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Document 32016R1076
Regulation (EU) 2016/1076 of the European Parliament and of the Council of 8 June 2016 applying the arrangements for products originating in certain states which are part of the African, Caribbean and Pacific (ACP) Group of States provided for in agreements establishing, or leading to the establishment of, economic partnership agreements (recast)
Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (reformulação)
Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (reformulação)
JO L 185 de 8.7.2016, p. 1–191
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/08/2020
8.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1076 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de junho de 2016
que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Efetuando-se agora novas alterações, por razões de clareza deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento. |
(2) |
Nos termos do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (5) com a redação que lhe foi dada, os acordos de parceria económica (a seguir designados «APE») deveriam entrar em vigor o mais tardar em 1 de janeiro de 2008. |
(3) |
A União está, desde 2002, a negociar APE com o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designado ACP), repartidos por sete regiões que abrangem as Caraíbas, a África Central, a África Oriental e Austral, a Comunidade da África Oriental, os Estados insulares do Pacífico, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e a África Ocidental. Tais AEP deverão ser coerentes com as obrigações assumidas na Organização Mundial do Comércio (a seguir designada OMC), apoiar a integração regional e promover a integração gradual das economias ACP no regime de comércio mundial assente em regras, promovendo assim o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e a promoção das condições de vida nos Estados ACP. Na primeira fase, podem ser concluídas negociações sobre acordos conducentes à instauração de APE que contenham, como requisito mínimo, disposições sobre mercadorias que sejam compatíveis com as regras da OMC e coerentes com os processos de integração regional económica e política, a ser complementados o mais rapidamente possível por APE integrais. |
(4) |
Os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de APE relativamente aos quais já foram concluídas negociações preveem que as partes possam tomar medidas para aplicar o acordo, antes da aplicação provisória numa base recíproca, na medida em que tal seja viável. Afigura-se adequado tomar medidas no sentido de aplicar os acordos com base nessas disposições. |
(5) |
Os regimes previstos no presente regulamento deverão ser alterados sempre que necessário, nos termos dos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de APE, caso esses acordos sejam assinados e celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e estejam a ser aplicados a título provisório ou se encontrem em vigor. Os regimes cessarão, total ou parcialmente, se os acordos em questão não entrarem em vigor num prazo razoável de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. |
(6) |
No que concerne as importações para a União, os regimes dos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de APE deverão prever um acesso isento de direitos e sem contingentes pautais para todos os produtos, exceto armas. Esses acordos estão sujeitos a períodos e regimes transitórios para determinados produtos sensíveis e regimes específicos para os departamentos franceses ultramarinos. Tendo em conta as especificidades da situação da África do Sul, os produtos originários da África do Sul deverão continuar a beneficiar das disposições pertinentes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (6), com a redação que lhe foi dada (a seguir designado por «ACDC»), até à data de entrada em vigor de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um APE entre a União e a África do Sul. |
(7) |
As regras de origem aplicáveis às importações realizadas nos termos do presente regulamento deverão ser, durante um período transitório, as regras estabelecidas no anexo II. Essas regras de origem deverão ser substituídas pelas regras anexadas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. |
(8) |
É necessário prever a possibilidade de suspender temporariamente os regimes estabelecidos no presente regulamento em caso de falta de cooperação administrativa ou de irregularidades ou fraude. Sempre que um Estado-Membro forneça à Comissão informações relativas a uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, deverá ser aplicável a legislação da União pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (7). |
(9) |
Afigura-se igualmente adequado prever medidas gerais de salvaguarda para os produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(10) |
Tendo em contar o caráter especialmente sensível dos produtos agrícolas, afigura-se adequado permitir a adoção de medidas de salvaguarda caso as importações causem ou ameacem causar perturbações nos mercados desses produtos ou nos mecanismos que regulam esses mercados. |
(11) |
Nos termos do artigo 349.o do TFUE, deverão ser tidas em devida conta em todas as políticas da União, nomeadamente nas políticas aduaneira e comercial, a especial situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas da União. |
(12) |
Por conseguinte, quando se estabeleçam de forma efetiva as regras sobre salvaguardas, deverão ter-se em especial consideração o caráter sensível dos produtos agrícolas, sobretudo do açúcar, bem como a especial vulnerabilidade e os interesses das regiões ultraperiféricas da União. |
(13) |
O artigo 134.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi suprimido pelo Tratado de Lisboa sem ter sido substituído por um artigo equivalente no Tratado da União Europeia ou no TFUE. Por conseguinte, a referência a esse artigo no Regulamento (CE) n.o 1528/2007 deverá ser omitida. |
(14) |
A fim de proceder às adaptações técnicas dos regimes previstos para os produtos originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do presente regulamento, a fim de aditar ou retirar regiões ou Estados, e no que diz respeito às alterações técnicas do anexo II do presente regulamento que são necessárias em virtude da aplicação desse anexo. Além disso, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento ao presente regulamento de um anexo no qual se estabeleça o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul, uma vez substituídas as disposições pertinentes do ACDC relativas ao comércio pelas disposições pertinentes de um acordo que estabeleça ou conduza ao estabelecimento de um APE. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que estas sejam conduzidas nos termos dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(15) |
Certos países que não tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos foram retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(16) |
A fim de assegurar que esses países possam ser rapidamente reintegrados no anexo I do presente regulamento logo que tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos, e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013. |
(17) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(18) |
O procedimento consultivo deverá aplicar-se à suspensão da eliminação dos direitos dada a natureza de tal suspensão. O referido procedimento deverá também aplicar-se para adotar medidas de vigilância e medidas de salvaguarda provisórias dados os efeitos de tais medidas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário habilitar a Comissão a adotar medidas provisórias de aplicação imediata, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ACESSO AO MERCADO
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento aplica aos produtos originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «ACP») os regimes previstos em acordos que estabeleçam ou conduzam ao estabelecimento de acordos de parceria económica.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a produtos originários das regiões e dos Estados enumerados no anexo I.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o, para altear o anexo I a fim de aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que tenham concluído negociações relativas a um acordo com a União, que cumpra, pelo menos, os requisitos previstos no artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado por «GATT de 1994»).
3. Uma região ou um Estado permanece na lista do anexo I, exceto se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do artigo 22.o, que altere o anexo I a fim de retirar essa região ou esse Estado desse anexo, nomeadamente no caso de:
a) |
a região ou o Estado manifestar a sua intenção de não ratificar um acordo que lhe permitiu a inclusão no anexo I; |
b) |
a ratificação do acordo que permitiu a uma região ou a um Estado a inclusão no anexo I não ter ocorrido num prazo razoável, protelando indevidamente a entrada em vigor do acordo; ou |
c) |
o acordo ser denunciado ou a região ou o Estado em causa denunciar os seus direitos e obrigações que lhe incumbem nos termos do acordo, mas mantendo-se de resto o acordo em vigor. |
Artigo 3.o
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, nele reintegrando as regiões ou os Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que tenham sido retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013, e que, após a sua retirada desse anexo, tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.
Artigo 4.o
Acesso ao mercado
1. São eliminados os direitos de importação sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97,com exceção do capítulo 93, do Sistema Harmonizado, originários de uma região ou de um Estado enumerados no anexo I. A eliminação em apreço está sujeita ao mecanismo geral de salvaguarda previsto nos artigos 9.o a 20.o.
2. Em relação aos produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado originários de regiões ou Estados enumerados no anexo I, continuam a aplicar-se os direitos de nação mais favorecida aplicados.
3. O n.o 1 não se aplica a produtos originários da África do Sul. Esses produtos estão sujeitos às disposições pertinentes do ACDC. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, a fim de aditar ao presente regulamento um anexo no qual se estabeleça o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul, uma vez substituídas as disposições pertinentes do ACDC relativas ao comércio pelas disposições pertinentes de um acordo que estabeleça ou conduza ao estabelecimento de um APE.
4. O n.o 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado enumerados no anexo I e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas da União até 1 de janeiro de 2018. O n.o 1 do presente artigo e o artigo 8.o não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários de uma região ou de um Estado enumerados no anexo I e introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos até 1 de janeiro de 2018. Esses prazos são prorrogados até 1 de janeiro de 2028, salvo acordo em contrário entre as Partes nos acordos pertinentes. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar as partes interessadas do termo de vigência da presente disposição.
CAPÍTULO II
REGRAS DE ORIGEM E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 5.o
Regras de origem
1. As regras de origem estabelecidas no anexo II são aplicáveis para determinar se os produtos são originários das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I.
2. As regras de origem estabelecidas no anexo II são substituídas pelas anexas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados enumerados no anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores da data da aplicação provisória ou da entrada em vigor a partir da qual são aplicáveis as regras de origem do acordo aos produtos originários das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a alterações técnicas ao anexo II se necessárias para ter em conta as alterações feitas noutra legislação aduaneira da União.
4. As decisões sobre a gestão do anexo II são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5.
Artigo 6.o
Cooperação administrativa
1. Se a Comissão verificar, com base em informação objetiva, uma falta de cooperação administrativa, ou irregularidades ou fraude, pode, nos termos do presente artigo, suspender temporariamente a eliminação dos direitos prevista nos artigos 4.o, 7.o e 8.o (a seguir designado «tratamento correspondente»).
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, nomeadamente:
a) |
o incumprimento reiterado das obrigações que impõem a verificação da qualidade de originário do produto ou dos produtos em causa; |
b) |
a recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar os seus resultados; |
c) |
a recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relacionadas com a concessão do tratamento correspondente. |
Para efeitos do presente artigo, pode concluir-se pela existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da região ou do Estado em causa.
3. Se a Comissão concluir, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, que se verificam as condições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o tratamento correspondente pode ser suspenso pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, se antes a Comissão tiver:
a) |
informado o Comité a que se refere o artigo 19.o, n.o 2; |
b) |
notificado a região ou o Estado em causa, em conformidade com os procedimentos pertinentes aplicáveis entre a União e essa região ou esse Estado; e |
c) |
publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa ou às irregularidades ou à fraude. |
4. O período de suspensão nos termos do presente artigo não é superior ao necessário para proteger os interesses financeiros da União. Esse período não pode exceder seis meses, mas pode ser prorrogado. No termo desse período, a Comissão decide pôr termo à suspensão ou prorrogar o período de suspensão pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.
5. Os procedimentos de suspensão temporária estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 são substituídos pelos estabelecidos em qualquer acordo com as regiões ou os Estados enumerados no anexo I à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores da data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, a partir da qual são aplicáveis os procedimentos de suspensão temporária do acordo aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
6. Para aplicar a suspensão temporária prevista em qualquer acordo com as regiões ou os Estados enumerados no anexo I, a Comissão, sem demora indevida:
a) |
informa o Comité referido no artigo 19.o, n.o 2, de que se verificou uma falta de cooperação administrativa ou a existência de irregularidades ou de fraude; e |
b) |
publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa ou às irregularidades ou à fraude. |
A decisão de suspender o tratamento correspondente é adotada pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.
CAPÍTULO III
REGIMES TRANSITÓRIOS
SECÇÃO 1
Arroz
Artigo 7.o
Direito pautal nulo
Não se aplicam direitos de importação aos produtos da posição pautal 1006.
SECÇÃO 2
Açúcar
Artigo 8.o
Direito pautal nulo
Não se aplicam direitos de importação aos produtos da posição pautal 1701.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS DE SALVAGUARDA
Artigo 9.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) |
«Indústria da União», o conjunto dos produtores da União de um produto similar ou em concorrência direta, que operem no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos; |
b) |
«Prejuízo grave», um dano global significativo para a posição da indústria da União; |
c) |
«Ameaça de prejuízo grave», a iminência clara de um prejuízo grave; |
d) |
«Perturbações», uma desorganização num setor ou indústria; |
e) |
«Ameaça de perturbação», a iminência clara de uma perturbação. |
Artigo 10.o
Princípios
1. Pode ser aplicada uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo caso produtos originários das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I estejam a ser importados para a União em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar:
a) |
um prejuízo grave para a indústria da União; |
b) |
perturbações num setor da economia, em especial caso essas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da União; ou |
c) |
perturbações nos mercados de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura ou nos mecanismos que regulam esses mercados. |
2. Pode ser aplicada uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo caso produtos originários das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I estejam a ser importados na União em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações na situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União.
Artigo 11.o
Determinação das condições para a aplicação de medidas de salvaguarda
1. A determinação de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave abrange, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) |
o volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União; |
b) |
o preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na União; |
c) |
o consequente impacto sobre a indústria da União, tal como indicado pelas tendências de determinados fatores económicos, como a produção, a utilização de capacidade, as existências, as vendas, a parte de mercado, a depreciação dos preços ou o impedimento de aumentos de preços que teriam ocorrido em circunstâncias normais, os lucros, o retorno do capital investido, o fluxo de caixa e o emprego; |
d) |
outros fatores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo à indústria da União em causa. |
2. A determinação de perturbações ou de ameaças de perturbação baseia-se em fatores objetivos, designadamente:
a) |
o aumento do volume de importações em termos absolutos ou em relação à produção na União e às importações provenientes de outras fontes; e |
b) |
o efeito dessas importações sobre os preços; ou |
c) |
o efeito dessas importações na indústria da União ou no setor económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego. |
3. Ao determinar se as importações se efetuam em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações nos mercados de produtos agrícolas ou nos mecanismos que regulam esses mercados, incluindo os regulamentos que criam as organizações comuns de mercado (a seguir designados «OCM»), são levados em consideração todos os fatores objetivos relevantes, nomeadamente, um ou mais dos seguintes elementos:
a) |
o volume das importações em comparação com o dos anos civis ou das campanhas de comercialização anteriores, consoante o caso, os níveis de produção e consumo internos, os níveis futuros previstos nos termos da reforma das OCM; |
b) |
o nível dos preços no mercado interno em comparação com os preços de referência ou os preços indicativos, se aplicável, ou, não sendo aplicável, em comparação com os preços médios no mercado interno durante o mesmo período de campanhas de comercialização anteriores; |
c) |
nos mercados de produtos da posição pautal 1701, situações em que, durante dois meses consecutivos, o preço médio do açúcar branco no mercado da União caia para níveis inferiores a 80 % do preço médio do açúcar branco no mercado da União praticado durante a campanha de comercialização anterior. |
4. Ao determinar se as condições referidas nos n.os 1, 2 e 3 são cumpridas no caso das regiões ultraperiféricas da União, as análises limitam-se ao território da região ou regiões ultraperiféricas em causa. Deve ser dedicada especial atenção à dimensão da indústria local, à sua situação financeira e à situação em termos de emprego.
