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Document 32016R0615

    Regulamento de Execução (UE) 2016/615 da Comissão, de 19 de abril de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2016/2448

    JO L 105 de 21.4.2016, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/615/oj

    21.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 105/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/615 DA COMISSÃO

    de 19 de abril de 2016

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um aparelho (denominado «estação de ancoragem para telefone inteligente»«smartphone docking station»), constituído pelos seguintes componentes:

    um ecrã LCD a cores de 29,5 cm,

    uma caixa articulada com duas portas USB,

    um teclado com dispositivo tátil «touchpad»,

    um encaixe para um telefone inteligente,

    uma tomada de alimentação elétrica de tensão não superior a 1 000 V,

    altifalantes incorporados.

    Quando o telefone inteligente está encaixado, a bateria carrega e, simultaneamente, o aparelho pode servir de unidade de entrada/saída para desempenhar todas as funções do telefone inteligente que está ancorado.

    Como o aparelho não está equipado com um conversor de sinal, todos os sinais são recebidos inalterados a partir do telefone inteligente ancorado.

    O aparelho não está concebido para ligação a uma máquina automática para processamento de dados.

    8537 10 99

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8537 , 8537 10 e 8537 10 99 .

    O aparelho é uma combinação de máquinas capaz de realizar as funções descritas nas posições 8504 , 8518 , 8528 e 8537 . Todas as funções isoladas, efetuadas pelos seus diferentes componentes, estão incluídas nas posições acima mencionadas do Capítulo 85. Por conseguinte, exclui-se a classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 85.

    Dadas as suas características, nenhuma das funções é considerada como a função principal do aparelho na aceção da Nota 3 da Secção XVI.

    Consequentemente, classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

    Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 8537 10 99 como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico, para uma tensão não superior a 1 000 V.


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