais nasceram e foram criados permanentemente num país ou região ou em países ou regiões classificados, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão (*****), como países ou regiões apresentando um risco negligenciável de EEB;

b)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, e não foram expostos aos seguintes bovinos:

i)

todos os casos de EEB,

ii)

todos os bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

iii)

se os resultados das investigações referidas na subalínea ii) forem inconclusivos, todos os bovinos nascidos no mesmo efetivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes;

e

c)

se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram:

i)

após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, ou

ii)

após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor da proibição referida na subalínea i).

SECÇÃO B

Importações a partir de um país ou região com um risco controlado de EEB

As importações de bovinos de um país ou região com um risco controlado de EEB devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o país ou região está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB;

b)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, e não foram expostos aos seguintes bovinos:

i)

todos os casos de EEB,

ii)

todos os bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

iii)

se os resultados das investigações referidas na subalínea ii) forem inconclusivos, todos os bovinos nascidos no mesmo efetivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes;

c)

os animais nasceram:

i)

após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, ou

ii)

após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor da proibição referida na subalínea i).

SECÇÃO C

Importações a partir de um país ou região com um risco indeterminado de EEB

As importações de bovinos a partir de um país ou região com um risco indeterminado de EEB devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o país ou região está classificado em conformidade com a Decisão 2007/453/CE como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

a alimentação de ruminantes com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, foi proibida e essa proibição entrou efetivamente em vigor no país ou região;

c)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, e não foram expostos aos seguintes bovinos:

i)

todos os casos de EEB,

ii)

todos os bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

iii)

se os resultados das investigações referidas na subalínea ii) forem inconclusivos, todos os bovinos nascidos no mesmo efetivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes;

d)

os animais nasceram:

i)

pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, ou

ii)

após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor da proibição referida na subalínea i).

CAPÍTULO C

Importações de produtos de origem bovina, ovina ou caprina

SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos de origem bovina, ovina e caprina, definidos nos pontos a seguir indicados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D do presente capítulo, em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

carne fresca, tal como definida no ponto 1.10 do referido anexo;

carne picada, tal como definida no ponto 1.13 do referido anexo;

carne separada mecanicamente, tal como definida no ponto 1.14 do referido anexo;

preparados de carne, tal como definidos no ponto 1.15 do referido anexo;

produtos à base de carne, tal como definidos no ponto 7.1 do referido anexo;

gorduras animais fundidas, tal como definidas no ponto 7.5 do referido anexo;

torresmos, tal como definidos no ponto 7.6 do referido anexo;

gelatina, tal como definida no ponto 7.7 do referido anexo, com exceção da derivada de peles e couros;

colagénio, tal como definido no ponto 7.8 do referido anexo, com exceção do derivado de peles e couros;

estômagos, bexigas e intestinos tratados, tal como definidos no ponto 7.9 do referido anexo.

SECÇÃO B

Importações a partir de um país ou região com um risco negligenciável de EEB

As importações de produtos de origem bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, a partir de um país ou região com um risco negligenciável de EEB devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o país ou região está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB;

b)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

c)

os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento;

d)

se os animais de que derivam os produtos de origem bovina forem originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado ou indeterminado de EEB, em derrogação ao disposto na alínea c) da presente secção, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. No caso de tais importações, as carcaças de bovinos ou as partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista contendo a coluna vertebral, que é definida como matéria de risco especificada em conformidade com o anexo V, ponto 1, do presente regulamento, devem ser identificadas através de uma risca vermelha claramente visível no rótulo referido nos artigos 13.o ou 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Além disso, deve aditar-se ao Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 informação específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral;

e)

os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB;

f)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB;

g)

se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina forem originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE;

h)

se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina forem originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, os produtos foram produzidos e manuseados de forma a garantir que não contêm e não estão contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.

SECÇÃO C

Importações a partir de um país ou região com um risco controlado de EEB

1.

