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Document 32015D0926

Decisão (UE) 2015/926 do Conselho, de 16 de março de 2015, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação sobre a execução do Plano de Ação UE-Tunísia (2013-2017) para a concretização da parceria privilegiada

JO L 150 de 17.6.2015, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/926/oj

17.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/19


DECISÃO (UE) 2015/926 DO CONSELHO

de 16 de março de 2015

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação sobre a execução do Plano de Ação UE-Tunísia (2013-2017) para a concretização da parceria privilegiada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 17 de julho de 1995 e entrou em vigor em 1 de março de 1998.

(2)

As Partes tencionam aprovar o novo Plano de Ação UE-Tunísia (2013-2017) para a concretização da parceria privilegiada («Plano de Acção») no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. O Plano de Ação reflete a parceria especial existente que liga as Partes e que deverá contribuir para a execução do Acordo mediante a elaboração e adoção de medidas concretas para a realização dos objetivos que este fixa.

(3)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de recomendação que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que respeita à execução do Plano de Ação baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o 2015/… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA

de …

sobre a execução do Plano de Ação UE-Tunísia (2013-2017) para a concretização da parceria privilegiada no âmbito da Política Europeia de Vizinhança

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por outro, nomeadamente, o artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 80.o do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), atribui ao Conselho de Associação poderes para formular as recomendações que considere adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 90.o do Acordo, as Partes adotarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo e garantirão a realização dos objetivos neste definidos.

(3)

As Partes aprovaram o texto do Plano de Ação UE-Tunísia (2013-2017) para a concretização da parceria privilegiada («Plano de Ação»), no âmbito da Política Europeia de Vizinhança.

(4)

O Plano de Ação deverá contribuir para a execução do Acordo mediante a elaboração e aprovação, de comum acordo entre as Partes, de medidas concretas que proporcionarão uma orientação prática para a referida execução.

(5)

O Plano de Ação tem como objetivo, por um lado apresentar medidas concretas com vista ao cumprimento pelas Partes das obrigações enunciadas no Acordo, e, por outro, proporcionar um quadro mais amplo para o reforço das relações entre a União Europeia e a Tunísia, que inclua um grau elevado de integração económica e o aprofundamento da cooperação política, em conformidade com os objetivos gerais do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Associação recomenda a execução pelas Partes do Plano de Ação (2), na medida em que essa execução vise a consecução dos objetivos previstos no Acordo.

Feito em …,

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(2)  Ver documento st 15164/14 ADD 1, p. 5, em http://register.consilium.europa.eu.


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