Artigo 12.o
Início de processos
1. É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria da Comissão, caso considere que existem elementos de prova suficientes para justificar esse inquérito.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes de qualquer das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I exigem medidas de salvaguarda. Essa informação inclui os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 11.o A Comissão comunica essa informação a todos os Estados-Membros no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva receção.
3. Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O processo é iniciado no prazo de um mês a contar da data de receção da informação fornecida por um Estado-Membro.
A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.
4. Se a Comissão entender que se verifica uma das circunstâncias previstas no artigo 10.o, notifica imediatamente a região ou o Estado em causa enumerados no anexo I da sua intenção de dar início a um inquérito. A notificação pode ser acompanhada de um convite à realização de consultas, com vista a esclarecer a situação e alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.
Artigo 13.o
Inquérito
1. Após o início do processo, a Comissão procede à abertura de um inquérito.
2. A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Caso tais informações se revistam de interesse geral ou a respetiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos restantes Estados-Membros, desde que não sejam confidenciais; se forem confidenciais, a Comissão transmite um resumo não confidencial.
3. Se o inquérito se limitar a uma região ultraperiférica da União, a Comissão pode solicitar às autoridades locais competentes que forneçam a informação referida no n.o 2, por intermédio do Estado-Membro em causa.
4. Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data do seu início. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.
Artigo 14.o
Aplicação de medidas provisórias de salvaguarda
1. São aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas caso um atraso possa causar danos difíceis de reparar, na sequência de uma determinação preliminar de que se verifica uma das circunstâncias previstas no artigo 10.o. Essas medidas de salvaguarda provisórias são adotadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 19.o, n.o 6.
2. Tendo em conta a situação especial das regiões ultraperiféricas da União e a sua vulnerabilidade a qualquer aumento súbito das importações, são aplicadas medidas de salvaguarda provisórias nos processos que lhes digam respeito caso a determinação preliminar revele um aumento das importações. Essas medidas de salvaguarda provisórias são adotadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 19.o, n.o 6.
3. Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e caso estejam reunidas as condições referidas nos n.os 1 ou 2, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
4. As medidas de salvaguarda provisórias podem assumir a forma de um aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa, até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicado a outros membros da OMC, ou de contingentes pautais.
5. As medidas de salvaguarda provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 180 dias. Nos casos em que as medidas provisórias sejam limitadas a regiões ultraperiféricas, não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias.
6. Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições previstas nos artigos 10.o e 11.o não se encontram reunidas, quaisquer direitos cobrados em resultado dessas medidas são automaticamente restituídos.
Artigo 15.o
Encerramento do processo e do inquérito sem imposição de medidas
Se forem consideradas desnecessárias as medidas de salvaguarda, o processo e o inquérito são encerrados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5.
Artigo 16.o
Aplicação de medidas de salvaguarda definitivas
1. Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrarem que se verifica uma das circunstâncias previstas no artigo 10.o, a Comissão solicita a realização de consultas com a região ou o Estado em questão no quadro das disposições institucionais apropriadas previstas nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no anexo I, com vista a encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes.
2. Se as consultas referidas no n.o 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão toma uma decisão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, no sentido de aplicar medidas de salvaguarda definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas.
3. As medidas de salvaguarda definitivas podem assumir uma das seguintes formas:
a) |
a suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa originário da região ou do Estado em causa; |
b) |
um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC; |
c) |
um contingente pautal. |
4. Não é aplicável qualquer medida de salvaguarda definitiva a um mesmo produto de uma mesma região ou mesmo Estado menos de um ano após terem caducado ou sido revogadas quaisquer medidas anteriores dessa natureza.
Artigo 17.o
Vigência e reexame das medidas de salvaguarda
1. Uma medida de salvaguarda permanece em vigor apenas durante o período necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações. Esse período não ultrapassa dois anos, incluindo a vigência de qualquer medida provisória, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 2. Caso a medida se limite a uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União, o período de aplicação não pode ultrapassar quatro anos.
2. O prazo inicial de vigência de uma medida de salvaguarda pode, a título excecional, ser prorrogado, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar um prejuízo grave ou perturbações.
3. São adotadas prorrogações segundo os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis aos inquéritos utilizando os mesmos procedimentos que para as medidas iniciais.
A duração total do prazo de vigência de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida provisória. Caso uma medida se restrinja a uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União, esse limite é alargado para oito anos.
4. Se a vigência de uma medida de salvaguarda ultrapassar um ano, essa medida é progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o respetivo período de aplicação, incluindo qualquer prorrogação.
Realizam-se periodicamente consultas com a região ou o Estado em causa nos organismos institucionais adequados, criados no âmbito dos acordos relevantes, com vista a definir um calendário para a abolição das medidas de salvaguarda assim que as circunstâncias o permitam.
Artigo 18.o
Medidas de vigilância
1. Caso a tendência das importações de um produto originário de um Estado ACP se revele suscetível de causar uma das circunstâncias referidas no artigo 10.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a uma vigilância prévia da União.
2. A decisão de aplicar medidas de vigilância é tomada pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.
3. As medidas de vigilância têm um prazo de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.
4. Se necessário, as medidas de vigilância podem limitar-se ao território de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União.
5. A decisão de aplicar medidas de vigilância é comunicada imediatamente ao organismo institucional adequado previsto nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no anexo I.
Artigo 19.o
Procedimento de comité
1. Para efeitos dos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 18.o do presente regulmento, a Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, e para efeitos do artigo 6.o, n.os 11 e 13, e do artigo 36.o, n.o 4, do anexo II do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Para efeitos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
5. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
6. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.
Artigo 20.o
Medidas excepcionais de aplicação territorial limitada
Caso se revele que estão reunidas as condições estabelecidas para a adoção de medidas de salvaguarda em um ou mais Estados-Membros, a Comissão pode, a título excecional, depois de examinar soluções alternativas, autorizar a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a um ou mais Estados-Membros em causa, se considerar que a aplicação a esse nível das referidas medidas é mais adequada do que a aplicação das medidas em toda a União. Essas medidas devem ter uma vigência estritamente limitada e, na medida do possível, não devem perturbar o funcionamento do mercado interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 21.o
Adaptação ao progresso técnico
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o, no que respeita às alterações técnicas do artigo 6.o e dos artigos 9.o a 20.o eventualmente necessárias em resultado das diferenças entre o presente regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 218.o do TFUE com as regiões ou os Estados enumerados no anexo I.
Artigo 22.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 3.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 21 de junho de 2013. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.os 2 e 3, o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 21.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes da adoção de um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro nos termos dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 5.o, n.o 3, ou do artigo 21.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
7. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 23.o
Relatório
A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (14).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) JO C 32 de 28.1.2016, p. 23.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de maio de 2016.
(3) Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).
(4) Ver anexo III.
(5) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(6) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.
(7) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(8) JO L 123 de 12.5.2016, p.1.
(9) Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).
(10) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(11) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).
(12) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(14) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
ANEXO I
LISTA DAS REGIÕES OU ESTADOS QUE CONCLUÍRAM NEGOCIAÇÕES NA ACEÇÃO DO ARTIGO 2.o, N.o 2
|
ANTÍGUA E BARBUDA |
|
A COMUNIDADE DAS BAAMAS |
|
BARBADOS |
|
BELIZE |
|
A REPÚBLICA DO BOTSUANA |
|
A REPÚBLICA DOS CAMARÕES |
|
A REPÚBLICA DO COSTA DO MARFIM |
|
A COMUNIDADE DA DOMÍNICA |
|
A REPÚBLICA DAS FIJI |
|
A REPÚBLICA DO GANA |
|
GRANADA |
|
A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA |
|
A JAMAICA |
|
A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR |
|
A REPÚBLICA DA MAURÍCIA |
|
A REPÚBLICA DA NAMÍBIA |
|
O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUA-NOVA GUINÉ |
|
A REPÚBLICA DO QUÉNIA |
|
A REPÚBLICA DOMINICANA |
|
SANTA LÚCIA |
|
A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES |
|
SÃO VICENTE E GRANADINAS |
|
A REPÚBLICA DAS SEICHELES |
|
O REINO DA SUAZILÂNDIA |
|
A REPÚBLICA DO SURINAME |
|
A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO |
|
A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ |
ANEXO II
Regras de origem
SOBRE A DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
TÍTULO I: |
Disposições Gerais |
Artigos
1. |
Definições |
TÍTULO II: |
Definição da noção de «produtos originários» |
Artigos
2. |
Requisitos gerais |
3. |
Produtos inteiramente obtidos |
4. |
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
5. |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
6. |
Acumulação da origem |
7. |
Unidade de qualificação |
8. |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
9. |
Sortidos |
10. |
Elementos neutros |
TÍTULO III: |
Requisitos territoriais |
Artigos
11. |
Princípio da territorialidade |
12. |
Transporte direto |
13. |
Exposições |
TÍTULO IV: |
Prova de origem |
Artigos
14. |
Requisitos gerais |
15. |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
16. |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
17. |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
18. |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
19. |
Condições para efetuar uma declaração na fatura |
20. |
Exportador autorizado |
21. |
Prazo de validade da prova de origem |
22. |
Procedimento de trânsito |
23. |
Apresentação da prova de origem |
24. |
Importação em remessas escalonadas |
25. |
Isenções da prova de origem |
26. |
Processo de informação para efeitos de acumulação |
27. |
Documentos comprovativos |
28. |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
29. |
Discrepâncias e erros formais |
30. |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO V: |
Métodos de cooperação administrativa |
Artigos
31. |
Assistência mútua |
32. |
Controlo da prova de origem |
33. |
Controlo das declarações do fornecedor |
34. |
Sanções |
35. |
Zonas francas |
36. |
Derrogações |
TÍTULO VI: |
Ceuta e Melilha |
Artigos
37. |
Condições especiais |
TÍTULO VII: |
Disposição final |
Artigos
38.o |
Apêndices |
ÍNDICE
APÊNDICES
APÊNDICE 1: |
Notas introdutórias à lista do Apêndice 2 |
APÊNDICE 2: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
APÊNDICE 2A: |
Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do artigo 4.o do presente anexo |
APÊNDICE 3: |
Formulário dos certificados de circulação EUR.1 |
APÊNDICE 4: |
Declaração na fatura |
APÊNDICE 5A: |
Declaração para produtos com estatuto originário preferencial |
APÊNDICE 5B: |
Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial |
APÊNDICE 6: |
Ficha de informação |
APÊNDICE 7: |
Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.o 5 |
APÊNDICE 8: |
Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no artigo 6.o, n.o 5, do presente anexo |
APÊNDICE 9: |
Países vizinhos em desenvolvimento |
APÊNDICE 10: |
Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do presente anexo e não se aplica o disposto no artigo 6.o, n. os 5, 9 e 12, do presente anexo |
APÊNDICE 11: |
Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no artigo 6.o, n. os 5, 9 e 12, do presente anexo |
APÊNDICE 12: |
Países e territórios ultramarinos |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem, ou operações específicas; |
b) |
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; |
c) |
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
d) |
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do artigo VII do GATT de 1994 (Acordo da OMC sobre o valor aduaneiro); |
f) |
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa; |
h) |
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada com as necessárias adaptações; |
i) |
«Valor acrescentado», o preço do produto à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias importadas para a União ou para os Estados ACP; |
j) |
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única; |
m) |
«Territórios» os territórios, incluindo as águas territoriais; |
n) |
«PTU», os Países e territórios ultramarinos na aceção do Apêndice 12. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos do presente regulamento, os seguintes produtos são considerados originários dos Estados ACP enumerados no Anexo 1 do presente regulamento, designados a seguir, para efeitos do presente anexo, como «Estados ACP»:
a) |
os produtos inteiramente obtidos nos Estados ACP, na aceção do artigo 3.o do presente anexo; |
b) |
os produtos obtidos nos Estados ACP, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos Estados ACP a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente anexo. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, os territórios dos Estados ACP são considerados um só território.
Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizaram as últimas operações de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essas operações vão além das referidas no artigo 5.o do presente anexo.
3. Para os produtos enumerados no Apêndice 10, o n.o 2 aplica-se apenas a partir de 1 de outubro de 2015.
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos nos Estados ACP ou na União:
a) |
os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares e oceanos; |
b) |
os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
os produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes aí nascidos e criados; |
g) |
os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais pelos respetivos navios; |
h) |
os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea g); |
i) |
os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
j) |
os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas; |
k) |
os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
l) |
as mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a k). |
2. As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes no n.o 1, alíneas g) e h), aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
que estejam registados num Estado-Membro ou num Estado ACP; |
b) |
que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou de um Estado ACP; |
c) |
que satisfaçam uma das seguintes condições:
|
3. Não obstante o n.o 2, a União aceita, mediante pedido de um Estado ACP, que os navios objeto de um contrato de fretamento ou de locação financeira por um Estado ACP exerçam atividades piscatórias na sua zona económica exclusiva como «respetivos navios», sob as seguintes condições:
a) |
o Estado ACP ter oferecido à União a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a União não ter aceitado essa oferta; |
b) |
o contrato de fretamento ou de locação financeira ter sido aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, e conferindo, nomeadamente, à parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período de tempo significativo. |
Artigo 4.o
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP ou na União quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice 2 ou no Apêndice 2A. Essas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabrico.
2. Não obstante o n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no Apêndices 2 e 2-A, não deverão ser utilizadas no fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
o seu valor total não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica; |
b) |
não seja excedida qualquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. |
|
4. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis exceto nos casos previstos no artigo 5.o.
Artigo 5.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
manipulações destinadas a assegurar que os produtos são conservados no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extração de partes deterioradas e operações similares); |
b) |
simples operações de extração do pó, crivação, escolha, classificação, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; |
c) |
mudança de embalagem e fracionamento e reunião de volumes; |
d) |
simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
e) |
aposição nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares; |
f) |
simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria; |
g) |
simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; |
h) |
realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a g); |
i) |
abate de animais; |
j) |
descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
k) |
operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar; |
l) |
descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas. |
2. Todas as operações efetuadas nos Estados ACP ou na União a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na aceção do n.o 1.