As importações de produtos de origem bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, a partir de um país ou região com um risco controlado de EEB devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o país ou região está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB;

b)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

c)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

d)

os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

2.

Para os produtos de origem bovina, em derrogação ao disposto no ponto 1, alínea d), podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.

3.

Sempre que seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças de bovinos ou as partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista contendo a coluna vertebral devem ser identificadas através de uma risca vermelha bem visível no rótulo referido nos artigos 13.o ou 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4.

No caso de importações, deve aditar-se ao Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral.

5.

No caso de intestinos inicialmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o país ou região está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB;

b)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

c)

se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento.

SECÇÃO D

Importações a partir de um país ou região com um risco indeterminado de EEB

1.

As importações de produtos de origem bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, a partir de um país ou região com um risco indeterminado de EEB devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

b)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

c)

os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

2.

Para os produtos de origem bovina, em derrogação ao disposto no ponto 1, alínea c), podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.

3.

Sempre que seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças de bovinos ou as partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista contendo a coluna vertebral devem ser identificadas através de uma risca vermelha bem visível no rótulo referido nos artigos 13.o ou 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4.

No caso de importações, deve aditar-se ao Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 informação específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral.

5.

No caso de intestinos inicialmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o país ou região está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;

c)

se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento.

CAPÍTULO D

Importações de subprodutos animais e produtos derivados de origem bovina, ovina e caprina

SECÇÃO A

Subprodutos animais

O presente capítulo aplica-se aos seguintes subprodutos animais, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e aos seguintes produtos derivados, tal como definidos no ponto 2 do mesmo artigo, desde que se trate de subprodutos animais e produtos derivados de origem bovina, ovina e caprina:

a)

gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 2, para utilização enquanto fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo, na aceção do artigo 3.o, n.o 22, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b)

ossos e produtos à base de osso derivados de matérias da categoria 2;

c)

gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 3, para utilização enquanto fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo ou alimentos para animais, na aceção do artigo 3.o, n.os 22 e 25, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou respetivas matérias de base;

d)

alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro;

e)

produtos derivados do sangue;

f)

proteínas animais transformadas;

g)

ossos e produtos à base de osso derivados de matérias da categoria 3;

h)

gelatina e colagénio derivados de matérias que não peles e couros;

i)

matérias da categoria 3 e produtos derivados que não os referidos nas alíneas c) a h), excluindo:

i)

peles e couros frescos, peles e couros tratados,

ii)

gelatina e colagénio derivados de peles e couros,

iii)

derivados de gorduras.

SECÇÃO B

Requisitos de certificação sanitária

As importações de subprodutos animais e produtos derivados de origem bovina, ovina e caprina referidos na secção A devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o subproduto animal ou produto derivado:

i)

não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento, e

ii)

não contém e não deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto se os animais de que deriva o subproduto animal ou produtos derivado nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB, e

iii)

deriva de animais que não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana, exceto no caso de animais nascidos, criados permanentemente e abatidos num país ou região classificado como apresentando um risco negligenciável de EEB em conformidade com a Decisão 2007/453/CE; ou

b)

o subproduto animal ou produto derivado só contém e só deriva de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram, foram criados permanentemente e abatidos num país ou região classificado como apresentando um risco negligenciável de EEB em conformidade com a Decisão 2007/453/CE.

Além do disposto nas alíneas a) e b), as importações dos subprodutos animais e produtos derivados referidos na secção A que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e destinados à alimentação animal devem estar sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

c)

os ovinos ou caprinos de que derivam esses subprodutos animais e produtos derivados permaneceram sem interrupção desde o seu nascimento num país em que são cumpridas as seguintes condições:

i)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória,

ii)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização,

iii)

aplicam-se restrições oficiais às explorações de ovinos ou caprinos em caso de suspeita de EET ou de confirmação do tremor epizoótico clássico,

iv)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são abatidos e totalmente destruídos,

v)

