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Document 32016D0151

    Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring [notificada com o número C(2014) 3634] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 34 de 10.2.2016, p. 1–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/151/oj

    10.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/1


    DECISÃO (UE) 2016/151 DA COMISSÃO

    de 1 de outubro de 2014

    relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring

    [notificada com o número C(2014) 3634]

    (Apenas faz fé o texto na língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima citadas (1), e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   INVESTIGAÇÃO FORMAL

    (1)

    Entre 2002 e 2012, a Alemanha adotou uma série de medidas de apoio ao autódromo alemão de Nürburgring, incluindo medidas de apoio relativas à construção de um parque de diversões, hotéis e restaurantes, bem como à organização de corridas de Fórmula 1. O complexo Nürburgring era propriedade das empresas estatais Nürburgring GmbH («NG»), Motorsport Resort Nürburgring GmbH («MSR») e Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH («CMHN»).

    (2)

    Em julho de 2010, a Eifelpark GmbH («Eifelpark»), proprietária de um parque de diversões situado na região alemã de Eifel, informou a Comissão sobre o alegado auxílio estatal envolvido no projeto denominado «Nürburgring 2009» relativo ao financiamento da construção de instalações de lazer no autódromo de Nürburgring. Em abril de 2011, a Comissão recebeu da associação alemã de automobilismo «Ja zum Nürburgring e.V.» uma segunda denúncia de auxílio estatal. Esta receava que o projeto «Nürburgring 2009» (alegadamente gerador de perdas) colocasse as atividades do autódromo em risco.

    (3)

    Por carta datada de 21 de março de 2012 («decisão de 21 de março de 2012»), a Comissão informou a Alemanha de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente às medidas de auxílio 1 a 17 descritas na secção 2 da presente decisão («procedimento formal de investigação») (2). A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas.

    (4)

    Em 15 de maio de 2012, a Alemanha concedeu novas medidas de apoio (medidas 18 e 19), descritas na secção 2 abaixo, e notificou-as em 25 de maio de 2012. Por carta datada de 7 de agosto de 2012 («decisão de 7 de agosto de 2012»), a Comissão informou a Alemanha de que tinha decidido alargar o procedimento formal de investigação às novas medidas de auxílio (4). A decisão da Comissão de alargar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as novas medidas.

    (5)

    A Comissão recebeu observações da Alemanha em 23 de abril de 2012, em 15 de junho de 2012, em 18 de julho de 2012, em 20 de julho de 2012, em 17 de agosto de 2012, em 7 de setembro de 2012 e em 18 de janeiro de 2013. No que diz respeito à decisão de 21 de março de 2012, nove partes interessadas apresentaram observações à Comissão, entre 9 de agosto de 2012 e 18 de outubro de 2012. Em 18 de outubro de 2012 e 23 de outubro de 2012, a Comissão transmitiu à Alemanha as observações das partes interessadas. A Alemanha respondeu em 15 de novembro de 2012. Em relação à decisão de 7 de agosto de 2012, foram recebidas, pela Comissão, entre 5 de novembro de 2012 e 30 de novembro de 2012, observações de três partes interessadas. Em 3 de dezembro de 2012, a Comissão transmitiu à Alemanha as observações das partes interessadas. A Alemanha respondeu em 2 de Janeiro de 2013.

    (6)

    A Comissão solicitou à Alemanha novas informações em 29 de janeiro de 2013, em 4 de junho de 2014 e 5 de junho de 2014, pedidos ao quais a Alemanha respondeu em 15 de abril de 2013, em 4 de junho de 2014 e 6 de junho de 2014, respetivamente.

    1.2.   PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA E VENDA DE ATIVOS

    (7)

    Em 24 de julho de 2012, o tribunal de Bad Neuenahr-Ahrweiler ordenou a administração provisória dos ativos pelas empresas proprietárias do Nürburgring, ou seja, a NG, a MSR e a CMHN. O processo de insolvência, sob a forma de administração da massa insolvente pelo devedor («Eigenverwaltung des Vermögens»), foi iniciado pelo tribunal de comarca (Amtsgericht) em 1 de novembro de 2012. A gestão da NG, da MSR e da CMHN tem sido, desde então, assegurada pelo administrador direto ou pelo administrador da insolvência (a seguir coletivamente designados «administradores de insolvência»), que não estão vinculados às instruções dos acionistas. A NG, a MSR e a CMHN contrataram a KPMG AG («KPMG») para agir em seu nome como consultor financeiro exclusivo para a venda dos seus ativos nos processos de insolvência e tratar de todos os contactos com proponentes interessados.

    (8)

    Desde outubro de 2012, a Comissão tem vindo a discutir com a Alemanha e com os administradores de insolvência as questões relativas a auxílios estatais que poderiam surgir na venda dos ativos da NG, da MSR e da CMHN.

    (9)

    Desde 1 de novembro de 2012, todo o complexo é explorado pela Nürburgring Betriebsgesellschaft mbH («NBG»), uma filial detida a 100 % pela NG, criada pelos administradores de insolvência. A NBG substituiu o anterior operador, a Nürburgring Automotive GmbH («NAG») (6).

    (10)

    No âmbito da insolvência da NG, da MSR e da CMHN, os administradores de insolvência procederam à venda dos seus ativos a partir de maio de 2013. Em 15 de maio de 2013, foi lançado um concurso para a venda desses ativos. Por duas cartas datadas de 23 de maio de 2013, os serviços da Comissão forneceram à Alemanha e ao administrador de insolvência um parecer sobre as várias opções para a venda dos ativos que seriam conformes com as regras relativas aos auxílios estatais (7).

    (11)

    No que diz respeito à venda dos ativos da NG, da MSR e da CMHN, a Alemanha forneceu informações em 10 de abril de 2013, em 15 de abril de 2013, em 30 de abril de 2013, em 9 de outubro de 2013, em 27 de fevereiro de 2014 e — na sequência dos pedidos de informações da Comissão de 13 de março de 2014, 23 de maio de 2014, 4 de julho de 2014 e 7 de julho de 2014 — em 23 de abril de 2014, em 26 de maio de 2014 e 10 de julho de 2014, respetivamente. Realizaram-se, em Bruxelas, reuniões entre a Comissão, a Alemanha e os administradores de insolvência, em 18 de outubro de 2012, em 7 de março de 2013, em 11 de outubro de 2013 e em 26 de fevereiro de 2014. A Comissão também recebeu observações adicionais das partes interessadas.

    (12)

    Em 23 de dezembro de 2013, a «Ja zum Nürburgring e.V.» («autor da denúncia 1») (8) e, em 2 de janeiro de 2014, o automóvel clube alemão ADAC e.V. («autor da denúncia 2»), sendo que o último participou no processo de venda, enviaram cartas nas quais alegavam que a venda em curso dos ativos de Nürburgring fora realizada pelos administradores de insolvência em violação das regras relativas aos auxílios estatais. Em 4 de fevereiro de 2014, o autor da denúncia 1 solicitou à Comissão que suspendesse o processo de venda e forneceu novas informações. Na sequência de uma carta da Comissão de 13 de janeiro de 2014, a Alemanha enviou, por carta datada de 10 de fevereiro de 2014, as suas observações sobre as alegações apresentadas pelos dois autores de denúncias. O autor da denúncia 1 apresentou novas observações em 8 de julho de 2014, em relação às quais Alemanha apresentou as suas observações em 14 de julho de 2014.

    (13)

    Em 10 de abril de 2014, o [Proponente 3], Inc. («autor da denúncia 3» ou «[Proponente 3]»), que participava no processo de venda, apresentou à Comissão uma denúncia sobre esse processo. Em 17 de abril de 2014, Meyrick Cox («autor da denúncia 4»), membro do consórcio [Proponente 2], que participava no processo de venda e era constituído pela [Proponente 2] European Capital Partners LLP, por Meyrick Cox, Marcus Graf von Oeynhausen-Sierstorpff e pela Wadell & Reed, Inc. («[Proponente 2]»), apresentou à Comissão uma denúncia sobre esse processo. Estas denúncias foram transmitidas à Alemanha em 16 de abril de 2014 e 17 de abril de 2014, respetivamente. Quanto à denúncia apresentada pelo autor da denúncia 4, a Alemanha enviou as suas observações em 25 de abril de 2014. Quanto à denúncia apresentada pelo autor da denúncia 3, a Alemanha enviou as suas observações em 5 de maio de 2014. O autor da denúncia 3 enviou argumentos adicionais em 19 de maio de 2014. A Alemanha enviou as suas observações relativamente a estes argumentos adicionais em 22 de maio de 2014. O autor da denúncia 3 apresentou um elemento adicional de informação em 23 de maio de 2014, tendo a Alemanha apresentado a sua resposta em 10 de julho de 2014, e enviou novas observações em 16 de junho de 2014 e 7 de julho de 2014, tendo a Alemanha enviado as suas observações em 11 de julho de 2014. As autoridades alemãs apresentaram mais informações em 29 de julho de 2014, em 20 de agosto de 2014, em 8 de setembro de 2014 e 12 de setembro de 2014, que também abrangiam as observações apresentadas pelos autores das denúncias 3 e 4 em 3 de setembro de 2014, em 21 de agosto de 2014 e 12 de setembro de 2014. Por último, realizaram-se em Bruxelas duas reuniões entre os serviços da Comissão e as autoridades alemãs, os administradores de insolvência e a KPMG em 22 de julho e 5 de setembro de 2014.

    (14)

    Perante uma potencial conclusão do procedimento formal de investigação com uma decisão negativa da Comissão que solicite a recuperação do auxílio incompatível, a Alemanha solicitou à Comissão que confirmasse que uma obrigação de recuperação imposta à NG, à MSR e à CMHN não afetaria o adquirente dos ativos vendidos ou a sua filial, enquanto empresa de exploração, e que essa obrigação de recuperação não prejudicaria a exploração do Nürburgring pela NBG durante a temporada de 2014, a seguir à qual se prevê uma liquidação desta empresa.

    2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

    2.1.   OS DOADORES

    (15)

    Cinco entidades concederam financiamento: 1) o Land Rheinland-Pfalz (9) («Land»), 2) o Investitions- und Strukturbank Rheinland-Pfalz GmbH («ISB»), detido na íntegra pelo Land, 3) a Rheinland-Pfälzische Gesellschaft für Immobilien und Projektmanagement GmbH («RIM»), totalmente detida pelo ISB, 4) o distrito («Landkreis») de Ahrweiler, e 5) a NG (10).

    2.2.   OS ALEGADOS BENEFICIÁRIOS

    (16)

    Até 30 de abril de 2010, o complexo de Nürburgring foi detido e gerido pela NG (11).

    (17)

    Em 1 de maio de 2010, efetuou-se uma reestruturação da propriedade e gestão do complexo de Nürburgring. A NG manteve-se a proprietária do autódromo e do parque de diversões e adquiriu a propriedade indireta dos hotéis e restaurantes através da titularidade de 93,3 % da MSR (12) e da propriedade indireta de 93,3 % da CMHN (13) (a MSR e a CMHN mantiveram-se os proprietários diretos dos hotéis e restaurantes). A exploração da pista de corridas, do parque de diversões, hotéis e restaurantes foi concedida à NAG (14) com base num contrato de locação comercial («Betriebspachtvertrag»), ver medida 10 (15).

    (18)

    Tal como descrito acima, os beneficiários NG, MSR e CMHN são objeto de processos de insolvência. Outros beneficiários para os quais foi iniciado um processo de liquidação são a IPC Gesellschaft für internationale Projektcoordination mbH («IPC») (16), a Weber Projektierungs- und Realisierungs GmbH («Weber») (17) e a Cash Settlement and Ticketing GmbH («CST») (18).

    (19)

    Os beneficiários que ainda operam e não estão em processo de insolvência são a Mediinvest GmbH, que entretanto passou a designar-se Return Projektmanagement GmbH («Mediinvest») (19), a Geisler & Trimmel General Contractor GmbH («Geisler & Trimmel») (20), a NAG e a Fahrsicherheitszentrum am Nürburgring GmbH & Co. KG («FSZ») (21). Os beneficiários que já não existem são a Erlebnispark Nürburgring GmbH & Co. KG («EWN») (22), a Motorsport Akademie Nürburgring GmbH & Co. KG («MAN») (23), a Test & Training International GmbH («TTI») (24), a Bike World Nürburgring GmbH («BWN1») (25), a BikeWorld Nürburgring Besitz («BWNB»), a BikeWorld Nürburgring GmbH («BWN2»), a Camp 4 Fun GmbH & Co. KG («Camp4Fun») (26) e a MI-Beteiligungs- und Verwaltungs GmbH («MIB») (27).

    2.3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

    (20)

    A presente investigação diz respeito ao financiamento da construção e exploração das instalações relacionadas com o autódromo e das instalações de turismo antes do projeto «Nürburgring 2009», da construção de todas essas instalações no âmbito do projeto «Nürburgring 2009» e da organização de corridas de Fórmula 1. O projeto «Nürburgring 2009» destinava-se a fornecer diferentes atrações ao autódromo a fim de aumentar a sua atratividade ao longo de todo o ano. O projeto «Nürburgring 2009» era constituído pela Parte I (principalmente instalações de entretenimento e bancadas) e pela Parte II (principalmente alojamentos) (28).

    a)   Medidas abrangidas pela decisão de 21 de março de 2012

    (21)

    Medida 1 (Dispobilização de capital pelo Land e pelo Landkreis de Ahrweiler à NG, sob a forma de transferências para as reservas de capital e de aumentos de capital próprio): O Land concedeu à NG capital sob a forma de transferências para as reservas de capital («Einstellungen in die Kapitalrücklage») (29) no montante de 2 179 000 euros (30) em 1 de maio de 2002 e 22 839 241 euros (31) em 21 de dezembro de 2004. Além disso, o Land e o Landkreis Ahrweiler efetuaram aumentos de capital próprio («Kapitalerhöhung») na NG de 4 887 000 euros (32) em 31 de agosto de 2004 e 10 000 000 euros em 4 de setembro de 2007. No total, entre 2002 e 2007, o Land e o Landkreis Ahrweiler forneceram à NG capital no montante de 39 905 241 euros.

    (22)

    Medida 2 (empréstimos de acionistas concedidos pela NG às suas filiais antes do projeto «Nürburgring 2009»): Independentemente do projeto «Nürburgring 2009», a NG concedeu às suas filiais os empréstimos de acionistas no montante total de 11 176 953,14 euros, enumerados nos quadros 1 a 4. Acordou-se uma taxa de juro de 6 % e não foram fornecidas garantias.

    Quadro 1

    Empréstimos concedidos pela NG à EWN, FSZ, MAN, TTI e Camp4Fun

    Beneficiário

    Data do contrato

    Montante (em euros)

    Taxa de juro (%)

    EWN (33)

    1.1.2006

    4 853 553.04

    6

    EWN

    30.6.2006

    350 000

    6

    EWN

    22.12.2006

    350 000

    6

    EWN

    4.7.2007

    450 000

    6

    EWN

    17.3.2009

    182 313.24

    6

    EWN

    29.4.2009

    9 303.74

    6

    FSZ (34)

    12.4.2002

    […] (37)

    6

    FSZ

    21.3.2003

    […]

    6

    FSZ

    4.3.2008

    […]

    6

    MAN (35)

    10.12.2002

    100 000

    6

    TTI

    15.8.2002

    25 000

    6

    Camp4Fun (36)

    26.5.2009

    100 000

    6

    Camp4Fun

    22.7.2009

    100 000

    6

    Camp4Fun

    2.11.2009

    50 000

    6

    Camp4Fun

    2.11.2009

    50 000

    6

    Camp4Fun

    18.12.2009

    150 000

    6

    TOTAL

     

    […]

     

    Quadro 2

    Empréstimos concedidos pela NG à BWNB antes da mudança de nome

    Data do contrato

    Montante (EUR)

    Taxa de juro (%)

    17.10.2003

    300 000,00

    6

    4.2.2004

    100 000,00

    6

    27.10.2004

    100 000,00

    6

    Total

    500 000,00

     

    Quadro 3

    Empréstimos concedidos pela NG à BWN1 antes da sua fusão com a BWNB

    Data do contrato

    Montante (EUR)

    Taxa de juro (%)

    4.2.2004

    100 000,00

    6

    12.3.2004

    200 000,00

    6

    27.4.2004

    200 000,00

    6

    24.11.2004

    110 000,00

    6

    5.1.2005

    200 000,00

    6

    7.1.2005

    150 000,00

    6

    19.1.2005

    100 000,00

    6

    22.2.2005

    75 000,00

    6

    28.2.2005

    75 000,00

    6

    21.4.2005

    150 000,00

    6

    13.6.2005

    100 000,00

    6

    30.6.2005

    50 000,00

    6

    18.7.2005

    50 000,00

    6

    22.7.2005

    100 000,00

    6

    Total

    1 660 000,00

     

    Quadro 4

    Empréstimos concedidos pela NG à BWN2 após a sua fusão com a BWNB e a mudança de nome da BWNB

    Data do contrato

    Montante (EUR)

    Taxa de juro (%)

    20.9.2005

    200 000,00

    6

    4.10.2005

    50 000,00

    6

    2.11.2005

    100 000,00

    6

    1.12.2005

    50 000,00

    6

    2.1.2006

    200 000,00

    6

    20.1.2006

    200 000,00

    6

    28.2.2006

    50 000,00

    6

    30.6.2006

    20 000,00

    6

    15.8.2006

    100 000,00

    6

    6.9.2006

    130 000,00

    6

    15.1.2007

    150 000,00

    6

    27.2.2007

    100 000,00

    6

    4.4.2007

    250 000,00

    6

    Total

    1 600 000,00

    6

    (23)

    Medida 3 (empréstimos concedidos pelo Land à NG a partir do sistema de gestão centralizada de tesouraria ou cash pooling): Esta medida consiste em empréstimos concedidos a partir do sistema de gestão centralizada de tesouraria do Land (38), e que este concedeu à NG. No âmbito das corridas de Fórmula 1 e do projeto «Nürburgring 2009» (39), a NG participa desde 2003 e 2008 respetivamente, no sistema de gestão centralizada de tesouraria do Land (40). O ISB também está incluído nesse sistema. O objetivo do cash pooling consiste em otimizar a utilização da liquidez nas diferentes holdings, fundações e empresas públicas do Land. A participação das várias empresas e fundações no cash pooling baseia-se num memorando de entendimento entre a empresa/fundação em causa e o Ministério das Finanças do Land. Caso, no âmbito da centralização de tesouraria, a procura de liquidez exceda os fundos disponíveis, o défice de liquidez é financiado a curto prazo no mercado de capitais. De 30 de junho de 2003 a 11 de maio de 2010, o Land concedeu empréstimos à NG no montante de 399 805 370 euros (incluindo os empréstimos concedidos pelo Land à NG de 53 443 493 euros para corridas de Fórmula 1, de 30 de junho de 2003 a 30 de junho de 2009, e os empréstimos de 170 milhões de euros concedidos pelo Land à NG para o projeto «Nürburgring 2009», de 23 de junho de 2008 a 30 de junho de 2010) (41). O beneficiário do auxílio é a NG. Para informações mais pormenorizadas, ver quadro 5.

    Quadro 5

    Empréstimos concedidos ao Land à NG a partir do sistema de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling)  (42)

    Datas

    Montante pago (EUR)

    Finalidade

    Reembolso do empréstimo (EUR)

    Taxa de juro media/anual (%)

    30.6.2003

    7 000 000

    Taxa s/Fórmula 1

     

    2,40

    4.8.2003

     

     

    – 1 000 000

    19.9.2003

     

     

    – 1 000 000

    28.10.2003

     

     

    – 1 000 000

    1.1.2004

    1 361 877

    Juros sobre empréstimos de acionistas

     

    2,06

    30.6.2004

    6 016 931

    Taxa s/Fórmula 1

     

    18.2.2005

     

     

    – 1 400 000

    2,10

    27.5.2005

    2 000 000

    Taxa s/Fórmula 1

     

    8.5.2006

    10 000 000

    Taxa s/Fórmula 1

     

    2,88

    9.5.2006

     

     

    – 8 000 000

    23.6.2006

     

     

    – 2 000 000

    23.7.2007

    13 000 000

    Taxa s/Fórmula 1

     

    23.6.2008

    4 000 000

    Projeto «Nürburgring 2009»

     

    3,87

    21.7.2008

    6 500 000

    Projeto «Nürburgring 2009»

     

    22.8.2008

    2 500 000

    Projeto «Nürburgring 2009»

     

    26.8.2008

    6 000 000

    Projeto «Nürburgring 2009»

     

    23.9.2008

    80 000 000

    Constituição de depósito em numerário

     

    25.9.2008

    6 000 000

    Projeto «Nürburgring 2009»

     

    13.10.2008

    10 000 000

    Projeto «Nürburgring 2009»

     

    19.11.2008

    10 000 000

    Projeto «Nürburgring 2009»

     

    8.12.2008

     

     

    – 80 000 000

    19.1.2009

    10 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    0,68

    5.3.2009

    95 000 000

    Constituição de depósito em numerário

     

    26.3.2009

    15 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    16.4.2009

    10 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    5.5.2009

    15 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    22.5.2009

    15 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    29.6.2009

    10 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    30.6.2009

    15 426 562

    Taxa s/Fórmula 1

     

    13.7.2009

     

     

    – 95 000 000

    24.7.2009

    20 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    2.10.2009

    15 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    24.3.2010

    6 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    0,38

    11.5.2010

    9 000 000

    Projeto Nürburgring 2009

     

    30.6.2010

     

     

    – 170 000 000

    11.1.2011

     

     

    – 40 405 000

     

    13.1.2011

     

     

    – 370

     

    (24)

    Medida 4 (empréstimo da NG à MSR): No contexto do projeto «Nürburgring 2009», a NG concedeu um empréstimo de 300 000 euros à MSR com uma taxa de juro de 7 %, em 27 de dezembro de 2007. Não foram fornecidas garantias.

    (25)

    Medida 5 (empréstimos, carta de conforto e subordinação de créditos da NG à CST): De 27 de agosto de 2008 a 18 de abril de 2011, a NG concedeu empréstimos à CST no montante total de 11 032 060 euros a uma taxa de 6 % (43).

    Quadro 6

    Empréstimos concedidos pela NG à CST

    Beneficiário

    Data do empréstimo

    Montante (em euros)

    Taxa de juro (%)

    CST

    27.8.2008

    50 000

    6

    CST

    9.10.2008

    100 000

    6

    CST

    30.1.2009

    1 000 000

    6

    CST

    18.3.2009

    1 000 000

    6

    CST

    17.4.2009

    1 476 830,88

    6

    CST

    22.6.2009

    1 000 000

    6

    CST

    20.7.2009

    1 000 000

    6

    CST

    28.10.2009

    2 250 000

    6

    CST

    10.2.2010

    1 723 169,12

    6

    CST

    12.10.2010

    250 000

    6

    CST

    13.10.2010

    150 000

    6

    CST

    5.11.2010

    150 000

    6

    CST

    30.10.2010

    250 000

    6

    CST

    9.2.2011

    500 000

    6

    CST

    18.4.2011

    132 060

    6

    Total

    11 032 060

     

    (26)

    Em 23 de dezembro de 2009, a fim de evitar a insolvência da CST, a NG emitiu uma carta de conforto («Patronatserklärung») a favor da CST, comprometendo-se a tomar as medidas necessárias para evitar a insolvência da CST até 31 de dezembro de 2011. Foi dado seguimento à carta de conforto. Em 13 de dezembro de 2010, a NG declarou a subordinação dos seus créditos para com a CST no montante de 10,4 milhões de euros («Rangrücktritt»).

    (27)

    Medida 6 (pagamento de remuneração da NG à IPC e empréstimo à MSR através da PNG): Entre 2006 e 2008, a IPC recebeu da NG um montante total de 640 000 euros como retribuição pelos seus serviços, que consistiram na procura de investidores privados. Além disso, a NG concedeu um empréstimo de 3 milhões de euros à Pinebeck Nürburgring GmbH («PNG») com uma taxa de juro de 6 %, em 15 de outubro de 2008. Em 15 de outubro de 2008, a PNG utilizou este empréstimo para conceder um empréstimo de 3 milhões de euros à MSR com uma taxa de juro de 6 %, tendo a PNG desembolsado o empréstimo num montante de apenas 2 941 000 euros (44). Ambos os empréstimos tinham garantias a favor da NG no valor de 3 milhões de euros.

    (28)

    Medida 7 (cessão de créditos da MIB à NG): Em 17 de abril de 2009, a MIB cedeu à NG os seus créditos sobre empréstimos tomados pela CST, como mutuária, no valor de 1 476 830,88 euros (45). Por estes empréstimos, a NG pagou à MIB o montante de 1 476 830,88 euros. Esta operação permitiu à MIB ser totalmente reembolsada pela NG, que por sua vez se tornou credora da CST (46).

    (29)

    Medida 8 (empréstimo do ISB à NG, MSR e CMHN): A fim de poupar custos de financiamento e salvaguardar um financiamento a longo prazo, realizou-se em 28 de julho de 2010 uma reestruturação completa dos mecanismos de financiamento. Os passivos relativos contraídos junto do sistema de cash pooling do Land (medida 3), um empréstimo de […] euros concedido pelo Banco für Tirol und Vorarlberg AG à CMHN (47), um empréstimo de […] euros concedido pela Kreissparkasse Ahrweiler à MSR (48) e os empréstimos da RIM à MSR no valor de 85 512 000 euros concedidos sob a forma de participações passivas da RIM na Mediinvest e empréstimos subsequentes da Mediinvest à MSR (medida 11), foram reestruturados num empréstimo de 325 265 000 euros concedido pelo ISB à NG, à MSR e à CMHN, mediante instrução do Land (49). A reestruturação dos mecanismos de financiamento em causa constitui uma medida distinta, adicional em relação aos empréstimos subjacentes, o que resultou num novo empréstimo a favor da NG, da MSR e da CMHN. O empréstimo foi concedido em quatro parcelas: parcela 1 de 96 574 200 euros à NG, para infraestruturas, parcela 2 de 113 590 800 euros à NG, para outros investimentos (50), parcela 3 de 92 000 000 euros à MSR, para outros investimentos e parcela 4 de 23 100 000 euros à CMHN, para outros investimentos. A parcela 1, relativa às instalações do recinto, não comporta juros. As parcelas 2 a 4 referem-se às medidas de promoção do turismo (ver quadro 7). Além disso, o nível de cobertura por garantia do empréstimo do ISB sob a forma de hipotecas é de 93 658 000 euros, enquanto a cobertura por garantia das parcelas 2 a 4 tem prioridade sobre a cobertura por garantia da parcela 1. O quadro 7 resume as condições do empréstimo do ISB e a taxa de juro de base em vigor nessa altura.

    Quadro 7

    Condições de financiamento do empréstimo concedido pelo ISB

    Parcela n.o

    Beneficiário

    Montante pago (EUR)

    Data do contrato

    Taxa de juro (51)

    1

    NG

    96 574 200

    28.7.2010

    0 %

    2

    NG

    113 590 800

    28.7.2010

    até 31.12.2012: EONIA mais 0,64 % = 1,121 %

    a partir de 1.1.2013: Taxa de referência da Comissão

    3

    MSR

    92 000 000

    28.7.2010

    até 31.12.2012: EONIA mais 0,64 % = 1,121 %

    a partir de 1.1.2013: Taxa de referência da Comissão

    4

    CMHN

    23 100 000

    28.7.2010

    até 31.12.2012: EONIA mais 0,64 % = 1,121 %

    a partir de 1.1.2013: Taxa de referência da Comissão

    (30)

    Medida 9 (garantia do Land concedida ao ISB relativamente à medida 8: empréstimo do ISB à NG, MSR e CMHN): em 28 de julho de 2010, o Land forneceu o ISB uma declaração de garantia e isenção incondicional e irrevogável (cobertura de 100 % dos passivos) para o pagamento por parte da NG, da MSR e da CMHN de todos os passivos do empréstimo do ISB. A NG, a MSR ou a CMHN não pagaram qualquer taxa pela garantia. Tal como o empréstimo do ISB (medida 8), a garantia refere-se tanto às instalações do Nürburgring como a medidas de promoção do turismo.

    (31)

    Medida 10 (locação comercial do complexo de Nürburgring à NAG): No âmbito do processo de reestruturação de 2010, a partir de 1 de maio de 2010, a NG, a EWN, a Nürburgring Adventure GmbH (52), a Camp4Fun, a MSR e a CMHN alugaram, com base num contrato de locação comercial, o circuito de corrida, o parque de diversões e outras instalações à NAG (53) por um período de 20 anos (54), sem organizarem um processo de seleção aberto. O contrato de locação dizia respeito às instalações e à exploração do recinto e às medidas para promoção do turismo. No entanto, a organização de corridas de Fórmula 1 foi objeto de um contrato de concessão distinto (medida 17) e, por conseguinte, foi excluída do contrato de locação. A renda anual mínima foi fixada em 0 euros de 1 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, em 5 milhões de euros de 1 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, em 11,5 milhões de euros se fossem reparadas as deficiências na construção até 30 de abril de 2012 ou, caso contrário, em 10 milhões de euros de 1 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, e 15 milhões de euros a partir de 1 de maio de 2013 (55). Pela locação de 1 de maio de 2010 a 31 de outubro de 2012 a NAG pagou […] euros (56). O contrato de locação foi rescindido com efeitos retroativos a partir de 31 de outubro de 2012 através do contrato de liquidação («Vergleichsvertrag») celebrado entre a NG, a MSR, a CMHN, a CST, a NBG e o administrador de insolvência, por um lado, e a NAG, a Mediinvest e outras empresas, por outro, em 27 de novembro de 2012.

    (32)

    Medida 11 (empréstimos concedidos pela RIM à MSR através da intermediação da Mediinvest ou, em relação a um dos empréstimos, através da PNG): Entre 29 de maio de 2008 e 7 de julho de 2009, a RIM concedeu à Mediinvest onze empréstimos no montante total de 85 512 000 euros sob a forma de participações passivas («stille Beteiligungen») para financiar a parte II (hotéis) do projeto «Nürburgring 2009» (57). Durante o mesmo período, a Mediinvest, que atuou como intermediária entre a RIM (autoridade concessora) e a MSR (beneficiária), utilizou estes fundos para conceder empréstimos à MSR com um juro acrescido (ver infra) (58). Para as participações passivas foi acordada uma remuneração fixa acrescida de uma remuneração variável de 2 %, que dependeria, em princípio, da venda de parte das ações da MSR pertencentes à Mediinvest ou dos lucros realizados pela Mediinvest em 2009. Além disso, foram fornecidas garantias. Estes empréstimos estão resumidos no quadro 8:

    Quadro 8

    Participações passivas da RIM na Mediinvest

     

    Data do contrato

    Montante (EUR)

    Taxa de juro (%)

    1

    29.5.2008

    […]

    […]

    2

    29.9.2008

    […]

    […]

    3

    12.11.2008

    […]

    […]

    4

    22.12.2008

    […]

    […]

    5

    30.4.2009

    […]

    […]

    6

    14.5.2009

    […]

    […]

    7

    26.5.2009

    […]

    […]

    8

    9.6.2009

    […]

    […]

    9

    23.6.2009

    […]

    […]

    10

    30.6.2009

    […]

    […]

    11

    7.7.2009

    […]

    […]

    TOTAL

    […]

     

    (33)

    Entre 27 de maio de 2008 e 7 de julho de 2009, a Mediinvest concedeu nove empréstimos à MSR no montante total de 75 484 000 euros a uma taxa de juro de 7 % (ou 5,1 % a partir de 1 de novembro de 2009), e não foram fornecidas garantias. Estes empréstimos estão resumidos no quadro 9:

    Quadro 9

    Empréstimos concedidos pela Mediinvest à MSR

     

    Data do contrato

    Montante (EUR)

    Taxa de juro

    1

    27.5.2008

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    2

    22.12.2008

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    3

    30.4.2009

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    4

    15.5.2009

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    5

    26.5.2009

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    6

    9.6.2009

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    7

    23.6.2009

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    8

    30.6.2009

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    9

    7.7.2009

    […]

    […]% p.a.; a partir de 1.11.2009: […]% p.a.

    TOTAL

    75 484 000

     

    (34)

    Além disso, em 12 de novembro de 2008, a Mediinvest concedeu um empréstimo de 10 milhões de euros à PNG com uma taxa de juro de 6 % (até 31 de dezembro de 2009), tendo esta concedido, na mesma data, um empréstimo no mesmo montante e com a mesma taxa de juro à MSR.

    (35)

    Medida 12 (garantia do Land ao ISB relativamente à medida 11: participações passivas da RIM na Mediinvest): No âmbito dos empréstimos concedidos pelo ISB à RIM, utilizados para empréstimos da RIM à Mediinvest (medida 11), o Land forneceu ao ISB uma garantia de passivos até 140 milhões de euros (cobertura de 100 % dos passivos) (59). Não foi paga nenhuma taxa de garantia. A Comissão considera que o beneficiário da medida em causa foi a MSR, uma vez que a empresa foi a beneficiária da medida 11.

    (36)

    Medida 13 (receitas do imposto sobre o jogo entregues pelo Land à NG): Em fevereiro de 2009, foi adotada uma alteração à Lei do Jogo do Land, que permitiu a transferência de receitas provenientes de um imposto sobre o jogo para a NG. As receitas fiscais transferidas destinavam-se a ser utilizadas para promover o turismo. Os montantes trasnferidos ascenderam a 1,6 milhões de euros em 29 de dezembro de 2009, a 3,2 milhões de euros em 29 de outubro de 2010 e 3,2 milhões de euros em 29 de março de 2011, ou seja, 8 milhões de euros no total.

    (37)

    Medida 14 (empréstimos de acionistas do Land à NG e subordinação de dívida para o projeto «Nürburgring 2009»): Para a preparação e execução do projeto «Nürburgring 2009», a NG recebeu do Land empréstimos isentos de juros, sem prazo fixo, de 20 milhões de euros em 21 de agosto de 2007, de 10 milhões de euros em 22 de dezembro de 2009, de 4,65 milhões de euros em 28 de dezembro de 2010 e 3,2 milhões de euros em 26 de abril de 2011 (60). Além disso, em 9 de dezembro de 2011, o Land concedeu à NG um empréstimo de 4,95 milhões de euros. O Land declarou ainda a subordinação da dívida («Rangrücktritt») em relação ao empréstimo supracitado de 20 milhões de euros em 29 de agosto de 2007, a fim de evitar a insolvência da NG, posicionando os seus créditos sobre a NG atrás dos créditos de todos os credores da NG.

    (38)

    Medida 15 (transferência de ações da MSR pertencentes à Mediinvest e à Geisler & Trimmel para a NG e da Weber para a RIM): Com o acordo de venda de ações de 25 de março de 2010, as ações da MSR detidas pela Mediinvest (49,5 %) e pela Geisler & Trimmel (33,8 %) foram transferidas para a NG, que já detinha uma participação de 10 %. As ações da MSR detidas pela Weber (6,7 %) foram transferidas, no ambito do mesmo acordo, para a RIM. O preço de compra elevou-se a 1 euros por operação (ou seja, 3 euros no total) (61).

    (39)

    Medida 16 (empréstimo de acionistas e subvenção do Land à NG para corridas de Fórmula 1): Além disso, em 11 de janeiro de 2011 foi concedido pelo Land à NG um empréstimo isento de juros, sem prazo fixo, de 40 405 000 euros, financiado a partir do cash pooling, para compensação de passivos relacionados com a Fórmula 1, ao abrigo da reserva de liquidez. Além disso, em julho de 2011, o Land concedeu à NG uma subvenção de 13,5 milhões de euros para a organização de corridas de Fórmula 1 em 2011.

    (40)

    Medida 17 (contrato de concessão relativo à Fórmula 1): Em 13 de dezembro de 2010, a NG e a NAG celebraram um contrato de concessão relativamente à organização de corridas de Fórmula 1 (62). Neste contrato de concessão, a NG transferiu para a NAG a organização das corridas de Fórmula 1 e comprometeu-se a pagar uma compensação (63). Segundo a Alemanha, com base neste contrato, a NAG deveria receber meios financeiros que não seriam tidos em conta no cálculo da renda no âmbito do contrato de locação comercial celebrado entre a NG e a NAG, contudo não foram efetivamente efetuados pagamentos entre a NG e a NAG. Com base no contrato de liquidação celebrado entre a NG, a MSR, a CMHN, a CST, a NBG e o administrador de insolvência, por um lado, e a NAG, a Mediinvest e outras empresas, por outro, em 27 de novembro de 2012, foi posto termo à concessão.

    b)   Medidas abrangidas pela decisão de 7 de agosto de 2012

    (41)

    Medida 18 (reescalonamento dos pagamentos de juros de um empréstimo do ISB a favor da NG, da MSR e da CMHN): Em 15 de maio de 2012, o ISB fez um diferimento dos juros devidos em 30 de abril de 2012 até 15 de novembro de 2012, no montante de 2,98 milhões de euros (incluindo um diferimento da compensação no montante de 48 913,78 euros para uma parte não gasta do empréstimo). Para os montantes reescalonados, foi cobrada uma taxa de juro de 8,17 % por ano. A distribuição exata do diferimento dos juros para cada uma das empresas foi a seguinte: 1,473 milhões de euros para a NG, 1,205 milhões de euros para a MSR e 303 000 euros para a CMHN.

