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Document 32016R0614
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/614 of 19 April 2016 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2016/614 da Comissão, de 19 de abril de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2016/614 da Comissão, de 19 de abril de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2016/2447
JO L 105 de 21.4.2016, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/614 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo (designado «estufa de plantas»), medindo aproximadamente 140 × 140 × 200 cm, constituido por uma estrutura em aço. A estrutura comporta igualmente oito prateleiras, quatro de cada lado, de tela metálica, medindo aproximadamente 58 × 28 cm. A estrutura está coberta em todos os lados por folha de plástico flexível, com uma abertura enrolável na frente, com aproximadamente 86 × 145 cm. A abertura pode ser fechada através de um fecho «velcro». Uma pessoa pode entrar na estrutura. Destina-se a armazenar plantas a curto ou a longo prazo (por exemplo, nos mercados). Ver imagem (*) |
7326 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7326 , 7326 90 e 7326 90 98 . Exclui-se a classificação na posição 9403 como «outros móveis» porque este artigo não se destina a ser utilizado para o equipamento das residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios e similares, mas sim para o armazenamento de plantas (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 94, Considerações Gerais, segundo parágrafo, letra A, e as relativas à posição 9403 , segundo parágrafo). É igualmente excluída a classificação na posição 9406 como uma «construção prefabricada», dado que a construção é relativamente instável, com paredes flexíveis. Por conseguinte, não é adequada para uma utilização no exterior a longo prazo, visto que não é considerada à prova de intempéries. Por isso, o artigo é classificado de acordo com a sua matéria constitutiva. A característica essencial do artigo é conferida pelo elemento de construção (estrutura metálica e prateleiras). Por isso, o artigo é classificado no código NC 7326 90 98 como outras obras de ferro ou aço. |
(*) A imagem destina-se a fins meramente informativos.