Artigo 6.o
Acumulação da origem
1. As matérias originárias da União ou dos PTU são consideradas matérias originárias dos Estados ACP quando forem incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das referidas no artigo 5.o.
2. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas nos Estados ACP sempre que as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP para além das referidas no artigo 5.o.
3. Para determinar se um produto é originário dos PTU, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do presente anexo.
4. Para os produtos enumerados no Apêndice 10, o presente artigo aplica-se apenas a partir de 1 de outubro de 2015.
5. Sob reserva dos n. os 6, 7, 8 e 11, as matérias originárias da África do Sul são consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesses Estados, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 5.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
6. Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 5 continuaram a ser considerados originários dos Estados ACP apenas quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da África do Sul. Caso contrário, os produtos em causa são considerados originários da África do Sul. Na atribuição da origem não são tidas em conta as matérias originárias da África do Sul que tenham sido objeto de complementos de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP.
7. A acumulação prevista no n.o 5 não se aplica aos produtos enumerados nos Apêndices 7, 10 e 11.
8. A acumulação prevista no n.o 5 é aplicada aos produtos enumerados no Apêndice 8 apenas quando tiverem sido eliminados os direitos aplicáveis aos referidos produtos no âmbito do ACDC. A Comissão publica a data do cumprimento das condições do presente número no Jornal Oficial da União Europeia (Série C).
9. Sem prejuízo dos n.os 7 e 8, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na África do Sul são consideradas como tendo sido efetuadas num outro Estado-Membro da União Aduaneira da África Austral (UAAA), que seja um Estado ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesse outro Estado-Membro da UAAA.
10. Sem prejuízo dos n.os 7 e 8 e a pedido dos Estados ACP, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na África do Sul são consideradas como tendo sido efetuadas nos Estados ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado ACP, no âmbito de um acordo de integração económica regional.
11. As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP são tomadas pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 5, do presente regulamento.
12. A acumulação prevista no n.o 5 só pode ser aplicada quando as matérias da África do Sul utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo. A acumulação prevista nos n.os 9 e 10 só pode ser aplicada mediante uma aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo.
13. A pedido dos Estados ACP, as matérias originárias de um país vizinho, não ACP, em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, são consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
— |
as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no Estado ACP excedam as operações enumeradas no artigo 5.o, |
— |
os Estados ACP, a União e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correta aplicação do presente número. |
O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado nem aos produtos do arroz da posição pautal 1006.
Aplicam-se as disposições do presente anexo para determinar se um produto é originário de um país vizinho em desenvolvimento.
As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP serão tomadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do presente regulamento. Essas decisões devem também identificar os produtos em relação aos quais pode não ser permitida a acumulação prevista no presente número.
Artigo 7.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Assim:
a) |
quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada um dos produtos é considerado individualmente quando for aplicado o presente anexo. |
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem incluídas na classificação do produto, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 10.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é um produto originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes fatores eventualmente utilizados no seu fabrico:
a) |
energia elétrica e combustível; |
b) |
instalações e equipamento; |
c) |
máquinas e ferramentas; |
d) |
mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 11.o
Princípio da territorialidade
1. Com exceção dos casos previstos no artigo 6.o, as condições relacionadas com a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II devem ser satisfeitas ininterruptamente nos Estados ACP.
2. Com exceção dos casos previstos no artigo 6.o, se as mercadorias originárias exportadas dos Estados ACP, da União ou dos PTU para um país terceiro forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
Artigo 12.o
Transporte direto
1. O tratamento preferencial previsto no presente regulamento é aplicável exclusivamente aos produtos que satisfaçam os requisitos do presente anexoe sejam transportados diretamente entre o território dos Estados ACP, da União, dos PTU ou da África do Sul para efeitos do artigo 6.o, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de um território que não o de um Estado ACP ou da União.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
ou |
c) |
na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 13.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos de um Estado ACP para figurarem numa exposição num país ou território distinto dos referidos no artigo 6.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a União, beneficiam, na importação, do disposto no presente regulamento, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
um exportador expediu esses produtos de um Estado ACP para o país ou território onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União; |
c) |
os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
PROVA DE ORIGEM
Artigo 14.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários dos Estados ACP beneficiam, quando da importação para a União, das disposições do presente regulamento mediante apresentação de:
a) |
um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice 3; ou |
b) |
nos casos referidos no artigo 19.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na fatura», feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto de tal declaração é apresentado no Apêndice 4. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na aceção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.o, das disposições do presente regulamento, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos referidos neste número.
Artigo 15.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Apêndice 3. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente anexo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O exportador que apresente um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve estar preparado para apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
4. As autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos Estados ACP ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 16.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 7, o certificado de circulação EUR.1 pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões desse pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção:
«ISSUED RETROSPECTIVELY»
5. A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 17.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção:
«DUPLICATE»
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 18.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado ACP ou na União, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados ACP ou na União. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 19.o
Condições para efetuar uma declaração na fatura
1. A declaração na fatura referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:
a) |
por um exportador autorizado, na aceção do artigo 20.o; ou |
b) |
por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.
3. O exportador que faz a declaração na fatura deve estar preparado para apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
4. A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido Apêndice em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na fatura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na aceção do artigo 20.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na fatura pode ser efetuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 20.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do presente regulamento a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
2. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura.
4. As autoridades aduaneiras do país de exportação controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 21.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial caso a não apresentação desses documentos no prazo fixado se deva a circunstâncias excecionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 22.o
Procedimento de trânsito
Quando as mercadorias entram num Estado ACP que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de quatro meses a partir da data de aposição, na casa 7 do certificado de circulação EUR.1, pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:
— |
da menção «trânsito», |
— |
do nome do país de trânsito, |
— |
do carimbo oficial cujo modelo do cunho foi previamente comunicado à Comissão, nos termos do artigo 31.o, e |
— |
da data dos referidos certificados. |
Artigo 23.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Essas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente regulamento.
Artigo 24.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 25.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.o
Processo de informação para efeitos de acumulação
1. Quando se aplicar o disposto no artigo 2.o, n.o 2 e no artigo 6.o, n.o 1, a prova da qualidade de originário, na aceção do presente anexo, das matérias provenientes de outros Estados ACP, da União ou dos PTU é feita pelo exportador do Estado ou do PTU de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na fatura, cujo modelo figura no Apêndice 5A.
2. Quando se aplicar o disposto no artigo 2.o, n.o 2 e no artigo 6.o, n.os 2 e 9, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos outros Estados ACP, na União, nos PTU ou na África do Sul é feita pelo exportador do Estado ou do PTU de proveniência das matérias através de uma declaração na fatura, cujo modelo figura no Apêndice 5B.
3. O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na fatura comercial, quer num anexo a essa fatura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.
4. A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
5. A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a fatura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. Essas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
6. A declaração do fornecedor é apresentada à estância aduaneira competente do Estado ACP de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 27. .o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 15.o, n.o 3 e no artigo 19.o, n.o 3, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários de um Estado ACP ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na contabilidade interna do exportador ou do fornecedor; |
b) |
documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado ACP ou num dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias nos Estados ACP, na União ou no PTU, emitidos num Estado ACP, na União ou num PTU, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados ACP ou num dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, em conformidade com o presente anexo. |
Artigo 28.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no artigo 15.o, n.o 3, durante, pelo menos, três anos.
2. O exportador que efetua uma declaração na fatura deve conservar a cópia dessa declaração, bem como os documentos referidos no artigo 19.o, n.o 3, durante, pelo menos, três anos.
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 15.o, n.o 2, durante, pelo menos, três anos.
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
Artigo 29.o
Discrepâncias e erros formais
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 25.o, n.o 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais de um Estado ACP, dos Estados-Membros e dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficia do disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 25.o, n.o 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes são comunicados à Comissão até 15 de outubro e aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros para a sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros são revistos pela Comissão. Ao proceder a essa revisão, a Comissão considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO V
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.o
Assistência mútua
1. Os Estados ACP devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos certificados de circulação EUR.1, e efetuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na fatura.
Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura são aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações.
A Comissão transmite essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
2. Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União, os PTU e os Estados ACP assistem-se, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na fatura ou das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, nos Estados-Membros e nos PTU interessados.
Artigo 32.o
Controlo das provas de origem
1. Os controlos a posteriori das provas de origem efetuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na fatura, ou uma cópia desses documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização do controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3. São efetuados controlos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.
7. Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, devem ser efetuados inquéritos adequados com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações.
Artigo 33.o
Controlo das declarações do fornecedor
1. O controlo das declarações do fornecedor é efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.
2. As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no Apêndice 6. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.
Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.
3. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados do mesmo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correta.
4. Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias, durante, pelo menos, três anos.
5. As autoridades aduaneiras do Estado onde for emitida a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efetuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exatidão da declaração do fornecedor.
6. Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na fatura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorreta.
Artigo 34.o
Sanções
São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.o
Zonas francas
1. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente anexo.
Artigo 36.o
Derrogações
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um país beneficiário, conceder a um país beneficiário uma derrogação temporária às disposições do presente anexo, sempre que:
a) |
fatores internos ou externos o privem temporariamente da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo quando anteriormente estava em condições de o fazer; ou |
b) |
precise de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo. |
2. Essa derrogação temporária é limitada à duração do efeito dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país beneficiário assegure o cumprimento das regras.
3. Os pedidos de derrogação são apresentados por escrito à Comissão. Os referidos pedidos devem indicar as razões, tal como previsto no n.o 1, pelas quais é requerida uma derrogação e conter os documentos justificativos apropriados.
4. As medidas ao abrigo do presente artigo são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do presente regulamento.
A União dá o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que se encontrem devidamente justificados nos termos do presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na União.
TÍTULO VI
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Condições especiais
1. O termo «União» utilizado no presente anexo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da União» não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.
2. As disposições do presente anexo aplicam-se, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.
3. Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na União, objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, são considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.
4. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Ceuta e Melilha ou na União são consideradas como tendo sido efetuadas nos Estados ACP, caso as matérias sejam objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares nos Estados ACP.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, as operações insuficientes enumeradas no artigo 5.o não são consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.
6. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 38.o
Apêndices
Os apêndices ao presente anexo fazem dele parte integrante.
Apêndice 1
Notas introdutórias à lista do apêndice 2
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o do presente anexo.
Nota 2:
1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. |
2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
3. |
Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. |
4. |
Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. |
Nota 3:
1. |
Aplica-se o disposto no artigo 4.o do presente anexo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto dessa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na União ou nos Estados ACP. Exemplo:Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224. Se esse esboço foi obtido na União a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou em outra fábrica da União. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. |
2. |
A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior. |
3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Exemplo:A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente, sendo possível optar por uma ou outra. |
5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis). Exemplo:A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais. No entanto, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico. Exemplo:Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
6. |
Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. |
4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
1. |
No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente notas 5.3 e 5.4). |
2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. As matérias têxteis de base são as seguintes:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio. Exemplo:Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Exemplo:Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Exemplo:Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita ao fio. |
4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita à alma. |
Nota 6:
1. |
Relativamente às confeções têxteis que sejam objeto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confeção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico. As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não devem ser considerados guarnições ou acessórios. |
2. |
As guarnições, os acessórios e outros produtos utilizados que não constituam matérias texteis mas contenham matérias têxteis não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3 apesar de não se incluirem no âmbito da nota 3.5. |
3. |
De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista. Por exemplo (1), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis. |
4. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
1. |
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
2. |
Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
3. |
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. |
(1) Este exemplo é dado com fins meramente explicativos, não sendo juridicamente vinculativo.
(2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
Apêndice 2
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos incluidos na lista são abrangidos pelo presente regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente regulamento.