    (42)

    Medida 19 (subordinação de dívida e garantia): Em 15 de maio de 2012, o Land declarou a subordinação da dívida relativamente a empréstimos num montante de até 254 milhões de euros concedidos pelo ISB à NG, à MSR e à CMHN como parte do empréstimo de 325 265 000 euros (medida 8). Além disso, no que diz respeito ao reembolso desses empréstimos a partir de 2014, no caso de a NG, a MSR e a CMHN não serem capazes de proceder ao pagamento, o Land declarou, em 15 de maio de 2012, que essas empresas seriam dispensadas da sua obrigação de pagamento e que o Land honraria a sua garantia dada previamente ao ISB (medida 9).

    2.4.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO E PARA O SEU ALARGAMENTO

    (43)

    Na decisão de 21 de março de 2012 e na decisão de 7 de agosto de 2012, a Comissão chegou à conclusão preliminar que todas as dezanove medidas constituíam auxílios estatais e manifestou dúvidas no que se refere à sua compatibilidade com o TFUE.

    2.5.   O PROCESSO DE CONCURSO E A VENDA DE ATIVOS

    (44)

    Em 14 de maio de 2013, foi anunciado o processo de concurso através de um comunicado de imprensa emitido pelo administrador de insolvências. Foi publicado um convite à apresentação de propostas pela KPMG no Financial Times, no Handelsblatt e no sítio Web do Nürburgring em 15 de maio de 2013. O processo envolveu cerca de 300 contactos de investidores realizados pela KPMG em nome dos vendedores. No processo de concurso, as partes interessadas foram convidadas a apresentar uma manifestação de interesse (cerca de 70 entidades manifestaram o seu interesse) e depois de lhes terem sido fornecidos vários documentos sobre o Nürburgring foi-lhes solicitado que apresentassem uma proposta indicativa até 26 de setembro de 2013. Por carta datada de 19 de julho de 2013, todos os investidores interessados foram informados pelos vendedores que: «All parties that intend to participate in next stage of the process are invited to submit an Indicative Offer by 5:00 pm (CET) on 12 September 2013. Offer handed in after the deadline will also be considered»  (64). O prazo de 12 de setembro de 2013 para a apresentação das propostas indicativas foi prorrogado para 26 de setembro de 2013, por carta de 12 de setembro de 2013, indicando que: «The Vendors have decided to extend the deadline for Indicative Offers, in order to enable potential investors to complete their analysis of the provided material. The updated deadline now ends at 5 p.m. CET on 26 September 2013. Offers handed in after the deadline will also be considered»  (65). Por carta datada de 17 de dezembro de 2013, o prazo para apresentação das propostas de confirmação foi adiado pelos vendedores de 11 de dezembro de 2013 para 17 de fevereiro de 2014, indicando que: «In order to enable potential investors to complete their analysis of the provided information material and to provide a final offer that fully reflects the value potential of the Nürburgring, the timeline which used to end at 5 p.m. CET on 11 December 2013 now ends at 5 p.m. CET on 17 February 2014. For the sake of clarity, offers handed in after that timeline will, in principle, also be considered provided that the terms of the offer qualify for the further process. Any disadvantage caused by the delay will not be compensated for and will have to be fully borne by the investor. Please note that the Vendors may choose the parties which will qualify for the further process shortly after the updated timeline ends.»  (66)

    (45)

    Os administradores de insolvência estabeleceram e aplicaram a seguinte estrutura de vendas à venda dos ativos da NG, da MSR e da CMHN.

    (46)

    Para o processo de concurso, estes ativos foram separados em 11 grupos de ativos individuais (67). No convite à manifestação de interesse publicado pode ler-se: «The Vendors intend to sell the assets to one or more investors (Project RING»). Investors will have the opportunity to acquire all assets, defined asset clusters («Proposed Asset Clusters») or individual assets. The Proposed Asset Clusters have been defined based on the separability of assets and related costs. It is intended that the transaction will be structured as an asset deal. All third party and financing liabilities will remain with the insolvent legal entities allowing a new start on a clean balance sheet. [Os investidores terão a oportunidade de adquirir todos os ativos, grupos de ativos definidos («Grupos de Ativos Propostos») ou ativos individuais. Os Grupos de Ativos Propostos foram definidos com base na separabilidade dos ativos e nos custos relacionados. Pretende-se que a transação seja estruturada como uma cessão de ativos. Todos os passivos de financiamento e em relação a terceiros permanecerão com as entidades jurídicas insolventes, permitindo um novo começo com um balanço limpo] (68). Além disso, de acordo com a carta enviada aos investidores interessados em 19 de julho de 2013: «Investors will have the opportunity to acquire the assets of the Vendors in either their entirety, or in defined asset clusters (“Proposed Asset Clusters”), or in individual assets. Proposed Asset Clusters have been defined based on the severability of assets of the Nürburgring and related costs.» [Os investidores terão a oportunidade de adquirir os ativos dos vendedores na sua totalidade, em grupos de ativos definidos («Grupos de Ativos Propostos»), ou em ativos individuais]. Os Grupos de Ativos Propostos foram definidos com base na separabilidade dos ativos do Nürburgring e nos custos relacionados (69).

    (47)

    Além disso, os administradores de insolvência não estabeleceram quaisquer condições no que diz respeito à futura utilização dos ativos. Quaisquer limitações de tal utilização resultam da legislação nacional existente em matéria ambiental e de construção e do acesso público a Nürburgring que é garantido pela lei relevante do Land.

    (48)

    De acordo com os critérios de seleção do concurso, tal como definidos nas cartas enviadas aos investidores interessados em 19 de julho de 2013 e em 17 de outubro de 2013, os investidores seriam selecionados com base na: As propostas foram consideradas com base em: a) maximização das receitas totais para todos os ativos e b) segurança da transação prevista (70). Estes critérios foram descritos em pormenor do seguinte modo: «Value for the assets in scope of the respective offer; Potential value implications for those assets that are not included in the respective offer, if any; Costs for further separation of the assets in scope of the respective offer, if any; Costs to fulfil key assumptions and conditions of the respective offer; Closing probability». [Valor dos ativos no âmbito da respetiva proposta; Potenciais implicações para o valor dos ativos que não estão incluídos na respetiva proposta, se for caso disso; Custos da separação adicional dos ativos no âmbito da respetiva proposta, se for caso disso; Custos para o cumprimento dos pressupostos e condições fundamentais da respetiva proposta; Probabilidade de conclusão]. Foi ainda explicado que: «the closing probability will be assessed by taking into consideration the (i) outstanding due diligence requirements, (ii) secured financing for the transaction, supported by confirmation of financing partners, (iii) required steps for the regulatory clearance, (iv) required internal approval steps until the transaction could be consummated and (v) strategic rationale for the acquisition or future plans for the assets of the NG, MSR and CMHN and the likelihood of their realisation». [A probabilidade de conclusão será avaliada tendo em conta i) requisitos de devida diligência ainda por cumprir, ii) financiamento garantido para a operação, apoiado pela confirmação de parceiros de financiamento, iii) medidas necessárias para a autorização regulamentar, iv) medidas de aprovação interna necessárias até que a operação possa ser consumada e v) lógica estratégica para a aquisição ou planos futuros para os ativos da NG, da MSR e da CMHN e a probabilidade da sua realização.] Note-se que não foram incluídas considerações ambientais nos critérios para selecionar a proposta final.

    (49)

    Por cartas de 17 de outubro de 2013 e 17 de dezembro de 2013, os proponentes que apresentaram propostas qualificadas foram informados que: a) as propostas indicativas ou finais, respetivamente, seriam consideradas mesmo que apresentadas após o termo dos respetivos prazos, desde que os termos das propostas se qualificassem para o processo subsequente; b) as desvantagens causadas pela apresentação tardia seriam totalmente suportadas pelo proponente em questão; e c) pouco tempo após o termo do prazo os vendedores podiam escolher os proponentes qualificados. De acordo com os administradores de insolvência, os proponentes foram informados pelos vendedores que podiam melhorar uma proposta, ou apresentar uma nova, entre o prazo de apresentação e a celebração do contrato de venda.

    (50)

    24 candidatos (71) enviaram uma proposta indicativa até ao início de fevereiro de 2014. Destes candidatos, 18 foram autorizados a prosseguir para a fase de devida diligência (72), e 13 proponentes apresentaram propostas de confirmação em relação a todos ou determinados grupos de ativos ou em relação a ativos individuais, incluindo propostas para todos os ativos por parte de quatro proponentes: 1) Capricorn Automotive GmbH e Capricorn Holding GmbH («Capricorn»); 2) [Proponente 2]; 3) [Proponente 3]; 4) [Proponente 4]. As propostas foram consideradas com base em: a) maximização das receitas totais para todos os ativos e b) segurança da transação prevista (73). As propostas que preencheram estes critérios foram consideradas na fase final da avaliação. Tratava-se de propostas para todos os grupos de ativos. Desses proponentes, a Capricorn e a [Proponente 2] apresentaram confirmações do seu acesso ao financiamento necessário para a compra: em 7 de março de 2014, o [Proponente 2] apresentou um acordo vinculativo, datado de 24 de fevereiro de 2014, que informava a KPMG acerca das suas capacidades financeiras; em 11 de março de 2014, a Capricorn apresentou aos vendedores um acordo vinculativo do […] datado de 10 de março de 2014, dirigido à Capricorn, que informava esta última que o […] estava disposto a subscrever um empréstimo de 45 milhões de euros à Capricorn para efeitos de aquisição dos ativos em causa. Com base nas suas propostas, foram negociados em paralelo e autenticados por um notário contratos com o [Proponente 2], em 7 de março de 2014, e com a Capricorn, em 10 de março de 2014.

    (51)

    Em 11 de março de 2014, a Comissão de Credores das empresas insolventes aprovou a venda à Capricorn (especificamente à Capricorn NÜRBURGRING Besitzgesellschaft GmbH), a empresa com a proposta mais elevada e que incluía uma prova de financiamento. Em especial, a proposta da Capricorn foi de 77 milhões de euros, ao passo que a oferta do [Proponente 2] foi de [47-52] milhões de euros. O contrato de venda com a Capricorn foi assinado pela NG, a MSR e a CMHN em 11 de março de 2014 e pelo administrador da insolvência em 13 de março de 2014 (74).

    (52)

    Após o processo de concurso acima descrito, os ativos da NG, da MSR e da CMHN (todos os ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo todos os terrenos, imóveis, marcas comerciais e direitos relativos a domínios na Internet), mas nenhuns passivos e ativos financeiros, foram adquiridos pela Capricorn. Os acionistas da Capricorn são a Capricorn HOLDING GmbH (75), com 67 % das ações, e a GetSpeed GmbH & Co KG (76) com 33 % das ações.

    (53)

    A transferência dos contratos de trabalho associados aos grupos de ativos vendidos no concurso decorre do direito alemão (77) e da jurisprudência dos tribunais de trabalho alemães (78), que preveem que os trabalhadores são automaticamente transferidos para o adquirente dos ativos mas que, num contexto de insolvência, o adquirente pode solicitar ao administrador de insolvência que rescinda os contratos de trabalho. No caso em apreço, o contrato de venda prevê que a NBG (o atual operador do complexo de Nürburgring) deve rescindir os contratos de trabalho em 2014, a pedido da Capricorn. Com efeito, esta concluiu que, a fim de alcançar uma exploração economicamente viável dos ativos adquiridos, necessitaria de 253 dos 297 trabalhadores (a partir do início de 2014) e, por conseguinte, solicitou à NBG que rescindisse os contratos de trabalho de 44 trabalhadores. Por conseguinte, 85 % dos trabalhadores das empresas insolventes serão transferidos para a Capricorn em 1 de janeiro de 2015 (data em que a Capricorn iniciará a exploração dos ativos adquiridos).

    (54)

    As partes do contrato de venda são obrigadas a executá-lo somente após uma decisão da Comissão que declare que nem o adquirente nem a sua empresa operacional são beneficiários do auxílio em apreço sujeito a recuperação, e: a) os prazos para contestar a decisão da Comissão expiraram sem a interposição de um recurso; ou b) em caso de recurso, foi proferida pelo tribunal uma decisão que não pode ser contestada e que confirma a decisão da Comissão. Esta condição destinava-se a cobrir a diferença entre o preço dos ativos, de 77 milhões de euros, e o risco financeiro que acarretavam, decorrente da eventual responsabilidade por uma recuperação do auxílio estatal de 456 milhões de euros baseada nas decisões da Comissão de 21 de maio de 2012 e 7 de agosto de 2012, de dar início e de alargar, respetivamente, o procedimento formal de investigação.

    (55)

    Durante a temporada de 2014, a atividade será gerida pela NBG. Depois disso, prevê-se a liquidação desta empresa. O fluxo de caixa de 2014 da NBG (6 milhões de euros) reverte para o vendedor. Representa, sob a forma de taxa fixa, uma parte do preço de venda, a fim de facilitar o processamento do contrato. No que diz respeito aos beneficiários NG, MSR e CMHN, no contexto do seu processo de insolvência cessaram definitivamente todas as atividades e não empregam pessoal. Ao mesmo tempo, são confiados aos administradores de insolvência os processos judiciais ao abrigo da lei de falências alemã, tendo em vista o tratamento de todos os créditos e obrigações das empresas em processo de insolvência. Uma vez liquidados esses créditos e obrigações, e aprovada a liquidação final pelo tribunal de insolvência, as empresas podem ser apagadas do registo comercial.

    (56)

    A fim de gerir a empresa na temporada de 2015, o adquirente (Capricorn) criará a empresa de exploração Capricorn NÜRBURGRING GmbH («OpCo»), que celebrará contratos para a temporada de 2015. Com vista a assegurar que os beneficiários do auxílio desaparecem definitivamente do mercado, a Comissão foi informada das seguintes medidas. Se não houver nenhuma decisão incontestável da Comissão no início de 2015, os ativos vendidos serão transferidos para uma nova empresa («NewCo») antes de 1 de janeiro de 2015, sendo 95,1 % das suas ações detidas pelo adquirente e 4,9 % por um administrador independente. O administrador atuará de acordo com o interesse dos credores e não dos beneficiários do auxílio estatal insolventes, mas não estará sujeito a instruções por parte dos credores. Além disso, será celebrado um contrato de locação entre a NewCo e a OpCo, que termina na data da entrada em vigor do contrato de venda. As atividades da OpCo serão geridas em seu nome, com base no seu próprio plano de negócios e com os trabalhadores da sua escolha (ver considerando 53 supra). Haverá uma taxa de locação de [4,6-5,1] euros por ano, a pagar pela NewCo, e que fará parte da massa de liquidação das empresas do Nürburgring (todos os pagamentos a favor da massa insolvente são transferidos para as contas fiduciárias dos administradores de insolvência, unicamente com o objetivo de serem distribuídos pelos credores). Quando a decisão da Comissão se tornar efetiva, o administrador transferirá todas as suas ações da NewCo para o adquirente. Por outro lado, se o adquirente não cumprir as suas obrigações contratuais de pagamento, o administrador poderá vender os ativos. Além disso, caso ocorra uma anulação da decisão da Comissão, os ativos serão devolvidos aos administradores de insolvência a fim de serem imediatamente vendidos, uma vez que a obrigação de liquidação da lei de insolvências alemã continua a existir, mesmo nesse caso. Não existe nenhuma opção de prossecução da atividade das empresas do Nürburgring pela NewCo. A Comissão observa que esta disposição não altera as condições básicas de venda, incluindo o preço de venda e as condições de pagamento, que permanecem inalterados 72. (79)

    3.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

    3.1.   EMPRESA EM DIFICULDADE

    (57)

    Nas suas observações sobre o procedimento formal de investigação, a Alemanha argumentou que a NG não era uma empresa em dificuldade (80) em 1 de julho de 2008 (81) ou no momento da concessão do empréstimo do ISB de 325 265 000 euros, em 28 de julho de 2010. No que diz respeito à situação da NG, da MSR e da CMHN no período de maio de 2012 a julho de 2012, e ao alargamento do procedimento formal de investigação, a Alemanha alega que a Comissão não tinha tido em consideração a insolvência da NG, da MSR e da CMHN como consequência irreversível da sua decisão de não aprovar o auxílio de emergência no âmbito do processo preliminar (82) e que, por conseguinte, violou o princípio da proporcionalidade (83). A Alemanha argumenta também que a NG levou a cabo a construção da infraestrutura e, nomeadamente, a organização de eventos de corridas de Fórmula 1 e de Superbike por delegação do poder público (84), e que, por conseguinte, estas não podem ser tidas em consideração na análise da situação económica, na classificação de uma empresa em dificuldade e na aplicação do princípio do «auxílio único» (85).

    3.2.   RECURSOS ESTATAIS E IMPUTABILIDADE AO ESTADO

    (58)

    Em relação às medidas realizadas pela NG, a Alemanha reconhece que os recursos são imputáveis ao Estado (86).

    3.3.   ATIVIDADE ECONÓMICA

    (59)

    Segundo a Alemanha, a construção das bancadas, dos pavilhões multiusos, das estruturas de acesso e das atrações que oferecem educação e entretenimento (Parte I (87) do projeto Nürburgring 2009) não foi uma atividade económica, uma vez que o acórdão Leipzig/Halle  (88) não pode ser aplicado à construção de infraestruturas gerais (regionais e desportivas) (89). A construção em questão diz respeito a instalações que cumprem os critérios do Livro Branco do Desporto de 2007 da Comissão (utilização multifuncional, acesso não discriminatório, etc.). Segundo a Alemanha, nenhum investidor privado teria efetuado tal projeto e os autódromos não são geralmente construídos por privados devido a uma rentabilidade insuficiente (90).

    (60)

    No que diz respeito aos eventos de Fórmula 1, a Alemanha considera: que são, em princípio, estruturalmente geradores de défice, que não podem ser considerados como uma atividade normal da NG, uma vez que conduziram, mesmo com o apoio público, a um resultado negativo para a NG; que esta empresa não organizaria esses eventos sem a expetativa de financiamento público; e que as autoridades públicas decidiram financiar, em condições de mercado, os eventos de Fórmula 1 através da NG por motivos de política regional (91). Por conseguinte, a Alemanha alega que a organização destes eventos não pode ser considerada como uma atividade económica da NG. Se tal constituiu um auxílio, a Alemanha alega que estão preenchidos os critérios de um serviço de interesse económico geral (SIEG).

    3.4.   SELETIVIDADE

    (61)

    A Alemanha alega que, mesmo que o financiamento das medidas fosse uma atividade económica, não é seletivo porque foram cumpridos os critérios do Livro Branco sobre o do Desporto de 2007 (vários utilizadores; acesso não discriminatório; utilização multifuncional e locação a preços razoáveis baseados no mercado; a infraestrutura não é fornecida pelo mercado porque não seria rentável; responsabilidade das autoridades públicas).

    3.5.   VANTAGEM

    a)   Medidas abrangidas pela decisão de 21 de março de 2012

    (62)

    A Alemanha admite que não tinha encontrado um investidor privado a longo prazo que investisse no projeto Nürburgring 2009.

    (63)

    No referente à medida 1 (pagamentos em reservas de capital e aumentos de capital em agosto de 2004, dezembro de 2004 e setembro de 2007), a Alemanha alega que a questão da existência de uma vantagem não interessa, porque o objetivo da medida não era uma atividade económica.

    (64)

    No que diz respeito à medida 2, a Alemanha argumenta que o nível dos juros dos empréstimos da NG concedidos às suas filiais (6 %) não constitui uma vantagem para as filiais uma vez que é equivalente aos juros dos empréstimos no mercado.

    (65)

    No que respeita à medida 3, segundo a Alemanha, as medidas financiadas pelo sistema de cash pooling no montante de 170 milhões de euros (92) foram executadas em condições de mercado, uma vez que: a) a reserva em questão é utilizada pelo Land do mesmo modo que uma holding baseada no mercado (93); b) a NG pagou os juros normalmente; e c) os fundos foram integralmente reembolsados no âmbito da medida 8. A Alemanha também indicou que os empréstimos concedidos pelo sistema de cash pooling do Land ao ISB serviram exclusivamente para o refinanciamento do ISB e para os empréstimos deste à NG (ver também considerando 70) e que as condições de mercado do Land no que diz respeito às operações a partir desse sistema não foram transferidas para a NG enquanto devedora.

    (66)

    Relativamente à medida 4 (empréstimo concedido pela NG à MSR), a Alemanha afirma que a taxa de juro de 7 % parece estar em conformidade com o mercado.

    (67)

    Em relação à medida 5 (apoio concedido pela NG à CST), a Alemanha afirma que está em conformidade com o mercado: após o financiamento inicial do projeto pela NG e pela MIB, em condições de paridade, a MIB foi posteriormente incapaz de fornecer os empréstimos de acionistas necessários num montante igual ao da NG. Uma vez que a retirada da NG do projeto comprometeria a disponibilização atempada do sistema de bilhetes e tornaria inútil, muito provavelmente, o investimento prévio da NG, era preferível para a NG manter o projeto planeado sob novas condições, tanto mais que o plano de negócios fornecia expetativas de um retorno razoável e que a NG recebeu garantias da NG.

    (68)

    No que respeita à medida 6 (retribuição paga à IPC e empréstimo à MSR através da PNG como intermediária), a Alemanha argumenta que os beneficiários receberam os respetivos pagamentos como remuneração de serviços e como um empréstimo em condições equivalentes às do mercado.

    (69)

    No que diz respeito à medida 7 (cessão dos créditos da MIB sobre a CST à NG), a Alemanha não trata de questões relativas a uma eventual vantagem.

    (70)

    No que diz respeito à medida 8 (empréstimo do ISB à NG, MSR e CMHN), a Alemanha indica que o ISB não atuou de forma independente (em condições de mercado) como uma empresa (separada), mas como um banco de apoio que recebeu instruções expressas da administração do Land e enquanto parte deste (94). Segundo a Alemanha, os princípios do Acordo II aplicam-se ao refinanciamento do empréstimo do ISB (95) através da participação do ISB no sistema de cash pooling e esta participação não constitui, por conseguinte, nenhum auxílio a favor do ISB (96).

    (71)

    No que diz respeito à medida 9 (garantia do Land ao ISB relativamente à medida 8), a Alemanha afirma que a garantia em causa lida com uma parte do risco de uma relação interna entre o ISB e o Land e não proporciona nenhuma vantagem aos beneficiários do empréstimo (NG, MSR e CMHN), porque não conduz a melhores condições do seu empréstimo (97).

    (72)

    No que diz respeito à medida 10 (contrato de locação comercial celebrado em 25 de março de 2010), a Alemanha apresentou o parecer de um perito, de 29 de setembro de 2011, encomendado pelo Land, sobre a renda da locação comercial de Nürburgring, que estabeleceu um intervalo mínimo e máximo de rendas anuais em conformidade com o mercado. A Alemanha alega que, de acordo com o parecer de perito, a renda prevista está 20 % acima do nível máximo de mercado e cobriria os custos de construção do locador, de 330 milhões de euros, e um lucro razoável (98).

    (73)

    No que diz respeito aos empréstimos no âmbito da medida 11 (empréstimos concedidos pela RIM à MSR com a Mediinvest e a PNG como intermediárias), através dos quais foi financiada a Parte II do projeto «Nürburgring 2009», a Alemanha argumenta que eles estão em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado e que não conferem uma vantagem, uma vez que as taxas de juro aplicadas são superiores às taxas de referência aplicáveis (excetuando dois empréstimos, de 12 de novembro de 2008 e de 22 de dezembro de 2008).

    (74)

    Quanto à medida 12 (garantia do Land aos empréstimos da RIM à MSR com a Mediinvest como intermediária, no âmbito da medida 11), a Alemanha declara que a garantia do Land apenas proporciona uma vantagem aos beneficiários dos empréstimos, mas não ao ISB ou à RIM, porque essa garantia era um requisito para a concessão dos empréstimos.

    (75)

    No que diz respeito às medidas 13 e 14 (subvenções provenientes do imposto sobre o jogo destinadas à promoção do turismo (99) e empréstimos por parte do Land), a Alemanha não alega a sua conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. No que diz respeito ao imposto sobre o jogo, a Alemanha descreve a medida como uma compensação pelos custos infraestruturais relacionados com a promoção do turismo. No que diz respeito à subordinação de dívida, a Alemanha argumenta que tem apenas um efeito declaratório, pois cada empréstimo de acionistas está, de qualquer maneira, subordinado ao processo de insolvência, que essa subordinação conduziu, por conseguinte, apenas a um efeito potencial sobre o orçamento público e que, por conseguinte, não constitui uma vantagem (100).

    (76)

    No que diz respeito à medida 15 (aquisição das ações da MSR pela NG e pela RIM), a Alemanha alega que não constitui uma vantagem económica para a Mediinvest, a Geisler & Trimmel e a Weber, porque: a) foi realizada pelo preço simbólico de 1 euros por ação; b) não proporcionou quaisquer outras vantagens, tais como o cancelamento dos empréstimos de acionistas ou de garantias dos acionistas; c) a NG e a RIM adquiriram as ações da MSR de forma a conciliar a propriedade da Parte II com a da Parte I do projeto «Nürburgring 2009» e permitir um conceito comercial unificado; e d) a questão de saber se a MSR estava em dificuldade no momento da transferência não tem impacto sobre esta avaliação, uma vez que a MSR é uma empresa de responsabilidade limitada e, assim, a responsabilidade dos acionistas é, de qualquer modo, limitada ao capital da empresa.

    (77)

    Quanto à medida 16 (financiamento das perdas da NG nas corridas de Fórmula 1 por parte do Land), a Alemanha declara que não é uma atividade económica e que o financiamento de eventos de Fórmula 1 não é, geralmente, rentável.

    (78)

    No que se refere à medida 17 (contrato de concessão de Fórmula 1), a Alemanha alega que está ligada às condições do contrato de locação comercial. A Alemanha argumenta que, tendo em conta que a renda está consideravelmente ([…] %) acima do nível de mercado, ambos os contratos devem ser considerados equilibrados na sua totalidade (incluindo os benefícios da NAG decorrentes do contrato de concessão) (101).

    b)   Medidas abrangidas pela decisão de 7 de agosto de 2012  (102)

    (79)

    No que diz respeito à medida 18 (reescalonamento da dívida), a Alemanha afirma que foi necessária para evitar a insolvência iminente e que também teria sido aplicada por um acionista privado.

    (80)

    Em relação à medida 19 (subordinação da dívida e garantias), a Alemanha argumenta que não constitui sequer um potencial encargo para o orçamento público, que também seria aplicada por um acionista privado, e que a subordinação da dívida não teve consequências para os acionistas porque não existiam outros credores substanciais.

    3.6.   DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E EFEITOS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS

    (81)

    A Alemanha alega que as medidas a favor de hotéis e restaurantes não têm nenhum efeito potencial sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros (103).

    3.7.   COMPATIBILIDADE COM O MERCADO INTERNO

    a)   Instalações do recinto de corridas

    (82)

    A Alemanha alega que o complexo de Nürburgring é crucial para a economia e para o emprego da região, que alberga instalações importantes dedicadas predominantemente ao desporto amador, que faz parte da história do automobilismo alemão e da cultura alemã e, por conseguinte, também faz parte do património cultural da União, que tem um impacto na segurança do tráfego a nível mundial, dado que os veículos testados na pista são exportados para todo o mundo, que o seu centro de condução disponibiliza uma formação de condução segura, e que as medidas objeto de investigação não se referem à pista em si, mas sim às infraestruturas desportivas e não desportivas que não o autódromo e à organização das corridas de Fórmula 1.

    b)   Compatibilidade do auxílio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE

    Objetivo de interesse comum

    (83)

    A Alemanha argumenta que a construção de instalações desportivas pode ser considerada de interesse comum, tendo em conta o artigo 165.o do TFUE (104) e que as medidas que permitem o acesso ao desporto podiam ser apoiadas (105). O circuito de Nürburgring recebe não só alguns eventos profissionais, mas também eventos amadores e formações em automobilismo para jovens. O circuito é também utilizado para outras modalidades desportivas, tais como o ciclismo (Rad&Run), o atletismo (Fisherman's Friend StrongmanRun) e o triatlo (Green Hell Triathlon).

    Necessidade e proporcionalidade das medidas

    (84)

    A Alemanha afirma que as medidas são necessárias pelas seguintes razões: Em […] dias de eventos, o Nürburgring só é utilizado […] dias para o desporto profissional apenas, […] dias para o desporto amador e […] dias para desporto amador e profissional. Os desportistas amadores representam mais de […] ([…]profissionais contra […] amadores). Os eventos não amadores são a Fórmula 1, o Campeonato Alemão de Carros de Turismo, o Campeonato Mundial de Superbike, o evento de música Rock at Ring e os ensaios de condução dos fabricantes de automóveis. Os amadores podem correr no circuito com as suas próprias viaturas. Nos fins de semana, são organizadas competições amadoras de grandes associações alemãs de automobilismo (como a ADAC). Durante a semana, certos clubes utilizam as pistas para formação ou competições amadoras. No automobilismo, não existe nenhuma infraestrutura separada para o desporto profissional e amador. Além disso, as medidas objeto de investigação servem para eliminar uma deficiência do mercado. Não é expectável um retorno do investimento. Em contraste com as arenas multifuncionais, realizam-se apenas uma ou duas séries de uma competição todos os anos. Nenhum investidor privado construiria e financiaria tal infraestrutura. A participação de empresas privadas no financiamento da Parte I do projeto «Nürburgring 2009» falhou. O envolvimento público teve também, por conseguinte, um efeito de incentivo. Sem a vontade política expressa do governo do Land, a NG não implementaria a modernização e expansão da infraestrutura desportiva na mesma medida. Além disso, a Alemanha argumenta que o financiamento das medidas é proporcional. Os objetivos não teriam sido alcançados com um financiamento mais baixo por parte do setor público. As instalações eram antigas e necessitavam de modernização. Não existiu duplicação de infraestruturas. Em contraste com os processos da Comissão relativos a arenas multifuncionais (106), as medidas objeto de investigação não dizem respeito a infraestruturas novas ou a um aumento significativo da capacidade.

    Efeitos sobre as trocas comerciais e concorrência limitados na medida do necessário

    (85)

    De acordo com a Alemanha, os efeitos sobre as trocas comerciais e concorrência são pequenos e não são contrários ao interesse comum. Tal como referido pelo Tribunal de Koblenz (107), o Nürburgring, com a sua pista Nordschleife, é único. A localização de eventos internacionais e nacionais tem uma longa história, e o apoio à infraestrutura desportiva de Nürburgring não conduz, por conseguinte, a uma transferência de eventos para Nürburgring. Existem apenas alguns eventos internacionais em Nürburgring.

    c)   Compatibilidade do auxílio com o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE

    (86)

    A Alemanha alega que o Nürburgring — tratando-se da mais longa pista permanente e a zona de boxes mais antiga em todo o mundo — faz parte do património cultural da União (108). Partes do ring.owerk (mistura de museu e centro de ciência) têm um caráter de museu. A medida de apoio à cultura do automobilismo foi necessária, uma vez que esta cria uma identidade cultural comum na Alemanha e na União, e o financiamento privado da Parte I do projeto «Nürburgring 2009» falhou. A medida foi também proporcional, porque não se verificou nenhuma sobrecompensação dessa medida. As condições comerciais e de concorrência no domínio das instalações culturais não são afetadas pelo apoio de maneira que contrarie o interesse comum. As instalações culturais em Nürburgring estão em concorrência com outras instalações culturais nacionais ou regionais, pelo que a sua quota de mercado é limitada.

    d)   Compatibilidade do auxílio com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE

    (87)

    A Alemanha alega igualmente que a obtenção de empréstimos a partir do sistema de cash pooling por parte da NG e a participação do ISB no dito sistema (medida 3) são compatíveis ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, dado que obter um empréstimo da economia real era praticamente impossível nessa altura devido à quebra do mercado interbancário.

    e)   Compatibilidade do auxílio com o artigo 106.o, n.o 2, do TFUE

    (88)

    A Alemanha alega que parte das medidas de investimento para promoção do turismo satisfazem os requisitos de SIEG que estavam em vigor nessa altura (109) e que não é evidente nenhum erro manifesto de apreciação. A Alemanha argumenta que uma empresa que atue em condições normais de mercado não faria os investimentos nas três instalações acima sem financiamento público e que o financiamento privado falhado na Parte I do projeto «Nürburgring 2009» mostra que não existe nenhum mercado para a implementação de tais medidas.

    (89)

    A Alemanha alega que a organização de eventos de Fórmula 1 é considerada um SIEG, uma vez que estes eventos também são financiados publicamente noutros países, têm um enorme prestígio e surtem efeitos macroeconómicos e identitários para o respetivo Estado-Membro, bem como para toda a União.

    f)   Quadro temporário

    (90)

    A Alemanha alega que as parcelas 2 a 4 do empréstimo do ISB (medida 8) são compatíveis com o mercado interno ao abrigo da comunicação da Comissão — Quadro comunitário temporário relativo a medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (110) (Quadro temporário) e que, mesmo que a Comissão concluísse que a NG era uma empresa em dificuldade em 1 de julho de 2008, e que o Quadro Temporário não podia ser aplicado às parcelas 2 a 4 do empréstimo do ISB, o auxílio a favor da NG, da MSR e da CMHN seria equivalente à diferença entre a taxa de juro a pagar no mercado e a taxa de juro efetivamente paga, mas não ao montante total do empréstimo (111).

    3.8.   VENDA DE ATIVOS

    (91)

    Nas suas observações, a Alemanha mantém que a estrutura da venda não envolve auxílio estatal ao adquirente dos ativos. Além disso, a Alemanha argumenta que o processo de venda interrompeu a continuidade económica da NG, da MSR e da CMHN. Assim, na sua opinião, se o procedimento formal de investigação terminasse com uma decisão negativa da Comissão que solicitasse a recuperação do auxílio incompatível, uma obrigação de recuperação imposta à NG, à MSR e à CMHN não afetaria o adquirente dos ativos em causa. Por último, no que diz respeito à condição que prevê que a venda dos ativos Nürburgring é definitiva apenas mediante a existência de uma decisão incontestável da Comissão que declare que o auxílio não seria recuperado junto do adquirente dos ativos, a Alemanha alega que esta condição não constitui um obstáculo à liquidação dos beneficiários do auxílio e que não representa uma prossecução das suas atividades, ou uma vantagem para o adquirente.

    (92)

    No que diz respeito à interrupção da continuidade económica, a Alemanha assinalou os seguintes elementos:

    a)

    a venda foi realizada através de um procedimento de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional, ao proponente que apresentou a proposta mais elevada e que incluiu uma prova do seu financiamento;

    b)

    a lógica económica da venda é determinada pelos processos de insolvência, que servem para satisfazer no seu conjunto os credores através da venda dos ativos do Nürburgring e da distribuição das receitas entre eles;

    c)

    o início dos processos de insolvência e o controlo da empresa NAG pela NBG, bem como a venda dos ativos à Capricorn, com a posterior colocação dos ativos sob o controlo de um administrador independente, constituíram quebras económicas, uma vez que os modelos de negócio da NAG, da NBG e da Capricorn variam substancialmente em termos de utilização dos ativos;

    d)

    nem a Capricorn nem o novo proprietário dos ativos têm qualquer ligação económica ou empresarial à NG, à MSR ou à CMHN desde janeiro de 2015;

    e)

    o comprador adquiriu apenas os ativos, mas não as ações ou as obrigações dos vendedores. As ações da NBG também não são transferidas para o adquirente;

    f)

    os contratos significativos para a atividade operacional cessarão predominantemente após a temporada de 2014. Os novos contratos para o período com início em 1 de janeiro de 2015 serão negociados e celebrados pela empresa de exploração fundada pelo adquirente. Qualquer transferência de contratos de trabalho associados aos ativos postos a concurso reger-se-ia pela disposição aplicável do direito alemão, ou seja, o adquirente dos ativos insolventes seria livre de decidir acerca da contratação de pessoal;

    g)

    no que diz respeito ao calendário, os ativos foram vendidos antes de qualquer decisão da Comissão;

    h)

    a data da transferência é determinada pelos requisitos fixados pela lei de insolvências, que devem ser considerados no contexto da melhor venda possível dos ativos. Tendo em conta a natureza do setor do automobilismo e dos ativos a concurso, a Alemanha considerou que quaisquer adquirentes bem-sucedidos estariam envolvidos em atividades semelhantes às da NG, da MSR e da CMHN. No entanto, qualquer novo proprietário teria a possibilidade de gerir as suas atividades em diferentes condições de funcionamento das da NG, da MSR e da CMHN e aplicaria o seu próprio modelo de negócios. Para o autódromo, a Capricorn prevê um conceito de utilização diferente baseado num novo plano de negócios. Além disso, no futuro, o adquirente será mais ativo enquanto organizador de eventos em Nürburgring. Além disso, o Nürburgring passará de uma atração turística a um local de tecnologia, de acordo com os planos do adquirente.

    (93)

    No que diz respeito à condição que prevê que a venda dos ativos Nürburgring só é definitiva mediante a existência de uma decisão incontestável da Comissão que declare que o auxílio não seria recuperado junto do adquirente dos ativos, a Alemanha alega o seguinte:

    a)

    nenhum potencial investidor ou parceiro financeiro aceitaria adquirir os ativos sem tal condição prévia;

    b)

    de acordo com a lei de insolvências alemã (112), o dever dos administradores de insolvência é assegurar que os ativos do devedor são liquidados ao melhor preço possível ou, em alternativa, alcançar um acordo num plano de insolvência que, todavia, resultaria em mais auxílio estatal às empresas do Nürburgring;

    c)

    o locatário explorará os ativos locados em nome próprio, com base no seu próprio plano de negócios e com os trabalhadores da sua escolha; e

    d)

    o [Proponente 2] tinha uma condição semelhante na sua proposta, que previa que os preços por ele oferecidos só seriam pagos mediante a existência de uma decisão incontestável da Comissão que declarasse que o auxílio não seria recuperado junto do adquirente dos ativos. O [Proponente 3] tinha uma condição que estipulava que poderia retirar-se da venda caso não estivesse em vigor nenhuma decisão positiva da Comissão até 31 de dezembro de 2014.

    e)

    A estrutura segundo a qual, caso não exista uma decisão incontestável da Comissão no início de 2015, os ativos vendidos serão transferidos para uma nova empresa antes de 1 de janeiro de 2015, sendo 95,1 % das ações detidas pelo adquirente e 4,9 % por um administrador independente (ver considerando 56 acima), não conduzirá a uma prossecução da atividade dos beneficiários, mas garantirá a sua saída definitiva do mercado.

