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Document 32016R0613
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/613 of 19 April 2016 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2016/613 da Comissão, de 19 de abril de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2016/613 da Comissão, de 19 de abril de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2016/2446
JO L 105 de 21.4.2016, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/613 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo (denominado «braço de monitor») de alumínio, constituído por dois segmentos, juntas móveis e uma peça de fixação em cada uma das suas extremidades. Destina-se a ser fixado a uma parede, uma secretária ou a um carril numa extremidade e a um monitor na outra. O artigo permite o ajustamento da altura/largura/profundidade do monitor que lhe é fixado. O monitor pode ser movimentado em todas as direções, conforme a necessidade do utilizador. Simultaneamente, os cabos podem ser perfeitamente escondidos no artigo. O artigo também pode ser adaptado para utilização com tabletes, telefones, etc. (*) Ver imagem |
7616 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7616 , 7616 99 e 7616 99 90 . Exclui-se a classificação na posição 8428 como máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, uma vez que a principal finalidade do artigo é assegurar que o equipamento fixado ao braço seja utilizado com vantagem de um ponto de vista ergonómico. O aparelho fixado ao braço não é movimentado na aceção da posição 8428 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8428 ]. Uma vez que diferentes tipos de aparelhos podem ser fixados neste artigo, exclui-se também a classificação na posição 8473 como partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 . Como o artigo não exerce uma função distinta e independente de qualquer outra máquina ou aparelho que lhe esteja associado, exclui-se ainda a classificação na posição 8479 , como máquinas e aparelhos mecânicos com função própria (ver também as NESH relativas à posição 8479 , terceiro parágrafo, letra A). Portanto, o artigo classifica-se no código NC 7616 99 90 como outras obras de alumínio. |
(*) A imagem destina-se a fins meramente informativos.