Posição SH |
Designação do produto |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 01 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 02 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0304 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
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0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
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ex 0307 |
Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 04 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabrico no qual:
|
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ex Capítulo 05 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas; |
Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 06 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabrico no qual:
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Capítulo 07 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 08 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 09 |
Café, chá, mate e especiarias; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, exceto: |
Fabrico no qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, da posição 0714 ou frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição ex 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras animais ou vegetais; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições ex 0209 ou 1503 : |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições ex 0203 , 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição ex 0506 |
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Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições ex 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição ex 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições ex 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição ex 0506 |
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Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabrico a partir da suarda em bruto da posição ex 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Óleos vegetais, e respetivas frações: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Fabrico a partir de outras matérias das posições ex 1507 a 1515 |
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Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabrico no qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; exceto: |
Fabrico a partir de animais do capítulo 1. |
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1604 and 1605 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias |
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ex 1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabrico no qual:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabrico no qual:
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1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições ex 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 |
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Fabrico no qual:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (esparguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados (exceto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Fabrico no qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto: |
Fabrico no qual todas as frutas e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 2004 e ex 2005 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico no qual:
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ex 2008 |
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Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições ex 0801 , ex 0802 e ex 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Fabrico no qual:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
Fabrico no qual:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições ex 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabrico no qual:
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabrico no qual:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabrico:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabrico:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite de oliveira |
Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição ex 2401 utilizados devem já ser originários |
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ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição ex 2401 utilizados devem já ser originários |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabrico a partir de dióxido de enxofre |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabrico a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com exceção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 2905 . No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições ex 2915 e ex 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2932 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições ex 2932 e ex 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais e seus sais; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições ex 2932 , ex 2933 e ex 2934 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros-, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3003 e ex 3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições ex 3002 , 3005 ou 3006 ): |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições ex 3003 ou 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições ex 3203 , ex 3204 e 3205 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição ex 3205 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas a base de gesso; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto:
No entanto, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 3701 ou 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição ex 3702 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 3701 ou 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições ex 3701 e ex 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 3701 ou 3702 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 3701 a 3704 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3801 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição ex 3403 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabrico a partir de ácidos resínicos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição ex 3811 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3819 |
Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições ex 3002 ou 3006 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3901 to 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos: com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3907 |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica obtido e/ou fabrico a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916 , ex 3917 , ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3916 e ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3920 |
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Fabrico a partir de um sal parcial termoplástico que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3922 to 3926 |
Obras de plástico |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica obtido |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps» de borracha |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições ex 4011 e 4012 |
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ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabrico a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (exceto peles com pelo) e couro; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4102 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |
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4104 to 4107 |
Couros e peles depilados, com exclusão das posições ex 4108 ou 4109 |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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4109 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabrico a partir de couros e peles das posições ex 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pelo de Messina) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4302 |
Peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
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ex 4408 |
Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm |
Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes |
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ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
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Polimento ou união por malhetes |
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Fabrico de tiras e cercaduras |
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ex 4410 to ex 4413 |
Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras e cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira |
Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 4418 |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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Fabrico de tiras e cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição ex 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabrico a partir de cortiça da posição ex 4501 |
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Capítulo 46 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição ex 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabrico no qual:
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ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabrico no qual:
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ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições ex 4909 ou 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |
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Fabrico no qual:
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Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições ex 4909 ou 4911 |
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ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 to ex 5006 |
Fios de seda de desperdícios de seda |
Fabrico a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fabrico a partir de fio (7) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5106 to 5110 |
Fios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabrico a partir de (7):
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5111 to 5113 |
Tecidos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabrico a partir de fio (7) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5204 to 5207 |
Fios de algodão |
Fabrico a partir de (7):
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5208 to 5212 |
Tecidos de algodão: |
Fabrico a partir de fio (7) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5306 to 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabrico a partir de (7):
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5309 to 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fabrico a partir de fio (7) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5401 to 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de (7):
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5407 and 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de fio (7) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5501 to 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5508 to 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabrico a partir de (7):
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5512 to 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabrico a partir de fio (7) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fabrico a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabrico a partir de (7):
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Fabrico a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições ex 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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Fabrico a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições ex 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabrico a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições ex 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição ex 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
Fabrico a partir de (7):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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Fabrico a partir de (7):
No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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Fabrico a partir de (7):
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Fabrico a partir de fio (7). No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
Fabrico a partir de fio (7) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabrico a partir de fio |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
Fabrico a partir de fio |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição ex 5902 |
Fabrico a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabrico a partir de fio (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
Fabrico a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição ex 5902 |
Fabrico a partir de fio |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabrico a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabrico a partir de tecidos tubulares |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5909 to 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabrico a partir de fio ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabrico a partir de fio (7) |
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Fabrico a partir de fio (7) |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabrico a partir de fio (7) |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabrico a partir de tecido |
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Fabrico a partir de fio (7) |
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Fabrico a partir de tecido |
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6213 and 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
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Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições ex 6213 e ex 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição ex 6212 : |
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Fabrico a partir de fio (7) |
Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) |
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Fabrico a partir de fio (7) |
Fabrico a partir de tecido não revestido, desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) |
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Fabrico no qual:
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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6301 to 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabrico a partir de (7):
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Fabrico a partir de tecido não bordado (exceto de malha), desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabrico a partir de fio (7): |
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento |
Fabrico a partir de tecido |
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6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição ex 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 65 |
Chapéus, artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição ex 6501 , mesmo guarnecidos |
Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (8) |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (8) |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 7003 , ex 7004 and ex 7005 |
Vidro com camada não refletora |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições ex 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Fabrico a partir de chapa de substrato de vidro não revestido da posição ex 7006 |
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Fabrico a partir de matérias da posição ex 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabrico a partir de matérias da posição ex 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabrico a partir de matérias da posição ex 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições ex 7010 ou 7018 ) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabrico a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 7102 , ex 7103 and ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106 , ex 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições ex 7106 , 7108 ou 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições ex 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições ex 7106 , 7108 ou ex 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107 , ex ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7117 |
Bijutarias |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições ex 7201 , 7202 , 7203 , ex 7204 e ex 7205 |
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7208 to 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas noutras ligas de aço da posição ex 7207 |
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ex 7218 , 7219 to 7222 |
Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas noutras ligas de aço da posição ex 7218 |
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ex 7224 , 7225 to 7228 |
Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados |
Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições ex 7206 , 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas noutras ligas de aço da posição ex 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabrico a partir de matérias da posição ex 7206 |
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7304 , 7305 and 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições ex 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISSO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição ex 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição ex 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição ex 7315 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual:
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7501 to 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico no qual:
ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 7616 |
Obras de alumínio, exceto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabrico no qual:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabrico a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição ex 7802 |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição ex 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; exceto: |
Fabrico no qual:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição ex 8002 |
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8002 and 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições ex 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 8202 a 8205 . No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições ex 8202 a 8205 , desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabrico no qual:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabrico no qual:
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ex 8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
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Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica final |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8403 and ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição ex 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da das posições ex 8403 e ex 8404 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições ex 8407 ou 8408 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição ex 8415 |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8419 |
Máquinas para as indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8425 to 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a «road rollers» |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8444 to 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições ex 8444 e ex 8445 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição ex 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8456 to 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respetivas partes e acessórios, das posições ex 8456 a 8466 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8469 to 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8504 |
Transformadores elétricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8519 |
Gira-discos, eletrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo incorporando um dispositivo de reprodução de som |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições ex 8519 a 8521 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders) |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8528 |
Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores de vídeo |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições ex 8525 a 8528 : |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8535 and 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições ex 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição ex 8517 |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8541 |
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos eletrónicos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição ex 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores– dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabrico a partir de matérias não classificadas na posição 8714 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8804 |
Paraquedas giratórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição ex 8906 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição ex 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, os dispositivos de ignição elétrica |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições ex 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros) indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições ex 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9110 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9401 and ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido ou Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições ex 9401 ou 9403 , desde que:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabrico no qual:
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ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 9601 and ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar |
Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição |
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ex 9603 |
Vassouras e escovas (com exceção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico no qual:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição ex 9609 |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabrico no qual:
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ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição ex 9613 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9614 |
Cachimbos incluindo os fornilhos |
Fabrico a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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(1) Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos», ver a nota introdutória 7.2.
(3) A nota 3 do Capítulo 32 especifica que estas preparações são as utilizadas para a coloração de qualquer matéria ou as utilizadas como ingredientes para o fabrico de preparações corantes, desde que não estejam classificadas em outra posição do Capítulo 32.
(4) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5) No caso dos produtos compostos simultaneamente por matérias classificadas nas posições ex 3901 e ex 3906, por um lado, e nas posições ex 3907 a 3911, por outro, esta restrição é aplicável exclusivamente ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(6) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: películas, cuja intensidade luminosa ótica — medida em conformidade com a ASTM-D 1003-16 por um nefelómetro de Gardner (ou seja fator de Haze) — é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(8) Ver a nota introdutória n.o 6.
(9) Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confecionadas diretamente com o corte próprio), ver a nota introdutória n.o 6.
(10) SEMII — Instituto Incorporado de Equipamentos e Materiais Semicondutores.
Apêndice 2A
Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do artigo 4.o do presente anexo
Os produtos incluídos na lista podem não ser todos abrangidos pelo presente regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente regulamento.
Disposições comuns
1. |
Para os produtos descritos no quadro abaixo, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no Apêndice 2. |
2. |
Uma prova de origem emitida nos termos do presente anexo inclui a seguinte declaração em inglês: «Derogation — Appendix 2A of Annex II to Regulation (EU) 2016/1076 — Materials of HS heading … originating from … used». Esta declaração consta da casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 17.o do anexo II do presente regulamento, ou são acrescentadas à declaração na fatura referida nos artigos 14.o e 19.o do anexo II do presente regulamento. |
3. |
Os Estados ACP e os Estados-Membros tomam, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para aplicar o presente apêndice. |
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário |
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ex Capítulo 4 |
Leite e laticínios,
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 sejam inteiramente obtidas |
||||||
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
||||||
ex Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões,
|
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 8 sejam inteiramente obtidas |
||||||
1101 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||
ex 1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 1507 a ex 1515 |
Óleos vegetais, e respetivas frações: |
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||||||
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Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto as do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:
|
Fabrico a partir de matérias classificadas numa posição que não a do produto |
||||||
ex Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações,
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||
ex 1901 |
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham mais de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham mais de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
|
||||||
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 11 sejam originárias |
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Fabrico no qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
||||||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:
|
Fabrico:
|
||||||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico no qual todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários |
||||||
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas,
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||
ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
Apêndice 3
Formulário dos certificados de circulação EUR.1
1. |
O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente apêndice. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o presente regulamento. O certificado deve ser impresso numa das línguas em que é redigido e em conformidade com as disposições do direito interno do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. |
2. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
3. |
Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deve conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
Texto de imagem
Texto de imagem
Texto de imagem
Texto de imagem
Apêndice 4
Declaração na fatura
A declaração na fatura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1) декларира, че освен кьдето ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i (2)
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte i … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti luba nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės produktai.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível)
(1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Indicar a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha na aceção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(4) Ver o artigo 19.o, n.o 5, do presente anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
Apêndice 5A
Declaração do fornecedor para produtos com estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura … (1)
foram produzidas em … (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados ACP e a União Europeia.
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
… (5)
Nota
O texto acima, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.
(1) Se apenas algumas das mercadorias listadas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: « …enumeradas na presente fatura e com a marca …foram produzidas …».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 26.o, n.o 3), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2) A União, o Estado-Membro, o Estado ACP ou PTU. Sempre que for indicado um Estado ACP ou um PTU, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da União que detém o(s) certificado(s) de circulação EUR.1 relevante(s), indicando o(s) número(s) de referência do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o número de entrada aduaneira aplicável.
(3) Local e data.
(4) Nome e função na empresa.
(5) Assinatura.
Apêndice 5B
Declaração do fornecedor para produtos sem estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura … (1) foram produzidas em … (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem ACP, PTU ou da União para o comércio preferencial:
…
… (6)
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
… (9)
Nota
O texto acima, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.
(1) Se apenas algumas das mercadorias listadas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: « …enumeradas na presente fatura e com a marca …foram produzidas …».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 26.o, n.o 3), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2) A União, Estado-Membro, Estado ACP, PTU ou África do Sul.
(3) Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.
(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.
(5) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».
(6) Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [naUnião] [Estado-Membro] [Estado ACP] [PTU] [África do Sul] …» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.
(7) Local e data.
(8) Nome e função na empresa.
(9) Assinatura.
