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Document 32014D0703

2014/703/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 8 de outubro de 2014 , que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infeciosa dos bovinos na Bélgica e ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa dos bovinos do Land da Turíngia, na Alemanha [notificada com o número C(2014) 7113] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 294 de 10.10.2014, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/703/oj

10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2014

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infeciosa dos bovinos na Bélgica e ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa dos bovinos do Land da Turíngia, na Alemanha

[notificada com o número C(2014) 7113]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/703/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infeciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infeciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV-1).

(2)

O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E (II), deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(4)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de luta e erradicação do BHV-1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV-1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(6)

A Bélgica apresentou à Comissão um programa com o objetivo de erradicar a infeção pelo BHV-1 em todo o seu território. Esse programa cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE. O programa também prevê normas para as deslocações nacionais de bovinos que sejam equivalentes às aplicadas anteriormente em determinados Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros e que tenham sido bem-sucedidas na erradicação da doença nesses Estados-Membros ou nessas regiões.

O programa apresentado pela Bélgica, assim como as garantias suplementares apresentadas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE, devem ser aprovados.

(7)

O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Atualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, excetuando o Land da Baviera. O Land da Baviera está indemne de BHV-1, pelo que está incluído no anexo II da referida decisão.

(9)

A Alemanha apresentou agora à Comissão documentos comprovativos para que o Land da Turíngia fosse considerado indemne de BHV-1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, o Land da Turíngia deve ser suprimido do anexo I e incluído no anexo II da Decisão 2004/558/CE e ficar abrangido pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(10)

O anexo II da Decisão 2004/558/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com exceção do Land da Baviera e do Land da Turíngia

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Trentino

ANEXO II

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Land da Baviera

Land da Turíngia

Itália

Província Autónoma de Bolzano/Bozen

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

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