    (94)

    Em conclusão, a Alemanha argumenta que através deste processo, não existe continuidade económica entre a NG, a MSR e a CMHN e os ativos vendidos no âmbito do processo de concurso. Assim, qualquer auxílio estatal incompatível à NG, à MSR e à CMHN teria de ser recuperado junto destas empresas, na sequência de uma decisão relevante da Comissão, e não afetaria o adquirente dos ativos colocados à venda. A Alemanha argumenta também que a condição prévia do contrato de venda entre os vendedores e o adquirente não coloca um obstáculo à liquidação das empresas do Nürburgring e à recuperação junto destas dos auxílios concedidos no passado. Os beneficiários do auxílio irão desaparecer definitivamente do mercado. Caso a venda à Capricorn seja anulada, os ativos serão ainda assim vendidos e os vendedores liquidados.

    (95)

    A Alemanha informou a Comissão sobre a estrutura da venda, a fim de obter a segurança jurídica de que a venda dos ativos não envolveria auxílio estatal e que qualquer adquirente bem-sucedido não seria responsável pela recuperação de auxílios estatais incompatíveis.

    (96)

    A Alemanha assumiu também o compromisso de fornecer à Comissão relatórios sobre a execução do processo de venda. Os relatórios foram apresentados de forma regular. Os relatórios confirmaram que o processo de venda foi executado de acordo com os princípios discutidos com a Comissão. Também forneceram informações à Comissão sobre os proponentes, as suas propostas, o preço de venda final e outras questões relevantes.

    4.   DENÚNCIAS SOBRE A VENDA DE ATIVOS

    4.1.   DENÚNCIA APRESENTADA PELA JA ZUM NÜRBURGRING e.V. (AUTOR DA DENÚNCIA 1)

    a)   Denúncia

    (97)

    O autor da denúncia 1 alega que a conceção do processo de concurso para a venda dos ativos da NG, da MSR e da CMHN (ou seja, a venda do autódromo, das instalações de alojamento e do parque de diversões, no seu conjunto) não era adequada para solucionar as distorções da concorrência nos mercados relevantes, porque visava uma exploração inalterada do complexo e uma transferência da maioria dos trabalhadores da NG, da MSR e da CMHN para o adquirente dos ativos. O autor da denúncia 1 queixa-se ainda que na administração da massa insolvente pelo devedor («Eigenverwaltung»), no processo de insolvência, as empresas insolventes realizam elas próprias a venda, sob mera supervisão de um administrador de insolvência («Sachwalter») (113), que os proponentes não são obrigados a apresentar propostas separadas para cada grupo de ativos, e que podem ser aceites propostas para a totalidade dos ativos.

    (98)

    O autor da denúncia 1 argumenta também que seria transferido auxílio para o adquirente dos ativos porque todos os ativos, cerca de 300 trabalhadores e as atividades operacionais da NBG seriam transferidos para um proponente e, por conseguinte, haveria continuidade económica entre o antigo e o novo proprietário/operador. O autor da denúncia 1 alega também que, em consequência do critério de maximização do valor de todos os ativos, os vendedores deram preferência a propostas relativas à totalidade dos ativos, ao passo que as propostas que visavam ativos individuais foram discriminadas.

    (99)

    Além disso, o autor da denúncia 1 alega que existe uma falta de transparência no que diz respeito aos critérios de adjudicação e aos dados financeiros relativos aos lucros da NG, e que existe discriminação entre os proponentes, designadamente porque o acesso à sala de dados virtual foi limitado a cinco concorrentes. O autor da denúncia 1 afirma ainda que os vendedores apenas comunicaram a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas vinculativas até meados de fevereiro de 2014 aos proponentes com propostas para todos os ativos que se qualificaram para o acesso à sala de dados virtual; os proponentes que apresentaram propostas apenas para grupos de ativos individuais, como o autor da denúncia 2, não foram notificados da prorrogação do prazo. Além disso, o autor da denúncia 1 indica que o Land e a Capricorn eram representados pelo mesmo gabinete de advogados.

    (100)

    O autor da denúncia 1 solicita a suspensão do processo de concurso e o seu relançamento com critérios de adjudicação claros, a classificação do autódromo como um SIEG e a sua separação da venda das instalações de alojamento e do parque de diversões.

    (101)

    Além disso, o autor da denúncia 1 alega que a NBG recebeu novo auxílio não notificado incompatível com o mercado interno, porque lhe foi concedido capital pela NG insolvente para a exploração da atividade em Nürburgring no valor de 2 239 243 de euros, sob a forma de uma transferência da reserva de capital («Kapitalrücklage»), que a exploração se baseia num novo contrato de locação entre a NG, a MSR, a CMHN e a NBG que não foi sujeito a concurso, que a NBG não paga qualquer renda e que a NBG não tem por objetivo aumentar o volume de negócios e reduzir custos, dado que manteve todo o pessoal e suportou os custos da organização de corridas de Fórmula 1. O autor da denúncia 1 alega também que a retomada pela NBG dos contratos de trabalho dos trabalhadores da NAG, com base num acordo salarial celebrado entre a NBG e o sindicato dos trabalhadores dos serviços (ver.di) em 26 de julho de 2013, prevê que não possam advir desvantagens económicas, sociais ou jurídicas aos trabalhadores, e demonstra que tem sido mantido um modelo de negócios construído com auxílio ilegal.

    b)   Observações dos administradores de insolvência enviadas pela Alemanha

    (102)

    De acordo com os administradores de insolvência, a denúncia deve ser recusada porque não evidencia que o processo de venda se tenha afastado de um processo de aquisição habitual.

    (103)

    Num processo de concurso público, incondicional e transparente, não podem ser excluídas a priori propostas que abranjam todos os ativos. Sendo uma proposta desse tipo mais elevada do que a soma das propostas combinadas para ativos individuais, um proprietário que atue em conformidade com o mercado celebrará o contrato com a proposta que cobre todos os ativos. Nestas circunstâncias, apenas esta proposta corresponde a um preço de mercado (114). A exclusão de tais propostas no contexto de compras em processos de insolvência equivaleria a uma violação da liberdade de empresa e do direito de propriedade dos credores da insolvência garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (104)

    Não existiu um tratamento preferencial das propostas para todos os ativos. A não qualificação do autor da denúncia 2 para o acesso à sala de dados deveu-se unicamente ao montante insuficiente da sua proposta.

    (105)

    O processo de concurso tinha sido realizado por fases. Os proponentes apenas se qualificam para a fase seguinte se existir uma probabilidade suficiente de conclusão. A vantagem desta abordagem é que os dados comerciais sensíveis não são disponibilizados a mais proponentes do que os necessários e que os custos da devida diligência podem ser reduzidos tanto para o vendedor como para os proponentes que oferecem um preço insuficiente. Os proponentes receberam informações suficientes em cada fase do processo.

    (106)

    Os critérios de adjudicação foram definidos sem ambiguidades. O critério de adjudicação é o total de receitas ponderado tendo em conta a probabilidade de conclusão, que é também definida por subcritérios.

    (107)

    A sala de dados não foi limitada a cinco proponentes por razões técnicas. O número de acessos resultou da avaliação das propostas.

    (108)

    De acordo com os administradores de insolvência, a NBG foi estabelecida por eles como veículo para uma exploração temporária dos ativos durante a insolvência até à venda dos ativos. Anteriormente, a atividade operacional fora levada a cabo pela NAG. Desde o contrato de locação do Nürburgring à NAG que as empresas NG, MSR e CMHN eram simples empresas proprietárias sem atividade operacional. De acordo com os administradores de insolvência, a NG, a MSR e a CMHN não poderiam ser consideradas para a aquisição da atividade operacional. Em primeiro lugar, a repartição da atividade operacional pelas três empresas exigiria conceitos distintos. Em segundo lugar, essa repartição não corresponderia a grupos de ativos que conduzissem a uma utilização economicamente significativa dos bens imóveis. Em terceiro lugar, a celebração de contratos com empresas insolventes não está de acordo com as regras internas de conformidade de muitas empresas, e a atividade operacional tinha, por conseguinte, de ser prosseguida através de uma filial não insolvente, enquanto parceiro contratual aceitável para os clientes de Nürburgring. A NBG não foi estabelecida e equipada como uma solução a longo prazo. Ao contrário dos ativos geridos pela NBG, esta empresa não estava à venda. Além disso, os administradores de insolvência indicam que a concessão de capital à NBG foi realizada pelos administradores de insolvência tendo em vista a venda (evitar receitas mais baixas no caso de não estar em funcionamento), de acordo com considerações económicas, que os ativos da NG foram aumentados pela NBG e não diminuídos (115), que a referida concessão de capital não confere uma vantagem à NBG, e que o estabelecimento e equipamento da NBG não é imputável ao Estado, mas aos administradores de insolvência.

    (109)

    De acordo com os administradores de insolvência, também o acordo salarial entre a NBG e o sindicato ver.di foi celebrado a fim de permitir a prossecução da atividade operacional da NBG até à venda, e não para manter o Nürburgring como uma entidade económica depois disso. Esse acordo foi celebrado pela NBG, não pelos vendedores. Os contratos de trabalho foram transferidos da NAG para a NBG, nos termos do artigo 613.o-A do Código Civil alemão e não com base no referido contrato. Tendo em conta os artigos 7.o e 9.o do TFUE e a Diretiva 2001/23/CE do Conselho (116), as considerações relacionadas com a concorrência não podem conduzir à evasão à ou enfraquecimento da norma social. Era importante para a NBG, como solução provisória, que os trabalhadores necessários à atividade operacional contratados (predominantemente) pela NAG e pela NG (20 trabalhadores) fossem transferidos para a NBG. A NBG tinha de evitar que os restantes trabalhadores qualificados tivessem de ser substituídos durante o período de transição. Entre o início de 2011 e o final de 2012, o pessoal foi reduzido em 114 unidades equivalentes a tempo inteiro (de 402 para 288 unidades equivalentes a tempo inteiro). No início da temporada de 2013, foram contratados 290. Os proponentes foram informados de que têm a possibilidade de ajustar o âmbito da operação ao seu conceito comercial. A transferência dos trabalhadores não é um indicador da manutenção de um modelo de negócios.

    (110)

    A Alemanha considera que não é exigido pelas regras relativas aos auxílios estatais e considera que não é aceitável, tendo em conta o modelo social europeu, que seja exigido a um adquirente de ativos de uma empresa em insolvência evitar a transferência de contratos de trabalho e celebrar novos contratos de trabalho sob a ameaça de recuperação do auxílio concedido anteriormente a essa empresa.

    4.2.   DENÚNCIA APRESENTADA PELO ADAC e.V. (AUTOR DA DENÚNCIA 2)

    a)   Denúncia

    (111)

    De acordo com o autor da denúncia 2, este foi notificado pelos vendedores que a sua proposta não podia ser tida em conta na fase seguinte da venda, uma vez que o preço por ele proposto era substancialmente inferior ao de outras propostas e dizia respeito apenas a parte dos ativos, enquanto se pretendia a maximização do valor através de todos os ativos.

    (112)

    O autor da denúncia 2 alega que o processo de venda visa a continuidade económica das atividades e da posição de mercado do Nürburgring na sua forma atual, e, por conseguinte, não é adequado para evitar a transferência de uma vantagem do auxílio já concedido para o adquirente dos ativos. Ressalta que apenas uma venda a vários proponentes pode quebrar a continuidade económica, que foi dada preferência, pelos vendedores, a propostas para a totalidade dos ativos em detrimento das propostas para ativos individuais que, sendo permitidas, não tiveram, de facto, qualquer hipótese, e que não existem critérios para a avaliação de propostas para parte dos ativos em relação a propostas para a totalidade dos ativos e que apenas estas se qualificaram para a segunda fase do processo.

    (113)

    O autor da denúncia 2 afirma igualmente que o processo de venda foi efetuado pelo administrador da insolvência, em violação das regras relativas aos auxílios estatais, incluindo uma falta de transparência e de não discriminação e, por conseguinte, não é adequado para alcançar um preço de mercado. O autor da denúncia 2 alega que os dados sobre a situação financeira da NG, relevantes para as propostas de preços, não constavam da documentação do concurso, o que conduziu a propostas indicativas excessivas, que seriam provavelmente diminuídas após a fase do processo que permitia o acesso à sala de dados. O autor da denúncia 2 declara que os lucros foram substancialmente reduzidos em comparação com os lucros esperados para 2013 previamente comunicados aos proponentes, sem lhes dar a possibilidade de uma nova análise dos dados financeiros. O autor da denúncia 2 alega também que as informações sobre a situação financeira da NBG e os investimentos necessários a médio e longo prazo não foram suficientemente divulgadas e que a documentação do concurso implica relações contratuais a longo prazo, embora os contratos com o autor da denúncia 2 tenham sido prorrogados apenas por um ano (2014). Além disso, o critério de um financiamento seguro não foi suficientemente tido em conta, caso contrário, o proponente La Tene Capital Limited não poderia ter acesso à sala de dados com uma proposta irrealistamente alta e sem uma confirmação do financiamento.

    b)   Observações dos administradores de insolvência enviadas pela Alemanha

    (114)

    As observações dos administradores de insolvência contidas nos considerandos 102 a 106 aplicam-se igualmente à denúncia do autor da denúncia 2.

    4.3.   DENÚNCIA APRESENTADA POR [PROPONENTE 3] (AUTOR DA DENÚNCIA 3)

    a)   Denúncia

    (115)

    O autor da denúncia 3 alega que o contrato de venda não foi adjudicado ao proponente com a proposta mais elevada, mas a um proponente local a quem foi dada preferência. De acordo com o autor da denúncia 3, não podem ser tidas em conta para um preço inferior considerações de ordem não económica, que apontam antes para um caso de auxílio estatal, tais como objetivos regionais ou motivos de política industrial que não seriam aceites por um investidor que atue em conformidade com os princípios de uma economia de mercado (117). O autor da denúncia 3 alega que propôs um preço de compra no montante de 150 milhões de euros (118), e que o contrato foi adjudicado à Capricorn, embora a proposta de preço do autor da denúncia 3 fosse substancialmente mais elevada. O autor da denúncia 3 defende ainda que uma decisão excecional pela proposta mais baixa só pode ser tomada se for óbvio que a venda ao proponente com a proposta mais elevada não é possível (segurança da transação), ou seja, se o comprador não for capaz de pagar o preço de compra (119). De acordo com o autor da denúncia 3, tal não foi o caso, porque: 1) o autor da denúncia 3 apresentou um compromisso vinculativo de financiamento de um fundo de investimento privado no montante de 30 milhões de euros; e 2) não foi possível receber o compromisso vinculativo para as restantes parcelas do preço de compra devido a um atraso e falta de documentação por parte dos vendedores. O autor da denúncia 3 alega ter informado os vendedores que os compromissos de financiamento pendentes poderiam ser submetidos até 31 de março de 2014. O autor da denúncia 3 defende igualmente que, à data da denúncia (10 de abril de 2014), podia fornecer um compromisso de financiamento superior a 110 milhões de euros, tendo o autor da denúncia 3 apresentado à Comissão uma carta de intenções da Jupiter Financing Group, Inc. («Grupo Financeiro Jupiter») dirigida ao autor da denúncia 3, datada de 26 de março de 2014, a informá-lo de uma proposta vinculativa do Grupo Financeiro Jupiter para o financiamento da aquisição dos ativos do Nürburgring (para mais informações acerca dos componentes financeiros desta proposta, ver nota de rodapé 105). A proposta de financiamento estava sujeita, entre outras condições, à conclusão de uma devida diligência que fosse satisfatória para o Grupo Financeiro Jupiter.

    (116)

    O autor da denúncia 3 alega igualmente que, do total de 77 milhões de euros que a Capricorn propôs como preço de compra do Nürburgring, 6 milhões de euros seriam pagos pela temporada de 2014 e 11 milhões de euros adicionais apenas durante os anos de 2015 a 2018, e que tal resulta num preço de compra efetivo no valor de 60 milhões de euros e, por conseguinte, numa diferença de 50 milhões de euros relativamente ao preço de compra efetivo de 110 milhões de euros proposto pelo autor da denúncia 3. De acordo com autor da denúncia 3, se se tiverem ainda em conta os pagamentos de caixa futuros, a diferença entre as ofertas da Capricorn e do autor da denúncia 3 ascende a 73 milhões de euros. Por último, o autor da denúncia 3 alega que existe auxílio a favor da Capricorn que ascende a, pelo menos, 73 milhões de euros, ou seja, a diferença entre o preço de compra proposto pelo autor da denúncia 3, enquanto proponente com a proposta mais elevada, e o preço proposto pelo proponente selecionado. A este respeito, de acordo com o autor da denúncia 3, se for tido em conta o apoio a favor das comunidades locais, o montante do auxílio aumenta em 200 milhões de euros, para um total de 273 milhões de euros.

    (117)

    O autor da denúncia 3 alega igualmente que a proposta da Capricorn não era incondicional, uma vez que estava sujeita a uma decisão incontestável da Comissão que tornasse claro que não existe nenhuma extensão da ordem de recuperação. De acordo com o autor da denúncia 3, tal constitui um desvio em relação aos princípios anunciados do processo de venda, o que causou uma violação do processo de concurso, uma vez que outras partes, como o autor da denúncia 3, não foram informadas acerca dos ajustamentos.

    (118)

    Além disso, o autor da denúncia 3 argumenta que a venda de ativos não foi realizada por meio de um processo de seleção aberto, transparente e incondicional. Mais especificamente, o autor da denúncia 3 alega que:

    a)

    os documentos informativos fornecidos pelos vendedores eram materialmente incorretos e enganadores; em particular, a sugestão de uma estrutura de transação com um «balanço limpo» era irrealizável. Imediatamente após o processo de devida diligência ter começado, o autor da denuncia 3 tomou conhecimento que a estrutura da transação proposta pelos vendedores não tinha em conta as circunstâncias factuais resultantes da exploração do Nürburgring e que, por conseguinte, não podia ser aplicada (120).

    b)

    durante todo o processo, os vendedores adiaram a finalização do acordo de compra dos ativos.

    c)

    os vendedores não comunicaram um prazo inequívoco para encerrar o processo de concurso e indicaram que o processo terminava no final de março de 2014. A comunicação entre o autor da denúncia 3 e os vendedores e um comunicado de imprensa dos vendedores sugeriram que era possível a apresentação da proposta do autor da denúncia 3 até ao final de março. Além disso, foi alegadamente dado tratamento preferencial à Capricorn, uma vez que lhe foi permitido apresentar o seu compromisso vinculativo de financiamento após 17 de fevereiro de 2014 (121).

    d)

    os contratos significativos, tais como os contratos operacionais da NBG com terceiros, não foram disponibilizados ou foram-no com um atraso substancial. Além disso, foi alegadamente fornecida aos proponentes informação determinante sobre os principais dados financeiros da NBG na sala de dados, apenas em língua alemã, e apenas um dia útil antes do termo do prazo para a apresentação da proposta final ou até nesse mesmo dia. Em especial, informação significativa, como as contas anuais auditadas da NBG em 31 de dezembro de 2012, apenas foi disponibilizada, alegadamente, na noite do último dia útil antes da data prevista para a apresentação da proposta final.

    e)

    os vendedores discriminaram os outros proponentes ao, alegadamente, concederem à Capricorn um acesso preferencial aos principais fornecedores. Em especial, o autor da denúncia 3 alega que já deviam existir negociações entre a Capricorn, os vendedores e a fábrica de cerveja Bitburger semanas antes de o proponente selecionado ter sido anunciado em 11 de março de 2014 (122).

    f)

    a autenticação notarial do acordo de compra dos ativos entre os vendedores e a Capricorn deve ter ocorrido antes de 11 de março de 2014. A adjudicação do contrato já tinha sido comunicada à Capricorn antes de ter sido tomada uma decisão pela comissão de credores, e um comunicado de imprensa da Capricorn data de 9 de março de 2014 e foi, por conseguinte, realizado 2 dias antes da decisão da comissão de credores, em 11 de março de 2014.

    g)

    sem informarem os outros proponentes, os vendedores desviaram-se do dossier do concurso de 17 de outubro de 2013 ao derrogarem a obrigação de apresentação de uma garantia de financiamento para todo o preço de compra, em benefício exclusivo da Capricorn (123).

    h)

    os vendedores violaram as condições do dossier do concurso ao não providenciarem aos proponentes individuais uma alteração ao acordo de compra de ativos acordada e aprovada internamente antes da data de apresentação da proposta final, tornando assim a finalização do financiamento significativamente mais difícil.

    i)

    Os vendedores basearam igualmente a adjudicação dos ativos em critérios ambientais e assumiram — sem mais contactos com o autor da denúncia 3 — que a empresa não seria capaz de satisfazer esses critérios, embora não tenham sido introduzidas condições ambientais explícitas pelos vendedores (124).

    j)

    A Capricorn beneficiou de tratamento preferencial, uma vez que a empresa procurou aconselhamento em matéria de auxílios estatais junto da sociedade de advogados McDermott, que já tinha aconselhado os vendedores e o Land sobre o mesmo assunto antes de prestar aconselhamento à Capricorn.

    (119)

    O autor da denúncia 3 alega que a venda representa recursos imputáveis ao Estado (125), que está presente um novo auxílio estatal a favor da Capricorn, e que qualquer ordem de recuperação no que diz respeito a auxílios estatais concedidos aos vendedores dos ativos deve ser alargada à Capricorn (126). Por último, o autor da denúncia 3 alega que o contrato de venda não é válido devido à violação da obrigação de suspensão («standstill») do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

    (120)

    Por último, o autor da denúncia 3 alega que a Capricorn não pagou a segunda parcela do preço de compra, que era devida no final de julho, o que, de acordo com o autor da denúncia 3, indica que a Capricorn não apresentou uma proposta totalmente financiada. O autor da denúncia 3 alega ainda que, posteriormente ao que precede, as condições de financiamento para a aquisição dos ativos Nürburgring foram alteradas em benefício da Capricorn e em desvio claro das regras estabelecidas pelos vendedores e do dossier do concurso fornecido aos proponentes, o que pode constituir novo auxílio em benefício da Capricorn.

    b)   Observações dos administradores de insolvência enviadas pela Alemanha

    (121)

    De acordo com os administradores de insolvência, o autor da denúncia 3 não tinha apresentado qualquer compromisso vinculativo de financiamento de 30 milhões de euros juntamente com a sua proposta de confirmação de 17 de fevereiro de 2014 (que referia um compromisso vinculativo de financiamento do […] no montante de 30 milhões de euros), nem com a denúncia, e a alegação do autor da denúncia 3 segundo a qual os comprovativos de financiamento podiam ser apresentados numa fase posterior não foi sequer demonstrada por declarações não vinculativas de terceiros. Ao contrário das propostas de confirmação da Capricorn e do [Proponente 2], a proposta de confirmação do autor da denúncia 3 não cumpria os requisitos de financiamento estabelecidos no dossier do concurso de 17 de outubro de 2013. Em 11 de março de 2014, os vendedores não tinham, por conseguinte, razões para adjudicar o contrato ao autor da denúncia 3. Para os vendedores, o risco de que esperar pelos comprovativos de financiamento do autor da denúncia 3 podia levar à redução dos proponentes para um ou zero não era aceitável, uma vez que: a) o consórcio [Proponente 2] insistiu na execução da transferência de propriedade em 3 de abril de 2014 e b) se verificou uma falta de progressos na fundamentação da proposta do autor da denúncia 3, não obstante este último ter entregue a sua manifestação de interesse em 17 de maio de 2013 e a sua proposta indicativa logo em 30 de setembro de 2013, por conseguinte, a probabilidade de concluir a transação com o autor da denúncia 3 era reduzida. O alegado compromisso de financiamento do Grupo Financeiro Jupiter, datado de 26 de março de 2014, não foi apresentado aos vendedores, enquanto uma posterior carta não assinada do banco de investimento e empresa de consultoria […], datada de 31 de março de 2014, está sujeita à conclusão satisfatória da devida diligência. O fundo de desenvolvimento para os municípios limítrofes de Nürburgring, no montante de 200 milhões de euros, não beneficiava os vendedores.

    (122)

    De acordo com os administradores de insolvência, os proponentes foram informados de que a seleção do proponente talvez fosse efetuada logo após o prazo para a apresentação das propostas, em 17 de fevereiro de 2014. A informação fornecida pelos vendedores não poderia dar a entender que o processo seria prorrogado. O comunicado de imprensa citado pelo autor da denúncia 3 refere que os administradores de insolvência pretendem celebrar o contrato no primeiro trimestre de 2014. O administrador da insolvência afirma que não é verdade que tivesse declarado publicamente que se visava tomar uma decisão no final de março, que a Capricorn já estivesse informada acerca da adjudicação do contrato antes da reunião da comissão de credores e que um comunicado de imprensa tivesse sido publicado pela Capricorn em 9 de março de 2014.

    (123)

    Os administradores de insolvência afirmam que a estrutura da transação (venda de ativos individuais, de grupos de ativos ou de todos os ativos, sem transferência de ações ou passivo) não se tinha alterado durante o processo de concurso. O termo «balanço limpo» não significa mais do que a exclusão da transferência do passivo com a venda. O facto de os vendedores serem empresas proprietárias e de a atividade de exploração ser efetuada pela NBG, já fora comunicado a todas as partes interessadas na antevisão que foi enviada ao autor da denúncia 3 em 17 de maio de 2013. De acordo com os administradores de insolvência, se o autor da denúncia 3 apenas tomou efetivamente conhecimento da atividade da NBG no decurso da devida diligência, como alegado, pode concluir-se que o autor da denúncia 3 tratou insatisfatoriamente a extensa informação colocada à sua disposição antes da apresentação das propostas indicativas. Em nenhum momento os vendedores exigiram que o adquirente assuma os contratos da NBG. A assunção do contrato de locação entre os vendedores e a NBG pelo comprador não foi considerada pelos administradores de insolvência, dada a situação especial da NBG à luz da transferência de ativos pretendida desde o início. Os administradores de insolvência alegam que o autor da denúncia 3 se tinha apercebido muito tardiamente que, no caso de uma aquisição dos ativos em 1 de janeiro de 2014, teria um Nürburgring predominantemente «vazio», e que os novos contratos com clientes e patrocinadores conduziriam a receitas (aumentadas) apenas na temporada de 2015, devido ao tempo de planeamento dos eventos (de corridas). Além disso, os vendedores tinham repetidamente salientado que os proponentes podiam definir o objeto da aquisição.

    (124)

    No que diz respeito aos pedidos de indemnização de terceiros, os vendedores informaram o autor da denúncia 3 de que lhe seria difícil celebrar novos contratos com os clientes da NBG em termos piores para o cliente do que o contrato em vigor, na medida em que a questão de uma compensação de danos pelo não cumprimento dos contratos com a NBG não está esclarecida. Era necessário abordar o risco de o comprador e os parceiros contratuais celebrarem um novo contrato que conduzisse a uma situação em que o parceiro contratual paga uma retribuição elevada, solicita uma compensação da diferença em relação ao antigo montante da retribuição e paga nos últimos anos, para os quais não existia nenhum contrato com a NBG, uma retribuição substancialmente mais baixa. A exigência de tal exclusão por parte dos vendedores não é invulgar em cessões de ativos que levam ao encerramento da empresa e permite garantir a melhor venda dentro daquilo que é o interesse dos credores.

    (125)

    De acordo com os administradores de insolvência, o prazo para a apresentação das propostas de confirmação foi prorrogado por carta de 17 de dezembro de 2013 dado que outros proponentes também ainda não tinham apresentado uma proposta satisfatória. Foi repetidamente clarificado aos proponentes que a NBG assumiu a atividade operacional apenas após a temporada de 2012, que tinha, por conseguinte, de cumprir em grande medida os contratos da NAG e que não existia (ainda), desse modo, uma contabilidade fiável para a atividade operacional. De acordo com os administradores de insolvência, cabe aos potenciais compradores ter em conta os riscos conexos.

    (126)

    Os administradores de insolvência indicam que, em 6 de março de 2014, o autor da denúncia 3 apresentou uma alteração ao acordo de venda dos ativos da sua proposta de confirmação. O projeto de acordo de compra dos ativos negociado em 13 de fevereiro era dos vendedores; era por conseguinte evidente que o projeto seguinte seria produzido pelo autor da denúncia 3.

    (127)

    De acordo com os administradores de insolvência, todos os proponentes que se qualificaram para a respetiva fase do processo de seleção tinham os mesmos documentos à sua disposição na sala de dados. Os documentos identificados na denúncia não estiveram disponíveis mais cedo para os vendedores e, em particular, para outros proponentes, todos os proponentes gozaram das mesmas possibilidades de ver os documentos na sala de dados, e outros proponentes concluíram a devida diligência com os mesmos documentos. Todos os proponentes foram informados atempadamente que a contabilidade das empresas tinha deficiências. Quase todos os documentos dos vendedores e da NBG foram colocados em língua alemã na sala de dados, e os vendedores não eram obrigados a fornecer todos os documentos em língua inglesa.

    (128)

    Além disso, os administradores de insolvência adiantam que o prazo para a apresentação das propostas e comprovativos de financiamento foi satisfatório. O autor da denúncia 3 teve dez meses (de 8 de abril de 2013, a data do primeiro contacto entre o [Proponente 3] e os vendedores, até 17 de fevereiro de 2014) para a apresentação dos comprovativos de financiamento e quase quatro meses (de 23 de outubro de 2013 até 17 de fevereiro de 2014) para efetuar a devida diligência. Os administradores de insolvência declaram que excederam os requisitos que se podem inferir da prática decisória da Comissão (127).

    (129)

    As negociações para o novo contrato de fornecimento de cerveja e com o «Rock am Ring» não foram realizadas pela Capricorn mas pela NBG, e os documentos correspondentes foram colocados na sala de dados. Não existe nenhuma ligação à Capricorn alegada pelo autor da denúncia 3.

    (130)

    Os vendedores não tinham introduzido quaisquer critérios ambientais no processo de concurso para a seleção da proposta final. Os únicos critérios do processo de concurso para seleção da proposta final foram: a) a maximização das receitas totais para todos os ativos; e b) a segurança da transação prevista. A proposta do autor da denúncia 3 não pôde ser selecionada porque lhe faltava este último critério, ou seja, não dispunha de segurança de transação, porque o autor da denúncia 3 não tinha apresentado uma prova de financiamento com a sua proposta de confirmação. Simultaneamente, os vendedores realizaram debates com o [Proponente 2] e a fase final da negociação do acordo de compra com o [Proponente 2] e a Capricorn, tendo em conta a proposta de [32-39] milhões de euros do [Proponente 2] (ver quadro 10 abaixo) e a negociação entre a Capricorn e o […], que resultou no compromisso financeiro deste banco, datado de 10 de março de 2014. Por conseguinte, com base na ausência de prova de financiamento na proposta de confirmação do autor da denúncia 3, existia um elevado risco de não conclusão do contrato com o autor da denúncia 3. Além disso, os administradores de insolvência procuraram estimar as hipóteses de o autor da denúncia 3 assegurar o financiamento através da avaliação de outros indicadores do modelo de negócios do autor da denúncia 3 que pudessem defender a execução da transação. O modelo de negócios do autor da denúncia 3 baseava-se em […] e em […]. Como os requisitos de ruído válidos para Nürburgring não permitem […] e não existe […], não se podia esperar a aplicação do conceito a curto prazo. O conceito do autor da denúncia 3, por conseguinte, foi avaliado como um indicador de risco substancial para a celebração do contrato ou, pelo menos, de tempo e requisitos de negociação substanciais. A conformidade do conceito com os requisitos de ruído em Nürburgring não era um critério de adjudicação.

    (131)

    No que diz respeito à alegação do autor da denúncia 3 que a proposta da Capricorn não era incondicional, uma vez que estava sujeita a uma decisão incontestável da Comissão que tornasse claro que não existe nenhuma extensão da ordem de recuperação, os administradores de insolvência e a Alemanha alegam que o autor da denúncia 3 tinha condições no seu contrato alterado com um efeito semelhante. De acordo com as disposições constantes das partes relevantes desse contrato alterado, como apresentadas pelos administradores de insolvência e a Alemanha, o adquirente e/ou o vendedor tinham o direito de rescindir o contrato caso não tivesse sido emitida nenhuma decisão positiva da Comissão até 15 de julho de 2014 (tal como estipulado no projeto de contrato de 14 de janeiro de 2014) ou 31 de dezembro de 2014 (tal como estipulado no projeto de contrato alterado de 14 de fevereiro de 2014).

    (132)

    De acordo com os administradores de insolvência, o facto de nenhum dos dois proponentes que apresentaram uma proposta de confirmação qualificada ter cumprido plenamente o requisito de um financiamento garantido (garantia sobre o montante do preço ou o pagamento desse montante para uma conta de garantia), e de os vendedores terem, por conseguinte, supostamente dispensado esse requisito, de facto, sem terem informado o autor da denúncia 3, não é prova de um processo não transparente. O autor da denúncia 3 não foi afetado porque não apresentou qualquer proposta de confirmação com prova de financiamento. Informar todos os proponentes sobre a alegada derrogação não influenciaria o processo de concurso. Além disso, a derrogação não é uma causa para a não apresentação das confirmações de financiamento pelo autor da denúncia 3, e corresponde ao comportamento de um vendedor privado hipotético.

    (133)

    Os administradores de insolvência argumentam que as medidas tomadas por eles ou pela comissão de credores não são imputáveis ao Estado, e que não é evidente a concessão de qualquer vantagem à Capricorn uma vez que os vendedores executaram o processo de seleção de acordo com a norma de um operador atuando em condições de mercado.

    (134)

    Por último, no que diz respeito à alegação de que a Capricorn não apresentou uma proposta totalmente financiada porque não pagou a segunda parcela do preço de compra, e de que poderiam existir outros auxílios à Capricorn porque, posteriormente ao que precede, as condições de financiamento para a aquisição dos ativos de Nürburgring foram alteradas em benefício da Capricorn, as autoridades alemãs argumentam que: a) a Capricorn não obteve nenhum benefício, uma vez que a segunda parcela foi reescalonada com juros de 8 % e penhoras (ver nota de rodapé 72); b) não há nenhum auxílio estatal envolvido no reescalonamento do segundo pagamento, uma vez que essa decisão não é imputável ao Estado, dado que o reescalonamento do segundo pagamento foi decidido unicamente pelo administrador de insolvência, sem o envolvimento do Land; e c) não existiu qualquer desvio em relação às regras definidas pelos vendedores e ao dossier do concurso entregue aos proponentes, porque no processo de concurso os vendedores não estipularam requisitos fixos para os proponentes em matéria de parcelas de preço de compra antes da conclusão da transação, por conseguinte, um eventual pedido de um proponente para substituir garantias em numerário por outras garantias de valor de forma a assegurar o preço de compra também não teria tido qualquer impacto sobre a avaliação das propostas.

    (135)

    De acordo com os administradores de insolvência, a denúncia deve ser recusada por ser injustificada. As sugestões não fundamentadas do autor da denúncia 3 em matéria de financiamento não são compatíveis com o comportamento de um operador de mercado ou administrador de insolvência prudente.

    4.4.   DENÚNCIA APRESENTADA POR MEYRICK COX (AUTOR DA DENÚNCIA 4)

    a)   Denúncia

    (136)

    O autor da denúncia 4 alega que o contrato foi adjudicado à Capricorn, não por se tratar da proposta economicamente mais vantajosa, mas porque se trata de uma empresa alemã e os vendedores não pretendiam vender a um consórcio dirigido por capital privado. Alega ainda que a proposta da Capricorn era inferior à proposta do [Proponente 2] em múltiplos critérios. Mais especificamente, o autor da denúncia 4 alega que:

    a)

    o financiamento da proposta da Capricorn era menos seguro do que o do [Proponente 2] (128);

    b)

    a proposta do [Proponente 2] previa pagamentos antecipados mais elevados (129).

    c)

    o risco de execução era mais elevado no caso da Capricorn do que caso a proposta do [Proponente 2] fosse aceite (130).

    d)

    o [Proponente 2] tem mais experiência e capacidade do que a Capricorn (131).

    e)

    a probabilidade de o [Proponente 2] investir mais 25 milhões de euros em Nürburgring é superior à da Capricorn.

    f)

    os proponentes foram tratados de forma diferente durante o processo de concurso e foi dado melhor tratamento à Capricorn no processo (132).

    (137)

    O autor da denúncia 4 alega também que a Capricorn não pagou a segunda parcela do preço de compra que estava prevista para o final de julho e que os 25 milhões de euros, bem como a penalização de 8 % de taxa de juro por atraso de pagamento, foram objeto de renúncia a favor da Capricorn, resultando em mais auxílio estatal a favor da Capricorn. De acordo com o autor da denúncia 4, o que precede também suscita questões em torno das informações fornecidas pela KPMG e pelos administradores de insolvência à comissão de credores no contexto do processo de concurso, e demonstra que a capacidade financeira da Capricorn não foi devidamente apresentada.