Apêndice 6
Ficha de informação
1. |
Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente Apêndice, que é impresso numa ou em várias das línguas oficiais em que está redigido o regulamento e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação são preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, devem ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem comportar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas. |
2. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2. |
3. |
As administrações nacionais podem tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia. |
Texto de imagem
Texto de imagem
Texto de imagem
Apêndice 7
Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.o 5 do presente anexo
(1)
Código NC 96
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
|
8703 10 10 |
|
8703 10 90 |
|
8703 21 10 |
|
8703 21 90 |
|
8703 22 11 |
|
8703 22 19 |
|
8703 22 90 |
|
8703 23 11 |
|
8703 23 19 |
|
8703 23 90 |
|
8703 24 10 |
|
8703 24 90 |
|
8703 31 10 |
|
8703 31 90 |
|
8703 32 11 |
|
8703 32 19 |
|
8703 32 90 |
|
8703 33 11 |
|
8703 33 19 |
|
8703 33 90 |
|
8703 90 10 |
|
8703 90 90 |
Chassis com motor
|
8706 00 11 |
|
8706 00 19 |
|
8706 00 91 |
|
8706 00 99 |
Carroçarias para os veículos automóveis, incluindo as cabinas
|
8707 10 10 |
|
8707 10 90 |
|
8707 90 10 |
|
8707 90 90 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis
|
8708 10 10 |
|
8708 10 90 |
|
8708 21 10 |
|
8708 21 90 |
|
8708 29 10 |
|
8708 29 90 |
|
8708 31 10 |
|
8708 31 91 |
|
8708 31 99 |
|
8708 39 10 |
|
8708 39 90 |
|
8708 40 10 |
|
8708 40 90 |
|
8708 50 10 |
|
8708 50 90 |
|
8708 60 10 |
|
8708 60 91 |
|
8708 60 99 |
|
8708 70 10 |
|
8708 70 50 |
|
8708 70 91 |
|
8708 70 99 |
|
8708 80 10 |
|
8708 80 90 |
|
8708 91 10 |
|
8708 91 90 |
|
8708 92 10 |
|
8708 92 90 |
|
8708 93 10 |
|
8708 93 90 |
|
8708 94 10 |
|
8708 94 90 |
|
8708 99 10 |
|
8708 99 30 |
|
8708 99 50 |
|
8708 99 92 |
|
8708 99 98 |
(2)
Alumínio em formas brutas
|
7601 10 00 |
|
7601 20 10 |
|
7601 20 91 |
|
7601 20 99 |
Pós e escamas, de alumínio
|
7603 10 00 |
|
7603 20 00 |
(1)
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
0101 20 10
Leite e nata, não concentrados
|
0401 10 10 |
|
0401 10 90 |
|
0401 20 11 |
|
0401 20 19 |
|
0401 20 91 |
|
0401 20 99 |
|
0401 30 11 |
|
0401 30 19 |
|
0401 30 31 |
|
0401 30 39 |
|
0401 30 91 |
|
0401 30 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir
|
0403 10 11 |
|
0403 10 13 |
|
0403 10 19 |
|
0403 10 31 |
|
0403 10 33 |
|
0403 10 39 |
Batatas, frescas ou refrigeradas
0701 90 51
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
|
0708 10 20 |
|
0708 10 95 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
|
0709 51 90 |
|
0709 60 10 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor
0710 80 95
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
|
0711 10 00 |
|
0711 30 00 |
|
0711 90 60 |
|
0711 90 70 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas
|
0804 20 90 |
|
0804 30 00 |
|
0804 40 20 |
|
0804 40 90 |
|
0804 40 95 |
Uvas frescas ou secas
|
0806 10 29 (3) (12) |
|
0806 20 11 |
|
0806 20 12 |
|
0806 20 18 |
Melões, melancias e papaias (mamões)
|
0807 11 00 |
|
0807 19 00 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)
|
0809 30 11 (5) (12) |
|
0809 30 51 (6) (12) |
Outras frutas, frescas
|
0810 90 40 |
|
0810 90 85 |
Frutas conservadas transitoriamente
|
0812 10 00 |
|
0812 20 00 |
|
0812 90 50 |
|
0812 90 60 |
|
0812 90 70 |
|
0812 90 95 |
Frutas secas
|
0813 40 10 |
|
0813 50 15 |
|
0813 50 19 |
|
0813 50 39 |
|
0813 50 91 |
|
0813 50 99 |
Pimenta (do género Piper); secos ou triturados
0904 20 10
Óleo de soja e respetivas frações
|
1507 10 10 |
|
1507 10 90 |
|
1507 90 10 |
|
1507 90 90 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão
|
1512 11 10 |
|
1512 11 91 |
|
1512 11 99 |
|
1512 19 10 |
|
1512 19 91 |
|
1512 19 99 |
|
1512 21 10 |
|
1512 21 90 |
|
1512 29 10 |
|
1512 29 90 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações
|
1514 10 10 |
|
1514 10 90 |
|
1514 90 10 |
|
1514 90 90 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
2008 19 59
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
2009 20 99 |
|
2009 40 99 |
|
2009 80 99 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco
|
2401 10 10 |
|
2401 10 20 |
|
2401 10 41 |
|
2401 10 49 |
|
2401 10 60 |
|
2401 20 10 |
|
2401 20 20 |
|
2401 20 41 |
|
2401 20 60 |
|
2401 20 70 |
(2)
Flores e seus botões, cortados
|
0603 10 55 |
|
0603 10 61 |
|
0603 10 69 (11) |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros
|
0703 10 11 |
|
0703 10 19 |
|
0703 10 90 |
|
0703 90 00 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
|
0704 10 05 |
|
0704 10 10 |
|
0704 10 80 |
|
0704 20 00 |
|
0704 90 10 |
|
0704 90 90 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias
|
0705 11 05 |
|
0705 11 10 |
|
0705 11 80 |
|
0705 19 00 |
|
0705 21 00 |
|
0705 29 00 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano
|
0706 10 00 |
|
0706 90 05 |
|
0706 90 11 |
|
0706 90 17 |
|
0706 90 30 |
|
0706 90 90 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
|
0708 10 90 |
|
0708 20 20 |
|
0708 20 90 |
|
0708 20 95 |
|
0708 90 00 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
|
0709 10 30 (12) |
|
0709 30 00 |
|
0709 40 00 |
|
0709 51 10 |
|
0709 51 50 |
|
0709 70 00 |
|
0709 90 10 |
|
0709 90 20 |
|
0709 90 40 |
|
0709 90 50 |
|
0709 90 90 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor
|
0710 10 00 |
|
0710 21 00 |
|
0710 22 00 |
|
0710 29 00 |
|
0710 30 00 |
|
0710 80 10 |
|
0710 80 51 |
|
0710 80 61 |
|
0710 80 69 |
|
0710 80 70 |
|
0710 80 80 |
|
0710 80 85 |
|
0710 90 00 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
|
0711 20 10 |
|
0711 40 00 |
|
0711 90 40 |
|
0711 90 90 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias
|
0712 20 00 |
|
0712 30 00 |
|
0712 90 30 |
|
0712 90 50 |
|
0712 90 90 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos
|
0714 90 11 |
|
0714 90 19 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca
|
0802 11 90 |
|
0802 21 00 |
|
0802 22 00 |
|
0802 40 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas
|
0803 00 11 |
|
0803 00 90 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas
0804 20 10
Citrinos, frescos ou secos
|
0805 20 21 (1) (12) |
|
0805 20 23 (1) (12) |
|
0805 20 25 (1) (12) |
|
0805 20 27 (1) (12) |
|
0805 20 29 (1) (12) |
|
0805 30 90 |
|
0805 90 00 |
Uvas frescas ou secas
|
0806 10 95 |
|
0806 10 97 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos
|
0808 10 10 (12) |
|
0808 20 10 (12) |
|
0808 20 90 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)
|
0809 10 10 (12) |
|
0809 10 50 (12) |
|
0809 20 19 (12) |
|
0809 20 29 (12) |
|
0809 30 11 (7) (12) |
|
0809 30 19 (12) |
|
0809 30 51 (8) (12) |
|
0809 30 59 (12) |
|
0809 40 40 (12) |
Outras frutas frescas
|
0810 10 05 |
|
0810 20 90 |
|
0810 30 10 |
|
0810 30 30 |
|
0810 30 90 |
|
0810 40 90 |
|
0810 50 00 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor
|
0811 20 11 |
|
0811 20 31 |
|
0811 20 39 |
|
0811 20 59 |
|
0811 90 11 |
|
0811 90 19 |
|
0811 90 39 |
|
0811 90 75 |
|
0811 90 80 |
|
0811 90 95 |
Frutas conservadas transitoriamente
|
0812 90 10 |
|
0812 90 20 |
Frutas secas
0813 20 00
Trigo e mistura de trigo com centeio
1001 90 10
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais
|
1008 10 00 |
|
1008 20 00 |
|
1008 90 90 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata
|
1105 10 00 |
|
1105 20 00 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos
|
1106 10 00 |
|
1106 30 10 |
|
1106 30 90 |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações
1504 30 11
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
|
1602 20 11 |
|
1602 20 19 |
|
1602 31 11 |
|
1602 31 19 |
|
1602 31 30 |
|
1602 31 90 |
|
1602 32 19 |
|
1602 32 30 |
|
1602 32 90 |
|
1602 39 29 |
|
1602 39 40 |
|
1602 39 80 |
|
1602 41 90 |
|
1602 42 90 |
|
1602 90 31 |
|
1602 90 72 |
|
1602 90 76 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
2001 10 00 |
|
2001 20 00 |
|
2001 90 50 |
|
2001 90 65 |
|
2001 90 96 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados
|
2003 10 20 |
|
2003 10 30 |
|
2003 10 80 |
|
2003 20 00 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados
|
2004 10 10 |
|
2004 10 99 |
|
2004 90 50 |
|
2004 90 91 |
|
2004 90 98 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados
|
2005 10 00 |
|
2005 20 20 |
|
2005 20 80 |
|
2005 40 00 |
|
2005 51 00 |
|
2005 59 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas
|
2006 00 31 |
|
2006 00 35 |
|
2006 00 38 |
|
2006 00 99 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas
|
2007 10 91 |
|
2007 99 93 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
2008 11 94 |
|
2008 11 98 |
|
2008 19 19 |
|
2008 19 95 |
|
2008 19 99 |
|
2008 20 51 |
|
2008 20 59 |
|
2008 20 71 |
|
2008 20 79 |
|
2008 20 91 |
|
2008 20 99 |
|
2008 30 11 |
|
2008 30 39 |
|
2008 30 51 |
|
2008 30 59 |
|
2008 40 11 |
|
2008 40 21 |
|
2008 40 29 |
|
2008 40 39 |
|
2008 60 11 |
|
2008 60 31 |
|
2008 60 39 |
|
2008 60 59 |
|
2008 60 69 |
|
2008 60 79 |
|
2008 60 99 |
|
2008 70 11 |
|
2008 70 31 |
|
2008 70 39 |
|
2008 70 59 |
|
2008 80 11 |
|
2008 80 31 |
|
2008 80 39 |
|
2008 80 50 |
|
2008 80 70 |
|
2008 80 91 |
|
2008 80 99 |
|
2008 99 23 |
|
2008 99 25 |
|
2008 99 26 |
|
2008 99 28 |
|
2008 99 36 |
|
2008 99 45 |
|
2008 99 46 |
|
2008 99 49 |
|
2008 99 53 |
|
2008 99 55 |
|
2008 99 61 |
|
2008 99 62 |
|
2008 99 68 |
|
2008 99 72 |
|
2008 99 74 |
|
2008 99 79 |
|
2008 99 99 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
2009 11 19 |
|
2009 11 91 |
|
2009 19 19 |
|
2009 19 91 |
|
2009 19 99 |
|
2009 20 19 |
|
2009 20 91 |
|
2009 30 19 |
|
2009 30 31 |
|
2009 30 39 |
|
2009 30 51 |
|
2009 30 55 |
|
2009 30 91 |
|
2009 30 95 |
|
2009 30 99 |
|
2009 40 19 |
|
2009 40 91 |
|
2009 80 19 |
|
2009 80 50 |
|
2009 80 61 |
|
2009 80 63 |
|
2009 80 73 |
|
2009 80 79 |
|
2009 80 83 |
|
2009 80 84 |
|
2009 80 86 |
|
2009 80 97 |
|
2009 90 19 |
|
2009 90 29 |
|
2009 90 39 |
|
2009 90 41 |
|
2009 90 51 |
|
2009 90 59 |
|
2009 90 73 |
|
2009 90 79 |
|
2009 90 92 |
|
2009 90 94 |
|
2009 90 95 |
|
2009 90 96 |
|
2009 90 97 |
|
2009 90 98 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra)
2206 00 10
Borras de vinho; tártaro em bruto
2307 00 19
Matérias vegetais e desperdícios vegetais
2308 90 19
(3)
Animais vivos da espécie suína
|
0103 91 10 |
|
0103 92 11 |
|
0103 92 19 |
Ovinos e caprinos vivos
|
0104 10 30 |
|
0104 10 80 |
|
0104 20 90 |
Aves das espécies domésticas, vivas
|
0105 11 11 |
|
0105 11 19 |
|
0105 11 91 |
|
0105 11 99 |
|
0105 12 00 |
|
0105 19 20 |
|
0105 19 90 |
|
0105 92 00 |
|
0105 93 00 |
|
0105 99 10 |
|
0105 99 20 |
|
0105 99 30 |
|
0105 99 50 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
0203 11 10 |
|
0203 12 11 |
|
0203 12 19 |
|
0203 19 11 |
|
0203 19 13 |
|
0203 19 15 |
|
0203 19 55 |
|
0203 19 59 |
|
0203 21 10 |
|
0203 22 11 |
|
0203 22 19 |
|
0203 29 11 |
|
0203 29 13 |
|
0203 29 15 |
|
0203 29 55 |
|
0203 29 59 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
0204 10 00 |
|
0204 21 00 |
|
0204 22 10 |
|
0204 22 30 |
|
0204 22 50 |
|
0204 22 90 |
|
0204 23 00 |
|
0204 30 00 |
|
0204 41 00 |
|
0204 42 10 |
|
0204 42 30 |
|
0204 42 50 |
|
0204 42 90 |
|
0204 43 10 |
|
0204 43 90 |
|
0204 50 11 |
|
0204 50 13 |
|
0204 50 15 |
|
0204 50 19 |
|
0204 50 31 |
|
0204 50 39 |
|
0204 50 51 |
|
0204 50 53 |
|
0204 50 55 |
|
0204 50 59 |
|
0204 50 71 |
|
0204 50 79 |
