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Document 32016R0172
Commission Delegated Regulation (EU) 2016/172 of 24 November 2015 supplementing Regulation (EU) No 691/2011 of the European Parliament and of the Council as regards specification of the energy products (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2016/172 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.° 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à especificação dos produtos energéticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2016/172 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.° 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à especificação dos produtos energéticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 33 de 10.2.2016, pp. 3–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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10.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/172 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à especificação dos produtos energéticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 691/2011 estabeleceu uma estrutura modular para as contas económicas do ambiente, incluindo um módulo para as contas de fluxos físicos da energia, que consta do anexo VI desse regulamento. |
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(2) |
A criação de uma lista de produtos energéticos para efeitos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente constitui um elemento fundamental para determinar o âmbito de aplicação das contas de fluxos físicos da energia, para garantir a comparabilidade dos dados estatísticos entre Estados-Membros e para assegurar a coerência interna (equilíbrio) das contas de fluxos físicos da energia. |
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(3) |
O anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece uma lista de produtos energéticos para as estatísticas da energia. Com base nessa lista, é necessário especificar os produtos energéticos para efeitos das contas da energia. As contas da energia têm por objetivo analisar as interações entre o ambiente e a ação humana, com vista a avaliar todo o ciclo ambiente-economia-ambiente criado pela atividade humana. As contas da energia devem pois incluir, nomeadamente, os resíduos resultantes da utilização final dos produtos energéticos, bem como as matérias-primas naturais e os produtos transformados. |
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(4) |
Uma definição para os produtos energéticos não abrangidos pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 deve basear-se em normas internacionais para as contas económicas do ambiente, a fim de garantir uma boa relação custo/eficácia e evitar encargos desnecessários para os respondentes, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do anexo VI, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2011, os Estados-Membros devem elaborar as contas de fluxos físicos da energia com os produtos energéticos enumerados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
ANEXO
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Designação |
Correspondência com o anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (caso haja correspondência) |
Definição de produto energético [caso não haja correspondência com o anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008] |
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Recursos Energéticos Naturais |
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Fluxos de energia transferidos do meio natural, no âmbito de atividades económicas de produção, ou que são diretamente utilizados na produção |
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N01 |
Recursos energéticos fósseis naturais não renováveis |
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Fluxos de energia transferidos de fontes de energia fóssil (petróleo, gás natural, carvão e turfa) situadas no meio natural, pelas atividades económicas de produção |
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N02 |
Recursos energéticos nucleares naturais não renováveis |
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Fluxos de energia nuclear utilizável transferidos de recursos minerais situados no meio natural, pelas atividades económicas de produção |
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N03 |
Recursos energéticos hídricos naturais renováveis |
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Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural, pelas atividades económicas de produção — neste caso, energia hidrocinética |
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N04 |
Recursos energéticos eólicos naturais renováveis |
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Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural pelas atividades económicas de produção — neste caso, energia cinética do vento captada pelas atividades económicas de produção |
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N05 |
Recursos energéticos solares naturais renováveis |
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Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural, pelas atividades económicas de produção — neste caso, energia das radiações solares captada pelas atividades económicas de produção |
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N06 |
Recursos energéticos naturais renováveis da biomassa |
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Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural, pelas atividades económicas de produção — neste caso, energia extraída de biomassa |
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N07 |
Outros recursos energéticos naturais renováveis |
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Fluxos de energia proveniente de fontes renováveis transferidos do meio natural pelas atividades económicas de produção — neste caso, as que não são mencionadas em N03, N04, N05 e N06, como é o caso das fontes de energia geotérmica, das ondas e das marés |
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Produtos Energéticos |
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Fluxos de energia produzida em resultado de atividades económicas de produção (produtos tal como definidos nas contas nacionais do SEC) |
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P08 |
Hulha |
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P09 |
Lenhite e turfa |
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P10 |
Gases derivados (= gases manufaturados exceto biogás) |
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P11 |
Produtos secundários do carvão (coque, alcatrão de carvão, aglomerados de hulha, briquetes de lenhite e produtos derivados da turfa) |
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P12 |
Petróleo bruto, LGN e outros hidrocarbonetos (exceto biocomponentes) |
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P13 |
Gás natural (sem biocomponentes) |
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P14 |
Gasolina (sem biocomponentes) |
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P15 |
Querosenes e Jet Fuel (sem biocomponentes) |
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P16 |
Nafta |
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P17 |
Diesel para transportes (sem biocomponentes) |
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P18 |
Gasóleo de aquecimento e outro (sem biocomponentes) |
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P19 |
Fuelóleo residual |
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P20 |
Gás de refinaria, etano e GPL |
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P21 |
Outros produtos petrolíferos, incluindo aditivos/compostos oxigenados e matérias-primas para refinarias |
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P22 |
Combustível nuclear |
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P23 |
Madeira, desperdícios de madeira e outra biomassa sólida, carvão vegetal |
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P24 |
Biocombustíveis líquidos |
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P25 |
Biogás |
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P26 |
Energia elétrica |
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P27 |
Calor |
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Resíduos Energéticos |
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Fluxos de conteúdo energético de não-produtos eliminados, descarregados ou emitidos por atividades económicas de produção, consumo e acumulação |
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R28 |
Resíduos renováveis |
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R29 |
Resíduos não renováveis |
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R30 |
Perdas de energia de todos os tipos (durante a extração, distribuição, armazenagem e transformação, e a dissipação de calor resultante da utilização final) |
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Fluxos de energia (principalmente sob a forma de dissipação de calor) eliminados, descarregados ou emitidos para o ambiente por atividades económicas |
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R31 |
Energia contida em produtos de utilização não energética |
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Fluxos de energia contida em produtos de utilização não energética, como sejam lubrificantes e betume |
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