    (138)

    Além disso, autor da denúncia 4 defende que nunca existiu um acordo assinado entre o […] e a Capricorn para o financiamento desta, mas apenas uma lista de termos e condições, pelo que, aquando da comissão de credores, a Capricorn não tinha nenhum financiamento acordado.

    (139)

    Por último, o autor da denúncia 4 conclui que as informações por ele apresentadas deixam claro que foi concedida uma vantagem à Capricorn na venda dos ativos de Nürburgring, que esta vantagem deriva de uma decisão que é incompatível com a forma como um vendedor comercial teria executado o processo e avaliado as propostas em relação aos critérios de adjudicação, que tal vendedor comercial não poderia ter concluído que a proposta da Capricorn era, de um modo geral, economicamente mais vantajosa do que a proposta do [Proponente 2] e que deve ser executado um novo processo em que seja aplicado um conjunto coerente de critérios a fim de assegurar que seja realizado um concurso aberto, justo e incondicional, que seja estabelecido e respeitado um calendário inequívoco, e que a identidade dos proponentes não seja revelada à comissão de credores.

    b)   Observações dos administradores de insolvência enviadas pela Alemanha

    (140)

    Os administradores de insolvência afirmam que o autor da denúncia 4, enquanto membro do consórcio [Proponente 2], é afetado apenas indiretamente. Além disso, propõem refutar a denúncia, dado que o processo de concurso foi aberto, transparente e incondicional, e que os ativos foram vendidos ao proponente que apresentou a proposta que conduz a receitas mais elevadas.

    (141)

    Os administradores de insolvência recusam que os membros da comissão de credores tenham concordado com a venda à Capricorn por esta ser uma empresa alemã e não um consórcio dirigido por capital privado.

    (142)

    De acordo com os administradores de insolvência, a proposta da Capricorn conduz a uma receita proveniente da venda substancialmente mais elevada em comparação com a proposta do [Proponente 2], e não existem diferenças decisivas na segurança da transação de ambas as propostas que justifiquem a adjudicação à proposta substancialmente inferior (para ambas as propostas a segurança da transação foi satisfatória, mas não a mais elevada possível). O [Proponente 2] não estava também pronto para fornecer uma garantia bancária para o montante do preço, ou transferir o montante do preço para uma conta de garantia, como exigido pelo dossier do concurso de 17 de outubro de 2013. Não obstante vários pedidos, a […] (o membro do consórcio [Proponente 2] que devia ter facilitado a provisão de capital externo), ou qualquer outro membro do [Proponente 2], não tinha apresentado nenhuma declaração vinculativa segundo a qual seria obrigada a fornecer o financiamento necessário. Em contrapartida, Robertino Wild, acionista da Capricorn, forneceu garantias significativas e o financiamento externo da Capricorn foi demonstrado por uma convencional confirmação de financiamento do Deutsche Bank. Essa confirmação financeira foi verificada pelos administradores de insolvência e estes informaram a comissão de credores acerca do resultado dessa verificação, nomeadamente que a confirmação financeira não contém condições ou declarações de exoneração de responsabilidade invulgares. O financiamento próprio de [14-17] milhões de euros, bem como o financiamento externo de [41-49] milhões de euros, são garantidos por uma sanção contratual no valor de [22-27] milhões de euros, que o adquirente deve pagar se os vendedores rescindirem o contrato devido a pagamentos pendentes. A sanção contratual também está garantida. A comissão de credores seguiu a avaliação dos administradores de insolvência.

    (143)

    No que diz respeito aos pagamentos antecipados, os administradores de insolvência indicam que a proposta do [Proponente 2] tinha vantagens (até 31 de março de 2014, pagamento de [30-33] milhões de euros no caso do [Proponente 2], contra [4,6-5,4] milhões de euros no caso da Capricorn) e desvantagens: excetuando um montante de [7,1-7,6] milhões de euros, os fundos disponibilizados pelo [Proponente 2] seriam mantidos numa conta bloqueada e transferidos para os vendedores após a existência de uma decisão incontestável da Comissão, ou se o adquirente não rescindisse o contrato apesar da inexistência de tal decisão executória por parte da Comissão até 31 de março de 2015 (a possibilidade de prorrogar o prazo para o direito de rescisão não foi excluída). Em qualquer caso, se existisse uma decisão incontestável da Comissão em 2014, os vendedores teriam acesso a [30-33] milhões de euros no caso do [Proponente 2] ou [58-63] milhões de euros (juntamente com cerca de 6 milhões de euros de fluxo de caixa da NBG) no caso da Capricorn.

    (144)

    Uma comparação das propostas da Capricorn e do [Proponente 2] mostra que a proposta da Capricorn possui o preço de compra nominal mais elevado e que conduz ao melhor resultado económico:

    Quadro 10

    Comparação das propostas da Capricorn e do [Proponente 2]

    Proposta da Capricorn

    Proposta do [Proponente 2]

    Montantes em milhões de EUR

     

     

     

    1.a parcela do preço de venda 31.3.2014

    [4,6-5,1]

    1.a parcela do preço de venda 31.3.2014

    [7,1-7,6]

    2.a parcela do preço de venda 31.7.2014

    [4,6-5,1]

    2.a parcela do preço de venda 31.3.2014

    [22-27]

    3.a parcela do preço de venda 20.12.14

    [4,6-5,1]

    3.a parcela do preço de venda em 2016

    [2,3-2,6]

    Fluxo de caixa NBG 1o T 2014 (133)

    6,0

    «salvo regresso de melhor fortuna» para 2015 em 2016 (133)

    [2,3-2,6]

    4.a parcela do preço de venda no encerramento

    [41-49]

    «salvo regresso de melhor fortuna» para 2016 em 2017 (133)

    [4,6-5,1]

    Preço de venda restante

    [10,5-11,5]

    «salvo regresso de melhor fortuna» para 2017 em 2018 (133)

    [7,1-7,6]

    Preço de venda total

    77,0

     

    [47-52]

    Redução de pessoal/Reestruturação

    – 2,5

     

    – 3,0

    Cessação de contratos de gestão Lindner

    – 1,0

     

    – 1,0

     

     

    Fluxo de caixa NBG 1.o T 1 2014

    – 1,6

     

     

    Pagamentos do saldo

    – 1,3

    Resultado económico

    [70-77]

     

    [41-45]

    (145)

    O bom historial dos membros do [Proponente 2] e a sua maior experiência em transações no domínio das concentrações e aquisições não poderia justificar uma adjudicação a uma proposta com um preço de venda significativamente inferior. A competência dos membros do [Proponente 2] não foi contestada pelos vendedores, mas não era um critério de adjudicação. O montante dos investimentos em Nürburgring após a venda também não era um critério de adjudicação.

    (146)

    Os administradores de insolvência alegam que não discriminaram qualquer proponente e que a denúncia não clarifica qual das suas ações conduziria a uma proposta de preço do [Proponente 2] mais baixa do que a da Capricorn. Os administradores de insolvência refutam os argumentos do autor da denúncia 4 sobre a indisponibilidade das pessoas envolvidas e a prorrogação do processo de venda a fim de permitir à Capricorn a apresentação de uma proposta. O [Proponente 2] foi explicitamente informado de que iriam ser realizadas negociações adicionais com outros proponentes até à reunião da comissão de credores, em 11 de março de 2014.

    (147)

    Além disso, os administradores de insolvência sublinham que as suas medidas ou o acordo da comissão de credores não podem ser imputáveis ao Estado, e que não existe qualquer vantagem no processo de venda, porque este corresponde a um comportamento baseado no mercado.

    (148)

    No que se refere à alegação do autor da denúncia 4 de que nunca existiu um acordo entre o […] e a Capricorn para o acordo desta, as autoridades alemãs indicaram que o […] garantiu o seu financiamento após uma ampla devida diligência jurídica e financeira, e nunca anulou a sua garantia de financiamento.

    (149)

    Por último, no que respeita às alegações do autor da denúncia 4 sobre a alegada falta de pagamento da segunda parcela do preço de compra por parte da Capricorn, as autoridades alemãs alegam o já apresentado no considerando 134 acima.

    5.   AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS

    (150)

    A presente decisão aborda, como ponto preliminar, a questão de saber se a NG e as suas filiais MSR e CMHN eram empresas em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (134) («Orientações E&R») no momento da concessão das medidas 1 a 19. Posteriormente, a Comissão irá avaliar se as medidas em apreço constituem auxílio estatal aos beneficiários na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, por último, se esse auxílio será compatível com o mercado interno.

    5.1.   DIFICULDADES DA NG, DA MSR E DA CMHN

    (151)

    Se as medidas 1 a 19 constituírem um auxílio estatal e se a NG, a MSR e a CMHN fossem empresas em dificuldade no momento da concessão do auxílio, estas medidas devem ser avaliadas no que se refere à sua compatibilidade ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e, em especial, ao abrigo das Orientações E&R. Por conseguinte, uma das principais questões é saber se a NG, a MSR e a CMHN eram empresas em dificuldade. A conclusão da Comissão é que se encontravam em dificuldades económicas no momento da concessão do auxílio e que, como tal, não teriam sido capazes de ter acesso ao mercado de crédito privado.

    (152)

    A apreciação seguinte baseia-se nos pontos 9 a 11 das Orientações E&R. A Comissão recorda a sua avaliação constante dos considerandos 202 a 206 da decisão de 21 de março de 2012, em que não se excluiu, a título preliminar, que a NG pudesse ser considerada uma empresa em dificuldade em 1 de julho de 2008 na aceção das Orientações E&R (ver também considerandos 46 e 47 da decisão de 7 de agosto de 2012). Além disso, nos considerandos 6 a 13 da decisão de 7 de agosto de 2012, a Comissão considerou que a NG, a MSR e a CMHN são empresas em dificuldade.

    (153)

    A Comissão considera que deve avaliar cada empresa no seu conjunto, não deixando de lado qualquer parte da sua atividade. Não é aceitável que a Alemanha elimine da avaliação dos dados financeiros as atividades de Fórmula 1 geradoras de perdas ou o projeto «Nürburgring 2009». É igualmente claro que as empresas não tinham acesso a financiamento externo.

    (154)

    Os principais dados financeiros da NG durante o período 2001-2011 foram os seguintes:

    Quadro 11

    Principais dados financeiros da NG 2001– 2011 (milhões de EUR)

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    Volume de negócios

    34,3

    38,3

    34,2

    28,7

    27,1

    27,8

    29,9

    22,0

    33,3

    5,1

    7,0

    RAI (135)

    0,6

    – 0.5

    0,6

    – 9,9

    – 9,6

    – 40,1 (136)

    – 2,4

    – 0.8

    – 9,9

    4,6

    – 16,2

    Capital subscrito

    5,1

    5,1

    5,1

    10,0

    10,0

    10,0

    13,3

    16,7

    20,0

    20,0

    20,0

    Capital próprio

    15,2

    18,6

    19,1

    37,3

    27,6

    – 12,6

    – 10,2

    – 9,9

    – 15,8

    – 10,9

    – 27,4

    Passivo Total

    45,6

    43,4

    19,7

    19,5

    27,8

    46,8

    99,1

    234,2

    263,2

    290,4

    Passivo/Capitais Próprios (%)

    250

    230

    50

    70

    – 270

    – 460

    – 1 000

    – 1 480

    – 2 410

    – 1 060

    Passivo/Volume de negócios (%)

    119

    127

    69

    72

    100

    156

    450

    703

    5 160

    4 150

    (155)

    O ponto 10, alínea a), das Orientações E&R estipula que uma empresa se encontra em dificuldade (no caso de uma empresa de responsabilidade limitada) quando «mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses». Esta disposição traduz a presunção de que uma empresa que sofra perdas significativas no seu capital subscrito será incapaz de recuperar das perdas que, certamente, levarão ao encerramento das suas atividades a curto ou a médio prazo (conforme estabelecido no ponto 9 das Orientações E&R).

    (156)

    A comissão observa também que, em conformidade com o ponto 11 das Orientações E&R, uma empresa pode ser considerada em dificuldade «se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido». A este respeito, de acordo com o Tribunal Geral, «a existência de capital próprio negativo […] pode ser considerada um indicador significativo de uma situação de dificuldade financeira de uma empresa […]» (137).

    (157)

    De acordo com as demonstrações financeiras da NG para os anos 2001-2011, não houve uma perda de mais de metade do capital subscrito da empresa. No entanto, no período 2006-2011, o capital próprio da empresa foi negativo. Em casos anteriores, a Comissão considerou que, sempre que uma empresa tiver capitais próprios negativos, tal implica que a totalidade do capital subscrito dessa empresa foi perdida e presume-se a priori que se encontram preenchidos os critérios previstos na alínea a) do ponto 10 das Orientações E&R (138).

    (158)

    No caso da NG, a Comissão considera que a única razão pela qual o capital subscrito não se afigura perdido em mais de metade é por que a empresa não tomou medidas adequadas. Essas medidas adequadas visariam transformar o capital próprio negativo da empresa em positivo e, simultaneamente, aumentá-lo para um nível adequado. As referidas medidas adequadas poderiam consistir na capitalização de perdas, num aumento de capital ou em ambos.

    (159)

    A este respeito, a Comissão considera que a capitalização de perdas teria como consequência a perda da totalidade do capital subscrito da empresa, uma vez que o valor acumulado de perdas era superior ao do capital subscrito. Por este motivo, a Comissão considera que os critérios do ponto 10, alínea a), das Orientações E&R estão preenchidos, neste caso, desde 2006.

    (160)

    Além disso, com base no ponto 11 das Orientações E&R, a Comissão considera que a NG já se encontrava em dificuldade desde 2002, porque: a) o volume de negócios anual da NG diminuiu 80 % durante esse período, num montante total de 89,4 milhões de euros, e a empresa teve prejuízos anuais durante a maior parte do referido período; b) durante todo o período, a NG registou um endividamento excessivo, que aumentou de 119 % do volume de negócios em 2002 para 4 150 % do volume de negócios em 2011; c) mesmo em 2004 e 2005, quando a dívida da empresa desceu abaixo dos 100 % do volume de negócios, essa dívida manteve-se a níveis significativamente elevados de cerca de 70 % do volume de negócios, e durante esses mesmos anos a empresa teve vendas reduzidas e perdas anuais; d) a NG teve capitais próprios negativos durante a maior parte desse período (2006-2011).

    (161)

    Os principais dados financeiros da MSR durante o período 2007-2011 foram os seguintes:

    Quadro 12

    Principais dados financeiros da MSR 2007-2011 (milhões de EUR)

     

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    Volume de negócios

    0,0

    4,4

    3,4

    2,2

    0,9

    RAI

    – 0,1

    – 0,5

    – 4,0

    – 4,8

    – 8,6

    Capital subscrito

    0,05

    0,05

    0,05

    0,05

    0,05

    Capital próprio

    0,08

    0,6

    4,6

    3,3

    11,9

    Passivo Total

    2,5

    28,3

    95,6

    96,5

    103,8

    Passivo/Capitais Próprios (%)

    3 130

    4 720

    2 080

    2 920

    870

    Passivo/Volume de negócios (%)

    643

    2 810

    4 380

    11 500

    (162)

    Os principais dados financeiros da CMHN durante o período 2008-2011 foram os seguintes:

    Quadro 13

    Principais dados financeiros da CMHN 2008-2011 (milhões de EUR)

     

    2008

    2009

    2010

    2011

    Volume de negócios

    0,0

    2,6

    1,2

    0,2

    RAI

    – 0,8

    – 2,5

    – 3,6

    0,0

    Capital subscrito

    0,03

    0,03

    0,03

    0,03

    Capital próprio

    0,8

    3,3

    6,9

    6,9

    Passivo Total

    6,5

    13,3

    36,9

    35,3

    Passivo/Capitais Próprios (%)

    810

    400

    530

    510

    Passivo/Volume de negócios (%)

    510

    3 070

    17 650

    (163)

    A Comissão observa que não recebeu qualquer documento da MSR ou da CMHN que pudesse demonstrar as suas perspetivas de viabilidade.

    (164)

    Com base no ponto 11 das Orientações E&R, a Comissão considera que a MSR e a CMHN já se encontravam em dificuldade desde 2007 e 2008, respetivamente, porque tinham receitas mínimas, perdas anuais significativas e endividamento crescente, que excedia significativamente o seu volume de negócios anual.

    (165)

    A Comissão não concorda com o argumento da Alemanha de que a NG, a MSR e a CMHN não se encontravam em dificuldade, dado que a construção de infraestruturas e a organização de corridas de Fórmula 1 e de Superbike foram realizados por conta do setor público e não podem, por conseguinte, ser tidos em consideração na análise da sua situação financeira.

    (166)

    Em primeiro lugar, a Comissão considera que a construção de infraestruturas destinadas a automobilismo, atividades de lazer, alojamento e restauração e a organização de eventos de automobilismo não são circunstâncias especiais fora da atividade regular da NG, da MSR e da CMHN. Estas foram as principais atividades na esfera de atuação destas empresas. Mesmo que tanto os seus acionistas como as suas administrações encarassem a NG, a MSR e a CMHN como veículos para manter a infraestrutura desportiva como propriedade pública e para organizar eventos desportivos sem fins lucrativos que não poderiam ser prestados sem a cobertura das perdas pelo financiamento público, estes acionistas e administrações não deveriam permitir o desenvolvimento de passivos da forma não eficiente e geradora de prejuízos demonstrada pelos dados financeiros supra destas empresas, sem um plano de negócios sólido e realista. As atividades acima referidas devem, portanto, constar da avaliação financeira.

    (167)

    Em segundo lugar, a Comissão considera que o facto de a construção de infraestruturas para os propósitos mencionados e a organização de eventos de automobilismo poderem ter contribuído para as dificuldades da NG, da MSR e da CMHN, não enfraquece, por si só, a conclusão de que a NG mostrava os indícios habituais de uma empresa em dificuldade já antes do projeto «Nürburgring 2009» ter sido lançado. Uma empresa saudável necessitaria de adaptar os seus custos a tais atividades para sobreviver. Nos anos 2008 e 2009, a NG, a MSR e a CMHN tiveram prejuízos e dívidas crescentes (aumento de 537 % entre 2002 e 2011, 4 052 % entre 2007 e 2011 e 443 % entre 2008 e 2011, respetivamente). Embora o projeto Nürburgring 2009 tenha sido implementado em 2010, os resultados financeiros subsequentes da NG, da MSR e da CMHN indicam que as suas dificuldades persistiram.

    (168)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão chegou à conclusão que a NG, a MSR e a CMHN eram empresas em dificuldade na aceção das Orientações E&R no momento em que as medidas 1 a 19 foram executadas, e que as suas dificuldades eram tão graves que não encontrariam qualquer financiamento no mercado.

    5.2.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

    (169)

    O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    a)   Recursos estatais e imputabilidade

    (170)

    Parte da medida 1 (aumentos de capital próprio) tomada pelo Land e pelo Landkreis Ahrweiler, bem como outra parte da medida 1 (transferências para as reservas de capital) e as medidas 3, 9, 16 e 19, tomadas unicamente pelo Land, implicam manifestamente recursos estatais imputáveis ao Estado.

    (171)

    No referente às medidas realizadas pela NG (medidas 2, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 13, 14, 15 — no que diz respeito à transferência de ações da MSR para a NG — e 17), a Alemanha reconhece explicitamente que os recursos são imputáveis ao Estado. Observa-se também que o conselho de fiscalização da NG representava o Land e o Landkreis Ahrweiler enquanto acionistas da NG. Neste contexto, na reunião do conselho de fiscalização de 28 de agosto de 2005, o vice-presidente declarou que a atribuição do projeto a investidores privados só poderia ter lugar se o risco para o Land fosse reduzido (139). Além disso, num seminário do conselho de fiscalização, em 20 de dezembro de 2005, o vice-presidente declarou que deveria ser tomada uma decisão sobre um investimento da NG pelo novo gabinete, após as eleições no Parlamento do Land (140). Ademais, o governo do Land prestou informações sobre o investimento Erlebnisregion Nürburgring na declaração do governo de 30 de maio de 2006 e o Conselho de Ministros tomou conhecimento, em 19 de setembro de 2006, da intenção do conselho de fiscalização da NG executar o projeto ao abrigo de uma participação substancial de um terceiro privado (141). Além disso, o Ministério da Economia, dos Transportes, Agricultura e Vinho, bem como o Ministério das Finanças do Land, forneceram pareceres, observações ou instruções, numa base contínua, relativamente ao projeto «Nürburgring 2009» (142), que foi apresentado pelo Land ao público em 2 de dezembro de 2009. A Comissão considera que o empréstimo concedido pela NG à MSR através da PNG como intermediária (medida 6) é igualmente uma medida efetuada pela NG e, por conseguinte, imputável ao Estado.

    (172)

    No que diz respeito ao empréstimo do ISB (medida 8) e ao reescalonamento dos juros (medida 18), a Alemanha reconheceu que o Land ordenou ao ISB que concedesse o empréstimo. A respeito dos empréstimos concedidos pela RIM à MSR através da Mediinvest e da PNG como intermediárias (medida 11) e da transferência de ações da MSR para a RIM (parte da medida 15), a Comissão observa que a RIM é uma instituição pública com a missão de apoiar a política de desenvolvimento económico e estrutural do Land (143). Por conseguinte, para efeitos das medidas supramencionadas, o ISB e a RIM constituem instrumentos do Estado na aplicação da sua política, o que demonstra a imputabilidade das ações do ISB e da RIM ao Estado no que a estas medidas diz respeito. Por conseguinte, estão envolvidos recursos imputáveis ao Estado em todas estas medidas.

    b)   Atividade económica

    (173)

    Por analogia com o acórdão Leipzig/Halle (144), a construção de uma infraestrutura pode ser considerada uma atividade económica se estiver intrinsecamente ligada a uma exploração comercial da infraestrutura, o que é o caso.

    (174)

    A exploração de instalações desportivas (incluindo pistas de corrida e parques todo-o-terreno) (145), parques de diversões, instalações de alojamento, restaurantes, centros de condução segura, escolas de condução, salas multifuncionais, e sistemas de pagamento sem numerário, e a sua locação a utilizadores profissionais ou não profissionais (146), são uma atividade económica tanto para o proprietário como para o operador. Por conseguinte, a construção ou renovação de infraestruturas que estão indissociavelmente ligadas a essas atividades também constitui uma atividade económica. Por outro lado, as atividades não económicas incluem a utilização de uma instalação desportiva a nível de utilizadores não profissionais (147) e a formação de jovens por clubes desportivos profissionais, se as contas estiverem dissociadas das contas das atividades económicas (148). Tendo em conta a ligação indissociável entre a infraestrutura e a atividade económica para que é utilizada, a construção, o melhoramento e a exploração das infraestruturas desportivas e de turismo de Nürburgring são, pois, atividades económicas para os investidores e operadores, ainda que as receitas obtidas com a exploração da infraestrutura não cubram os custos da sua construção e que mais de 90 % das atividades desportivas praticadas em Nürburgring sejam consideradas desporto amador. Este último facto é relevante apenas a nível dos utilizadores: os utilizadores não profissionais não são empresas. Com efeito, a infraestrutura desportiva e de turismo Nürburgring não é uma infraestrutura geral, tal como uma via pública que é disponibilizada para uso público. O financiamento da construção das infraestruturas em causa (através dos empréstimos provenientes da reserva de liquidez e de empréstimos de acionistas ou, posteriormente, através do empréstimo do ISB) está, por conseguinte, sujeito às regras em matéria de auxílios estatais.

    (175)

    A organização de corridas de Fórmula 1 ou de outras corridas motorizadas é uma prestação de serviços no mercado do desporto profissional, o qual beneficia consideravelmente de direitos de transmissão. O financiamento de eventos de Fórmula 1 ou de outros desportos motorizados não está fora do âmbito da legislação em matéria de auxílios estatais pela simples razão de estes serem executados com um défice estrutural ou implementarem os objetivos da política regional. A Comissão considera, portanto, que as corridas de Fórmula 1 e de outros desportos motorizados são uma atividade económica.

    (176)

    A promoção do turismo, o desenvolvimento de projetos, a construção de imóveis, a gestão de empresas e o comércio que envolvam veículos automóveis ou motociclos também são considerados atividades económicas.

    c)   Seletividade

    (177)

    A Comissão considera que as medidas têm um caráter seletivo a nível do operador (NG para as medidas 1, 3, 8, 9, 13, 14, 16, 18 e 19; EWN, FSZ, MAN, TTI, BWN, BWNB e Camp4Fun no que se refere à medida 2; MSR para as medidas 4, 5, 8, 9, 11, 12, 18 e 19; CST para a medida 5; MIB para a medida 7; CMHN para as medidas 8, 9, 18 e 19; NAG para as medidas 10 e 17; Mediinvest, Geisler & Trimmel e Weber para a medida 15), na medida em que reservam um tratamento favorável a esse operador. Além disso, a atribuição da construção e exploração da infraestrutura não foi transparente, não discriminatória e não esteve em conformidade com as regras de adjudicação de contratos. No entanto, as medidas não são seletivas a nível do utilizador, uma vez que está garantido o acesso transparente e não discriminatório aos clubes desportivos amadores e ao público em geral.

    d)   Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais

    (178)

    No que diz respeito às medidas 1 a 19, existe uma distorção da concorrência nos mercados de exploração de autódromos, parques todo-o-terreno, parques de diversões, instalações de alojamento, restaurantes, centros de condução segura, escolas de condução, salas multifuncionais, sistemas de pagamento sem numerário, promoção do turismo, desenvolvimento de projetos, construção de imóveis, gestão de empresas e comércio de veículos automóveis ou motociclos, dado que o auxílio à infraestrutura Nürburgring e às atividades de Fórmula 1 promove a utilização desta infraestrutura. A organização de corridas de Fórmula 1 e de outros eventos de automobilismo promove o acesso dos clientes a esses eventos.

    (179)

    As medidas em causa permitiram à NG, à MSR e à CMHN continuar em atividade para que não enfrentassem, como outros concorrentes com dificuldades financeiras, as consequências habitualmente decorrentes dos seus pobres resultados financeiros. Isto distorce a concorrência, já que as outras empresas que operam nos mesmos mercados têm de operar sem este apoio do Estado.

    (180)

    No que diz respeito ao efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros, Nürburgring, com as corridas de Fórmula 1 e o campeonato alemão de carros de turismo, está em concorrência com outros autódromos da União que organizam competições de topo de automobilismo, e não se pode excluir que o parque de diversões de Nürburgring pudesse atrair visitantes da Bélgica (a sua fronteira com a Alemanha fica a cerca de 50 km de Nürburgring). Deve recordar-se que foi recebida uma denúncia do operador concorrente do parque de diversões Eifelpark (ver considerando 2). Também não se pode excluir que existe um efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros no que diz respeito à operação de parques todo-o-terreno, instalações de alojamento, restaurantes, centros de condução segura, escolas de condução, salas multifuncionais, sistemas de pagamento sem numerário, bem como à promoção do turismo, desenvolvimento de projetos, construção de imóveis, gestão de empresas e comércio de veículos automóveis ou motociclos.

    e)   Vantagem

    (181)

    De acordo com a prática estabelecida da Comissão, e tal como o confirma a jurisprudência, o critério para determinar se uma transação entre um organismo público e uma empresa constitui um auxílio estatal é o princípio do investidor numa economia de mercado (149). Resulta deste princípio que, quando o Estado atua num mercado como operador comercial, deve fazê-lo de forma idêntica à de um operador privado. Se o Estado não o fizer, poderá tratar-se de um auxílio estatal. Por outras palavras, sempre que o princípio do investidor numa economia de mercado é aplicável, a referência para apreciar se uma transação envolve auxílio estatal é aferir se um operador privado colocado numa situação idêntica teria atuado de igual forma. Ao aplicar este princípio, as considerações de natureza não económica não podem ser tidas em consideração como motivos para a concessão de medidas de apoio. Tal como estabelecido pela jurisprudência relevante, a prestação das medidas pelo Estado não pode ser considerada isoladamente, mas terá de ser considerada no contexto de outras medidas de auxílio (150).

    (182)

    A fim de avaliar se foi conferida uma vantagem aos proprietários ou aos operadores (NG, MSR e CMHN até 30 de abril de 2010, e também a NAG de 1 de maio de 2010 a 31 de outubro de 2012), deve ser aplicado, por conseguinte, o princípio do investidor numa economia de mercado. Em primeiro lugar, as medidas 1 a 19 não são transações pari passu  (151) porque a Alemanha não tinha encontrado um investidor privado que investisse em condições comparáveis (por exemplo, na Parte I do projeto «Nürburgring 2009»). Foram concedidos dois empréstimos por operadores privados, mas os montantes eram pequenos tendo em conta os montantes do investimento público, estes empréstimos diziam respeito apenas à Parte II do projeto «Nürburgring 2009» (ou seja, principalmente a hotéis) (152), e foram concedidos apenas à CMHN ou à MSR, mas não à NG ou a outro beneficiário do auxílio.

    Quadro 14

    Empréstimos concedidos por instituições financeiras privadas à CMHN/MSR

    Instituição financeira

    Ano

    Beneficiário

    Montante (milhões de euros)

    Taxa de juro

    Garantias

    (milhões de euros)

    Banco de Tirol e Vorarlberg

    2008

    CMHN

    […]

    […]%

    + taxa de […]%

    […] (hipoteca)

    Penhora de ações da MSR

    Kreissparkasse Ahrweiler

    2010

    MSR

    […]

    […]%

     

    (183)

    Em qualquer caso, a Alemanha reconhece que também não foi encontrado nenhum investidor privado a longo prazo para a Parte II.

    (184)

    Além disso, para o período compreendido entre 2006 e 2010, a Comissão recebeu planos de negócios para o projeto «Nürburgring 2009» e para a NG, como se pode ver em seguida:

    Quadro 15

    Planos de negócios para o projeto Nürburgring 2009 (milhões de EUR)

    Entidade.atividade relevante

    Data

    Custos

    Volume de negócios (2009-2020)

    Resultado antes de impostos (2009-2020)

    Projeto «Nürburgring 2009»

    12.2005

    113 (153)

    281

    22

    Projeto «Nürburgring 2009»

    3.2006

    113 (153)

    181

    – 59

    Projeto «Nürburgring 2009»

    3.2006

    113 (153)

    281

    22

    Projeto «Nürburgring 2009»

    8.2006

    113*

    281

    22

    Projeto «Nürburgring 2009»

    11.2007

    135

    279

    45

    Projeto «Nürburgring 2009»

    12.2008

    140

    283

    40

    Projeto «Nürburgring 2009»

    3.2009

    159

    287

    28

    Projeto «Nürburgring 2009»

    8.2009

    195

    331 (154)

    67 (154)

    Projeto «Nürburgring 2009»

    10.2009

    200

    260 (154)

    – 17 (154)

    Projeto «Nürburgring 2009»

    12.2009

    200

    254 (154)

    – 35 (154)

    NG, MSR, CMHN comsolidadas (155)

    7.2010

    283

    – 769 (156)

    NG, MSR, CHMN consolidadas (155)

    9.2010

    283

    – 269 (156)

    NG, MSR, CHMN consolidadas (155)

    9.2010

    59 (156)

    (185)

    Da análise do quadro 15, é óbvio que os custos estimados estavam a aumentar constantemente durante a preparação do projeto «Nürburgring 2009», ao passo que os lucros (RAI) deste último estavam a diminuir significativamente, tendo passado de lucros de 22 milhões de euros em dezembro de 2005 para perdas de -35 milhões de euros em dezembro de 2009. Um investidor privado não aceitaria este aumento acentuado dos custos e a diminuição significativa dos lucros durante a preparação do projeto entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009 (com base nas informações disponíveis, o principal financiamento da construção tinha sido concedido entre maio de 2008 e junho de 2010).

    (186)

    Em qualquer caso, ao analisar os planos de negócios em causa, que a Comissão teve em consideração aquando da análise do critério do investidor numa economia de mercado, a Comissão observa o seguinte:

    a)

    parte das medidas 1, 2 e 3 foi aplicada antes do primeiro plano de dezembro de 2005. Por conseguinte, essas medidas não podem ser consideradas como tendo sido decididas com base nos planos de negócios em causa.

    b)

    também no que se refere ao primeiro plano de negócios (dezembro de 2005), parte das medidas 2 e 3 foi concedida em simultâneo com ele. A este respeito, a Comissão observa que essas medidas foram concedidas num contexto de apoio público contínuo, que já tinha tido início anteriormente (em 2002, ou antes), sem qualquer apoio privado e a favor de uma empresa cuja situação financeira se estava a deteriorar. Assim, a parte das medidas 2 e 3 em causa não pode ser considerada isoladamente das medidas concedidas anteriormente (parte das medidas 1, 2 e 3), mas sim como uma continuação destas e, por conseguinte, a parte das medidas 2 e 3 em apreço deve ser entendida como a concessão de uma vantagem adicional.

    c)

    aplicou-se parte das medidas 2 e 3 num momento em que já tinham sido emitidos os três primeiros planos de negócios, de dezembro de 2005, março de 2006 e agosto de 2006. No entanto, a Comissão observa que as previsões desses planos para as vendas e receitas futuras da NG permaneceram idênticas, não obstante o agravamento significativo dos resultados reais da NG no mesmo período (capitais próprios negativos, aumento significativo da dívida, redução das vendas, perdas anuais). Nesta base, os planos de negócios em causa não podem ser considerados realistas e aceitáveis, uma vez que não tiveram em conta os recentes maus dados históricos da empresa e mantiveram as mesmas previsões.

    d)

    os primeiros seis planos de negócios (dezembro de 2005, março de 2006, agosto de 2006, novembro de 2007 e dezembro de 2008) não diziam respeito às futuras operações da NG como um todo, mas apenas a parte delas, visto que não tiveram em conta a atividade de Fórmula 1. Com base nisto, os planos de negócios em causa não podem ser considerados uma base fiável para decidir o apoio financeiro à NG.

    e)

    os planos de negócios de março de 2009 a dezembro de 2009 incluíram previsões também para a atividade de Fórmula 1. No entanto, para todo o período 2009-2020, estava previsto que a atividade de Fórmula 1 gerasse perdas, com vendas que se previa que se mantivessem estáveis e ao mesmo nível verificado antes de 2009; por conseguinte, afigura-se que não estava prevista a reestruturação da atividade de Fórmula 1. Do mesmo modo, a Comissão observa que esses planos previam receitas que eram significativamente inferiores às previstas pelos planos de negócios anteriores (7-9 milhões de euros em vez de 22-40 milhões de euros). Os factos acima expostos reduziriam a validade do modelo de negócios apresentado nos planos do período de março a dezembro de 2009.

    f)

    dois planos de negócios de julho de 2010 e de setembro de 2010 previam perdas até 2030, no pior cenário possível, pelo que não se previa que a atividade fosse viável.

    g)

    por último, um plano de setembro de 2010 previa lucros entre 2016 e 2030. No entanto, esse plano não incluía uma análise de sensibilidade (ou seja, os resultados do pior cenário possível). Em qualquer caso, as previsões desse plano ignoravam o agravamento significativo dos resultados reais da NG no mesmo período (capitais próprios negativos, aumento significativo da dívida, redução das vendas, perdas anuais). Nesta base, o plano de negócios em causa não pode ser considerado realista e aceitável, uma vez que não tinha em conta os recentes maus dados históricos da empresa.

    (187)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode considerar que qualquer apoio público à NG, enquanto empresa em dificuldade (ver ponto 5.1 acima), destinado a financiar as suas operações na altura (exploração do recinto de corridas) ou no futuro (exploração do recinto de corridas juntamente com novos hotéis), fosse considerado conforme com o mercado com base nos planos de negócios em causa.

    (188)

    Quanto ao princípio do investidor numa economia de mercado, pode afirmar-se o seguinte relativamente às medidas individuais:

    Medidas abrangidas pela decisão de 21 de março de 2012

    (189)

    Para a medida 1 (disponibilização de capital pelo Land e pelo Landkreis Ahrweiler à NG, sob a forma de pagamentos em reserva de capital e aumentos de capital), a Comissão observa que a análise acima apresentada para os planos de negócios apresentados é relevante. Por conseguinte, o capital disponibilizado pelo Land à NG em 1 de maio de 2002 (no montante de 2 179 000 euros) e em 21 de dezembro de 2004 (num montante de 22 839 241 euros), bem como o capital disponibilizado pelo Land e pelo Landkreis Ahrweiler em 31 de agosto de 2004 (no montante de 4 887 000 euros) e em 4 de setembro de 2007 (no montante de 10 000 000 euros) envolve um auxílio equivalente ao montante total do capital disponibilizado.