Carnes e miudezas comestíveis
|
0207 11 10 |
|
0207 11 30 |
|
0207 11 90 |
|
0207 12 10 |
|
0207 12 90 |
|
0207 13 10 |
|
0207 13 20 |
|
0207 13 30 |
|
0207 13 40 |
|
0207 13 50 |
|
0207 13 60 |
|
0207 13 70 |
|
0207 13 99 |
|
0207 14 10 |
|
0207 14 20 |
|
0207 14 30 |
|
0207 14 40 |
|
0207 14 50 |
|
0207 14 60 |
|
0207 14 70 |
|
0207 14 99 |
|
0207 24 10 |
|
0207 24 90 |
|
0207 25 10 |
|
0207 25 90 |
|
0207 26 10 |
|
0207 26 20 |
|
0207 26 30 |
|
0207 26 40 |
|
0207 26 50 |
|
0207 26 60 |
|
0207 26 70 |
|
0207 26 80 |
|
0207 26 99 |
|
0207 27 10 |
|
0207 27 20 |
|
0207 27 30 |
|
0207 27 40 |
|
0207 27 50 |
|
0207 27 60 |
|
0207 27 70 |
|
0207 27 80 |
|
0207 27 99 |
|
0207 32 11 |
|
0207 32 15 |
|
0207 32 19 |
|
0207 32 51 |
|
0207 32 59 |
|
0207 32 90 |
|
0207 33 11 |
|
0207 33 19 |
|
0207 33 51 |
|
0207 33 59 |
|
0207 33 90 |
|
0207 35 11 |
|
0207 35 15 |
|
0207 35 21 |
|
0207 35 23 |
|
0207 35 25 |
|
0207 35 31 |
|
0207 35 41 |
|
0207 35 51 |
|
0207 35 53 |
|
0207 35 61 |
|
0207 35 63 |
|
0207 35 71 |
|
0207 35 79 |
|
0207 35 99 |
|
0207 36 11 |
|
0207 36 15 |
|
0207 36 21 |
|
0207 36 23 |
|
0207 36 25 |
|
0207 36 31 |
|
0207 36 41 |
|
0207 36 51 |
|
0207 36 53 |
|
0207 36 61 |
|
0207 36 63 |
|
0207 36 71 |
|
0207 36 79 |
|
0207 36 90 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves
|
0209 00 11 |
|
0209 00 19 |
|
0209 00 30 |
|
0209 00 90 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura
|
0210 11 11 |
|
0210 11 19 |
|
0210 11 31 |
|
0210 11 39 |
|
0210 11 90 |
|
0210 12 11 |
|
0210 12 19 |
|
0210 12 90 |
|
0210 19 10 |
|
0210 19 20 |
|
0210 19 30 |
|
0210 19 40 |
|
0210 19 51 |
|
0210 19 59 |
|
0210 19 60 |
|
0210 19 70 |
|
0210 19 81 |
|
0210 19 89 |
|
0210 19 90 |
|
0210 90 11 |
|
0210 90 19 |
|
0210 90 21 |
|
0210 90 29 |
|
0210 90 31 |
|
0210 90 39 |
Leite e nata, concentrados
|
0402 91 11 |
|
0402 91 19 |
|
0402 91 31 |
|
0402 91 39 |
|
0402 91 51 |
|
0402 91 59 |
|
0402 91 91 |
|
0402 91 99 |
|
0402 99 11 |
|
0402 99 19 |
|
0402 99 31 |
|
0402 99 39 |
|
0402 99 91 |
|
0402 99 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir
|
0403 90 51 |
|
0403 90 53 |
|
0403 90 59 |
|
0403 90 61 |
|
0403 90 63 |
|
0403 90 69 |
Soro de leite, mesmo concentrado
|
0404 10 48 |
|
0404 10 52 |
|
0404 10 54 |
|
0404 10 56 |
|
0404 10 58 |
|
0404 10 62 |
|
0404 10 72 |
|
0404 10 74 |
|
0404 10 76 |
|
0404 10 78 |
|
0404 10 82 |
|
0404 10 84 |
Queijos e requeijão
|
0406 10 20 (11) |
|
0406 10 80 (11) |
|
0406 20 90 (11) |
|
0406 30 10 (11) |
|
0406 30 31 (11) |
|
0406 30 39 (11) |
|
0406 30 90 (11) |
|
0406 40 90 (11) |
|
0406 90 01 (11) |
|
0406 90 21 (11) |
|
0406 90 50 (11) |
|
0406 90 69 (11) |
|
0406 90 78 (11) |
|
0406 90 86 (11) |
|
0406 90 87 (11) |
|
0406 90 88 (11) |
|
0406 90 93 (11) |
|
0406 90 99 (11) |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
|
0407 00 11 |
|
0407 00 19 |
|
0407 00 30 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos
|
0408 11 80 |
|
0408 19 81 |
|
0408 19 89 |
|
0408 91 80 |
|
0408 99 80 |
Mel natural
0409 00 00
Tomates, frescos ou refrigerados
|
0702 00 15 (12) |
|
0702 00 20 (12) |
|
0702 00 25 (12) |
|
0702 00 30 (12) |
|
0702 00 35 (12) |
|
0702 00 40 (12) |
|
0702 00 45 (12) |
|
0702 00 50 (12) |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados
|
0707 00 10 (12) |
|
0707 00 15 (12) |
|
0707 00 20 (12) |
|
0707 00 25 (12) |
|
0707 00 30 (12) |
|
0707 00 35 (12) |
|
0707 00 40 (12) |
|
0707 00 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
|
0709 10 10 (12) |
|
0709 10 20 (12) |
|
0709 20 00 |
|
0709 90 39 |
|
0709 90 75 (12) |
|
0709 90 77 (12) |
|
0709 90 79 (12) |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
0711 20 90
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias
0712 90 19
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos
|
0714 10 10 |
|
0714 10 91 |
|
0714 10 99 |
|
0714 20 90 |
Citrinos, frescos ou secos
|
0805 10 37 (2) (12) |
|
0805 10 38 (2) (12) |
|
0805 10 39 (2) (12) |
|
0805 10 42 (2) (12) |
|
0805 10 46 (2) (12) |
|
0805 10 82 |
|
0805 10 84 |
|
0805 10 86 |
|
0805 20 11 (12) |
|
0805 20 13 (12) |
|
0805 20 15 (12) |
|
0805 20 17 (12) |
|
0805 20 19 (12) |
|
0805 20 21 (10) (12) |
|
0805 20 23 (10) (12) |
|
0805 20 25 (10) (12) |
|
0805 20 27 (10) (12) |
|
0805 20 29 (10) (12) |
|
0805 20 31 (12) |
|
0805 20 33 (12) |
|
0805 20 35 (12) |
|
0805 20 37 (12) |
|
0805 20 39 (12) |
Uvas frescas ou secas
|
0806 10 21 (12) |
|
0806 10 29 (4) (12) |
|
0806 10 30 (12) |
|
0806 10 50 (12) |
|
0806 10 61 (12) |
|
0806 10 69 (12) |
|
0806 10 93 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)
|
0809 10 20 (12) |
|
0809 10 30 (12) |
|
0809 10 40 (12) |
|
0809 20 11 (12) |
|
0809 20 21 (12) |
|
0809 20 31 (12) |
|
0809 20 39 (12) |
|
0809 20 41 (12) |
|
0809 20 49 (12) |
|
0809 20 51 (12) |
|
0809 20 59 (12) |
|
0809 20 61 (12) |
|
0809 20 69 (12) |
|
0809 20 71 (12) |
|
0809 20 79 (12) |
|
0809 30 21 (12) |
|
0809 30 29 (12) |
|
0809 30 31 (12) |
|
0809 30 39 (12) |
|
0809 30 41 (12) |
|
0809 30 49 (12) |
|
0809 40 20 (12) |
|
0809 40 30 (12) |
Outras frutas frescas
|
0810 10 10 |
|
0810 10 80 |
|
0810 20 10 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor
|
0811 10 11 |
|
0811 10 19 |
Trigo e mistura de trigo com centeio
|
1001 10 00 |
|
1001 90 91 |
|
1001 90 99 |
Centeio
1002 00 00
Cevada
|
1003 00 10 |
|
1003 00 90 |
Aveia
1004 00 00
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais
1008 90 10
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio
|
1101 00 11 |
|
1101 00 15 |
|
1101 00 90 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio
|
1102 10 00 |
|
1102 90 10 |
|
1102 90 30 |
|
1102 90 90 |
Grumos, sêmolas e pellets de cereais
|
1103 11 10 |
|
1103 11 90 |
|
1103 12 00 |
|
1103 19 10 |
|
1103 19 30 |
|
1103 19 90 |
|
1103 21 00 |
|
1103 29 10 |
|
1103 29 20 |
|
1103 29 30 |
|
1103 29 90 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo
|
1104 11 10 |
|
1104 11 90 |
|
1104 12 10 |
|
1104 12 90 |
|
1104 19 10 |
|
1104 19 30 |
|
1104 19 99 |
|
1104 21 10 |
|
1104 21 30 |
|
1104 21 50 |
|
1104 21 90 |
|
1104 21 99 |
|
1104 22 20 |
|
1104 22 30 |
|
1104 22 50 |
|
1104 22 90 |
|
1104 22 92 |
|
1104 22 99 |
|
1104 29 11 |
|
1104 29 15 |
|
1104 29 19 |
|
1104 29 31 |
|
1104 29 35 |
|
1104 29 39 |
|
1104 29 51 |
|
1104 29 55 |
|
1104 29 59 |
|
1104 29 81 |
|
1104 29 85 |
|
1104 29 89 |
|
1104 30 10 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos
|
1106 20 10 |
|
1106 20 90 |
Malte, mesmo torrado
|
1107 10 11 |
|
1107 10 19 |
|
1107 10 91 |
|
1107 10 99 |
|
1107 20 00 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina
|
1212 91 20 |
|
1212 91 80 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves
1501 00 19
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados
|
1509 10 10 |
|
1509 10 90 |
|
1509 90 00 |
Outros óleos e respetivas frações
|
1510 00 10 |
|
1510 00 90 |
Dégras
|
1522 00 31 |
|
1522 00 39 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas
|
1601 00 91 |
|
1601 00 99 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
|
1602 10 00 |
|
1602 20 90 |
|
1602 32 11 |
|
1602 39 21 |
|
1602 41 10 |
|
1602 42 10 |
|
1602 49 11 |
|
1602 49 13 |
|
1602 49 15 |
|
1602 49 19 |
|
1602 49 30 |
|
1602 49 50 |
|
1602 49 90 |
|
1602 50 31 |
|
1602 50 39 |
|
1602 50 80 |
|
1602 90 10 |
|
1602 90 41 |
|
1602 90 51 |
|
1602 90 69 |
|
1602 90 74 |
|
1602 90 78 |
|
1602 90 98 |
Outros açúcares, incluindo a lactose
|
1702 11 00 |
|
1702 19 00 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
1902 20 30
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas
|
2007 10 99 |
|
2007 91 90 |
|
2007 99 91 |
|
2007 99 98 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
2008 20 11 |
|
2008 20 31 |
|
2008 30 19 |
|
2008 30 31 |
|
2008 30 79 |
|
2008 30 91 |
|
2008 30 99 |
|
2008 40 19 |
|
2008 40 31 |
|
2008 50 11 |
|
2008 50 19 |
|
2008 50 31 |
|
2008 50 39 |
|
2008 50 51 |
|
2008 50 59 |
|
2008 60 19 |
|
2008 60 51 |
|
2008 60 61 |
|
2008 60 71 |
|
2008 60 91 |
|
2008 70 19 |
|
2008 70 51 |
|
2008 80 19 |
|
2008 92 16 |
|
2008 92 18 |
|
2008 99 21 |
|
2008 99 32 |
|
2008 99 33 |
|
2008 99 34 |
|
2008 99 37 |
|
2008 99 43 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
2009 11 11 |
|
2009 19 11 |
|
2009 20 11 |
|
2009 30 11 |
|
2009 30 59 |
|
2009 40 11 |
|
2009 50 10 |
|
2009 50 90 |
|
2009 80 11 |
|
2009 80 32 |
|
2009 80 33 |
|
2009 80 35 |
|
2009 90 11 |
|
2009 90 21 |
|
2009 90 31 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
2106 90 51
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
|
2204 10 19 (11) |
|
2204 10 99 (11) |
|
2204 21 10 |
|
2204 21 81 |
|
2204 21 82 |
|
2204 21 98 |
|
2204 21 99 |
|
2204 29 10 |
|
2204 29 58 |
|
2204 29 75 |
|
2204 29 98 |
|
2204 29 99 |
|
2204 30 10 |
|
2204 30 92 (12) |
|
2204 30 94 (12) |
|
2204 30 96 (12) |
|
2204 30 98 (12) |
Álcool etílico não desnaturado
2208 20 40
Sêmeas, farelos e outros resíduos
|
2302 30 10 |
|
2302 30 90 |
|
2302 40 10 |
|
2302 40 90 |
Bagaços e outros resíduos sólidos
2306 90 19
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
|
2309 10 13 |
|
2309 10 15 |
|
2309 10 19 |
|
2309 10 33 |
|
2309 10 39 |
|
2309 10 51 |
|
2309 10 53 |
|
2309 10 59 |
|
2309 10 70 |
|
2309 90 33 |
|
2309 90 35 |
|
2309 90 39 |
|
2309 90 43 |
|
2309 90 49 |
|
2309 90 51 |
|
2309 90 53 |
|
2309 90 59 |
|
2309 90 70 |
Albuminas
|
3502 11 90 |
|
3502 19 90 |
|
3502 20 91 |
|
3502 20 99 |
(4)
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir
|
0403 10 51 |
|
0403 10 53 |
|
0403 10 59 |
|
0403 10 91 |
|
0403 10 93 |
|
0403 10 99 |
|
0403 90 71 |
|
0403 90 73 |
|
0403 90 79 |
|
0403 90 91 |
|
0403 90 93 |
|
0403 90 99 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
|
0405 20 10 |
|
0405 20 30 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas
|
1302 20 10 |
|
1302 20 90 |
Margarina;
|
1517 10 10 |
|
1517 90 10 |
Outros açúcares, incluindo a lactose
|
1702 50 00 |
|
1702 90 10 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco)
|
1704 10 11 |
|
1704 10 19 |
|
1704 10 91 |
|
1704 10 99 |
|
1704 90 10 |
|
1704 90 30 |
|
1704 90 51 |
|
1704 90 55 |
|
1704 90 61 |
|
1704 90 65 |
|
1704 90 71 |
|
1704 90 75 |
|
1704 90 81 |
|
1704 90 99 |
Chocolate e outras preparações alimentícias
|
1806 10 15 |
|
1806 10 20 |
|
1806 10 30 |
|
1806 10 90 |
|
1806 20 10 |
|
1806 20 30 |
|
1806 20 50 |
|
1806 20 70 |
|
1806 20 80 |
|
1806 20 95 |
|
1806 31 00 |
|
1806 32 10 |
|
1806 32 90 |
|
1806 90 11 |
|
1806 90 19 |
|
1806 90 31 |
|
1806 90 39 |
|
1806 90 50 |
|
1806 90 60 |
|
1806 90 70 |
|
1806 90 90 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas
|
1901 10 00 |
|
1901 20 00 |
|
1901 90 11 |
|
1901 90 19 |
|
1901 90 99 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
|
1902 11 00 |
|
1902 19 10 |
|
1902 19 90 |
|
1902 20 91 |
|
1902 20 99 |
|
1902 30 10 |
|
1902 30 90 |
|
1902 40 10 |
|
1902 40 90 |
Tapioca e seus sucedâneos
1903 00 00
Preparações alimentícias
|
1904 10 10 |
|
1904 10 30 |
|
1904 10 90 |
|
1904 20 10 |
|
1904 20 91 |
|
1904 20 95 |
|
1904 20 99 |
|
1904 90 10 |
|
1904 90 90 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
|
1905 10 00 |
|
1905 20 10 |
|
1905 20 30 |
|
1905 20 90 |
|
1905 30 11 |
|
1905 30 19 |
|
1905 30 30 |
|
1905 30 51 |
|
1905 30 59 |
|
1905 30 91 |
|
1905 30 99 |
|
1905 40 10 |
|
1905 40 90 |
|
1905 90 10 |
|
1905 90 20 |
|
1905 90 30 |
|
1905 90 40 |
|
1905 90 45 |
|
1905 90 55 |
|
1905 90 60 |
|
1905 90 90 |
Produtos hortícolas, frutas
2001 90 40
Outros produtos hortícolas
