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Document 32015D0451
Council Decision (EU) 2015/451 of 6 March 2015 concerning the accession of the European Union to the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora (CITES)
Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015 , relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)
Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015 , relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)
JO L 75 de 19.3.2015, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/451/oj
19.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/1 |
DECISÃO (UE) 2015/451 DO CONSELHO
de 6 de março de 2015
relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) («a Convenção») é um instrumento internacional ambiental importante para a proteção das espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies. São Parte nesta Convenção 178 países, nomeadamente todos os Estados-Membros da UE. |
(2) |
A Alteração de Gaborone à Convenção, adotada numa Conferência especial das Partes realizada em Gaborone, no Botsuana, em 1983, alterou o artigo XXI da Convenção de modo a possibilitar a adesão à Convenção, anteriormente limitada a Estados, a organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos e dotadas de competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais em matérias abrangidas pela Convenção que os respetivos Estados membros lhes tenham transferido. A Alteração de Gaborone à Convenção entrou em vigor em 29 de novembro de 2013. |
(3) |
As matérias cobertas pela Convenção dizem essencialmente respeito à proteção do ambiente. As disposições da Convenção têm vindo a ser aplicadas uniformemente pelos Estados-Membros desde 1 de janeiro de 1984. Além disso, foram adotadas regras da União sob a forma do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (2) e do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3). |
(4) |
A adesão da União à Convenção permitir-lhe-á participar nos trabalhos da Convenção e vinculará juridicamente a União à aplicação e cumprimento da Convenção nas matérias da sua competência. A adesão gerará responsabilidades formais para a União, que, enquanto Parte, terá de responder perante as outras Partes pela aplicação que der à Convenção. |
(5) |
A adesão da União à Convenção não afetará a forma através da qual as posições para a Conferência das Partes na CITES são aprovadas pela União e pelos seus Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, nos termos dos Tratados. |
(6) |
As posições da União e dos seus Estados-Membros para a Conferência das Partes na CITES serão expressas em consonância com a prática pertinente no domínio dos acordos ambientais multilaterais, no âmbito das respetivas competências, nos termos dos Tratados. |
(7) |
A União Europeia deverá, portanto, aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES).
O texto da Convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de adesão previsto no artigo XXI, n.o 1, da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada à Convenção. Por ocasião do depósito do instrumento de adesão, a pessoa designada deposita a declaração constante do anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo XXI, n.o 3, da Convenção.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (4).
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
K. GERHARDS
(1) Aprovação dada em 16 de dezembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
(4) O Secretariado-Geral do Conselho publicará a data de entrada em vigor da Convenção para a União no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO XXI, N.o 3, DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES SELVAGENS DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:
— |
preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, |
— |
proteção da saúde das pessoas, |
— |
utilização prudente e racional dos recursos naturais, |
— |
promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e designadamente a combater as alterações climáticas. |
A União Europeia declara que já adotou instrumentos legais, vinculativos dos seus Estados-Membros, em matérias regidas pela presente Convenção, nomeadamente (lista não exaustiva) o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (regulamento de execução).
A União Europeia declara ainda que é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção que se encontram plasmadas na legislação da União Europeia em vigor.
O exercício das competências da União Europeia está, por natureza, em evolução contínua.