    (190)

    No que diz respeito à medida 2 (empréstimos de acionistas da NG antes do projeto «Nürburgring 2009»), com base nos dados financeiros apresentados pelas autoridades alemãs, a Comissão observa que a EWN, a Camp4Fun e a TTI registavam perdas anuais e capitais próprios negativos no momento em que cada uma delas recebeu a sua parte da medida 2 (ver quadros 1 a 4 acima). Simultaneamente, a BWN1, a BWNB e a BWN2, que receberam empréstimos no período 2004-2007, tiveram perdas anuais durante todo esse período e também capitais próprios negativos em 2005, 2006 e 2007. Por último, a MAN tinha tanto perdas acumuladas como perdas anuais quando recebeu a sua parte da medida 2. Por conseguinte, com base no ponto 11 das Orientações E&R, a Comissão considera que essas empresas se encontravam em dificuldade no momento da medida 2. Por outro lado, com base nos dados financeiros apresentados pelas autoridades alemãs, a Comissão observa que a FSZ não se encontrava em dificuldade quando recebeu a sua parte da medida 2, porque os seus dados financeiros não demonstravam nenhum dos indícios mencionados no ponto 11 das Orientações E&R. A concessão de empréstimos a empresas em dificuldades tais que nenhum investidor privado as teria de modo algum financiado — e em especial uma vez que essas empresas pertenciam a uma empresa que estava ela própria em graves dificuldades financeiras (NG) —, confere uma vantagem a estas empresas equivalente ao montante dos empréstimos. Por conseguinte, os empréstimos concedidos pela NG às suas filiais, nomeadamente, à EWN (6 195 170,02 euros), à BWN/BWNB (3 760 000 euros), à Camp4Fun (450 000 euros), à MAN (100 000 euros) e à TTI (25 000 euros) não estão em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Neste contexto, note-se que os empréstimos concedidos à MAN e à TTI estão abaixo do limiar de minimis, mas a Alemanha não argumentou nem indicou que todas as condições do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (157) estavam cumpridas. Este Regulamento poderia ser aplicado na fase de recuperação se a Alemanha demonstrar que estão preenchidas todas as condições do Regulamento. Além disso, a Comissão observa que os empréstimos concedidos à FSZ (646 738,12 euros) não conferiram uma vantagem à mesma, uma vez que foram concedidos à taxa de juro de 6 %, que está ao nível do mercado porque corresponde à soma da taxa base da Alemanha no momento da concessão dos empréstimos (5,06 % em abril de 2002, 4,8 % em março de 2003 e 5,19 % em março de 2008) (158) e dos pontos base a adicionar face à situação financeira da FSZ (100 pontos base), e tendo ainda em conta que a FSZ não apresentava nenhum dos indícios do ponto 11 das Orientações E&R quando recebeu esses empréstimos (159). Nesta base, os referidos empréstimos concedidos à FSZ não constituem auxílios estatais.

    (191)

    No que diz respeito à medida 3 (empréstimos concedidos à NG a partir da reserva de liquidez do Land), a Alemanha não apresentou quaisquer elementos de prova para demonstrar que a NG não beneficiou de taxas de juro mais vantajosas em comparação com as condições dos seus concorrentes. Além disso, é difícil aceitar que existisse um financiamento disponível no mercado, a qualquer taxa de juro, para uma empresa com as dificuldades financeiras da NG. Por último, o eventual reembolso dos fundos e dos juros correspondentes é um evento ex post, desconhecido no momento da concessão das medidas; por conseguinte, não pode ser tido em conta na análise do critério do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, as medidas financiadas pela reserva de liquidez não foram efetuadas em condições de mercado. A concessão de empréstimos a uma empresa em dificuldades tais que nenhum investidor privado a teria de modo algum financiado confere uma vantagem à empresa equivalente ao montante dos empréstimos. Em suma, a concessão de empréstimos do Land à NG entre 30 de junho de 2003 e 11 de maio de 2010 (ver a lista de empréstimos no quadro 5) envolve um auxílio de 399 805 370 euros.

    (192)

    Nos termos da análise acima exposta, a Comissão conclui o mesmo para a medida 4 (empréstimo concedido pela NG à MSR). Com efeito, não pode ser aceite que, no momento da medida (dezembro de 2007), existisse qualquer financiamento disponível no mercado, a qualquer taxa de juro, para uma empresa nas dificuldades financeiras da MSR (ver o quadro 12 e considerando 155). A concessão de um empréstimo a uma empresa em tais dificuldades que nenhum investidor privado a teria de modo algum financiado confere uma vantagem à empresa equivalente ao montante do empréstimo. Por conseguinte, a vantagem concedida pela NG à MSR através do empréstimo de 300 000 euros, em 27 de dezembro de 2007, equivale a 300 000 euros.

    (193)

    O apoio prestado pela NG à CST (medida 5) não está em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Com efeito, com base nos dados financeiros apresentados pelas autoridades alemãs, a Comissão observa que a CST teve perdas anuais e capitais próprios negativos no período 2008-2011 e também entrou em liquidação em 2009. Por conseguinte, com base no ponto 11 das Orientações E&R, a Comissão considera que a CST se encontrava em dificuldade quando recebeu cada um dos empréstimos da medida 5 (nos anos 2008-2011, ver quadro 6 acima). A concessão de empréstimos a uma empresa em dificuldades tais que nenhum investidor privado a teria de modo algum financiado, nomeadamente, uma vez que a CST pertencia a uma empresa que estava, ela própria, em graves dificuldades financeiras (NG), confere uma vantagem à empresa equivalente ao montante do empréstimo. Por conseguinte, a vantagem concedida pela NG à CST através dos empréstimos num montante total de 11 032 060 euros, que lhe foram concedidos entre 27 de agosto de 2008 e 18 de abril de 2011, equivale ao montante dos empréstimos.

    (194)

    No que se refere à carta de conforto, a Comissão observa que esta foi concedida pela NG à CST em 23 de dezembro de 2009 e constituía um compromisso da NG segundo o qual financiaria o reembolso das obrigações financeiras da CST que esta fosse incapaz de pagar. O financiamento dessas obrigações financeiras ocorreria através de empréstimos da NG à CST, com uma taxa de juro de 6 %. O compromisso também incluía uma subordinação dos créditos da NG decorrentes desses empréstimos, financiados pela NG com base na carta de conforto de 23 de dezembro de 2009, que previa que os créditos relevantes da NG sobre a CST seriam colocados atrás dos créditos de todos os credores da CST. Neste contexto, a Comissão considera que um credor numa economia de mercado não se comprometeria a financiar empréstimos em dívida de uma empresa em graves dificuldades ou a subordinar créditos materializados sobre uma empresa em graves dificuldades, uma vez que essa medida seria equivalente à perda real dos créditos. Nesta base, a Comissão considera que a carta de conforto, que incluía este compromisso de financiamento de empréstimos em dívida e a subordinação de créditos subsequentes, constitui uma vantagem. A Comissão considera também que a carta de conforto constitui uma medida adicional em relação aos empréstimos de 2008-2011 (ver considerando 182 acima), uma vez que: a) não foi concedida ao mesmo tempo que os empréstimos; b) não foi prevista ou imposta pelos contratos dos empréstimos subjacentes; c) foi decidida discricionariamente pela NG a fim de evitar a insolvência da CST. No que se refere ao montante da medida, equivale ao montante total dos empréstimos financiados pela NG com base na carta de conforto de 23 de dezembro de 2009; no entanto, a Comissão não tem conhecimento do montante em causa.

    (195)

    Por último, no que diz respeito à subordinação de créditos, a Comissão observa que foi acordada entre a NG e a CST em 13 de dezembro de 2010 e que se referia, contratualmente, aos empréstimos concedidos até 30 de novembro de 2010, no montante de 10,4 milhões de euros (ou seja, os 13 primeiros empréstimos do quadro 6 acima, de um total de 15). A Comissão observa ainda que a subordinação em causa resultou no posicionamento dos créditos da NG sobre a CST atrás dos créditos de todos os credores da CST. Neste contexto, a Comissão considera que um credor numa economia de mercado não aceitaria tal subordinação de créditos materializados sobre uma empresa em graves dificuldades, uma vez que essa medida seria equivalente à perda real dos créditos. Nesta base, a Comissão considera que a subordinação de créditos constitui uma vantagem. A Comissão considera ainda que a subordinação de créditos de 2010 constitui uma medida adicional em relação aos empréstimos subjacentes, uma vez que: a) não foi decidida ao mesmo tempo que os empréstimos; b) não foi prevista ou imposta pelos contratos dos empréstimos subjacentes; c) foi decidida discricionariamente pela NG a fim de evitar a insolvência da CST. No que se refere ao montante da medida, equivale ao montante total dos empréstimos subordinados, ou seja, 10,4 milhões de euros.

    (196)

    No que diz respeito à retribuição paga pela NG à IPC (medida 6), a Comissão observa que o Tribunal de Contas do Land considerou que um empresário prudente não teria escolhido essas empresas específicas para a prestação de serviços e que a NG não verificou com a necessária prudência o trabalho realizado anteriormente por essas empresas, a fim de avaliar a sua adequação e verificar se as condições que ofereciam para o financiamento do projeto Nürburgring 2009 eram realistas (160). Neste contexto, a Comissão considera que a escolha da IPC para a prestação desses serviços específicos conferiu uma vantagem a essas empresas. Por conseguinte, a medida constitui um auxílio estatal à IPC no montante do pagamento total a essas empresas, ou seja, 640 000 euros.

    (197)

    Além disso, no que diz respeito ao empréstimo de 3 milhões de euros concedido pela NG à PNG e ao empréstimo de 2 941 000 euros concedido pela PNG à MSR, a Comissão considera que os dois empréstimos constituem uma medida, no âmbito da qual a PNG foi apenas um intermediário que recebeu uma comissão de […] euros. O beneficiário da medida foi a MSR que, em última análise, beneficiou do empréstimo numa altura em que se encontrava em dificuldades financeiras tais que não teria sido capaz de encontrar qualquer financiamento no mercado. A concessão de um empréstimo a uma empresa em tais dificuldades que nenhum investidor privado a teria de modo algum financiado confere uma vantagem à empresa equivalente ao montante do empréstimo. Por conseguinte, a vantagem concedida pela NG à MSR através do empréstimo de 15 de outubro de 2008 equivale a 2 941 000 euros.

    (198)

    Nos termos da medida 7, a MIB cedeu à NG os seus créditos sobre a CST, que era o mutuário dos empréstimos em causa, e a NG pagou um preço nominal acrescido de juros à MIB. Uma vez que a CST se encontrava em dificuldade (ver considerando 184), a Comissão observa que não é provável que a MIB recebesse os seus créditos sobre a CST. Nesta base, esta medida beneficiou a MIB que recebeu os seus créditos e foi substituída pela NG, que se tornou credora de uma empresa em dificuldade. Na ausência de um plano de viabilidade da CST, que demonstrasse o seu regresso à viabilidade e, por conseguinte, as sua perspetivas de reembolsar as suas dívidas, esta medida não está em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, a cessão de créditos da MIB à NG no montante de 1 476 830,88 euros envolve auxílio equivalente ao montante do preço de venda de 1 476 830,88 euros.

    (199)

    No que diz respeito à medida 8 (empréstimo de 325 265 000 euros concedido pelo ISB à NG, à MSR e à CMHN), sem uma garantia relacionada (medida 9), a concessão de um empréstimo a empresas em dificuldades tais que nenhum investidor privado as teria de modo algum financiado poderia conferir uma vantagem às empresas, que seria equivalente ao montante dos empréstimos. Neste caso específico, no entanto, o auxílio consiste apenas na garantia (medida 9) e não no empréstimo (medida 8), uma vez que a Comissão não pode excluir a hipótese de que um credor privado poderia conceder empréstimos à NG, à MSR e à CMHN em condições semelhantes devido à garantia prestada pelo Land (medida 9).

    (200)

    No que diz respeito à medida 9, ou seja, a garantia para o empréstimo do ISB de 325 265 000 euros (medida 8), a medida em causa não esteve em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Com efeito, a política de desenvolvimento regional é prosseguida pelas autoridades públicas, ao passo que os investidores numa economia de mercado não teriam tomados medidas desta natureza a favor de empresas em dificuldade, em detrimento substancial dos seus próprios interesses financeiros. Além disso, a Comissão observa que a política de desenvolvimento regional não tem por objetivo reestabelecer a viabilidade de empresas em dificuldade. Além disso, a Comissão considera que não se encontram preenchidas as condições que excluiriam a existência de um auxílio estatal, tal como descrito na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (161) («Comunicação sobre Garantias»). Com efeito, os beneficiários eram empresas em dificuldade, a garantia cobria 100 % do empréstimo e não havia nenhum prémio de garantia para o Estado que refletisse o risco de incumprimento relativamente ao empréstimo garantido. Tendo em conta as graves dificuldades financeiras dos beneficiários (NG, MSR e CMHN) no momento da concessão da garantia em causa (ver quadros 11 a 13), a Comissão considera que nenhum credor do mercado teria concedido aos beneficiários uma garantia nestas condições. A Comissão não dispõe de qualquer informação que indique que a garantia tenha sido acionada. Nesta base, a Comissão considera que a medida 9 constitui um auxílio estatal. Os montantes de auxílio concedidos pela garantia à NG, à MSR e à CMHN pelo Land são iguais aos montantes dos respetivos empréstimos (medida 8), ou seja, 96 574 200 euros e 113 590 800 euros à NG, 92 000 000 euros à MSR e 23 100 000 euros à CMHN.

    (201)

    No que diz respeito à medida 10 (a locação comercial do complexo de Nürburgring à NAG), a Comissão observa que um concurso público pode, em geral, excluir a concessão de uma vantagem a um locatário. No entanto, no caso em apreço, não foi organizado qualquer procedimento de concurso para a seleção do operador do complexo renovado. No entanto, excetuando os três primeiros anos do contrato de locação (ou seja, de 1 de maio de 2010 a 30 de abril de 2013), a renda mínima nos termos do contrato de locação situa-se no intervalo de rendas anuais mínimas e máximas conformes com o mercado identificadas no parecer de perito de 29 de setembro de 2011. A renda EBITDA é ainda maior do que a renda máxima anual conforme com o mercado identificada no referido parecer de perito, excetuando no segundo ano do contrato de locação. Por conseguinte, a Comissão observa que o parecer de perito de 29 de setembro de 2011 demonstra que a renda mínima de 15 milhões de euros a partir de 1 de maio de 2013 poderia ser conforme com o mercado, uma vez que estava dentro do intervalo que representa os níveis de rendas do mercado e, por conseguinte, não conferiria uma vantagem seletiva à NG. No entanto, a duração efetiva do contrato de locação foi apenas de 1 de maio de 2010 a 31 de outubro de 2012. A renda mínima estabelecida pelo parecer de perito e pelo contrato de locação para os três primeiros anos da locação consta do quadro 16:

    Quadro 16

    Renda mínima para a locação do Nürburgring

     

    1.5.2010-30.4.2011

    1.5.2011-30.4.2012

    1.5.2012-30.4.2013

    Parecer

    1,6 milhões de euros

    12 milhões de EUR

    12,3 milhões de EUR

    Contrato de locação

    0 EUR

    5 milhões de EUR

    11,5 milhões de EUR

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a renda anual aplicada durante o período de 1 de maio de 2010 a 31 de outubro de 2012 conferiu uma vantagem seletiva à NAG, igual à diferença entre: a/a renda que deveria ter sido cobrada, tendo em conta o parecer de perito, e b/a renda que foi fixada no contrato de locação. A Comissão conclui que existe um auxílio num montante de 9 milhões de euros, ou seja, a diferença entre os pontos a/e b/acima (para o terceiro ano apenas foi calculada metade dessa diferença, uma vez que a locação terminou em 31 de outubro de 2012, ou seja, a meio do terceiro ano) (162).

    (202)

    No que diz respeito à medida 11 (empréstimos concedidos pela RIM à MSR através da Mediinvest e, no caso de um empréstimo, também através da PNG como intermediárias), através da qual foi financiada a Parte II do projeto «Nürburgring 2009», a própria Alemanha afirma que não foi possível encontrar financiamento de investidores privados para a Parte II do projeto. Além disso, o parecer do Tribunal de Contas do Land sugeriu que os potenciais investidores não consideravam o projeto viável em condições de mercado. Com efeito, vários operadores privados de parques de diversões rejeitaram envolver-se no projeto. Sem uma garantia relacionada (medida 12), a concessão de um empréstimo a empresas em dificuldades tais que nenhum investidor privado as teria de modo algum financiado poderia conferir uma vantagem às empresas equivalente ao montante dos empréstimos. Neste caso específico, no entanto, o auxílio consiste apenas na garantia (medida 12) e não nos empréstimos (medida 11), uma vez que a Comissão não pode excluir a hipótese de que um credor privado poderia conceder empréstimos à MSR em condições semelhantes devido à garantia prestada pelo Land (medida 12). A Comissão observa que a Mediinvest e a PNG não foram as recetoras efetivas do auxílio, mas que apenas prestaram os seus serviços como intermediárias, a fim de os empréstimos da RIM chegarem à MSR. Além disso, pela prestação do serviço referido, apenas a Mediinvest obteve lucro, que correspondeu, no máximo, a uma diferença da taxa de juro de 4,3 % (entre os empréstimos que recebeu da RIM e os empréstimos que concedeu à MSR), ao passo que a PNG não lucrou com qualquer diferença das taxas de juro (no caso da PNG a taxa de juro do empréstimo que recebeu da Mediinvest foi idêntica à do empréstimo que concedeu à MSR). Além disso, a Comissão não pode concluir, tendo em conta os dados incluídos nos considerandos 32 a 34 e no quadro 14 acima, que a Mediinvest e a PNG cobraram, pelos seus serviços, taxas de juro não conformes com o mercado, ou que a diferença das taxas de juro que receberam (no máximo, 4,3 % para a Mediinvest, 0 % para a PNG) ultrapassou os níveis de mercado. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a Mediinvest e a PNG não foram os beneficiários da medida 11.

    (203)

    Em relação à medida 12, ou seja, a garantia do Land à ISB relativamente às participações passivas da RIM na Mediinvest (medida 11), a Comissão considera que o plano se destinava a permitir à MSR obter os empréstimos descritos como medida 11. Além disso, aquando dos empréstimos, a MSR estava numa situação financeira muito grave. Nenhum investidor privado teria concedido uma garantia a uma empresa em tais dificuldades financeiras. A Comissão não dispõe de qualquer informação que indique que a garantia tenha sido acionada. Nesta base, a Comissão considera que a medida 12 constitui um auxílio estatal. O montante do auxílio concedido pela garantia do Land à MSR equivale ao montante dos empréstimos em causa (medida 11), ou seja, 85 484 000 euros.

    (204)

    No que diz respeito à medida 13 (subvenções provenientes do imposto sobre o jogo para a promoção do turismo concedidas pelo Land à NG), a Comissão considera que a política de turismo é um objetivo prosseguido pelas autoridades públicas, ao passo que investidores numa economia de mercado não teriam empreendido medidas relevantes a favor de empresas em dificuldade, em detrimento substancial dos seus próprios interesses financeiros. Além disso, a Comissão observa que a política de turismo não tem por objetivo reestabelecer a viabilidade de empresas em dificuldade. Deste modo, tendo em conta a situação financeira precária da NG, a Comissão considera que o montante total das medidas em apreço constitui uma vantagem para a NG. Em suma, as receitas do imposto no montante de 1,6 milhões de euros em 2009 e 3,2 milhões de euros, por ano, em 2010 e 2011, transferidas do Land para a NG constituem um auxílio a favor da NG.

    (205)

    No que diz respeito à medida 14 (empréstimos do Land à NG e subordinação da dívida), também se aplicam as explicações dadas para a medida 13 sobre a política de turismo. Além disso, a concessão de um empréstimo a empresas em dificuldades tais que nenhum investidor privado as teria de modo algum financiado confere uma vantagem às empresas equivalente ao montante do empréstimo. Por conseguinte, os empréstimos de 20 milhões de euros em 21 de agosto de 2007, 10 milhões de euros em 22 de dezembro de 2009, 4,65 milhões de euros em 28 de dezembro de 2010 e 3,2 milhões de euros em 26 de abril de 2011, e um novo empréstimo de 4,95 milhões de euros em 9 de dezembro de 2011, concedidos pelo Land à NG, envolvem auxílio equivalente ao montante dos empréstimos.

    (206)

    No que diz respeito à subordinação de dívida, o Land declarou-a em relação ao empréstimo supracitado de 20 milhões de euros em 29 de agosto de 2007, a fim de evitar a insolvência da NG, posicionando os seus créditos sobre a NG atrás dos créditos de todos os credores da NG. Nesta base, a Comissão considera que a subordinação (parte da medida 14) constitui uma vantagem distinta do empréstimo de 20 milhões de euros da medida 14, uma vez que reduziu significativamente a possibilidade de cobrança dos seus créditos sobre a NG. No que se refere ao montante da medida, este é igual ao montante do empréstimo subordinado, uma vez que permitiu à NG evitar reembolsar o montante do empréstimo subordinado, ou seja, 20 milhões de euros.

    (207)

    No que diz respeito à medida 15 (aquisição das ações da MSR pela NG e pela RIM), a MSR encontrava-se em dificuldade no momento da medida, o que significa que as suas operações estavam a gerar prejuízo. Por seu turno, isso significa que o montante resultante das suas operações e colocado à disposição dos seus acionistas era negativo. Neste sentido, o valor refletido pelas operações da MSR em cada uma das suas ações era negativo. Por outras palavras, um potencial investidor na MSR iria na verdade exigir o pagamento de um montante correspondente às perdas da MSR, decorrentes das suas operações e refletidas em cada uma das suas ações. Através da compra da MSR, a NG e a RIM pretenderam claramente apoiá-la. No entanto, a mudança de proprietário, por si só, não envolve um auxílio à MSR. As medidas que podem decorrer da mudança de propriedade (por exemplo, empréstimos da NG à MSR) é que envolveriam um auxílio à MSR. A forma jurídica da empresa MSR é tal que os acionistas não são responsáveis pelos passivos da empresa, e a venda da MSR pelos anteriores proprietários à NG e à RIM, como tal, apenas envolve o pagamento de um preço simbólico aos vendedores equivalente ao montante do preço de venda, ou seja, 3 euros. Nesta base, a Comissão considera que o preço de 1 euros por ação não constitui uma vantagem económica para os vendedores das ações da MSR, ou seja, a Mediinvest, a Geisler & Trimmel e a Weber.

    (208)

    A medida 16 envolve um empréstimo de acionistas e uma subvenção do Land à NG para corridas de Fórmula 1. Através do sistema de cash pooling, o Land concedeu à NG 24 978 808 euros, entre 2003 e 2007, e 15 426 562 euros em 2009 (medida 3). Para refinanciar estes montantes, o Land concedeu um empréstimo sem juros à NG de 40 405 000 euros em 2011. A NG também recebeu uma subvenção do orçamento do Land no montante de 13,5 milhões de euros em julho de 2011. No respeitante a estas subvenções públicas, a vantagem a favor da NG é óbvia, uma vez que a NG é dispensada de um encargo que normalmente deveria suportar. No que diz respeito ao empréstimo, o critério do investidor numa economia de mercado não é cumprido. A concessão de um empréstimo a uma empresa em tais dificuldades que nenhum investidor privado a teria de modo algum financiado confere uma vantagem à empresa equivalente ao montante do empréstimo. Por conseguinte, a vantagem concedida pelo Land à NG através do empréstimo de 40 405 000 euros em 11 de janeiro de 2011 equivale a 40 405 000 euros. A vantagem concedida pelo Land à NG através da subvenção de 13,5 milhões de euros em julho de 2011 equivale a 13,5 milhões de euros.

    (209)

    No que se refere ao contrato de concessão de Fórmula 1 (medida 17), a Alemanha alegou que a organização de corridas de Fórmula 1 constitui uma medida de auxílio compatível ao abrigo das regras de SIEG. No entanto, a Alemanha não alega que a medida se tratou de uma compensação isenta de auxílio que satisfizesse todos os requisitos estabelecidos na jurisprudência Altmark. Por último, a Alemanha não apresentou elementos de prova que demonstrem que a taxa de concessão foi fixada ao nível do mercado com base em qualquer parecer de perito ou relatório de mercado, ou que sujeitou a concessão a concurso público. Por conseguinte, na ausência dos elementos que demonstrariam que a medida está em conformidade com o mercado, a Comissão considera que o contrato de concessão confere uma vantagem à NAG. Para esta medida, o montante do auxílio seria, em princípio, igual à diferença entre a taxa de concessão e o valor de mercado da concessão. No entanto, a Comissão observa que, uma vez que não foram efetuados pagamentos no âmbito do contrato, tal como indicado pela Alemanha, e que o auxílio estatal em causa não se concretizou, o montante do auxílio não pode ser estabelecido.

    Medidas abrangidas pela decisão de 7 de agosto de 2012

    (210)

    Em contraste com o parecer da Alemanha, a Comissão considera que o reescalonamento dos pagamentos de juros (medida 18) não está em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado e que, por conseguinte, constitui uma vantagem económica, especialmente tendo em conta a situação financeira da NG, da MSR e da CMHN. Com efeito, a NG, a MSR e a CMHN encontravam-se numa situação financeira muito precária no momento da medida, tal como acima referido. O reescalonamento dos pagamentos de juros relativos a um empréstimo a uma empresa em dificuldades tais que nenhum investidor privado teria de modo algum consentido conceder, confere uma vantagem para a empresa equivalente ao montante do montante em dívida do empréstimo reescalonado. Por conseguinte, o reescalonamento acordado pelo ISB em 15 de maio de 2012, no montante de 1,473 milhões de euros para a NG, 1,205 milhões de euros para a MSR e 303 mil euros para a CMHN, constitui um auxílio a estas empresas equivalente ao montante dos empréstimos em dívida reescalonados.

    (211)

    No que diz respeito à garantia estatal e à subordinação da dívida (medida 19): a) para a garantia estatal de 2012, abrangendo créditos de 254 milhões de euros (para um empréstimo de 325 265 000 euros), a Comissão observa que esta foi concedida, por declaração do Land, a fim de evitar a insolvência da NG, da MSR e da CMHN, enquanto estavam em grave dificuldade. Nesta base, a Comissão considera que a medida não preencheu as condições da Comunicação sobre Garantias, proporcionou uma vantagem aos beneficiários e, por conseguinte, constituiu um auxílio estatal; b) a subordinação dos créditos do Land, de 2012, decorrente da garantia mencionada, resultou no posicionamento dos créditos do Land atrás dos créditos de todos os credores da NG, da MSR e da CMHN. Neste contexto, a Comissão observa que um credor numa economia de mercado não aceitaria tal subordinação de créditos materializados sobre empresas em graves dificuldades, uma vez que essa medida seria equivalente à perda real dos créditos. Nesta base, a Comissão considera que a subordinação de créditos constitui uma vantagem. A Comissão considera igualmente que a garantia e a subordinação de 2012 constituem uma medida adicional à garantia de 2010. Com efeito, a adoção da garantia e subordinação de 2012 não foi prevista ou imposta pela garantia de 2010, mas discricionariamente decidida pelas autoridades, a fim de evitar a insolvência da NG, da MSR e da CMHN em 2012. No que se refere ao montante da medida, este equivale ao montante da dívida a ela relacionada, ou seja, 254 milhões de euros que foram abrangidos pela garantia e pela subordinação de 2012.

    (212)

    A Comissão considera que as medidas acima referidas se relacionam com a exploração de um complexo que não se classifica como infraestrutura geral, e que as medidas não foram despoletadas por expetativas de que a contribuição estatal conduziria a um retorno em conformidade com o mercado. A Comissão considera, portanto, que existe auxílio estatal para a construção e exploração das instalações acima referidas, em benefício do seu operador, ou seja, a NG.

    (213)

    A Comissão considera igualmente que o elemento de auxílio estatal é a diferença entre o preço de mercado adequado do empréstimo ou garantia e o preço efetivo pago por essa medida, uma vez que os beneficiários do auxílio se encontravam em tão graves dificuldades que não encontrariam qualquer financiamento no mercado e, por conseguinte, a vantagem decorrente do auxílio equivale ao montante total das medidas em causa.

    f)   Conclusão sobre a existência de auxílio estatal

    (214)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que parte da medida 2 (empréstimos concedidos pela NG à FSZ), bem como as medidas 8, 11 e 15, não constituem auxílios estatais, enquanto a medida 1, parte da medida 2 (empréstimos concedidos pela NG à EWN, MAN, TTI, Camp4Fun, BWN1, BWNB e BWN2), bem como as medidas 3 a 7, 9 e 10, 12 a 14 e 16 a 19 constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    5.3.   AUXÍLIOS ILEGAIS

    (215)

    A medida 1, parte da medida 2 (empréstimos concedidos pela NG à EWN, MAN, TTI, Camp4Fun, BWN1, BWNB e BWN2), bem como as medidas 3 a 7, 9 e 10, 12 a 14 e 16 a 19, que constituem auxílio, foram concedidas em violação das obrigações de notificação e de suspensão («stand-still») estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Por conseguinte, a Comissão considera que estas medidas se qualificam como auxílios estatais ilegais.

    5.4.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO

    (216)

    Uma vez que certas medidas constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a sua compatibilidade deve ser apreciada à luz das derrogações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

    (217)

    De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao Estado-Membro apresentar os possíveis fundamentos para a compatibilidade e demonstrar que estão reunidas as condições para uma tal compatibilidade (163).

    (218)

    Uma vez que as medidas constituem auxílios estatais, e dado que a NG, a MSR e a CMHN são empresas em dificuldade desde 2002, 2007 e 2008, respetivamente, a Comissão observa que as medidas em causa devem ser avaliadas no que diz respeito à sua compatibilidade apenas nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e, em especial, ao abrigo das Orientações E&R. Com efeito, de acordo com o ponto 20 das Orientações E&R, «uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para contribuir para a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada. Consequentemente, a Comissão considera que os auxílios a empresas em dificuldade podem contribuir para o desenvolvimento de atividades económicas sem afetar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comunitário apenas quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas presentes orientações.» Ao contrário do que a Alemanha alega, a derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE não é aplicável ao caso em apreço, dado que as operações apoiadas não podem ser consideradas um serviço de interesse económico geral, uma vez que constituem manifestamente operações de caráter comercial oferecidas em setores sujeitos a concorrência. A derrogação prevista no artigo de 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE também não é aplicável, uma vez que o projeto e as empresas apoiadas através das medidas em apreço não podem ser considerados um projeto importante de interesse europeu comum, e a Alemanha não enfrentava uma perturbação grave na sua economia. Por último, a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE também não é aplicável, dado que as atividades objeto de auxílio não estão obviamente relacionadas com a conservação do património ou da cultura.

    (219)

    No caso em apreço, as condições relevantes das Orientações E&R (secções 3.1. e 3.2.) para o auxilio de emergência e/ou à reestruturação não se encontram preenchidas. Com efeito, as medidas não foram concluídas após 6 meses e a Alemanha não notificou um plano de reestruturação na aceção das Orientações E&R. Por último, não existem elementos de prova de que o auxílio se limitava ao mínimo necessário, nomeadamente através de uma contribuição significativa do próprio beneficiário do auxílio. As autoridades também não apresentaram um plano de liquidação.

    (220)

    A Comissão não identificou qualquer outra possível justificação para a compatibilidade das medidas (164). Com efeito, no caso em apreço, os beneficiários encontravam-se em dificuldade no momento da concessão das medidas e, por conseguinte, são excluídos da aplicação de qualquer base de compatibilidade que não as Orientações E&R.

    (221)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera a medida 1, parte da medida 2 (empréstimos concedidos pela NG à EWN, MAN, TTI, Camp4Fun, BWN1, BWNB e BWN2), bem como as medidas 3 a 7, 9 e 10, 12 a 14 e 16 a 19, incompatíveis com o TFUE.

    5.5.   RECUPERAÇÃO

    (222)

    De acordo com o TFUE e a jurisprudência assente do Tribunal, a Comissão tem competência para decidir se o Estado-Membro em causa deve abolir ou alterar o auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno (165). O Tribunal tem também defendido, de forma reiterada, que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de abolir auxílios considerados pela Comissão como incompatíveis com o mercado interno tem como objetivo restabelecer a situação previamente existente (166). Neste contexto, o Tribunal estipulou que este objetivo será alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado sobre os seus concorrentes no mercado, e a situação anterior ao pagamento do auxílio tiver sido reposta (167).

    (223)

    Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (168) estabeleceu que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário […].»

    (224)

    Assim, dado que as medidas em causa não foram notificadas à Comissão, em violação do artigo 108.o do TFUE e devem, por conseguinte, ser consideradas auxílios ilegais e incompatíveis, devem ser recuperadas de forma a restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve abranger a data a partir da qual a vantagem foi conferida ao beneficiário, ou seja, quando os auxílios foram colocados à disposição do beneficiário, até à recuperação efetiva, devendo o montante a recuperar ser acrescido de juros até à recuperação efetiva.

    (225)

    A Comissão observa que alguns beneficiários de auxílio (NG, MSR, CMHN, CST (169), IPC) se encontram em processo de insolvência (170). Em conformidade com uma jurisprudência bem estabelecida, o facto de um beneficiário estar insolvente ou ser objeto de um processo de falência não tem efeito sobre a sua obrigação de reembolsar auxílios ilegais e incompatíveis (171). Simultaneamente, na maioria dos casos que envolvem um beneficiário de auxílio insolvente, não é possível recuperar a totalidade do montante do auxílio ilegal e incompatível (incluindo juros), uma vez que os ativos do beneficiário são insuficientes para satisfazer todos os créditos dos credores. Por conseguinte, muitas vezes não é possível restabelecer plenamente a situação ex ante de forma tradicional. Uma vez que o principal objetivo da recuperação consiste em pôr termo à distorção da concorrência, o Tribunal de Justiça declarou que a liquidação do beneficiário pode ser considerada, nestes casos, uma opção aceitável como alternativa à recuperação (172). A Comissão é, por conseguinte, da opinião que uma decisão que ordene ao Estado-Membro a recuperação do auxílio ilegal e incompatível junto de um beneficiário insolvente pode considerar-se corretamente executada quando estiver concluída a recuperação integral ou, no caso de recuperação parcial, quando existir um registo adequado do passivo relativo ao pagamento do auxílio no registo de passivos e a empresa for liquidada e os seus ativos vendidos em condições de mercado, o que implica uma cessação definitiva das suas atividades. Mais genericamente, deve assegurar-se que nenhum operador beneficiará de auxílios ilegais e incompatíveis após o desaparecimento do beneficiário.

    (226)

    A recuperação deve igualmente dizer respeito a beneficiários que não façam parte do processo de insolvência (a NAG, e a BikeWorld no caso da BWN1, BWNB e BWN2), uma vez que a BWN1 se fundiu com a BWNB e, posteriormente, o nome da empresa adquirente BWNB foi alterado para BWN2, tendo esta empresa alterado posteriormente a sua designação para BikeWorld GmbH.

    (227)

    A Comissão observa que alguns beneficiários de auxílios já não existem à data da presente decisão (EWN, MAN, TTI, Camp4Fun, MIB).

    (228)

    A EWN, a MAN e a Camp4Fun foram dissolvidas em 6 de setembro de 2011, 29 de agosto de 2013 e em 1 de março de 2010, respetivamente. Não houve nenhuma liquidação formal. Para esses três beneficiários de auxílio, existe continuidade económica, entre eles, enquanto beneficiários do auxílio, e o seu acionista remanescente, ou seja, a NG. Com efeito, uma vez que a NG é o acionista remanescente desses beneficiários de auxílio, ela é responsável pelas suas dívidas, incluindo as dívidas resultantes de auxílio estatal. Dado que a NG se encontra em liquidação, é necessário garantir que existe um registo adequado do passivo relativo ao pagamento do auxílio no registo de passivos da NG, e que existe uma cessação definitiva das atividades da NG. Deve igualmente garantir-se que nenhum operador beneficiará do auxílio incompatível após o desaparecimento da NG. A Comissão conclui, pois, que a NG, enquanto sucessor económico dos beneficiários, deve ser sujeita à recuperação do auxílio estatal que lhes foi concedido. Uma vez que a NG é a entidade concedente de auxílio, bem como o sucessor económico dos beneficiários do auxílio, a recuperação deve, em tais circunstâncias, ser executada pelo Estado.

    (229)

    A MIB não foi liquidada, mas fundiu-se com a NAG em 6 de setembro de 2013 e, por conseguinte, também já não existe como entidade jurídica. Em consequência, a NAG é o sucessor económico da MIB, com base no artigo 2.o, n.o 1, da lei alemã relativa à conversão («Umwandlungsgesetz»), tal como indicado no registo comercial alemão. Por conseguinte, a NAG, como sucessor económico da MIB, deve restituir o auxílio.

    (230)

    A TTI foi liquidada nos termos da lei alemã das empresas de responsabilidade limitada, em 4 de dezembro de 2007. A TTI era uma empresa de responsabilidade limitada («Gesellschaft mit beschränkter Haftung»). A empresa foi dissolvida por uma resolução dos acionistas quanto à liquidação. A única finalidade remanescente da TTI era a execução da liquidação. Nos termos do artigo 70.o da lei das empresas de responsabilidade limitada, o liquidatário teve de «encerrar a atividade, pagar o passivo da empresa dissolvida, cobrar os créditos dessa mesma empresa e converter os ativos da empresa em numerário…». Os restantes ativos em numerário foram, em seguida, distribuídos aos acionistas. Nesse momento, a empresa foi dissolvida. Segundo a Alemanha, não existiu nenhuma sucessão legal no sentido de uma continuidade económica porque, no máximo, o dinheiro foi para os acionistas, já não existia nenhuma atividade económica, e não foi efetuada uma transferência da atividade ou uma assunção do passivo pelos acionistas. A Alemanha também indicou que os ativos da TTI não foram vendidos num processo de concurso, uma vez que em 12 de março de 2004, data do início da liquidação da TTI, tais ativos consistiam apenas num saldo de conta no valor de 19 777,39 euros, pedidos de reembolso de impostos no valor de 1 222,01 euros e juros de uma conta bancária no valor de 30,69 euros. Como a TTI foi liquidada como acima referido, não teve nenhum sucessor económico, designadamente porque ninguém executou qualquer atividade económica depois da liquidação, e os acionistas não receberam ativos ou quaisquer elementos operacionais da TTI mas apenas um montante muito limitado de numerário. Neste contexto, uma vez que a atividade da TTI não foi transferida para ninguém, a Comissão considera que o auxílio estatal resultante da medida em apreço não foi transferido para outra pessoa. Nesse caso, a empresa já foi plenamente liquidada e a recuperação torna-se redundante porque o beneficiário do auxílio já não existe e não possui nenhum sucessor económico.