2004 10 91
Outros produtos hortícolas
2005 20 10
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
2008 99 85 |
|
2008 99 91 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
2009 80 69
Extratos, essências e concentrados de café
|
2101 11 11 |
|
2101 11 19 |
|
2101 12 92 |
|
2101 12 98 |
|
2101 20 98 |
|
2101 30 11 |
|
2101 30 19 |
|
2101 30 91 |
|
2101 30 99 |
Leveduras (vivas ou mortas)
|
2102 10 10 |
|
2102 10 31 |
|
2102 10 39 |
|
2102 10 90 |
|
2102 20 11 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos compostos
2103 20 00
Sorvetes
|
2105 00 10 |
|
2105 00 91 |
|
2105 00 99 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
2106 10 20 |
|
2106 10 80 |
|
2106 90 10 |
|
2106 90 20 |
|
2106 90 98 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas
|
2202 90 91 |
|
2202 90 95 |
|
2202 90 99 |
Vinagres e seus sucedâneos
|
2209 00 11 |
|
2209 00 19 |
|
2209 00 91 |
|
2209 00 99 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados
|
2905 43 00 |
|
2905 44 11 |
|
2905 44 19 |
|
2905 44 91 |
|
2905 44 99 |
|
2905 45 00 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas
|
3302 10 10 |
|
3302 10 21 |
|
3302 10 29 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento
|
3809 10 10 |
|
3809 10 30 |
|
3809 10 50 |
|
3809 10 90 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
|
3824 60 11 |
|
3824 60 19 |
|
3824 60 91 |
|
3824 60 99 |
(5)
Flores e seus botões, cortados
|
0603 10 15 (11) |
|
0603 10 29 (11) |
|
0603 10 51 (11) |
|
0603 10 65 (11) |
|
0603 90 00 (11) |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor
0811 10 90 (11)
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
2008 40 51 (11) |
|
2008 40 59 (11) |
|
2008 40 71 (11) |
|
2008 40 79 (11) |
|
2008 40 91 (11) |
|
2008 40 99 (11) |
|
2008 50 61 (11) |
|
2008 50 69 (11) |
|
2008 50 71 (11) |
|
2008 50 79 (11) |
|
2008 50 92 (11) |
|
2008 50 94 (11) |
|
2008 50 99 (11) |
|
2008 70 61 (11) |
|
2008 70 69 (11) |
|
2008 70 71 (11) |
|
2008 70 79 (11) |
|
2008 70 92 (11) |
|
2008 70 94 (11) |
|
2008 70 99 (11) |
|
2008 92 59 (11) |
|
2008 92 72 (11) |
|
2008 92 74 (11) |
|
2008 92 78 (11) |
|
2008 92 98 (11) |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
2009 11 99 (11) |
|
2009 40 30 (11) |
|
2009 70 11 (11) |
|
2009 70 19 (11) |
|
2009 70 30 (11) |
|
2009 70 91 (11) |
|
2009 70 93 (11) |
|
2009 70 99 (11) |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
|
2204 21 79 (11) |
|
2204 21 80 (11) |
|
2204 21 83 (11) |
|
2204 21 84 (11) |
(6)
Animais vivos da espécie bovina
|
0102 90 05 |
|
0102 90 21 |
|
0102 90 29 |
|
0102 90 41 |
|
0102 90 49 |
|
0102 90 51 |
|
0102 90 59 |
|
0102 90 61 |
|
0102 90 69 |
|
0102 90 71 |
|
0102 90 79 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
|
0201 10 00 |
|
0201 20 20 |
|
0201 20 30 |
|
0201 20 50 |
|
0201 20 90 |
|
0201 30 00 |
Carnes de bovino, congeladas
|
0202 10 00 |
|
0202 20 10 |
|
0202 20 30 |
|
0202 20 50 |
|
0202 20 90 |
|
0202 30 10 |
|
0202 30 50 |
|
0202 30 90 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina
|
0206 10 95 |
|
0206 29 91 |
|
0206 29 99 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura
|
0210 20 10 |
|
0210 20 90 |
|
0210 90 41 |
|
0210 90 49 |
|
0210 90 90 |
Leite e nata, concentrados
|
0402 10 11 |
|
0402 10 19 |
|
0402 10 91 |
|
0402 10 99 |
|
0402 21 11 |
|
0402 21 17 |
|
0402 21 19 |
|
0402 21 91 |
|
0402 21 99 |
|
0402 29 11 |
|
0402 29 15 |
|
0402 29 19 |
|
0402 29 91 |
|
0402 29 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir
|
0403 90 11 |
|
0403 90 13 |
|
0403 90 19 |
|
0403 90 31 |
|
0403 90 33 |
|
0403 90 39 |
Soro de leite, mesmo concentrado
|
0404 10 02 |
|
0404 10 04 |
|
0404 10 06 |
|
0404 10 12 |
|
0404 10 14 |
|
0404 10 16 |
|
0404 10 26 |
|
0404 10 28 |
|
0404 10 32 |
|
0404 10 34 |
|
0404 10 36 |
|
0404 10 38 |
|
0404 90 21 |
|
0404 90 23 |
|
0404 90 29 |
|
0404 90 81 |
|
0404 90 83 |
|
0404 90 89 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
|
0405 10 11 |
|
0405 10 30 |
|
0405 10 50 |
|
0405 10 90 |
|
0405 20 90 |
|
0405 90 10 |
|
0405 90 90 |
Flores e seus botões, cortados
|
0603 10 11 |
|
0603 10 13 |
|
0603 10 21 |
|
0603 10 25 |
|
0603 10 53 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
0709 90 60
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor
0710 40 00
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
0711 90 30
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas
0803 00 19
Citrinos, frescos ou secos
|
0805 10 01 (12) |
|
0805 10 05 (12) |
|
0805 10 09 (12) |
|
0805 10 11 (12) |
|
0805 10 15 (2) |
|
0805 10 19 (2) |
|
0805 10 21 (2) |
|
0805 10 25 (12) |
|
0805 10 29 (12) |
|
0805 10 31 (12) |
|
0805 10 33 (12) |
|
0805 10 35 (12) |
|
0805 10 37 (9) (12) |
|
0805 10 38 (9) (12) |
|
0805 10 39 (9) (12) |
|
0805 10 42 (9) (12) |
|
0805 10 44 (12) |
|
0805 10 46 (9) (12) |
|
0805 10 51 (2) |
|
0805 10 55 (2) |
|
0805 10 59 (2) |
|
0805 10 61 (2) |
|
0805 10 65 (2) |
|
0805 10 69 (2) |
|
0805 30 20 (2) |
|
0805 30 30 (2) |
|
0805 30 40 (2) |
Uvas frescas ou secas
0806 10 40 (12)
Maçãs, peras e marmelos, frescos
|
0808 10 51 (12) |
|
0808 10 53 (12) |
|
0808 10 59 (12) |
|
0808 10 61 (12) |
|
0808 10 63 (12) |
|
0808 10 69 (12) |
|
0808 10 71 (12) |
|
0808 10 73 (12) |
|
0808 10 79 (12) |
|
0808 10 92 (12) |
|
0808 10 94 (12) |
|
0808 10 98 (12) |
|
0808 20 31 (12) |
|
0808 20 37 (12) |
|
0808 20 41 (12) |
|
0808 20 47 (12) |
|
0808 20 51 (12) |
|
0808 20 57 (12) |
|
0808 20 67 (12) |
Milho
|
1005 10 90 |
|
1005 90 00 |
Arroz
|
1006 10 10 |
|
1006 10 21 |
|
1006 10 23 |
|
1006 10 25 |
|
1006 10 27 |
|
1006 10 92 |
|
1006 10 94 |
|
1006 10 96 |
|
1006 10 98 |
|
1006 20 11 |
|
1006 20 13 |
|
1006 20 15 |
|
1006 20 17 |
|
1006 20 92 |
|
1006 20 94 |
|
1006 20 96 |
|
1006 20 98 |
|
1006 30 21 |
|
1006 30 23 |
|
1006 30 25 |
|
1006 30 27 |
|
1006 30 42 |
|
1006 30 44 |
|
1006 30 46 |
|
1006 30 48 |
|
1006 30 61 |
|
1006 30 63 |
|
1006 30 65 |
|
1006 30 67 |
|
1006 30 92 |
|
1006 30 94 |
|
1006 30 96 |
|
1006 30 98 |
|
1006 40 00 |
Sorgo de grão
|
1007 00 10 |
|
1007 00 90 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio
|
1102 20 10 |
|
1102 20 90 |
|
1102 30 00 |
Grumos, sêmolas e pellets de cereais
|
1103 13 10 |
|
1103 13 90 |
|
1103 14 00 |
|
1103 29 40 |
|
1103 29 50 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo
|
1104 19 50 |
|
1104 19 91 |
|
1104 23 10 |
|
1104 23 30 |
|
1104 23 90 |
|
1104 23 99 |
|
1104 30 90 |
Amidos e féculas; inulina
|
1108 11 00 |
|
1108 12 00 |
|
1108 13 00 |
|
1108 14 00 |
|
1108 19 10 |
|
1108 19 90 |
|
1108 20 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco
1109 00 00
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
|
1602 50 10 |
|
1602 90 61 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura
|
1701 11 10 |
|
1701 11 90 |
|
1701 12 10 |
|
1701 12 90 |
|
1701 91 00 |
|
1701 99 10 |
|
1701 99 90 |
Outros açúcares, incluindo a lactose
|
1702 20 10 |
|
1702 20 90 |
|
1702 30 10 |
|
1702 30 51 |
|
1702 30 59 |
|
1702 30 91 |
|
1702 30 99 |
|
1702 40 10 |
|
1702 40 90 |
|
1702 60 10 |
|
1702 60 90 |
|
1702 90 30 |
|
1702 90 50 |
|
1702 90 60 |
|
1702 90 71 |
|
1702 90 75 |
|
1702 90 79 |
|
1702 90 80 |
|
1702 90 99 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas
2001 90 30
Tomates preparados ou conservados
|
2002 10 10 |
|
2002 10 90 |
|
2002 90 11 |
|
2002 90 19 |
|
2002 90 31 |
|
2002 90 39 |
|
2002 90 91 |
|
2002 90 99 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados
2004 90 10
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados
|
2005 60 00 |
|
2005 80 00 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas
|
2007 10 10 |
|
2007 91 10 |
|
2007 91 30 |
|
2007 99 10 |
|
2007 99 20 |
|
2007 99 31 |
|
2007 99 33 |
|
2007 99 35 |
|
2007 99 39 |
|
2007 99 51 |
|
2007 99 55 |
|
2007 99 58 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
2008 30 55 |
|
2008 30 75 |
|
2008 92 51 |
|
2008 92 76 |
|
2008 92 92 |
|
2008 92 93 |
|
2008 92 94 |
|
2008 92 96 |
|
2008 92 97 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
2009 40 93 |
|
2009 60 11 (12) |
|
2009 60 19 (12) |
|
2009 60 51 (12) |
|
2009 60 59 (12) |
|
2009 60 71 (12) |
|
2009 60 79 (12) |
|
2009 60 90 (12) |
|
2009 80 71 |
|
2009 90 49 |
|
2009 90 71 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
2106 90 30 |
|
2106 90 55 |
|
2106 90 59 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
|
2204 21 94 |
|
2204 29 62 |
|
2204 29 64 |
|
2204 29 65 |
|
2204 29 83 |
|
2204 29 84 |
|
2204 29 94 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
|
2205 10 10 |
|
2205 10 90 |
|
2205 90 10 |
|
2205 90 90 |
Álcool etílico não desnaturado
|
2207 10 00 |
|
2207 20 00 |
Álcool etílico não desnaturado
|
2208 40 10 |
|
2208 40 90 |
|
2208 90 91 |
|
2208 90 99 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos
|
2302 10 10 |
|
2302 10 90 |
|
2302 20 10 |
|
2302 20 90 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
2303 10 11
Dextrina e outros amidos e féculas modificados
|
3505 10 10 |
|
3505 10 90 |
|
3505 20 10 |
|
3505 20 30 |
|
3505 20 50 |
|
3505 20 90 |
(7)
Queijos e requeijão
|
0406 20 10 |
|
0406 40 10 |
|
0406 40 50 |
|
0406 90 02 |
|
0406 90 03 |
|
0406 90 04 |
|
0406 90 05 |
|
0406 90 06 |
|
0406 90 07 |
|
0406 90 08 |
|
0406 90 09 |
|
0406 90 12 |
|
0406 90 14 |
|
0406 90 16 |
|
0406 90 18 |
|
0406 90 19 |
|
0406 90 23 |
|
0406 90 25 |
|
0406 90 27 |
|
0406 90 29 |
|
0406 90 31 |
|
0406 90 33 |
|
0406 90 35 |
|
0406 90 37 |
|
0406 90 39 |
|
0406 90 61 |
|
0406 90 63 |
|
0406 90 73 |
|
0406 90 75 |
|
0406 90 76 |
|
0406 90 79 |
|
0406 90 81 |
|
0406 90 82 |
|
0406 90 84 |
|
0406 90 85 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
|
2204 10 11 |
|
2204 10 91 |
|
2204 21 11 |
|
2204 21 12 |
|
2204 21 13 |
|
2204 21 17 |
|
2204 21 18 |
|
2204 21 19 |
|
2204 21 22 |
|
2204 21 24 |
|
2204 21 26 |
|
2204 21 27 |
|
2204 21 28 |
|
2204 21 32 |
|
2204 21 34 |
|
2204 21 36 |
|
2204 21 37 |
|
2204 21 38 |
|
2204 21 42 |
|
2204 21 43 |
|
2204 21 44 |
|
2204 21 46 |
|
2204 21 47 |
|
2204 21 48 |
|
2204 21 62 |
|
2204 21 66 |
|
2204 21 67 |
|
2204 21 68 |
|
2204 21 69 |
|
2204 21 71 |
|
2204 21 74 |
|
2204 21 76 |
|
2204 21 77 |
|
2204 21 78 |
|
2204 21 87 |
|
2204 21 88 |
|
2204 21 89 |
|
2204 21 91 |
|
2204 21 92 |
|
2204 21 93 |
|
2204 21 95 |
|
2204 21 96 |
|
2204 21 97 |
|
2204 29 12 |
|
2204 29 13 |
|
2204 29 17 |
|
2204 29 18 |
|
2204 29 42 |
|
2204 29 43 |
|
2204 29 44 |
|
2204 29 46 |
|
2204 29 47 |
|
2204 29 48 |
|
2204 29 71 |
|
2204 29 72 |
|
2204 29 81 |
|
2204 29 82 |
|
2204 29 87 |
|
2204 29 88 |
|
2204 29 89 |
|
2204 29 91 |
|
2204 29 92 |
|
2204 29 93 |
|
2204 29 95 |
|
2204 29 96 |
|
2204 29 97 |
Álcool etílico não desnaturado
|
2208 20 12 |
|
2208 20 14 |
|
2208 20 26 |
|
2208 20 27 |
|
2208 20 62 |
|
2208 20 64 |
|
2208 20 86 |
|
2208 20 87 |
|
2208 30 11 |
|
2208 30 19 |
|
2208 30 32 |
|
2208 30 38 |
|
2208 30 52 |
|
2208 30 58 |
|
2208 30 72 |
|
2208 30 78 |
|
2208 90 41 |
|
2208 90 45 |
|
2208 90 52 |
Notas de pé-de-página
(1) |
(16/5¬ 15/9) |
(2) |
(1/6-15/10) |
(3) |
(1/1-31/5) Com exceção da variedade Imperador |
(4) |
Variedade Imperador ou (1/6-31/12) |
(5) |
(1/1-31/3) |
(6) |
(1/10-31/12) |
(7) |
(1/4-31/12) |
(8) |
(1/1-30/9) |
(9) |
(16/10¬ 31/5) |
(10) |
(16/9¬15/5) |
(11) |
No âmbito do ACDC, o fator de crescimento anual será aplicado anualmente às quantidades de base pertinentes. |
(12) |
No âmbito do ACDC, é aplicável o direito específico integral no caso de não ser atingido o preço de entrada respetivo. |
