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Document 32014R1118

Regulamento (UE) n. ° 1118/2014 do Conselho, de 8 de outubro de 2014 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

JO L 304 de 23.10.2014, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1118/oj

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1118/2014 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2014

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia e a República do Senegal negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo») e um protocolo de execução (a seguir denominado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(2)

Em 8 de outubro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/733/UE relativa à assinatura, no nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do Protocolo de Execução (1).

(3)

Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros tanto para o período de aplicação provisória como para a totalidade do período de vigência do Protocolo.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (2), se as possibilidades de pesca colocadas à disposição da União por força do Protocolo não forem plenamente exploradas, a Comissão informa os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é tida como uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É conveniente fixar o referido prazo.

(5)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório por cada Parte a partir da data da respetiva assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data de assinatura do Protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha

16 navios

França

12 navios

b)

Navios de pesca com canas:

Espanha

7 navios

França

1 navios

c)

Arrastões:

Espanha

2 navios

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam na totalidade as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do Acordo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a partir da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LUPI


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


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