    6.   AVALIAÇÃO DA CONTINUIDADE ECONÓMICA ENTRE AS EMPRESAS INSOLVENTES E O ADQUIRENTE DOS ATIVOS

    6.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL QUE BENEFICIA O ADQUIRENTE DOS ATIVOS

    (231)

    No caso de uma decisão negativa da Comissão relativamente à recuperação de auxílio incompatível concedido a uma empresa no contexto dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, o Estado-Membro em causa deve recuperar o auxílio incompatível. A obrigação de recuperação pode ser extensível a uma nova empresa à qual a empresa em causa tenha transferido ou vendido parte dos seus ativos, sempre que essa estrutura de transferência ou venda leve a concluir que existe uma continuidade económica entre as duas empresas. A concessão de auxílio estatal ao adquirente pode também resultar da venda dos ativos abaixo do seu valor de mercado (mesmo na ausência de uma continuidade económica).

    (232)

    A fim de decidir se existe um auxílio estatal que beneficia o(s) adquirente(s) dos ativos, a Comissão deve confirmar: a) que a venda de quaisquer ativos ocorre ao preço de mercado; e b) outros critérios analisados abaixo.

    (233)

    De acordo com o acórdão do Tribunal no processo Itália e SIM 2 contra Comissão  (173), em que a Comissão baseou as suas decisões nos processos Olympic Airlines, Alitalia e SERNAM  (174), a avaliação da continuidade económica entre a entidade «antiga» e as novas estruturas é estabelecida com base num conjunto de indicadores. Podem ser tidos em conta os seguintes fatores: o cariz dos ativos vendidos (ativos e passivos, manutenção da mão de obra, pacote de ativos), o preço de venda, a identidade do(s) adquirente(s), o momento da venda (após o início da avaliação preliminar, do procedimento formal de investigação ou da decisão final) e a lógica económica da operação. Este conjunto de indicadores foi confirmado pelo Tribunal no seu acórdão de 28 de março de 2012, no processo Ryanair contra Comissão  (175), que confirmou a decisão Alitalia.

    6.1.1.   Cariz dos ativos vendidos

    (234)

    A Comissão observa que os ativos adquiridos pela Capricorn representam todos os ativos das insolventes NG, MSR e CMHN, e se referem às principais atividades destas empresas. No entanto, a Comissão observa que, no contexto do processo de concurso, os ativos da NG, da MSR e da CMHN foram divididos em 11 grupos de ativos individuais, e todos os proponentes foram autorizados a apresentar propostas para os ativos individuais, bem como para um, vários ou todos os grupos de ativos (ver ponto 2.5). Esses grupos foram formados tendo em vista a utilização económica esperada dos ativos, o interesse expectável da parte dos investidores, bem como os custos de separação dos ativos. Além disso, os administradores de insolvência não estabeleceram quaisquer condições no que diz respeito à futura utilização dos ativos. A Comissão observa que a decisão de todos os ativos terem sido vendidos a uma única empresa foi efetuada pelo mercado, ou seja, os operadores económicos que apresentaram propostas para os ativos, e não pelos administradores de insolvência ou pela Alemanha. Com efeito, todos os proponentes tiveram a possibilidade de apresentar propostas relativas a um dos 11 grupos de ativos individuais, à sua totalidade ou a ativos específicos. Por razões de mercado, o valor das propostas para ativos individuais ou grupos de ativos não atingiu o valor da proposta mais elevada para a totalidade dos ativos. Tal parece ser consequência da interdependência económica dos diferentes grupos de ativos: sem o autódromo, os hotéis não seriam viáveis; sem os hotéis, seria mais difícil uma exploração rentável do autódromo com corridas profissionais, concertos e outras atividades com uma ampla zona de atração comercial.

    (235)

    No que diz respeito aos trabalhadores, o caderno de encargos ou o contrato de venda não incluem qualquer obrigação específica como, por exemplo, uma garantia de emprego, a transferência de contratos de trabalho para o novo proprietário, para além do que é exigido pela legislação nacional pertinente. Nos termos da legislação alemã, os trabalhadores são automaticamente transferidos para o adquirente dos ativos. No entanto, nos termos da jurisprudência dos tribunais do trabalho alemães (176), num contexto de insolvência, o adquirente pode solicitar ao administrador de insolvência a rescisão dos contratos de trabalho. Por conseguinte, em princípio, o adquirente poderia decidir a quem do seu pessoal desejava oferecer novos postos de trabalho. No caso em apreço, a fim de alcançar uma exploração economicamente viável dos ativos adquiridos, a Capricorn avaliou as suas necessidades, a fim de alcançar a viabilidade das suas operações, e optou por não receber a totalidade dos trabalhadores dos vendedores, mas apenas 85 % dos mesmos, isto é, 253 de um total de 297 trabalhadores, em 1 de janeiro de 2015 (data em que a Capricorn iniciará a exploração dos ativos adquiridos). Mantém-se, no entanto, que uma vez que a Capricorn podia tomar uma decisão independente de contratar, ou não, pessoal existente, a confirmação da contratação de pessoal existente não conduz a uma continuidade das operações. Além disso, está previsto que a estrutura de gestão e o pessoal sejam completamente reorganizados em 2014.

    (236)

    A Comissão observa ainda que a grande maioria dos contratos relativos à organização de eventos significativos para as atividades operacionais irá cessar após a temporada de 2014. Serão negociados e celebrados pela empresa operacional estabelecida pelo adquirente novos contratos com os clientes e fornecedores para o período a partir de 1 de janeiro de 2015. A este respeito, serão igualmente abordados novos parceiros contratuais. A própria Capricorn tenciona organizar vários eventos em vez de alugar o recinto de corridas a organizadores externos.

    (237)

    Por último, a Comissão observa que o cariz das atividades a realizar pela Capricorn será, em grande medida, diferente em comparação com as atividades do grupo Nürburgring, tal como demonstrado abaixo (ver em especial o ponto 6.1.5.).

    6.1.2.   O preço de venda

    (238)

    A fim de evitar a continuidade económica, os ativos alvo do processo de concurso devem ser vendidos ao preço de mercado.

    (239)

    O preço de mercado é o preço que poderia ser definido por um investidor privado a atuar em condições de mercado (177).

    (240)

    A Alemanha vendeu os ativos através de um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional ao proponente que apresentou a proposta mais elevada com financiamento garantido.

    (241)

    Em primeiro lugar, o convite à apresentação de uma manifestação de interesse pelos ativos Nürburgring não apresentava qualquer limitação quanto às partes que poderiam apresentar propostas, por conseguinte, qualquer entidade podia apresentar uma proposta no processo de concurso.

    (242)

    Em segundo lugar, no que respeita ao princípio de transparência, os vendedores forneceram a todos os proponentes tempo suficiente e todas as informações necessárias e pormenorizadas, a fim de lhes permitir a realização de uma avaliação adequada dos ativos. De acordo com a carta da KPMG intitulada «Projeto RING — procedimentos para a apresentação de uma proposta final», enviada aos investidores interessados em 17 de outubro de 2013, seria concedido pleno acesso à sala de dados eletrónicos aos proponentes que fornecessem prova de financiamento garantido para o preço incluído nas suas propostas indicativas, tais proponentes poderiam participar numa reunião com a administração da NBG e teriam a oportunidade de participar num processo estruturado de perguntas e respostas. Por outro lado, os proponentes que não apresentassem a referida garantia e a prova do financiamento necessário apenas teriam aceso limitado à sala de dados eletrónicos e ao registo financeiro dos vendedores, e poderiam reunir com os membros da equipa que preparou o registo financeiro, participar numa visita ao local e reunirem-se para discussão prévia do projeto de acordo de compra dos ativos.

    (243)

    Além disso, existiu uma comunicação constante durante todo o processo de concurso entre os vendedores (KPMG) e todos os proponentes que se qualificaram para a respetiva etapa do processo de concurso, com o intuito de fornecer a esses proponentes todas as informações e esclarecimentos, cartas e mensagens eletrónicas trocadas no período de julho de 2013 a abril de 2014. Neste contexto, foram fornecidas respostas às suas questões ou alegações e todas as informações relativas às etapas seguintes do concurso. Por exemplo, no contexto acima, foram enviadas pela KPMG aos proponentes as seguintes cartas e mensagens de correio eletrónico: a) carta de 19 de julho de 2013 a informar os proponentes dos procedimentos de apresentação das propostas indicativas; b) carta de 12 de setembro de 2013 a informar os proponentes da prorrogação do prazo para apresentação das propostas indicativas; c) mensagem de correio eletrónico de 19 de setembro de 2013 a fornecer a um dos proponentes (ADAC) uma atualização sobre o desempenho financeiro do Nürburgring; d) carta de 17 de outubro de 2013 a informar um dos proponentes ([Proponente 3]) acerca dos procedimentos para a apresentação de uma proposta final; e) mensagem de correio eletrónico de 28 de outubro de 2013 a informar um dos proponentes ([Proponente 2]) acerca dos horários preliminares para as reuniões com as partes interessadas; f) carta de 3 de dezembro de 2013 a informar um dos proponentes ([…]) que a sua proposta indicativa já não seria considerada devido ao facto de as partes que apoiaram essa proposta terem retirado esse apoio e de não terem sido apresentados parceiros de financiamento alternativos, tendo sido, por conseguinte, o financiamento da proposta considerado não garantido e a sua probabilidade de conclusão avaliada como insuficiente; g) carta de 11 de dezembro de 2013 a um dos proponentes ([Proponente 3]) a fornecer explicações abrangentes e claras relativamente às preocupações e alegações que este tinha levantado por carta de 9 de dezembro de 2013 (dois dias antes); h) carta de 18 de dezembro de 2013 a um dos proponentes ([Proponente 3]) a fornecer explicações abrangentes e claras relativamente às preocupações e alegações que este tinha levantado por carta de 11 de dezembro de 2013 (7 dias antes); i) mensagem de correio eletrónico de 18 de fevereiro de 2014 a solicitar a um dos proponentes ([Proponente 3]) esclarecimentos específicos e confirmações sobre a sua proposta final fornecida por mensagem de correio eletrónico de 17 de fevereiro de 2014 (um dia antes), em particular, solicitando a esse proponente, entre outras coisas, que apresentasse prova e comprovativo do seu compromisso vinculativo de financiamento, por exemplo, sob a forma de uma carta de compromisso vinculativo de financiamento, e que apresentasse uma estimativa do tempo necessário para concluir a proposta apresentada no que diz respeito às suas condições comerciais; j) mensagem de correio eletrónico de 9 de abril de 2014, em resposta à mensagem de correio eletrónico desse proponente de 2 de abril de 2014 (7 dias antes), a informar um dos proponentes ([Proponente 3]) que a KPMG ainda não tinha recebido informações detalhadas sobre a estrutura de financiamento prevista por este nem a confirmação por escrito das fontes de financiamento terceiras a apoiar a sua proposta.

    (244)

    Em terceiro lugar, os elementos de prova apresentados pela Alemanha mostram que não existiu qualquer discriminação entre os proponentes em qualquer fase do processo de concurso. Com efeito, como é igualmente evidente pelo acima exposto no considerando 235, todos os proponentes receberam informações e esclarecimentos sobre os critérios de seleção, regras e procedimentos do concurso, prazos para a apresentação das propostas indicativas e finais, prorrogação desses prazos, situação financeira do Nürburgring, elementos em falta nas propostas indicativas e finais dos proponentes, e eventuais pedidos de informação dos proponentes. Simultaneamente, os proponentes que preencheram os critérios de seleção do concurso, em especial a apresentação da confirmação de financiamento das suas propostas por parceiros financeiros, não foram excluídos das negociações. A Comissão também observa que não foi oferecida a nenhum proponente exclusividade nas negociações, mas que estas foram igualmente mantidas, durante um período de tempo razoável, com os proponentes que não tinham apresentado a confirmação financeira supracitada nas suas propostas finais, com vista a uma futura apresentação de tal confirmação financeira.

    (245)

    Além disso, tal como descrito no considerando 54 acima, o contrato de venda inclui uma cláusula segundo a qual as suas partes são obrigadas a aplicá-lo apenas se: 1) a Comissão tomar uma decisão incontestável, que implique que nem o adquirente nem a sua empresa operacional são beneficiários do auxílio em apreço objeto de recuperação e 2 a) os prazos para contestar a decisão da Comissão expiraram sem a interposição de um recurso; ou 2 b) em caso de recurso, foi proferida pelo tribunal uma decisão que não pode ser contestada e que confirma a decisão da Comissão. A Alemanha explicou que esta cláusula resultou da falta de vontade dos proponentes de correrem o risco de serem responsáveis por um reembolso de auxílios estatais, que os vendedores aceitaram essa cláusula a fim de poderem vender os ativos, e que desde o início do processo de concurso, tal como também referido no primeiro acordo de compra de ativos, os vendedores informaram os proponentes que estavam dispostos a debater com eles as implicações do procedimento relativo a auxílios estatais (178). Além disso, a Alemanha declarou que uma decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal a Nürburgring era uma condição dos acordos de compra de ativos alterados apresentados pela Capricorn, pelo [Proponente 2] e pelo [Proponente 3].

    (246)

    Em quarto lugar, para além das limitações decorrentes do quadro jurídico, não foram impostas condições aos proponentes, como claramente demonstrado no convite à apresentação de uma manifestação de interesse do concurso e nas várias cartas enviadas pela KPMG aos proponentes.

    (247)

    Conclui-se que este processo de seleção, como tal, é suficiente para garantir que o preço dos ativos vendidos ao adquirente corresponde ao preço de mercado. Por conseguinte, a Comissão conclui que a venda dos ativos ao proponente que apresentou a proposta mais elevada com um financiamento garantido, através de um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional, conduz ao preço de mercado.

    6.1.3.   A identidade do adquirente

    (248)

    A Comissão deve estabelecer que o novo proprietário dos ativos não terá qualquer ligação à NG, à MSR e à CMHN, a fim de evitar que o novo proprietário seja responsável por qualquer recuperação do auxílio estatal incompatível.

    (249)

    A Capricorn não é uma entidade que tenha uma ligação direta ou indireta, ou decorrente do direito das sociedades, à NG, à MSR, à CMHN ou aos seus acionistas, ou a locatários anteriores do Nürburgring. Não existe, por conseguinte, qualquer ligação entre o grupo Nürburgring e os seus acionistas, por um lado, e o novo proprietário e os seus acionistas, por outro.

    (250)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que o adquirente é uma entidade independente da NG, da MSR e da CMHN.

    6.1.4.   O momento da venda

    (251)

    A Comissão deve avaliar se o momento em que se deu o processo de concurso pode levar a que seja contornada uma decisão da Comissão de recuperar o auxílio estatal incompatível.

    (252)

    Neste caso, a Comissão observa que na sequência da extensão da investigação principal às medidas notificadas à Comissão como auxílio de emergência, foi lançado o processo de insolvência e os administradores de insolvência foram nomeados pelo tribunal de comarca competente em 2012. A venda dos ativos foi lançada pelos administradores de insolvência em maio de 2013, antes de haver qualquer decisão da Comissão relativa à conclusão do procedimento formal de investigação. Como o adquirente insiste que a sua transferência seja realizada apenas quando existir uma decisão final da Comissão que não possa ser contestada em tribunal, o contrato de venda entrará em vigor e o processo de insolvência será encerrado apenas após a adoção da presente decisão, que ordena a recuperação. O pagamento da primeira parcela do preço ocorreu antes da adoção da presente decisão. Nos termos do contrato de venda, a transferência dos ativos é efetiva a partir da data em que a presente decisão se torna incontestável.

    (253)

    No caso em apreço, a Comissão considera que o facto de a venda ter sido lançada pelos administradores de insolvência nomeados pelo tribunal de comarca competente e de a decisão sobre a transferência dos ativos ter ocorrido antes da adoção da presente decisão é menos conclusivo, em termos de continuidade económica, do que uma situação em que a decisão de vender fosse tomada pelos próprios beneficiários dos auxílios, ou em que o processo de venda fosse lançado só após a adoção da presente decisão.

    6.1.5.   Lógica económica da operação

    (254)

    O critério da lógica económica tem por objetivo avaliar se o adquirente dos ativos os irá utilizar da mesma forma que o anterior proprietário, ou se os utilizará para estabelecer uma atividade ou estratégia diferente.

    (255)

    A Comissão considera que o novo proprietário terá a possibilidade de gerir as suas atividades sob condições de funcionamento diferentes das da NG, da MSR e da CMHN e aplicará o seu modelo de negócios.

    (256)

    O conceito comercial dos vendedores não será assumido pelo adquirente. As duas pistas de corrida existentes (pista do Grande Prémio, pista norte) devem ser utilizadas […] no futuro, permitindo […]. Para esse efeito, a Capricorn pretende construir instalações adicionais e equipar a […]. Parte das instalações construídas ao abrigo da Parte II do projeto Nürburgring 2009 será demolida (por exemplo, […]). A montanha-russa «ring racer» será vendida. O cartão do recinto («ring card») será suprimido enquanto sistema de pagamento. No centro comercial («ring boulevard»), o […].

    (257)

    Além disso, de acordo com os planos do adquirente, o Nürburgring passará de uma atração turística para um aglomerado tecnológico e um centro industrial. […] deverá tornar-se uma das principais atividades nas pistas de corrida. Através de […] deve ser estabelecido. […] deve ser […] em Nürburgring. O próprio adquirente será mais ativo enquanto […].

    (258)

    O adquirente dos ativos, por conseguinte, não utilizará os ativos da mesma forma que as empresas insolventes. Pelo contrário, a Capricorn irá integrar os ativos adquiridos na sua própria estratégia comercial, realizando sinergias que justificam o seu interesse na compra dos ativos. Em comparação com o atual modelo de funcionamento, a Capricorn desenvolveu um novo conceito de exploração dos ativos. Além disso, a exploração de alguns dos ativos tem sido estruturalmente geradora de défice e poderia, por conseguinte, exigir mais reestruturação e otimização.

    (259)

    Os elementos supramencionados demonstram que a lógica económica da proposta da Capricorn não consiste numa continuação da atividade económica do grupo Nürburgring, mas numa integração de determinados ativos e de uma parte dos efetivos do grupo Nürburgring num grupo que segue a sua própria lógica económica.

    (260)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que a lógica económica da operação consiste em permitir que o novo proprietário utilize os ativos da NG, da MSR e da CMHN sob condições diferentes e não na prossecução da estratégia dessas empresas.

    6.1.6.   Conclusão sobre a continuidade económica da NG, da MSR e da CMHN através da venda de ativos

    (261)

    Os ativos foram vendidos ao seu preço de mercado, estabelecido através de um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional, ao proponente que apresentou a proposta mais elevada, incluindo o respetivo financiamento garantido. A Alemanha informou a Comissão de que o adquirente não possui uma ligação económica ou empresarial à NG, à MSR ou à CMHN. A decisão de venda foi tomada antes de existir qualquer eventual decisão negativa da Comissão relativa ao procedimento formal de investigação. Por último, o novo proprietário utilizará os ativos em diferentes condições e segundo um modelo de negócios diferente do seguido pela NG, MSR e CMHN, e o cariz das atividades do adquirente irá ser, em grande medida, diferente em comparação com as atividades do grupo Nürburgring.

    (262)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que não existe uma continuidade económica entre a NG, a MSR e a CMHN e a Capricorn, compradora dos ativos, ou a sua empresa de exploração, que não são, por conseguinte, responsáveis por qualquer auxílio estatal a recuperar junto dos beneficiários.

    6.1.7.   A condicionalidade da conclusão da venda mediante uma decisão da Comissão

    (263)

    O contrato de venda entre os vendedores e a Capricorn inclui uma cláusula que prevê que a venda dos ativos Nürburgring é definitiva apenas mediante a existência de uma decisão incontestável da Comissão que declare que o auxílio não seria recuperado junto do adquirente dos ativos. Como já foi descrito acima no considerando (56), se não existir qualquer decisão incontestável da Comissão no início de 2015, os ativos vendidos serão vendidos antes de 1 de janeiro de 2015 à NewCo, sendo 95,1 % das ações detidas pelo adquirente e 4,9 % por um administrador independente. O administrador atuará de acordo com o interesse dos credores e não dos beneficiários do auxílio estatal insolventes, mas não estará sujeito a instruções por parte dos credores. Além disso, será celebrado um contrato de locação entre a NewCo e a OpCo, que termina na data da entrada em vigor do contrato de venda. As atividades da OpCo serão geridas em seu nome, com base no seu próprio plano de negócios e com os trabalhadores da sua escolha. Haverá uma taxa de locação que perfará [4,6-5,1] euros por ano, a pagar pela OpCo à NewCo, e que fará parte da massa de liquidação das empresas do Nürburgring (todos os pagamentos a favor da massa insolvente são transferidos para as contas fiduciárias dos administradores de insolvência, unicamente com o objetivo de serem distribuídos pelos credores). Quando a decisão da Comissão se tornar definitiva, o administrador transferirá todas as suas ações da NewCo para o adquirente. Por outro lado, se o adquirente não cumprir as suas obrigações contratuais de pagamento, o administrador poderá vender os ativos. Além disso, caso ocorra uma anulação da decisão da Comissão, os ativos serão devolvidos aos administradores de insolvência a fim de serem imediatamente vendidos, uma vez que a obrigação de liquidação da lei de insolvências alemã continua a existir, mesmo nesse caso. Não existe nenhuma opção de prossecução da atividade das empresas do Nürburgring pela NewCo.

    (264)

    A Comissão observa que com este esquema:

    a)

    se realizará uma venda real dos ativos dos beneficiários no prazo de quatro meses após a adoção da presente decisão;

    b)

    mesmo que a conclusão da operação ocorra mais tarde, entretanto o adquirente já controlará a sociedade que irá deter os ativos por uma maioria esmagadora e a parte restante dos ativos é detida por um administrador, que é independente dos beneficiários do auxílio e não recebe instruções dos seus credores;

    c)

    não é suspensa a recuperação; e

    d)

    os beneficiários saem irreversivelmente do mercado e não irão ter qualquer atividade ou receber qualquer fluxo de fundos. Serão liquidados assim que os seus créditos e obrigações forem regularizados e forem efetuadas as formalidades necessárias (ver considerando 55).

    (265)

    Além disso, a Comissão observa que outros proponentes que atingiram a fase final do processo de concurso, ou que dela se aproximaram, tinham condições semelhantes nas suas propostas (179). Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que não existe nenhuma intenção ou risco de evasão à recuperação e que o esquema em causa apenas existe com o objetivo de proceder a uma liquidação ordenada das atividades da empresa.

    6.2.   DENÚNCIAS SOBRE A VENDA DE ATIVOS

    6.2.1.   Denúncias dos autores da denúncia 1 e 2

    (266)

    Com base nas informações fornecidas pelos administradores de insolvência e pelos autores da denúncia 1 a 4, a Comissão não considera justificadas as alegações apresentadas pelo autor da denúncia 1 e pelo autor da denúncia 2. O património do Nürburgring foram dividido em 11 unidades de exploração. Com base nos elementos de prova apresentados pelos administradores de insolvência e pelos autores da denúncia 1 a 4, a Comissão concluiu que, num processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório, os proponentes podiam apresentar propostas para um, vários ou todos os ativos. Mesmo o facto de todos os ativos terem sido eventualmente adjudicados à Capricorn, enquanto comprador que apresentou a proposta mais elevada a par do respetivo financiamento garantido, não é demonstrativo, por si só, de continuidade económica (ver também o ponto 6.2.7 acima). A Comissão assume também que o objetivo subjacente dos autores da denúncia 1 e 2 era evitar a transferência do autódromo para um investidor privado.

    (267)

    Os proponentes que apresentaram propostas apenas para grupos de ativos individuais, como o autor da denúncia 2, não foram notificados da prorrogação do prazo para a apresentação de propostas vinculativas até 17 de fevereiro de 2014 dado que as suas propostas indicativas não se qualificaram para a segunda fase do processo de seleção em virtude das suas baixas ofertas de preços; no entanto, a Comissão não considera isto uma violação do princípio da transparência, uma vez que esses proponentes tinham sido informados que poderiam aumentar a sua proposta indicativa em qualquer momento antes da adjudicação do contrato, e se tivessem efetuado esse aumento de preços, pode presumir-se que os administradores de insolvência os teriam informado da prorrogação do prazo em causa, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

    (268)

    A Comissão considera razoável e eficaz que só os proponentes que apresentaram uma proposta com um preço suficientemente elevado fossem autorizados a ter acesso às informações pormenorizadas sobre os ativos (com base nas quais, entre outras coisas, podia ser avaliada pelos proponentes a necessidade de investimentos futuros). Tendo em conta as informações que lhes foram dadas nas diversas fases, a Comissão considera igualmente que foram fornecidas aos proponentes informações suficientes para que estes efetuassem as suas propostas. Para além disso, os autores da denúncia 1 e 2 não identificaram nenhum elemento concreto de informação que os impedisse de apresentar propostas.

    (269)

    No que se refere às relações contratuais a longo prazo alegadamente envolvidas na documentação do concurso, a Comissão observa que, no presente caso de uma transação de ativos, os contratos de trabalho e de locação são transferidos apenas nos casos previstos por lei, que os contratos para a organização de eventos podem, em princípio, ser mantidos apenas se ambas as partes contratantes assim o acordarem, e que estes contratos não têm necessariamente uma grande importância económica para a transação de ativos. No que diz respeito à questão de saber se foi concedido novo auxílio pela exploração da NBG, a Comissão observa que a NBG foi estabelecida pelos administradores de insolvência a título temporário, até ao final de 2014, como veículo para a exploração dos ativos apenas durante a insolvência e o processo de concurso. Executar a atividade operacional durante o processo de insolvência através de uma filial temporária de uma empresa insolvente é permitido pela legislação nacional e não pode ser proibido aos administradores de insolvência. No caso em apreço, os administradores de insolvência justificaram igualmente a lógica económica da existência da NBG para a NG, a MSR e a CMHN, uma vez que, segundo eles, a criação da NBG aumentou o valor dos ativos da NG, da MSR e da CMHN, aumentando assim o objeto da liquidação. No entanto, a Comissão sublinha as circunstâncias do estabelecimento da NBG, ou seja, que a NBG é uma filial dos beneficiários do auxílio NG, MSR e CMHN, é o seu sucessor económico, uma vez que recebeu todos os seus ativos e passivos, recebeu esses ativos e passivos sem retribuição e fora do âmbito de qualquer concurso ou relatório de avaliação, emprega exatamente o mesmo pessoal e prossegue as suas atividades. Nesta base, a Comissão conclui que existe uma continuidade económica entre a NBG e os beneficiários NG, MSR e CMHN e que, por conseguinte, qualquer auxílio estatal incompatível a favor da NG, da MSR e da CMHN deve ser igualmente recuperado junto da NBG.

    (270)

    A Comissão considera que também o contrato entre a NBG e o sindicato ver.di foi celebrado a fim de possibilitar a atividade operacional da NBG até à venda de ativos, e não para manter a continuidade económica do Nürburgring após essa venda. Os contratos de trabalho são transferidos da NBG para a Capricorn por força da lei do trabalho alemã, e não devido ao contrato com o sindicato. Em relação à falta de continuidade económica entre os vendedores e a Capricorn, a Comissão considera relevante que a própria Capricorn tenha plena discrição para decidir quais os contratos de trabalho da NBG que não irá assumir, e que a Capricorn não tenciona assumir 20 % desses contratos de trabalho.

    (271)

    Por conseguinte, a Comissão rejeita as denúncias dos autores da denúncia 1 e 2 por as considerar injustificadas, uma vez que os ativos em causa foram vendidos ao proponente que apresentou a proposta mais elevada juntamente com uma prova do seu financiamento, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional.

    6.2.2.   Denúncia do autor da denúncia 3

    (272)

    A Comissão observa que as propostas indicativas e finais do autor da denúncia 3 não foram apoiadas por elementos de prova do seu financiamento; tal foi comunicado pelos vendedores ao autor da denúncia 3 por cartas datadas de 17 de outubro de 2013, 11, 17 e 18 de dezembro de 2013, e por mensagens de correio eletrónico de 18 de fevereiro de 2014 e 9 de abril de 2014. Com efeito, até à adjudicação do contrato de venda pela comissão de credores, em 11 de março de 2014, e mesmo após essa data, o autor da denúncia 3 não forneceu provas de financiamento da sua proposta, que pudessem justificar que os vendedores não adjudicassem o contrato a qualquer uma das duas propostas para as quais existiam provas de financiamento, mas que esperassem pela apresentação de provas para a proposta do autor da denúncia 3. Em particular: a) na sua mensagem de correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2014, o autor da denúncia 3 mostrou-se confiante de que teria todos os compromissos financeiros vinculativos dentro de duas a cinco semanas; b) na sua carta de 11 de março de 2014, o autor da denúncia 3 indicou que seria capaz de apresentar todos os compromissos financeiros vinculativos até 31 de março de 2014; e c) numa carta não assinada pelo banco de investimento e empresa de consultoria […], de 31 de março de 2014, apresentada pelo autor da denúncia 3 à KPMG em 2 de abril de 2014, declara-se que um potencial investidor irá conceder um financiamento de […] milhões de euros ao autor da denúncia 3 para a aquisição dos ativos de Nürburgring; todavia, esse alegado financiamento estava sujeito à conclusão satisfatória da devida diligência por todas as partes e à elaboração e entrega da documentação definitiva, e não nomeava o potencial adquirente em causa. Tendo em conta o que precede, a Comissão observa que, mesmo após a adjudicação dos ativos de Nürburgring à Capricorn, o autor da denúncia 3 não forneceu aos vendedores um compromisso em primeira mão de um parceiro financeiro específico para o financiamento da aquisição dos ativos Nürburgring. Em vez disso, o autor da denúncia 3 apenas forneceu aos vendedores: a) uma proposta final em que é feita referência a um compromisso de 30 milhões de euros, mas que não continha a prova desse compromisso, por exemplo, sob a forma de uma carta de compromisso vinculativo de financiamento do parceiro financeiro específico, e não incluía pormenores sobre o calendário específico previsto pelo autor da denúncia 3 para a obtenção dos compromissos de financiamento em falta e para a finalização da proposta no que diz respeito às condições comerciais; b) uma carta não assinada, que refere o financiamento por um investidor não nomeado, ainda sob reserva da conclusão satisfatória da execução da devida diligência e da entrega da documentação definitiva (carta de […] de 31 de março de 2014). A Comissão também observa que não se demonstrou que tenha sido apresentado aos vendedores o alegado compromisso de financiamento do Grupo Financeiro Jupiter, datado de 26 de março de 2014. A Comissão observa ainda que os vendedores não prorrogaram o prazo para a apresentação da prova de financiamento da proposta do autor da denúncia 3 porque existia uma elevada probabilidade de o [Proponente 2] retirar a sua proposta caso tal prorrogação ocorresse. Por exemplo, através de uma mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2014, enviada pelo representante do [Proponente 2] à KPMG, o [Proponente 2] declarou que todos os requisitos para a conclusão da venda deviam ser preenchidos antes de 3 de abril de 2014, caso contrário o [Proponente 2] retirar-se-ia do concurso. Além disso, os vendedores consideraram que o valor dos ativos poderia baixar, mais tarde, devido também a uma diminuição da influência do adquirente na atividade durante a próxima temporada de 2014 e à necessidade de iniciar a elaboração de contratos para 2015. A Comissão sublinha que o autor da denúncia 3 não estava impedido de apresentar a prova do financiamento da sua proposta de confirmação na fase final do processo, desde que não tivesse sido assinado nenhum acordo definitivo de compra de ativos. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o comportamento dos vendedores corresponde ao comportamento de um vendedor numa economia de mercado. A avaliação da proposta do autor da denúncia 3 é, por conseguinte, conforme com o mercado.

    (273)

    Simultaneamente, os vendedores realizaram debates com o [Proponente 2] e a fase final da negociação do acordo de compra com o [Proponente 2] e a Capricorn, tendo em conta a proposta de 35 milhões de euros do [Proponente 2] (ver quadro 10) e a negociação entre a Capricorn e o […], que resultou no compromisso financeiro deste banco, datado de 10 de março de 2014. Relativamente à avaliação da proposta da Capricorn, a Comissão observa que esta apresentou um compromisso do seu parceiro financeiro, […], para um empréstimo no montante de 45 milhões de euros. Este compromisso, datado de 10 de março de 2014, foi apresentado aos vendedores em 11 de março de 2014, ou seja, na data prevista para a reunião da comissão de credores, na qual estes tencionavam decidir sobre a adjudicação dos ativos de Nürburgring. O compromisso proposto pela Capricorn era superior ao do [Proponente 2], uma vez que o deste ascendia a [32-39] milhões de euros. A Comissão observa também que a oferta total da Capricorn equivalia a 77 milhões de euros e era, por conseguinte, mais elevada do que a do [Proponente 2] que equivalia a [47-52] milhões de euros. Estava previsto serem pagos em 2014 [30-33] milhões de euros da oferta total do [Proponente 2], com [22-27] milhões de euros, no entanto, a manterem-se numa conta bloqueada até março de 2015 e os restantes [16,5-18] milhões de euros a serem pagos em 2016, 2017 e 2018.

    (274)

    Além disso, no que diz respeito à condição do contrato de venda entre os vendedores e a Capricorn que prevê que a venda dos ativos de Nürburgring só é definitiva mediante a existência de uma decisão incontestável da Comissão que declare que o auxílio não seria recuperado junto do adquirente dos ativos, a Comissão observa que, de acordo com as disposições constantes das partes relevantes do contrato alterado do autor da denúncia 3, como apresentadas pelos administradores de insolvência e pela Alemanha, o adquirente e/ou o vendedor tinham o direito de rescindir o contrato caso não tivesse sido emitida nenhuma decisão positiva da Comissão até 15 de julho de 2014 (tal como estipulado no projeto de contrato de 14 de janeiro de 2014) ou 31 de dezembro de 2014 (tal como estipulado no projeto de contrato alterado de 14 de fevereiro de 2014). Observa-se ainda que não existia nenhum prazo para o exercício desse direito de rescisão.