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, durante pelo menos os últimos sete anos;

d)

o leite e os produtos à base de leite de ovinos ou caprinos provêm de explorações que não estão sujeitas a qualquer restrição oficial devido a uma suspeita de EET;

e)

o leite e os produtos à base de leite de ovinos ou caprinos provêm de explorações nas quais nenhum caso de tremor epizoótico clássico foi diagnosticado durante os últimos sete anos, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

i)

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos ou abatidos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR, das fêmeas reprodutoras portadoras de pelo menos um alelo ARR e sem alelo VRQ e outros ovinos portadores de pelo menos um alelo ARR, ou

ii)

todos os animais em que o tremor epizoótico clássico foi confirmado foram abatidos e destruídos, e a exploração esteve sujeita, pelo menos durante dois anos desde a confirmação do último caso de tremor epizoótico clássico, a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes com resultados negativos para detetar a presença de EET, em conformidade com os métodos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, em todos os animais com mais de 18 meses, exceto os seguintes ovinos com o genótipo ARR/ARR:

animais abatidos para consumo humano, e

animais que morreram ou foram abatidos na exploração, mas que não foram abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença.

CAPÍTULO E

Importações de ovinos e de caprinos

As importações de ovinos e caprinos para a União devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que aqueles animais permaneceram sem interrupção desde o seu nascimento num país em que são cumpridas as seguintes condições:

1)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

2)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

3)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são abatidos e totalmente destruídos;

4)

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, durante pelo menos os últimos sete anos.

Para além das condições enumeradas nos pontos 1 a 4, o certificado sanitário deve atestar que:

5)

em relação aos ovinos e caprinos para reprodução importados para a União e que se destinam a outros Estados-Membros que não os que apresentam um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou os que dispõem de um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

os ovinos e caprinos importados provêm de uma exploração ou explorações que cumpriram as condições do anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3; ou

b)

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, provenientes de uma exploração em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos dois anos;

6)

em relação aos ovinos e caprinos destinados a todas as utilizações à exceção do abate imediato importados para a União e que se destinam a um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou com um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

provêm de uma exploração ou explorações que cumpriram as condições do anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2; ou

b)

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, provenientes de uma exploração em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos dois anos.

CAPÍTULO F

Importações de produtos de origem animal derivados de cervídeos de criação e selvagens

1.

Sempre que se importar para a União, a partir do Canadá ou dos Estados Unidos da América, carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne, tal como definidos, respetivamente, nos pontos 1.10, 1.13, 1.15 e 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, derivados de cervídeos de criação, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redação:

“Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos de criação que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detetar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de um efetivo em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada ou dela oficialmente se suspeite.”.

2.

Sempre que se importar para a União, a partir do Canadá ou dos Estados Unidos da América, carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne, tal como definidos, respetivamente, nos pontos 1.10, 1.13, 1.15 e 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, derivados de cervídeos selvagens, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redação:

“Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos selvagens que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detetar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de uma região onde a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada nos últimos três anos ou dela oficialmente se suspeite.”.

CAPÍTULO H

Importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos

A importação de sémen e de embriões de ovinos e caprinos para a União deve ser sujeita à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

1)

os animais dadores permaneceram sem interrupção desde o seu nascimento num país em que são cumpridas as seguintes condições:

a)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

b)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

c)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são abatidos e totalmente destruídos;

d)

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, durante pelo menos os últimos sete anos; e

2)

os animais dadores permaneceram sem interrupção, durante um período de três anos que precedeu a data de colheita do sémen ou dos embriões exportados, numa exploração ou explorações que cumpriram, durante esse período, todos os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alíneas a) a f), exceto no caso de a exploração ser um centro de colheita de sémen, desde que este cumpra as condições estabelecidas no ponto 1.3, alínea c), subalínea iv), da mesma secção; ou

a)

no caso de sémen de animais da espécie ovina, o sémen foi colhido de machos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR; ou

b)

no caso de embriões de animais da espécie ovina, os embriões são portadores de pelo menos um alelo ARR.

(*****)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).»."



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