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Dokumentas 32015O0015
Guideline (EU) 2015/930 of the European Central Bank of 2 April 2015 amending Guideline ECB/2012/27 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET2) (ECB/2015/15)
Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2015/15)
Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2015/15)
JO L 155 de 19.6.2015, p. 38—91
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912
19.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/38 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/930 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de abril de 2015
que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2015/15)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1 e ainda os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) que rege o TARGET2, o qual assenta numa plataforma técnica única, designada por Plataforma Única Partilhada (PUP, Single Shared Platform/SSP). Após uma série de alterações, a referida orientação foi reformulada na Orientação BCE/2012/27 (2). |
(2) |
Em 17 de julho de 2008 o Conselho do Banco Central Europeu decidiu lançar um projeto com vista à criação e fornecimento, às centrais de depósito de títulos (CDT), de um serviço de liquidação de títulos em moeda de banco central, sob a designação de TARGET2-Securities (T2S). O T2S visa facilitar, no âmbito das atribuições do Eurosistema previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do SEBC, a integração pós-negociação (post-trading) mediante a oferta, a nível europeu, de serviços básicos, neutrais e sem fronteiras de liquidação de numerário e de títulos em moeda de banco central, que possibilitem às CDT prestar aos seus clientes serviços de liquidação na modalidade de entrega contra pagamento harmonizados e uniformes, num ambiente técnico integrado e com capacidade para efetuar operações transfronteiriças. |
(3) |
Em 21 de abril de 2010 o Conselho do BCE adotou a Orientação BCE/2010/2 (3), que estabelece as bases de um serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos em moeda do banco central (TARGET2-Securities/T2S), institui o Programa do T2S na sua fase de desenvolvimento e determina os procedimentos de governação do Eurosistema aplicáveis nesse contexto. A Orientação BCE/2010/2 foi revogada pela Orientação BCE/2012/13 (4). |
(4) |
Em 4 de março de 2015, o Tribunal Geral da União Europeia pronunciou-se no processo Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496, anulando o Eurosystem Oversight Policy Framework (Quadro de Política de Superintendência do Eurosistema), publicado pelo BCE em 5 de julho de 2011, na medida em que impõe uma exigência de domiciliação no interior de um Estado-Membro do Eurosistema às contrapartes centrais que intervêm na compensação de títulos. O BCE deve, consequentemente, tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à referida sentença. |
(5) |
Uma vez que os bancos centrais nacionais da área do euro (BCN) vão prestar serviços de autogarantia e de liquidação em moeda do banco central no T2S, torna-se necessário alterar a Orientação BCE/2012/27 como segue, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Orientação BCE/2012/27
A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte: «1. O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas do Módulo de Pagamentos (MP) e Contas de Numerário Dedicadas (CND). O TARGET2 foi criado e funciona com base na PUP, através da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e, a final, os pagamentos recebidos de forma tecnicamente idêntica. No que se refere à operação técnica no T2S das Contas de Numerário Dedicadas, o TARGET2 está tecnicamente estabelecido e funciona com base na Plataforma do T2S.»; |
2. |
O artigo 2.o é modificado como segue:
|
3. |
Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 7: «7. O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas componentes nacionais do TARGET2, celebrarão um acordo entre si regendo os serviços a prestar pelo primeiro aos últimos relativos às condições de movimentação das Contas de Numerário Dedicadas. Tal acordo deverá também ser celebrado, se necessário, pelos BCN ligados.»; |
4. |
O artigo 8.o é modificado como segue:
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5. |
O artigo 9.o, n.o 2, é suprimido: |
6. |
O artigo 12.o é modificado como segue:
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7. |
O artigo 13.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte: «1. Os BC do Eurosistema prestam serviços de transferência de fundos em moeda do banco central a sistemas periféricos no MP acedido através do fornecedor de serviço de rede. Tais serviços regem-se por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respetivos sistemas periféricos.»; |
8. |
O artigo 15.o é modificado como segue:
|
9. |
O artigo 18.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 18.o Procedimentos para a rejeição de um pedido de participação no TARGET2 com base em considerações de natureza prudencial Se um BC do Eurosistema rejeitar um pedido de participação no TARGET2 com base nas considerações natureza prudencial referidas no anexo II, artigo 8.o, n.o 4, alínea c), ou no anexo II-A, artigo 6.o, n.o 4, alínea c), deverá informar prontamente o BCE dessa rejeição.»; |
10. |
O artigo 19.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte: «1. Se, com base em considerações de natureza prudencial, um BCN da área do euro suspender, restringir ou revogar o acesso de um participante ao crédito intradiário, nos termos do anexo III, n.o 12, alínea d), ou do anexo III-A, n.o 10, alínea d), ou um BC do Eurosistema suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2 nos termos do anexo II, artigo 34.o, n.o 2, alínea e), ou do anexo II-A, artigo 24.o, n.o 2, alínea e), essa decisão deverá, tanto quanto possível, produzir efeitos simultâneos em todos os sistemas componentes do TARGET2.»; |
11. |
No artigo 20.o, o texto introdutório é substituído pelo seguinte: «No que respeita à aplicação do anexo II, artigo 39.o, n.o 3, e do anexo II-A, artigo 28.o, n.o 3:»; |
12. |
No artigo 21.o, os n.os 1 e 3 são substituídos pelos seguintes: «1. Se os casos referidos no anexo II, artigo 27.o ou no anexo II-A, artigo 17.o, perturbarem o funcionamento de outros serviços do TARGET2 exceto o MP, o MIC e as CND, o BC do Eurosistema em causa deverá acompanhar e gerir a situação por forma a prevenir qualquer contágio que possa afetar o bom funcionamento do TARGET2.» «3. Os BC do Eurosistema devem comunicar a falha técnica do participante ao coordenador do TARGET2, se a mesma for suscetível de afetar o funcionamento da Plataforma do T2S ou a liquidação nos sistemas periféricos, ou de originar risco sistémico. Em princípio, o fecho do TARGET2 não é diferido devido à falha técnica de um participante.»; |
13. |
No artigo 22.o, os n.os 1 e 5 são substituídos pelos seguintes: «1. Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o procedimento de compensação estabelecido no anexo II, apêndice II, ou anexo II-A, apêndice II, deve ser gerido em conformidade com o disposto no presente artigo.» «5. No prazo de duas semanas a contar do termo do prazo previsto no anexo II, apêndice II, n.o 4, alínea d), última frase, ou no anexo II-A, apêndice II, n.o 4, alínea d), última frase, o BC comunicará ao BCE e a todos os outros BC interessados quais foram as propostas de compensação aceites e as propostas de compensação recusadas.»; |
14. |
O artigo 27.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 27.o Disposições diversas As contas abertas fora do MP e fora da Plataforma do T2S por um BCN da área do euro em nome de instituições de crédito e de sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN, com subordinação às disposições da presente orientação relativas às contas domésticas e a outras decisões do Conselho do BCE. As contas abertas fora do MP e fora da Plataforma do T2S por um BCN da área do euro em nome de outras entidades que não sejam instituições de crédito ou sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN.» |
15. |
As expressões «participante(s)», «participante(s) direto(s)» e «participante(s) do TARGET2» são substituídas pela expressão «titular(es) de conta MP»:
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16. |
Em todo o texto da Orientação, a expressão «Condições Harmonizadas de participação no TARGET2» é substituída por «Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma conta MP no TARGET2» |