    (275)

    No que diz respeito às outras alegações feitas pelo autor da denúncia 3, a Comissão observa o seguinte:

    a)

    a Comissão não considera que o autor da denúncia 3 tenha sido obrigado a assumir os contratos ou as obrigações existentes da NBG (com exceção dos contratos cuja transferência é automática por força da lei, tais como determinados contratos de trabalho ou de arrendamento). Este facto foi claramente indicado pelos vendedores ao autor da denúncia 3 na carta da KPMG datada de 11 de dezembro de 2013. A Comissão considera igualmente que a medida em que o autor da denúncia 3 gostaria de assumir estes contratos estava à sua discrição e estaria sujeita às suas atividades e ao conceito de utilização do Nürburgring. Além disso, a Comissão não encontrou provas de que tenha havido uma alteração no conceito da transação durante o processo de concurso, ou de que, salvo o autor da denúncia 3, outro proponente tenha denunciado uma alegada mudança da estrutura da transação. Na verdade, esta ausência de denúncias por outros proponentes foi comunicada ao autor da denúncia 3 pela carta da KPMG de 11 de dezembro de 2013;

    b)

    a duração do processo de concurso não foi excessivamente longa;

    c)

    por carta de 17 de dezembro de 2013, o autor da denúncia 3 foi informado pelos vendedores acerca do prazo de 17 de fevereiro de 2014 para a apresentação de uma proposta de confirmação. O autor da denúncia 3 foi igualmente informado de que os vendedores podiam escolher as partes qualificadas para o processo subsequente pouco tempo após o termo daquele prazo alargado. Os proponentes qualificados não estavam impedidos de alterar as suas propostas de confirmação ou de apresentar a prova do seu financiamento, mesmo após o termo desse prazo, desde que não tivesse sido assinado nenhum acordo definitivo de compra de ativos (180). O prazo de 17 de fevereiro de 2014 foi, por conseguinte, efetivamente prorrogado a fim de permitir a todos os proponentes alterar as suas propostas, fornecer provas do seu financiamento, ou apresentar novas propostas. Dado que esta alteração processual foi do conhecimento de todos os proponentes qualificados, não existiu nenhuma violação dos princípios da transparência e igualdade de tratamento;

    d)

    como todas as informações disponíveis foram fornecidas pelos vendedores a todos os proponentes ao mesmo tempo e, pelo menos, três semanas antes da decisão final da comissão de credores de adjudicar os ativos à Capricorn, houve tempo suficiente para a preparação e finalização das propostas dos proponentes, e foi respeitado o princípio da transparência. A Comissão considera ainda que o autor da denúncia 3 foi suficientemente informado com antecedência sobre as regras do processo de concurso por cartas dos vendedores datadas de 19 de julho de 2013, 17 de outubro de 2013 e 17 de dezembro de 2013. Também não existiu nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento entre os proponentes no acesso às informações relevantes, uma vez que foi fornecida a mesma quantidade de informação aos proponentes que se qualificaram para a fase do processo em causa;

    e)

    não há provas de que a Capricorn tenha negociado com um fornecedor de cerveja ou com o «Rock am Ring» antes da celebração do acordo de compra dos ativos. De acordo com os administradores de insolvência, foi a NBG que realizou todas as negociações relevantes;

    f)

    a autenticação notarial do acordo de compra de ativos pelos dois melhores proponentes (Capricorn e [Proponente 2]) efetuada antes da reunião da comissão de credores de 11 de março de 2014 não é um indicador de uma violação dos princípios da transparência e igualdade de tratamento. Não existe nenhum elemento de prova que indique que a Capricorn tenha sido notificada do resultado do processo de concurso antes de ter sido realizada a reunião da comissão de credores em 11 de março de 2014;

    g)

    nenhum dos proponentes forneceu uma garantia de financiamento para a totalidade do preço de compra. Por conseguinte, os vendedores não violaram o princípio da igualdade de tratamento tornando, de facto, a obrigação de financiamento seguro menos rigorosa durante o processo de concurso;

    h)

    a apresentação de uma alteração do acordo de compra dos ativos fez parte da negociação comercial e não é uma questão relevante do ponto de vista do auxílio estatal;

    i)

    as considerações dos aspetos ambientais da proposta do autor da denúncia 3 foram realizadas pelos vendedores apenas no que respeita ao facto de o autor da denúncia 3 não ter apresentado uma prova do financiamento da sua proposta. Tais considerações não faziam parte dos critérios para a seleção do proponente vencedor. Estas considerações, por conseguinte, não tiveram qualquer impacto sobre o resultado do processo de concurso;

    j)

    no que respeita à alegação do autor da denúncia 3 segundo a qual, no contexto do processo de concurso em causa, a Capricorn e os vendedores receberam aconselhamento em matéria de auxílios estatais da mesma sociedade de advogados ([…]) e, em particular, de um advogado dessa empresa, a Comissão observa que, de acordo com a declaração das autoridades alemãs, essa sociedade de advogados e os seus advogados: a) não prestaram qualquer aconselhamento aos vendedores do processo de concurso (incluindo os administradores de insolvência e a comissão de credores); b) não tiveram qualquer acesso a qualquer informação contida nas propostas de outros investidores interessados; c) apenas tiveram acesso à informação sobre o processo de concurso que estava disponível na sala de dados e na imprensa; e d) não forneceram qualquer recomendação aos vendedores ou à comissão de credores. No que diz respeito à sociedade de advogados ou ao advogado específico a que o autor da denúncia 3 fez referência na sua denúncia, a Alemanha explicou também o seguinte: a) esse advogado trabalhou para o Land de maio de 2012 a abril de 2013, ou seja, antes do início do processo de concurso em junho de 2013; b) esse advogado não esteve em contacto com o Land ou com a República Federal da Alemanha durante o processo de concurso; c) esse advogado nunca aconselhou o Land ou os vendedores em relação ao processo de concurso; d) o referido advogado apenas participou como perito independente na audição do Parlamento do Land, em 20 de junho de 2013, relativa à lei para o acesso público ao autódromo de Nürburgring. Além disso, a Alemanha explicou que os aspetos de auxílio estatal do concurso, ou seja, o facto de o processo de concurso ter de ser aberto, transparente, incondicional e não discriminatório, a fim de o adquirente não ser responsável por qualquer recuperação do auxílio estatal incompatível aos vendedores dos ativos Nürburgring, já tinham sido dados a conhecer a todos os proponentes, do seguinte modo: a) através das decisões da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, em 21 de março de 2012, e de o alargar, em 7 de agosto de 2012; b) pelos vendedores, através do fornecimento de todos os documentos relevantes na sala de dados do concurso, incluindo as comunicações trocadas entre a Comissão e a Alemanha sobre este assunto; e c) pela prática decisória relevante da Comissão.

    (276)

    Por conseguinte, a Comissão rejeita a denúncia do autor da denúncia 3 por a considerar injustificada dado que os ativos em causa foram vendidos ao proponente que apresentou a proposta mais elevada, incluindo uma prova do seu financiamento, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional.

    6.2.3.   Denúncia do autor da denúncia 4

    (277)

    De acordo com a comparação incluída no quadro 10, a proposta da Capricorn conduz a uma receita proveniente da venda mais elevada em comparação com a proposta do [Proponente 2].

    (278)

    No que diz respeito às alegações apresentadas pelo autor da denúncia 4, a Comissão observa o seguinte:

    a)

    a Comissão regista a declaração dos administradores de insolvência no sentido de que o financiamento das duas propostas apresentadas pelo [Proponente 2] e pela Capricorn era suficientemente seguro para os vendedores, ainda que nenhuma das duas propostas tenha atingido o nível mais elevado possível de segurança. Por carta de 24 de fevereiro de 2014, o [Proponente 2] informou os vendedores sobre a capacidade financeira do grupo [Proponente 2], indicando que estavam disponíveis para investimento cerca de [930-1030] milhões de euros. A Comissão observa também que, através do seu compromisso de financiamento, datado de 10 de março de 2014, o […] estabeleceu um mecanismo de empréstimo com um compromisso de dívida máxima agregada equivalente a um montante de [41-49] milhões de euros em benefício da Capricorn;

    b)

    no que diz respeito a pagamentos antecipados, se existisse uma decisão incontestável da Comissão em 2014, os vendedores teriam acesso a [30-33] milhões de euros no caso do [Proponente 2] ou a [58-63] milhões de euros (juntamente com cerca de 6 milhões de euros de fluxo de caixa da NBG) no caso da Capricorn;

    c)

    tendo em conta as observações apresentadas pelo autor da denúncia 4 e pelos administradores de insolvência, feita a análise não é evidente que o risco de execução fosse mais elevado para a proposta da Capricorn do que para a proposta do [Proponente 2];

    d)

    tendo em conta os critérios de seleção indicados no considerando 48, a capacidade dos proponentes, como tal, não era um critério de seleção.

    e)

    tendo em conta os critérios de seleção indicados no considerando 48, o montante do investimento a efetuar após a venda não era um critério de seleção;

    f)

    os vendedores comunicaram com o [Proponente 2] a um nível aceitável durante o processo de concurso. O [Proponente 2] não foi impedido de aumentar ou alterar a sua proposta até ter ocorrido a reunião da comissão de credores em 11 de março de 2014.

    (279)

    A Comissão, por conseguinte, não encontrou elementos de prova de que o [Proponente 2] tenha sido discriminado no processo de concurso. A alegação segundo a qual foi dado um pior tratamento ao [Proponente 2] em comparação com outros proponentes, incluindo a Capricorn, não se justifica. Há que notar que o [Proponente 2] apresentou uma proposta de confirmação, negociou as condições do contrato e, enquanto segundo melhor proponente com financiamento garantido, foi autorizado a assinar a versão final do contrato. Além disso, no que diz respeito à condição de uma decisão não vinculativa por parte da Comissão, para além de um montante de [7,1-7,6] milhões de euros, os fundos disponibilizados pelo [Proponente 2] seriam mantidos numa conta bloqueada e transferidos para os vendedores aquando da existência de uma decisão incontestável da Comissão, ou se o adquirente não rescindisse o contrato apesar da inexistência de tal decisão executória por parte da Comissão até 31 de março de 2015 (a possibilidade de prorrogar o prazo para o direito de rescisão não foi excluída).

    (280)

    Por conseguinte, a Comissão rejeita a denúncia do autor da denúncia 4 por a considerar injustificada dado que os ativos em causa foram vendidos ao proponente que apresentou a proposta mais elevada, incluindo uma prova do seu financiamento, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional.

    6.2.4.   Conclusão

    (281)

    Pelas razões acima expostas, com base nas informações disponíveis, a Comissão não encontrou elementos de prova de uma violação dos princípios de um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional, no que diz respeito à venda dos ativos da NG, da MSR e da CMHN, ou de uma eventual oferta com uma proposta de preço mais elevado com financiamento garantido em comparação com a proposta de preço realizada pela Capricorn.

    7.   CONCLUSÃO

    (282)

    A Comissão considera que parte da medida 2 (empréstimos concedidos à FSZ), bem como as medidas 8, 11 e 15 não constituem auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1.

    (283)

    A Comissão considera que a Alemanha aplicou ilegalmente a medida 1, parte da medida 2 (empréstimos concedidos pela NG à EWN, MAN, TTI, Camp4Fun, BWN1, BWNB e BWN2), bem como as medidas 3 a 7, 9 e 10, 12 a 14 e 16 a 19, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (284)

    A Comissão concluiu que a medida 1, parte da medida 2 (empréstimos concedidos pela NG à EWN, MAN, TTI, Camp4Fun, BWN1, BWNB e BWN2), bem como as medidas 3 a 7, 9 e 10, 12 a 14 e 16 a 19, a favor da Nürburgring GmbH, Motorsport Resort Nürburgring GmbH, Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH, Cash Settlement and Ticketing GmbH, Nürburgring Automotive GmbH, Erlebnispark Nürburgring GmbH & Co. KG, da Motorsport Akademie Nürburgring GmbH & Co. KG, Test & Training International GmbH, da Bike World Nürburgring GmbH, BikeWorld Nürburgring Besitz GmbH, BikeWorld Nürburgring GmbH, Camp 4 Fun GmbH & Co. KG, IPC Gesellschaft für internationale Projektcoordination mbH e da MI-Beteiligungs- und Verwaltungs GmbH, respetivamente, constituíram auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, e são incompatíveis com o mercado interno, dado que as condições relevantes das Orientações E&R não foram cumpridas e não foi identificada qualquer outra base de compatibilidade.

    (285)

    A Comissão concluiu também que:

    A venda dos ativos da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH não constitui um auxílio estatal;

    A venda dos ativos da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH não conduz à continuidade económica entre a Nürburgring GmbH, a Motorsport Resort Nürburgring GmbH e a Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH e a Capricorn NÜRBURGRING Besitzgesellschaft GmbH, o novo proprietário dos ativos, ou suas filiais. Por conseguinte, qualquer potencial recuperação de auxílios estatais incompatíveis não afetará a Capricorn NÜRBURGRING Besitzgesellschaft GmbH, o adquirente dos ativos vendidos na sequência do processo de concurso, ou as suas filiais.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As seguintes medidas que a Alemanha implementou não constituem auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE:

     

    Parte da medida 2

    os empréstimos no montante total de 646 738,12 euros concedidos pela Nürburgring GmbH à Fahrsicherheitszentrum am Nürburgring GmbH & Co. KG, entre 12 de abril de 2002 e março de 2008;

     

    Medida 8

    os empréstimos concedidos pelo Investitions- und Strukturbank Rheinland-Pfalz GmbH à Nürburgring GmbH em 28 de julho de 2010 no montante de 96 574 200 euros e de 113 590 800 euros, à Motorsport Resort Nürburgring GmbH no montante de 92 000 000 euros e à Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH no montante de 23 100 000 euros;

     

    Medida 11

    os empréstimos no montante total de 85 484 000 euros concedidos pela Rheinland-Pfälzische Gesellschaft für Immobilien und Projektmanagement GmbH à Motorsport Resort Nürburgring GmbH, entre 27 de maio de 2008 e 7 de julho de 2009;

     

    Medida 15

    a transferência de 49,5 % das ações da Motorsport Resort Nürburgring GmbH da Mediinvest GmbH para a Nürburgring GmbH, pelo preço de 1 euros, realizada em 25 de março de 2010;

    a transferência de 33,8 % das ações da Motorsport Resort Nürburgring GmbH da Geisler & Trimmel General Contractor GmbH para a Nürburgring GmbH, pelo preço de 1 euros, realizada em 25 de março de 2010;

    a transferência de 6,7 % das ações da Motorsport Resort Nürburgring GmbH da Weber Projektierungs- und Realisierungs GmbH para a Rheinland-Pfälzische Gesellschaft für Immobilien und Projektmanagement GmbH, pelo preço 1 euros, realizada em 25 de março de 2010.

    a venda dos ativos da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH não constitui um auxílio estatal.

    Artigo 2.o

    São incompatíveis com o mercado interno os seguintes auxílios estatais concedidos ilegalmente pela Alemanha, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, através das medidas a seguir enumeradas:

     

    O auxílio estatal concedido sob a forma de:

     

    Medida 1

    capital sob a forma de transferências para as reservas de capital concedidas pelo Land Rhineland-Palatine à Nürburgring GmbH no montante de 2 179 000 euros, em 1 de maio de 2002, e 22 839 241 euros em 21 de dezembro de 2004;

    capital sob a forma de aumentos de capital próprio proporcionados à Nürburgring GmbH pelo Land Rhineland-Palatine, no montante de 4 398 300 euros em 31 de agosto de 2004 e 9 000 000 euros em 4 de setembro de 2007, e pelo Landkreis Ahrweiler no montante de 488 700 euros em 31 de agosto de 2004 e 1 000 000 euros em 4 de setembro de 2007;

     

    Parte da medida 2

    empréstimos concedidos pela Nürburgring GmbH à Erlebnispark Nürburgring GmbH & Co. KG no montante total de 6 195 170,02 euros entre 1 de janeiro de 2006 e 29 de abril de 2009;

    empréstimos concedidos pela Nürburgring GmbH à Motorsport Akademie Nürburgring GmbH & Co. KG no montante de 100 000 euros em 10 de dezembro de 2002;

    empréstimos concedidos pela Nürburgring GmbH à Test & Training International GmbH no montante de 25 000 euros em 15 de agosto de 2002;

    empréstimos concedidos pela Nürburgring GmbH à Camp 4 Fun GmbH & Co. KG no montante total de 450 000 euros, entre 26 de maio de 2009 e 18 de dezembro de 2009;

    empréstimos concedidos pela Nürburgring GmbH à BikeWorld Nürburgring Besitz GmbH no montante total de 500 000 euros, entre 17 de outubro de 2003 e 27 de outubro de 2004;

    empréstimos concedidos pela Nürburgring GmbH à BikeWorld Nürburgring Besitz GmbH no montante total de 1 660 000 euros, entre 4 de fevereiro de 2004 e 22 de Julho de 2005;

    empréstimos concedidos pela Nürburgring GmbH à BikeWorld Nürburgring Besitz GmbH no montante total de 1 600 000 euros, entre 20 de setembro de 2005 e 4 de abril de 2007;

     

    Medida 3

    empréstimos no montante total de 399 805 370 euros concedidos pelo Land Rhineland-Palatine à Nürburgring GmbH, de 30 de junho de 2003 a 11 de maio de 2010;

     

    Medida 4

    empréstimo no montante de 300 000 euros concedido pela Nürburgring GmbH à Motorsport Resort Nürburgring GmbH em 27 de dezembro de 2007;

     

    Parte da medida 5

    empréstimos no montante total de 11 032 060 euros concedidos pela Nürburgring GmbH à Cash Settlement and Ticketing GmbH, de 27 de agosto de 2008 a 18 de abril de 2011;

    carta de conforto da NG à CST em 23 de dezembro de 2009, que comprometia a NG a tomar as medidas necessárias para evitar a insolvência da CST até 31 de dezembro de 2011;

    subordinação dos créditos da NG sobre a CST no montante de 10,4 milhões de euros declarada pela NG em 13 de dezembro de 2010;

     

    Medida 6

    remuneração no montante total de 640 000 euros paga pela Nürburgring GmbH à IPC Gesellschaft für internationale Projektcoordination mbH pelos seus serviços de procura de investidores privados;

    empréstimo no montante de 2 941 000 euros concedido pela Nürburgring GmbH à Motorsport Resort Nürburgring GmbH em 15 de outubro de 2008;

     

    Medida 7

    compensação de 1 476 830,88 euros paga pela Nürburgring GmbH à MI-Beteiligungs-und-Verwaltungs GmbH pela cessão dos créditos da MI-Beteiligungs- und Verwaltungs GmbH relativos a empréstimos contraídos pela Cash Settlement and Ticketing GmbH, enquanto mutuária, à Nürburgring GmbH, realizada em 17 de abril de 2009;

     

    Medida 9

    garantia fornecida pelo Land Rhineland-Palatine em 28 de julho de 2010, nos montantes de 96 574 200 euros e 113 590 800 euros à Nürburgring GmbH, 92 000 000 euros à Motorsport Resort Nürburgring GmbH e 23 100 000 euros à Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH, para pagamento do passivo da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH decorrente dos empréstimos concedidos através da medida 8;

     

    Medida 10

    fixação de uma renda inferior à taxa de mercado pela Nürburgring GmbH, que resultou num benefício de 9 milhões de euros para a Nürburgring Automotive GmbH, de 1 de maio de 2010 a 31 de outubro de 2012;

     

    Medida 12

    garantia concedida pelo Land Rhineland-Palatine ao Investitions- und Strukturbank Rheinland-Pfalz GmbH, que permitiu à Motorsport Resort Nürburgring GmbH receber empréstimos no montante de 85 484 000 euros;

     

    Medida 13

    subvenções concedidas pelo Land Rhineland-Palatine à Nürburgring GmbH a partir de receitas do Land Rhineland-Palatine decorrentes de um imposto sobre o jogo, nos montantes de 1,6 milhões de euros em 29 de dezembro de 2009, 3,2 milhões de euros em 29 de outubro de 2010 e de 3,2 milhões de euros em 29 de março de 2011;

     

    Medida 14

    empréstimos concedidos pelo Land Rhineland-Palatine à Nürburgring GmbH nos montantes de 20 milhões de euros em 21 de agosto de 2007, 10 milhões de euros em 22 de dezembro de 2009, 4,65 milhões de euros em 28 de dezembro de 2010, 3,2 milhões de euros em 26 de abril de 2011 e 4,95 milhões de euros em 9 de dezembro de 2011;

    subordinação dos seus créditos resultantes do empréstimo de 29 de agosto de 2007 declarada pelo Land Rhineland-Palatine a favor da Nürburgring GmbH no montante de 20 milhões de euros;

     

    Medida 16

    empréstimo no montante de 40 405 000 euros concedido pelo Land Rhineland-Palatine à Nürburgring GmbH em 11 de janeiro de 2011;

    subvenção no montante de 13,5 milhões de euros concedida pelo Land Rhineland-Palatine à Nürburgring GmbH em julho de 2011;

     

    Medida 17

    compensação concedida pela Nürburgring GmbH à Nürburgring Automotive GmbH, com base na concessão de Fórmula 1 de 13 de dezembro de 2010 a de 27 de novembro de 2012;

     

    Medida 18

    reescalonamento de pagamentos de juros no montante de 1,473 milhões de euros concedido pelo Investitions- und Strukturbank Rheinland-Pfalz GmbH à Nürburgring GmbH em 15 de maio de 2012;

    reescalonamento de pagamentos de juros no montante de 1,205 milhões de euros concedido pelo Investitions- und Strukturbank Rheinland-Pfalz GmbH à Motorsport Resort Nürburgring GmbH em 15 de maio de 2012;

    reescalonamento de pagamentos de juros no montante de 303 mil euros concedido pelo Investitions- und Strukturbank Rheinland-Pfalz GmbH à Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH em 15 de maio de 2012;

     

    Medida 19

    subordinação da dívida dos seus créditos resultantes da medida 8 declarada pelo Land Rhineland-Palatine a favor da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH, em 15 de maio de 2012, no montante em dívida dos créditos subordinados, até um montante de 254 milhões de euros, no momento em que foi adotada a decisão de subordinação de dívida;

    garantia fornecida pelo Land Rhineland-Palatine em 15 de maio de 2012 para o pagamento do passivo da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH, resultante dos empréstimos concedidos através da medida 8, no montante de 254 milhões de euros.

    Artigo 3.o

    1.   A Alemanha deve recuperar o auxílio incompatível concedido no âmbito das medidas referidas no artigo 2.o junto dos beneficiários, incluindo a Nürburgring Betriebsgesellschaft mbH, enquanto sucessor económico da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH.

    2.   Qualquer potencial recuperação de auxílios estatais incompatíveis não afetará a Capricorn NÜRBURGRING Besitzgesellschaft GmbH, o adquirente dos ativos vendidos na sequência do processo de concurso, ou as suas filiais.

    3.   Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros a contar da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. A Alemanha deve apresentar as datas exatas dos auxílios concedidos pelo Estado que não estão indicadas na presente decisão.

    4.   Os juros serão calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (181) e com o Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (182) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

    5.   A Alemanha deverá cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio referido no artigo 2.o, com efeitos a contar da data da adoção da presente decisão.

    Artigo 4.o

    1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 2.o deverá ser imediata e efetiva.

    2.   A Alemanha deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

    Artigo 5.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Alemanha deverá transmitir as seguintes informações:

    a)

    o montante total (capital e juros de recuperação) a recuperar junto de cada beneficiário;

    b)

    uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e planeadas com vista ao cumprimento da presente decisão;

    c)

    documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

    2.   A Alemanha deve manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio mencionado no artigo 2.o. A pedido da Comissão, apresentará de imediato informações sobre as medidas já tomadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e os juros de recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

    Artigo 6.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Vice-Presidente


    (1)  Processo SA.31550 (2012/C) (JO C 216 de 21.7.2012, p. 14) e processo SA.34890 (2012/C) (JO C 333 de 30.10.2012, p. 1).

    (2)  Foi enviada à Alemanha uma retificação da decisão de 21 de março de 2012 por decisão da Comissão de 20 de junho de 2012.

    (3)  JO C 216 de 21.7.2012, p. 14.

    (4)  Em 22 de agosto de 2012, o processo SA.34890 (2012/C), iniciado pela decisão de 7 de agosto de 2012 de alargar o procedimento formal de investigação, foi administrativamente anexado ao processo SA.31550 (2012/C).

    (5)  JO C 333 de 30.10.2012, p. 1.

    (6)  Com base no acordo («Vergleichsvertrag») celebrado entre a NG, a NAG e a NBG em 27 de novembro de 2012.

    (7)  Em especial, os serviços da Comissão chamaram a atenção para os seguintes pontos: 1) em caso de exclusão do autódromo do processo de concurso, não se podia excluir a existência de mais auxílios estatais a favor do adquirente e uma transferência de auxílios «mais antigos»; 2) a imposição do acesso do público ao autódromo — com exceção da utilização da pista de corridas Nürburgring para fins comerciais, tais como os testes realizados pela indústria automóvel — podia, em determinadas condições, ser considerada um elemento neutro no processo de auxílio estatal pendente; 3) tendo em vista uma garantia de emprego para os trabalhadores até ao final de 2016, a decisão da Comissão no processo SERNAM (decisão da Comissão de 4 de abril de 2012, SA.34547 — França — Reprise des actifs du groupe SERNAM dans le cadre de son redressement judiciaire) deve ser tida em conta; 4) a venda não deverá a priori conduzir a uma transferência de auxílio estatal potencialmente sujeito a recuperação, junto dos proprietários dos ativos, para quaisquer adquirentes dos ativos.

    (8)  Após o termo do contrato de locação comercial entre a NG e a NAG em fevereiro de 2012, o autor da denúncia 1, um dos dois autores de denúncia iniciais, abandonou a sua posição negativa face ao auxílio ao recinto de corridas, argumentando que as medidas notificadas como auxílios de emergência em 2012 deveriam ser aprovadas, que o recinto de corridas não recebra auxílio e deveria, por conseguinte, ser retirado da investigação, e que a exploração de Nürburgring era um serviço de interesse económico geral («SIEG»).

    (9)  «Land Rheinland-Pfalz».

    (10)  A finalidade empresarial da NG inclui o apoio ao desporto motorizado e ao setor automóvel, bem como a promoção do turismo na região de Eifel. O Land detém 90 % da NG e o Landkreis de Ahrweiler detém 10 %. O conselho de fiscalização da NG representa o Land e o Landkreis de Ahrweiler enquanto acionistas da NG.

    (11)  Para uma descrição do complexo de Nürburgring, consultar a secção 2.1 da decisão de 21 de março de 2012.

    (12)  A finalidade empresarial da MSR é o desenvolvimento de projetos ou a construção de bens imóveis, instalações de férias, hotéis e estâncias, bem como a participação em empresas que estejam relacionadas com o desenvolvimento do projeto de Nürburgring. Desde 25 de março de 2010 que a NG detém 93,3 % da MSR e a RIM 6,7 %. Até 25 de março de 2010 os acionistas da MSR eram a Mediinvest GmbH (49,5 %), a Geisler & Trimmel General Contractor GmbH (33,8 %), a NG (10 %) e a Weber Projektierungs- und Realisierungs GmbH (6,7 %).

    (13)  A finalidade empresarial da CMHN é a construção e exploração de hotéis, imóveis e estâncias de férias. A CMHN é detida a 100 % pela MSR.

    (14)  A finalidade empresarial da NAG é a exploração das pistas, dos hotéis, do centro de condução segura, da escola de condução, das salas multifuncionais, do ring.owerk, bem como de todos os outros destinos em Nürburgring. A Mediinvest GmbH e a Lindner Unternehmensgruppe GmbH & Co Hotel KG detêm cada uma delas 50 % das ações da NAG.

    (15)  Os hotéis e restaurantes eram geridos pela Lindner Hotels AG graças a um contrato com a NAG.

    (16)  A liquidação da IPC foi inscrita no registo comercial em 4 de dezembro de 2008. A conclusão da liquidação ainda não foi notificada ao registo comercial.

    (17)  A Weber realizou a construção dos hotéis e restaurantes. Em 23 de novembro de 2010, iniciou-se a liquidação da Weber.

    (18)  A finalidade empresarial da CST era a exploração do sistema de pagamento sem numerário, que permitia aos clientes pagar a sua visita a qualquer atração do complexo com um cartão (ringoCard). A CST foi detida em partes iguais (50 %) pela NG e pela MIB até 1 de novembro de 2012. Em 19 de dezembro de 2012 a NG, como proprietária a 100 %, iniciou a liquidação. Os ativos foram transferidos para a NG. De acordo com a Alemanha, a eliminação da empresa do registo comercial foi concretizada em 22 de maio de 2014.

    (19)  A finalidade empresarial da Mediinvest é a mediação da celebração de contratos respeitantes a terrenos e edifícios, o desenvolvimento de projetos, bem como a construção de imóveis, instalações e estâncias de férias. A Mediinvest é detida a 100 % por Kai Richter. Em 18 de junho de 2013, a Mediinvest mudou de nome para Return Projektmanagement GmbH.

    (20)  A Geisler & Trimmel realizou a construção dos hotéis e restaurantes.

    (21)  A finalidade empresarial da FSZ é a construção, a propriedade e a exploração de um centro de segurança rodoviária. A NG detinha 41 % desta empresa. Os proprietários maioritários cessaram a participação da NG em outubro de 2013.

    (22)  A finalidade empresarial da EWN era a exploração da «Erlebniswelt» com atrações relacionadas com o desporto motorizado em Nürburgring. A empresa passou a designar-se ring.owerk GmbH & Co. KG em 31 de março de 2011 e foi detida a 100 % pela NG até 24 de agosto de 2011, data em que os seus bens foram transferidos para a NG e a sua eliminação sem liquidação formal foi inscrita no registo comercial alemão.

    (23)  A finalidade empresarial da MAN era o apoio ao desporto motorizado alemão através da exploração de uma instalação de ensino. A NG era a única proprietária. A empresa foi liquidada, a eliminação da empresa foi inscrita no registo comercial em 11 de dezembro de 2013. Todos os ativos foram transferidos para a NG.

    (24)  A finalidade empresarial da TTI era o apoio, lançamento, construção e exploração de centros de segurança rodiviária. A NG detinha 26 % da empresa, sendo os restantes 74 % detidos pela Brands Hatch Leisure Group Limited, Fawkham Longfield, Kent/UK (26 %), pela Test & Training Gesellschaft mbH, Teesdorf/Austria (26 %) and pela Tilke GmbH, Aachen (22 %). A empresa foi liquidada. A eliminação da empresa foi inscrita no registo comercial em 4 de dezembro de 2007.

    (25)  A finalidade empresarial da BWN era o comércio de motociclos novos e usados e a promoção do turismo ligado aos motociclos na região. Em 6 de setembro de 2005, a Bike World Nürburgring GmbH («BWN1») fundiu-se com a BikeWorld Nürburgring Besitz GmbH («BWNB»). A empresa adquirente, a BWNB, mudou posteriormente de nome para BikeWorld Nürburgring GmbH («BWN2»). Em 15 de maio de 2007, a NG vendeu os seus 49 % de ações desta empresa Norbert Brückner e a Jörg Jovy e renunciou ao reembolso dos seus empréstimos. A BWN2 cessou as suas atividades em Nürburgring em 2008. De acordo com a Alemanha, a BWN2 passou a designar-se BikeWorld GmbH e mudou a sede da empresa para St. Ingbert, no Land alemão de Sarre.

    (26)  A finalidade empresarial da Camp4Fun era a exploração de um parque de atividades todo-o-terreno. A NG deteve 100 % da empresa até 18 de outubro de 2010, data em que os seus bens foram transferidos para a NG e a sua eliminação sem liquidação formal foi inscrita no registo comercial alemão.

    (27)  A finalidade empresarial da MIB era a participação em outras empresas e o controlo da gestão dos seus negócios. Kai Richter detinha 80 % da MIB e Klaus König detinha 20 %. Em 18 de junho de 2013, a MIB fundiu-se com a NAG.

    (28)  Para uma descrição mais pormenorizada da Parte I e da Parte II do projeto Nürburgring, queira consultar a secção 2.2 da decisão de 21 de março de 2012.

    (29)  A reserva de capital (capital excedentário) é um depósito de um acionista que não constitui capital subscrito. Este termo surge frequentemente como uma rubrica do balanço enquanto componente do capital dos acionistas. A reserva de capital é utilizada para contabilizar o montante em excesso angariado por uma empresa em relação ao valor (valor nominal) das ações (ações ordinárias). Globalmente, as ações ordinárias emitidas e pagas acrescidas das reservas de capital representam o montante total efetivamente pago pelos investidores pelas ações aquando da sua emissão.

    (30)  Transferência de 2 179 000 euros para a reserva de capital através de uma renúncia aos juros devidos em 1999 por um empréstimo da República Federal da Alemanha que o Land retomou em 1981 («Altdarlehen Bund»).

    (31)  Transferência de 22 839 241 euros para a reserva de capital através de uma renúncia aos créditos resultantes de um empréstimo da República Federal da Alemanha que o Land retomou em 1981 («Altdarlehen Bund»).

    (32)  O montante de 4 887 000 euros consiste numa contribuição do Land através de uma renúncia aos créditos resultantes de um empréstimo de 4 398 300 euros da República Federal da Alemanha que o Land retomou em 1981 («Altdarlehen Bund») e de uma contribuição do Landkreis Ahrweiler, através de liquidez, de 488 700 euros.

    (33)  Since 2002, the loans to EWN were repaid in the amount of EUR 722 264.49.

    (34)  Since 2002, the loans to FSZ were repaid save the amount of EUR […] that was settled in the context of a compensation payment of EUR […] in connection with the exclusion of NG from Fahrsicherheitszentrum am Nürburgring Verwaltungs GmbH and the termination of the participation of NG in FSZ.

    (35)  MAN repaid the loan fully on 28 November 2005.

    (36)  Cam4Fun repaid the loans fully on 18 December 2003.

    (37)  […]: a informação entre parênteses é abrangida pela obrigação de sigilo profissional

    (38)  No contexto do projeto «Nürburgring 2009», o Land colocou à disposição do ISB 285 265 000 EUR em 30 de julho de 2010, 5 milhões de euros em 30 de setembro de 2010, 5 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2010, 5 milhões de euros em 31 de março de 2011, 5 milhões de euros em 31 de maio de 2011 e 10 milhões de euros em 31 de julho de 2011. No total, entre 31 de julho de 2010 e 31 de outubro de 2011, o ISB utilizou um montante de 315 265 000 euros da reserva centralizada de liquidez do Land para o refinanciamento do seu empréstimo de 325 265 000 euros à NG, à MSR e à CMHN (medida 8). Até ao reembolso integral dos empréstimos em novembro de 2011, a taxa de juro foi fixada diariamente. Os juros totalizaram 2 326 680 euros e foram sempre pagos atempadamente, no final do mês seguinte.

    (39)  O projeto «Nürburgring 2009»compões de duas partes, a Parte I e a Parte II: A Parte I inclui as bancadas, o welcomeoCenter, a ring.oarena (para até 5 100 visitantes), as instalações de acesso, o ring.oboulevard (centro comercial com a maior parede multitoque de vídeo do mundo),o centro de eventos WARSTEINER (para até 1 500 visitantes), o MundoAuto («Autowelten», espaços de venda para fabricantes de automóveis), o ring.owerk (atrações em espaço interior, como um teatro multimédia, exposição histórica, aplicações interativas e a ring.oracer, a mais rápida montanha-russa do mundo), bem como o ring.okartbahn (um kartódromo interior). A Parte II inclui dois hotéis (incluindo um casino), 100 casas de férias, cinco restaurantes, uma discoteca e uma loja de merchandising.

    (40)  Para mais detalhes sobre os problemas na gestão e financiamento da reserva de liquidez, ver relatório anual do Tribunal de Contas do Land de 2011, parte II, páginas 7 a 15, disponível em http://www.rechnungshof-rlp.de/Jahresberichte/.

    (41)  Os empréstimos a partir do sistema de gestão centralizada de tesouraria foram integralmente reembolsados (ver quadro 6). Os juros no montante de 5 059 174,46 EUR foram pagos.

    (42)  Os pagamentos basearam-se num acordo contratual sobre a gestão centralizada de tesouraria entre o Land e a NG, de 20 de fevereiro de 2003. Os juros para o respetivo empréstimo basearam-se na taxa diária que o Land obtinha no mercado. O cálculo dos juros foi realizado especificamente para cada dia (efetivo/360).

    (43)  O montante de 3 589 297,04 EUR foi reembolsado em 31 de dezembro de 2010. Para mais detalhes sobre os problemas na gestão e financiamento da CST, ver o relatório anual do Tribunal de Contas do Land de 2011, parte II, páginas 16 a 21, disponível em http://www.rechnungshof-rlp.de/Jahresberichte/

    (44)  O empréstimo foi integralmente reembolsado em 22 de janeiro de 2009, tendo sido pagos juros no montante de 48 500 euros. No entanto, a Alemanha declarou que o empréstimo foi reembolsado à NG pela Geisler & Trimmel, e não pela MSR à PNG e pela PNG à NG

    (45)  1 450 000 euros acrescidos de 26 830,88 euros de juros.

    (46)  Em 2010, a NG compensou o empréstimo com os seus passivos sobre a CST no montante de 1 439 297,04 euros. O restante passivo da CST em relação à NG, no montante de 37 533,84 euros, foi eliminado no contexto da liquidação da CST e da transferência dos seus ativos para a NG.

    (47)  Em 25 de maio de 2008, o Bank für Tirol und Vorarlberg AG concedeu um empréstimo de […] euros à CMHN.

    (48)  Em 18 de janeiro de 2010, o Kreissparkasse Ahrweiler concedeu um empréstimo de […] euros à MSR.

    (49)  Em conformidade com a missão que lhe foi confiada pelo Land, o ISB não realizou os controlos habituais de solvabilidade.

    (50)  No que diz respeito à parcela 2, a NG não utilizou um montante de 4 735 000 euros do empréstimo contraído no valor de 118 325 800 euros e, por conseguinte, o Land pagou à NG um montante de 113 590 800 euros; neste contexto, a NG pagou ao ISB uma remuneração de 141 835,54 euros.

    (51)  Para a taxa média EONIA em 28 de julho de 2010, ver www.global-rates.com/interest-rates/eonia/2010.aspx

    (52)  A Nürburgring GmbH era a única acionista da Nürburgring Adventure GmbH na data da celebração do contrato de locação comercial em causa. Em 25 de outubro de 2010, a Nürburgring Adventure GmbH fundiu-se com a NG,

    (53)  Em 25 de março de 2010, quando foi celebrado o contrato de locação comercial, a NAG designava-se GrundKapital Management GmbH.

    (54)  com uma opção unilateral da NAG de prorrogar a duração do contrato de locação duas vezes por cinco anos.

    (55)  O contrato de locação prevê: a) uma renda mínima; e b) uma renda dependente dos resultados antes da dedução de juros, impostos, depreciação e amortizações (EBITDA) do locatário (renda EBITDA): de 1 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, 90 % do EBITDA do locatário, de 1 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, 90 % do EBITDA do locatário mas, pelo menos, 5 milhões de euros, de 1 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, 85 % do EBITDA do locatário mas, pelo menos, 11,5 milhões de euros, se forem reparadas as deficiências na construção até 30 de abril de 2012, caso contrário, 90 % do EBITDA do locatário mas, pelo menos, 10 milhões de euros, e anualmente a partir de 1 de maio de 2013, 85 % do EBITDA do locatário mas, pelo menos, 15 milhões de euros. Para uma análise crítica do nível da renda, ver o relatório anual do Tribunal de Contas do Land de 2012, páginas 98 a 102, disponível em www.rechnungshof-rlp.de/Jahresberichte

    (56)  […]euros de renda, acrescidos de […]euros com base no contrato de liquidação.

    (57)  Os empréstimos das participações passivas foram integralmente reembolsados pela Mediinvest à RIM em 30 de julho de 2010. No total, a Mediinvest pagou à RIM juros de […]euros. A Alemanha não esclareceu se a MSR reembolsou os empréstimos que lhe foram concedidos pela Mediinvest.

    (58)  De acordo com o Tribunal de Contas do Land, as vantagens obtidas com os juros acrescidos a favor da Mediinvest equivalem a […]euros (Parecer do Tribunal de Contas do Land de 15 de junho de 2010, parte II, página 20).

    (59)  A garantia até 50 milhões de euros de 28 de agosto de 2008 foi aumentada para 80 milhões de euros em 17 de dezembro de 2008 e, posteriormente, para 140 milhões de euros em 26 de maio de 2009.