Apêndice 8
Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no artigo 6.o, n.o 5, do presente anexo
(1)
Código NC 96
Peixes vivos
|
0301 10 90 |
|
0301 92 00 |
|
0301 99 11 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes
|
0302 12 00 |
|
0302 31 10 |
|
0302 32 10 |
|
0302 33 10 |
|
0302 39 11 |
|
0302 39 19 |
|
0302 66 00 |
|
0302 69 21 |
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes
|
0303 10 00 |
|
0303 22 00 |
|
0303 41 11 |
|
0303 41 13 |
|
0303 41 19 |
|
0303 42 12 |
|
0303 42 18 |
|
0303 42 32 |
|
0303 42 38 |
|
0303 42 52 |
|
0303 42 58 |
|
0303 43 11 |
|
0303 43 13 |
|
0303 43 19 |
|
0303 49 21 |
|
0303 49 23 |
|
0303 49 29 |
|
0303 49 41 |
|
0303 49 43 |
|
0303 49 49 |
|
0303 76 00 |
|
0303 79 21 |
|
0303 79 23 |
|
0303 79 29 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
0304 10 13 |
|
0304 20 13 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
1902 20 10
(2)
Peixes vivos
|
0301 91 10 |
|
0301 93 00 |
|
0301 99 19 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes
|
0302 11 10 |
|
0302 19 00 |
|
0302 21 10 |
|
0302 21 30 |
|
0302 22 00 |
|
0302 62 00 |
|
0302 63 00 |
|
0302 65 20 |
|
0302 65 50 |
|
0302 65 90 |
|
0302 69 11 |
|
0302 69 19 |
|
0302 69 31 |
|
0302 69 33 |
|
0302 69 41 |
|
0302 69 45 |
|
0302 69 51 |
|
0302 69 85 |
|
0302 69 86 |
|
0302 69 92 |
|
0302 69 99 |
|
0302 70 00 |
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes
|
0303 21 10 |
|
0303 29 00 |
|
0303 31 10 |
|
0303 31 30 |
|
0303 33 00 |
|
0303 39 10 |
|
0303 72 00 |
|
0303 73 00 |
|
0303 75 20 |
|
0303 75 50 |
|
0303 75 90 |
|
0303 79 11 |
|
0303 79 19 |
|
0303 79 35 |
|
0303 79 37 |
|
0303 79 45 |
|
0303 79 51 |
|
0303 79 60 |
|
0303 79 62 |
|
0303 79 83 |
|
0303 79 85 |
|
0303 79 87 |
|
0303 79 92 |
|
0303 79 93 |
|
0303 79 94 |
|
0303 79 96 |
|
0303 80 00 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
0304 10 19 |
|
0304 10 91 |
|
0304 20 19 |
|
0304 20 21 |
|
0304 20 29 |
|
0304 20 31 |
|
0304 20 33 |
|
0304 20 35 |
|
0304 20 37 |
|
0304 20 41 |
|
0304 20 43 |
|
0304 20 61 |
|
0304 20 69 |
|
0304 20 71 |
|
0304 20 73 |
|
0304 20 87 |
|
0304 20 91 |
|
0304 90 10 |
|
0304 90 31 |
|
0304 90 39 |
|
0304 90 41 |
|
0304 90 45 |
|
0304 90 57 |
|
0304 90 59 |
|
0304 90 97 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)
|
0305 42 00 |
|
0305 59 50 |
|
0305 59 70 |
|
0305 63 00 |
|
0305 69 30 |
|
0305 69 50 |
|
0305 69 90 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos
|
0306 11 10 |
|
0306 11 90 |
|
0306 12 10 |
|
0306 12 90 |
|
0306 13 10 |
|
0306 13 90 |
|
0306 14 10 |
|
0306 14 30 |
|
0306 14 90 |
|
0306 19 10 |
|
0306 19 90 |
|
0306 21 00 |
|
0306 22 10 |
|
0306 22 91 |
|
0306 22 99 |
|
0306 23 10 |
|
0306 23 90 |
|
0306 24 10 |
|
0306 24 30 |
|
0306 24 90 |
|
0306 29 10 |
|
0306 29 90 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos
|
0307 10 90 |
|
0307 21 00 |
|
0307 29 10 |
|
0307 29 90 |
|
0307 31 10 |
|
0307 31 90 |
|
0307 39 10 |
|
0307 39 90 |
|
0307 41 10 |
|
0307 41 91 |
|
0307 41 99 |
|
0307 49 01 |
|
0307 49 11 |
|
0307 49 18 |
|
0307 49 31 |
|
0307 49 33 |
|
0307 49 35 |
|
0307 49 38 |
|
0307 49 51 |
|
0307 49 59 |
|
0307 49 71 |
|
0307 49 91 |
|
0307 49 99 |
|
0307 51 00 |
|
0307 59 10 |
|
0307 59 90 |
|
0307 91 00 |
|
0307 99 11 |
|
0307 99 13 |
|
0307 99 15 |
|
0307 99 18 |
|
0307 99 90 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
|
1604 11 00 |
|
1604 13 90 |
|
1604 15 11 |
|
1604 15 19 |
|
1604 15 90 |
|
1604 19 10 |
|
1604 19 50 |
|
1604 19 91 |
|
1604 19 92 |
|
1604 19 93 |
|
1604 19 94 |
|
1604 19 95 |
|
1604 19 98 |
|
1604 20 05 |
|
1604 20 10 |
|
1604 20 30 |
|
1604 30 10 |
|
1604 30 90 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
|
1605 10 00 |
|
1605 20 10 |
|
1605 20 91 |
|
1605 20 99 |
|
1605 30 00 |
|
1605 40 00 |
|
1605 90 11 |
|
1605 90 19 |
|
1605 90 30 |
|
1605 90 90 |
(3)
Peixes vivos
0301 91 90
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes
0302 11 90
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes
0303 21 90
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
0304 10 11 |
|
0304 20 11 |
|
0304 20 57 |
|
0304 20 59 |
|
0304 90 47 |
|
0304 90 49 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
1604 13 11
(4)
Peixes vivos
0301 99 90
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes
|
0302 21 90 |
|
0302 23 00 |
|
0302 29 10 |
|
0302 29 90 |
|
0302 31 90 |
|
0302 32 90 |
|
0302 33 90 |
|
0302 39 91 |
|
0302 39 99 |
|
0302 40 05 |
|
0302 40 98 |
|
0302 50 10 |
|
0302 50 90 |
|
0302 61 10 |
|
0302 61 30 |
|
0302 61 90 |
|
0302 61 98 |
|
0302 64 05 |
|
0302 64 98 |
|
0302 69 25 |
|
0302 69 35 |
|
0302 69 55 |
|
0302 69 61 |
|
0302 69 75 |
|
0302 69 87 |
|
0302 69 91 |
|
0302 69 93 |
|
0302 69 94 |
|
0302 69 95 |
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes
|
0303 31 90 |
|
0303 32 00 |
|
0303 39 20 |
|
0303 39 30 |
|
0303 39 80 |
|
0303 41 90 |
|
0303 42 90 |
|
0303 43 90 |
|
0303 49 90 |
|
0303 50 05 |
|
0303 50 98 |
|
0303 60 11 |
|
0303 60 19 |
|
0303 60 90 |
|
0303 71 10 |
|
0303 71 30 |
|
0303 71 90 |
|
0303 71 98 |
|
0303 74 10 |
|
0303 74 20 |
|
0303 74 90 |
|
0303 77 00 |
|
0303 79 31 |
|
0303 79 41 |
|
0303 79 55 |
|
0303 79 65 |
|
0303 79 71 |
|
0303 79 75 |
|
0303 79 91 |
|
0303 79 95 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
0304 10 31 |
|
0304 10 33 |
|
0304 10 35 |
|
0304 10 38 |
|
0304 10 94 |
|
0304 10 96 |
|
0304 10 98 |
|
0304 20 45 |
|
0304 20 51 |
|
0304 20 53 |
|
0304 20 75 |
|
0304 20 79 |
|
0304 20 81 |
|
0304 20 85 |
|
0304 20 96 |
|
0304 90 05 |
|
0304 90 20 |
|
0304 90 27 |
|
0304 90 35 |
|
0304 90 38 |
|
0304 90 51 |
|
0304 90 55 |
|
0304 90 61 |
|
0304 90 65 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)
|
0305 10 00 |
|
0305 20 00 |
|
0305 30 11 |
|
0305 30 19 |
|
0305 30 30 |
|
0305 30 50 |
|
0305 30 90 |
|
0305 41 00 |
|
0305 49 10 |
|
0305 49 20 |
|
0305 49 30 |
|
0305 49 45 |
|
0305 49 50 |
|
0305 49 80 |
|
0305 51 10 |
|
0305 51 90 |
|
0305 59 11 |
|
0305 59 19 |
|
0305 59 30 |
|
0305 59 60 |
|
0305 59 90 |
|
0305 61 00 |
|
0305 62 00 |
|
0305 69 10 |
|
0305 69 20 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos
|
0306 13 30 |
|
0306 19 30 |
|
0306 23 31 |
|
0306 23 39 |
|
0306 29 30 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
|
1604 12 10 |
|
1604 12 91 |
|
1604 12 99 |
|
1604 14 12 |
|
1604 14 14 |
|
1604 14 16 |
|
1604 14 18 |
|
1604 14 90 |
|
1604 19 31 |
|
1604 19 39 |
|
1604 20 70 |
(5)
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes
|
0302 69 65 |
|
0302 69 81 |
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes
|
0303 78 10 |
|
0303 78 90 |
|
0303 79 81 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
0304 20 83
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
|
1604 13 19 |
|
1604 16 00 |
|
1604 20 40 |
|
1604 20 50 |
|
1604 20 90 |
Apêndice 9
Países vizinhos em desenvolvimento
Para efeitos da aplicação do artigo 6.o, n.o 13, do presente anexo, a expressão «país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente» refere-se à seguinte lista de países:
África: |
Argélia, Egito, Líbia, Marrocos, Tunísia; |
Caraíbas: |
Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Venezuela |
Apêndice 10
Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, e não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.os 5, 9 e 12, do presente anexo
Código NC |
Designação das mercadorias |
||||||||||
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
||||||||||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
||||||||||
1704 90 99 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):
|
||||||||||
1806 10 30 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
|
||||||||||
1806 10 90 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
|
||||||||||
1806 20 95 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
|
||||||||||
1901 90 99 |
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
|
||||||||||
2101 12 98 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados
|
||||||||||
2101 20 98 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados
|
||||||||||
2106 90 59 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:
|
||||||||||
2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:
|
||||||||||
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:
|
Apêndice 11
Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.os 5, 9 e 12, do presente anexo
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 1006 |
Arroz, exceto o do código 1006 10 10 |
Apêndice 12
Países e territórios ultramarinos
Na aceção do presente anexo, entende-se por «países e territórios ultramarinos», os países e territórios referidos na parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:
(Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).
1. |
Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca: Gronelândia, |
2. |
Territórios ultramarinos da República Francesa:
|
3. |
Coletividades territoriais da República Francesa: São Pedro e Miquelon. |
4. |
Parte caribenha do Reino dos Países Baixos:
|
5. |
Países e territórios ultramarinos britânicos:
|
ANEXO III
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
Regulamento (CE) n.o 1528/20 07 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1217/20 08 do Conselho |
|
Regulamento (UE) n.o 517/20 13 do Conselho |
Apenas o artigo 1.o, n.o 1, alínea m), segundo travessão, e o ponto 15.B.2 do anexo |
Regulamento (UE) n.o 527/20 13 do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Regulamento (UE) n.o 37/20 14 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 14 do anexo |
Regulamento (UE) n.o 38/20 14 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 5 do anexo |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1025/20 14 da Comissão |
|
Regulamento Delegado (UE) n.o 1026/20 14 da Comissão |
|
Regulamento Delegado (UE) n.o 1027/20 14 da Comissão |
|
Regulamento Delegado (UE) n.o 1387/2014 da Comissão |
|
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1528/20 07 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 2.o-A |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o-B |
— |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 4.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
— |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o, n.os 2 e 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4 |
— |
Artigo 8.o |
— |
Artigos 9.o a 15.o |
Artigos 9.o a 13.o |
Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 14.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 16.o, n.o 5 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 16.o, n.o 6 |
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 7 |
Artigo 14.o, n.o 6 |
Artigo 17.o |
Artigo 15.o |
Artigo 18, n.os 1 e 2 |
Artigo 16.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 18.o, n.o 5, parte introdutória |
Artigo 16.o, n.o 3, parte introdutória |
Artigo 18.o, n.o 5, primeiro travessão |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 18.o, n.o 5, segundo travessão |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 18.o, n.o 5, terceiro travessão |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 18.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
Artigos 19.o a 23.o |
Artigos 17.o a 21.o |
Artigo 24.o-A |
Artigo 22.o |
Artigo 24.o-B |
Artigo 23.o |
Artigo 25.o |
— |
Artigos 26.o e 27.o |
Artigos 24.o e 25.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
— |
Anexo III |
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Anexo IV |