17. |
Em todo o texto da Orientação, onde se lê «fornecedor de serviço de rede» deve ler-se «fornecedor de serviço de rede do TARGET2». |
18. |
No anexo II, o título é substituído pelo seguinte: «CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA MP NO TARGET2»; |
19. |
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20. |
No anexo II, artigo 1.o, são inseridas as seguintes definições: «— “Conta de Numerário Dedicada (CND)” (Dedicated Cash Account/DCA): conta detida por um titular de CND, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência], e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S; — “Conta MP Principal” (Main PM account): uma conta MP à qual uma CND está associada e para a qual o eventual saldo credor deve ser automaticamente repatriado no final do dia; — “Ordem de transferência de liquidez de MP para CND” (DCA to PM liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND»; |
21. |
No anexo II, a seguir ao artigo 1.o, é inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Âmbito de aplicação As presentes Condições regem a relação entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de conta MP no que toca à abertura e movimentação da conta MP.»; |
22. |
No anexo II, artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes: «1. O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas MP e CND. 2. São processadas no TARGET-[inserir referência do BC/país] os seguintes tipos de ordens de pagamento:
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23. |
No anexo II, ao artigo 7.o são aditados os seguintes n.os 3 e 4: «3. O titular de uma conta MP que aceite que a sua conta MP seja designada como Conta MP Principal conforme definida no anexo II-A fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relacionadas com a abertura e movimentação de cada Conta de Numerário Dedicada associada a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, incluindo quaisquer sanções pecuniárias impostas ao abrigo do anexo III-A, n.o 9, alínea d) independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer acordos contratuais ou outros entre esse titular de conta MP e o titular da CND. 4. O titular de uma conta MP Principal fica obrigado ao pagamento de todas as faturas, conforme estabelecido no apêndice VI deste anexo, respeitantes à ligação de cada CND à qual a conta MP está associada»; |
24. |
No anexo II, o artigo 13.o é substituído pelo seguinte: «Para os efeitos do TARGET2, nas ordens de pagamento incluem-se:
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25. |
No anexo II, o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo é substituído pelo seguinte: «Presumem-se ordens de pagamento muito urgentes todas as instruções de pagamento submetidas por um sistema periférico através do Interface de sistema periférico (ASI) a débito ou crédito das contas MP dos participantes, assim como todas as ordens de transferência de liquidez de MP para CND.»; |
26. |
No anexo II, o artigo 38.o, n.o 2 é substituído pelo seguinte: «2. Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir nome do BC] poderá divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, relativa ao participante, a participantes do mesmo grupo ou aos seus clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a outros bancos centrais ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou o acompanhamento da exposição ao risco do participante ou do seu grupo, ou ainda às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não se responsabilizará pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.»; |
27. |
No anexo II, o artigo 46.o, n.o 2 é substituído pelo seguinte: «2. [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma conta MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a participantes aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações com o [inserir nome do BC].]»; |
28. |
No anexo II, apêndice I, ponto 8, n.o 8, é aditada a alínea d) seguinte:
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29. |
No anexo II, apêndice IV, o n.o 6.o, alínea d) é substituído pelo seguinte:
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30. |
No anexo II, o apêndice VI é substituído pelo seguinte: «Apêndice VI TABELA DE PREÇOS E FATURAÇÃO Taxas a pagar pelos participantes diretos
Taxas relativas ao fundo comum de liquidez
Taxas aplicáveis aos titulares de uma conta MP principal
Faturação
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31. |
É inserido o anexo II-A seguinte: «ANEXO II-A CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA DE NUMERÁRIO DEDICADA NO TARGET2 TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Definições Para os efeitos das presentes Condições Harmonizadas (a seguir “Condições”) entende-se por: — “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo banco central nacional (BCN) da área do euro em moeda de banco central que é gerado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos detidos pelo titular da CND a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock), — “Conta de Numerário Dedicada (CND)” (Dedicated Cash Account/DCA): conta detida por um titular de CND, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência], e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S, — “Ordem de transferência imediata de liquidez” (immediate liquidity transfer order): instrução para se efetuar em tempo real uma transferência de liquidez de CND para MP, de MP para CND ou de CND para CND logo após a receção da referida instrução, — “Ordem de transferência de liquidez pré-definida” (predefined liquidity transfer order): instrução para executar uma única vez, num momento determinado ou quando se verificar um determinado evento, a transferência de um determinado montante de uma CND para uma conta MP, — “Ajustmento da liquidez” (liquidity adjustment): autorização dada pelo titular de CND, à respetiva CDT participante ou ao [inserir nome do BC], nos termos de um acordo especial devidamente documentado e registado no Módulo de Dados Estáticos para dar início a transferências de liquidez entre uma CND e uma conta MP, ou entre duas CND, — “Ordem de transferência de liquidez de CND para MP” (DCA to PM liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND para uma conta MP, — “Ordem de transferência de liquidez de MP para CND” (DCA to PM liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND, — “Ordem de transferência de liquidez de CND para CND” (DCA to DCA liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos (i) de uma CND para outra CND associada à mesma conta MP Principal; ou (ii) de uma CND para outra CND que seja titulada pela mesma pessoa jurídica, — “Conta MP Principal” (Main PM account): conta MP à qual uma CND está associada e sobre a qual o eventual saldo credor deve ser automaticamente repatriado no final do dia, — “Ordem permanente de transferência de liquidez” (standing liquidity transfer order): instrução para transferir determinado montante de numerário ou “todo o numerário” (all cash) disponível na CND do T2S de uma CND para uma conta MP, a executar repetidamente num determinado momento ou quando se verifique um determinado evento no ciclo de processamento do T2S, até que a ordem seja suprimida ou expire o seu período de validade, — “Dados Estáticos” (Static Data): o conjunto de elementos operacionais específicos de um titular de CND ou de um banco central no T2S, e por eles respetivamente detidos, que o T2S exige para poder processar os dados das transações que lhes dizem respetivamente respeito, — “Código de Identificação de Empresa (BIC)” (Business Identifier Code/BIC): código na aceção da Norma ISO n.o 9362; — “Código de Identificação de País ISO” (ISO country code): código na aceção da Norma ISO n.o 3166-1, — “Dia útil” (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o estabelecido no apêndice V, — “Parecer referente à capacidade jurídica” (capacity opinion): parecer relativo a um participante específico que contém uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições, — “Bancos centrais (BC)” (central banks/CBs): os BC do Eurosistema e os BCN ligados, — “BC ligado” (connected NCB): um BCN, que não é um BC do Eurosistema, que está ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico, — “Instituição de crédito” (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente, — “BCN da área do euro” (euro area NCB): BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, — “BC do Eurosistema” (Eurosystem CB): o Banco Central Europeu (BCE) ou um BCN da área do euro, — “Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:
— “Processo de insolvência” (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), — “Fornecedor de serviço de rede do TARGET2” (TARGET2 network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática designado pelo Conselho do BCE para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2, — “Fornecedor de serviço de rede do T2S” (T2S network service provider): empresa que celebrou com o Eurosistema um acordo de licença com vista ao fornecimento de serviços de conectividade no contexto do T2S, — “Beneficiário” (payee): exceto como utilizado no artigo 28.o do presente anexo, participante do TARGET2 cuja CND irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento, — “Pagador” (payer): exceto como utilizado no artigo 28.o do presente anexo, participante do TARGET2 cuja CND irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento, — “Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência de liquidez de CND para MP ou uma ordem de transferência de liquidez de CND para CND, — “Módulo de Pagamentos (MP)” (Payments Module/PM): módulo da Plataforma única partilhada (PUP) no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP, — “Conta MP” (PM account): conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o referido participante poder:
— “Plataforma única partilhada (PUP)” (Single Shared Platform/SSP): infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP, — “TARGET2-Securities (T2S)” ou “Plataforma do T2S” (TARGET2-Securities/T2S ou T2S Platform): o conjunto do equipamento, aplicações informáticas e outros componentes de infraestrutura técnica mediante os quais o Eurosistema fornece às CDT e BC do Eurosistema serviços básicos, neutrais e sem fronteiras que permitem a liquidação, em moeda de banco central, de operações sobre títulos na modalidade de entrega contra pagamento; — “BC fornecedores da PUP” (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, a Banque de France e a Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema, — “4 BC” (4 CBs): o Deutsche Bundesbank, a Banque de France, a Banca d'Italia e o Banco de España, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da Plataforma do T2S em benefício do Eurosistema, — “Formulário de recolha de dados estáticos” (static data collection form): formulário desenvolvido por [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços, — “Suspensão” (suspension): em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC], — “T2S GUI” (T2S GUI): o módulo na Plataforma do T2S que permite aos titulares de CND obter informação online e submeter ordens de pagamento, — “TARGET2-[inserir referência do BC/país]” (TARGET2-[insert CB/country reference]): sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC], — “TARGET2” (TARGET2): os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo, — “Sistema componente do TARGET2” (TARGET2 component system): qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2, — “Participante no TARGET2” (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2, — “Participante” ou “participante direto” (participant ou direct participant): entidade que é titular de, pelo menos, uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma Conta de Numerário Dedicada (titular de CND) aberta num BC do Eurosistema, — “Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país], — “Liquidez disponível” (available liquidity): saldo credor da CND diminuído do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados na CND, — “Central de Depósito de Títulos participante” ou “CDT participante” (participating Central Securities Depository ou participating CSD): uma CDT que assinou o Acordo-quadro do T2S, — “A2A” ou “Aplicação-a-aplicação” (A2A ou Application-to-application): modo de conectividade que permite aos titulares de CND trocar informações com a aplicação informática da Plataforma do T2S, — “U2A” ou “Utilizador-a-aplicação” (U2A ou User-to-application): modo de conectividade que permite aos titulares de CND trocar informações com a aplicação informática da Plataforma do T2S através de uma interface gráfica de utilizador, — “Nome distintivo do T2S” ou T“2S DN” (T2S Distinguished Name ou T2S DN): endereço de rede da Plataforma do T2S que deve ser incluído em todas as mensagens destinadas ao sistema, — “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, — “Ordem de pagamento não liquidada” (non-settled payment order): ordem de pagamento que não é liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite; — “Liquidação por bruto em tempo real” (real-time gross settlement): processamento e liquidação em tempo real de ordens de pagamento, transação a transação. Artigo 2.o Âmbito de aplicação As presentes Condições medidas regem o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de CND no que toca à abertura e movimentação da CND no TARGET2. Artigo 3.o Apêndices 1. Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:
2. Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece esta última. Artigo 4.o Descrição geral do T2S e do TARGET2 1. O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas MP e CND. Ao abrigo da Orientação BCE/2012/27, o TARGET2 também fornece serviços de liquidação por bruto em tempo real relativamente a transações T2S aos titulares de CND que tenham assegurado uma ligação com uma conta de títulos aberta numa CDT participante. Tais serviços são fornecidos na plataforma do T2S, possibilitando a troca de mensagens normalizadas respeitantes a transferências de e para as CND abertas nos livros do BCN da área do euro em causa no TARGET2 2. São processadas no TARGET-[inserir referência do BC/país] as seguintes transações:
3. O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas MP e CND. O TARGET2 foi criado e funciona com base na PUP, através da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e, a final, os pagamentos recebidos de forma tecnicamente idêntica. No que se refere à operação técnica no T2S das CND, o TARGET2 está tecnicamente estabelecido e funciona com base na Plataforma do T2S. O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP e/ou das autoridades certificadoras serão considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do artigo 21.o. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os participantes e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações, relacionadas com os serviços prestados ao abrigo das presentes Condições, que um participante receba da PUP ou da Plataforma do T2S ou envie para as mesmas, presumem-se recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas para o mesmo. 4. Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados “sistemas” ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é definido como um “sistema” ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE]. 5. A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de DNC no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e o [inserir nome do BC]. As regras de processamento das ordens de pagamento ao abrigo das presentes condições (Título IV deste anexo e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer participante no TARGET2. TÍTULO II PARTICIPAÇÃO Artigo 5.o Critérios de acesso 1. Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para, a pedido, se tornarem titulares de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:
desde que as entidades a que as alíneas a) e b) se referem não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2. 2. O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como titulares de CND as seguintes entidades:
3. As instituições de moeda eletrónica, na aceção do [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**), não têm o direito de participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país]. Artigo 6.o Processo de candidatura 1. Para o [inserir nome do BC] abrir uma CND em nome de uma entidade, esta deve preencher os critérios de acesso constantes das disposições do [inserir nome do BC] que transpõem o artigo 5.o e ainda:
2. As entidades que desejem abrir uma CND devem apresentar o seu pedido por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:
3. O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para poder decidir sobre a candidatura. 4. O [inserir nome do BC] rejeitará o pedido de abertura de uma CND se:
5. O [inserir nome do BC] comunicará por escrito ao requerente a sua decisão sobre o pedido de abertura de uma CND no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção, pelo mesmo, da informação enviada pelo requerente. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada. Artigo 7.o Titulares de CND Os titulares de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma CND aberta no [inserir nome do BC]. Artigo 8.o Associação entre contas de títulos e CND 1. Um titular de CND pode solicitar ao [inserir nome do BC] que associe a sua CND a uma ou mais contas de títulos detidas em seu nome, ou em nome dos seus clientes que mantenham contas de títulos abertas numa ou mais CDT participantes. 2. Os titulares de CND que associem as suas CND a conta(s) de títulos em nome de clientes, nos termos do n.o 1, ficam responsáveis pela elaboração e atualização da lista das contas de títulos associadas e, caso aplicável, pela criação da funcionalidade de garantia de clientes (client-collateralisation feature). 3. Na sequência do pedido efetuado ao abrigo do n.o 1, considera-se que o titular de CND autorizou a CDT onde se encontram domiciliada(s) a(s) conta(s) de títulos associada(s) a debitar a CND pelos montantes resultantes das transações sobre títulos realizada(s) na(s) referidas contas. 4. O n.o 3 aplica-se independentemente de quaisquer acordos que o titular de CND tenha celebrado com a CDT e/ou com os titulares das contas de títulos. TÍTULO III OBRIGAÇÕES DAS PARTES Artigo 9.o Obrigações do [inserir nome do BC] e dos titulares de CND 1. A pedido do titular de CND, o [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de [uma ou mais] CND denominadas em euros. Salvo disposição em contrário nas presentes Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições, mas sem garantia de resultado. 2. As taxas aplicáveis aos serviços das CND estão previstas no apêndice VI. O titular da conta MP Principal à qual a CND estiver associada é o responsável pelo pagamento destas taxas. 3. Os titulares de CND devem assegurar a sua ligação ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento previsto no apêndice V. 4. O titular de CND declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe sejam aplicáveis, nem qualquer acordo que o vincule. 5. Os titulares de CND devem garantir a gestão adequada da liquidez da CND durante o dia. Esta obrigação inclui, designadamente, a obtenção de informação regular sobre a sua situação de liquidez. O [inserir nome do BC] disponibilizará um extrato de conta diário a qualquer titular de CND que tenha optado por esse serviço na Plataforma do T2S, desde que o titular de CND esteja ligado à mesma através de um fornecedor de serviço de rede do T2S. Artigo 10.o Cooperação e troca de informação 1. O [inserir nome do BC] e os titulares de CND cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo das presentes Condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo das presentes Condições, sem prejuízo de eventuais obrigações de segredo bancário. 2. O [inserir nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os titulares de CND com dificuldades relativas às operações do sistema. 3. Estará disponível no TARGET2 Information System (T2IS) e no TARGET2-Securities Information System informação atualizada sobre o estado operacional da Plataforma do TARGET2 e da Plataforma do T2S, respetivamente. O T2IS e o Sistema de Informação do TARGET2 Securities podem ser utilizados para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal das respetivas plataformas. 4. O [inserir nome do BC] poderá comunicar com os titulares de CND através de mensagens de difusão geral ou de quaisquer outros meios de comunicação. Os titulares de CND podem recolher informações através do MIC, se também forem titulares de uma conta MP ou, caso contrário, através do T2S GUI. 5. Os titulares de CND são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao [inserir nome do BC] de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete aos titulares de CND verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC]. 6. Considera-se que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar aos BCN fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos titulares de CND de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor de serviço de rede do T2S. 7. Os titulares de CND devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais. 8. Os titulares de CND devem informar o [inserir nome do BC] sobre:
9. Os titulares de CND devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete. Artigo 11.o Designação, suspensão ou cancelamento da conta MP Principal 1. O titular de CND designará uma conta MP Principal para associação à CND. A conta MP principal pode ser detida num componente do sistema TARGET2 diferente do [inserir nome do BC], e pode pertencer a uma entidade jurídica diferente do titular de CND. 2. Um participante com acesso através da Internet não pode ser designado titular de uma conta MP Principal. 3. Se o titular da conta MP Principal e o titular de CND forem pessoas jurídicas distintas, e no caso de a participação do titular de conta MP Principal designado ser suspensa ou cancelada, o [inserir nome do BC] e o titular de CND tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar quaisquer danos ou prejuízos daí resultantes. O titular de DCN tomará todas as medidas necessárias para designar, sem demora, uma nova conta MP Principal, a qual será responsável pelo pagamento das faturas pendentes. No dia da suspensão da conta MP Principal e até ser designado o novo titular de conta MP Principal, os eventuais fundos remanescentes na CND no final do dia serão transferido para uma conta do [inserir nome do BC]. Estes fundos ficam sujeitos às condições remuneratórias constantes de [inserir referência às disposições de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2], com as atualizações que lhe forem introduzidas. 4. O [inserir nome do BC] não se responsabiliza por quaisquer perdas incorridas pelo titular de CND em consequência da suspensão ou cancelamento da participação do titular da conta MP Principal. TÍTULO IV ABERTURA E GESTÃO DA CND E PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES Artigo 12.o Abertura e gestão da CND 1. O [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de pelo menos uma CND em nome de cada um dos titulares de CND. A CND é identificada por um número de conta único composto por 34 carateres, estruturado como segue:
2. Nas CND não são permitidos saldos devedores. 3. As CND não mantêm fundos de um dia para o outro (overnight). No início e no final da cada dia útil, o saldo da CND é zero. Considera-se que os titulares de CND deram instruções ao [inserir nome do BC] para este transferir qualquer saldo existente na conta no final de um dia útil, conforme definido no apêndice V, para a conta MP Principal referida no artigo 11.o, n.o 1. 4. A CND só será utilizada no período compreendido entre o início de dia e o fim de dia no T2S, nos termos definidos nas Especificações Funcionais Detalhadas Para os Utilizadores (UDFS) do T2S 5. As CND não produzem juros. Artigo 13.o Operações que se podem realizar através das CND Após ter designado a(s) necessárias(s) conta(s) de títulos, o titular de CND poderá realizar as seguintes operações através da CND, quer em nome próprio, quer em nome dos seus clientes:
Artigo 14.o Aceitação e rejeição das ordens de pagamento 1. As ordens de pagamento submetidas pelos titulares de CND são consideradas aceites pelo [inserir nome do BC] se:
2. O [inserir nome do BC], rejeitará imediatamente qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições previstas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informará o titular de CND da rejeição de qualquer ordem de pagamento, conforme especificado no apêndice 1. 3. A marcação horária para efeitos do processamento das ordens de pagamento será efetuada em função do momento em que a ordem de pagamento for recebida e aceite na Plataforma do T2S. Artigo 15.o Reserva e congelamento de liquidez 1. Os participantes podem reservar e congelar liquidez nas respetivas CND. Tais operações não representam uma garantia de liquidação face a qualquer terceiro. 2. Ao solicitar a reserva ou congelamento de determinado montante de liquidez, o participante dá instruções ao [inserir nome do BC] para diminuir a liquidez disponível nesse montante. 3. Um pedido de reserva é uma instrução que dá lugar a uma reserva de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a reservar. Se a liquidez disponível for inferior, a reserva é efetuada e o montante em falta poderá ser preenchido com entradas de liquidez até completar o montante total da reserva. 4. Um pedido de congelamento é uma instrução que dá lugar a um congelamento de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a congelar. Se a liquidez disponível for inferior, não é congelado nenhum montante e o pedido de congelamento deverá ser apresentado novamente até o montante total do congelamento solicitado poder ser preenchido pela liquidez disponível. 5. O participante poderá dar instruções ao [inserir nome do BC] para cancelar a reserva ou o congelamento, em qualquer momento durante o dia útil em que o pedido de reserva ou de congelamento de liquidez tiver sido processado. Não é permitido o cancelamento parcial. 6. Todos os pedidos de reserva ou de congelamento de liquidez previstos no presente artigo expiram no final do dia útil. Artigo 16.o Momento da introdução e da irrevogabilidade 1. Para os efeitos da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem estes artigos da referida diretiva], considera-se que as ordens de transferência de liquidez de CND para CND ou de CND para MP foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento do débito da CND do titular de CND pertinente. As ordens de transferência de liquidez de MP para CND regem-se pelas Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma conta MP no TARGET2 aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 da sua proveniência. 2. Para os efeitos da primeira frase do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem estes artigos da referida diretiva], e em relação a todas as transações para liquidação em CND e que estejam sujeitas à correspondência entre duas ordens de transferência separadas, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e se tornaram irrevogáveis no momento do débito da CND do titular de CND pertinente. 3. As regras previstas no n.o 2 serão substituídas pelas regras abaixo no prazo de duas semanas a contar da data em que o Conselho do BCE tenha declarado que foi assinado um acordo em matéria de prestação de informação e de responsabilidade entre, por um lado, os BC do Eurosistema e os BC ligados e, por outro, todas as CDT participantes no T2S à data desse acordo
TÍTULO V REQUISITOS DE SEGURANÇA, CONTINGÊNCIAS E INTERFACES DE UTILIZADOR Artigo 17.o Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete as transações nas CND, aplicam-se os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV. Artigo 18.o Requisitos de segurança 1. Os titulares de CND colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os titulares de CND são os únicos responsáveis pela devida proteção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas. 2. Os titulares de CND informarão o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir nome do BC] poderá solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o titular da CND tome medidas apropriadas para impedir que a situação se volte a repetir. 3. O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os titulares de CND e/ou aos titulares de CND que sejam considerados de importância crucial pelo [inserir nome do BC]. Artigo 19.o Interfaces de utilizador 1. Para aceder à CND, o titular de CND, ou o titular de conta MP Principal, agindo em seu nome, deve utilizar um ou ambos dos seguintes meios:
2. Uma ligação direta à Plataforma do T2S permite aos titulares de CND:
3. O MIC do TARGET2 em combinação com os serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S permite ao titular da conta MP Principal:
[inserir referência às disposições nacionais que implementam o apêndice I do anexo II da Orientação] estabelecem elementos técnicos adicionais respeitantes ao MIC do TARGET 2. TÍTULO VI COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA Artigo 20.o Regime de compensação No caso de ficarem saldos de um dia para o outro (overnight) numa CND devido a uma avaria técnica da PUP ou da Plataforma do T2S, o [inserir nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes diretos em causa, de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II. Artigo 21.o Regime de responsabilidade 1. O [inserir nome do BC] e os titulares de CND ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das respetivas obrigações por força das presentes Condições. 2. O [inserir nome do BC] será responsável perante os seus titulares de CND por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo titular da CND, ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indiretos. 3. O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer prejuízos resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, sem caráter exclusivo, a infraestrutura informática do [inserir nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem caráter exclusivo, o início e a conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade de negócio a que o apêndice IV se refere). 4. O [inserir nome do BC] não será responsável:
5. Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais de aplicação da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (***)], os n.os 1 a 4 serão aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC]. 6. O [inserir nome do BC] e os titulares de CND tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar os eventuais prejuízos e as eventuais perdas a que se refere o presente artigo. 7. Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC], ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP e os 4 CB não são considerados terceiros para os efeitos deste número. Artigo 22.o Meios de prova 1. Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todas as mensagens relativas a pagamentos ou ao processamento de pagamentos no âmbito das CND, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou as mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os titulares de CND, devem ser efetuadas por intermédio do fornecedor de serviço de rede do T2S. 2. Os registos eletrónicos ou escritos das mensagens conservados pelo [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor de serviço de rede do T2S serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor de serviço de rede do T2S será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original. 3. Se houver uma falha na ligação de um titular de CND ao fornecedor de serviço de rede do T2S, o titular da CND utilizará um método alternativo de transmissão de mensagens acordado com o [inserir o nome do BC]. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir. 4. O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos titulares de CND, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respetivamente, sido submetidas ou recebidos, desde que tais registos cubram um mínimo de 5 anos em relação a todos os titulares de CND no TARGET2 sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou mais anos, se regulamentos específicos assim o exigirem. 5. Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha quer em registo eletrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos titulares de CND e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem. TÍTULO VII CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DAS CND Artigo 23.o Duração e cancelamento normal da CND 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, uma CND é aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] por um período de duração indeterminado. 2. Um titular de CND poderá encerrar a sua CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de 14 dias úteis, salvo se tiver acordado um prazo mais curto com o [inserir nome do BC]. 3. O [inserir nome do BC] poderá encerrar a conta de um titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de três meses, salvo se acordar um prazo diferente com esse titular de CND. 4. Em caso de cancelamento da CND, os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 27.o permanecerão em vigor durante os cinco anos subsequentes à data do cancelamento. 5. Em caso de cancelamento da CND, esta será encerrada de acordo com o disposto no artigo 25.o. Artigo 24.o Suspensão e cancelamento extraordinário da participação 1. A participação de um titular de CND no TARGET 2-[inserir referência ao BC/país] será cancelada com efeitos imediatos e sem pré-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:
2. O [inserir nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] se:
3. No âmbito do exercício do poder discricionário que lhe é atribuído no n.o 2, o [inserir nome do BC] levará em conta, entre outros aspetos, a gravidade da situação ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).
5. Cancelada a participação de um titular de CND, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento de ou para esse titular de CND. 6. Se a participação de um titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa, todas as ordens de pagamento a crédito e a débito serão apenas submetidas para liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de CND suspenso. Artigo 25.o Encerramento de CND 1. Os titulares de CND podem solicitar ao [inserir nome do BC] o encerramento das suas CND a todo o tempo, desde que o solicitem com uma antecedência mínima de 14 dias úteis. 2. Após o cancelamento da participação, nos termos dos artigos 23.o ou artigo 24.o, o [inserir nome do BC] procederá ao encerramento da CND do titular de CND em causa, depois de ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento não liquidadas e de ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 26.o TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26.o Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do [inserir nome do BC] 1. [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores presentes e futuros das CND do titular de CND, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]
2. [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.] 3. [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de CND, aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito da CND cujo saldo seja objeto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.] 4. Verificando-se a ocorrência de:
Todas as obrigações do titular de CND serão automaticamente objeto de resolução antecipada, sem notificação prévia e sem necessidade de qualquer autorização preliminar de qualquer autoridade, vencendo-se imediatamente. Além disso, as obrigações recíprocas do titular de CND e do [inserir nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença. 5. O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o titular de CND de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4 após a mesma ter ocorrido. 6. O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a CND de um titular de CND por qualquer montante de que este lhe seja devedor por força da relação jurídica existente entre o titular de CND e o [inserir nome do BC]. Artigo 27.o Confidencialidade 1. O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, do titular de CND ou dos clientes deste, a menos que o titular de CND ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [incluir adjetivo referente ao nome do país]. 2. Em derrogação do disposto no n.o 1, o titular de CND aceita que o [inserir nome do BC] poderá divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, relativa ao titular de CND, a outras CND detidas por titulares de CND pertencentes ao mesmo grupo, ou a clientes de um titular de CND, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a outros bancos centrais ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou o acompanhamento da exposição ao risco do titular de CND ou do seu grupo, ou ainda às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não será responsável pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação. 3. Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do titular de CND ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao titular de CND ou a clientes de um titular de CND para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada. 4. A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os titulares de CND tenham acesso só poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os titulares de CND manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os titulares de CND devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições fiquem vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo. 5. O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor de serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento. Artigo 28.o Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas 1. Presume-se que os titulares de CND têm conhecimento e cumprirão todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre a proliferação de atividades nucleares e o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente a quaisquer ordens de pagamento debitadas ou creditadas nas suas CND Antes de entrarem em qualquer relação contratual com o seu fornecedor de serviço de rede do T2S, os titulares de CND devem familiarizar-se com a sua política de recuperação de dados. 2. Considera-se que os titulares de CND autorizaram o [inserir nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país]. 3. Sempre que atuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, os titulares de CND devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:
Para efeitos do presente número, os termos “prestador de serviços de pagamento”, “pagador” e “beneficiário” têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis. Artigo 29.o Comunicações 1. Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor de serviço de rede do T2S. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao titular de CND serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que este último tiver comunicado ao [inserir nome do BC]. 2. O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado. 3. Todas as comunicações serão redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou “língua inglesa”]. 4. Os titulares de CND ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a) e a informação fornecida por força do artigo 10.o, n.o 5, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos titulares de CND, ou dos seus funcionários ou agentes. Artigo 30.o Relação contratual com o fornecedor de serviço de rede 1. Cada titular de CND pode celebrar um acordo separado com um fornecedor de serviço de rede do T2S relativo à prestação de serviços relacionados com a utilização da CND pelo titular de CND. A relação jurídica entre o titular de CND e o fornecedor de serviços de rede do T2S reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições do acordo que celebrarem em separado. 2. Os serviços a prestar pelo fornecedor de serviço de rede do T2S não fazem parte dos serviços a executar pelo [inserir nome do BC] em relação ao TARGET2. 3. O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer atos, erros ou omissões do fornecedor de serviço de rede do T2S (incluindo os respetivos administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer atos, erros ou omissões de terceiros selecionados pelos titulares de CND para obterem acesso à rede do fornecedor de serviços de rede do T2S. Artigo 31.o Procedimento de alteração O [inserir nome do BC] poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas Condições e/ou nos seus apêndices serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas se oponha expressamente no prazo de 14 dias a contar da data em que foi informado das mesmas. No caso de oposição às alterações por parte de um titular de CND, o [inserir nome do BC] poderá cancelar e encerrar imediatamente a CND desse titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país]. Artigo 32.o Direitos de terceiros 1. Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes Condições poderá ser transmitido, penhorado ou cedido pelos titulares de CND a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC]. 2. As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade diferente do [inserir nome do BC] e dos titulares de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país]. Artigo 33.o Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação 1. A relação bilateral entre o [inserir nome do BC] e os titulares de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país]. 2. Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC]. 3. O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre o [inserir referência ao BC] e os titulares de CND é [inserir indicação do local da sede do BC]. Artigo 34.o Redução do negócio jurídico A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afeta a validade das restantes. Artigo 35.o Entrada em vigor e caráter vinculativo 1. As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente]. 2. [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma conta MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país], as entidades candidatas aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações com o [inserir nome do BC].] Apêndice I PARÂMETROS DAS CONTAS DE NUMERÁRIO DEDICADAS — ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS; Em complemento das Condições, são aplicáveis à interação com a Plataforma do T2S as seguintes regras: 1. Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem
2. Tipos de mensagem Mediante assinatura, são processados os seguintes tipos de mensagem de sistema:
3. Controlo de duplicações
4. Códigos de erro Se uma ordem de transferência de liquidez for rejeitada por não cumprimento dos campos referidos no n.o 3, alínea 2, o titular de CND receberá uma mensagem de estado (status advice) [camt.025] conforme descrito no capítulo 4.1 das UDFS do T2S. 5. Catalisadores (triggers) da liquidação
6. Liquidação de ordens de transferência de liquidez As ordens de transferência de liquidez não são recicladas, colocadas em lista de espera ou objeto de compensação. Os diferentes estados das ordens de transferência de liquidez encontram-se descritos no capítulo 1.6.4.das UDFS do T2S. 7. Utilização dos modos U2A e A2A
8. Documentação relevante Pode-se encontrar informação mais detalhada e exemplos explicativos das regras acima nas UDFS do T2S e no Manual do Utilizador do T2S, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicados em língua inglesa no sítio web do BCE. Apêndice II REGIME DE COMPENSAÇÃO DO TARGET2 RELATIVAMENTE À ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CND 1. Princípios gerais
2. Condições para as propostas de compensação
3. Cálculo da compensação
4. Regras de tramitação
Apêndice III TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS NACIONAIS E REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA DOS TITULARES DE CND NO TARGET2 [Inserir nome do BC] [Endereço] Participação no [nome do sistema] [Local] [Data] Exm.os Senhores, Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do titular de CND ou da sucursal do titular de CND], a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o titular de CND se encontra estabelecido] (doravante “jurisdição”) relacionadas com a participação de [especificar o nome do titular de CND] (doravante “titular de CND”) no [nome do sistema componente do TARGET2] (doravante “Sistema”). A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o titular de CND atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de transferência de liquidez e ao receber transferências de liquidez. I. DOCUMENTOS EXAMINADOS Para os efeitos do presente parecer, procedemos ao exame de:
e ainda de todos os outros documentos respeitantes à constituição do titular de CND, procurações e autorizações necessários ou adequados à emissão do presente parecer (doravante “Documentos referentes ao titular de CND”). Para os efeitos do presente parecer procedemos igualmente ao exame de:
As Regras e […] serão doravante designados por “Documentação do Sistema” (e, em conjunto com os Documentos referentes ao titular de CND, por “Documentos”). II. PRESUNÇÕES: Para os efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:
III. PARECERES RELATIVOS AO TITULAR DE CND
Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e o [titular de CND]. Nenhuma outra pessoa poderá invocar o presente Parecer, nem o seu conteúdo poderá ser divulgado a outra pessoa que não seja o seu destinatário e o seu advogado sem o nosso prévio consentimento por escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]]. De V. Exa/s., Atentamente, [assinatura] TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES NACIONAIS REFERENTES A TITULARES DE CND NÃO ESTABELECIDOS NO EEE NO TARGET 2 [Inserir nome do BC] [Endereço] [Nome do sistema] [Local], [Data] Exm.os Senhores, Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do titular de CND ou da sua sucursal] (doravante “titular de CND”), a emissão do presente parecer sobre as questões que se colocam ao abrigo das leis de [jurisdição em que o titular de CND se encontra estabelecido] (doravante “jurisdição”) relacionadas com a participação do titular de CND num sistema que é componente do TARGET2] (doravante “Sistema”). As referências aqui feitas às leis de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. No presente parecer pronunciamo-nos, nos termos das leis de [jurisdição], em especial sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o titular de CND estabelecido fora de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida. A apreciação contida neste parecer limita-se às leis de [jurisdição] na sua redação em vigor à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que não há nada nas leis de outras jurisdições que afete o conteúdo do presente parecer. 1. DOCUMENTOS EXAMINADOS Para os efeitos do presente parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que considerámos necessários ou adequados:
As Regras e […] serão doravante designados por “Documentação do Sistema”. 2. PRESUNÇÕES: Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:
3. PARECER Em face do que antecede e sem prejuízo, em todo o caso, dos pontos expostos seguir, somos do parecer que: 3.1. Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável] As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis e não obstam de maneira nenhuma às obrigações do titular de CND decorrentes da Documentação do Sistema: [Lista de aspetos jurídicos específicos do país]. 3.2. Questões relativas ao regime geral da insolvência 3.2.a. Tipos de processo de insolvência Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do titular de CDA ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o titular de CDA poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Processos de Insolvência”). Para além dos Processos de Insolvência, o titular de CDA, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderão, em [jurisdição], ser objeto de [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, titular de CDA, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Procedimentos”). 3.2.b. Convenções em matéria de insolvência [jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência no parecer]. 3.3. Força executiva da Documentação do Sistema Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CDA, sem prejuízo dos pontos a seguir expostos. Em particular, é nosso parecer que: 3.3.a. Processamento das ordens de transferência de liquidez. As disposições referentes ao processamento das ordens de transferência de liquidez [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de transferência de liquidez processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de transferência de liquidez se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição]. 3.3.b. Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções A instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CND não afetará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar, na medida do aplicável] que o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao titular de CND os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, fornecedores de serviço de rede)]. 3.3.c. Meios de reparação em caso de incumprimento [Quando aplicáveis ao titular de CND, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] do Regulamento respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do titular de CND, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes do Regulamento ou da Documentação do Sistema]]. 3.3.d. Suspensão e cessação Quando aplicáveis ao titular de CND, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do titular de CND no Sistema devido à instauração de Processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o titular de CND representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios). 3.3.e. Cessão de posição contratual Os direitos e obrigações do titular de CND não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo titular de CND sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC]. 3.3.f. Legislação aplicável e foro competente São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação. 3.4. Preferências anuláveis É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o titular de CND, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo. Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em particular, que, face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de transferência serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de transferência apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo. 3.5. Penhora Se o credor de um titular de CND requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do titular de CND) — doravante “providência cautelar” — ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação]. 3.6. Garantias financeiras [se aplicável] 3.6.a. Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição]. 3.6.b. Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores No caso de ser aberto contra o titular de CND Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo titular de CND a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do titular de CND, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais. 3.6.c. Execução da garantia Mesmo que seja instaurado contra o titular de CND um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do titular de CND por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras. 3.6.d. Requisitos de forma e de registo Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do titular de CND, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição]. 3.7. Sucursais [na medida do necessário] 3.7.a. O presente parecer aplica-se à atuação por intermédio de sucursais As declarações e opiniões acima expostas em relação ao titular de CND são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o titular de CND atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição]. 3.7.b. Conformidade com a lei Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do titular de CND violarão de qualquer modo a legislação [jurisdição]. 3.7.c. Autorizações necessárias Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do titular de CND exigirão qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição]. Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e o [titular de CND]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]]. De V. Exa./as., Atentamente [assinatura] Apêndice IV PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO 1. Disposições gerais
2. Medidas de continuidade de negócio
3. Comunicação de incidentes
4. Deslocação da operação da PUP e/ou da Plataforma do T2S para um local alternativo
5. Alteração do horário de funcionamento
6. Avarias relacionadas com titulares de CND
7. Outras disposições
Apêndice V HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Apêndice VI TABELA DE PREÇOS Preços dos serviços do T2S Serão cobradas aos titulares de uma conta MP Principal as seguintes taxas pelos serviços do T2S respeitantes às CND:
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32. |
No anexo III, são substituídas as seguintes definições: — «“Instituição de crédito” (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente, — “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; — “Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respetivas obrigações decorrentes das disposições nacionais de aplicação da presente orientação ou de quaisquer outras regras (incluindo as que o Conselho do BCE especifique em relação às operações de política monetária do Eurosistema) aplicáveis às relações entre essa entidade e qualquer um dos CB do Eurosistema, incluindo os casos em que:
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33. |
No anexo III, os n.os 1 a 3 e a nota ao n.o 3, alínea d), são substituídos pelo seguinte:
(8) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3)." (9) A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area”, de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011, sem prejuízo do acórdão de 4 de março de 2015, Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.»;" |
34. |
No anexo III, o n.o 4 e 9 são substituídos pelos seguintes:
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35. |
É inserido o anexo III-A seguinte: «ANEXO III-A CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE AUTO-GARANTIA Definições Para os efeitos do presente anexo, entende-se por: 1) “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é gerado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos detidos pelo titular da CND a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock); 2) “Liquidez disponível” (available liquidity): saldo credor da CND diminuído do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados; 3) “Conta de Numerário Dedicada (CND)” (Dedicated Cash Account/DCA): conta detida pelo titular de CND, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência], e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S; 4) “Instituição de crédito” (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente, 5) “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; 6) “Relações estreitas” (close links): relações estreitas na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); 7) “Processo de insolvência” (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE; 8) “Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respetivas obrigações decorrentes [inserir referência às disposições nacionais de aplicação das Condições Harmonizadas de Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no Target2 e as disposições do presente anexo III-A] ou de quaisquer outras regras (incluindo as que o Conselho do BCE especifique em relação às operações de política monetária do Eurosistema) aplicáveis às relações entre essa entidade e qualquer um dos BC do Eurosistema, incluindo os casos em que:
Entidades elegíveis
Ativos de garantia elegíveis
Disponibilização de crédito e procedimento de cobrança
Suspensão, limitação ou revogação do crédito intradiário
Disposição transitória
(10) http://www.ecb.int/paym/coll/coll/ssslinks/html/index.en.html»;" |
36. |
No anexo IV, n.o 18, ponto 1, a alínea b) é substituída pela seguinte:
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37. |
No anexo V, o título é substituído pelo seguinte: «CONDIÇÕES HARMONIZADAS SUPLEMENTARES E ADAPTADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA MP NO TARGET2 UTILIZANDO O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET»; |
38. |
No anexo V, o artigo 2.o é substituído pelo seguinte: «1. Para os efeitos do presente anexo, entende-se por: — “Autoridades certificadoras” (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE, para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos; — “Certificados eletrónicos” ou “certificados” (electronic certificates ou certificates): o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para os seguintes fins: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo, certificar a identidade do titular do certificado, verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao TARGET2 através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo; — “Titular do certificado” (certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no TARGET 2 através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública às credenciais que identificam o participante; — “Acesso através da Internet” (internet-based access): opção do participante por uma conta MP que só pode ser acedida por meio de uma ligação à Internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo; — “Fornecedor de acesso à Internet” (internet service provider): a empresa ou organização, ou seja, o portal, que o participante do TARGET2 utiliza para aceder à sua conta no TARGET2 utilizando o acesso através da Internet. 2. Para os efeitos deste anexo, a definição de “ordem de pagamento” é modificada como segue: — “Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez ou uma instrução de débito direto.»; |
39. |
No anexo V, artigo 4.o, os n.os 2 e 9 são substituídos pelos seguintes:
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40. |
No anexo V, apêndice II-A, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:
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Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 22 de junho de 2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 6 de maio de 2015.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de abril de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2007/2, de 26 de abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
(3) Orientação BCE/2010/2, de 21 de abril de 2010, relativa ao Target2-Securities (JO L 118 de 12.5.2010, p. 65).
(4) Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao Target2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).