    (60)  O objetivo declarado dos empréstimos de 28 de dezembro de 2010 e de 26 de abril de 2011 é a cobertura do fluxo de caixa negativo para o planeamento a médio prazo da NG, para o período de 2010 a 2030, tal como indicado no relatório da Ernst & Young de 9 de setembro de 2010.

    (61)  A NG e a RIM, por conseguinte, detêm atualmente 93,3 % e 6,7 % das ações da MSR, respetivamente. Através do contrato de venda, os vendedores não foram dispensados do passivo, e nem a NG nem a RIM assumiram obrigações financeiras.

    (62)  Para uma análise crítica do nível da compensação, ver o relatório anual do Tribunal de Contas do Land de 2012, páginas 103 a 107, disponível em http://www.rechnungshof-rlp.de/Jahresberichte/.

    (63)  A compensação contratualmente acordada para a NAG incluía uma taxa fixa dos bilhetes vendidos de […] milhões de euros, […] % das receitas da venda dos bilhetes vendidos após os primeiros […] mil bilhetes, e as receitas de […] bilhetes vendidos em 2011 ou de […] mil bilhetes vendidos nos anos seguintes. Para as corridas de Fórmula 1 em 2011, a compensação era de, pelo menos, […] euros; se as receitas dos bilhetes fossem abaixo de […]euros, a compensação era reduzida em […]euros por cada […]euros de diminuição das receitas abaixo de […]euros (por exemplo, se as receitas dos bilhetes fossem […] milhões de euros, a compensação era de […] milhões de euros); no entanto, a compensação mínima era de […] euros. As taxas pagas aos organizadores e pilotos de Fórmula 1, assim como a manutenção da pista nos termos da homologação de nível 1 da Fédération Internationale de l'Automobile («FIA»), foram pagas integralmente pela NG e não fizeram parte dos compromissos da NAG.

    (64)  Carta de 19 de julho de 2013 intitulada «Projeto RING — informações e procedimentos para a apresentação de uma proposta indicativa», página 3, secção «Transação Proposta».

    (65)  Carta de 12 de setembro de 2013 intitulada «Projeto RING — Prorrogação do prazo para a apresentação das propostas indicativas», página 1, secção «Prorrogação do Prazo para as Propostas Indicativas».

    (66)  Carta de 17 de dezembro de 2013 intitulada «Projeto RING — Prorrogação do prazo para a apresentação das propostas finais», página 1, secção «Prorrogação do Prazo para as Propostas Finais».

    (67)  1A. Pista do Grande Prémio, 1B. Pista norte, 2. Hotel de 4 estrelas, 3. Aldeia de Eifel «Green Hell» com um hotel de 3 estrelas, 4. Parque de férias situado em Dreees, 5. Direito de construção em terrenos sitos em Dorint, 6. Parque todo-o-terreno, 7. Casa pessoal situada em Adenau, 8. Edifício de apartamentos situado em Balkhausen, 9. Casa situada em Licht, 10. Outros terrenos.

    (68)  Secção «Alienação dos ativos do Nürburgring» do convite à manifestação de interesse.

    (69)  Carta de 19 de julho de 2013 intitulada «Projeto RING — informações e procedimentos para a apresentação de uma proposta indicativa», página 1, secção «Transação Proposta».

    (70)  Critérios de seleção estabelecidos na página 4 da carta de 19 de julho de 2013 intitulada «Projeto RING — informações e procedimentos para a apresentação de uma proposta indicativa», e na página 6 da carta de 17 de outubro de 2013 intitulada «Projeto RING — procedimentos para a apresentação de uma proposta final».

    (71)  9 propostas diziam respeito a todos os grupos de ativos, 3 ao autódromo, e 11 propostas a outros grupos de ativos ou ativos individuais.

    (72)  A proposta com o preço mais elevado para todos os ativos recebeu uma classificação de 100 %. No total, houve 6 propostas indicativas para todos os ativos que ofereceram mais de 25 % da melhor proposta. As propostas para todos os ativos que não atingiram 25 % da melhor proposta não foram mais tidas em conta devido ao seu nível de preços. O mesmo aconteceu às propostas para o autódromo e às propostas para outros ativos, dado que, no seu conjunto, não atingiram 25 % da melhor proposta. 5 das 6 propostas qualificadas para todos os ativos não esclareceram o seu financiamento no momento da apresentação da proposta indicativa, e foi-lhes por conseguinte solicitado que apresentassem a sua capacidade de financiar a aquisição dos ativos.

    (73)  Ver nota de rodapé 60 acima.

    (74)  De acordo com a Alemanha, a repartição do preço de venda de 77 milhões de EUR pelas três empresas insolventes será feita em conformidade com a legislação nacional em matéria de fiscalidade e de insolvência.

    (75)  O grupo Capricorn é um grupo empresarial alemão internacionalmente ativo no fabrico de peças para montagem de automóveis de corrida, no ensaio de carros de corrida e na manutenção de automóveis de corrida históricos. As ações da Capricorn HOLDING GmbH são detidas na sua totalidade por Robertino Wild.

    (76)  A GetSpeed GmbH & Co KG é uma empresa alemã de desporto motorizado ativa na manutenção de veículos automóveis, na organização de eventos de corrida e na monitorização dos níveis de stress dos pilotos. 99 % das ações desta empresa são detidos por Axel Heinemann e o restante 1 % por Adam Osieka.

    (77)  Artigo 613.o do Código Civil alemão («Bürgerliches Gesetzbuch»).

    (78)  BAG, acórdão de 19 de dezembro de 2013 — 6 AZR 790/12; BAG, acórdão de 20 de março de 2003 — 8 AZR 97/02.

    (79)  Os administradores de insolvência e o comprador acordaram em 13 de agosto de 2014 que a segunda parcela do preço de compra seria paga em 31 de outubro de 2014 em vez de 31 de julho de 2014, com juros de 8 % e penhoras (substituindo a garantia em numerário de [3-9] milhões de EUR) sobre: a) as ações da Capricorn de Robertino Wild, acionista da Capricorn; b) todos os créditos entre as empresas do grupo Capricorn; c) créditos resultantes de um contrato de venda relativo ao projeto «Campus» (a concluir); e d) a coleção de arte de Robertino Wild. O Land não esteve envolvido na negociação do acordo acima referido.

    (80)  A Alemanha alega que a NG não cumpriu os critérios rígidos, de acordo com o ponto 10 das Orientações E&R, que o desenvolvimento de critérios flexíveis definidos no ponto 11 dessas Orientações foi heterogéneo e que a cláusula geral do ponto 9 das Orientações E&R também não foi cumprida.

    (81)  O regime alemão aprovado pela decisão da Comissão de 19 de fevereiro de 2009 no processo C 38/2009 Quadro Federal para empréstimos com juros reduzidos («Quadro Temporário») aplica-se às empresas que não se encontravam em dificuldade em 1 de julho de 2008. Pode ser concedido auxílio a empresas que não estavam em dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior em resultado da crise financeira e económica global.

    (82)  A Alemanha argumenta que o alargamento do procedimento formal de investigação foi contra o objetivo do conceito de auxílio de emergência, que o auxílio deveria ter levado ao evitamento da insolvência iminente da NG, MSR e CMHN de forma a dar-lhes seis meses para preparar um plano de reestruturação, que os acionistas estavam dispostos a chegar a acordo sobre os objetivos concretos do plano de reestruturação, incluindo a venda dos ativos e a subsequente liquidação da NG, da MSR e da CMHN, que até agora não foi tomada nenhuma decisão de recuperação contra a NG e que os critérios da jurisprudência Deggendorf, por conseguinte, não estavam preenchidos, e que, tendo em conta a configuração única do caso, uma aprovação do auxílio de emergência não criaria um precedente para outros casos.

    (83)  A Alemanha remete neste contexto para a decisão do tribunal de 8 de dezembro de 2000 no Processo T-237/99, BP Nederland e.a./Comissão, Col. 2000, p. II-3849, n.o 37; o acórdão de 11 de maio de 2005 no Processo T-111/01, Saxonia Edelmetalle GmbH, Col. 2001, p. II-2335, n.o 26; o acórdão de 13 de junho de 1989 no Processo C-56/89, Publishers Association/Comissão, Col. 1989, p. 1693, n.o 39; e para a decisão de 12 de janeiro de 1993 no Processo T-29/92 (R), SPO e.a./Comissão, Col. 1992, p. II-2161, n.o 38 e seguintes.

    (84)  A Alemanha remete neste contexto para o acórdão de 24 de setembro de 2008 no Processo T-20/03, Kahla/Thüringen Porzellan GmbH/Comissão, Col. 2008, p. II-2305, n.o 124 e seguintes. A Alemanha alega que, do ponto de vista do auxílio estatal, essas medidas devem ser consideradas circunstâncias especiais, e não uma atividade regular da NG, e que tanto os acionistas como a gestão das empresas viam a NG como um veículo para manter a infraestrutura desportiva como propriedade pública e para organizar eventos desportivos sem fins lucrativos que não poderiam ser oferecidos sem a cobertura das perdas pelo financiamento público, que na ausência deste entendimento nem os acionistas nem a gestão da NG teriam permitido a evolução dos passivos, e que os custos de tais circunstâncias especiais não podem, por conseguinte, ser incluídos na avaliação financeira.

    (85)  Para mais elementos sobre o significado do princípio do «auxílio único», ver secção 3.3 das Orientações E&R.

    (86)  As medidas em causa necessitavam de uma aprovação do conselho de fiscalização da NG, cujos membros foram nomeados apenas por autoridades públicas.

    (87)  O volume de investimento da Parte I é de 215 milhões de EUR (185 milhões de EUR da reserva de liquidez, 30 milhões de EUR através de um empréstimo de acionistas do Land).

    (88)  Acórdão de 24 de março de 2011 nos processos apensos T-443/08 Freistaat Sachsen et Land Sachsen-Anhalt e T-455/08 Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig/Halle e outros contra Comissão Col. 2011, p. II- 1311, confirmados em recurso, ver acórdão de 19 de dezembro de 2012 no processo C-288/11 P Mitteldeutsche Flughafen AG and Flughafen Leipzig-Halle GmbH contra Comissão, Col. 2012, p. I- 0000.

    (89)  A Alemanha argumenta que essa mudança na prática decisória da Comissão vai contra o Livro Branco do Desporto e os princípios de segurança jurídica. Tal alteração poderia aplicar-se apenas aos casos futuros, não à construção da infraestrutura desportiva em Nürburgring, já concluída em 2011. A proibição de auxílio estatal de financiamento da construção e exploração de infraestruturas desportivas qualificar-se-ia como uma alteração na repartição de competências entre as instituições da UE e os Estados-Membros e não seria compatível com o princípio da subsidiariedade.

    (90)  A Alemanha sublinha que, entre 1999 e 2011, de 11 autódromos construídos em todo o mundo, 8 foram-no com verbas do Estado, referindo-se ao estudo Communications & Network Consulting, Formula Money, 2011, página 145.

    (91)  A Alemanha alega que a Fórmula 1 tem efeitos macroeconómicos substanciais nos países dos organizadores (o rácio entre as subvenções e os referidos efeitos é alegadamente de 1:5).

    (92)  A Alemanha afirma que a utilização do cash pooling para o projeto constitui um caso excecional e temporário para o financiamento preliminar do projeto em curso até que o controlo da empresa fosse assumido por um investidor privado a longo prazo.

    (93)  A Alemanha afirma que o objetivo do cash pooling é otimizar o fluxo de caixa entre o Land e as suas filiais de uma forma economicamente razoável, em particular para reduzir os custos de financiamento da holding, que as necessidades a curto prazo são satisfeitas pelo Land no mercado de capitais, que as taxas de juro correspondem às taxas diárias que o Land obteria no mercado, que o Land não tem de suportar quaisquer encargos de juro, que as condições de mercado se repercutem 1:1 nos utilizadores do cash pooling e que o Ministério das Finanças do Land é apenas uma plataforma de execução.

    (94)  Tendo em conta o ponto 137 da decisão de 21 de março de 2012, a Alemanha afirma que, no caso dos bancos de fomento (instituições de créditos especiais), os beneficiários podiam estar a dois níveis: as próprias instituições de crédito especiais e as empresas financiadas por essas instituições. As as vantagens essas instituições de crédito especiais estão definidas no Acordo II («Verständigung II») de 2002. A decisão de 21 de março de 2012 sugere que as instituições de crédito especiais podem conceder empréstimos apenas em situações em que o devedor não receberia qualquer empréstimo em condições idênticas no mercado. No entanto, a Alemanha argumenta que os bancos de fomento podem conceder empréstimos em condições de mercado (as instituições de crédito especiais não estão limitadas à concessão de auxílios) e que deve efetuar-se uma avaliação dos auxílios estatais em cada caso individual.

    (95)  No que diz respeito, especificamente, ao empréstimo do ISB (medida 8), a Alemanha sugere que a vantagem abrange, no máximo, a diferença entre os juros pagos no mercado e os juros efetivamente pagos, mas não o montante total do empréstimo, e que deve ser encomendado um parecer de perito caso a Comissão tenha dúvidas a este respeito.

    (96)  A Alemanha alega que, tendo em conta o Acordo II, a Comissão concordou com as vantagens decorrentes de garantias a favor de instituições de crédito especiais juridicamente distintas, desde que a sua atividade se limite a uma função de serviço público definida com precisão e que, nestas condições, por exemplo, a utilização de tipos especiais de garantias tais como Gewährträgerhaftung, Anstaltslast e Refinanzierungsgarantien é compatível com as regras relativas aos auxílios estatais. A Alemanha afirma igualmente que a Comissão reconheceu, na sua decisão de 16 de junho de 2004 no processo N179/04 Garantias municipais finlandesas, que as instituições de crédito especiais não constituem empresas desde que beneficiem de financiamento público apenas em relação à sua função de serviço público.

    (97)  A Alemanha afirma que as condições do empréstimo estão completa e independentemente estipuladas na instrução do Land de concessão do empréstimo; o ISB não tinha, por conseguinte, espaço de manobra; a decisão de concessão do empréstimo e os riscos conexos continuaram a pertencer ao Land e, além disso, devido à sua instrução de empréstimo, o Land serve de garantia para o empréstimo nos termos do Código Civil alemão.

    (98)  A Alemanha declara ainda que não é importante se os custos de construção são cobertos pela renda porque os custos de investimento constituem custos irrecuperáveis que não têm impacto sobre as futuras decisões de um investidor que atue racionalmente. Além disso, a Alemanha indicou que, mesmo que a renda tivesse que amortizar os custos de investimento, a base seriam os investimentos previstos, sem aumentos de custos imprevistos, enquanto os custos previstos do projeto eram inicialmente de 215 milhões de euros (135 milhões de euros para a Parte I do projeto «Nürburgring 2009» e 80 milhões de EUR para a Parte II do projeto «Nürburgring 2009») e os custos efetivos foram 330 milhões de euros (215 milhões de euros para a Parte I e 115 milhões de euros para a Parte II), e que, tendo isto em conta, mesmo a renda mínima, no montante de aproximadamente 280 milhões de euros, amortizaria os investimentos previstos.

    (99)  A Alemanha sublinha que as subvenções deveriam cobrir as perdas da NG decorrentes dos investimentos para o aumento da atratividade turística de Nürburgring durante todo o projeto Nürburgring 2009, e que o objetivo era aumentar a atratividade de Nürburgring ao longo de todo o ano e, com isto, promover a região estruturalmente fraca através do reforço do turismo.

    (100)  A Alemanha remete para o processo C-72/91, Sloman Neptun.

    (101)  A Alemanha argumenta também que este sistema se destinava a atrair o maior número de visitantes possível, para maximizar os efeitos macroeconómicos positivos e cobrir os custos substanciais da NG (taxa de licença, homologação de nível 1 do autódromo pela FIA).

    (102)  A Alemanha afirma que a avaliação da Comissão da NG como uma empresa em dificuldade desde 1 de julho de 2008 foi inadequada, que, no contexto do auxílio de emergência notificado, a aplicação do princípio do «auxílio único» foi incorreta, que o alargamento do procedimento formal de investigação não foi proporcional e que as medidas são isentas de auxílio.

    (103)  A Alemanha argumenta que os convidados internacionais são atraídos pelo autódromo, e não pelas de instalações de alojamento ou pela restauração. Assim, a Alemanha conclui que as medidas em causa não têm impacto sobre os fluxos de turismo.

    (104)  A Alemanha remete para a decisão da Comissão no processo SA.33728 Financiamento de uma nova multiarena em Copenhaga, ponto 33.

    (105)  A Alemanha remete para as decisões da Comissão nos processos SA.31722 Apoiar o setor desportivo húngaro através do regime de benefícios fiscais, pontos 86 e seguintes, e SA.33952 Kletteranlagen des Deutschen Alpenvereins, ponto 68.

    (106)  A Alemanha refere-se aos processos SA.33168 Arena Uppsala e SA.33728 Financiamento de uma nova multiarena em Copenhaga.

    (107)  Acórdão Oberlandesgericht Koblenz de 13.12.2012, processo U 73/12 Kart.

    (108)  A Alemanha remete para os processos N 158/2010 Fussballmuseum Dortmund e N 164/2010 Leipziger Reit- und Rennverein Scheibenholz. No entanto, a Alemanha não demonstrou que o recinto de corridas é protegido como um monumento cultural ao abrigo da legislação alemã.

    (109)  A Alemanha alega que o interesse público estava nos efeitos macroeconómicos/económico-regionais e na promoção do desporto e da cultura, que existia uma deficiência no mercado, uma vez que as medidas não eram possíveis sem o apoio do Estado, que o volume de negócios foi inferior a 100 milhões de EUR durante os três anos que antecederam as medidas, o auxílio foi inferior a 30 milhões de EUR por ano, o ato de atribuição foi constituído pelos estatutos da NG e a aprovação pelo conselho de fiscalização da NG abrangida por uma decisão do governo do Land, e ainda que os parâmetros de cálculo podiam inferir-se dos planos de negócios atualizados. A Alemanha argumenta também que o pacote do SIEG entrou em vigor apenas no final de 2006, que para o período antecedente não existiam, por conseguinte, disposições adicionais sobre a forma do ato de atribuição e que, para o período posterior, a qualificação como auxílio existente é adequada.

    (110)  JO C 6 de 11.1.2011, p. 6.

    (111)  Neste contexto, a Alemanha remete para as decisões da Comissão nos processos C 38/2005 Biria Gruppe, ponto 93; C-51/06 Arcelor Huta Warszawa, ponto 111 e seguintes; C 43/2001 Chemischen Werke Piesteritz, ponto 107 e seguintes; e acórdão do Tribunal Geral no processo T-102/07 e T-120/07 Freistaat Sachsen/Comissão, Col. 2010, II-585 n.o 218.

    (112)  Secção 1 do Código da Insolvência alemão.

    (113)  O autor da denúncia 1 apresentou uma carta do tribunal de comarca competente, de 29 de janeiro de 2014, em que o referido tribunal declarava que, no caso da administração da massa insolvente pelo devedor, o tribunal de insolvência e o administrador de insolvência não efetuam a venda de ativos, mas apenas supervisionam essa venda, e em que o tribunal não encontrou, por conseguinte, nenhum fundamento para uma intervenção na venda dos ativos.

    (114)  Os administradores de insolvência referem-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010 no processo C-239/09 Seydaland, Col. 2010, I-13083, n.o 34.

    (115)  A NBG fechou o exercício de 2013 com êxito e conseguiu um EBITDA (antes da renda) de 2 920 000 EUR. Em 2013, a NBG pagou 2 661 000 EUR de renda.

    (116)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

    (117)  O autor da denúncia 3 remete para a decisão da Comissão de 30 de abril de 2008 no processo Bank Burgenland e para o acórdão do Tribunal de 24 de outubro de 2013, no processo C-214/12P, C-215/12, C-223/12P (ainda não publicado na Coletânea).

    (118)  De acordo com o autor da denúncia 3, a alegada proposta consistia em: 1) 90 milhões de EUR a pagar em numerário, após conclusão; 2) 20 milhões de EUR a pagar até 31 de março de 2014; e 3) o montante máximo de 40 milhões de EUR a pagar a título de «regresso de melhor fortuna», no montante de 20 % do respetivo EBITDA anual do complexo de Nürburgring após a aquisição pelo autor da denúncia 3. Além disso, o autor da denúncia 3 alega ter-se comprometido a criar um fundo de desenvolvimento de 200 milhões de EUR para as comunidades locais em torno de Nürburgring.

    (119)  O autor da denúncia 3 remete para a decisão da Comissão, de 30 de abril de 2008, no processo Bank Burgenland.

    (120)  As alegações do autor da denúncia 3 de que, com base nas informações fornecidas pelos vendedores no processo, assumiu que a aquisição dos ativos e o início da atividade seriam possíveis com base num «balanço limpo», ou seja, sem quaisquer passivos anteriores ou correntes ou obrigações decorrentes de relações contratuais existentes, que tencionava negociar novos acordos com clientes e patrocinadores em novas condições para refinanciar parcialmente o seu investimento, que, afinal, se constatou que todos os acordos significativos para a exploração de Nürburgring foram celebrados por um terceiro (ou seja, a NBG) com base num contrato de locação comercial com os vendedores, que isto significava, essencialmente, que o autor da denúncia, após lhe terem sido adjudicados os ativos, teria sido obrigado a assumir o contrato de locação comercial, bem como alguns acordos celebrados entre a NBG e terceiros, que outros acordos celebrados pela NBG não seriam transferidos automaticamente mas teriam de ser efetivamente honrados pelo autor da denúncia 3, em particular porque os vendedores queriam, alegadamente, forçar o autor da denúncia 3 a assumir a total responsabilidade financeira pelas indemnizações (resultantes da incapacidade da NBG de fornecer as instalações do recinto) e que, por conseguinte, o autor da denúncia 3 teve de alterar o conceito comercial inicial: enquanto que, inicialmente o autor da denúncia 3 tencionava — parcialmente —assegurar o financiamento intercalar da aquisição do Nürburgring mediante a celebração de acordos ajustados com os clientes e patrocinadores do Nürburgring, agora seria obrigado a ter em conta os acordos existentes ou, pelo menos, a honrá-los do ponto de vista económico.

    (121)  O autor da denúncia 3 alega que, por um lado, existe uma dúvida razoável que a Capricorn fosse capaz de fornecer um compromisso vinculativo de financiamento para o preço de compra total na data do termo do prazo fixado, em 17 de fevereiro de 2014, e que a decisão sobre o proponente selecionado foi adiada até a Capricorn ter preenchido todos os requisitos formais, ao passo que, por outro lado, o autor da denúncia 3, tal como referido na proposta final, conseguiria fornecer um compromisso vinculativo de financiamento superior a 90 milhões de EUR.

    (122)  O autor da denúncia 3 acrescenta que, como a ele, foram fornecidas informações falsas a outros proponentes, que tencionava iniciar negociações com os seus fornecedores preferidos na primavera de 2014, a fim de ajustar a sua proposta financeira para os ativos do recinto, e que, no entanto, os vendedores o informaram que, por exemplo, o fornecimento de cerveja não poderia ser alterado em 2014, uma vez que, de outro modo, o autor da denúncia 3 seria obrigado a assumir a responsabilidade por quaisquer indemnizações resultantes da incapacidade da NBG cumprir as suas obrigações contratuais face ao fornecedor de cerveja existente. De acordo com o autor da denúncia 3, a mudança de fornecedor de cerveja da Warsteiner para a Bitburger prova que a informação fornecida ao autor da denúncia 3 era falsa e que o autor da denúncia 3, enquanto proponente, tinha sido deliberadamente induzido em erro.

    (123)  O autor da denúncia 3 alega que o dossier do concurso de 17 de junho de 2013 exige uma garantia para o pagamento do preço de compra a desembolsar mediante pedido e emitida por um banco europeu de boa reputação, que a Capricorn não foi capaz de fornecer uma garantia total que abrangesse o preço de compra total, e que os vendedores devem ter alterado as suas próprias condições de pagamento a fim de colocar a adjudicação em conformidade com as suas condições de processo anunciadas.

    (124)  O autor da denúncia 3 alega que tinha apresentado a sua proposta com total conhecimento de e em conformidade com as normas de emissão de ruído ao abrigo do direito comum.

    (125)  O autor da denúncia 3 remete para o acórdão do Tribunal no processo C-482/99, Stardust Marine, considerandos 54 e 55, e para as decisões da Comissão no processo Gerorgsmarienhütte (JO C 199 de 14.7.2001, p. 4), considerando 27, no processo Flughafen Dortmund (JO C 217 de 15.9.2007, p. 25), considerandos 54 e 55, e no processo N 510/2008 Alitalia.

    (126)  O autor da denúncia 3 remete para as decisões da Comissão no processo CDA de 16 de dezembro de 2000, considerando 117, e no processo Biria Group de 14 de dezembro de 2010, considerandos 79 e 80, e para o acórdão do Tribunal de 13 de setembro de 2010, no processo T-415/05 Olympic Airways, Col. 2010, II-4749, n.o 157, e para o acórdão de 28 de março de 2012, no processo T-123/09, Comissão/Ryanair, n.o 135.

    (127)  Os administradores de insolvência remetem para a decisão da Comissão de 30 de abril de 2008 no processo C-56/06 Privatização do Banco Burgenland, para a decisão da Comissão de 19 de junho de 2013 no processo SA.36197 Privatização da ANA — Aeroportos de Portugal, bem como para a comunicação da Comissão sobre as vendas de terrenos.

    (128)  O autor da denúncia 4 menciona que várias entidades foram alegadamente contactadas pela Capricorn no processo de procurar ajuda para o financiamento da sua proposta, que a Capricorn apresentou aos vendedores declarações falsas quanto ao seu apoio financeiro numa fase inicial do processo, que a estrutura de propriedade da GetSpeed, acionista de um terço do consórcio Capricorn, não é inteiramente clara, que a comissão de credores não foi plenamente informada sobre o financiamento da proposta da Capricorn pelo […] e que a Capricorn admitiu publicamente que não tem financiamento para os 25 milhões de euros de investimento que anunciou nos ativos de Nürburgring. Além disso, a comissão de credores não dispôs de tempo suficiente para verificar as condições da confirmação do […] acerca da concessão de financiamento à Capricorn.

    (129)  O autor da denúncia 4 afirma que a proposta do [Proponente 2] incluía um pagamento antecipado de 32,5 milhões de euros no início de abril de 2014, ao passo que a proposta da Capricorn incluía apenas os pagamentos antecipados de 5 milhões de euros em março de 2014, 5 milhões de euros em julho de 2014 e 5 milhões de euros em dezembro de 2014.

    (130)  O autor da denúncia 4 alega que a sua proposta previa uma conclusão da transação já em abril de 2014, que os pagamentos do [Proponente 2] são garantidos ou baseados na rentabilidade da empresa, que os membros do [Proponente 2] são entidades substanciais, bem financiadas, com um passado significativo em matéria de concentrações e aquisições, ao passo que a proposta da Capricorn tem uma data de eficácia nunca anterior a 1 de janeiro de 2015, que os outros pagamentos da Capricorn não são devidos até, entre outras coisas, estarem concluídos a revisão do auxílio estatal existente pela Comissão e qualquer processo do Tribunal da UE, que os vendedores aceitaram que, se a revisão da Comissão não estiver concluída até 1 de janeiro de 2015, a Capricorn teria a possibilidade de arrendar os ativos de Nürburgring a partir dessa data e até que esteja concluída a referida revisão, que a Capricorn é uma pequena empresa com pouco capital e com poucos antecedentes em matéria de concentrações e aquisições e uma história recente de projetos não concluídos.

    (131)  O autor da denúncia 4 indica que o [Proponente 2] tem experiência em possuir e explorar vários circuitos importantes, explorar instalações de hotelaria e lazer, realizar festivais, e que o [Proponente 2] é o maior investidor em Fórmula 1 e um investidor em importantes fabricantes de automóveis e empresas de lazer, enquanto a Capricorn não tem experiência na exploração de circuitos, hotéis, gestão de festivais, promoção de corridas ou na gestão de lançamentos de produtos.

    (132)  O autor da denúncia 4 destaca que foi concedido ao [Proponente 2] um nível mais pobre de envolvimento com os vendedores do que o que foi colocado à disposição da Capricorn, que o prazo das propostas finais foi inicialmente prorrogado de 11 de dezembro de 2013 para 17 de fevereiro de 2014 e, em seguida, terminado em 11 de março de 2014, horas após ter dado entrada a proposta da Capricorn, e que não tinha sido dada ao [Proponente 2] a oportunidade de aumentar ou alterar a sua proposta.

    (133)  O fluxo de caixa da NBG pertencente à Capricorn para o ano de 2014 (6 milhões de euros) e o «regresso de melhor fortuna» do [Proponente 2] — os pagamentos para os anos de 2015 a 2017 (15 milhões de euros) dependem do êxito das respetivas atividades operacionais. No caso do [Proponente 2], os vendedores, ao contrário do que acontece com a Capricorn, não têm qualquer influência nas atividades da empresa.

    (134)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (135)  Resultado antes de impostos («RAI»).

    (136)  Aumento dos prejuízos principalmente devido ao aumento das despesas com os eventos, de 21,2 milhões de euros em 2005 para 44,0 milhões de euros em 2006.

    (137)  Processos apensos T-102/07 Freistaat Sachsen contra Comissão e T-120/07 MB Immobilien e MB System contra Comissão, Col. 2010, p. II-585, n.o 106.

    (138)  Decisão da Comissão no processo C 38/2007 Arbel Fauvet Rail (JO L 238 de 5.9.2008, p. 27), confirmada pelo Tribunal Geral, ver processos apensos T-267/08 e T-179/08, Col. 2011, p. II-1999, n.o 141; Decisão da Comissão no processo C 27/2010 United Textiles (JO L 279 de 12.10.2012, p. 30).

    (139)  Parecer do Tribunal de Contas do Land de 15 de junho de 2010, parte I, p. 14.

    (140)  Ver nota 129.

    (141)  Parecer do Tribunal de Contas do Land de 15 de junho de 2010, parte I, p. 15.

    (142)  Parecer do Tribunal de Contas do Land de 15 de junho de 2010, partes I e II.

    (143)  Ver a descrição da RIM em: http://test.isb.rlp.de/de/die-isb/beteiligungen/rheinland-pfaelzische-gesellschaft-fuer-immobilien-und-projektmanagement/

    (144)  Processos apensos T-443/08 e T-455/08, Freistaat Sachsen, Flughafen Leipzig/Halle e outros contra Comissão, Col. 2011, p. II- 1311, confirmados em recurso, ver processo C-288/11 P Mitteldeutsche Flughafen AG e Flughafen Leipzig-Halle GmbH contra Comissão (ainda não publicado na Coletânea).

    (145)  C53/2002 Space Park Development

    (146)  SA.35440 Arena Jena. Para a infraestrutura de desporto profissional, ver SA.31722 Regime de benefícios fiscais húngaro. Para a exploração de centros desportivos para o público geral a troco de uma taxa ver SA.33952 Associação Alpina Alemã.

    (147)  SA.33618 Arena de Uppsala; SA.35135 Arena de Erfurt; SA.35440 Arena Jena.

    (148)  N118/2000 Apoio a clubes desportivos profissionais.

    (149)  Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1991 no processo C-305/89 Itália contra Comissão («Alfa Romeo»), Col. 1991, p. I-1603, n.os 18 e 19; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de abril de 1998 no Processo T-16/96 Cityflyer Express contra Comissão, Col. 1998, p. II-757, n.o 51; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de janeiro de 1999, Processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke contra Comissão, Col. 1999, p. II-17, n.o 104; Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2012, Processos apensos T-268/08 e T-281/08 Land Burgenland e Áustria contra Comissão, Col. 2012, p. II-0000, n.o 48.

    (150)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de março de 2013, Processos apensos C-399 10 P e C-401 10 P Bouygues SA, Bouygues Télécom SA contra Comissão, (ainda não publicado na Coletânea); acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de setembro de 1998, Processo T-11/95 BP Chemicals contra Comissão, Col.1998, n.o 171

    (151)  Uma operação «pari passu» é uma operação que é realizada sob os mesmos termos e condições (e, por conseguinte, com o mesmo nível de risco e recompensa) por organismos públicos e operadores privados que se encontram numa situação comparável.

    (152)  Os empréstimos dos dois acionistas minoritários da MSR (Geisler & Trimmel: […] milhões de euros; Weber: […] milhões de euros; ambos com uma taxa de juro de […] % sem garantias) à MSR não são relevantes porque eles efetuaram a construção das infraestruturas e, enquanto partes com interesses próprios no projeto, não podem ser tidos em consideração.

    (153)  O projeto foi designado «Erlebnisregion Nürburgring» e incluía um hotel.

    (154)  Cenário de base (nem o mais pessimista, nem o mais favorável).

    (155)  Resultados para o período 2010-2030.

    (156)  O cenário mais pessimista.

    (157)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

    (158)  Ver http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.

    (159)  Ver a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

    (160)  Ver o relatório anual do Tribunal de Contas do Land de 2009, páginas 3 e 4, disponível em http://www.landtag.rlp.de/landtag/drucksachen/4741-15.pdf.

    (161)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

    (162)  O montante do auxílio equivale a (em milhões de euros): 1,6 + 12 + (12,3/2) – [0 + 5 + (11,5/2)] = 9.

    (163)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 1993, Processo C-364/90, Itália contra Comissão, Col. 1993, p. I-2097, n.o 20.

    (164)  Neste contexto, a Landkreis Ahrweiler também não é uma região assistida, de acordo com o mapa de auxílios da UE para 2007-2013.

    (165)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1973, Processo C-70/72 Comissão contra Alemanha, Col. 1973, p. 00813, n.o 13.

    (166)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1994, processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha contra Comissão, Col. 1994, p. I-4103, n.o 75.

    (167)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1999, processo C-75/97 Bélgica contra Comissão, Col. 1999, p. I-030671, n.os 64 e 65.

    (168)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

    (169)  De acordo com a Alemanha, a eliminação da empresa do registo comercial foi arquivada em 22 de maio de 2014.

    (170)  A NG, a MSR e a CMHN estão em processo de liquidação/insolvência desde 1 de novembro de 2012. Nos termos da legislação alemã, no momento do lançamento do processo de liquidação/insolvência, a finalidade empresarial da empresa é alterada de uma empresa de plena atividade para uma mera empresa de execução, que é eliminada com base na legislação alemã, mas, enquanto a insolvência/o processo de insolvência não estiver concluído, a empresa, enquanto empresa de execução, deve utilizar todos os ativos em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    (171)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1994, Processo C-42/93, Espanha contra Comissão («Merco»), Col. 1994, p. I-4175.

    (172)  Acórdão do Tribunal de Justiça, Processo C-52/84, Comissão contra Bélgica, Col. 1986, p. 89.

    (173)  Acórdão do Tribunal de 8 de maio de 2003, República Italiana e SIM 2 Multimedia SpA contra Comissão das Comunidades Europeias, Processos apensos C-328/99 e C-399/00, Col. 2003, p. I-4035.

    (174)  Decisão da Comissão de 17 de setembro de 2008, Auxílio estatal N 321/2008, N 322/2008 e N 323/2008 — Grécia — Vente de certains actifs d'Olympic Airlines/Olympic Airways Services; Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008, Auxílio estatal N 510/2008 — Itália — Venda de ativos da Alitalia; Decisão da Comissão de 4 de abril de 2012, SA.34547 — França — Reprise des actifs du groupe SERNAM dans le cadre de son redressement judiciaire.

    (175)  Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2012 no processo T-123/09, Ryanair Ltd contra Comissão, ECLI:EU:T:2012:164.

    (176)  BAG, acórdão de 19 de dezembro de 2013 — 6 AZR 790/12; BAG, acórdão de 20 de março de 2003 — 8 AZR 97/02.

    (177)  Acórdão do Tribunal de 16 de dezembro de 2010 no processo C-239/09 Seydaland, n.o 34.

    (178)  No texto do primeiro projeto de acordo de compra de ativos lê-se: «O proponente está ciente de que, atualmente, está pendente um procedimento de investigação na Comissão Europeia, cuja matéria em causa é a admissibilidade do auxílio estatal que foi concedido ao Nürburgring e a eventual recuperação do auxílio. Os vendedores estão em contacto regular com os serviços competentes da Comissão Europeia e esforçam-se por alcançar uma decisão formal que indique que a Comissão Europeia não ordenará ao adquirente uma recuperação do auxílio concedido. Estão recetivos a um debate construtivo com o proponente sobre como as partes devem proceder no que diz respeito a estas circunstâncias quanto à venda de alguns ou de todos os ativos de Nürburgring e a um eventual período de transição até que uma decisão final tenha sido emitida pela Comissão».

    (179)  Em especial, a proposta do [Proponente 2] previa que o preço oferecido só seria pago mediante a existência de uma decisão incontestável da Comissão que declarasse que o auxílio não seria recuperado junto do adquirente dos ativos. A proposta do [Proponente 3] previa que o adquirente podia retirar-se da venda, por iniciativa própria, não obstante a existência de uma decisão da Comissão.

    (180)  A respetiva parte da carta de 17 de dezembro de 2013 diz o seguinte: «For the sake of clarity, offers handed in after that timeline will, in principle, also be considered provided that the terms of the offer qualify for the further process. Any disadvantage caused by the delay will not be compensated for and will have to be fully borne by the investor. Please note that the Vendors may choose the parties which will qualify for the further process shortly after the updated timeline ends.»

    (181)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

    (182)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


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