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Document 32014D0734

2014/734/UE: Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2014 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, sobre a substituição do Protocolo n. ° 4 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

JO L 304 de 23.10.2014, p. 91–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/734/oj

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/91


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/734/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (1) («Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 4»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção. A Antiga República Jugoslava da Macedónia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal da origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007.

(3)

A União e a Antiga República Jugoslava da Macedónia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(4)

A União e a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 14 de junho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Antiga República Jugoslava da Macedónia em 1 de maio de 2012 e em 1 de agosto de 2012, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante na Convenção adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 4 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Conselho de Estabilização e de Associação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Estabilização e de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ALFANO


(1)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO

DECISÃO N.O … DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

de

que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 40.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro («Acordo»), refere-se ao Protocolo n.o 4 do Acordo («Protocolo n.o 4»), que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 4 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, previsto no artigo 108.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. A Antiga República Jugoslava da Macedónia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 14 de junho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União Europeia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia em 1 de maio de 2012 e em 1 de agosto de 2012, respetivamente.

(6)

Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as Partes Contratantes na Convenção na área de cumulação, não deverá conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 4.

(7)

O Protocolo n.o 4 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo Protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de ….

Feito em…, em….

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia

O Presidente


(1)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

ANEXO

Protocolo n.o 4

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) («Convenção»).

2.   Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de verificação previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem a verificação e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente Protocolo, tal como alteradas pelo Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2), devem continuar a aplicar-se entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia até que a Convenção entre em vigor em relação a todas as Partes Contratantes enumeradas nos artigos 3.o e 4.o do presente Protocolo.

2.   Não obstante o disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)  JO L 99 de 10.4.2008, p. 2.


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